Resolução n.º 38/CNE/2024

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Resolução n.º 38/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 26 Resolução n.º 38/CNE/2024
Texto do artigo · p. 26 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 26 Havendo necessidade de estabelecer regras procedimentais para a análise, aceitação ou rejeição de candidaturas a membros e titulares dos Órgãos Electivos, para o presente ciclo eleitoral, nos termos das disposições combinadas das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 26 Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação dos processos de Candidaturas a órgãos a que o presente ciclo eleitoral se destina, apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e de grupos de cidadãos eleitores proponentes, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 26 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 26 Guião de Verificação Interna das candidaturas ao nível da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 26 1. A verificação dos processos de candidaturas é uma actividade interna da competência das Comissões Nacional e Provinciais de Eleições, no acto de recepção, nos termos da lei eleitoral.
Número ou marcador · p. 26 2. A verificação das candidaturas que se inicia no acto da
Texto do artigo · p. 26 recepção de candidaturas, conforme os procedimentos relativos à sua apresentação, consiste em apreciar os processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos,
Texto do artigo · p. 26 realizando actividades de análise da documentação apresentada para candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 26 2.1. Capacidade eleitoral passiva – Afere-se no processo do candidato, com base no Cartão de Eleitor, Bilhete de Identidade, no Certificado do Registo Criminal e demais documentos apresentados e exigidos por lei e constantes dos modelos aprovados nos procedimentos de apresentação de candidaturas de cada ciclo eleitoral de acordo com os seguintes dados individuais:
Número ou marcador · p. 26 a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante no Bilhete de Identidade ou no Talão do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 26 b) Nacionalidade – deve ser moçambicana;
Número ou marcador · p. 26 c) Idade – Deve ter 18 anos completos ou a completar até o dia do respectivo sufrágio eleitoral, indicar a idade exacta do candidato, conforme a data de nascimento que se obtém do Bilhete de Identidade ou outro documento acima arrolado;
Número ou marcador · p. 26 d) Género- verificar e indicar se é do sexo feminino ou masculino. 2.2. Situação criminal – Verificar a partir das anotações averbadas e constantes no verso do Certificado do Registo Criminal. 2.3. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e das fichas resumo de recepção e conferência dos documentos:
Número ou marcador · p. 26 a) a data de entrada do expediente na Comissão Nacional de Eleições ou na Comissão Provincial de Eleições que deve ser até ao último dia de apresentação de candidaturas;
Número ou marcador · p. 26 b) o prazo de validade de todo o expediente que tiver dado entrada entre o período para a apresentação de candidaturas, de acordo com o teor do número anterior;
Número ou marcador · p. 26 c) O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido liminarmente.
Número ou marcador · p. 26 3. Documentos exigidos - Identificar no processo do candidato a existência dos seguintes documentos: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta, contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 26 a) Ficha individual do candidato;
Número ou marcador · p. 26 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento ou de talão do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 26 c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 26 d) Certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 26 e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário e sua vinculação ao código de conduta;
Número ou marcador · p. 26 f) Declaração de compromisso de honra e de elegibilidade de candidato ilidível.
Número ou marcador · p. 26 4. Autenticidade dos documentos contidos no processo –
Texto do artigo · p. 26 Verificar no processo individual apresentado pelo proponente os
Texto do artigo · p. 27 documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato, os seguintes traços formais:
Texto do artigo · p. 27 4.1. Exame a efectuar aos documentos:
Número ou marcador · p. 27 a) Lista plurinominal, de acordo com os modelos apresentados nos Procedimentos de apresentação de candidaturas. Verificar atentamente a ordem e a sequência dos nomes, particularmente as repetições de nome ou omissão de números na lista;
Número ou marcador · p. 27 b) A Ficha individual do candidato - Este documento tem de estar conforme o modelo constante dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 27 c) A fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do respectivo talão - Examinar a fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade se é do Próprio Bilhete de Identidade ou da fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro da validade até pelo menos à data da entrega das candidaturas e listas plurinominais;
Número ou marcador · p. 27 d) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que for apresentada deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor com reconhecimento notarial, deve constar do processo individual do candidato, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial ou Central; e)Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal nem os impressos preenchidos para a obtenção do certificado;
Número ou marcador · p. 27 f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário – verificar se a declaração emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio.
Número ou marcador · p. 27 5. Modelos
Texto do artigo · p. 27 Os documentos instruídos para o processo eleitoral obedecem aos modelos, em conformidade com as minutas constantes dos respectivos Procedimentos.
Número ou marcador · p. 27 6. Decisão da Mesa da Comissão Provincial de Eleições
Número ou marcador · p. 27 a) A Supervisão da recepção e verificação dos processos instruídos pelo proponente no momento da entrega e certificação da conformidade da regularidade do processo fica a cargo da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Provincial de Eleições;
Número ou marcador · p. 27 b) Após a apreciação e exame dos documentos pela Mesa da CPE e confirmada a sua regularidade nos termos da lei e dos procedimentos de apresentação de candidaturas é elaborada de imediato uma nota de envio pela COOE dirigida a Comissão Nacional de Eleições a ser assinada pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no primeiro voo que segue a prática do acto.
Texto do artigo · p. 27 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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  1. Texto do artigo, página 26: Resolução n.º 38/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 26: de 9 de Maio
  3. Texto do artigo, página 26: Havendo necessidade de estabelecer regras procedimentais para a análise, aceitação ou rejeição de candidaturas a membros e titulares dos Órgãos Electivos, para o presente ciclo eleitoral, nos termos das disposições combinadas das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 26: Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação dos processos de Candidaturas a órgãos a que o presente ciclo eleitoral se destina, apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e de grupos de cidadãos eleitores proponentes, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 26: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 26: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  7. Texto do artigo, página 26: Guião de Verificação Interna das candidaturas ao nível da Comissão Nacional de Eleições
  8. Número ou marcador, página 26: 1. A verificação dos processos de candidaturas é uma actividade interna da competência das Comissões Nacional e Provinciais de Eleições, no acto de recepção, nos termos da lei eleitoral.
  9. Número ou marcador, página 26: 2. A verificação das candidaturas que se inicia no acto da
  10. Texto do artigo, página 26: recepção de candidaturas, conforme os procedimentos relativos à sua apresentação, consiste em apreciar os processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos,
  11. Texto do artigo, página 26: realizando actividades de análise da documentação apresentada para candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
  12. Texto do artigo, página 26: 2.1. Capacidade eleitoral passiva – Afere-se no processo do candidato, com base no Cartão de Eleitor, Bilhete de Identidade, no Certificado do Registo Criminal e demais documentos apresentados e exigidos por lei e constantes dos modelos aprovados nos procedimentos de apresentação de candidaturas de cada ciclo eleitoral de acordo com os seguintes dados individuais:
  13. Número ou marcador, página 26: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante no Bilhete de Identidade ou no Talão do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, certidão ou boletim de nascimento;
  14. Número ou marcador, página 26: b) Nacionalidade – deve ser moçambicana;
  15. Número ou marcador, página 26: c) Idade – Deve ter 18 anos completos ou a completar até o dia do respectivo sufrágio eleitoral, indicar a idade exacta do candidato, conforme a data de nascimento que se obtém do Bilhete de Identidade ou outro documento acima arrolado;
  16. Número ou marcador, página 26: d) Género- verificar e indicar se é do sexo feminino ou masculino. 2.2. Situação criminal – Verificar a partir das anotações averbadas e constantes no verso do Certificado do Registo Criminal. 2.3. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e das fichas resumo de recepção e conferência dos documentos:
  17. Número ou marcador, página 26: a) a data de entrada do expediente na Comissão Nacional de Eleições ou na Comissão Provincial de Eleições que deve ser até ao último dia de apresentação de candidaturas;
  18. Número ou marcador, página 26: b) o prazo de validade de todo o expediente que tiver dado entrada entre o período para a apresentação de candidaturas, de acordo com o teor do número anterior;
  19. Número ou marcador, página 26: c) O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido liminarmente.
  20. Número ou marcador, página 26: 3. Documentos exigidos - Identificar no processo do candidato a existência dos seguintes documentos: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta, contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Ficha individual do candidato;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento ou de talão do Bilhete de Identidade;
  23. Número ou marcador, página 26: c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  24. Número ou marcador, página 26: d) Certificado do registo criminal do candidato;
  25. Número ou marcador, página 26: e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário e sua vinculação ao código de conduta;
  26. Número ou marcador, página 26: f) Declaração de compromisso de honra e de elegibilidade de candidato ilidível.
  27. Número ou marcador, página 26: 4. Autenticidade dos documentos contidos no processo –
  28. Texto do artigo, página 26: Verificar no processo individual apresentado pelo proponente os
  29. Texto do artigo, página 27: documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato, os seguintes traços formais:
  30. Texto do artigo, página 27: 4.1. Exame a efectuar aos documentos:
  31. Número ou marcador, página 27: a) Lista plurinominal, de acordo com os modelos apresentados nos Procedimentos de apresentação de candidaturas. Verificar atentamente a ordem e a sequência dos nomes, particularmente as repetições de nome ou omissão de números na lista;
  32. Número ou marcador, página 27: b) A Ficha individual do candidato - Este documento tem de estar conforme o modelo constante dos procedimentos;
  33. Número ou marcador, página 27: c) A fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do respectivo talão - Examinar a fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade se é do Próprio Bilhete de Identidade ou da fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro da validade até pelo menos à data da entrega das candidaturas e listas plurinominais;
  34. Número ou marcador, página 27: d) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que for apresentada deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor com reconhecimento notarial, deve constar do processo individual do candidato, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial ou Central; e)Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal nem os impressos preenchidos para a obtenção do certificado;
  35. Número ou marcador, página 27: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário – verificar se a declaração emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio.
  36. Número ou marcador, página 27: 5. Modelos
  37. Texto do artigo, página 27: Os documentos instruídos para o processo eleitoral obedecem aos modelos, em conformidade com as minutas constantes dos respectivos Procedimentos.
  38. Número ou marcador, página 27: 6. Decisão da Mesa da Comissão Provincial de Eleições
  39. Número ou marcador, página 27: a) A Supervisão da recepção e verificação dos processos instruídos pelo proponente no momento da entrega e certificação da conformidade da regularidade do processo fica a cargo da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Provincial de Eleições;
  40. Número ou marcador, página 27: b) Após a apreciação e exame dos documentos pela Mesa da CPE e confirmada a sua regularidade nos termos da lei e dos procedimentos de apresentação de candidaturas é elaborada de imediato uma nota de envio pela COOE dirigida a Comissão Nacional de Eleições a ser assinada pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no primeiro voo que segue a prática do acto.
  41. Texto do artigo, página 27: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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