I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 99/2026
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 99
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a competência de decisão sobre os pedidos de alteração do período de tributação previsto no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria as secções de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Bilene – Macia e no Tribunal Judicial do Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega no Secretário-Geral do Tribunal Administrativo a competência de tramitação e resolução das questões correntes do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à delegação da competência prevista no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro, ao abrigo dos artigos 42 e seguintes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, e artigo 72 da
- Texto do artigo, página 1: Sistema de assinatura digital Verifique aqui a autenticidade em https://www.assinaturadigital.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a competência de decisão sobre os pedidos de alteração do período de tributação previsto no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: 2. É autorizada a subdelegação da competência delegada, nos termos do n.° 1 do presente Despacho, no Director-Geral de Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: 3. É autorizado o Director- Geral de Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique a subdelegar as competências referidas no número anterior nos Directores das Unidades dos Grandes Contribuintes e das Áreas Fiscais daquela Instituição.
- Texto do artigo, página 1: 4. A subdelegação de competências nos termos dos nú- meros 2 e 3 do presente Despacho deve obedecer a critérios a serem aprovados por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 17 de Setembro de 2025. – A Ministra das Finanças, Carla do Rosário Fernandes Loveira.
- Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, com efi cácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: 1. Criação das seguintes secções:
- Texto do artigo, página 1: i) Secção de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Bilene – Macia, Província de Gaza; ii) Secção de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
- Texto do artigo, página 1: 2. Especialização da 6ª Secção do Tribunal Judicial da
- Texto do artigo, página 1: Província de Gaza, em matéria de Polícia. O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 5 de Maio de 2026. — O Presidente, Adelino Manuel
- Texto do artigo, página 1: Muchanga.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de imprimir maior celeridade e eficiência na tramitação e resolução das questões correntes do Tribunal Administrativo, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. São delegadas no Secretário-Geral do Tribunal Administrativo as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 2: a) receber a prestação de juramento dos funcionários e agentes do Estado do quadro do Tribunal Administrativo, conceder prorrogação do prazo de posse e assinar os respectivos diplomas de provimento, com excepção dos casos relativos ao exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
- Texto do artigo, página 2: b) decidir sobre a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pelos funcionários do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 2: c) praticar actos administrativos relativos à promoção, progressão, mudança de carreira e atribuição de diuturnidades especiais aos funcionários do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 2: d) autorizar pedidos de dispensa, justificar faltas dos funcionários do Tribunal Administrativo, e subalternos com a função até de Chefe de Departamento;
- Texto do artigo, página 2: e) proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Tribunal Administrativo, incluindo os que exercem funções de Chefe de Repartição e Chefe de Departamento;
- Texto do artigo, página 2: f) autorizar o gozo de férias, de acordo com o plano aprovado pela autoridade competente, incluindo os funcionários que exercem funções de Chefe de Repartição e Chefe de Departamento;
- Texto do artigo, página 2: g) autorizar a devolução de documentos e a emissão de certidões;
- Texto do artigo, página 2: h) autorizar a submissão dos funcionários do Tribunal Administrativo e dos respectivos familiares à Junta de Saúde, bem como homologar os respetivos mapas, desde que não envolvam incapacidade permanente para o serviço;
- Texto do artigo, página 2: i) supervisionar e coordenar as actividades de formação dos funcionários do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 2: j) autorizar deslocações em serviço, dentro e fora do país, dos funcionários do Tribunal Administrativo, com excepção dos Directores, Directores-Adjuntos, Contadores-Gerais, Contadores-Gerais-Adjuntos e Assessores da Presidente do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 2: k) celebrar contratos no âmbito da execução do orçamento de funcionamento e de investimento do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 2: l) autorizar a realização de despesas correntes a suportar pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, afectas ao Tribunal Administrativo, podendo subdelegar esta competência no Director de Administração e Finanças até ao montante máximo de 2.000.000,00MT;
- Texto do artigo, página 2: m) a subdelegação referida na alínea anterior inclui a competência para a concessão de conformidade dos actos de gestão nos processos de despesa, restringindo- -se às situações de ausência ou impedimento do titular por período superior a 20 dias;
- Texto do artigo, página 2: n) autorizar o cabimento orçamental para efeitos de pagamento de remuneração por substituição;
- Texto do artigo, página 2: o) proceder à abertura e ao encerramento dos livros regulamentares em uso no Tribunal Administrativo; e
- Texto do artigo, página 2: p) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 2: 2. É revogado o Despacho do Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2020.
- Texto do artigo, página 2: 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Abril de 2026. – A Presidente, Ana Maria Gemo Bié.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas por lei, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e ainda do previsto no artigo 36, das Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Tribunal Administrativo, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor na data da aprovação pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Abril de 2026. – A Presidente, Ana Maria Gemo Bié.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo, definindo os procedimentos aplicáveis à preparação, realização e acompanhamento das suas sessões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho Consultivo, ao Secretariado, bem como aos convidados e demais participantes que intervenham nas sessões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Consultivo é um órgão colegial de natureza consultiva, que funciona como espaço institucional de análise, reflexão e formulação de recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
- Título de secção, página 3: 27 DE MAIO DE 2026 553
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Consultivo, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar a implementação das deliberações do Conselho Judicial;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais e directivas do Presidente do Tribunal; e
- Número ou marcador, página 3: e) avaliar a organização e o desempenho das unidades orgânicas do Tribunal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Local e forma de funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, na sede do Tribunal Administrativo, podendo reunir-se em outro local indicado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões realizam-se presencialmente ou, quando se
- Texto do artigo, página 3: justifique, em formato virtual.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Composição do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Presidência)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo e no caso de ausência ou impedimento, aplica-se o disposto na lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Assessores do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: d) Contadores-Gerais e Contadores-Gerais adjuntos;
- Número ou marcador, página 3: e) Directores Nacionais e Directores Nacionais adjuntos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Convidados)
- Texto do artigo, página 3: O Presidente pode convidar técnicos, peritos ou especialistas a participar nas sessões, sempre que a matéria o justifique ou exija esclarecimento técnico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Tipo, Periodicidade e Horário das Sessões
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Tipo das Sessões)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo realiza-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões ordinárias realizam-se, em regra, de quinze em quinze dias, às quartas-feiras, das 9 às 12horas. Excecionalmente, quando as circunstâncias o exigirem, as sessões poderão realizar-se em dia diferente do habitualmente prevista, devendo os membros serem previamente informados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que a agenda o justificar, a sessão pode ter o
- Texto do artigo, página 3: seu horário prorrogado, mediante informação aos membros durante a própria sessão ou, sempre que possível, com a devida antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Sessões extraordinárias)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões extraordinárias realizam-se nos termos da lei, sendo a convocatória acompanhada da indicação da data, hora, local e agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, o Presidente poderá convocar o
- Texto do artigo, página 3: Conselho Consultivo para analisar e pronunciar-se sobre matérias que se julgarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Convocação, Inscrição de Matérias e Circulação de Documentos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Convocação)
- Texto do artigo, página 3: A convocatória é emitida pelo Presidente do Tribunal Administrativo, com antecedência mínima de três dias, com base na agenda aprovada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Inscrição de matérias)
- Número ou marcador, página 3: 1. As matérias e documentos a submeter ao Conselho Consultivo dão entrada no Gabinete do Presidente do Tribunal, que decide, mediante despacho, sobre a sua admissibilidade e inscrição na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem documentos a serem submetidos nas sessões do Conselho Consultivo, os relatórios de actividades, os relatórios de formação, os relatórios financeiros, projectos de diplomas legais, entre outros julgados relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inscrição de diversos é requerida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Organização e distribuição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado organiza os documentos, elabora a proposta da agenda e submete ao Gabinete do Presidente para aprovação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A agenda aprovada e a convocatória são distribuídas aos membros, acompanhadas da documentação de suporte, preferencialmente por via electrónica, com antecedência mínima de 48 horas.
- Número ou marcador, página 3: 3. No mesmo prazo, o Secretariado disponibiliza a matriz das
- Texto do artigo, página 3: actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Matriz de Seguimento e Apresentação de Matérias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Matriz de seguimento das actividades)
- Número ou marcador, página 4: 1. A matriz de seguimento é apresentada no início de cada sessão, após a apresentação da informação de presenças e ausências pelo Secretário-Geral do Tribunal Administrativo, que indicará o nível de execução das actividades recomendadas na sessão anterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada relatório a submeter ao Conselho Consultivo deve ser acompanhado de uma matriz, indicando:
- Número ou marcador, página 4: a) constatação ou recomendação;
- Número ou marcador, página 4: b) descrição da actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) responsável pela execução;
- Número ou marcador, página 4: d) participantes;
- Número ou marcador, página 4: e) prazo;
- Número ou marcador, página 4: f) grau do nível de implementação; e
- Número ou marcador, página 4: g) outras informações relevantes.
- Número ou marcador, página 4: 3. As matrizes individuais são consolidadas na matriz geral de
- Texto do artigo, página 4: seguimento das actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Apresentação de matérias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas sessões do Conselho Consultivo, cada matéria é apresentada pelo relator designado pelo Presidente, que, em regra, é a pessoa que subscreveu ou participou na elaboração do documento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O relator dispõe de 10 a 15 minutos para apresentar a matéria.
- Número ou marcador, página 4: 3. Após a apresentação, segue-se o debate, do qual participam os membros, sendo os esclarecimentos prestados pelo relator e ou membros da equipa.
- Número ou marcador, página 4: 4. Concluído o debate, o Presidente formula recomendações, que são registadas pelo Secretariado na matriz de actividades para acompanhamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. A supervisão da elaboração da matriz cabe ao Secretário
- Texto do artigo, página 4: Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Secretariado do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é órgão técnico-administrativo permanente e integra três funcionários.
- Número ou marcador, página 4: 2. Actua sob orientação do Secretário-Geral, que coordena os trabalhos e garante a ligação funcional entre o Conselho, o Gabinete do Presidente e os serviços da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. No início de cada sessão o Secretário Geral presta
- Texto do artigo, página 4: informação ao Conselho Consultivo sobre as presenças e ausências dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado)
- Texto do artigo, página 4: Constituem funções do Secretariado, designadamente: a) receber, registar, organizar e arquivar os documentos submetidos para o Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: b) propor a agenda de trabalhos e preparar as sessões;
- Número ou marcador, página 4: c) distribuir a agenda, convocatória e documentos aos membros do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e actualizar a matriz de seguimento das actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar os equipamentos e materiais necessários para a realização das sessões;
- Número ou marcador, página 4: f) prestar apoio técnico e administrativo durante as sessões; e
- Número ou marcador, página 4: g) organizar o expediente pós-sessão, incluindo actas, matrizes e demais informações relevantes e diversas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Tecnologias de Informação, Comunicação e Equipamentos informáticos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Apoio informático)
- Número ou marcador, página 4: 1. O apoio informático e os meios de projecção e audiovisuais é assegurado pela Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 4: garante disponibilidade e apoio técnico aos membros durante as sessões.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Uso de telemóveis)
- Texto do artigo, página 4: Os membros e convidados devem manter os dispositivos telefónicos desligados ou em modo silencioso e evitar o seu manuseio durante as sessões, salvo quando o uso se revelar necessário para apoiar os trabalhos da sessão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 4: Ausências
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Registo e comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros devem assegurar a presença regular nas sessões, com o quórum que corresponda a dois terços dos membros do Conselho Consultivo, para a apreciação das matérias.
- Número ou marcador, página 4: 2. As ausências devem ser comunicadas antecipadamente ao Secretário-Geral, indicando sempre que possível o motivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado regista todas as ausências e inclui a
- Texto do artigo, página 4: informação na acta da sessão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e entrada em vigor
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Implementação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário-Geral assegurar a execução do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra em vigor na data da aprovação pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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