I SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 99/2026

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 99
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a competência de decisão sobre os pedidos de alteração do período de tributação previsto no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria as secções de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Bilene – Macia e no Tribunal Judicial do Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Secretário-Geral do Tribunal Administrativo a competência de tramitação e resolução das questões correntes do Tribunal Administrativo.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à delegação da competência prevista no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro, ao abrigo dos artigos 42 e seguintes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, e artigo 72 da
Texto do artigo · p. 1 Sistema de assinatura digital Verifique aqui a autenticidade em https://www.assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a competência de decisão sobre os pedidos de alteração do período de tributação previsto no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 2. É autorizada a subdelegação da competência delegada, nos termos do n.° 1 do presente Despacho, no Director-Geral de Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 3. É autorizado o Director- Geral de Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique a subdelegar as competências referidas no número anterior nos Directores das Unidades dos Grandes Contribuintes e das Áreas Fiscais daquela Instituição.
Texto do artigo · p. 1 4. A subdelegação de competências nos termos dos nú- meros 2 e 3 do presente Despacho deve obedecer a critérios a serem aprovados por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 17 de Setembro de 2025. – A Ministra das Finanças, Carla do Rosário Fernandes Loveira.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de, com efi cácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 1. Criação das seguintes secções:
Texto do artigo · p. 1 i) Secção de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Bilene – Macia, Província de Gaza; ii) Secção de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 2. Especialização da 6ª Secção do Tribunal Judicial da
Texto do artigo · p. 1 Província de Gaza, em matéria de Polícia. O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 5 de Maio de 2026. — O Presidente, Adelino Manuel
Texto do artigo · p. 1 Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de imprimir maior celeridade e eficiência na tramitação e resolução das questões correntes do Tribunal Administrativo, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. São delegadas no Secretário-Geral do Tribunal Administrativo as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 2 a) receber a prestação de juramento dos funcionários e agentes do Estado do quadro do Tribunal Administrativo, conceder prorrogação do prazo de posse e assinar os respectivos diplomas de provimento, com excepção dos casos relativos ao exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
Texto do artigo · p. 2 b) decidir sobre a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pelos funcionários do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 c) praticar actos administrativos relativos à promoção, progressão, mudança de carreira e atribuição de diuturnidades especiais aos funcionários do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 d) autorizar pedidos de dispensa, justificar faltas dos funcionários do Tribunal Administrativo, e subalternos com a função até de Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 2 e) proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Tribunal Administrativo, incluindo os que exercem funções de Chefe de Repartição e Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 2 f) autorizar o gozo de férias, de acordo com o plano aprovado pela autoridade competente, incluindo os funcionários que exercem funções de Chefe de Repartição e Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 2 g) autorizar a devolução de documentos e a emissão de certidões;
Texto do artigo · p. 2 h) autorizar a submissão dos funcionários do Tribunal Administrativo e dos respectivos familiares à Junta de Saúde, bem como homologar os respetivos mapas, desde que não envolvam incapacidade permanente para o serviço;
Texto do artigo · p. 2 i) supervisionar e coordenar as actividades de formação dos funcionários do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 j) autorizar deslocações em serviço, dentro e fora do país, dos funcionários do Tribunal Administrativo, com excepção dos Directores, Directores-Adjuntos, Contadores-Gerais, Contadores-Gerais-Adjuntos e Assessores da Presidente do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 k) celebrar contratos no âmbito da execução do orçamento de funcionamento e de investimento do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 2 l) autorizar a realização de despesas correntes a suportar pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, afectas ao Tribunal Administrativo, podendo subdelegar esta competência no Director de Administração e Finanças até ao montante máximo de 2.000.000,00MT;
Texto do artigo · p. 2 m) a subdelegação referida na alínea anterior inclui a competência para a concessão de conformidade dos actos de gestão nos processos de despesa, restringindo- -se às situações de ausência ou impedimento do titular por período superior a 20 dias;
Texto do artigo · p. 2 n) autorizar o cabimento orçamental para efeitos de pagamento de remuneração por substituição;
Texto do artigo · p. 2 o) proceder à abertura e ao encerramento dos livros regulamentares em uso no Tribunal Administrativo; e
Texto do artigo · p. 2 p) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 2. É revogado o Despacho do Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2020.
Texto do artigo · p. 2 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Abril de 2026. – A Presidente, Ana Maria Gemo Bié.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas por lei, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e ainda do previsto no artigo 36, das Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Tribunal Administrativo, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor na data da aprovação pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 20 de Abril de 2026. – A Presidente, Ana Maria Gemo Bié.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo, definindo os procedimentos aplicáveis à preparação, realização e acompanhamento das suas sessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho Consultivo, ao Secretariado, bem como aos convidados e demais participantes que intervenham nas sessões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Consultivo é um órgão colegial de natureza consultiva, que funciona como espaço institucional de análise, reflexão e formulação de recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Título de secção · p. 3 27 DE MAIO DE 2026 553
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Conselho Consultivo, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar a implementação das deliberações do Conselho Judicial;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais e directivas do Presidente do Tribunal; e
Número ou marcador · p. 3 e) avaliar a organização e o desempenho das unidades orgânicas do Tribunal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Local e forma de funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, na sede do Tribunal Administrativo, podendo reunir-se em outro local indicado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões realizam-se presencialmente ou, quando se
Texto do artigo · p. 3 justifique, em formato virtual.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Composição do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Presidência)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo e no caso de ausência ou impedimento, aplica-se o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Juízes Conselheiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Assessores do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 d) Contadores-Gerais e Contadores-Gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 e) Directores Nacionais e Directores Nacionais adjuntos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Convidados)
Texto do artigo · p. 3 O Presidente pode convidar técnicos, peritos ou especialistas a participar nas sessões, sempre que a matéria o justifique ou exija esclarecimento técnico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Tipo, Periodicidade e Horário das Sessões
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Tipo das Sessões)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Consultivo realiza-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões ordinárias realizam-se, em regra, de quinze em quinze dias, às quartas-feiras, das 9 às 12horas. Excecionalmente, quando as circunstâncias o exigirem, as sessões poderão realizar-se em dia diferente do habitualmente prevista, devendo os membros serem previamente informados.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que a agenda o justificar, a sessão pode ter o
Texto do artigo · p. 3 seu horário prorrogado, mediante informação aos membros durante a própria sessão ou, sempre que possível, com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões extraordinárias realizam-se nos termos da lei, sendo a convocatória acompanhada da indicação da data, hora, local e agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se justificar, o Presidente poderá convocar o
Texto do artigo · p. 3 Conselho Consultivo para analisar e pronunciar-se sobre matérias que se julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Convocação, Inscrição de Matérias e Circulação de Documentos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Texto do artigo · p. 3 A convocatória é emitida pelo Presidente do Tribunal Administrativo, com antecedência mínima de três dias, com base na agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Inscrição de matérias)
Número ou marcador · p. 3 1. As matérias e documentos a submeter ao Conselho Consultivo dão entrada no Gabinete do Presidente do Tribunal, que decide, mediante despacho, sobre a sua admissibilidade e inscrição na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem documentos a serem submetidos nas sessões do Conselho Consultivo, os relatórios de actividades, os relatórios de formação, os relatórios financeiros, projectos de diplomas legais, entre outros julgados relevantes.
Número ou marcador · p. 3 3. A inscrição de diversos é requerida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Organização e distribuição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado organiza os documentos, elabora a proposta da agenda e submete ao Gabinete do Presidente para aprovação.
Número ou marcador · p. 3 2. A agenda aprovada e a convocatória são distribuídas aos membros, acompanhadas da documentação de suporte, preferencialmente por via electrónica, com antecedência mínima de 48 horas.
Número ou marcador · p. 3 3. No mesmo prazo, o Secretariado disponibiliza a matriz das
Texto do artigo · p. 3 actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Matriz de Seguimento e Apresentação de Matérias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Matriz de seguimento das actividades)
Número ou marcador · p. 4 1. A matriz de seguimento é apresentada no início de cada sessão, após a apresentação da informação de presenças e ausências pelo Secretário-Geral do Tribunal Administrativo, que indicará o nível de execução das actividades recomendadas na sessão anterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada relatório a submeter ao Conselho Consultivo deve ser acompanhado de uma matriz, indicando:
Número ou marcador · p. 4 a) constatação ou recomendação;
Número ou marcador · p. 4 b) descrição da actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) responsável pela execução;
Número ou marcador · p. 4 d) participantes;
Número ou marcador · p. 4 e) prazo;
Número ou marcador · p. 4 f) grau do nível de implementação; e
Número ou marcador · p. 4 g) outras informações relevantes.
Número ou marcador · p. 4 3. As matrizes individuais são consolidadas na matriz geral de
Texto do artigo · p. 4 seguimento das actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Apresentação de matérias)
Número ou marcador · p. 4 1. Nas sessões do Conselho Consultivo, cada matéria é apresentada pelo relator designado pelo Presidente, que, em regra, é a pessoa que subscreveu ou participou na elaboração do documento.
Número ou marcador · p. 4 2. O relator dispõe de 10 a 15 minutos para apresentar a matéria.
Número ou marcador · p. 4 3. Após a apresentação, segue-se o debate, do qual participam os membros, sendo os esclarecimentos prestados pelo relator e ou membros da equipa.
Número ou marcador · p. 4 4. Concluído o debate, o Presidente formula recomendações, que são registadas pelo Secretariado na matriz de actividades para acompanhamento.
Número ou marcador · p. 4 5. A supervisão da elaboração da matriz cabe ao Secretário
Texto do artigo · p. 4 Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Secretariado do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado é órgão técnico-administrativo permanente e integra três funcionários.
Número ou marcador · p. 4 2. Actua sob orientação do Secretário-Geral, que coordena os trabalhos e garante a ligação funcional entre o Conselho, o Gabinete do Presidente e os serviços da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. No início de cada sessão o Secretário Geral presta
Texto do artigo · p. 4 informação ao Conselho Consultivo sobre as presenças e ausências dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 4 Constituem funções do Secretariado, designadamente: a) receber, registar, organizar e arquivar os documentos submetidos para o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a agenda de trabalhos e preparar as sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) distribuir a agenda, convocatória e documentos aos membros do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e actualizar a matriz de seguimento das actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar os equipamentos e materiais necessários para a realização das sessões;
Número ou marcador · p. 4 f) prestar apoio técnico e administrativo durante as sessões; e
Número ou marcador · p. 4 g) organizar o expediente pós-sessão, incluindo actas, matrizes e demais informações relevantes e diversas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Tecnologias de Informação, Comunicação e Equipamentos informáticos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Apoio informático)
Número ou marcador · p. 4 1. O apoio informático e os meios de projecção e audiovisuais é assegurado pela Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 4 garante disponibilidade e apoio técnico aos membros durante as sessões.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Uso de telemóveis)
Texto do artigo · p. 4 Os membros e convidados devem manter os dispositivos telefónicos desligados ou em modo silencioso e evitar o seu manuseio durante as sessões, salvo quando o uso se revelar necessário para apoiar os trabalhos da sessão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 4 Ausências
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Registo e comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros devem assegurar a presença regular nas sessões, com o quórum que corresponda a dois terços dos membros do Conselho Consultivo, para a apreciação das matérias.
Número ou marcador · p. 4 2. As ausências devem ser comunicadas antecipadamente ao Secretário-Geral, indicando sempre que possível o motivo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado regista todas as ausências e inclui a
Texto do artigo · p. 4 informação na acta da sessão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e entrada em vigor
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Implementação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário-Geral assegurar a execução do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento entra em vigor na data da aprovação pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 99
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a competência de decisão sobre os pedidos de alteração do período de tributação previsto no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Cria as secções de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Bilene – Macia e no Tribunal Judicial do Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
  15. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Delega no Secretário-Geral do Tribunal Administrativo a competência de tramitação e resolução das questões correntes do Tribunal Administrativo.
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à delegação da competência prevista no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro, ao abrigo dos artigos 42 e seguintes da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, e artigo 72 da
  23. Texto do artigo, página 1: Sistema de assinatura digital Verifique aqui a autenticidade em https://www.assinaturadigital.gov.mz
  24. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, determino:
  25. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, a competência de decisão sobre os pedidos de alteração do período de tributação previsto no n.° 2 do artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) aprovado pela Lei n.° 34/2007, de 31 de Dezembro.
  26. Texto do artigo, página 1: 2. É autorizada a subdelegação da competência delegada, nos termos do n.° 1 do presente Despacho, no Director-Geral de Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 1: 3. É autorizado o Director- Geral de Impostos da Autoridade Tributária de Moçambique a subdelegar as competências referidas no número anterior nos Directores das Unidades dos Grandes Contribuintes e das Áreas Fiscais daquela Instituição.
  28. Texto do artigo, página 1: 4. A subdelegação de competências nos termos dos nú- meros 2 e 3 do presente Despacho deve obedecer a critérios a serem aprovados por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 1: 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  30. Texto do artigo, página 1: publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 17 de Setembro de 2025. – A Ministra das Finanças, Carla do Rosário Fernandes Loveira.
  32. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  33. Texto do artigo, página 1: Despacho
  34. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, com efi cácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  35. Texto do artigo, página 1: 1. Criação das seguintes secções:
  36. Texto do artigo, página 1: i) Secção de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Bilene – Macia, Província de Gaza; ii) Secção de Instrução Criminal, no Tribunal Judicial do Distrito de Chongoene, Província de Gaza.
  37. Texto do artigo, página 1: 2. Especialização da 6ª Secção do Tribunal Judicial da
  38. Texto do artigo, página 1: Província de Gaza, em matéria de Polícia. O presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 5 de Maio de 2026. — O Presidente, Adelino Manuel
  39. Texto do artigo, página 1: Muchanga.
  40. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de imprimir maior celeridade e eficiência na tramitação e resolução das questões correntes do Tribunal Administrativo, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
  43. Texto do artigo, página 2: 1. São delegadas no Secretário-Geral do Tribunal Administrativo as seguintes competências:
  44. Texto do artigo, página 2: a) receber a prestação de juramento dos funcionários e agentes do Estado do quadro do Tribunal Administrativo, conceder prorrogação do prazo de posse e assinar os respectivos diplomas de provimento, com excepção dos casos relativos ao exercício de funções de direcção, chefia e confiança;
  45. Texto do artigo, página 2: b) decidir sobre a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pelos funcionários do Tribunal Administrativo;
  46. Texto do artigo, página 2: c) praticar actos administrativos relativos à promoção, progressão, mudança de carreira e atribuição de diuturnidades especiais aos funcionários do Tribunal Administrativo;
  47. Texto do artigo, página 2: d) autorizar pedidos de dispensa, justificar faltas dos funcionários do Tribunal Administrativo, e subalternos com a função até de Chefe de Departamento;
  48. Texto do artigo, página 2: e) proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Tribunal Administrativo, incluindo os que exercem funções de Chefe de Repartição e Chefe de Departamento;
  49. Texto do artigo, página 2: f) autorizar o gozo de férias, de acordo com o plano aprovado pela autoridade competente, incluindo os funcionários que exercem funções de Chefe de Repartição e Chefe de Departamento;
  50. Texto do artigo, página 2: g) autorizar a devolução de documentos e a emissão de certidões;
  51. Texto do artigo, página 2: h) autorizar a submissão dos funcionários do Tribunal Administrativo e dos respectivos familiares à Junta de Saúde, bem como homologar os respetivos mapas, desde que não envolvam incapacidade permanente para o serviço;
  52. Texto do artigo, página 2: i) supervisionar e coordenar as actividades de formação dos funcionários do Tribunal Administrativo;
  53. Texto do artigo, página 2: j) autorizar deslocações em serviço, dentro e fora do país, dos funcionários do Tribunal Administrativo, com excepção dos Directores, Directores-Adjuntos, Contadores-Gerais, Contadores-Gerais-Adjuntos e Assessores da Presidente do Tribunal Administrativo;
  54. Texto do artigo, página 2: k) celebrar contratos no âmbito da execução do orçamento de funcionamento e de investimento do Tribunal Administrativo;
  55. Texto do artigo, página 2: l) autorizar a realização de despesas correntes a suportar pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, afectas ao Tribunal Administrativo, podendo subdelegar esta competência no Director de Administração e Finanças até ao montante máximo de 2.000.000,00MT;
  56. Texto do artigo, página 2: m) a subdelegação referida na alínea anterior inclui a competência para a concessão de conformidade dos actos de gestão nos processos de despesa, restringindo- -se às situações de ausência ou impedimento do titular por período superior a 20 dias;
  57. Texto do artigo, página 2: n) autorizar o cabimento orçamental para efeitos de pagamento de remuneração por substituição;
  58. Texto do artigo, página 2: o) proceder à abertura e ao encerramento dos livros regulamentares em uso no Tribunal Administrativo; e
  59. Texto do artigo, página 2: p) exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas nos termos da lei.
  60. Texto do artigo, página 2: 2. É revogado o Despacho do Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2020.
  61. Texto do artigo, página 2: 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  62. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Abril de 2026. – A Presidente, Ana Maria Gemo Bié.
  63. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  64. Texto do artigo, página 2: Despacho
  65. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas por lei, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, e ainda do previsto no artigo 36, das Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio do Tribunal Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aprovado pelo Decreto n.º 13/2020, de 6 de Abril, determino:
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Tribunal Administrativo, em anexo, o qual constitui parte integrante do presente Despacho.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor na data da aprovação pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  68. Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Abril de 2026. – A Presidente, Ana Maria Gemo Bié.
  69. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Consultivo
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  71. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  73. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  74. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo, definindo os procedimentos aplicáveis à preparação, realização e acompanhamento das suas sessões.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  76. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  77. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho Consultivo, ao Secretariado, bem como aos convidados e demais participantes que intervenham nas sessões.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  79. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  80. Texto do artigo, página 2: O Conselho Consultivo é um órgão colegial de natureza consultiva, que funciona como espaço institucional de análise, reflexão e formulação de recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
  81. Título de secção, página 3: 27 DE MAIO DE 2026 553
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  83. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Consultivo, designadamente:
  85. Número ou marcador, página 3: a) analisar o plano de actividades e o orçamento do Tribunal;
  86. Número ou marcador, página 3: b) analisar a implementação das políticas e estratégias do Tribunal e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  87. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar a implementação das deliberações do Conselho Judicial;
  88. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais e directivas do Presidente do Tribunal; e
  89. Número ou marcador, página 3: e) avaliar a organização e o desempenho das unidades orgânicas do Tribunal.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  91. Texto do artigo, página 3: (Local e forma de funcionamento)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, na sede do Tribunal Administrativo, podendo reunir-se em outro local indicado pelo Presidente.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões realizam-se presencialmente ou, quando se
  94. Texto do artigo, página 3: justifique, em formato virtual.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 3: Composição do Conselho Consultivo
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  98. Texto do artigo, página 3: (Presidência)
  99. Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo e no caso de ausência ou impedimento, aplica-se o disposto na lei.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  101. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  102. Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Juízes Conselheiros;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Secretário-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Assessores do Presidente;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Contadores-Gerais e Contadores-Gerais adjuntos;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Directores Nacionais e Directores Nacionais adjuntos; e
  108. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  110. Texto do artigo, página 3: (Convidados)
  111. Texto do artigo, página 3: O Presidente pode convidar técnicos, peritos ou especialistas a participar nas sessões, sempre que a matéria o justifique ou exija esclarecimento técnico.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 3: Tipo, Periodicidade e Horário das Sessões
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Tipo das Sessões)
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo realiza-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 3: (Sessões ordinárias)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões ordinárias realizam-se, em regra, de quinze em quinze dias, às quartas-feiras, das 9 às 12horas. Excecionalmente, quando as circunstâncias o exigirem, as sessões poderão realizar-se em dia diferente do habitualmente prevista, devendo os membros serem previamente informados.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que a agenda o justificar, a sessão pode ter o
  121. Texto do artigo, página 3: seu horário prorrogado, mediante informação aos membros durante a própria sessão ou, sempre que possível, com a devida antecedência.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Sessões extraordinárias)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões extraordinárias realizam-se nos termos da lei, sendo a convocatória acompanhada da indicação da data, hora, local e agenda de trabalhos.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, o Presidente poderá convocar o
  126. Texto do artigo, página 3: Conselho Consultivo para analisar e pronunciar-se sobre matérias que se julgarem pertinentes.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  128. Texto do artigo, página 3: Convocação, Inscrição de Matérias e Circulação de Documentos
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  131. Texto do artigo, página 3: A convocatória é emitida pelo Presidente do Tribunal Administrativo, com antecedência mínima de três dias, com base na agenda aprovada.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Inscrição de matérias)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. As matérias e documentos a submeter ao Conselho Consultivo dão entrada no Gabinete do Presidente do Tribunal, que decide, mediante despacho, sobre a sua admissibilidade e inscrição na ordem de trabalhos.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem documentos a serem submetidos nas sessões do Conselho Consultivo, os relatórios de actividades, os relatórios de formação, os relatórios financeiros, projectos de diplomas legais, entre outros julgados relevantes.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. A inscrição de diversos é requerida ao Presidente.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Organização e distribuição)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado organiza os documentos, elabora a proposta da agenda e submete ao Gabinete do Presidente para aprovação.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A agenda aprovada e a convocatória são distribuídas aos membros, acompanhadas da documentação de suporte, preferencialmente por via electrónica, com antecedência mínima de 48 horas.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. No mesmo prazo, o Secretariado disponibiliza a matriz das
  142. Texto do artigo, página 3: actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  144. Texto do artigo, página 4: Matriz de Seguimento e Apresentação de Matérias
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  146. Texto do artigo, página 4: (Matriz de seguimento das actividades)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. A matriz de seguimento é apresentada no início de cada sessão, após a apresentação da informação de presenças e ausências pelo Secretário-Geral do Tribunal Administrativo, que indicará o nível de execução das actividades recomendadas na sessão anterior.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Cada relatório a submeter ao Conselho Consultivo deve ser acompanhado de uma matriz, indicando:
  149. Número ou marcador, página 4: a) constatação ou recomendação;
  150. Número ou marcador, página 4: b) descrição da actividade;
  151. Número ou marcador, página 4: c) responsável pela execução;
  152. Número ou marcador, página 4: d) participantes;
  153. Número ou marcador, página 4: e) prazo;
  154. Número ou marcador, página 4: f) grau do nível de implementação; e
  155. Número ou marcador, página 4: g) outras informações relevantes.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. As matrizes individuais são consolidadas na matriz geral de
  157. Texto do artigo, página 4: seguimento das actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  159. Texto do artigo, página 4: (Apresentação de matérias)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Nas sessões do Conselho Consultivo, cada matéria é apresentada pelo relator designado pelo Presidente, que, em regra, é a pessoa que subscreveu ou participou na elaboração do documento.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O relator dispõe de 10 a 15 minutos para apresentar a matéria.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Após a apresentação, segue-se o debate, do qual participam os membros, sendo os esclarecimentos prestados pelo relator e ou membros da equipa.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Concluído o debate, o Presidente formula recomendações, que são registadas pelo Secretariado na matriz de actividades para acompanhamento.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. A supervisão da elaboração da matriz cabe ao Secretário
  165. Texto do artigo, página 4: Geral.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  167. Texto do artigo, página 4: Secretariado do Conselho Consultivo
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  169. Texto do artigo, página 4: (Composição e Direcção)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é órgão técnico-administrativo permanente e integra três funcionários.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Actua sob orientação do Secretário-Geral, que coordena os trabalhos e garante a ligação funcional entre o Conselho, o Gabinete do Presidente e os serviços da instituição.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. No início de cada sessão o Secretário Geral presta
  173. Texto do artigo, página 4: informação ao Conselho Consultivo sobre as presenças e ausências dos membros.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado)
  176. Texto do artigo, página 4: Constituem funções do Secretariado, designadamente: a) receber, registar, organizar e arquivar os documentos submetidos para o Conselho Consultivo;
  177. Número ou marcador, página 4: b) propor a agenda de trabalhos e preparar as sessões;
  178. Número ou marcador, página 4: c) distribuir a agenda, convocatória e documentos aos membros do Conselho Consultivo;
  179. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e actualizar a matriz de seguimento das actividades para acompanhamento pelo Conselho Consultivo;
  180. Número ou marcador, página 4: e) assegurar os equipamentos e materiais necessários para a realização das sessões;
  181. Número ou marcador, página 4: f) prestar apoio técnico e administrativo durante as sessões; e
  182. Número ou marcador, página 4: g) organizar o expediente pós-sessão, incluindo actas, matrizes e demais informações relevantes e diversas.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  184. Texto do artigo, página 4: Tecnologias de Informação, Comunicação e Equipamentos informáticos
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  186. Texto do artigo, página 4: (Apoio informático)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O apoio informático e os meios de projecção e audiovisuais é assegurado pela Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Sistemas de Informação e Comunicação
  189. Texto do artigo, página 4: garante disponibilidade e apoio técnico aos membros durante as sessões.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  191. Texto do artigo, página 4: (Uso de telemóveis)
  192. Texto do artigo, página 4: Os membros e convidados devem manter os dispositivos telefónicos desligados ou em modo silencioso e evitar o seu manuseio durante as sessões, salvo quando o uso se revelar necessário para apoiar os trabalhos da sessão.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
  194. Texto do artigo, página 4: Ausências
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  196. Texto do artigo, página 4: (Registo e comunicação)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros devem assegurar a presença regular nas sessões, com o quórum que corresponda a dois terços dos membros do Conselho Consultivo, para a apreciação das matérias.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. As ausências devem ser comunicadas antecipadamente ao Secretário-Geral, indicando sempre que possível o motivo.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado regista todas as ausências e inclui a
  200. Texto do artigo, página 4: informação na acta da sessão.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
  202. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e entrada em vigor
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  204. Texto do artigo, página 4: (Implementação)
  205. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário-Geral assegurar a execução do presente Regulamento.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  207. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra em vigor na data da aprovação pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  209. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  210. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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