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Texto do artigo · p. 3 Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 3 Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 3, alínea c) e artigo 76 alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, o qual faz parte ao presente despacho, em 15 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 3 A Procuradora-Geral da República. — Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Definição, âmbito, direcção e competências)
Texto do artigo · p. 3 As matérias refentes à definição, âmbito, direcção e competências do Gabinete Central de Combate à Corrupção, estão previstas nos artigos 78 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços Administrativos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Diretor do Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Assessoria;
Número ou marcador · p. 3 c) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Natureza e Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 3. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
Texto do artigo · p. 3 República, ouvido o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Competências) Compete ao Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e organizar a agenda do Director, marcar e controlar os pedidos de audiência;
Número ou marcador · p. 3 e) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Número ou marcador · p. 3 f) Articular funcionalmente com o Assistente de Direcção na execução das actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar os arquivos de direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Assistir o Director nas actividades de direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar propostas de ofícios, cartas para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCC, Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 k) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Alertar ao Director ao incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCC e dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Assessoria) Compete à Assessoria:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar estudos e emitir pareceres das matérias que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e manter actualizada a legislação anticorrupção do GCCC;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor medidas de redução de corrupção;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na preparação de palestras, capacitação, formações, seminários, conferências e jornadas jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director, que o dirige, tendo em função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCC.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Serviços do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Secretaria;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe do Cartório.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
Texto do artigo · p. 4 sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GCCC;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M°P°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da PGR;
Número ou marcador · p. 4 c) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e do orçamento do gabinete;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. Junto do Conselho de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços do
Texto do artigo · p. 4 M˚P˚.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Competências) Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a distribuição de documentos e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido
Texto do artigo · p. 4 do Director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivo técnico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do GCCC.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Magistrados do M°P°, no GCCC.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
Texto do artigo · p. 4 sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar de forma crítica a legislação;
Número ou marcador · p. 4 b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, agentes do SERNIC e auditores na actividade processual;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar as deliberações da Comissão Central de Ética.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com antecedência
Texto do artigo · p. 4 mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar a sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Departamentos técnicos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos técnicos têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Departamentos Técnicos)
Texto do artigo · p. 5 No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam 3 Departamentos Técnicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Prevenção;
Número ou marcador · p. 5 b) Investigação, Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 5 c) Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate a Corrupção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoal técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Departamento de Prevenção) Compete ao Departamento de Prevenção:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 5 c) Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções de capacitação e formação em matéria de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 5 b) Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição Técnica de Investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição Técnica de Auditoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Repartição Técnica de Investigação)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a Repartição Técnica de Investigação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 5 e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção, incluindo nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e concussão, às instituições ou entidades que hajam violado as leis;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónicas e apresentar ao Director.
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Técnica de Investigação é dirigida por um Chefe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção, peculato e concussão, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Deduzir acusação ou despacho de abstenção pelos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 6 d) Articular com os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Repartição Técnica de Auditoria)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Repartição de Auditoria:
Número ou marcador · p. 6 a) Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de quesitos no âmbito de instrução processual;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Técnica de Auditoria é dirigida por um Chefe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
Texto do artigo · p. 6 Competente ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira (RIF), provenientes do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM);
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e elaborar pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país, por forma a recomendar o que se achar devido ao Procurador-Geral da República, para medidas devidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover acções de estreitamento de relações entre o GCCC, operadoras de telefonia móvel, bancos, GIFIM, e todas instituições que facultam informação pertinente ao GCCC;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Serviços Administrativos do GCCC
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Natureza, Composição e Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que integra Departamentos Centrais, Secretaria e Cartório.
Número ou marcador · p. 6 2. O Serviço Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 6 e) Repartições Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, e tecnologia de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 6 f) Secretaria;
Número ou marcador · p. 6 g) Cartório.
Número ou marcador · p. 6 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
Texto do artigo · p. 6 M°P°.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M°P°.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições Autónomas, nomeadamente, repartição de aquisições, tecnologia de informação e comunicação, documentação e arquivo e, protocolo.
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
Texto do artigo · p. 6 técnicos para participarem na sessão.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 (Competências) 1. Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Director;
Número ou marcador · p. 6 c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
Número ou marcador · p. 7 d) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país, ouvido o Director;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 7 g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 l) Homologar os planos de férias;
Número ou marcador · p. 7 m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 7 n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um Técnico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GCCC que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o Cenário Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos e dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação aos Chefes de Serviços do Ministério Público e de Departamentos Provincial de Planificação;
Número ou marcador · p. 7 g) Cumprir as orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 7 h) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 7 k) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar da proposta de orçamento dos Gabinetes;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 e) Planificar e gestão e inventariação de bens patrimoniais das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 7 g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 7 k) Apoiar e dar assistência aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em matéria de gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete a Repartição de Contabilidade e Orçamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Nacional do Orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar relatório de contas;
Número ou marcador · p. 8 h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
Número ou marcador · p. 8 j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 8 k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete a Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir e zelar os bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Número ou marcador · p. 8 e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 8 i) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 8 j) Manter actualizado os registos e livros obrigatórios de património;
Número ou marcador · p. 8 k) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 8 l) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 8 m) Garantir a gestão das instalações do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 n) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 8 o) Propor ao Chefe de Serviços do Ministério Público, medidas para assegurar a sustentabilidade e a manutenção do edifício do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 p) Controlar o uso dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 q) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos do Gabinete Central do Combate à Corrupção, e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39 (Estrutura) O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Formação e Normação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir na actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na elaboração e implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas; e,
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41 (Repartição de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete a Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na elaboração e atualização dos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar com os órgãos subordinados na tramitação de expediente atinente à administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 g) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 9 h) Actualizar a base de dados relativos a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 j) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) Processar o salário;
Número ou marcador · p. 9 m) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
Número ou marcador · p. 9 n) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 9 o) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 p) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 9 q) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42 (Repartição de Formação e Normação)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete a Repartição de Formação e Normação:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar os processos de estudo do colectivo de legislação;
Número ou marcador · p. 9 d) Instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
Número ou marcador · p. 9 h) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas a formação;
Número ou marcador · p. 9 i) Acompanhar os processos de integração pós formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 9 k) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 9 l) Instruir e gerir as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover formações no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 n) Gerir e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 o) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 9 p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
Número ou marcador · p. 9 q) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 r) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 9 s) Emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 9 t) Realizar actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 9 u) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 9 v) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 9 w) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IV Departamento de Informação Estatística
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Departamento de Informação Estatística:
Número ou marcador · p. 9 a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na manutenção da base de dados;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar informação estatística aos órgãos da PGR em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Recolher e tratar dados estatísticos no âmbito dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
Número ou marcador · p. 9 h) Criar e manter actualizada a base de dados;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar relatórios periódicos, resumos e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar, periodicamente, informação estatística à ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 9 l) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Departamentos Autónomos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Gabinete Central de Combate à Corrupção
  2. Número ou marcador, página 3: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção
  3. Texto do artigo, página 3: Despacho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 3, alínea c) e artigo 76 alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  5. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, o qual faz parte ao presente despacho, em 15 de Outubro de 2018.
  6. Texto do artigo, página 3: A Procuradora-Geral da República. — Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  7. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Gabinete Central de Combate à Corrupção
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Definição, âmbito, direcção e competências)
  9. Texto do artigo, página 3: As matérias refentes à definição, âmbito, direcção e competências do Gabinete Central de Combate à Corrupção, estão previstas nos artigos 78 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Estrutura)
  11. Texto do artigo, página 3: O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
  12. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  13. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Técnicos;
  14. Número ou marcador, página 3: c) Serviços Administrativos.
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Composição)
  17. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Diretor do Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
  18. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  19. Número ou marcador, página 3: b) Assessoria;
  20. Número ou marcador, página 3: c) Pessoal técnico administrativo.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Natureza e Direcção)
  22. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director.
  23. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  24. Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
  25. Texto do artigo, página 3: República, ouvido o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Competências) Compete ao Chefe do Gabinete:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e organizar a agenda do Director, marcar e controlar os pedidos de audiência;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Articular funcionalmente com o Assistente de Direcção na execução das actividades;
  33. Número ou marcador, página 3: g) Organizar os arquivos de direcção;
  34. Número ou marcador, página 3: h) Assistir o Director nas actividades de direcção;
  35. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar propostas de ofícios, cartas para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  36. Número ou marcador, página 3: j) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCC, Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção e outras instituições;
  37. Número ou marcador, página 3: k) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
  38. Número ou marcador, página 3: l) Alertar ao Director ao incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCC e dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  39. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Assessoria) Compete à Assessoria:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar estudos e emitir pareceres das matérias que lhe forem presentes;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e manter actualizada a legislação anticorrupção do GCCC;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Propor medidas de redução de corrupção;
  44. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  45. Número ou marcador, página 4: e) Participar na preparação de palestras, capacitação, formações, seminários, conferências e jornadas jurídicas;
  46. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  47. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção
  48. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Definição e composição)
  50. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director, que o dirige, tendo em função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCC.
  51. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  53. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamentos Técnicos;
  54. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Serviços do Ministério Público;
  55. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Secretaria;
  57. Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Cartório.
  58. Número ou marcador, página 4: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
  59. Texto do artigo, página 4: sessão.
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GCCC;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M°P°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da PGR;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
  64. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e do orçamento do gabinete;
  65. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
  66. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  68. Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Conselho de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  69. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços do
  70. Texto do artigo, página 4: M˚P˚.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Competências) Compete ao Secretariado:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a distribuição de documentos e legislação pertinente;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativa;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a sínteses das sessões;
  77. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  78. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  81. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  82. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  83. Número ou marcador, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido
  84. Texto do artigo, página 4: do Director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
  85. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo técnico
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Definição e composição)
  87. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do GCCC.
  88. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Magistrados do M°P°, no GCCC.
  91. Número ou marcador, página 4: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
  92. Texto do artigo, página 4: sessão.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar de forma crítica a legislação;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, agentes do SERNIC e auditores na actividade processual;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem;
  97. Número ou marcador, página 4: d) Analisar as deliberações da Comissão Central de Ética.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Funcionamento)
  99. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  100. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com antecedência
  101. Texto do artigo, página 4: mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Secretariado do Colectivo Técnico)
  103. Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo.
  104. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Competências)
  106. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
  107. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
  108. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
  109. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
  110. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
  111. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
  112. Número ou marcador, página 5: f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  113. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar a sínteses das sessões;
  114. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
  115. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  116. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Departamentos técnicos
  117. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Natureza)
  119. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos técnicos têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamentos Técnicos)
  121. Texto do artigo, página 5: No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam 3 Departamentos Técnicos, nomeadamente:
  122. Número ou marcador, página 5: a) Prevenção;
  123. Número ou marcador, página 5: b) Investigação, Instrução e Acção Penal;
  124. Número ou marcador, página 5: c) Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  126. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  127. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate a Corrupção têm a seguinte composição:
  128. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento Técnico;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Repartição Técnica;
  130. Número ou marcador, página 5: c) Pessoal técnico.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Departamento de Prevenção) Compete ao Departamento de Prevenção:
  132. Número ou marcador, página 5: a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção;
  133. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  134. Número ou marcador, página 5: c) Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão;
  135. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
  136. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  137. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções de capacitação e formação em matéria de prevenção e combate à corrupção;
  138. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  139. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições;
  140. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal)
  142. Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a acção penal;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Estrutura)
  148. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal tem a seguinte estrutura:
  149. Número ou marcador, página 5: a) Repartição Técnica de Investigação;
  150. Número ou marcador, página 5: b) Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal;
  151. Número ou marcador, página 5: c) Repartição Técnica de Auditoria.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Repartição Técnica de Investigação)
  153. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Repartição Técnica de Investigação:
  154. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção, incluindo nas vias públicas;
  159. Número ou marcador, página 5: f) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e concussão, às instituições ou entidades que hajam violado as leis;
  160. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção;
  161. Número ou marcador, página 5: h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização;
  162. Número ou marcador, página 5: i) Fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónicas e apresentar ao Director.
  163. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  164. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  165. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Técnica de Investigação é dirigida por um Chefe.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal)
  167. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a acção penal;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção, peculato e concussão, nos termos da lei;
  170. Número ou marcador, página 6: c) Deduzir acusação ou despacho de abstenção pelos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  171. Número ou marcador, página 6: d) Articular com os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza;
  172. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  173. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  174. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por
  175. Texto do artigo, página 6: um Chefe.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Repartição Técnica de Auditoria)
  177. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Repartição de Auditoria:
  178. Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime de corrupção, peculato e concussão;
  179. Número ou marcador, página 6: b) Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria;
  180. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de quesitos no âmbito de instrução processual;
  181. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção;
  182. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  183. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  184. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Técnica de Auditoria é dirigida por um Chefe.
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
  186. Texto do artigo, página 6: Competente ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
  187. Número ou marcador, página 6: a) Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira (RIF), provenientes do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM);
  188. Número ou marcador, página 6: b) Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
  189. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e elaborar pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país, por forma a recomendar o que se achar devido ao Procurador-Geral da República, para medidas devidas;
  190. Número ou marcador, página 6: d) Promover acções de estreitamento de relações entre o GCCC, operadoras de telefonia móvel, bancos, GIFIM, e todas instituições que facultam informação pertinente ao GCCC;
  191. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  192. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  193. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Serviços Administrativos do GCCC
  194. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Organização
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Natureza, Composição e Direcção)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que integra Departamentos Centrais, Secretaria e Cartório.
  197. Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço Administrativo é composto por:
  198. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação;
  199. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Administração e Finanças;
  200. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
  201. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Informação Estatística;
  202. Número ou marcador, página 6: e) Repartições Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, e tecnologia de comunicação e informação;
  203. Número ou marcador, página 6: f) Secretaria;
  204. Número ou marcador, página 6: g) Cartório.
  205. Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
  206. Texto do artigo, página 6: M°P°.
  207. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Funcionamento)
  209. Texto do artigo, página 6: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M°P°.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Composição)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos Centrais;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições Autónomas, nomeadamente, repartição de aquisições, tecnologia de informação e comunicação, documentação e arquivo e, protocolo.
  215. Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Cartório;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Secretaria.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
  218. Texto do artigo, página 6: técnicos para participarem na sessão.
  219. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Competências) 1. Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Director;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
  224. Número ou marcador, página 7: d) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
  225. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país, ouvido o Director;
  226. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
  227. Número ou marcador, página 7: g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
  228. Número ou marcador, página 7: h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  229. Número ou marcador, página 7: i) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
  230. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  231. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
  232. Número ou marcador, página 7: l) Homologar os planos de férias;
  233. Número ou marcador, página 7: m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
  234. Número ou marcador, página 7: n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
  235. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades por determinação superior.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um Técnico.
  237. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  238. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Departamentos Administrativos
  239. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Natureza e Direcção)
  241. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GCCC que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Competências)
  243. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o Cenário Fiscal;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  246. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o plano anual de actividades;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos e dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação aos Chefes de Serviços do Ministério Público e de Departamentos Provincial de Planificação;
  250. Número ou marcador, página 7: g) Cumprir as orientações do sistema de planificação;
  251. Número ou marcador, página 7: h) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  252. Número ou marcador, página 7: i) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  253. Número ou marcador, página 7: j) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  254. Número ou marcador, página 7: k) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
  255. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  257. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Natureza e Direcção)
  259. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Estrutura)
  261. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Património.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Competências)
  265. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  266. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar da proposta de orçamento dos Gabinetes;
  267. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
  268. Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
  269. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
  270. Número ou marcador, página 7: e) Planificar e gestão e inventariação de bens patrimoniais das unidades orgânicas;
  271. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
  272. Número ou marcador, página 7: g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
  273. Número ou marcador, página 7: h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  274. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
  275. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
  276. Número ou marcador, página 7: k) Apoiar e dar assistência aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em matéria de gestão financeira e patrimonial;
  277. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  278. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. Compete a Repartição de Contabilidade e Orçamento:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
  283. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Nacional do Orçamento;
  284. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
  285. Número ou marcador, página 8: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
  286. Número ou marcador, página 8: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
  287. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar relatório de contas;
  288. Número ou marcador, página 8: h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
  289. Número ou marcador, página 8: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
  290. Número ou marcador, página 8: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  291. Número ou marcador, página 8: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
  292. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
  293. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  294. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
  295. Texto do artigo, página 8: Repartição Central.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37 (Repartição de Património)
  297. Número ou marcador, página 8: 1. Compete a Repartição de Património:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Gerir e zelar os bens patrimoniais;
  300. Número ou marcador, página 8: c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  301. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  302. Número ou marcador, página 8: e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
  303. Número ou marcador, página 8: f) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
  304. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
  305. Número ou marcador, página 8: h) Organizar os processos de abate de bens móveis;
  306. Número ou marcador, página 8: i) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
  307. Número ou marcador, página 8: j) Manter actualizado os registos e livros obrigatórios de património;
  308. Número ou marcador, página 8: k) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
  309. Número ou marcador, página 8: l) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
  310. Número ou marcador, página 8: m) Garantir a gestão das instalações do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  311. Número ou marcador, página 8: n) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
  312. Número ou marcador, página 8: o) Propor ao Chefe de Serviços do Ministério Público, medidas para assegurar a sustentabilidade e a manutenção do edifício do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  313. Número ou marcador, página 8: p) Controlar o uso dos equipamentos;
  314. Número ou marcador, página 8: q) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  315. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades por determinação superior.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  317. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38 (Natureza e Direcção)
  319. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos do Gabinete Central do Combate à Corrupção, e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39 (Estrutura) O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  321. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração de Pessoal;
  322. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação e Normação.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Competências)
  324. Texto do artigo, página 8: Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
  325. Número ou marcador, página 8: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  326. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  327. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  328. Número ou marcador, página 8: d) Garantir na actualização do quadro de pessoal;
  329. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  330. Número ou marcador, página 8: f) Participar na elaboração e implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  331. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  332. Número ou marcador, página 8: h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  333. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
  334. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas; e,
  335. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41 (Repartição de Administração de Pessoal)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. Compete a Repartição de Administração de Pessoal:
  338. Número ou marcador, página 8: a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência;
  339. Número ou marcador, página 8: b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
  340. Número ou marcador, página 8: c) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
  341. Número ou marcador, página 8: d) Preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
  342. Número ou marcador, página 8: e) Participar na elaboração e atualização dos qualificadores profissionais;
  343. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar com os órgãos subordinados na tramitação de expediente atinente à administração do pessoal;
  344. Número ou marcador, página 9: g) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
  345. Número ou marcador, página 9: h) Actualizar a base de dados relativos a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
  346. Número ou marcador, página 9: i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  347. Número ou marcador, página 9: j) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
  348. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
  349. Número ou marcador, página 9: l) Processar o salário;
  350. Número ou marcador, página 9: m) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
  351. Número ou marcador, página 9: n) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
  352. Número ou marcador, página 9: o) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
  353. Número ou marcador, página 9: p) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
  354. Número ou marcador, página 9: q) Realizar outras actividades por determinação superior.
  355. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um
  356. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42 (Repartição de Formação e Normação)
  358. Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Repartição de Formação e Normação:
  359. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
  360. Número ou marcador, página 9: b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
  361. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar os processos de estudo do colectivo de legislação;
  362. Número ou marcador, página 9: d) Instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
  363. Número ou marcador, página 9: e) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
  364. Número ou marcador, página 9: f) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
  365. Número ou marcador, página 9: g) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
  366. Número ou marcador, página 9: h) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas a formação;
  367. Número ou marcador, página 9: i) Acompanhar os processos de integração pós formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
  368. Número ou marcador, página 9: j) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
  369. Número ou marcador, página 9: k) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
  370. Número ou marcador, página 9: l) Instruir e gerir as bolsas de estudo;
  371. Número ou marcador, página 9: m) Promover formações no local de trabalho;
  372. Número ou marcador, página 9: n) Gerir e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
  373. Número ou marcador, página 9: o) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
  374. Número ou marcador, página 9: p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
  375. Número ou marcador, página 9: q) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  376. Número ou marcador, página 9: r) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  377. Número ou marcador, página 9: s) Emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
  378. Número ou marcador, página 9: t) Realizar actividades relativas às acções transversais;
  379. Número ou marcador, página 9: u) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
  380. Número ou marcador, página 9: v) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  381. Número ou marcador, página 9: w) Realizar outras actividades por determinação superior.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  383. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IV Departamento de Informação Estatística
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43 (Natureza e Direcção)
  385. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados e é dirigido por um Chefe de Departamento.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44 (Competências)
  387. Texto do artigo, página 9: Compete ao Departamento de Informação Estatística:
  388. Número ou marcador, página 9: a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
  389. Número ou marcador, página 9: b) Participar na manutenção da base de dados;
  390. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
  391. Número ou marcador, página 9: d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  392. Número ou marcador, página 9: e) Prestar informação estatística aos órgãos da PGR em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  393. Número ou marcador, página 9: f) Recolher e tratar dados estatísticos no âmbito dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  394. Número ou marcador, página 9: g) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
  395. Número ou marcador, página 9: h) Criar e manter actualizada a base de dados;
  396. Número ou marcador, página 9: i) Preparar relatórios periódicos, resumos e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  397. Número ou marcador, página 9: j) Prestar, periodicamente, informação estatística à ProcuradoriaGeral da República;
  398. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
  399. Número ou marcador, página 9: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
  400. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Departamentos Autónomos
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