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- Texto do artigo, página 3: Gabinete Central de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 3: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos do artigo 3, alínea c) e artigo 76 alínea e) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, o qual faz parte ao presente despacho, em 15 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 3: A Procuradora-Geral da República. — Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Gabinete Central de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Definição, âmbito, direcção e competências)
- Texto do artigo, página 3: As matérias refentes à definição, âmbito, direcção e competências do Gabinete Central de Combate à Corrupção, estão previstas nos artigos 78 e seguintes da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Técnicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços Administrativos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Diretor do Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Assessoria;
- Número ou marcador, página 3: c) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Natureza e Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
- Texto do artigo, página 3: República, ouvido o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Competências) Compete ao Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
- Número ou marcador, página 3: c) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar e organizar a agenda do Director, marcar e controlar os pedidos de audiência;
- Número ou marcador, página 3: e) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
- Número ou marcador, página 3: f) Articular funcionalmente com o Assistente de Direcção na execução das actividades;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar os arquivos de direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Assistir o Director nas actividades de direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar propostas de ofícios, cartas para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCC, Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção e outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: k) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da direcção;
- Número ou marcador, página 3: l) Alertar ao Director ao incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCC e dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Assessoria) Compete à Assessoria:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar estudos e emitir pareceres das matérias que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar e manter actualizada a legislação anticorrupção do GCCC;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor medidas de redução de corrupção;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar na preparação de palestras, capacitação, formações, seminários, conferências e jornadas jurídicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director, que o dirige, tendo em função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCC.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamentos Técnicos;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Serviços do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Secretaria;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Cartório.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
- Texto do artigo, página 4: sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Competências) Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do GCCC;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M°P°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da PGR;
- Número ou marcador, página 4: c) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e do orçamento do gabinete;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Conselho de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção subordina-se ao Chefe de Serviços do
- Texto do artigo, página 4: M˚P˚.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Competências) Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a distribuição de documentos e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a necessária coordenação da actividade de apoio administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido
- Texto do artigo, página 4: do Director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo técnico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito da actividade do GCCC.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Magistrados do M°P°, no GCCC.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director pode convidar outros técnicos para participarem na
- Texto do artigo, página 4: sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar de forma crítica a legislação;
- Número ou marcador, página 4: b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, agentes do SERNIC e auditores na actividade processual;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar as deliberações da Comissão Central de Ética.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director, com antecedência
- Texto do artigo, página 4: mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Secretariado do Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar a sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Departamentos técnicos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: Os Departamentos técnicos têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamentos Técnicos)
- Texto do artigo, página 5: No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam 3 Departamentos Técnicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Prevenção;
- Número ou marcador, página 5: b) Investigação, Instrução e Acção Penal;
- Número ou marcador, página 5: c) Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate a Corrupção têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Repartição Técnica;
- Número ou marcador, página 5: c) Pessoal técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Departamento de Prevenção) Compete ao Departamento de Prevenção:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 5: c) Observar e aplicar os instrumentos jurídicos e medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate à crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão, a nível das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover acções de capacitação e formação em matéria de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos memorandos de entendimento rubricados pelo GCCC e outras instituições;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 5: b) Tramitar inquéritos, denúncias, participações e notícias de indícios de actos de corrupção;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer a acção penal;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição Técnica de Investigação;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição Técnica de Auditoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Repartição Técnica de Investigação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Repartição Técnica de Investigação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato e concussão, entre outros de que o GCCC é competente e emitindo o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra do sigilo bancário, fiscal e de telecomunicações emitindo o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 5: e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção, incluindo nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e concussão, às instituições ou entidades que hajam violado as leis;
- Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigência e fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: i) Fazer o controlo mensal e compilação da informação sobre as linhas telefónicas e apresentar ao Director.
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Técnica de Investigação é dirigida por um Chefe.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer a acção penal;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção, peculato e concussão, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: c) Deduzir acusação ou despacho de abstenção pelos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 6: d) Articular com os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Repartição Técnica de Auditoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Repartição de Auditoria:
- Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar os magistrados do Ministério Público na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar o sistema de gestão financeira e patrimonial nas instituições do Estado, empresas públicas e participadas pelo Estado quando haja suspeita de ocorrência de actos de corrupção, peculato e concussão e propor medidas para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de quesitos no âmbito de instrução processual;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Técnica de Auditoria é dirigida por um Chefe.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
- Texto do artigo, página 6: Competente ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar e tratar a informação patente nos Relatórios de Informação Financeira (RIF), provenientes do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM);
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar, tratar e emitir parecer das deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar e elaborar pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país, por forma a recomendar o que se achar devido ao Procurador-Geral da República, para medidas devidas;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover acções de estreitamento de relações entre o GCCC, operadoras de telefonia móvel, bancos, GIFIM, e todas instituições que facultam informação pertinente ao GCCC;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Serviços Administrativos do GCCC
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Natureza, Composição e Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Central de Combate à Corrupção, que integra Departamentos Centrais, Secretaria e Cartório.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Serviço Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Informação Estatística;
- Número ou marcador, página 6: e) Repartições Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, e tecnologia de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 6: f) Secretaria;
- Número ou marcador, página 6: g) Cartório.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
- Texto do artigo, página 6: M°P°.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 6: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M°P°.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições Autónomas, nomeadamente, repartição de aquisições, tecnologia de informação e comunicação, documentação e arquivo e, protocolo.
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe do Cartório;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
- Texto do artigo, página 6: técnicos para participarem na sessão.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Competências) 1. Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder a abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 6: b) Autorizar a continuações dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Director;
- Número ou marcador, página 6: c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
- Número ou marcador, página 7: d) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Autorizar deslocações dos funcionários e agentes do Estado dentro do país, ouvido o Director;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
- Número ou marcador, página 7: g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer funções de Autoridade Competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
- Número ou marcador, página 7: l) Homologar os planos de férias;
- Número ou marcador, página 7: m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 7: n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um Técnico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Departamentos Administrativos
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do GCCC que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o Cenário Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder a análise técnica dos planos dos outros departamentos e dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 7: e) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação aos Chefes de Serviços do Ministério Público e de Departamentos Provincial de Planificação;
- Número ou marcador, página 7: g) Cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 7: h) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 7: k) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Património.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar da proposta de orçamento dos Gabinetes;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: e) Planificar e gestão e inventariação de bens patrimoniais das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 7: g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 7: h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
- Número ou marcador, página 7: k) Apoiar e dar assistência aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção em matéria de gestão financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete a Repartição de Contabilidade e Orçamento:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Central de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Nacional do Orçamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar relatório de contas;
- Número ou marcador, página 8: h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
- Número ou marcador, página 8: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 8: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
- Número ou marcador, página 8: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37 (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete a Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) Gerir e zelar os bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 8: d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
- Número ou marcador, página 8: e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
- Número ou marcador, página 8: f) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
- Número ou marcador, página 8: h) Organizar os processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 8: i) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 8: j) Manter actualizado os registos e livros obrigatórios de património;
- Número ou marcador, página 8: k) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 8: l) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 8: m) Garantir a gestão das instalações do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 8: n) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
- Número ou marcador, página 8: o) Propor ao Chefe de Serviços do Ministério Público, medidas para assegurar a sustentabilidade e a manutenção do edifício do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 8: p) Controlar o uso dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: q) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 8: O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos do Gabinete Central do Combate à Corrupção, e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39 (Estrutura) O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação e Normação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir na actualização do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na elaboração e implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas; e,
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41 (Repartição de Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete a Repartição de Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar na elaboração e atualização dos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenar com os órgãos subordinados na tramitação de expediente atinente à administração do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: g) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
- Número ou marcador, página 9: h) Actualizar a base de dados relativos a vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 9: i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: j) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: l) Processar o salário;
- Número ou marcador, página 9: m) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
- Número ou marcador, página 9: n) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
- Número ou marcador, página 9: o) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: p) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 9: q) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42 (Repartição de Formação e Normação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Repartição de Formação e Normação:
- Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar os processos de estudo do colectivo de legislação;
- Número ou marcador, página 9: d) Instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
- Número ou marcador, página 9: e) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: g) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
- Número ou marcador, página 9: h) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas a formação;
- Número ou marcador, página 9: i) Acompanhar os processos de integração pós formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
- Número ou marcador, página 9: j) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 9: k) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 9: l) Instruir e gerir as bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 9: m) Promover formações no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: n) Gerir e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 9: o) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 9: p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
- Número ou marcador, página 9: q) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: r) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- Número ou marcador, página 9: s) Emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 9: t) Realizar actividades relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 9: u) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
- Número ou marcador, página 9: v) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 9: w) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IV Departamento de Informação Estatística
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Central de Combate à Corrupção que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados e é dirigido por um Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44 (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Departamento de Informação Estatística:
- Número ou marcador, página 9: a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na manutenção da base de dados;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
- Número ou marcador, página 9: d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
- Número ou marcador, página 9: e) Prestar informação estatística aos órgãos da PGR em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
- Número ou marcador, página 9: f) Recolher e tratar dados estatísticos no âmbito dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
- Número ou marcador, página 9: g) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
- Número ou marcador, página 9: h) Criar e manter actualizada a base de dados;
- Número ou marcador, página 9: i) Preparar relatórios periódicos, resumos e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
- Número ou marcador, página 9: j) Prestar, periodicamente, informação estatística à ProcuradoriaGeral da República;
- Número ou marcador, página 9: k) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 9: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Departamentos Autónomos
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