Despacho
Texto extraído + documento associado
Despacho
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Previdência Social
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é delegada pelo Despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Glória Fundama Alfeus, técnica profissional em administração pública, que exerceu as funções de chefe de Secretaria do Posto Administrativo no Governo do Distrito de Chókwè, desligada do serviço para aposentação voluntária por despacho de 22 de Junho de 2017, do Administrador Distrital, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, no valor mensal de 10.318,10 MT, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração de 10.318,10MT.
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2017, (500,00MT), devendo ser paga em Gaza.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Fevereiro de 2018.)
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é delegada pelo Despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Margarida Jossefa Machava Massuanganha, técnica profissional em administração pública, que exerceu as funções de chefe de Secretaria do Posto Administrativo no Governo do Distrito de Chókwè, desligada do serviço por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, no valor mensal de 13 123, 85MT, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração de 13 123, 85MT.
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2017, (500,00MT), devendo ser paga em Gaza.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Fevereiro de 2018.)
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é delegada pelo Despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Castíssima Lourenço Mataveia, instrutora e técnica pedagógica N1, e exerceu as funções de Secretária Permanente Distrital, no Governo do Distrito de Chókwè, desligada do serviço para aposentação voluntária por Despacho de 17 de Julho de 2017, do Administrador Distrital, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 39 334,57MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração de 39 334,57MT.
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2017 (500MT), devendo ser paga em Gaza.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Abril de 2018.)
- Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 2: Segunda Secção
- Texto do artigo, página 2: Acórdãos Processo n.º 02/2017
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 02/2018-2.ª
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Cidade de Maputo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 20/2015/2.ª, que julgou procedente o recurso de anulação da cobrança do Imposto Predial Autárquico à Sociedade Hotéis Polana, SA., no montante de 3.268.221,50MT (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil duzentos e vinte um maticais e cinquenta centavos), veio, a esta instância jurisdicional, interpor recurso, ao abrigo dos artigos 140 e seguintes da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, esgrimindo as alegações e os fundamentos, constantes de fls. 187 a 189 dos autos, que se seguem:
- Texto do artigo, página 2: “(…)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Municipal da Cidade de Maputo notificou a Sociedade Hotéis Polana, SA., a proceder ao registo dos dados do imóvel para determinação do valor patrimonial.
- Texto do artigo, página 2: 2. Tendo sido apurado o valor patrimonial do imóvel, nos termos do artigo 4 do Decreto n.º 61/2010, de 27 de Dezembro, de onde resultou um montante de 3.268.221,50MT, a ser pago a título de Imposto Predial Autárquico.
- Texto do artigo, página 2: 3. O número 1 do artigo 56 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro estabelece que o Imposto Predial Autárquico incide sobre os titulares do direito a propriedade a 31 de Dezembro do ano anterior ao que o mesmo respeita, presumindo-se, como tais, as pessoas em nome dos quais se encontrem inscritos na matriz predial ou que deles tenham posse a qualquer título naquela data, (nosso sublinhado).
- Texto do artigo, página 2: 4. Pelo artigo acima infere-se que a obrigação de pagar o Imposto Predial Autárquico recai sobre os titulares do direito de propriedade em nome de quem estejam inscritos na matriz predial e, ainda, os possuidores ou usufrutuários por posse directa ou indirecta, ao abrigo dos numeros 1 e 2 do artigo 56 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, (…), conjugado com o n.º 1 do artigo 36 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: 5. A Sociedade Hotéis Polana, SA., celebrou com o INATUR, um contrato de cessão de exploração do imóvel para prestação de serviços de hotelaria.
- Texto do artigo, página 2: 6. Pelo acima descrito, é entendimento da Administração Tributária que a posse de que versa o artigo 56 do Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro prevista no artigo 1251.º do Código Civil, definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
- Texto do artigo, página 2: 7. O direito de propriedade integra todas as prerrogativas que se podem ter sobre um bem ou seja o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância de restrições por elas impostas de acordo com o artigo 1305.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 2: 8. O direito real é um direito subjectivo que recai directamente sobre coisas e realidades a elas juridicamente assimiladas, conferindo ao seu titular poderes sobre elas e o direito de exigir de todos respeito pelo seu uso, de acordo com os direitos que ela lhe confere. É um direito absoluto e portanto oponível a todas as pessoas.
- Texto do artigo, página 2: 9. Concluindo, parece que o cerne da questão reside na interpretação
- Texto do artigo, página 2: do n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro. Para nós, o referido Imposto Predial Autárquico, incide sobre:
- Texto do artigo, página 2: a) Os titulares do direito de propriedade, em nome dos quais se encontrem inscritos os imoveis na Matriz Predial, ou ainda
- Texto do artigo, página 2: b) Que detenham a posse a qualquer título.
- Texto do artigo, página 2: 10. Ora, a Sociedade Hotéis Polana, SA., encontra-se na situação prevista na alínea b) da nossa interpretação anterior porque daquele imóvel, cuja posse está titulada, produz rendimentos”.
- Texto do artigo, página 2: Termina, a sua exposição, requerendo a revogação da decisão do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, por terem sido cumpridos todos os requisitos previstos nas normas supramencionadas.
- Texto do artigo, página 2: Devidamente notificada a entidade recorrida, a fls. 200 dos autos, sustentou a sua decisão nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: “Mantenho na íntegra a decisão recorrida, a qual, na nossa opinião, foi tomada com estrita observância à lei e não padece de nenhuma nulidade (…)”.
- Texto do artigo, página 2: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 202 dos autos, do seguinte teor:
- Texto do artigo, página 2: “ Visto:
- Texto do artigo, página 2: 1. Da análise dos Autos de recurso resulta que o Conselho Municipal da Cidade de Maputo recorreu da Sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, alegando, resumidamente, que por interpretação do artigo 56 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro a obrigação de pagar o Imposto Predial Autárquico (IPRA) recai sobre os titulares do direito de propriedade em nome de quem estejam inscritos os imoveis na Matriz Predial e ainda os que detém a posse a qualquer título, e sendo que a Sociedade Hotéis Polana, SA., encontra-se na situação de detentor de posse, caberia a esta a obrigação do pagamento do IPRA.
- Texto do artigo, página 2: 2. Porém, tal argumento não procede porquanto resulta da citada disposição que o dever de pagar o IPRA recai sobre o proprietário e só na falta do proprietário serão chamados os presumíveis proprietários, designadamente, os que detenham a posse a qualquer título.
- Texto do artigo, página 2: 3. Pelo acima exposto, somos pela improcedência do presente
- Texto do artigo, página 2: recurso por o Tribunal «a quo» ter aplicado correctamente a lei, não merecendo, por isso, nenhuma censura”.
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: Os presentes autos emergem na sequência do Conselho Municipal da Cidade de Maputo ter notificado a Sociedade Hotéis Polana, S.A., para efectuar o pagamento do Imposto Predial Autárquico no valor de 3.268.221,50MT (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil duzentos e vinte um meticais e cinquenta centavos) resultante do valor patrimonial do imóvel onde a referida sociedade exerce a sua actividade.
- Texto do artigo, página 2: Dos autos, constata-se que a Sociedade Hotéis Polana, SA., reclamou junto do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, não tendo obtido resposta, solicitou a extração da Certidão de Despacho da Reclamação e impetrou recurso hierárquico, junto do Presidente Conselho Municipal da Cidade de Maputo, vide fls. 43 a 47 dos autos, do qual obteve a Comunicação de Despacho, através da Nota n.º 149/DR-DMSF/2015, de 20 de Março de 2015, constante a fls. 48 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Não concordando com o Despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a Sociedade de Hotéis Polana, SA., recorreu junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, fls. 4 a 12 dos autos, que proferiu sentença, julgando procedente o recurso impetrado, decisão da qual o Conselho Municipal da Cidade de Maputo recorre, junto desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 2: Ora, compulsado os autos afere-se que a questão de fundo da presente contenda está relacionada com a aplicação do plasmado no n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, segundo o qual: “O imposto incide sobre os titulares do direito de propriedade à 31 de Dezembro do ano anterior a que o mesmo respeita, presumindose como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz predial ou que deles tenham posse a qualquer título naquela data”.
- Texto do artigo, página 3: Da leitura e análise atenta do dispositivo supra verifica-se que o mesmo encerra dois momentos. Sendo o primeiro o que se refere a incidência do imposto, ou seja, a indicação em numerus clausum, isto é, taxativa dos sujeitos passivos a quem incide a obrigação de pagar o Imposto Predial Autárquico (IPRA), por um lado.
- Texto do artigo, página 3: E, por outro lado, o segundo momento onde o legislador por presunção indica em numerus apertus, isto é, alarga o leque dos sujeitos passivos a quem recai o IPRA, no caso de não se poder imputar, por alguma razão, à obrigação aos primeiros.
- Texto do artigo, página 3: Dos autos, verifica-se, que o Conselho Municipal da Cidade, ora recorrente, entende que o plasmado no n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, nomeadadmente a parte final “ou que deles tenham posse a qualquer título naquela data”, isto é, a 31 de Dezembro de cada ano, que é o término do período tributário, é aplicável a Sociedade Hotéis Polana, SA., ao pretender imputar a obrigação de pagar o IPRA, relativo aos anos de 2013 a 2015, a esta sociedade, mesmo tendo evidências de que o imóvel de que resulta a obrigação é titulado, no que concerne à propriedade, pelo INATUR, Instituto Nacional do Turismo, como se pode depreender da resposta do Director Adjunto de Finanças do Conselho Municipal da Cidade de Maputo a fls. 85 dos autos, aquando da audição junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, ao afirmar nestes termos: “ Embora a propriedade fosse do Estado há lugar ao pagamento do imposto e há vários edifícios nesta situação”.
- Texto do artigo, página 3: Portanto, o Conselho Municipal da Cidade do Maputo, entidade responsável por lançar e liquidar o Imposto Predial Autárquico dos imóveis situados no território da sua jurisdição autárquica, reconhece que o imóvel em causa é propriedade do Estado, no caso em apreço, o INATUR.
- Texto do artigo, página 3: Assim, pelo Contrato de Cessão de Exploração do imóvel em causa e respectiva Adenda, peças processuais constantes de fls. 124 a 153 dos autos, verifica-se, também, que a cessionária, neste caso a Sociedade Hoteis Polana, SA. pagará ao proprietário, o Estado, “uma taxa de sete vírgula cinco por cento sobre as receitas brutas, deduzidas de impostos indirectos, fixando-se o mínimo mensal em cinquenta mil dólares americanos e anual em seiscentos mil dólares americanos”, estando, por isso, claro que a Sociedade Hotéis Polana, SA. não é proprietária, nem deve-se presumir que seja, dado que o proprietário está devidamente identificado.
- Texto do artigo, página 3: Aliás, de acordo com o disposto nas alíneas a) dos artigos 57 e 40, da Lei n.º1/2008, de 16 de Janeiro e do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, respectivamente, o Estado está isento de Imposto Predial Autárquico.
- Texto do artigo, página 3: Neste sentido, estando identificado o proprietário do imóvel sub judice não há que imputar responsabilidade à Sociedade Hotéis Polana, SA., ao pagamento do IPRA, por não ser devido, por inexistência do facto tributário e ter-lhe sido liquidado erradamente o referido imposto.
- Texto do artigo, página 3: Acresce-se, que na douta Sentença do Tribunal a quo, constante de fls. 166 a 176 dos autos, este aspecto foi devida e exaustivamente tratado, com os esclarecimentos necessários, não havendo, por essa razão, lugar para qualquer tipo de censura, pelo facto da interpretação feita por aquele tribunal ter obedecido os ditames legais.
- Texto do artigo, página 3: Neste sentido, dúvidas não subjazem de que a decisão do Tribunal da 1.ª Instancia observou estritamente a lei, como e muito bem, promoveu a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 3: Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e, por consequência, mantêm a decisão recorrida, nos precisos termos.
- Texto do artigo, página 3: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Março de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 16/2017
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 03/2018-2.ª
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Clássica, Lda., com domicílio fiscal em Nacala-Porto, inscrito sob o NUIT 400027862, inconformada com a decisão contida na sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo Fiscal n.º 63/2016, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 42 a 45, que em síntese referem o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: 1.º
- Texto do artigo, página 3: A sentença ora recorrida, em relação ao pedido de limitação de pagamentos por conta, alude que nos autos não existe prova alguma do sujeito passivo ter procedido em conformidade com o preceituado no artigo 72 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, argumento que serviu de base à decisão, que julga improcedente o recurso e o pedido de limitação dos pagamentos por conta.
- Texto do artigo, página 3: 2.º
- Texto do artigo, página 3: Assim, a ora recorrente, de conformidade com a carta dirigida à Direcção da Área Fiscal de Nacala (DAFN), recebida a 07/07/2016 com o número de entrada 475, vem fazer prova da existência do pedido de limitação dos pagamentos por conta.
- Texto do artigo, página 3: 3.º
- Texto do artigo, página 3: Acresce, que tempestivamente ao 1.º pagamento pediu os impressos de modelo oficial, conforme o artigo 72 CIRPC na Direcção da Área Fiscal de Nacala, não tendo sido disponibilizados, pelo que no período do segundo e terceiro pagamentos e para o cumprimento do preceito legal acima citado apresentou a carta que junta em anexo a esta petição, “estando a contribuinte em crer que o modelo ainda não terá sido concebido ou produzido e numerado, segundo informação verbal da DAF do 2.º Bairro Fiscal de Maputo e da DAF dos Grandes Contribuintes de Maputo”.
- Texto do artigo, página 3: 4.º
- Texto do artigo, página 3: Face ao exposto, e aos elementos de prova apresentados, questiona as razões que teriam levado a DAFN a omitir no processo o documento recebido, fazendo crer ao Juiz relator da Sentença sub judice que nunca tinham recebido o pedido de limitação de pagamentos por conta. “Deste modo, cai por terra um dos pilares da Sentença, muito por culpa desta omissão, gratuita, da DAFN”.
- Texto do artigo, página 3: 5.º
- Texto do artigo, página 3: A fundamentação da decisão do Tribunal a quo são os falsos pronunciamentos da DAFN, pois o Juiz relata que esta alegou que a contribuinte não apresentou a declaração do Moza Banco, relativa as vendas efectuadas no exercício de 2015 e nem os respectivos comprovativos de retenção na fonte.
- Texto do artigo, página 4: 6.º
- Texto do artigo, página 4: Ainda no seu pronunciamento, a DAFN relata que a contribuinte tem a obrigação de preencher adequadamente o M/22 de modo a influenciar positivamente o apuramento do imposto por parte da Administração Tributária, o que fez com que o Juiz do Tribunal a quo concluisse que a contribuinte não apresentou o Modelo 22 devidamente preenchido.
- Texto do artigo, página 4: 7.º
- Texto do artigo, página 4: Contudo, a ora recorrente não teve rendimentos retidos na fonte no exercício de 2015, daí que não poderia apresentar uma declaração do Moza Banco nesse sentido e, no campo 310 do Modelo 22, pôs o número “zero”, por isso, as declarações em causa foram devidamente preenchidas, para além de juntar a sua carta com a entrada n.º 475 de 07/07/2016, de modo a facilitar a leitura e decisão, pelo que não compreende como causou dano ao Estado.
- Texto do artigo, página 4: 8.º
- Texto do artigo, página 4: A DAFN entende que o Moza Banco não tem a obrigação de reter na fonte o imposto, porém, este pronunciamento está errado, pois, segundo a Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo, onde o Moza Banco consultou, é obrigatória a retenção na fonte, salvo se o arrendatário tiver no alvará a actividade imobiliária e contabilidade organizada.
- Texto do artigo, página 4: 9.º
- Texto do artigo, página 4: A razão da contribuinte não ter reportado retenções na fonte no exercício de 2015 se deve ao facto de ter obtido nesse exercício económico o alvará da actividade imobiliária, o que levou ao Moza Banco a não efectuar retenções na fonte como o fazia nos anos anteriores.
- Texto do artigo, página 4: 10.º
- Texto do artigo, página 4: A DAFN refere que “as declarações M/22 apresentadas pelo sujeito passivo reportam valores retidos na fonte sob pressuposto de serem de boa-fé e verdadeiras. Porém, não cabe à recorrente auditar o Moza Banco, averiguar se a declaração apresentada confere com as contas da mesma e se encaminhou o montante devido para os cofres do Estado, mas sim ao Estado”.
- Texto do artigo, página 4: Termina, solicitando a anulação da multa e que seja decida a limitação legal dos pagamentos por conta.
- Texto do artigo, página 4: Notificada a entidade recorrida, Tribunal Fiscal da Província de Nampula, veio a fls. 73 dos autos sustentar a sua decisão, referindo, em suma, que a mantém como vem na sentença ora recorrida, em face de não terem sido apresentados dados supervenientes que determinem a sua alteração e, ainda, porque a mesma não padece de nenhuma nulidade.
- Texto do artigo, página 4: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 88 dos autos, com o parecer, em síntese, de que seja decretada a improcedência de recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 4: A recorrente, Clássica Lda., solicita a anulação da multa e que seja decidida da limitação legal dos pagamentos por conta, arguindo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de improcedência dos pedidos resulta do facto da Direcção da Área Fiscal de Nacala ter omitido o pedido de limitação dos pagamentos por conta, juntando, para o efeito, o respectivo comprovativo, com o carimbo de entrada naqueles serviços fiscais no dia 07/07/2016, e por omissão da declaração de retenção na fonte do imposto pelo Moza Banco, relativo ao exercício de 2015.
- Texto do artigo, página 4: Compulsado o documento de fls. 55 dos autos, observa-se que, de facto, no dia 07/07/2016 a recorrente solicitou junto da Direcção da Área Fiscal de Nacala a limitação dos pagamentos por conta, por ter sido notificado para proceder ao pagamento dos mesmos, conforme Mandado de Notificação n.º 211/IRPC/2016, de 08 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Analisando o pedido supra mencionado, o mesmo não obedece o estabelecido no artigo 72 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro e nos artigos 27 e 28, ambos do Regulamento do
- Texto do artigo, página 4: CIRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, porquanto, para que seja considerado o pedido de limitação dos pagamentos por conta era necessário demonstrar que tendo efectuado pelo menos uma das prestações, o valor pago é igual ou ultrapassa o montante do imposto devido para o exercício em causa, no caso em apreço, exercício de 2016, o que não sucede no pedido apresentado, que apenas se refere ao crédito do imposto a que tem direito, apurado na declaração M22 do IRPC do exercício de 2015, pois o n.º 1 do artigo 72 do CIRPC, estipula o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: “Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que é devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter aos serviços fiscais da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, quinze dias antes do termo do prazo para o respectivo pagamento”. (O sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 4: Do supra citado dispositivo legal se infere que, para a submissão de um pedido de limitações aos pagamentos por conta é necessário que tenha sido efectuado pelo menos um pagamento, determinado com base na matéria colectável do exercício fiscal anterior, o que não se verifica no caso sub judice, pelo que são devidos os pagamentos por conta descritos na notificação de 08 de Junho de 2016, peça processual de fls. 58 dos autos, improcedendo, deste modo, a argumentação da ora recorrente.
- Texto do artigo, página 4: Alega, ainda, que o motivo que levou a não reportar as retenções na fonte, referentes ao ano de 2015 foi o facto de ter obtido nesse exercício económico o alvará da actividade imobiliária, o que levou ao Moza Banco a não efectuar retenções como anteriormente fazia.
- Texto do artigo, página 4: O exponente não junta os comprovativos da referida actividade imobiliária, como determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não obstante, os rendimentos prediais são sujeitos a retenção na fonte ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 67 do CIRPC, retro citado, pelo que não pode proceder o fundamento aduzido.
- Texto do artigo, página 4: Quanto à questão de ser da responsabilidade do Estado averiguar se a declaração apresentada confere com as contas bancárias e se o valor do imposto foi encaminhado para os cofres do Estado, há que elucidar que, após o procedimento tributário e de cobrança, desencadeados pela Administração Fiscal, se consideram cumpridos os meios de prova, estatuídos nos artigos 114 e n.º 1 do 115, cabendo à recorrente a inversão do ónus da prova, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 115, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 4: Pelo exposto, verifica-se que o Auto de Transgressão e o Mandado de Notificação da multa arbitrada, fls. 6 e 5 dos autos, respectivamente, são subsistentes e que o pedido de limitação dos pagamentos por conta não procede, não havendo razões para censura da sentença ora recorrida, por a mesma ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela Clássica, Lda., por carecer de base legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte e cinco mil
- Texto do artigo, página 4: meticais). Registe-se e notifique-se Maputo, 22 de Março de 2018 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora - Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 39/2017
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 4/2018-2.ª
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 23/2017, respeitante ao sujeito passivo, Auto Austino - de Austin Colman Okoro, que julgou procedente a impugnação deduzida e declarou nulos e de nenhum efeito os Mandados de Notificação constantes de fls. 13 e seguintes dos autos, atinentes ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), Multa de IVA e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), dos exercícios económicos de 2012 a 2015, nos montantes de 4.908,632,60MT (quatro milhões, novecentos e oito mil seiscentos e trinta e dois meticais e sessenta e quatro centavos), igual valor em Multa e 9.877.720,08MT (nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte meticais e oito centavos), respectivamente.
- Texto do artigo, página 5: A ora recorrente, Fazenda Nacional, interpôs recurso, nos termos do no artigo 18.º e 20.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 154 a 156 dos autos, que para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidos, destacando-se o exposto no articulado 6.º, com o teor seguinte: “No dia 16 de Junho de 2017, o recorrente foi notificado da Sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Nampula. Sucede, porém, que a mesma não obedeceu o prescrito no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 2/2004, de 06 de Janeiro, que cria os Tribunais Fiscais. A Sentença não indica a composição do funcionamento do Tribunal, para que a deliberação seja considerada válida”.
- Texto do artigo, página 5: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promove, a fls. 225-verso dos autos, a apreciação da questão relativa a composição do Tribunal, suscitada pela Fazenda Nacional.
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: O diferendo emerge do facto da Direção das Área Fiscal de Nampula, no âmbito da fiscalização tributária, ter constatado que o sujeito passivo, Austin Colman Okoro - Auto Austin, nos exercícios de 2012 a 2016, não declarou vendas sujeitas ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e era devedora do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), 2.ª Categoria, totalizando a importância de 28.784.309,40MT (vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e quatro mil trezentos e nove meticais e quarenta centavos).
- Texto do artigo, página 5: Na sequência, o Tribunal Fiscal da Província de Nampula julgou procedente a impugnação deduzida pelo contribuinte e, consequentemente, declarou nulos e de nenhum efeito os Mandados de Notificação, constantes a fls. 13 e seguintes dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Entretanto, antes de apreciar a questão de fundo do recurso, verificase que a Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Nampula, suscita no articulado 6.º das alegações, fls. 154 a 156 dos autos, uma questão prévia relacionada com a composição e funcionamento dos Tribunais Fiscais, sobre a qual, este Tribunal deve debruçar-se em primazia.
- Texto do artigo, página 5: Neste sentido, o n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que estabelece a competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais fiscais, postula o seguinte: “Cada tribunal fiscal é constituído por um juiz profissional, que serve de presidente e por dois vogais”.
- Texto do artigo, página 5: E, por sua vez, o n.º 1 do artigo 19 do mesmo diploma preconiza o seguinte: “O tribunal fiscal apenas pode deliberar validamente com a sua composição completa”.
- Texto do artigo, página 5: Da análise, minuciosa da Sentença de fls. 128 a 144 dos autos, constata-se que a mesma não foi proferida, nos termos preceituados nos dispositivos retro mencionados, pelo que procede a questão suscitada
- Texto do artigo, página 5: pela Fazenda Nacional, por isso, a referida Sentença é nula e não produz quaisquer efeitos jurídicos, dado que o Tribunal a quo, no caso em apreço, decidiu sem a composição completa, isto é, sem quórum.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, acordam os Juízes Conselheiro da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em declarar nula e de nenhum efeito jurídico a Sentença recorrida, em virtude de preterição das formalidades impostas no n.º 1 do artigo 16 e n.º 1 do artigo 19, ambos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que estabelece a competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais fiscais.
- Texto do artigo, página 5: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Março de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 23/2017
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 6/2018-2.ª
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: João Fidel Henriques, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação, proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, que julgou subsistente o delito de Descaminho de direitos, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 45/2016, condenando-o, em co-autoria material, na pena de multa de 100.000,00MT (cem mil meticais), nos termos do artigo 207 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 15 do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro 1944, aplicado por força do n.º 4 do artigo 8 do Código Penal; para além do perdimento da viatura a favor do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 196, da supracitada lei e do imposto de justiça, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de agravo, nos termos do § 3.º do artigo 185.º, do supramencionado Contencioso Aduaneiro, esgrimindo alegações e fundamentos constantes de folhas 173 a 187 dos autos, que em síntese, se seguem:
- Texto do artigo, página 5: 1.º
- Texto do artigo, página 5: O recorrente alega que há vício de violação da lei ao indiciá-lo na prática do crime de Descaminho de direitos, por co-autoria, confirmando “a acusação deduzida pelo Ministério Público de que o recorrente actuou em conluio com os demais co-réus para a materialização da fraude, nos termos que a seguir se transcreve: “ambos em conluio diante da proibição legal para importação de viaturas com essas características, com recurso a uma falsa declaração no Documento Único CertificadoDUC, da qual omitiram o facto determinante da proibição, mormente, o volante posicionado do lado esquerdo, a importaram com sucesso, passando esta o consumo nacional”.
- Texto do artigo, página 5: 2.º
- Texto do artigo, página 5: “No despacho recorrido, a condenação do recorrente assenta no fundamento constante do n.º 9, segundo o qual, para a consumação da fraude houve colaboração do recorrente que na qualidade de despachante desencadeou o respectivo processo de desembaraço”.
- Texto do artigo, página 5: 3.º
- Texto do artigo, página 5: Contudo, de conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, constitui fundamento do recurso à jurisdição administrativa, entre outros, o vício de violação da lei, no qual inclui o erro manifesto, tanto na interpretação quanto na aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 6: 4.º
- Texto do artigo, página 6: No termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, para que a conduta do recorrente consubstancie crime de Descaminho de direitos deve ser fraudulenta, mas dos autos resulta que, para elaboração do processo de desembaraço aduaneiro o recorrente recebeu do proprietário da viatura a Factura Comercial, o Bill of Entry e o Documento Único Certificado, donde se prova que nestes documentos não há qualquer referência a veículo com volante esquerdo, assim como, em nenhum momento o proprietário confirma ter informado ao recorrente que a viatura importada tem volante esquerdo, pelo que, contrariamente ao que fundamenta o Despacho de Indiciação, o recorrente não tinha como saber que a viatura descrita nos presentes autos ostenta volante à esquerda.
- Texto do artigo, página 6: 5.º
- Texto do artigo, página 6: Assim, ao indiciar o recorrente por Descaminho de direitos, quando os autos contêm indícios suficientes que na sua conduta, afastam o elemento subjectivo deste tipo legal de crime, o Despacho recorrido violou o disposto na parte final do artigo 9 do Código Penal, aplicável, por força do artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro retro citado.
- Texto do artigo, página 6: 6.º
- Texto do artigo, página 6: O Despacho recorrido também fundamenta a condenação do recorrente no facto dos autos conterem o DUC falso, entretanto, na qualidade de despachante incumbe apenas a responsabilidade de verificar a conformidade da documentação que compõe o processo de desembraço, de acordo com o disposto nos artigos 4 a 7 do Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março, não podendo ser responsabilizado criminalmente por não ter detectado a falta de autenticidade do referido DUC, fornecido pelo proprietário da viatura, “dado que tal pressupõe um trabalho pericial não exigível ao recorrente”, por isso, a condenação pela junção à declaração aduaneira de um DUC falsificado, consubstancia um erro na aplicação do direito.
- Texto do artigo, página 6: 7.º
- Texto do artigo, página 6: “Segundo a declaração do verificador Elias Baloi, constante de fls. 12 dos autos, em resposta à pergunta 9, as viaturas sujeitas a desembaraço aduaneiro ficam obrigatoriamente parqueadas” e em resposta à pergunta 10, o mesmo verificador afirmou que todas as declarações aduaneiras passam pela examinação, para certificar da existência de irregularidades entre as menções constantes dos documentos e as características reais da mercadoria.
- Texto do artigo, página 6: 8.º
- Texto do artigo, página 6: “Sucede que, como atestam as declarações de fls. 13, conclui-se, das declarações do verificador em resposta à pergunta 17, que a viatura não foi examinada, dada a ausência do examinador ou do documento de fls. 53 e que a examinação não foi adequada, dado que não detectou a irregularidade descrita nos presentes autos (…)”.
- Texto do artigo, página 6: 9.º
- Texto do artigo, página 6: Portanto, “os oficiais das alfândegas encarregues do processo, em particular o examinador, omitiram o dever próprio da sua função de participar a irregularidade constatada no acto da examinação e de sustar o desembaraço, tendo, por conseguinte, feito, vista grossa e num sinal claro de cumplicidade”.
- Texto do artigo, página 6: 10.º
- Texto do artigo, página 6: “Na contestação o recorrente solicitou a audição da despachante, Elsa Maluana, que recebeu do proprietário os documentos de importação, para confirmar que este não informou que a viatura ostentava volante esquerdo”, audição que se afigurava essencial para afastar em definitivo as dúvidas sobre o desconhecimento do facto pelo recorrente, o que constitui causa de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Processo Penal (CPP), o que torna nulo o Despacho de Indiciação.
- Texto do artigo, página 6: 11.º
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, todos os factos constantes da acusação confirmada pelo despacho recorrido foram praticados pela firma João Fidel Henriques - Despachante Aduaneiro, E.I., que “detém personalidade jurídica própria e, por isso, distinta do recorrente, não obstante ser este proprietário daquela”.
- Texto do artigo, página 6: 12.º
- Texto do artigo, página 6: “Deste modo, a existir qualquer responsabilidade fiscal aduaneira pelo cometimento do delito de Descaminho de direitos, a mesma terá de ser imputada à firma João Fidel Henriques - Despachante Aduaneiro, E.I.”.
- Texto do artigo, página 6: 13.º Em conclusão o recorrente refere, em síntese, o seguinte:
- Texto do artigo, página 6: • Segundo José Augusto Pinto, em anotação do artigo 1 do Contencioso Aduaneiro, sobre os elementos do conceito de delito fiscal aduaneiro, “(…) na própria definição dos delitos de contrabando e de descaminho de direitos se exige, para como delitos se poderem classificar, a má-fé e o animus fraudandi”; • Os documentos fornecidos pelo importador ao recorrente, juntos à contestação, não continham a descrição de que a viatura ostenta volante esquerdo e em nenhum momento o proprietário da viatura declarou terlhe informado que a mesma ostentava volante esquerdo. • Assim, os autos contêm indícios suficientes que afastam o elemento subjectivo do tipo legal de Descaminho de direitos aduaneiros, pelo que foi violado o disposto na parte final do artigo 9 do Código Penal, aplicável por força do artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro retro mencionado. • Que constitui erro de aplicação da lei, responsabilizar criminalmente o recorrente com fundamento de ter junto à declaração um DUC falsificado, quando não se lhe pode exigir que detecte a falta de autenticidade do referido documento. • Os funcionários aduaneiros omitiram o dever próprio da sua função de participar a irregularidade constatada no acto da examinação e de sustar o desembaraço, tendo, por conseguinte, feito “vista a grossa” e num sinal claro de cumplicidade. • Houve, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do C.P.P., omissão de diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade material o que constitui causa de nulidade. • Finalmente, ao indiciar o recorrente, “quando os actos, em que se baseia para a subsunção, foram praticados pela firma João Fidel Henriques - Despachante Aduaneiro, E.I., o despacho recorrido confunde a personalidade jurídica da firma com a do recorrente (…), não podendo, por isso, serem imputados ao recorrente os actos da firma”.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, requerer que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o Despacho de Indiciação recorrido, declarando-se improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público.
- Texto do artigo, página 6: Devidamente notificada a entidade recorrida, para se pronunciar sobre a matéria de recurso, não se manifestou, como se afere a fls. 195 e 196 dos autos.
- Texto do artigo, página 6: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.196-verso dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: “ Visto:
- Texto do artigo, página 6: 1. O recorrente alega resumidamente:
- Texto do artigo, página 6: a) O vício de violação da lei que inclui o erro manifesto, tanto na interpretação como na aplicação da lei por:
- Texto do artigo, página 6: i) O recorrente não ter como saber que a viatura ostentava volante esquerdo, afastando-se assim o elemento subjectivo do tipo legal do crime de Descaminho de direitos. ii) Erro na aplicação da lei por responsabilizar o R por DUC falsificado.
- Texto do artigo, página 6: b) O examinador omitiu o dever próprio da função de participar a irregularidade constatada no acto da examinação.
- Texto do artigo, página 6: c) Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, mormente a audição da funcionária do despachante para confirmar que o proprietário da viatura não informou a recorrente que a viatura ostentava volante à esquerda.
- Texto do artigo, página 7: O argumento de que o recorrente não tinha como saber que viatura ostentava volante à esquerda não procede, porquanto, teria detido essa informação pelo próprio importador uma vez que se trata de um despachante que tem conhecimento de que há viaturas de importação proibida, pelo que é da responsabilidade do Despachante certificar-se de que está a proceder ao desembaraço de mercadoria em conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 7: 3. A responsabilidade do examinador não afasta a responsabilidade do Recorrente na qualidade de Despachante e
- Texto do artigo, página 7: 4. Não se verifica a omissão de diligências essenciais, porquanto as audições feitas e que constam dos Autos são suficientes para a conclusão do Tribunal.
- Texto do artigo, página 7: 5. Promove-se a improcedência do presente recurso, por falta de
- Texto do artigo, página 7: fundamento legal.
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: Os autos emergem na sequência da apreensão da viatura de marca Freightliner, modelo FLD 120, com matrícula AEA-379MP, efectuada pelas Alfândegas de Moçambique, propriedade de Ernesto Faustudo Tauzene, arguido nos autos.
- Texto do artigo, página 7: A referida apreensão culminou com a proferição do Despacho de Indiciação pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, que condenou o ora recorrente por prática, em co-autoria, do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, tendo-o responsabilizado ao pagamento da multa no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), na qualidade de Despachante Aduaneiro que desencadeou o procedimento de desembaraço aduaneiro da viatura em questão.
- Texto do artigo, página 7: O recorrente argumenta, em síntese, que constitui fundamento do recurso o vício de violação da lei, no qual se inclui o erro manifesto, tanto na interpretação quanto na aplicação da lei, nos termos da alínea
- Texto do artigo, página 7: d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 7: Todavia, este preceito legal regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso e quanto aos recursos aduaneiros, dirigidos a esta instância, existe legislação específica, como é o caso do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, aplicando-se o Contencioso Administrativo, subsidiariamente, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, em situações de lacuna, o que não se verifica no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 7: Defende, ainda, que na indiciação falta o elemento subjectivo e nos termos do n.º 1 do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, para que a conduta consubstancie crime de Descaminho de direitos deve ser fraudulenta, preceito legal que preconiza o seguinte: “Descaminho de direitos é toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim retirar das Alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, de modo quer a obter a entrada ou saída de mercadorias de importação ou exportação proibida, quer a evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras estabelecidos sobre a importação e exportação” (sublinhado nosso).
- Texto do artigo, página 7: Analisados os autos, observa-se de fls. 31 a 33 (Auto de Declarações) que quando questionado o recorrente, pelas Alfândegas de Moçambique, na sexta pergunta, de quem recebera os documentos que usou no desembaraço da viatura com características supramencionadas, respondeu afirmativamente que: “De uma senhora chamada Maria Bernardino Malóa (…)”.
- Texto do artigo, página 7: E no mesmo Auto de Declarações, em resposta à primeira pergunta, o recorrente confirma o exercício da função de Despachante Aduaneiro, tendo indicado, para o efeito, a respetiva Cédula n.º 195/DGA/2007.
- Texto do artigo, página 7: Assim, a indiciação do ora recorrente foi consubstanciada em elementos e indícios bastantes da sua participação, porque tratandose de Despachante Aduaneiro tem conhecimento da existência de viaturas de importação proibida, como é o caso das que detêm volante à esquerda, portanto, o crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, praticado em co-autoria, foi pelo ora recorrente consumado, porque a mesma viatura entrou nessas condições no território nacional,
- Texto do artigo, página 7: como está devidamente referido na douta acusação do Ministério Público, constante de fls. 76 dos autos, pelo que improcede o argumento aduzido pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Quanto ao facto de ter recebido do proprietário da viatura a Factura Comercial, o Bill of Entry e o Documento único Certificado (DUC), e dos três documentos não haver qualquer referência a veiculo de volante à esquerda, o n.º 2 do artigo 8 do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, estabelece que: “o despachante aduaneiro é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras”.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, resulta da lei a imputação ao Despachante Aduaneiro da responsabilidade de cumprir com todas as obrigações legais no acto de desembaraço aduaneiro de mercadorias.
- Texto do artigo, página 7: Refere, ainda, nas suas alegações, que os autos contêm elementos suficientes que afastam o elemento subjectivo, por isso, o despacho recorrido violou o disposto na parte final do artigo 9 do Código Penal (C.P), aplicável por força do artigo 12.º do Contencioso Aduaneiro, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 7: Relativamente a esta questão, as evidências demonstram inequivocamente que a indiciação do ora recorrente observou os preceitos legais atinentes, como se pode constatar a fls. 31 a 33 (Auto de declarações).
- Texto do artigo, página 7: Aduz, o recorrente, que o Despacho de Indiciação condenou-o pelo facto de ter submetido a declaração com DUC falso, pois na qualidade de despachante não lhe cabe a responsabilidade de verificar a conformidade da documentação que compõe o processo de desembaraço aduaneiro, como dispõem os artigos 4 e 7 do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio.
- Texto do artigo, página 7: Acresce, que não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter detectado a falta de autenticidade do DUC, que lhe foi fornecido pelo proprietário da viatura, dado que tal pressupõe um trabalho não exigível ao recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Contudo, no Despacho de Indiciação sub judice, conclui-se que o ora recorrente equivoca-se, ao pretender fazer entender a este Tribunal que foi responsabilizado criminalmente por ter submetido o DUC falso e, ainda, por ter detectado a falta de autenticidade do referido documento, porquanto, o n.º 10 do Despacho de Indiciação recorrido refere-se a ponderação dos elementos contidos nos autos pelo aplicador da lei, não se verificando nele que tenha sido subsumido à lei aplicável a falsificação do DUC, muito menos, houve imputação criminal por prática de tal acto, pelo que, o argumento apresentado pelo recorrente decai.
- Texto do artigo, página 7: Importa, ainda, clarificar que o procedimento de exame da viatura com as características descritas nos presentes autos, pelos oficiais das Alfândegas não exime o despachante aduaneiro do cumprimento escrupuloso das obrigações estabelecidas n.º 2 do artigo 8 do já citado Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, esclarece também, que a alínea c) do artigo 1 do Regulamento supramencionado, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, cuja epígrafe é Definições, refere o seguinte: “Despachante aduaneiro - pessoa singular regularmente licenciada, habilitada a praticar actos necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias”., portanto os actos praticados pelo recorrente tinham por objecto o desembaraço da viatura sub judice.
- Texto do artigo, página 7: O ora recorrente, co-arguido nestes autos, diz que foram omissas diligência que se reputam essenciais para a descoberta da verdade material, ao preterir-se a audição da funcionária da sua empresa, o que se afigurava essencial para afastar em definitivo as dúvidas sobre o desconhecimento do facto pelo recorrente. Assim, nos termos do citado n.º1 do artigo 98.º do Código de Processo Penal (C.P.P), a referida omissão de diligências constitui causa de nulidade, tornando nulo o Despacho de Indiciação recorrido.
- Texto do artigo, página 8: Este argumento, trazido pelo recorrente não procede, pelo simples facto, de se verificar nos autos que foram observados todos os procedimentos legais necessários para imputá-lo na prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, pois, ao Despachante Aduaneiro cabe a responsabilidade do cumprimento integral de todas as obrigações legais no desembaraço das mercadorias, como preconiza o n.º 2 do artigo 8 do Regulamento que temos vindo a mencionar.
- Texto do artigo, página 8: É improcedente, também, a alegação relativa à nulidade do Despacho de Indiciação por força do preceituado no n.º 1.º do artigo 98.º do C.P.P, porquanto, as nulidades em processo fiscal estão tipificadas numerus clausus no artigo 72.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, bem como, pelo facto de não se provar nos autos qualquer preterição de normas legais.
- Texto do artigo, página 8: No que se refere aos argumentos aduzidos pelo recorrente, em como a responsabilidade não recai na sua pessoa, mas sim na firma João Fidel Henriques – Despachante Aduaneiro, E.I., não colhem provimento, pois está provado nos autos e o recorrente confirma, ter sido o responsável pelo desembaraço aduaneiro da viatura com as características acima referidas, na qualidade de Despachante Aduaneiro, portanto, não está em causa a firma, como pretende fazer crer o ora recorrente, mas sim, o desembaraço aduaneiro da viatura referida nos autos.
- Texto do artigo, página 8: Igualmente decaem os argumentos aduzidos nas suas conclusões pelo facto de não estarem sustentadas em nenhum fundamento legal.
- Texto do artigo, página 8: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente João Fidel Henriques, por falta de fundamento legal e, consequentemente, mantêm o Despacho de Indiciação recorrido.
- Texto do artigo, página 8: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 30.000,00MT
- Texto do artigo, página 8: (trinta mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Abril de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 33/2017
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 9/2018-2.ª
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, Josina Machel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 47/16/3.ª, relativo ao sujeito passivo, Boutique Mamou Chouaibu Camara, E.I., na qual julgou insubsistente a transgressão e anulou o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 405.951,84MT (quatrocentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e um meticais e oitenta e quatro centavos) e Multa de igual valor, “por ter constatado que não existe obrigação de retenção na fonte do IVA devido na locação do imóvel em causa, por o sujeito passivo não preencher os requisitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9 do Código do IVA”, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso nos termos do preconizado no artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo, n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações e fundamentos que resumidamente se seguem:
- Texto do artigo, página 8: 1.º
- Texto do artigo, página 8: A Fazenda Nacional foi notificada da Sentença através de pessoa diversa, pelo que requer o reconhecimento do prazo legal do presente recuso.
- Texto do artigo, página 8: 2.º
- Texto do artigo, página 8: O sujeito passivo, Boutique Mamou - Chouaibu Camara, E.I., na sequência do Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe foi notificado, “no valor de 405.951,87MT (quatrocentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e um meticais e oitenta e sete centavos) de arrendamento para fins comerciais pelo facto de não estar abrangido pela alínea b) do n.º 5 do artigo 9 do Código de IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro”, apresentou contestação, junto do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: 3.º
- Texto do artigo, página 8: Para além do imposto, foi notificado da Multa de igual valor, valores que o sujeito passivo diz não existir “fundamento de facto e de direito que sustente o seu pagamento”, mas, à Administração Tributária cabe aplicar as normas relativas à liquidação dos impostos, “face à transgressão cometida pelo sujeito passivo, em flagrante violação do disposto na alinea b) do n.º 5 do artigo 9 do Código do IVA”.
- Texto do artigo, página 8: 4.º
- Texto do artigo, página 8: “Para negar o pagamento do imposto e da multa o sujeito passivo alega, resumidamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: - Que só pode ser liquidado o imposto nos cinco anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade, que o direito da Administração liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Código de IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, conjugado com o n.º 1 do art.º 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. - Que o cálculo de IVA a liquidar faz referência aos anos de 2011 a 2014, enquanto a acção inspectiva era relativa ao período de 2010 a 2013. - Que considera falso o IVA resultante da renda do imóvel no qual exerce a sua actividade, conforme alinea b) do n.º 5 do artigo 9 do CIVA. - Que o contrato de arrendamento do imóvel assinado entre a Boutique Mamou e o senhor Issufo Valimahomed Osmane, (proprietário) no dia 1 de Janeiro de 2012 fixava, a renda no valor de 12.500.00MT (doze mil e quinhentos meticais) e não o valor astronómico inventado pela Administração Tributária de USD 1.800 (mil e oitocentos dólares americanos)
- Texto do artigo, página 8: 5.º
- Texto do artigo, página 8: Contudo, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, assim como no n.º 1 do artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o imposto deve ser liquidado nos cinco anos seguintes àquele em que se verificou a exigibilidade do mesmo. Para o caso em apreço, o sujeito passivo foi notificado no dia 26/07/2016, ou seja, no decurso dos cinco anos seguintes ao da exigibilidade, portanto, foi tempestivamente liquidado e notificado.
- Texto do artigo, página 8: 6.º
- Texto do artigo, página 8: “Quanto à renda no valor de USD 1.800 (mil e oitocentos dólares americanos) a mesma resulta do Auto de Declarações, devidamente assinado e carimbado pelo próprio sujeito passivo, na qual afirma que o valor efectivo da renda era de USD 1.800 (mil e oitocentos dólares americanos) e que, o valor de 12.500,00MT (doze mil, e quinhentos meticais) simulado no contrato, era para efeitos de sonegação de impostos subjacente ao negócio do arrendamento”.
- Texto do artigo, página 8: 7.º
- Texto do artigo, página 8: Em relação ao facto do sujeito passivo não entender a razão da liquidação do IVA, a partir do ano de 2011, quando o contrato só foi assinado no dia 01/01/2012, importa esclarecer que se trata do mesmo
- Texto do artigo, página 9: contrato simulado, pois este imóvel está arrendado ao sujeito passivo desde o ano de 2003, conforme consta da Sentença do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo.
- Texto do artigo, página 9: 8.º
- Texto do artigo, página 9: A Boutique Mamou diz ainda que não se deve exigir o pagamento do IVA de 2011 a 2014, quando a acção inspectiva foi em relação aos anos de 2010 a 2013, contudo, “cumpre esclarecer que, na Nota das Constatações, assim como na Nota de Conclusões, no Auto de Notícia
- Texto do artigo, página 9: e no Auto de Transgressão, entre outras peças processuais, das quais se prova que o trabalho de fiscalização incidiu sobre as contas de 2011 a 2014. Portanto, a alusão no teor de 2010 a 2013 só está por lapso na capa da Nota de Conclusões e não no teor dos documentos. Assim sendo, não se deve entender que este facto possa por em crise a liquidação do imposto em disputa”.
- Texto do artigo, página 9: 9.º
- Texto do artigo, página 9: O Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo decidiu “julgar insubsistente a transgressão imputada ao sujeito passivo com recurso ao artigo 14.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, e com o fundamento de que constatou-se que este contribuinte encontra-se inscrito no regime simplificado de determinação do rendimento, e por conta disso, não há lugar à retenção do IRPS na locação do imóvel em causa, uma vez que o sujeito passivo não preenche os requisitos da alinea b) do n.º 5 do artigo 9 do CIVA”.
- Texto do artigo, página 9: 10.º
- Texto do artigo, página 9: “Feita a análise aos contratos de arrendamento assinados pelas partes, conclui-se que é devido o IVA pelo inquilino (Boutique Mamou) e o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), pelo senhorio (Issufo Valimahomed Osmane). Para o caso em concreto, trata-se do contribuinte Boutique Mamou”.
- Texto do artigo, página 9: Termos em que requer que a contestação deduzida, pelo sujeito passivo, seja declarada improcedente por não provada, condenando-o, nos precisos termos dos Mandados de Notificação, ou seja, no pagamento do IVA do valor de 405.951,84MT (quatrocentos e cinco mil novecentos e cinquenta e um meticais e oitenta e quatro centavos) e Multa de igual valor.
- Texto do artigo, página 9: Devidamente notificada a entidade recorrida, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio a fls. 94 dos autos, em resumo, referir que o recurso da Fazenda Nacional é obrigatório, nos termos do artigo 21.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e remete o Processo n.º 47/16/3.ª Secção.
- Texto do artigo, página 9: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.96 e verso dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 9: “ Visto:
- Texto do artigo, página 9: Analisados os Autos verifica-se que consta informação da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária que refere que o Sujeito Passivo é do Regime Simplificado de Determinação do Rendimento Coletável, não estando, por isso, sujeito à obrigação de retenção na fonte do IVA devido na locação do imóvel, pelo que, somos pela improcedência do presente recurso, por o tribunal ter interpretado e aplicado correctamente a lei, não merecendo, por isso, censura a decisão proferida”.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: A Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro da Cidade de Maputo, Josina Machel, ora recorrente, não concorda com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julga insubsistente a transgressão e anula o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 405.951,84MT (quatrocentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e um meticais e oitenta e quatro centavos) e a Multa de igual valor, imputados à Boutique Mamou - Chouaibu Camara, E.I.
- Texto do artigo, página 9: A questão controvertida resulta da acção inspectiva da Administração Tributária, relativa aos exercícios fiscais de 2011 a 2014, pelo facto do sujeito passivo supra mencionado não ter liquidado o Imposto sobre o Valor Acrecentado, no montante de 144.578,88MT (cento e
- Texto do artigo, página 9: quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito meticais e oitenta e oito centavos), referentes à renda do imóvel no qual o sujeito passivo exerce a sua actividade comercial, situada na zona urbana da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: A Fazenda Nacional alega que foi transgredido o disposto n.º 5 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, por este facto há lugar a sansão prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 24 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: A mesma acção inspectiva constatou que o mesmo sujeito passivo, nos exercícios de 2012 a 2014, não liquidou o IVA, no valor de 261.372,96MT (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e setenta e dois meticais e noventa e seis centavos), resultante da diferença de rendas, declarada e apurada, no montante de 1. 537.488,00MT (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito meticais), transgredindo, assim, o mesmo dispositivo legal do Código do IVA supra citado, facto punível nos termos da mesma disposição do RGIT retro mencionada.
- Texto do artigo, página 9: A Sentença sub judice, paginas 4 a 7, fls. 11 a 14 dos autos, insere o Acórdão prolatado em conferência, cuja Deliberação refere nos seguintes termos: “De tudo exposto, havendo quórum, o tribunal, em conferência de formação de julgamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 16 e artigo 19, ambos da Lei n.º 2/2004,
- Texto do artigo, página 9: de 21 de Janeiro, com alínea f) do anexo I, do Decreto n.º 48/2005, de 22 de Novembro, e com o artigo 85 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que aprova o Processo Administrativo Contencioso, este último aplicável por força do artigo 12 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, julgou, por unanimidade, provado:
- Texto do artigo, página 9: • Que os rendimentos da empresa Boutique Mamou-Chouiabu Camara, Lda., (E.I) estão dispensados de retenção na fonte, pelo facto de esta empresa estar enquadrado no regime simplificado de determinação de rendimentos em sede do IVA e IRPS.”
- Texto do artigo, página 9: Mais adiante, na mesma Sentença, parte final, ponto IV, Decisão, afere-se o seguinte: Nestes termos, o tribunal julga insubsistente a transgressão, “ex vi” do artigo 14.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, e anula o IVA e a multa aplicada pela administração tributária, no valor de 405.951.84MT (quatrocentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e um meticais e oitenta e quatro centavos) em virtude de se ter constatado que não existe a obrigação de retenção na fonte do IVA devido na locação do imóvel em causa, por o sujeito passivo não preencher os requisitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º Código do IVA.
- Texto do artigo, página 9: A propósito, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, no seu Capítulo II, tem como epígrafe Isenções, Secção I - Isenções nas operações internas, artigo 9 - Transmissões de bens e prestações de serviços isentos:
- Texto do artigo, página 9: “Estão isentas do imposto: N.º 5 A locação de Imóveis (…) b) para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços, em
- Texto do artigo, página 9: imóveis situados nas zonas rurais”.
- Texto do artigo, página 9: Ora, a isenção supra só é aplicável ao sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado que seja locador de imóveis situados nas zonas rurais e não nos casos em que os imóveis se situem na zona urbana, sendo, por isso, sujeito passivo de IVA, mas para tal é necessário reunir as condições previstas nos artigos 1, 2, 4 e 7 do Código do IVA, ou seja é necessário que seja uma prestação de serviços realizada por sujeito passivo agindo nessa qualidade, portanto, aqueles que são detentores do rendimento daí resultante, que ao emitir facturas incluem o IVA ou não, conforme o regime de tributação, não o caso da Boutique Mamou-Chouaibu Camara, E.I., mesmo que os autos demonstrem que o endereço do estabelecimento está situado na
- Texto do artigo, página 10: Avenida Eduardo Mondlane n.º 2506R/C, Cidade de Maputo, como se afere do contrato de arrendamento, porque a contribuinte notificada é locatária do referido imóvel e não locadora para poder liquidar o IVA, como pretende erroneamente a Fazenda Nacional.
- Texto do artigo, página 10: A deliberação do Acórdão inserido na Sentença e a sua decisão não estão conforme a legislação fiscal aplicável, porquanto não existe no IVA qualquer retenção na fonte dos valores em causa ao asseverar que “os rendimentos (…) estão dispensados de retenção na fonte, (…), por um lado e, ainda, por outro lado, os aludidos rendimentos não são da Boutique Mamou, por ser locatária e não locadora do estabelecimento arrendado.
- Texto do artigo, página 10: Acresce-se o facto da decisão impugnada, que anula o imposto e a multa, referenciar que é em virtude de se ter constatado que não existe a obrigação de retenção na fonte do IVA devido na locação do imóvel em causa, por o sujeito passivo não preencher os requisitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º Código do IVA, pois esta formulação contradiz-se, pois no IVA não há qualquer retenção e a disposição enunciada não é aplicável ao contribuinte em causa, porque no arrendamento e na qualidade de locatária não prestou qualquer serviço sujeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Texto do artigo, página 10: Por todo o exposto, torna-se evidente que a sentença sub judice contém inexactidões ao considerar que a anulação do IVA e respectiva Multa é por se constatar que “não existe a obrigação de retenção na fonte do IVA devido na locação do imóvel em causa, por o sujeito passivo não preencher os requisitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9 do Código do IVA”, o que é passível de rectificação, nos termos do n.º 1 do artigo 667.º, conjugado como n.º 2 do 666.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 10: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, Josina Machel, por carecer de fundamento legal e anulam o Imposto sobre o Valor Acrescentado, no montante de 405.951,84MT (quatrocentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e um meticais e oitenta e quatro centavos) e a Multa de igual valor, imputados à Boutique Mamou - Chouaibu Camara, E.I., por inexistência de factos tributários, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, mantendo, por consequência, relativamente a esta parte, a sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 10: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Abril de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 37/2017
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2018-2.ª
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Tete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza Profissional da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Tete, no Processo Fiscal n.º 01/ TFPT/17/2.ª, em que é recorrente a empresa SS Services E.I, na qual declarou nulos os actos da Administração Tributária, praticados aquando da fiscalização efectuada à empresa, tendo declarado,
- Texto do artigo, página 10: também, nulo o Auto de Transgressão e todo o processo e absolvido da instância a empresa supra referida, nos termos das disposições conjugadas da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e o n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 10 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 18.º do RCCI, apresentar recurso, esgrimindo alegações e fundamentos que, para todos efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas, destacando-se o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: - No âmbito da fiscalização tributária, em Dezembro de 2015, a Direcção da Área Fiscal de Tete constatou várias irregularidades fiscais, tendo apurado Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, no montante de 683.289,35MT (seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta meticais, e trinta e cinco centavos) e levantado os competentes Autos de Notícia e de Transgressão, com os fundamentos de facto e de direito, instaurando o correspondente Processo Fiscal n.º 22/2016. - A infractora, SS Services E.I., foi notificada, para no prazo de dez (10), dias efectuar o pagamento do imposto ou, querendo, impugnar para o tribunal fiscal, tendo solicitado a redução do valor do imposto, com o fundamento de que era infractora primária, pedido que foi indeferido, por falta de base legal. - A DAF de Tete arbitrou uma multa igual ao valor do imposto e a empresa solicitou, também, a sua redução, o que foi igualmente indeferido e autorizado o pagamento em 6 (seis) prestações até Junho de 2017, das quais efetuou o pagamento parcial do imposto no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), faltando por pagar 533.280,33MT (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e trinta e três centavos) e igualmente, efectuou o pagamento parcial da multa no valor de 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), faltando por pagar a quantia de 618.280,33MT (seiscentos e dezoito mil, duzentos e oitenta meticais e trinta e três centavos). - “Como se pode ver, o transgressor, em vez de contestar, reconheceu expressamente as infracções que foram imputadas, apresentou pedidos de redução do imposto e da multa (…)”. - “Estranhamente, a infractora, extemporâneamente, interpõe Recurso Contencioso, junto Tribunal Fiscal de Tete, a impugnar os actos administrativos praticados pela AT”. - Após as notificações para o pagamento do imposto apurado e da multa arbitrada, “atento ao princípio de exaustão, a infractora devia tempestivamente, reclamar graciosamente para o autor da decisão, recorrer hierarquicamente ou contenciosamente, conforme o dispõem nos artigos 52.º, 126.º, 127.º, 128.º, 138.º e seguintes, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, mas não o fez”. - “O Recurso hierárquico é, pois, necessário, para se obter a definitividade do acto administrativo, de acordo com o preconizado nas disposições legais elencadas no articulado anterior, sob pena de rejeição liminar do recurso contencioso. Aliás, é o que a Autoridade Tributária de Moçambique, esperava ver da Sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Tete ex vi artigo 7 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro”. - Assim, o recurso contencioso interposto pela transgressora SS Services E.I., para além de ser extemporâneo, violou o princípio de exaustão imposto pela legislação fiscal.
- Texto do artigo, página 10: Termina, a recorrente, requerendo que o presente recurso seja dado provimento e anulada a sentença sub judice.
- Texto do artigo, página 11: Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio a fls. 144 a 149 dos autos sustentar a sua decisão, de que se destaca o seguinte: “ A 2-ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Tete mantém a decisão recorrida constante da matéria dos autos (sentença) do processo de Reclamação Contenciosa”. E nos mais, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.151 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: “ Visto:
- Texto do artigo, página 11: 1. Os presentes autos respeitam, ao recurso pela Direcção da Área Fiscal de Tete, contra a sentença proferida pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Tete que declarou nulo os actos da Administração Tributária com fundamento, em resumo, na ofensa ao direito ao contraditório que assiste ao Sujeito Passivo, como direito fundamental, por o Auto de Transgressão violar o disposto no artigo 9.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos e, consequentemente, ter anulado todo o processo e ter mandado absolver o Recorrente da instância.
- Texto do artigo, página 11: 2. A Recorrente alega em resumo, que em Dezembro de 2015 realizou a sua actividade fiscalizadora à Empresa SS SERVICES,E.I., tendo constatado várias irregularidades pelas quais levantou os competentes Autos de Noticia e de Transgressão, instaurou o processo fiscal do qual a infractora fora notificada para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento do valor do imposto devido ou eventualmente, impugnar e que em vez de contestar, o Sujeito Passivo reconheceu ter cometido a infracção e efectuou o pagamento parcial quer do IVA quer da multa, e que estranhamente, e extemporaneamente, a Empresa interpôs recurso junto do Tribunal Fiscal de Tete; Acrescenta que SS SERVICES,E.I. violou o princípio da exaustão pois, no seu entender, o recurso hierárquico é necessário para se obter a definitividade do acto administrativo, de acordo com o preconizado nos artigos 52, 126, 127, 128, 138 todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e termina requerendo a anulação da sentença.
- Texto do artigo, página 11: 3. Porém, dos autos verifica-se que do Auto de Transgressão não consta a menção às testemunhas nem as suas assinaturas o que constitui uma nulidade insuprível, que é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada a todo o tempo, além de que faltou a Nota de Constatações e de Conclusões as quais trariam a matéria dos autos devidamente fundamentada.
- Texto do artigo, página 11: 4. O princípio de exaustão e o da definitividade do acto administrativo foram postos em causa pelo Acórdão do Conselho Constitucional, por violarem o princípio de direito dos cidadãos recorrem aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos.
- Texto do artigo, página 11: 5. Assim, é de se concluir que o Tribunal «a quo» interpretou e aplicou correctamente o direito não havendo, por isso, motivo para qualquer censura.
- Texto do artigo, página 11: 6. Pelo que, promovemos o prosseguimento com o parecer de que
- Texto do artigo, página 11: seja decretado improcedente, o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 11: O dissídio emerge do facto da Administração Tributária ter levado a cabo uma acção de fiscalização que culminou com a instauração do Auto de Transgressão à empresa SS Serviçes, E.I., por não ter declarado vendas no valor de 2.242.108,82MT (dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil cento e oito meticais oitenta e dois centavos) referente aos exercícios 2011 a 2013 e constatou-se que alguns depósitos em numerário que totalizam 1.145.927,35MT (um milhão, cento e quarenta e cinco mil novecentos e vinte e sete meticais trinta e centavos) não tinham comprovativos da sua proveniência.
- Texto do artigo, página 11: Assim, nos referidos exercícios resultou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 395.268,50MT (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e oito meticais cinquenta centavos) e 194.807,65MT (cento e noventa e quatro mil oitocentos e sete meticais sessenta e cinco centavos), respectivamente.
- Texto do artigo, página 11: Do apuramento feito pela Administração Tributária a empresa SS Service, E.I. contestou como se pode aferir a fls. 2 a 8 dos autos, tendo a Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Tete, apresentado uma Reclamação Contenciosa, junto do Tribunal Fiscal da Província de Tete, como se afere de fls. 31 a 34 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Do compulsar dos autos, verifica-se que o Tribunal Fiscal da Província de Tete proferiu Sentença, declarando nulos os actos da Administração Tributária, com fundamento na ofensa do direito fundamental, o exercício do direito ao contraditório que assiste ao sujeito passivo e, por via disso, declarou nulo também o Auto de Transgressão e todo o processo, ao abrigo dos dispositivos conjugados das alíneas c) do n.º 2 do artigo 125, g) do n.º 1 do artigo 2, b) do n.º 1 do artigo 3, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, e do n.º 2 do artigo 201.º e alínea b) do n.º 1 artigo 288.º do Código de Processo Civil (CPC).
- Texto do artigo, página 11: Assim, antes de proceder à análise da matéria de fundo do recurso apresentado pela Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Tete, importa, desde já, que este Tribunal se pronuncie acerca do fundamento aduzido pelo Tribunal a quo para proferir a sua decisão.
- Texto do artigo, página 11: A propósito, o artigo 9.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 Abril de 1942, estabelece o seguinte: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto de transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, fls. 36, vislumbra-se, claramente, que o Auto de Transgressão lavrado pela Administração Tributária não observou o estipulado no dispositivo supra, isto é, não está assinado pelas testemunhas, portanto, houve preterição de formalidades legais, por isso, de conformidade com o n.º 3 do artigo 35.º do RCCI a falta de formalidades determinadas no artigo 9.º do mesmo Regulamento, para os autos de transgressão, é considerada nulidade insuprível, não havendo quaisquer dúvidas de que o Tribunal a quo proferiu a sua decisão em estrita observância à lei.
- Texto do artigo, página 11: Ainda, sobre a matéria, o n.º 1 do artigo 201.º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, preconiza que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, como, muito bem, observou o Tribunal da 1.ª instância na sua decisão constante de fls. 93 a 105 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: De salientar, também, que por se tratar de nulidade insuprível, o Auto de Transgressão sub judice valerá apenas como simples participação, conforme o previsto no parágrafo § único do retro citado dispositivo legal.
- Texto do artigo, página 11: Neste sentido, verificando-se que a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª instância está em conformidade com os preceitos legais e não é passível de qualquer tipo de censura, tal facto obsta que este Tribunal aprecie a matéria de fundo do recurso apresentando pela Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Tete, incluindo à alegada extemporaneidade, pelo simples facto de o Auto de Transgressão constituir a base e fundamento para formação do corpo de delito de todo processo de transgressão.
- Texto do artigo, página 11: Aliás, realce-se ainda que a Digníssima Magistrada do Ministério Público, na sua douta promoção de fls. fls.151 dos autos, promoveu no sentido de que a nulidade insuprível é de conhecimento oficioso.
- Texto do artigo, página 12: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional - Direcção da Área Fiscal de Tete e, em consequência, confirmam a Sentença recorrida, por se verificar a nulidade do Auto de Transgressão, nos termos do n.º 3.º e § único do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 12: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Abril de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 38/2017
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 16/2018 - 2.ª
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Marlene da Conceição Coelho, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o teor do Despacho proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Auto de Apreensão n.º 127/F/16, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 91 a 93, que em síntese, referem o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: 1.º
- Texto do artigo, página 12: A recorrente foi interpelada na via pública, na Cidade da Matola, por uma brigada das Alfândegas, quando se fazia transportar numa viatura de marca AUDI A4, com a matrícula DL67BYBP, conduzida por Victor Filipe Sinai Nhatitima.
- Texto do artigo, página 12: 2.º
- Texto do artigo, página 12: A viatura foi fiscalizada e apreendida por se encontrar a circular em território nacional com matrícula estrangeira e sem a devida documentação que permitisse a sua circulação.
- Texto do artigo, página 12: 3.º
- Texto do artigo, página 12: Em carta dirigida à Autoridade Tributária de Moçambique a 29 de Setembro de 2016, a proprietária da viatura, Maria Augusta Simões, solicitou a sua devolução, tendo sido condicionada a entrega ao pagamento do valor de uma caução no valor que ascende a 1.086.260,00MT (um milhão, oitenta e seis mil e duzentos e sessenta meticais).
- Texto do artigo, página 12: 4.º
- Texto do artigo, página 12: Inconformada com o despacho do Juiz, Maria Augusta Simões, através da sua procuradora, Marlene da Conceição Coelho, solicitou novamente a devolução da viatura ao legítimo proprietário, através do acompanhamento fiscal, ou seja, acompanhada até a uma das fronteiras com a República da África do Sul.
- Texto do artigo, página 12: 5.º
- Texto do artigo, página 12: O Tribunal recorrido indeferiu o pedido com o fundamento de a viatura estar registada em nome de Maria Augusta Simões, quando a mesma foi adquirida por Marlene Coelho, conforme documento que consta dos autos.
- Texto do artigo, página 12: 6.º
- Texto do artigo, página 12: O facto de o pagamento ter sido efectuado por Marlene da Conceição Coelho, não faz dela proprietária da viatura, pois tratou-se de uma compra em nome de terceiros.
- Texto do artigo, página 12: 7.º
- Texto do artigo, página 12: O título de propriedade da viatura, constitui prova documental que só pode ser posta em causa se estiver em causa a validade do mesmo.
- Texto do artigo, página 12: 8.º
- Texto do artigo, página 12: A viatura encontrava-se na posse de Marlene Coelho por ser sócia de uma sociedade comercial registada na República da África do Sul, disponibilizada para trabalho e, quando houvesse necessidade de transitar com a viatura para Moçambique era-lhe concedida a devida autorização, por Maria Augusta Simões, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de pagamento de direitos aduaneiros.
- Texto do artigo, página 12: 9.º
- Texto do artigo, página 12: “Não se afigura aqui, a questão do contrabando, pois, este implica a importação ou exportação de bens ou mercadorias de forma fraudulenta, sem que os mesmos passem pelo sistema legal, obedecendo todos os trâmites de registo, análise e autorização por uma entidade pública competente, o que não é o caso”.
- Texto do artigo, página 12: Concluindo, a recorrente diz o seguinte: “A viatura em causa é propriedade da Sra. Maria Augusta Simões,
- Texto do artigo, página 12: conforme atesta toda a documentação por si apresentada.
- Texto do artigo, página 12: A Sra. Marlene da Conceição Coelho circulava na viatura na qualidade de mera possuidora, visto que o fazia mediante autorização da legítima proprietária.
- Texto do artigo, página 12: Não há obrigação por parte da recorrente de proceder ao pagamento de direitos aduaneiros, de um bem que não é seu.
- Texto do artigo, página 12: A figura de contrabando e descaminho não encontram enquadramento, visto que os factos careados ao processo não se enquadram.
- Texto do artigo, página 12: A prova tem como finalidade demonstrar a existência ou inexistência de um determinado facto, pelo que não se podem basear em suposições ou juízos subjectivos por parte do Tribunal.
- Texto do artigo, página 12: A caução fixada para a devolução da viatura, demonstra-se exageradamente alta em relação ao valor real da mesma, (…), não há lugar para o pagamento da mesma, visto que a viatura não é pertença da recorrente e a legítima proprietária já solicitou a sua devolução. (…)”.
- Texto do artigo, página 12: Nestes termos, solicita a procedência do recurso e a consequente anulação do Despacho de indeferimento da devolução e repatriamento da viatura à legítima proprietária.
- Texto do artigo, página 12: O Juiz do Tribunal a quo veio, a fls. 97 a 103 dos autos, sustentar o despacho recorrido, nos termos do § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 12: “1. O Tribunal reitera que não obstante o livrete fazer referência à Srª Maria Augusta Simões como sendo proprietária da viatura de marca Audi, modelo A4 Avante, com chapa de inscrição DL67BYGP, isto não corresponde à verdade, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 12: a) De acordo com as declarações dos próprios arguidos (Victor Sinai Nhatitima e Marlene dos Santos Coelho) por um lado e, olhando os factos, por outro, resulta claramente que a viatura está na posse de Marlene Coelho, no mínimo, há mais de seis meses, antes da data de apreensão.
- Texto do artigo, página 12: b) A apreensão da viatura em causa ocorreu no dia 18/09/2016 porém, curiosamente, três dias depois disto, a Srª Maria Augusta Simões (21/09/16) emitiu uma declaração na qual autoriza a Srª Marlene a usar a referida viatura. Então pergunta-se: porque a tal declaração (fls. 8) foi emitida após a apreensão da viatura? Será válida esta declaração sob ponto de vista legal?
- Texto do artigo, página 12: c) Outrossim, o M/10C (vulgo licença de importação temporária) usado – (fls. 47) é falso, pois, segundo a Delegação Aduaneira de Ressano Garcia não consta dos registos. Isto reforça, sem dúvida, a convicção do Tribunal, nos termos da qual Marlene Coelho, com a ajuda de Victor Nhatitima, usou da fraude para introduzir a viatura em Moçambique e usá-la sem pagar os direitos aduaneiros.
- Texto do artigo, página 13: d) No referido M/10C consta que a viatura entrou no território aduaneiro no dia 7 de Setembro de 2016. Entretanto, nos detalhes consta o nome de S. M. Simões como sendo proprietário e na declaração do proprietário os nomes de Victor Nhatitima e Marlene Coelho, contudo a assinatura é de Victor Nhatitima. Questiona-se: quem é afinal o proprietário da viatura? S.M. Simões? Maria Augusta Simões ou Marlene Coelho?
- Texto do artigo, página 13: e) Quatro meses antes da apreensão, Victor Nhatitima foi abordado pelas autoridades aduaneiras e, na altura, comprometeu-se a regularizar a situação da viatura, porém, não o fez.
- Texto do artigo, página 13: f) Não deixa de ser estranha a atitude de inércia e indiferença protagonizada pela Srª Maria Augusto Simões, a suposta proprietária da viatura. É que sendo ela proprietária, não se pode perceber porque até à data não compareceu, junto do Tribunal, para reclamar a sua viatura, limitando-se a emitir procurações que, sob o ponto de vista legal, devem ser consideradas nulas e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 13: g) Disto resulta que estamos diante de duas infracções: uma de Transgressão praticada pelo Sr. Victor S. Nhatitima, nos termos do art. 51.º CA, conjugado com a al. a) do n.º 1 do art. 2 do Regulamento de Importação Temporária de Veículos, aprovado pelo DM n.º 15/02, de 30 de Janeiro, sendo a outra de Descaminho de direitos, cometida pela Sr.ª Marlene da Conceição Coelho, nos termos do n.º 1 do art. 474 CP.
- Texto do artigo, página 13: h) O Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo não se opõe e nunca se opôs à devolução da viatura aos arguidos, enquanto decorre a instrução preparatória dos autos, contudo, tal devolução só pode ocorrer nos termos e nas condições fixadas pelo despacho de fls. 50 dos presentes autos”.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 110 e 111, do qual se transcreve parte:
- Texto do artigo, página 13: “ Visto: (…)
- Texto do artigo, página 13: 4. Analisando a sequência dos actos, parece-nos que a Recorrente, Marlene da Conceição dos Santos Coelho não exerceu direito de defesa sobre os factos constantes do despacho proferido pelo Juiz em sede da 1.ª instância, porquanto da acusação do Ministério Público não consta a matéria contida no despacho.
- Texto do artigo, página 13: 5. Vislumbra-se que a Autoridade Tributária de Moçambique levantou o Auto de Apreensão contra Victor Sinai Nhatitima e no Relatório menciona apenas este como arguido.
- Texto do artigo, página 13: 6. Marlene da Conceição aparece nos autos como representante da proprietária da viatura, sendo que, segundo as declarações constantes dos Autos, esta proprietária é residente na África do Sul.
- Texto do artigo, página 13: 7. Além disso, não consta expressamente do despacho do Juiz em que termos é que a Recorrente é condenada, isto é, refere-se, apenas que se está perante duas infracções, a de transgressão praticada por Victor Nhatitima e outra de descaminho praticada pela aqui Recorrente, mas não se indica qual a pena que lhe é aplicada, diferentemente do que se verifica em relação ao arguido Victor Nhatitima, conforme se pode ler a fls. 57.
- Texto do artigo, página 13: 8. Pelo acima exposto, e por uma questão de legalidade, promove-
- Texto do artigo, página 13: se a baixa dos autos para melhor instrução e se assim não se entender, a procedência do recurso por deficiência da instrução”.
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 13: Antes de se passar a análise dos factos apresentados pela recorrente, há que proceder a análise contida na promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, ou seja, a falta de referência expressa no despacho de Juiz, dos termos em que a recorrente é condenada, tendo promovido a baixa dos autos para melhor instrução ou a procedência do recurso, por deficiência da instrução.
- Texto do artigo, página 13: Contudo, o despacho ora recorrido foi exarado em resposta ao requerimento apresentado por Marlene da Conceição Coelho, (documentos de fls. 66, 72 a 74 dos autos) e do teor do mesmo,
- Texto do artigo, página 13: vislumbra-se que não se trata de uma condenação, aliás, o ponto 5 deste despacho ordena a devolução dos autos ao Ministério Público “para, querendo, acusar ou realizar outras diligências que julgar necessárias”.
- Texto do artigo, página 13: Assim, e considerando que das decisões dos tribuinais de jurisdição aduaneira em primeira instância, cabe recurso para o Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho, e a recorrente recorre do despacho do Juiz do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, importa analisar o presente agravo, ficando, deste modo, prejudicada a questão levantada na promoção do Ministério público.
- Texto do artigo, página 13: A ora recorrente pretende que seja anulado o Despacho de indeferimento de devolução da viatura, proferido pelo Juiz do Tribunal a quo e autorizado o repatriamento da mesma para a legítima proprietária.
- Texto do artigo, página 13: Alega que os factos não se enquadram na figura de Contrabando e de Descaminho de direitos e defende que a viatura é propriedade de Maria Augusta Simões, como atesta toda a documentação e que circulava na mesma, mediante a autorização da proprietária, pelo que não há obrigação de pagar direitos aduaneiros de um bem que não lhe pertence.
- Texto do artigo, página 13: Todavia, o pedido de anulação do referido despacho exarado pelo Juiz do Tribunal a quo não colhe provimento em virtude de não se verificar na decisão alguma irregularidade que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 72.º do Contencioso Aduaneiro (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Lei Geral Tributária, que possa conduzir à anulação ou mesmo a nulidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 13: Uma vez que a viatura ostenta matrícula estrangeira, só poderia circular no país sob regime de importação temporária, no prazo legal de 30 (trinta dias), conforme prevê o Quadro IX dos anexos do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regra Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, devendo pertencer ou ser conduzida por pessoas não residentes em Moçambique, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Regulamento da Importação Temporária de Veículos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 13: Ora, do Auto de Apreensão, do Auto de Perguntas e do Relatório da Divisão de Contencioso Aduaneiro da Autoridade Tributária de Moçambique (fls. 4, 13 a 15, 25 a 27, 36 a 40, respectivamente) destes vislumbra-se que a documentação relativa à introdução da viatura em causa em Moçambique apresenta irregularidades e estava a ser conduzida por um cidadão residente em Moçambique, não preenchendo os requisitos supramencionados, para a importação temporária da mesma.
- Texto do artigo, página 13: Relativamente ao indeferimento do pedido de devolução e repatriamento da viatura, o anterior despacho proferido pelo Tribunal a quo foi favorável, mas condicionou a sua devolução ao pagamento de uma caução fixada em 1.086.260,00MT (um milhão, oitenta e seis mil, duzentos e sessenta meticais), nos termos do preconizado no artigo 136.º do CA, (fls. 54 a 58), tal como também refere a recorrente no ponto 6.
- Texto do artigo, página 13: Consequentemente, observa-se que a viatura sub judice foi introduzida no país sob o regime de importação temporária sem cumprir os requisitos para tal, nos termos do n.º 10 do artigo 28 das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, sob a epígrafe “Importação Temporária”, dá lugar ao:
- Texto do artigo, página 13: “a) O levantamento do processo fiscal por cometimento da infracção tributária de transgressão; e
- Texto do artigo, página 13: b) Cancelamento imediato do regime concedido, aplicando-se ao valor aduaneiro que consta da declaração aceite à entrada, as taxas e o regime pautal em vigor, calculada à taxa de câmbio do dia”.
- Texto do artigo, página 13: O argumento de não se estar perante o crime de Contrabando e Descaminho de direitos e não ter a obrigação de pagar direitos aduaneiros não colhe provimento legal, por se constatar que a viatura
- Texto do artigo, página 14: objecto dos autos deu entrada em Moçambique sem cumprir os requisitos legais, circulava usando uma licença temporária já expirada e, segundo a Certidão emitida pela Delegação Aduaneira de Ressano Garcia, não se atesta a autenticidade da mesma, por não constar dos registos, o que indicia existência de infracção tributária aduaneira.
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem julgar improcedente o recurso de agravo apresentado por Marlene da Conceição Coelho, por falta de fundamento legal e, por consequência, mantêm o despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 30.000,00MT (trinta mil
- Texto do artigo, página 14: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 43/2017
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 17/2018- 2.ª
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferencia, na Segunda Secçao do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: A Fazenda Nacional - Unidade de Grandes Contribuintes da Matola, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz Profissional da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 01/2017/1.ª, instaurado contra o sujeito passivo Dreamz, Limitada, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso, com fundamento no n.º 1 do artigo 691.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, conjugado com a alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 129 a 133 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 14: “(…)
- Texto do artigo, página 14: I
- Texto do artigo, página 14: Foi de facto, apreciada em sede audiência, discussão e julgamento a questão controvertida na sentença, “a aplicação de métodos indirectos”, a qual culminou com a “(…) dispensa da apreciação do fundo causa”, que é a sonegação de vendas (vide folhas 6 do último parágrafo da sentença). Ora;
- Texto do artigo, página 14: II
- Texto do artigo, página 14: Os pressupostos avocados na sentença “in casu” e por força do artigo 92 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o Juiz da causa referiu que: não estavam reunidos os pressupostos da aplicação de métodos indirectos na medida em que, a Dreamz, Lda:
- Texto do artigo, página 14: • Apresenta contabilidade organizada; • Nunca ocultou o fornecimento de elementos solicitados pela
- Texto do artigo, página 14: Administração;
- Texto do artigo, página 14: • Nem tão pouco se recusa a exibir a sua contabilidade; • Nem tem nenhuma contabilidade paralela à existente; • Nem instituiu livros com o propósito de simular a realidade perante
- Texto do artigo, página 14: a Administração Tributária, e;
- Texto do artigo, página 14: • Nem existe erro ou inexactidão no registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo que comprovam foram viciados. (…, vide folha 6 do 4.º parágrafo da sentença).
- Texto do artigo, página 14: III
- Texto do artigo, página 14: Da análise ao processo, extrai-se que o fundo da questão controvertida na sentença cingi-se na diferença entre:
- Texto do artigo, página 14: a) A percentagem da margem de comercialiazação apresentada pelo recorrido, através do M/20A, referente ao exercício de 2015, e;
- Texto do artigo, página 14: b) A margem de comercialização aferida e apurada pelos técnicos da Administração Fiscal, nas facturas do recorrido, mas concretamente, os bens com maior rotação, quer em compras assim como, em vendas, referentes também ao exercício de 2015.
- Texto do artigo, página 14: IV
- Texto do artigo, página 14: Esta disparidade, cuja diferença em causa é de 11.44%, sendo 7,74% apresentada pela Dreamz, Lda. e 19,18% apurada pelos técnicos da Administração Fiscal permitiu-lhes subsumir ao artigo 92, n.º 1, alinea d), in fine, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois, no entender da Administração Fiscal há indícios ou dúvidas fundadas de que a contabilidade (…) fora viciada.
- Texto do artigo, página 14: V
- Texto do artigo, página 14: No intuito de trazer a lume a verdade material, e por força do artigo 109 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o Tribunal a quo devia exigir esclarecimentos sobre todas as dúvidas relativamente a esta diferença de 11,44%, uma vez que,
- Texto do artigo, página 14: VI
- Texto do artigo, página 14: O Direito Fiscal reverte o ónus de prova, cabendo ao recorrido esclarecer a diferença percentual apurada pela Administração Fiscal, tudo isto por força do artigo 11, n.º 2, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 14: “(…)”
- Texto do artigo, página 14: Salvo melhor e douto entendimento em contrário, este exercício da busca da verdade material não se vislumbra na respeitável sentença “in casu”, constatando-se, apenas, uma decisão de que “(…) não estavam reunidos os pressupostos da aplicação de metódos indirectos. Face a este posicionamento do Tribunal a quo, suscita-se a seguinte questão:
- Texto do artigo, página 14: • Qual é a razão da existência da diferença de 11,44%, entre a margem de comercialização declarada pelo recorrido e a apurada pelo recorrente?
- Texto do artigo, página 14: VII
- Texto do artigo, página 14: Caso seja sanada a questão acima, entendemos nós que nos termos do artigo 92 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no seu todo, não há pressupostos da aplicação de métodos indirectos.
- Texto do artigo, página 14: VIII
- Texto do artigo, página 14: Não tendo sido sanada a questão acima, entendemos nós que a aplicação do método indirecto procede, face a esta diferença percentual não esclarecida à Administração.Ora, a ser assim; O valor global apurado correspondente às vendas não declaradas foi de 651.789.932,15MT (seiscentos e cinquanta um milhões, setecentos e oitenta e nove mil novecentos e trinta e dois meticais e quinze centavos), das quais 497.055,002,08MT (quatrocentos e noventa e sete milhões, cinquenta e cinco mil, dois meticais e oito centavos) referem-se a vendas isentas e 154.734.929,89MT (cento e cinquenta e quatro milhões, setencentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e nove meticais e oitenta e nove centavos) referente a vendas sujeitas, equivalentes ao IVA de 26.304.938,08MT (vinte e seis milhões, trezentos e quatro mil novecentos e trinta oito meticais e oito centavos), (…).
- Texto do artigo, página 14: IX
- Texto do artigo, página 14: Esclarece-se, ainda, que o valor não declarado de 651.789.932,15MT (seiscentos e cinquenta e um milhões, setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e dois meticais e quinze centavos) tem origem nos custos de meios circulantes materiais vendidos e consumidos declarados pelo recorrido no M/20A, vezes a diferença 11,44%, referente à margem de comercialização apurada pela Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 15: X
- Texto do artigo, página 15: Relativamente as vendas isentas apuradas no valor de 497.055.002,08MT (quatrocentos e noventa e sete milhões, cinquenta e cinco mil, dois meticis e oito centavos) têm como origem a aplicação da taxa de 76,26% vezes as vendas apuradas pela Administração no valor de 651.789.932,15MT (seiscentos e cinquena e um milhões, setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e dois meticais e quinze centavos).
- Texto do artigo, página 15: Da mesma forma foi apurada o montante de 154.734.929,89MT (cento e cinquenta e quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e nove meticais e oitenta e nove centavos) aplicada a taxa de 23,74% vezes as vendas apuradas pela Administração no valor de 651.789.932,15MT (seiscentos e cinquena e um milhões, setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e dois meticais e quinze centavos).
- Texto do artigo, página 15: XI
- Texto do artigo, página 15: Para além do IVA, foi apurado o IRPC Adicional no valor de 21.411.275,88MT (vinte e um milhões, quatrocentos e onze mil, duzentos e setenta e cinco meticais e oitenta e oito centavos) à qual aplicou-se a taxa de 32%, sobre a matéria colectavel no valor de 66.910.237,11MT (sessenta e seis milhões, novecentos e dez mil, duzentos e trinta e sete meticais e onze centavos) resultante da diferença entre as vendas apuradas e não declaradas de 651.789.932,15MT (seicentos e ciquanta e um milhões, setecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e dois meticais e quinze meticais) e custos de meios circulantes materiais vendidos ou Consumidos, declarados pelo recorrido no M/20A, no valor de 584.879.695,04MT (quinhentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e quatro centavos). (…)”.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo o provimento do recurso e a subsequente anulação da Sentença proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, mantendo-se a condenação do sujeito passivo, Dreamz Lda., pelas infracções cometidas.
- Texto do artigo, página 15: Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria do recurso, veio, a fls. 153 dos autos, fundamentar a sua decisão nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: “(…)
- Texto do artigo, página 15: 1. Que por força do artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, os actos do procedimento tributário que interfiram com os direitos ou interesses do sujeito passivo devem ser notificados com a respectiva fundamentanção, a falta desta determina a nulidade do acto, por força da alinea e) do n.º 2 do artigo 12 da lei retro mencionada.
- Texto do artigo, página 15: 2. A avaliação indirecta da base tributária constitui execpção e, no caso da aplicação de métodos indirectos, devem estar reunidos os pressupostos promanados no artigo 92 da lei supra.
- Texto do artigo, página 15: 3. A apreciação sobre se estão ou reunidos os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos é, e deve ser, anterior à apreciação sobre se os métodos foram aplicados em conformidade (apreciação do acto de liquidação).
- Texto do artigo, página 15: 4. In casu, a apreciação do acto de liquidação ficou prejudicada pela solução dada à questão dos pressupostos, pois o tribunal julgou provado que não estavam reunidos os pressupostos para aplicação dos metódos indirectos.
- Texto do artigo, página 15: 5. Nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, ex vi do artigo 40.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o Juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptudas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
- Texto do artigo, página 15: 6. Portanto, não há aqui omissão ilegal de pronúncia, como pretendeu fazer valer o Exmo Sr. RFN.
- Texto do artigo, página 15: 7. Nem sequer o tribunal conheceu de questões que não podia tomar
- Texto do artigo, página 15: conhecimento (veja-se a propósito a petição inicial do sujeito passivo).
- Texto do artigo, página 15: 8. E mais, importa referir que as nulidades são do conhecimento oficioso.
- Texto do artigo, página 15: 9. Não vislumbramos nenhuma outra causa de nulidade da sentença, tal como dispõe o artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 15: 10. E não menos importante, a Fazenda Nacional esteve representada
- Texto do artigo, página 15: na audiência, na qual foi discutida e decida a questão dos pressupostos, tendo concordado com os termos da discussão e decisão.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo que a sentença deve ser mantida, porque não padece de nenhuma nulidade.
- Texto do artigo, página 15: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.156 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: “Visto:
- Texto do artigo, página 15: 1. Os presentes autos respeitam ao recurso interposto pela Unidade de Grandes Contribuintes da Matola, contra sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Maputo, que julgou insubsistente a transgressão relativa à sonegação de vendas, nos termos do artigo 14.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e absolveu o sujeito passivo e, em consequência, declarou a anulação do IVA liquidado, bem como, o valor do IRPC adicional, com fundamento, resumidamente, no facto de não se mostrarem preenchidos os pressupostos para aplicação dos métodos indirectos.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Recorrente alega, em resumo, que o fundo da questão controvertida na sentença cinge-se na diferença entre a percentagem da margem de comercialização apresentada pelo Sujeito Passivo através do M/20A, referente ao exercício de 2015 e a margem de comercialização apurada pelos técnicos da Administração Fiscal, nas facturas do Sujeito Passivo, mais concretamente dos bens de maior rotação, quer em compras assim como em vendas, referentes ao mesmo exercício de 2015, e que tal diferença permitiu subsumir os factos na alínea d) do n.º 1 do artigo 92, in fine, pois, no entender da Recorrente, há indícios ou dúvidas fundadas de que a contabilidade tenha sido viciada
- Texto do artigo, página 15: 3. Porém, dos autos verifica-se que em nenhum momento, ou seja, quer no Mandado de Notificação quer na Nota de Constatações, a Unidade dos Grandes Contribuintes se referiu ao disposto na alínea
- Texto do artigo, página 15: d) do n.º 1 do artigo 92, «in fine», isto é, à eventualidade de viciação dos registos contabilísticos, como fundamento da aplicação do método indirecto, em prejuízo do dever de fundamentação que cabe à Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 15: 4. Assim é de concluir que Tribunal «a quo» interpretou e aplicou correctamente o direito, não havendo, por isso, motivo para censura.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.