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Texto do artigo · p. 15 5. Promovemos o prosseguimento dos Autos para julgamento com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir O dissídio emerge do facto da Unidade dos Grandes Contribuintes da Matola, no decurso da acção de fiscalização do exercício económico de 2015, ter constatado que o contribuinte Dreamz, Lda. sonegou vendas no valor de 154.734.929,89MT (cento e cinquenta e quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil novecentos e vinte e nove meticais e oitenta e nove centavos), que correspondem ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 26.304.938,08MT (vinte seis milhões, trezentos e quatro mil novecentos e trinta e oito meticais e oito centavos) e Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) Adicional, no valor de 21.411.276,02MT (vinte e um milhões, quatrocentos e onze mil, duzentos e setenta e seis meticais e dois centavos) e Multa arbitrada de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 15 E, por Sentença da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província do Maputo foram anulados os impostos nos montantes supra citados.
Texto do artigo · p. 15 Analisando a referida sentença, fls. 114 a 120 dos autos, constatase que o Tribunal Fiscal da Província do Maputo, em síntese, afirma que “(…) não estão preenchidos os pressupostos para aplicação de métodos indirectos, pelo que a Administração Tributária não dispõe de fundamentos para o efeito, facto que dispensa a apreciação do fundo
Texto do artigo · p. 16 da causa, visto que ficou provado que a reclamante não cometeu a infracção de que vem acusado”.
Texto do artigo · p. 16 Apesar do artigo 92 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, fazer uma enunciação dos pressupostos para a determinação da base tributária por métodos indirectos, importa realçar que essa indicação não é cumulativa, por isso, sempre que ocorra algum dos factos previstos nesta disposição, a Administração Tributária determina a base tributária dos impostos por métodos indirectos.
Texto do artigo · p. 16 Ora, a fls. 21 a 23 dos autos, observa-se que a Administração Tributária, no decurso da acção de fiscalização, verificou a existência de uma diferença percentual não esclarecida pelo contribuinte e a este último incumbe o ónus carrear os elementos de prova de que tal diferença percentual não existe, bem como provar que não se verificou a sonegação de vendas no exercício económico em questão.
Texto do artigo · p. 16 Contudo, através das peças processuais de fls. 79 a 82, fls. 100 a 105 e 108 a 110, todas dos autos, respectivamente, o pronunciamento do Representante da Fazenda Nacional, junto do Tribunal a quo; a análise da matéria de facto pelos vogais do Tribunal Fiscal da Província de Maputo; e a Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, fica patente que, mesmo havendo a alegada diferença, a fixação dos métodos indirectos não foi feita de conformidade com o estabelecido por lei, em particular, o facto de ainda não ter sido regulamentado o disposto no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, relativo aos parâmetros a utilizar para o efeito, por um lado.
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, o representante da Fazenda entende que deve-se realizar uma nova auditoria para corrigir os valores apurados, para além de confirmar que a contabilidade da empresa está devidamente organizada, corroborando com a posição tomada pelo Tribunal a quo de não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos.
Texto do artigo · p. 16 Quanto ao facto do tribunal ter julgado insubsistente a transgressão relativa à sonegação do IVA e, consequentemente, declarado a anulação da liquidação dos impostos referidos, relativos ao exercício económico de 2015, importa referir que não havendo lugar à fixação dos valores em causa por métodos indirectos, não há lugar à sonegação de vendas, pelo que não pode existir infracção por falta de entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo, por isso, sido devidamente anulados os impostos e Multa supramencionados, por inexistência de factos tributários, nos termos do disposto no artigo 34.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de abril de 1942.
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, nos presentes autos, há evidências de que o contribuinte carreou elementos probatórios de que não se verificou a sonegação de vendas, na resposta à Nota de Constatações, primeiro ao indicar que o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, que fundamenta as margens determinadas pela Administração Fiscal não se aplica ao presente caso, o que foi aceite pelo Fisco e em segundo lugar, por apresentar os dados da sua contabilidade e o resumo das operações efectuadas no exercício económico de 2015, artigo por artigo, documentos de fls.26 a 54 dos autos, que na Nota de Conclusões não está reflectida a sua apreciação.
Texto do artigo · p. 16 Assim, a Sentença proferida pela 1.ª Secção do Tribunal da Província de Maputo, não é suscepetivel de censura por este ter feito correcta subsunção dos factos à lei aplicável, como, também, se pronuncia o Ministério Público, junto desta instância jurisdicional a fls. 156 dos autos.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Matola, por carecer de fundamento legal e, por consequência, manter a Sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 16 Sem custa, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 51/2017
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 18/2018-2.ª
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Bernardino Nobre da Costa do Rosário, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação, proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, que julgou subsistente o Auto de Noticia e procedente a acusação do Ministério Público, por prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, no Processo n.º 01/2017, vem, junto desta estância jurisdicional, interpor o recurso de fls. 71 e 72 dos autos, esgrimindo as alegações e fundamentos, que de seguida, em resumo, se apresentam:
Texto do artigo · p. 16 - Como questões prévias, o Despacho de Indiciação refere que a importação da viatura Toyota Hilux Legend 45, chassi AHTF 729X09129003, Motor n.º 1KDA713794, chapa de inscrição DV18HVGP, foi importada fraudulentamente, o que não constitui verdade, pois o recorrente é moçambicano e tem residência fixa em Moçambique, por isso, admite-se a circulação no território nacional com viaturas de matrícula estrangeira. - Na verdade, no momento da interpelação, “o recorrente portava (…) documentos (…), embora a douta sentença não se debruce sobre os documentos de avaliação e recibos de pagamentos”. - A segunda questão prende-se com o Descaminho de direitos de que é acusado, pois a viatura circulava com a sua licença de importação válida. - Portanto, neste sentido, ficam definitivamente afastados os elementos constitutivos do crime aduaneiro de Descaminho de direitos, constante do Despacho de Indiciação sub judice, razão pela qual improcede a acusação, por ser injusta e a respectiva condenação, por ser ilegal, devendo ser anulada a decisão do Tribunal a quo com todas as consequências legais. - Quanto à matéria de fundo, o Despacho de Indiciação assevera que a viatura apreendida pertence ao recorrente, o que constitui verdade, o que mais uma vez demonstra que até à apreensão da viatura o recorrente possuia documentos válidos. -Porquanto, o simples facto de um nacional conduzir uma viatura com matrícula estrangeira não é bastante, “pois o ordenamento jurídico moçambicano permite que moçambicanos com residência dentro do país e no estrangeiro possam conduzir viaturas automóveis em território pátrio, tal é o caso do recorrente”.
Texto do artigo · p. 16 Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e anulada a decisão do Tribunal a quo, com todas as consequências legais inerentes, pois não se encontra preenchido o tipo legal do crime previsto nos artigos 21 e 472, ambos do Código Penal e artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 16 Dos autos, consta o Despacho da Juíza do Tribunal a quo exarado a fls. 75, no qual se ordena a remessa dos autos ao Tribunal de recurso, com indicação expressa de que o Tribunal da 1.ª instância se abstém de fundamentar a decisão tomada, em virtude de considerar que o Despacho de Indiciação fê-lo de forma exaustiva, nos termos do § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 17 No mesmo despacho da Juíza do Tribunal a quo notifica a representante do Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, para contra-alegar, tendo esta exarado o seu parecer, conforme peça processual de fls. 80 a 83 dos autos, de que se destaca o seguinte:
Texto do artigo · p. 17 “ (…) viatura adquirida em Julho do ano de dois mil e quinze e os encargos pagos a vinte e quatro de Maio do ano de dois mil e dezasseis, cfra. fls. 58 e 59, - o crime já era consumado.
Texto do artigo · p. 17 Na verdade, a viatura foi por si adquirida, com intenção de a importar definitivamente para Moçambique, e era naquele instante que se lhe exigia arcar com os encargos aduaneiros para fins de nacionalização, mediante declaração real da sua pretensão, mas o recorrente pautou por omitir, fazendo com que se lhe passasse uma importação temporária (licença) pese embora com prazo em dia, a sua atitude insere um comportamento fraudulento.
Texto do artigo · p. 17 (…)
Texto do artigo · p. 17 Portanto, dúvidas inexistem de estarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal do crime de Descaminho de direitos, cometido pelo recorrente, termos em que o seu recurso não deve proceder por infundado. (…) mantendo, in totto, a decisão do Tribunal a quo, ora objecto do recurso”.
Texto do artigo · p. 17 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 92 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 17 “ Visto:
Texto do artigo · p. 17 1. Os presentes Autos respeitam ao Recurso interposto por Bernardino Nobre da Consta do Rosário, contra o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 2. Compulsados os Autos, verifica-se que os factos que deram lugar ao presente recurso prendem-se com o facto de o Recorrente ter sido encontrado a conduzir uma viatura com matrícula estrangeira, portando Licença de Importação Temporária, quando ele é de nacionalidade moçambicana, não sendo, por isso, elegível para tal, por força do que dispõe o Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, incorrendo, assim, no crime de descaminho de direitos.
Texto do artigo · p. 17 3. Em recurso o Recorrente alega que não constitui verdade que a viatura tenha sido importada fraudulentamente, porquanto, ele tem residência fixa em Moçambique, é moçambicano e que no momento da interpelação portava os documentos, mas que juntou posteriormente, os documentos de avaliação e recibos de pagamentos (…).
Texto do artigo · p. 17 4. No que tange ao descaminho, entende o Recorrente não estar preenchido o tipo legal de crime por, segundo ele, o simples facto de um nacional encontrar-se a conduzir uma viatura com matrícula estrangeira não é bastante para tanto, por, segundo suas palavras, o ordenamento jurídico moçambicano permitir que moçambicanos com residência (…) possam conduzir viaturas em território pátrio, como no seu caso.
Texto do artigo · p. 17 5. Analisando as alegações do Recorrente parece que o mesmo pretende dizer que possui residência no estrangeiro que contudo não apresenta nenhuma prova.
Texto do artigo · p. 17 6. Pelo acima exposto, somos pela improcedência do recurso por
Texto do artigo · p. 17 falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão por ter interpretado e aplicado a lei corretamente a lei”.
Texto do artigo · p. 17 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 Dos autos, afere-se que o dissídio emerge pelo facto das Alfândegas de Moçambique terem interpelado o ora recorrente a conduzir uma viatura de marca Toyota Hilux Legend 45, com matrícula DV18HVGP, no território aduaneiro nacional, que veio a ser apreendida.
Texto do artigo · p. 17 Na sequência, o arguido foi indiciado e condenado ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras não pagos no valor de 648.695.52MT (seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e cinquenta e dois centavos) e fixada a Multa no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), imposto de justiça e decretado o perdimento da viatura a favor do Estado, nos termos do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pela prática do crime tributário
Texto do artigo · p. 17 aduaneiro de Descaminho de direitos, o que totaliza 748.695,52MT (setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e cinquenta e dois centavos).
Texto do artigo · p. 17 O recorrente suscita duas questões prévias, a primeira, referindo que a viatura sub judice não foi importada de forma fraudulenta, por ser moçambicano e residir em Moçambique, condição suficiente para entrar e circular no território nacional com viaturas ostentando chapa de matrícula estrangeira e possuia, na altura da apreensão, documentos, só que juntou-os à posterior, mas o Tribunal “a quo” não os apreciou.
Texto do artigo · p. 17 Ora, sobre os argumentos supra aduzidos, importa clarificar que a matéria em questão é regulada pelo Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Importação Temporária de Veículos o qual na alínea a) do n.º 1 do artigo 2 preconiza o seguinte: “O regime de importação temporária aplica-se aos veículos que entrem no país. Nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 17 a) Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique (…)”.
Texto do artigo · p. 17 Do supra exposto fica claro que o ora recorrente equivoca-se, porquanto, este regime beneficia apenas as pessoas não residentes em Moçambique, portanto, o argumento da recorrente não tem quaquer sustentabilidade legal.
Texto do artigo · p. 17 Verifica-se, ainda, no Auto de Declarações de fls. 6 a 8 dos autos, em resposta à pergunta 2, que o recorrente confirmou ser residente em Moçambique, no Bairro da Polana, Avenida 24 de Julho, portanto, não restam dúvidas que na importação da viatura Toyota Hilux Legend 45, com matrícula DV18HVGP, para o território aduaneiro nacional, não foi observada a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Quanto ao facto do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os documentos que alegadamente juntou posteriormente, os mesmos não comprovam e nem eximem o recorrente de qualquer responsabilidade pela pática de crime aduaneiro de Descaminho de direitos, tendo o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo julgado subsistente o Auto de Notícia e procedente a Acusação do Ministério Público, no Despacho de Indiciação constante de fls. 64 a 67 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 No que tange à segunda questão prévia, em como não deveria ser acusado do crime de Descaminho de direitos, pelo facto de circular com uma licença válida, não colhe provimento, dado que o documento de fls. 14 dos autos é bem elucidativo de que o recorrente não era elegível a ela, pois, no verso contém o Aviso que indica que se destina a pessoas não residentes em Moçambique, o que não é o caso do arguido neste processo
Texto do artigo · p. 17 Neste sentido, são improcedentes, por um lado, as questões prévias suscitadas pelo ora recorrente, porquanto, as mesmas estão desprovidas de qualquer sustentação legal e por se provar que o mesmo não é elegível para beneficiar do regime de importação temporária de viaturas, ao abrigo do Regulamento de Importação Temporária de viaturas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, o recorrente alega que na data da apreensão da viatura possuía documentos válidos e, ainda, que não está preenchido o tipo legal de crime de que é acusado, porque conduzir uma viatura com matrícula estrangeira não é bastante para tal, porque é permitido aos nacionais, sem no entanto mencionar o respectivo dispositivo legal para o efeito.
Texto do artigo · p. 17 Outrossim, verifica-se que o ora recorrente pretendia importar definitivamente a viatura sub judice, pois os documentos de fls. 58 a 60 dos autos, o Recibo de pagamento e o Documento Único que comprovam esta situação foram passados a 24 de Maio de 2016, logo, houve intenção de não pagar impostos no momento em que a mesma entrou no território aduaneiro moçambicano, tendo em atenção o facto de ter sido “adquirida na República Sul-Africana no mês de Julho do ano dois mil e quinze (…)”, segundo o recorrente, vide fls. 56 dos autos, e o Auto de Apreensão é de 10 de Dezembro de 2015, o que consubstancia crime aduaneiro de Descaminho de direitos, previsto no
Texto do artigo · p. 18 Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31de Dezembro e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 18 Ipso facto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto por Bernardino Nobre da Costa do Rosário, por carecer de fundamento legal, mantendose, por conseguinte, nos precisos termos, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 18 Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 35.000,00MT
Texto do artigo · p. 18 (trinta e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 42/2017
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 20/2018– 2.ª
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Tabriaz Trading, Lda., titular do Número Único de Identificação Tributária 400195013, sito na Rua Machado Santos, Cidade da Beira, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 11/20171.ª, que julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve a obrigação do pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no valor de 529.088.78MT (quinhentos e vinte e nove mil oitenta e oito meticais e setenta e oito centavos), acrescido de juros compensatórios, pelo facto do sujeito passivo não estar enquadrado em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, veio, junto desta instância jurisdicional, interpôr recurso de agravo, esgrimindo as alegações e fundamentos constantes de fls. 94 a 98 dos autos, que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 18 1.º
Texto do artigo · p. 18 O pedido de isenção da garantia foi indeferido, alegadamente, por não terem sido apresentadas provas, o que não constitui verdade, como se pode atestar na cópia da carta dirigida à Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro da Beira, na qual vem referido que se anexa “o documento contabilístico para provar a falta de meios económicos e de bens penhoráveis”.
Texto do artigo · p. 18 2.º
Texto do artigo · p. 18 “Importa recordar que a isenção da prestação da garantia faz parte da garantia dos contribuintes, pois o Estado, que concedeu o direito de reclamar e de recorrer, tem pouco interesse em limitar este direito, quando há dificuldades em prestar a garantia, infelizmente, este pode não ser lema de todos funcionários tributários”.
Texto do artigo · p. 18 3.º
Texto do artigo · p. 18 Assim, questiona-se como é feita a prova, se o referido documento deu entrada nos serviços da Administração Tributária e não foi objecto de análise, quando deveriam “considerar todas as circunstâncias relevantes para o caso em concreto, incluindo as favoráveis ao sujeito passivo, segundo a parte final do n.º 3 do artigo 70 da LGT, aprovada pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
Texto do artigo · p. 18 4.º
Texto do artigo · p. 18 Portanto, o indeferimento não pode ter como fundamento a falta de provas, porque a condição para a isenção da garantia, prevista no n.º 3 do artigo 165 da LGT, foi cumprida.
Texto do artigo · p. 18 5.º
Texto do artigo · p. 18 Quanto à aplicação de determinado método, deve-se respeitar os pressupostos e parâmetros nele referidos, mas a Administração Tributária fez o apuramento do imposto sem segui-los, porquanto, “fez confusão indo cair no CIVA. Falou-se de método indirecto, mas acabou por cair em IVA”.
Texto do artigo · p. 18 6.º
Texto do artigo · p. 18 A Administração Tributária afirma que existem erros ou inexatidões, por isso, aplicou os métodos indirectos, o que está correcto, contudo, no momento de cálculo, deixou de usar os pressupostos e parâmetros deste método, previstos nos artigos 91 e seguintes da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois, no cálculo do imposto, não faz referência à lei em que se baseia, para essa aplicação, faltando “a indicação dos critérios e cálculos que são obrigatórios numa notificação, segundo o estatuído no n.º 3 do artigo 11 do Regulamento de CIRPC, mesmo assim, na Sentença vem expresso que se considera haver fundamentação (…)”.
Texto do artigo · p. 18 7.º
Texto do artigo · p. 18 Não foi apresentado o fundamento legal da aplicação dos métodos indirectos, através da existência final do exercício anterior, declarada como existência inicial do exercício seguinte, pois, para o caso em apreço, a determinação da base tributária por metódos indirectos obedece estritamente os pressupostos e parâmetros, estabelecidos nos artigos 88 e seguintes da LGT.
Texto do artigo · p. 18 8.º
Texto do artigo · p. 18 A notificação ao sujeito passivo, do lucro tributável fixado por métodos indirectos, deve conter a indicação dos factos que deram origem e, bem assim, dos critérios e cálculos subjacentes, segundo o disposto no n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 11 do Regulamento do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Portanto, “ficou claro que não foram indicados no Mandado de Notificação os critérios e cálculos subjacentes, violando-se de forma clara o disposto na alínea h), do n.º 2 do artigo 85 da LGT”.
Texto do artigo · p. 18 9.º
Texto do artigo · p. 18 Importa salientar, que os cálculos indicados nas Notas de Constatações e das Conclusões estão todos desconformes com a lei e o direito, pelo que, é como se não houvesse qualquer cálculo, pois, por um lado, apresentaram cálculos, violando os pressupostos parâmetros dos métodos indirectos e, por outro, os próprios cálculos não têm enquadramento legal, pois retratam a existência final dum exercício que foi contabilizado como existência inicial do exercício seguinte. Assim, “como se pode? Pretender cobrar o IVA em 2013 com base na mercadoria que foi contabilizada como custo e proveito em 2014, sem contudo apresentar base legal! Absurdo, não?”.
Texto do artigo · p. 18 10.º
Texto do artigo · p. 18 Portanto, tendo havido várias violações das normas legais, não há dúvidas em afirmar que o acto, no seu todo, incluindo o Mandado de Notificação n.º 134/202/DCAF/DAFB/2016, está inquinado de vício de forma e, por conseguinte, ao abrigo do artigo 53 da LGT e outras normas aplicáveis, deve ser considerado nulo e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 18 11.º “Há alguns equívocos na sentença que interessa clarificar:
Texto do artigo · p. 18 a) Quando se diz que pagou o IVA está a referir ao IVA pago em 2014, pois, o sujeito passivo declarou a existência inicial mais as compras e as vendas no montante de 2.738.602,32MT (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil seiscentos e dois meticais e trinta dois centavos), declarados no Modelo 20B.
Texto do artigo · p. 18 b) A existência inicial 2014, obviamente, é a existência final de 2013, indicada no Modelo 20B.
Texto do artigo · p. 18 c) A Administração Tributária retirou na existência final de 2013 indicada no Modelo 20B e deu como vendido, apurando daí o IVA, quando a existência final de 2013 constituiu a existência inicial de 2014 e foi somada às compras de 2014, tendo sido declarado vendas em 2014, no montante de 2.738.602,32MT (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil seiscentos e dois meticais e trinta dois centavos).
Texto do artigo · p. 18 d) A pergunta é, como é que a Administração Tributária dá por vendida duas vezes a mesma existência de mercadoria! Pois, fez cálculos e vendeu todo o stock, ou seja, a existência final de 2013 acabou por receber o IVA de vendas efectuadas em 2014 se já consta esta mercadoria como vendida pela Administração Tributária, segundo explicação supra.
Texto do artigo · p. 19 e) Se deu como vendida a existência final de 2013, o mais sensato seria afastar a existência inicial declarada em 2014 e reconhecer que foi recebido pelo Estado IVA a mais, em consequência do supra indicado; ao não entender assim, a DAF originou situação de vendas duplicadas; (…)
Texto do artigo · p. 19 f) Que prova necessita de se apresentar aqui? As vendas declaradas em 2014 foram todas pagas, aliás, não seria possível declarar que pagou sem pagar, pois, a DAF haveria de exigir imediatamente.
Texto do artigo · p. 19 g) Quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Tributária, que é o caso, segundo explicação supra, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito (…), segundo o disposto no número 4 do artigo 115 da LGT.
Texto do artigo · p. 19 h) Pelo que, dúvidas não podem subsistir de terem sido apresentadas provas irrefutáveis e, por consequência, deve cair por terra o argumento do Tribunal de não ter sido cumprido o ónus da alegação, levando, por consequência, à nulidade da Sentença.
Texto do artigo · p. 19 12.º
Texto do artigo · p. 19 A base tribuária é determinada em regra pelo método directo e, excepcionalmente, pelos métodos indirectos, segundo o artigo 88 da LGT e por isso, não se pode apurar o IVA com fundamento em métodos indirectos, pois, não está previsto na lei, o que é ilegal, “quando para o caso em apreço, a lei já define qual o passo a seguir, ou seja, qual a norma a aplicar (…)”
Texto do artigo · p. 19 Concluindo, refere que: “
Texto do artigo · p. 19 • Na situação de inexactidão, há lugar a aplicação dos métodos indirectos, disto ninguém pode ter dúvida! • Revisitando a lei sobre os métodos indirectos, encontram-se plasmados os cálculos, tendo como base os pressupostos e parâmetros destes, os que foram ignorados (…). • No Mandado de Notificação não foram indicados o critério e os cálculos subjacentes, previstos no n.º 3 do artigo 11 do RCIRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. • Como é que se pode justificar a cobrança do IVA nos métodos indirectos? Qual a base legal? • Que os métodos indirectos são para apurar a matéria colectável e não o IVA, logo, a cobrança do IVA com base nos métodos indirectos é ilegal. • A Administração Tributária recusou conceder a isenção sem apresentar o fundamento legal, mesmo com o requerimento de pedido de isenção acompanhado por documento contabilístico que indicava a manifesta falta de meios económicos. Aliás, este facto nem sequer foi objecto de análise; • Nota, claramente, a inexistência de fundamentação, pois, em algum momento ela é contraditória e noutro inexistente”.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1.º do artigo 34.º Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que se declare nula a Sentença e se reconheça que os métodos indirectos não se aplicam ao IVA, bem como o direito da isenção da garantia.
Texto do artigo · p. 19 Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria de recurso veio, a fls. 132 a 135 dos autos, sustentar a sua decisão, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 “(…)
Texto do artigo · p. 19 1. O recorrente vem a esta instância jurisdicional, invocar a nulidade da Sentença da primeira instância, conforme está patente na sua conclusão, contudo, atento ao disposto no artigo 668.º do CPC, aplicável por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, não se vislumbra nenhum caso de nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 19 2. É mister recordar que os fundamentos do recurso encontram- se previstos na lei, pois, a decisão de recorrer fundamenta-se pelas discordâncias ou irregularidades não sanáveis pela rectificação de erros materiais, conforme dispõe o artigo 667.º do CPC, o que significa que a nulidade da Sentença ocorre nas situações previstas no artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 19 3. Neste sentido, fica claríssima que não é da decisão da primeira instancia que o recorrente pretende impugnar, porque em nenhuma parte das alegações apresentadas vislumbra-se haver situações em que se ponha em causa a Sentença da recorrida, sendo que aquele se limita a chamar os fundamentos da sua P.I., devidamente analisados pelo Tribunal a quo. Da Isenção da garantia e da falta de fundamentação alegada:
Texto do artigo · p. 19 4. O Tribunal a quo manteve a decisão do indeferimento da garantia prestada, conforme ficou claro na Sentença, acrescentando que a análise da situação vivencial da empresa fiscalizada foi feita pela Administração Tributária, praticando acto administrativo, isentando o sujeito passivo da prestação de garantia com vista a suspensão do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 19 5. Salvo melhor entendimento, o tribunal, não dispondo de todos os elementos que, na verdade, encontram-se na posse da Administração Tributária, não tem como aferir cabalmente a situação económica do sujeito passivo, pois, o recorrente não juntou prova convincente para que o tribunal pudesse analisar e decidir sobre a suspensão do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 19 6. Ainda que o tribunal tivesse prova, este não pode praticar o acto administrativo no lugar da Administração Tributária, para isentar o sujeito passivo da prestação da garantia, com vista a suspender a relação graciosa, sem que se tenha, através de meios processuais próprios, requerido para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 177 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 19 7. Nisto, é importante que se tenha em conta que a suspensão do recurso contencioso cabe ao tribunal decidir, quanto a reclamação/ recurso gracioso cabe à Administração Tributária decidir, caso em que, se o sujeito passivo não se conformar, deverá, através de meios processuais próprios atacar o acto de indeferimento, por recurso hierárquico ou recurso contencioso para obter a anulação do acto. Relativamente à falta de fundamentação:
Texto do artigo · p. 19 8. O recorrente alegou não haver base legal para o uso de métodos indirectos no cálculo do IVA pela Administração Tributária o que no fundo, com maior notoriedade, é pretender ludibriar a justiça, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 19 9. O n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, dispõe que havendo incorreções ou irregularidades, caso sub judice, a inversão do ónus da prova constitui obrigação do sujeito passivo, o que, na verdade, caberá a este rebater o cálculo feito pela administração. Nisto, o sujeito passivo não demostrou a prova contrária para afastar o cálculo efectuado pela administração o que, em termos factuais, existe a fundamentação de facto e de direito.
Texto do artigo · p. 19 10. Não se percebe o que efectivamente o recorrente pretende, senão perpetuar as infracções por ele cometidas e que foram verificadas em sede de fiscalização.
Texto do artigo · p. 19 11. A notificação obedeceu todas as formalidades prescritas na lei
Texto do artigo · p. 19 para que o Tribunal a quo pudesse apreciar”.
Texto do artigo · p. 19 Termina, solicitando a improcedência do presente recurso e que seja mantida a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 19 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto de desta instância jurisdicional, lavrou a promoção de fls. 137 dos autos, com o seguinte teor: “Visto:
Texto do artigo · p. 19 Os presentes autos respeitam ao recurso interposto pela TABRIAZ TRADING, Lda., contra a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala que julgou improcedente a
Texto do artigo · p. 20 impugnação e manteve a obrigação de o aqui Recorrente pagar o IVA acrescido dos juros de mora com fundamento, em resumo, em não ter feito prova de que se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, para efeitos de isenção da prestação de garantia, que o Mandado de Notificação não está eivado de vício de falta de fundamentação, porquanto observa o disposto no artigo 53 da LGT; quanto ao apuramento do IVA na matéria colectável, a liquidação adicional ocorre após o sujeito passivo ter liquidado e pago o imposto, pelo que surgindo novos factos que levam à correcção da contabilidade, é feita a liquidação do imposto por pagar a mais, o sujeito passivo não apresentou provas contra os cálculos apresentados pela Administração Tributária, em violação do que dispõem os n.º 2 e 3 do artigo 115 e artigo 119, ambos da LGT;
Texto do artigo · p. 20 A Recorrente, nas suas alegações de recurso, refere, em resumo, que em carta enviada à DAF, solicitando a isenção da garantia, está expresso que se anexou documento contabilístico para provar a falta de meios económicos e de bens penhoráveis, no entanto, compulsados os autos constata-se que os mandados são de 2016 e os M/20B, juntos a fls. 110 e 111, são de 2013 e 2014, pelo que, salvo se do Processo Administrativo constem outros documentos, estes não servem para o efeito desejado.
Texto do artigo · p. 20 No demais, a Recorrente não ataca os fundamentos de facto e direito constantes da sentença.
Texto do artigo · p. 20 Assim, promovemos o prosseguimento dos Autos com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 Do compulsar dos autos afere-se, que a questão controvertida surge com a fiscalização efectuada à empresa Tabriaz Tranding, Lda., na qual se constataram inexactidões entre compras, vendas e existências finais, tendo-se notificado o contribuinte para efectuar o pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 529.088,78MT (quinhentos e vinte nove mil e oitenta e oito meticais e setenta e oito centavos), sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.
Texto do artigo · p. 20 A ora recorrente contestou contra a determinação do IVA pela Administração Tributária, junto do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, que julgou, por sentença, improcedente a referida impugnação e, nesta instância jurisdicional invoca, essencialmente, dentre vários aspectos, que foram violadas as normas legais, como sejam os n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 11 do Regulamento do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 70, a alínea h), do n.º 2 do artigo 85 e o artigo 88, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (LGT). Assim, o Mandado de Notificação enferma de vício de forma, por isso, deve ser considerado nulo e de nenhum efeito, ao abrigo do artigo 53 da LGT.
Texto do artigo · p. 20 Das questões suscitadas, mostra-se premente analisar a alegada nulidade do Mandadao de Notificação, em relação ao vício de forma, concretamente, a referência ao artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “Direito à notificação e fundamentação dos actos”; do exame feito a esta peça processual de fls. 5 dos autos, afere-se que o mesmo apresenta fundamentação de facto e de direito, isto é, indica a infracção cometida e o respectivo fundamento legal, portanto, observou o preceituado nos n.ºs 1 e 2, daquele dipositivo legal, pelo que, não acarreta nenhuma consequência prevista no n.º 7 do artigo 54 da lei supra citada.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, impunha-se que o recorrente nas suas alegações de recurso, concretizasse, efectivamente, de que vício de forma enferma o Mandado de Notificação sub judice e que procedimentos foram preteridos no acto da sua emissão, porquanto, da análise efectuada verifica-se que o mesmo se afigura em conformidade com os ditames legais, improcedendo, deste modo, os argumentos aduzidos pelo recorrente, para sustentar a pretensa nulidade.
Texto do artigo · p. 20 Ainda, segundo a recorrente, há inobservância pela Administração Tributária e violações do estatuído nas disposições conjugadas dos
Texto do artigo · p. 20 n.ºs 2 e 3 do artigo 11 do Regulamento CIRPC retro citado, do n.º 2 do artigo 70, da alínea h), do n.º 2 do artigo 85 e do artigo 88, todos da LGT, o que não se verifica, na medida em que, perscrutados os autos, não se vislumbram elementos que demostrem que a ora recorrente carreou provas da incorreção ou das irregularidades detectadas pela Administração Tributária, por isso, a alegação de supostas violações de várias normas legais, sem sustentar tais alegações com elementos probatórios, contraria o disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que preconiza o seguinte: “No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorreção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo”.
Texto do artigo · p. 20 A recorrente defende, também, que quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Tributária,
Texto do artigo · p. 20 o ónus da alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. No entanto, esta disposição postula que: “Quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da administração tributária, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito, caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto daquela administração”.(nosso sublinhado)
Texto do artigo · p. 20 Da redacção supra, observa-se na parte final que impõe-se, como condição para que o ónus de alegação do sujeito passivo seja considerado satisfeito pela administração, que o sujeito passivo proceda à correcta identificação de tais provas, junto da Administração Tributária, o que não se verificou, pois, deliberadamente, o sujeito passivo, Tabriaz Trading, Lda. omitiu, tendo apenas feito referência da parte inicial desta disposição legal.
Texto do artigo · p. 20 Todavia, não se vislumbrando nos autos elementos que sustentem os factos invocados, improcedem os argumentos aduzidos, por contrariarem o prescrito nos n.ºs 2 e 4 do artigo 115 da lei que temos vindo a mencionar.
Texto do artigo · p. 20 A recorrente diz, nas suas alegações, que: “(…) A Administração Tributária recusou conceder a isenção sem apresentar fundamento legal, mesmo com o requerimento de pedido de isenção acompanhado por documento contabilístico que indicava a manifesta falta de meios económicos,(…)”.
Texto do artigo · p. 20 Ora, como muito bem refere o Tribunal “a quo”, a recorrente não juntou prova convincente para que o tribunal pudesse analisar e decidir sobre a suspensão do recurso contencioso, portanto, mais uma vez, não carreou elementos probatórios, nos termos previsto n.º 2 do artigo 115 da LGT, aspecto que está também, devidamente, escalpelizado na sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 20 Quanto à pretensa inexistência ou cessação dos factos tributários, invalidade dos actos praticados pela da Administração Tributária ou, ainda, os casos de nulidade da Sentença, invocados pelo recorrente na base das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 34.º do RCCI, do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não colhe provimento legal, pelo mesmo facto de não ter trazido, quer na 1.ª instância, quer nesta, comprovativos que demostrem ao contrário do que foi apurado pela Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, no recurso sub judice, alega a recorrente “que os métodos indirectos são para apurar a matéria colectável e não o IVA, logo, a cobrança do IVA, com base nos métodos indirectos, é ilegal”, sem contudo, provar a suposta ilegalidade, pois os métodos indirectos, para além de estarem previstos nos artigos 91 a 93 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, artigos 46 e 48, os mesmos métodos são também aplicáveis ao Imposto sobre o Valor Acrescentado como estipula o artigo 34 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 7 de Abril, nos seguintes termos: “1.Sem prejuízo do disposto no Código do IVA, a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previsttos nos artigos 91 e 92 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, de acordo com os prâmetros estabelecidos no artigo 93 da referida lei.
Texto do artigo · p. 21 2. A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao Director da Área Fiscal competente”.
Texto do artigo · p. 21 Do preceito legal acima transcrito, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 do Regulamento supramencionado, fica claro que os métodos indirectos são aplicáveis no Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que a alegação da recorrente não tem qualquer sustentação legal.
Texto do artigo · p. 21 Por tudo o exposto, conclui-se que a Sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei e, por isso, não merece qualquer tipo de censura.
Texto do artigo · p. 21 Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Tabriaz Tranding, Lda., por carecer de fundamento legal e, por consequência, mantêm, nos precisos termos, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 21 Custas, pelo recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta
Texto do artigo · p. 21 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 46/2017
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 21/2018-2.ª
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 César Júlio Bango, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação, proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo n.º 67/2016, que julgou parcialmente procedente a acusação do Ministério Público, por tentativa de desembaraço de 5 (cinco) viaturas de marca Toyota Hiace, sem o pagamento de direitos e demais imposições legais, o que consubstancia prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso, esgrimindo as alegações e fundamentos constantes de fls. 261 a 263 dos autos que, em síntese, se apresentam:
Texto do artigo · p. 21 1.º
Texto do artigo · p. 21 A Autoridade Tributária de Moçambique, através da Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, apreendeu 5 (cinco) viaturas de marca Toyota Hiace.
Texto do artigo · p. 21 2.º
Texto do artigo · p. 21 O recorrente é acusado de falsificar os DUC´s das viaturas, com o propósito de subfacturação e tentativa de retirada fraudulenta das mesmas, do recinto portuário, o que não corresponde à verdade, pois, nem sequer sabia que os documentos eram falsos, para além de que não tinha nenhum papel preponderante na tramitação do processo de despacho aduaneiro da importação das referidas viaturas.
Texto do artigo · p. 21 3.º
Texto do artigo · p. 21 “À data dos factos, o recorrente era um simples free lancer, que fazia alguns trabalhos na Solar - Prestação de Serviços, que presta, dentre outros, os Serviços de Agência de Despacho”, onde foi contactado para desalfandegar 5 viaturas, tendo recebido os DUC´s e outros documentos que compunham os processos já prontos.
Texto do artigo · p. 21 4.º
Texto do artigo · p. 21 Aquando da entrega do expediente por Araújo Cuna, trabalhador da Solar, a falsificação estava consumada e não era do seu conhecimento, por isso, não pode ser imputado ao ora recorrente, pois, não cometeu as infracções tributárias de que é acusado.
Texto do artigo · p. 21 5.º
Texto do artigo · p. 21 “Ora, conforme supra referenciado, o recorrente não teve qualquer interferência na alegada falsificação dos DUC`s, ele apenas era um estafeta da Solar e limitou-se a entregar os DUC´s recebidos do proprietário das viaturas, para efeitos de prosseguimento do processo”.
Texto do artigo · p. 21 Conclui, que à data dos factos, era um prestador de serviços, realizando actos de mero expediente, tendo tramitado o despacho aduaneiro das viaturas em causa, mas não cometeu qualquer infracção aduaneira.
Texto do artigo · p. 21 Termos em que, requer a revogação do Despacho de Indiciação recorrido, absolvendo-o de todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 21 Devidamente notificado o recorrido, para sustentar o Despacho de Indiciação sub judice, pronunciou-se a fls. 315 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 “(…)
Texto do artigo · p. 21 1. Considerando que o Despacho de Indiciação (de fls. 211 a 224) foi exaustivamente trabalhado, o Tribunal prescinde da sua sustentação, nos termos facultados pelo § 5.º do artigo 185.º CA (…)”.
Texto do artigo · p. 21 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.328 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 “Visto:
Texto do artigo · p. 21 2. Dos autos, constata-se que o recorrente foi condenado ao pagamento (…) de direitos e imposições legais, pela prática do TLC de Descaminho, previsto e punível nos termos do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 21 3. Inconformado, veio o recorrente interpor recurso, alegando, resumidamente, que não corresponde à verdade que tenha sido o recorrente a falsificar os DUC´s e que nem sequer sabia que os documentos eram falsos, pois, os mesmos foram-lhe entregues já prontos a tramitar, que a sua conduta não preenche os elementos constitutivos do TLC de Descaminho, tais como a ilicitude, culpa, vontade e dolo.
Texto do artigo · p. 21 4. Porém, consta dos Autos que o recorrente confirmou ter sido ele que com base num DUC, que tinha na sua posse, criou os DUC´s falsos e introduziu os dados das viaturas em causa e que não teria informado ao cliente os passos que seguiria para o desembaraço da mercadoria.
Texto do artigo · p. 21 5. Promovemos o prosseguimento dos autos para o julgamento, com
Texto do artigo · p. 21 o parecer de que seja decretada a improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 21 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 21 Dos autos, constata-se que as Alfândegas de Moçambique procederam à apreensão de 5 (cinco) viaturas de Marca Toyota Hiace, por tentativa de desembaraço aduaneiro, o que consubstancia prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, tendo o Tribunal a quo condenado o ora recorrente, ao pagamento solidário de direitos aduaneiros e demais imposições legais, no montante de 852.073,09MT (oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta três meticais e nove centavos) e multa no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), bem como do valor das viaturas em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e, igualmente, ordenada a cessão da cédula e respectiva licença.
Texto do artigo · p. 21 O ora recorrente refuta a sua participação em co-autoria, na prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, referindo, essencialmente, que não foi ele quem falsificou os Documentos Únicos Certificados (DUC`s) com o propósito de subfacturação e tentativa de retirada fraudulenta das cinco viaturas do recinto portuário, com vista ao seu desalfandegamento e que não teve nenhum papel preponderante
Texto do artigo · p. 22 no processo de despacho aduaneiro das mesmas, nem sequer tinha conhecimento de que se tratava de documentos falsos e, à data dos factos, era um mero free lancer na Solar - Prestação de Serviços.
Texto do artigo · p. 22 Contudo, verifica-se do Auto de Declarações de fls. 55 a 59 dos autos, que o recorrente, em resposta à pergunta 4, asseverou o seguinte: “a minha ligação com estas viaturas começa quando o dono me confia a execução do processo de desembaraço”, para além de ter afirmado que era ajudante do despachante Sérgio J. Vubile há cinco ou seis meses e que conhecia, minimamente, os procedimentos que regulam
Texto do artigo · p. 22 o desembaraço aduaneiro de viaturas em Moçambique, nos seguintes termos: “(…), sei que se alguém quer importar uma viatura tem de ter o NUIT, a factura, DUC e submeter na JUE”.
Texto do artigo · p. 22 Do supra exposto, fica evidente que o co-arguido e recorrente nos presentes autos, não só participou, como, também, interveio no processo de desembaraço aduaneiro das viaturas sub judice, na qualidade de ajudante do despachante de Sérgio V. Vubile e foi nessa qualidade e com base na sua conduta que o Ministério Público deduziu a douta acusação de fls. 159 a 162 dos autos, que culminou com a proferição, pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, do Despacho de Indiciação de fls. 213 a 226 dos autos.
Texto do artigo · p. 22 Perante os factos acima descritos, dúvidas não subjazem de que a condenação do recorrente por prática de crime tributário de Descaminho de direitos foi com base na subsunção dos factos praticados à lei aplicável, ou seja, a sua conduta e participação no processo de desembaraço aduaneiro das cinco viaturas em litígio.
Texto do artigo · p. 22 Relativamente à alegada imputação de responsabilidade pela falsificação de DUC´s, referir que sobre este aspecto, equivoca-se o recorrente, porquanto, não se vislumbra no Despacho de Indiciação ora recorrido, qualquer tipo de referência ou condenação pelo aludido tipo legal de crime, daí que não colhe o argumento aqui avançado.
Texto do artigo · p. 22 Do mesmo modo, improcede, também, a alegação segundo a qual recebeu o expediente já pronto para tramitar, isto é, proceder ao desembaraço aduaneiro das referidas viaturas, pois, sobre a matéria, a alínea a) do n.º 1 do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 28 de Maio refere que: “Ajudante de despachante - é aquele que auxilia o despachante aduaneiro nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira”.
Texto do artigo · p. 22 Nesta perspectiva, o argumento de ter recebido o expediente pronto, não o isenta da responsabilidade de verificar se o expediente a si submetido seguiu todos os procedimentos legais exigidos, pois, agindo na qualidade de ajudante de despachante, tinha a obrigação de proceder em conformidade com preceituado na lei.
Texto do artigo · p. 22 A alegação de ser mero prestador de serviços da empresa Solar -Prestação de Serviços, não tem qualquer suporte legal, por isso não procede, pelo simples facto, do recorrente, nos presentes autos, ter agido na qualidade de ajudante de despachante aduaneiro e não como mero prestador de serviços.
Texto do artigo · p. 22 Prossegue o recorrente, nas suas alegações, referindo que o n.º 1 do artigo 184 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece como condição para a imputabilidade por qualquer infracção tributária, os elementos culpa/vontade/dolo, tendo em atenção ao preconizado no n.º 1 do artigo 181 do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 22 O artigo 184 da lei supra citada tem como epígrafe: “Actuação em nome de outrem” e o seu n.º 1 estatui o seguinte: “É punível quem age voluntariamente como membro de um órgão de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, ou como representante legal ou voluntário de outrem, ainda que a infracção exija (…)”.
Texto do artigo · p. 22 Na redacção supra, não se vislumbra qualquer tipo de referência aos elementos invocados pelo recorrente, como condição para imputabilidade por qualquer infracção tributária, com efeito, não colhe provimento a pretensão do ora recorrente.
Texto do artigo · p. 22 Assim, conclui-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, não havendo, por isso, lugar a qualquer tipo de censura.
Texto do artigo · p. 22 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso apresentado por César Júlio Bango, por carecer de fundamento legal e, consequentemente, confirmam o Despacho de Indiciação ora recorrido.
Texto do artigo · p. 22 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte e
Texto do artigo · p. 22 cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 22 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 22 Despacho De Junho de 2013:
Texto do artigo · p. 22 Liandra Manganhela Cuco, titular do NUIT 105885075, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública designada nos termos do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado para exercer por substituição a função de chefe de Repartição da Administração Local e Função Pública por um período de 1 ano, em virtude do titular se encontrar ausente por motivo de estar a frequentar o curso Superior de Administração Pública, no ISAP/Xai-Xai.
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  1. Texto do artigo, página 15: 5. Promovemos o prosseguimento dos Autos para julgamento com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir O dissídio emerge do facto da Unidade dos Grandes Contribuintes da Matola, no decurso da acção de fiscalização do exercício económico de 2015, ter constatado que o contribuinte Dreamz, Lda. sonegou vendas no valor de 154.734.929,89MT (cento e cinquenta e quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil novecentos e vinte e nove meticais e oitenta e nove centavos), que correspondem ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 26.304.938,08MT (vinte seis milhões, trezentos e quatro mil novecentos e trinta e oito meticais e oito centavos) e Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) Adicional, no valor de 21.411.276,02MT (vinte e um milhões, quatrocentos e onze mil, duzentos e setenta e seis meticais e dois centavos) e Multa arbitrada de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
  2. Texto do artigo, página 15: E, por Sentença da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província do Maputo foram anulados os impostos nos montantes supra citados.
  3. Texto do artigo, página 15: Analisando a referida sentença, fls. 114 a 120 dos autos, constatase que o Tribunal Fiscal da Província do Maputo, em síntese, afirma que “(…) não estão preenchidos os pressupostos para aplicação de métodos indirectos, pelo que a Administração Tributária não dispõe de fundamentos para o efeito, facto que dispensa a apreciação do fundo
  4. Texto do artigo, página 16: da causa, visto que ficou provado que a reclamante não cometeu a infracção de que vem acusado”.
  5. Texto do artigo, página 16: Apesar do artigo 92 da Lei n.º 2/2006, de 22 Março, fazer uma enunciação dos pressupostos para a determinação da base tributária por métodos indirectos, importa realçar que essa indicação não é cumulativa, por isso, sempre que ocorra algum dos factos previstos nesta disposição, a Administração Tributária determina a base tributária dos impostos por métodos indirectos.
  6. Texto do artigo, página 16: Ora, a fls. 21 a 23 dos autos, observa-se que a Administração Tributária, no decurso da acção de fiscalização, verificou a existência de uma diferença percentual não esclarecida pelo contribuinte e a este último incumbe o ónus carrear os elementos de prova de que tal diferença percentual não existe, bem como provar que não se verificou a sonegação de vendas no exercício económico em questão.
  7. Texto do artigo, página 16: Contudo, através das peças processuais de fls. 79 a 82, fls. 100 a 105 e 108 a 110, todas dos autos, respectivamente, o pronunciamento do Representante da Fazenda Nacional, junto do Tribunal a quo; a análise da matéria de facto pelos vogais do Tribunal Fiscal da Província de Maputo; e a Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, fica patente que, mesmo havendo a alegada diferença, a fixação dos métodos indirectos não foi feita de conformidade com o estabelecido por lei, em particular, o facto de ainda não ter sido regulamentado o disposto no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, relativo aos parâmetros a utilizar para o efeito, por um lado.
  8. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, o representante da Fazenda entende que deve-se realizar uma nova auditoria para corrigir os valores apurados, para além de confirmar que a contabilidade da empresa está devidamente organizada, corroborando com a posição tomada pelo Tribunal a quo de não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos.
  9. Texto do artigo, página 16: Quanto ao facto do tribunal ter julgado insubsistente a transgressão relativa à sonegação do IVA e, consequentemente, declarado a anulação da liquidação dos impostos referidos, relativos ao exercício económico de 2015, importa referir que não havendo lugar à fixação dos valores em causa por métodos indirectos, não há lugar à sonegação de vendas, pelo que não pode existir infracção por falta de entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo, por isso, sido devidamente anulados os impostos e Multa supramencionados, por inexistência de factos tributários, nos termos do disposto no artigo 34.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de abril de 1942.
  10. Texto do artigo, página 16: Outrossim, nos presentes autos, há evidências de que o contribuinte carreou elementos probatórios de que não se verificou a sonegação de vendas, na resposta à Nota de Constatações, primeiro ao indicar que o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, que fundamenta as margens determinadas pela Administração Fiscal não se aplica ao presente caso, o que foi aceite pelo Fisco e em segundo lugar, por apresentar os dados da sua contabilidade e o resumo das operações efectuadas no exercício económico de 2015, artigo por artigo, documentos de fls.26 a 54 dos autos, que na Nota de Conclusões não está reflectida a sua apreciação.
  11. Texto do artigo, página 16: Assim, a Sentença proferida pela 1.ª Secção do Tribunal da Província de Maputo, não é suscepetivel de censura por este ter feito correcta subsunção dos factos à lei aplicável, como, também, se pronuncia o Ministério Público, junto desta instância jurisdicional a fls. 156 dos autos.
  12. Texto do artigo, página 16: Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Unidade dos Grandes Contribuintes da Matola, por carecer de fundamento legal e, por consequência, manter a Sentença recorrida.
  13. Texto do artigo, página 16: Sem custa, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
  14. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 51/2017
  15. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 18/2018-2.ª
  16. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  17. Texto do artigo, página 16: Bernardino Nobre da Costa do Rosário, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação, proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, que julgou subsistente o Auto de Noticia e procedente a acusação do Ministério Público, por prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, no Processo n.º 01/2017, vem, junto desta estância jurisdicional, interpor o recurso de fls. 71 e 72 dos autos, esgrimindo as alegações e fundamentos, que de seguida, em resumo, se apresentam:
  18. Texto do artigo, página 16: - Como questões prévias, o Despacho de Indiciação refere que a importação da viatura Toyota Hilux Legend 45, chassi AHTF 729X09129003, Motor n.º 1KDA713794, chapa de inscrição DV18HVGP, foi importada fraudulentamente, o que não constitui verdade, pois o recorrente é moçambicano e tem residência fixa em Moçambique, por isso, admite-se a circulação no território nacional com viaturas de matrícula estrangeira. - Na verdade, no momento da interpelação, “o recorrente portava (…) documentos (…), embora a douta sentença não se debruce sobre os documentos de avaliação e recibos de pagamentos”. - A segunda questão prende-se com o Descaminho de direitos de que é acusado, pois a viatura circulava com a sua licença de importação válida. - Portanto, neste sentido, ficam definitivamente afastados os elementos constitutivos do crime aduaneiro de Descaminho de direitos, constante do Despacho de Indiciação sub judice, razão pela qual improcede a acusação, por ser injusta e a respectiva condenação, por ser ilegal, devendo ser anulada a decisão do Tribunal a quo com todas as consequências legais. - Quanto à matéria de fundo, o Despacho de Indiciação assevera que a viatura apreendida pertence ao recorrente, o que constitui verdade, o que mais uma vez demonstra que até à apreensão da viatura o recorrente possuia documentos válidos. -Porquanto, o simples facto de um nacional conduzir uma viatura com matrícula estrangeira não é bastante, “pois o ordenamento jurídico moçambicano permite que moçambicanos com residência dentro do país e no estrangeiro possam conduzir viaturas automóveis em território pátrio, tal é o caso do recorrente”.
  19. Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e anulada a decisão do Tribunal a quo, com todas as consequências legais inerentes, pois não se encontra preenchido o tipo legal do crime previsto nos artigos 21 e 472, ambos do Código Penal e artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  20. Texto do artigo, página 16: Dos autos, consta o Despacho da Juíza do Tribunal a quo exarado a fls. 75, no qual se ordena a remessa dos autos ao Tribunal de recurso, com indicação expressa de que o Tribunal da 1.ª instância se abstém de fundamentar a decisão tomada, em virtude de considerar que o Despacho de Indiciação fê-lo de forma exaustiva, nos termos do § 5.º do artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  21. Texto do artigo, página 17: No mesmo despacho da Juíza do Tribunal a quo notifica a representante do Ministério Público, junto do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, para contra-alegar, tendo esta exarado o seu parecer, conforme peça processual de fls. 80 a 83 dos autos, de que se destaca o seguinte:
  22. Texto do artigo, página 17: “ (…) viatura adquirida em Julho do ano de dois mil e quinze e os encargos pagos a vinte e quatro de Maio do ano de dois mil e dezasseis, cfra. fls. 58 e 59, - o crime já era consumado.
  23. Texto do artigo, página 17: Na verdade, a viatura foi por si adquirida, com intenção de a importar definitivamente para Moçambique, e era naquele instante que se lhe exigia arcar com os encargos aduaneiros para fins de nacionalização, mediante declaração real da sua pretensão, mas o recorrente pautou por omitir, fazendo com que se lhe passasse uma importação temporária (licença) pese embora com prazo em dia, a sua atitude insere um comportamento fraudulento.
  24. Texto do artigo, página 17: (…)
  25. Texto do artigo, página 17: Portanto, dúvidas inexistem de estarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal do crime de Descaminho de direitos, cometido pelo recorrente, termos em que o seu recurso não deve proceder por infundado. (…) mantendo, in totto, a decisão do Tribunal a quo, ora objecto do recurso”.
  26. Texto do artigo, página 17: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 92 dos autos, nos seguintes termos:
  27. Texto do artigo, página 17: “ Visto:
  28. Texto do artigo, página 17: 1. Os presentes Autos respeitam ao Recurso interposto por Bernardino Nobre da Consta do Rosário, contra o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo.
  29. Texto do artigo, página 17: 2. Compulsados os Autos, verifica-se que os factos que deram lugar ao presente recurso prendem-se com o facto de o Recorrente ter sido encontrado a conduzir uma viatura com matrícula estrangeira, portando Licença de Importação Temporária, quando ele é de nacionalidade moçambicana, não sendo, por isso, elegível para tal, por força do que dispõe o Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, incorrendo, assim, no crime de descaminho de direitos.
  30. Texto do artigo, página 17: 3. Em recurso o Recorrente alega que não constitui verdade que a viatura tenha sido importada fraudulentamente, porquanto, ele tem residência fixa em Moçambique, é moçambicano e que no momento da interpelação portava os documentos, mas que juntou posteriormente, os documentos de avaliação e recibos de pagamentos (…).
  31. Texto do artigo, página 17: 4. No que tange ao descaminho, entende o Recorrente não estar preenchido o tipo legal de crime por, segundo ele, o simples facto de um nacional encontrar-se a conduzir uma viatura com matrícula estrangeira não é bastante para tanto, por, segundo suas palavras, o ordenamento jurídico moçambicano permitir que moçambicanos com residência (…) possam conduzir viaturas em território pátrio, como no seu caso.
  32. Texto do artigo, página 17: 5. Analisando as alegações do Recorrente parece que o mesmo pretende dizer que possui residência no estrangeiro que contudo não apresenta nenhuma prova.
  33. Texto do artigo, página 17: 6. Pelo acima exposto, somos pela improcedência do recurso por
  34. Texto do artigo, página 17: falta de fundamento legal, mantendo-se a decisão por ter interpretado e aplicado a lei corretamente a lei”.
  35. Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  36. Texto do artigo, página 17: Dos autos, afere-se que o dissídio emerge pelo facto das Alfândegas de Moçambique terem interpelado o ora recorrente a conduzir uma viatura de marca Toyota Hilux Legend 45, com matrícula DV18HVGP, no território aduaneiro nacional, que veio a ser apreendida.
  37. Texto do artigo, página 17: Na sequência, o arguido foi indiciado e condenado ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras não pagos no valor de 648.695.52MT (seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e cinquenta e dois centavos) e fixada a Multa no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), imposto de justiça e decretado o perdimento da viatura a favor do Estado, nos termos do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pela prática do crime tributário
  38. Texto do artigo, página 17: aduaneiro de Descaminho de direitos, o que totaliza 748.695,52MT (setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e cinquenta e dois centavos).
  39. Texto do artigo, página 17: O recorrente suscita duas questões prévias, a primeira, referindo que a viatura sub judice não foi importada de forma fraudulenta, por ser moçambicano e residir em Moçambique, condição suficiente para entrar e circular no território nacional com viaturas ostentando chapa de matrícula estrangeira e possuia, na altura da apreensão, documentos, só que juntou-os à posterior, mas o Tribunal “a quo” não os apreciou.
  40. Texto do artigo, página 17: Ora, sobre os argumentos supra aduzidos, importa clarificar que a matéria em questão é regulada pelo Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Importação Temporária de Veículos o qual na alínea a) do n.º 1 do artigo 2 preconiza o seguinte: “O regime de importação temporária aplica-se aos veículos que entrem no país. Nas seguintes condições:
  41. Texto do artigo, página 17: a) Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique (…)”.
  42. Texto do artigo, página 17: Do supra exposto fica claro que o ora recorrente equivoca-se, porquanto, este regime beneficia apenas as pessoas não residentes em Moçambique, portanto, o argumento da recorrente não tem quaquer sustentabilidade legal.
  43. Texto do artigo, página 17: Verifica-se, ainda, no Auto de Declarações de fls. 6 a 8 dos autos, em resposta à pergunta 2, que o recorrente confirmou ser residente em Moçambique, no Bairro da Polana, Avenida 24 de Julho, portanto, não restam dúvidas que na importação da viatura Toyota Hilux Legend 45, com matrícula DV18HVGP, para o território aduaneiro nacional, não foi observada a lei aplicável.
  44. Texto do artigo, página 17: Quanto ao facto do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os documentos que alegadamente juntou posteriormente, os mesmos não comprovam e nem eximem o recorrente de qualquer responsabilidade pela pática de crime aduaneiro de Descaminho de direitos, tendo o Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo julgado subsistente o Auto de Notícia e procedente a Acusação do Ministério Público, no Despacho de Indiciação constante de fls. 64 a 67 dos autos.
  45. Texto do artigo, página 17: No que tange à segunda questão prévia, em como não deveria ser acusado do crime de Descaminho de direitos, pelo facto de circular com uma licença válida, não colhe provimento, dado que o documento de fls. 14 dos autos é bem elucidativo de que o recorrente não era elegível a ela, pois, no verso contém o Aviso que indica que se destina a pessoas não residentes em Moçambique, o que não é o caso do arguido neste processo
  46. Texto do artigo, página 17: Neste sentido, são improcedentes, por um lado, as questões prévias suscitadas pelo ora recorrente, porquanto, as mesmas estão desprovidas de qualquer sustentação legal e por se provar que o mesmo não é elegível para beneficiar do regime de importação temporária de viaturas, ao abrigo do Regulamento de Importação Temporária de viaturas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro.
  47. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o recorrente alega que na data da apreensão da viatura possuía documentos válidos e, ainda, que não está preenchido o tipo legal de crime de que é acusado, porque conduzir uma viatura com matrícula estrangeira não é bastante para tal, porque é permitido aos nacionais, sem no entanto mencionar o respectivo dispositivo legal para o efeito.
  48. Texto do artigo, página 17: Outrossim, verifica-se que o ora recorrente pretendia importar definitivamente a viatura sub judice, pois os documentos de fls. 58 a 60 dos autos, o Recibo de pagamento e o Documento Único que comprovam esta situação foram passados a 24 de Maio de 2016, logo, houve intenção de não pagar impostos no momento em que a mesma entrou no território aduaneiro moçambicano, tendo em atenção o facto de ter sido “adquirida na República Sul-Africana no mês de Julho do ano dois mil e quinze (…)”, segundo o recorrente, vide fls. 56 dos autos, e o Auto de Apreensão é de 10 de Dezembro de 2015, o que consubstancia crime aduaneiro de Descaminho de direitos, previsto no
  49. Texto do artigo, página 18: Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31de Dezembro e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  50. Texto do artigo, página 18: Ipso facto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto por Bernardino Nobre da Costa do Rosário, por carecer de fundamento legal, mantendose, por conseguinte, nos precisos termos, a decisão recorrida.
  51. Texto do artigo, página 18: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 35.000,00MT
  52. Texto do artigo, página 18: (trinta e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 3 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
  53. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 42/2017
  54. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 20/2018– 2.ª
  55. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  56. Texto do artigo, página 18: Tabriaz Trading, Lda., titular do Número Único de Identificação Tributária 400195013, sito na Rua Machado Santos, Cidade da Beira, inconformada com a Sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 11/20171.ª, que julgou improcedente a impugnação apresentada e manteve a obrigação do pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no valor de 529.088.78MT (quinhentos e vinte e nove mil oitenta e oito meticais e setenta e oito centavos), acrescido de juros compensatórios, pelo facto do sujeito passivo não estar enquadrado em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, veio, junto desta instância jurisdicional, interpôr recurso de agravo, esgrimindo as alegações e fundamentos constantes de fls. 94 a 98 dos autos, que, em resumo, se seguem:
  57. Texto do artigo, página 18: 1.º
  58. Texto do artigo, página 18: O pedido de isenção da garantia foi indeferido, alegadamente, por não terem sido apresentadas provas, o que não constitui verdade, como se pode atestar na cópia da carta dirigida à Direcção da Área Fiscal do 1.º Bairro da Beira, na qual vem referido que se anexa “o documento contabilístico para provar a falta de meios económicos e de bens penhoráveis”.
  59. Texto do artigo, página 18: 2.º
  60. Texto do artigo, página 18: “Importa recordar que a isenção da prestação da garantia faz parte da garantia dos contribuintes, pois o Estado, que concedeu o direito de reclamar e de recorrer, tem pouco interesse em limitar este direito, quando há dificuldades em prestar a garantia, infelizmente, este pode não ser lema de todos funcionários tributários”.
  61. Texto do artigo, página 18: 3.º
  62. Texto do artigo, página 18: Assim, questiona-se como é feita a prova, se o referido documento deu entrada nos serviços da Administração Tributária e não foi objecto de análise, quando deveriam “considerar todas as circunstâncias relevantes para o caso em concreto, incluindo as favoráveis ao sujeito passivo, segundo a parte final do n.º 3 do artigo 70 da LGT, aprovada pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
  63. Texto do artigo, página 18: 4.º
  64. Texto do artigo, página 18: Portanto, o indeferimento não pode ter como fundamento a falta de provas, porque a condição para a isenção da garantia, prevista no n.º 3 do artigo 165 da LGT, foi cumprida.
  65. Texto do artigo, página 18: 5.º
  66. Texto do artigo, página 18: Quanto à aplicação de determinado método, deve-se respeitar os pressupostos e parâmetros nele referidos, mas a Administração Tributária fez o apuramento do imposto sem segui-los, porquanto, “fez confusão indo cair no CIVA. Falou-se de método indirecto, mas acabou por cair em IVA”.
  67. Texto do artigo, página 18: 6.º
  68. Texto do artigo, página 18: A Administração Tributária afirma que existem erros ou inexatidões, por isso, aplicou os métodos indirectos, o que está correcto, contudo, no momento de cálculo, deixou de usar os pressupostos e parâmetros deste método, previstos nos artigos 91 e seguintes da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, pois, no cálculo do imposto, não faz referência à lei em que se baseia, para essa aplicação, faltando “a indicação dos critérios e cálculos que são obrigatórios numa notificação, segundo o estatuído no n.º 3 do artigo 11 do Regulamento de CIRPC, mesmo assim, na Sentença vem expresso que se considera haver fundamentação (…)”.
  69. Texto do artigo, página 18: 7.º
  70. Texto do artigo, página 18: Não foi apresentado o fundamento legal da aplicação dos métodos indirectos, através da existência final do exercício anterior, declarada como existência inicial do exercício seguinte, pois, para o caso em apreço, a determinação da base tributária por metódos indirectos obedece estritamente os pressupostos e parâmetros, estabelecidos nos artigos 88 e seguintes da LGT.
  71. Texto do artigo, página 18: 8.º
  72. Texto do artigo, página 18: A notificação ao sujeito passivo, do lucro tributável fixado por métodos indirectos, deve conter a indicação dos factos que deram origem e, bem assim, dos critérios e cálculos subjacentes, segundo o disposto no n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 11 do Regulamento do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Portanto, “ficou claro que não foram indicados no Mandado de Notificação os critérios e cálculos subjacentes, violando-se de forma clara o disposto na alínea h), do n.º 2 do artigo 85 da LGT”.
  73. Texto do artigo, página 18: 9.º
  74. Texto do artigo, página 18: Importa salientar, que os cálculos indicados nas Notas de Constatações e das Conclusões estão todos desconformes com a lei e o direito, pelo que, é como se não houvesse qualquer cálculo, pois, por um lado, apresentaram cálculos, violando os pressupostos parâmetros dos métodos indirectos e, por outro, os próprios cálculos não têm enquadramento legal, pois retratam a existência final dum exercício que foi contabilizado como existência inicial do exercício seguinte. Assim, “como se pode? Pretender cobrar o IVA em 2013 com base na mercadoria que foi contabilizada como custo e proveito em 2014, sem contudo apresentar base legal! Absurdo, não?”.
  75. Texto do artigo, página 18: 10.º
  76. Texto do artigo, página 18: Portanto, tendo havido várias violações das normas legais, não há dúvidas em afirmar que o acto, no seu todo, incluindo o Mandado de Notificação n.º 134/202/DCAF/DAFB/2016, está inquinado de vício de forma e, por conseguinte, ao abrigo do artigo 53 da LGT e outras normas aplicáveis, deve ser considerado nulo e de nenhum efeito.
  77. Texto do artigo, página 18: 11.º “Há alguns equívocos na sentença que interessa clarificar:
  78. Texto do artigo, página 18: a) Quando se diz que pagou o IVA está a referir ao IVA pago em 2014, pois, o sujeito passivo declarou a existência inicial mais as compras e as vendas no montante de 2.738.602,32MT (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil seiscentos e dois meticais e trinta dois centavos), declarados no Modelo 20B.
  79. Texto do artigo, página 18: b) A existência inicial 2014, obviamente, é a existência final de 2013, indicada no Modelo 20B.
  80. Texto do artigo, página 18: c) A Administração Tributária retirou na existência final de 2013 indicada no Modelo 20B e deu como vendido, apurando daí o IVA, quando a existência final de 2013 constituiu a existência inicial de 2014 e foi somada às compras de 2014, tendo sido declarado vendas em 2014, no montante de 2.738.602,32MT (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil seiscentos e dois meticais e trinta dois centavos).
  81. Texto do artigo, página 18: d) A pergunta é, como é que a Administração Tributária dá por vendida duas vezes a mesma existência de mercadoria! Pois, fez cálculos e vendeu todo o stock, ou seja, a existência final de 2013 acabou por receber o IVA de vendas efectuadas em 2014 se já consta esta mercadoria como vendida pela Administração Tributária, segundo explicação supra.
  82. Texto do artigo, página 19: e) Se deu como vendida a existência final de 2013, o mais sensato seria afastar a existência inicial declarada em 2014 e reconhecer que foi recebido pelo Estado IVA a mais, em consequência do supra indicado; ao não entender assim, a DAF originou situação de vendas duplicadas; (…)
  83. Texto do artigo, página 19: f) Que prova necessita de se apresentar aqui? As vendas declaradas em 2014 foram todas pagas, aliás, não seria possível declarar que pagou sem pagar, pois, a DAF haveria de exigir imediatamente.
  84. Texto do artigo, página 19: g) Quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Tributária, que é o caso, segundo explicação supra, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito (…), segundo o disposto no número 4 do artigo 115 da LGT.
  85. Texto do artigo, página 19: h) Pelo que, dúvidas não podem subsistir de terem sido apresentadas provas irrefutáveis e, por consequência, deve cair por terra o argumento do Tribunal de não ter sido cumprido o ónus da alegação, levando, por consequência, à nulidade da Sentença.
  86. Texto do artigo, página 19: 12.º
  87. Texto do artigo, página 19: A base tribuária é determinada em regra pelo método directo e, excepcionalmente, pelos métodos indirectos, segundo o artigo 88 da LGT e por isso, não se pode apurar o IVA com fundamento em métodos indirectos, pois, não está previsto na lei, o que é ilegal, “quando para o caso em apreço, a lei já define qual o passo a seguir, ou seja, qual a norma a aplicar (…)”
  88. Texto do artigo, página 19: Concluindo, refere que: “
  89. Texto do artigo, página 19: • Na situação de inexactidão, há lugar a aplicação dos métodos indirectos, disto ninguém pode ter dúvida! • Revisitando a lei sobre os métodos indirectos, encontram-se plasmados os cálculos, tendo como base os pressupostos e parâmetros destes, os que foram ignorados (…). • No Mandado de Notificação não foram indicados o critério e os cálculos subjacentes, previstos no n.º 3 do artigo 11 do RCIRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. • Como é que se pode justificar a cobrança do IVA nos métodos indirectos? Qual a base legal? • Que os métodos indirectos são para apurar a matéria colectável e não o IVA, logo, a cobrança do IVA com base nos métodos indirectos é ilegal. • A Administração Tributária recusou conceder a isenção sem apresentar o fundamento legal, mesmo com o requerimento de pedido de isenção acompanhado por documento contabilístico que indicava a manifesta falta de meios económicos. Aliás, este facto nem sequer foi objecto de análise; • Nota, claramente, a inexistência de fundamentação, pois, em algum momento ela é contraditória e noutro inexistente”.
  90. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1.º do artigo 34.º Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que se declare nula a Sentença e se reconheça que os métodos indirectos não se aplicam ao IVA, bem como o direito da isenção da garantia.
  91. Texto do artigo, página 19: Devidamente notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a matéria de recurso veio, a fls. 132 a 135 dos autos, sustentar a sua decisão, nos seguintes termos:
  92. Texto do artigo, página 19: “(…)
  93. Texto do artigo, página 19: 1. O recorrente vem a esta instância jurisdicional, invocar a nulidade da Sentença da primeira instância, conforme está patente na sua conclusão, contudo, atento ao disposto no artigo 668.º do CPC, aplicável por força do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, não se vislumbra nenhum caso de nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo.
  94. Texto do artigo, página 19: 2. É mister recordar que os fundamentos do recurso encontram- se previstos na lei, pois, a decisão de recorrer fundamenta-se pelas discordâncias ou irregularidades não sanáveis pela rectificação de erros materiais, conforme dispõe o artigo 667.º do CPC, o que significa que a nulidade da Sentença ocorre nas situações previstas no artigo 668.º do CPC.
  95. Texto do artigo, página 19: 3. Neste sentido, fica claríssima que não é da decisão da primeira instancia que o recorrente pretende impugnar, porque em nenhuma parte das alegações apresentadas vislumbra-se haver situações em que se ponha em causa a Sentença da recorrida, sendo que aquele se limita a chamar os fundamentos da sua P.I., devidamente analisados pelo Tribunal a quo. Da Isenção da garantia e da falta de fundamentação alegada:
  96. Texto do artigo, página 19: 4. O Tribunal a quo manteve a decisão do indeferimento da garantia prestada, conforme ficou claro na Sentença, acrescentando que a análise da situação vivencial da empresa fiscalizada foi feita pela Administração Tributária, praticando acto administrativo, isentando o sujeito passivo da prestação de garantia com vista a suspensão do recurso contencioso.
  97. Texto do artigo, página 19: 5. Salvo melhor entendimento, o tribunal, não dispondo de todos os elementos que, na verdade, encontram-se na posse da Administração Tributária, não tem como aferir cabalmente a situação económica do sujeito passivo, pois, o recorrente não juntou prova convincente para que o tribunal pudesse analisar e decidir sobre a suspensão do recurso contencioso.
  98. Texto do artigo, página 19: 6. Ainda que o tribunal tivesse prova, este não pode praticar o acto administrativo no lugar da Administração Tributária, para isentar o sujeito passivo da prestação da garantia, com vista a suspender a relação graciosa, sem que se tenha, através de meios processuais próprios, requerido para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 177 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  99. Texto do artigo, página 19: 7. Nisto, é importante que se tenha em conta que a suspensão do recurso contencioso cabe ao tribunal decidir, quanto a reclamação/ recurso gracioso cabe à Administração Tributária decidir, caso em que, se o sujeito passivo não se conformar, deverá, através de meios processuais próprios atacar o acto de indeferimento, por recurso hierárquico ou recurso contencioso para obter a anulação do acto. Relativamente à falta de fundamentação:
  100. Texto do artigo, página 19: 8. O recorrente alegou não haver base legal para o uso de métodos indirectos no cálculo do IVA pela Administração Tributária o que no fundo, com maior notoriedade, é pretender ludibriar a justiça, senão vejamos:
  101. Texto do artigo, página 19: 9. O n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, dispõe que havendo incorreções ou irregularidades, caso sub judice, a inversão do ónus da prova constitui obrigação do sujeito passivo, o que, na verdade, caberá a este rebater o cálculo feito pela administração. Nisto, o sujeito passivo não demostrou a prova contrária para afastar o cálculo efectuado pela administração o que, em termos factuais, existe a fundamentação de facto e de direito.
  102. Texto do artigo, página 19: 10. Não se percebe o que efectivamente o recorrente pretende, senão perpetuar as infracções por ele cometidas e que foram verificadas em sede de fiscalização.
  103. Texto do artigo, página 19: 11. A notificação obedeceu todas as formalidades prescritas na lei
  104. Texto do artigo, página 19: para que o Tribunal a quo pudesse apreciar”.
  105. Texto do artigo, página 19: Termina, solicitando a improcedência do presente recurso e que seja mantida a decisão recorrida.
  106. Texto do artigo, página 19: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto de desta instância jurisdicional, lavrou a promoção de fls. 137 dos autos, com o seguinte teor: “Visto:
  107. Texto do artigo, página 19: Os presentes autos respeitam ao recurso interposto pela TABRIAZ TRADING, Lda., contra a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala que julgou improcedente a
  108. Texto do artigo, página 20: impugnação e manteve a obrigação de o aqui Recorrente pagar o IVA acrescido dos juros de mora com fundamento, em resumo, em não ter feito prova de que se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, para efeitos de isenção da prestação de garantia, que o Mandado de Notificação não está eivado de vício de falta de fundamentação, porquanto observa o disposto no artigo 53 da LGT; quanto ao apuramento do IVA na matéria colectável, a liquidação adicional ocorre após o sujeito passivo ter liquidado e pago o imposto, pelo que surgindo novos factos que levam à correcção da contabilidade, é feita a liquidação do imposto por pagar a mais, o sujeito passivo não apresentou provas contra os cálculos apresentados pela Administração Tributária, em violação do que dispõem os n.º 2 e 3 do artigo 115 e artigo 119, ambos da LGT;
  109. Texto do artigo, página 20: A Recorrente, nas suas alegações de recurso, refere, em resumo, que em carta enviada à DAF, solicitando a isenção da garantia, está expresso que se anexou documento contabilístico para provar a falta de meios económicos e de bens penhoráveis, no entanto, compulsados os autos constata-se que os mandados são de 2016 e os M/20B, juntos a fls. 110 e 111, são de 2013 e 2014, pelo que, salvo se do Processo Administrativo constem outros documentos, estes não servem para o efeito desejado.
  110. Texto do artigo, página 20: No demais, a Recorrente não ataca os fundamentos de facto e direito constantes da sentença.
  111. Texto do artigo, página 20: Assim, promovemos o prosseguimento dos Autos com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
  112. Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  113. Texto do artigo, página 20: Do compulsar dos autos afere-se, que a questão controvertida surge com a fiscalização efectuada à empresa Tabriaz Tranding, Lda., na qual se constataram inexactidões entre compras, vendas e existências finais, tendo-se notificado o contribuinte para efectuar o pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no montante de 529.088,78MT (quinhentos e vinte nove mil e oitenta e oito meticais e setenta e oito centavos), sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.
  114. Texto do artigo, página 20: A ora recorrente contestou contra a determinação do IVA pela Administração Tributária, junto do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, que julgou, por sentença, improcedente a referida impugnação e, nesta instância jurisdicional invoca, essencialmente, dentre vários aspectos, que foram violadas as normas legais, como sejam os n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 11 do Regulamento do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 70, a alínea h), do n.º 2 do artigo 85 e o artigo 88, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (LGT). Assim, o Mandado de Notificação enferma de vício de forma, por isso, deve ser considerado nulo e de nenhum efeito, ao abrigo do artigo 53 da LGT.
  115. Texto do artigo, página 20: Das questões suscitadas, mostra-se premente analisar a alegada nulidade do Mandadao de Notificação, em relação ao vício de forma, concretamente, a referência ao artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “Direito à notificação e fundamentação dos actos”; do exame feito a esta peça processual de fls. 5 dos autos, afere-se que o mesmo apresenta fundamentação de facto e de direito, isto é, indica a infracção cometida e o respectivo fundamento legal, portanto, observou o preceituado nos n.ºs 1 e 2, daquele dipositivo legal, pelo que, não acarreta nenhuma consequência prevista no n.º 7 do artigo 54 da lei supra citada.
  116. Texto do artigo, página 20: Com efeito, impunha-se que o recorrente nas suas alegações de recurso, concretizasse, efectivamente, de que vício de forma enferma o Mandado de Notificação sub judice e que procedimentos foram preteridos no acto da sua emissão, porquanto, da análise efectuada verifica-se que o mesmo se afigura em conformidade com os ditames legais, improcedendo, deste modo, os argumentos aduzidos pelo recorrente, para sustentar a pretensa nulidade.
  117. Texto do artigo, página 20: Ainda, segundo a recorrente, há inobservância pela Administração Tributária e violações do estatuído nas disposições conjugadas dos
  118. Texto do artigo, página 20: n.ºs 2 e 3 do artigo 11 do Regulamento CIRPC retro citado, do n.º 2 do artigo 70, da alínea h), do n.º 2 do artigo 85 e do artigo 88, todos da LGT, o que não se verifica, na medida em que, perscrutados os autos, não se vislumbram elementos que demostrem que a ora recorrente carreou provas da incorreção ou das irregularidades detectadas pela Administração Tributária, por isso, a alegação de supostas violações de várias normas legais, sem sustentar tais alegações com elementos probatórios, contraria o disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que preconiza o seguinte: “No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorreção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo”.
  119. Texto do artigo, página 20: A recorrente defende, também, que quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da Administração Tributária,
  120. Texto do artigo, página 20: o ónus da alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. No entanto, esta disposição postula que: “Quando os elementos de prova dos factos invocados estiverem em poder da administração tributária, o ónus de alegação do sujeito passivo considera-se satisfeito, caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto daquela administração”.(nosso sublinhado)
  121. Texto do artigo, página 20: Da redacção supra, observa-se na parte final que impõe-se, como condição para que o ónus de alegação do sujeito passivo seja considerado satisfeito pela administração, que o sujeito passivo proceda à correcta identificação de tais provas, junto da Administração Tributária, o que não se verificou, pois, deliberadamente, o sujeito passivo, Tabriaz Trading, Lda. omitiu, tendo apenas feito referência da parte inicial desta disposição legal.
  122. Texto do artigo, página 20: Todavia, não se vislumbrando nos autos elementos que sustentem os factos invocados, improcedem os argumentos aduzidos, por contrariarem o prescrito nos n.ºs 2 e 4 do artigo 115 da lei que temos vindo a mencionar.
  123. Texto do artigo, página 20: A recorrente diz, nas suas alegações, que: “(…) A Administração Tributária recusou conceder a isenção sem apresentar fundamento legal, mesmo com o requerimento de pedido de isenção acompanhado por documento contabilístico que indicava a manifesta falta de meios económicos,(…)”.
  124. Texto do artigo, página 20: Ora, como muito bem refere o Tribunal “a quo”, a recorrente não juntou prova convincente para que o tribunal pudesse analisar e decidir sobre a suspensão do recurso contencioso, portanto, mais uma vez, não carreou elementos probatórios, nos termos previsto n.º 2 do artigo 115 da LGT, aspecto que está também, devidamente, escalpelizado na sentença recorrida.
  125. Texto do artigo, página 20: Quanto à pretensa inexistência ou cessação dos factos tributários, invalidade dos actos praticados pela da Administração Tributária ou, ainda, os casos de nulidade da Sentença, invocados pelo recorrente na base das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 34.º do RCCI, do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não colhe provimento legal, pelo mesmo facto de não ter trazido, quer na 1.ª instância, quer nesta, comprovativos que demostrem ao contrário do que foi apurado pela Administração Tributária.
  126. Texto do artigo, página 20: Outrossim, no recurso sub judice, alega a recorrente “que os métodos indirectos são para apurar a matéria colectável e não o IVA, logo, a cobrança do IVA, com base nos métodos indirectos, é ilegal”, sem contudo, provar a suposta ilegalidade, pois os métodos indirectos, para além de estarem previstos nos artigos 91 a 93 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, artigos 46 e 48, os mesmos métodos são também aplicáveis ao Imposto sobre o Valor Acrescentado como estipula o artigo 34 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 7 de Abril, nos seguintes termos: “1.Sem prejuízo do disposto no Código do IVA, a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previsttos nos artigos 91 e 92 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, de acordo com os prâmetros estabelecidos no artigo 93 da referida lei.
  127. Texto do artigo, página 21: 2. A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao Director da Área Fiscal competente”.
  128. Texto do artigo, página 21: Do preceito legal acima transcrito, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 do Regulamento supramencionado, fica claro que os métodos indirectos são aplicáveis no Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que a alegação da recorrente não tem qualquer sustentação legal.
  129. Texto do artigo, página 21: Por tudo o exposto, conclui-se que a Sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei e, por isso, não merece qualquer tipo de censura.
  130. Texto do artigo, página 21: Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Tabriaz Tranding, Lda., por carecer de fundamento legal e, por consequência, mantêm, nos precisos termos, a sentença recorrida.
  131. Texto do artigo, página 21: Custas, pelo recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta
  132. Texto do artigo, página 21: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  133. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 46/2017
  134. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 21/2018-2.ª
  135. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  136. Texto do artigo, página 21: César Júlio Bango, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação, proferido pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo n.º 67/2016, que julgou parcialmente procedente a acusação do Ministério Público, por tentativa de desembaraço de 5 (cinco) viaturas de marca Toyota Hiace, sem o pagamento de direitos e demais imposições legais, o que consubstancia prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso, esgrimindo as alegações e fundamentos constantes de fls. 261 a 263 dos autos que, em síntese, se apresentam:
  137. Texto do artigo, página 21: 1.º
  138. Texto do artigo, página 21: A Autoridade Tributária de Moçambique, através da Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência, apreendeu 5 (cinco) viaturas de marca Toyota Hiace.
  139. Texto do artigo, página 21: 2.º
  140. Texto do artigo, página 21: O recorrente é acusado de falsificar os DUC´s das viaturas, com o propósito de subfacturação e tentativa de retirada fraudulenta das mesmas, do recinto portuário, o que não corresponde à verdade, pois, nem sequer sabia que os documentos eram falsos, para além de que não tinha nenhum papel preponderante na tramitação do processo de despacho aduaneiro da importação das referidas viaturas.
  141. Texto do artigo, página 21: 3.º
  142. Texto do artigo, página 21: “À data dos factos, o recorrente era um simples free lancer, que fazia alguns trabalhos na Solar - Prestação de Serviços, que presta, dentre outros, os Serviços de Agência de Despacho”, onde foi contactado para desalfandegar 5 viaturas, tendo recebido os DUC´s e outros documentos que compunham os processos já prontos.
  143. Texto do artigo, página 21: 4.º
  144. Texto do artigo, página 21: Aquando da entrega do expediente por Araújo Cuna, trabalhador da Solar, a falsificação estava consumada e não era do seu conhecimento, por isso, não pode ser imputado ao ora recorrente, pois, não cometeu as infracções tributárias de que é acusado.
  145. Texto do artigo, página 21: 5.º
  146. Texto do artigo, página 21: “Ora, conforme supra referenciado, o recorrente não teve qualquer interferência na alegada falsificação dos DUC`s, ele apenas era um estafeta da Solar e limitou-se a entregar os DUC´s recebidos do proprietário das viaturas, para efeitos de prosseguimento do processo”.
  147. Texto do artigo, página 21: Conclui, que à data dos factos, era um prestador de serviços, realizando actos de mero expediente, tendo tramitado o despacho aduaneiro das viaturas em causa, mas não cometeu qualquer infracção aduaneira.
  148. Texto do artigo, página 21: Termos em que, requer a revogação do Despacho de Indiciação recorrido, absolvendo-o de todas as consequências legais.
  149. Texto do artigo, página 21: Devidamente notificado o recorrido, para sustentar o Despacho de Indiciação sub judice, pronunciou-se a fls. 315 dos autos, nos seguintes termos:
  150. Texto do artigo, página 21: “(…)
  151. Texto do artigo, página 21: 1. Considerando que o Despacho de Indiciação (de fls. 211 a 224) foi exaustivamente trabalhado, o Tribunal prescinde da sua sustentação, nos termos facultados pelo § 5.º do artigo 185.º CA (…)”.
  152. Texto do artigo, página 21: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.328 dos autos, nos seguintes termos:
  153. Texto do artigo, página 21: “Visto:
  154. Texto do artigo, página 21: 2. Dos autos, constata-se que o recorrente foi condenado ao pagamento (…) de direitos e imposições legais, pela prática do TLC de Descaminho, previsto e punível nos termos do artigo 206 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  155. Texto do artigo, página 21: 3. Inconformado, veio o recorrente interpor recurso, alegando, resumidamente, que não corresponde à verdade que tenha sido o recorrente a falsificar os DUC´s e que nem sequer sabia que os documentos eram falsos, pois, os mesmos foram-lhe entregues já prontos a tramitar, que a sua conduta não preenche os elementos constitutivos do TLC de Descaminho, tais como a ilicitude, culpa, vontade e dolo.
  156. Texto do artigo, página 21: 4. Porém, consta dos Autos que o recorrente confirmou ter sido ele que com base num DUC, que tinha na sua posse, criou os DUC´s falsos e introduziu os dados das viaturas em causa e que não teria informado ao cliente os passos que seguiria para o desembaraço da mercadoria.
  157. Texto do artigo, página 21: 5. Promovemos o prosseguimento dos autos para o julgamento, com
  158. Texto do artigo, página 21: o parecer de que seja decretada a improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal”.
  159. Texto do artigo, página 21: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  160. Texto do artigo, página 21: Dos autos, constata-se que as Alfândegas de Moçambique procederam à apreensão de 5 (cinco) viaturas de Marca Toyota Hiace, por tentativa de desembaraço aduaneiro, o que consubstancia prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, tendo o Tribunal a quo condenado o ora recorrente, ao pagamento solidário de direitos aduaneiros e demais imposições legais, no montante de 852.073,09MT (oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta três meticais e nove centavos) e multa no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), bem como do valor das viaturas em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 196 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e, igualmente, ordenada a cessão da cédula e respectiva licença.
  161. Texto do artigo, página 21: O ora recorrente refuta a sua participação em co-autoria, na prática do crime tributário aduaneiro de Descaminho de direitos, referindo, essencialmente, que não foi ele quem falsificou os Documentos Únicos Certificados (DUC`s) com o propósito de subfacturação e tentativa de retirada fraudulenta das cinco viaturas do recinto portuário, com vista ao seu desalfandegamento e que não teve nenhum papel preponderante
  162. Texto do artigo, página 22: no processo de despacho aduaneiro das mesmas, nem sequer tinha conhecimento de que se tratava de documentos falsos e, à data dos factos, era um mero free lancer na Solar - Prestação de Serviços.
  163. Texto do artigo, página 22: Contudo, verifica-se do Auto de Declarações de fls. 55 a 59 dos autos, que o recorrente, em resposta à pergunta 4, asseverou o seguinte: “a minha ligação com estas viaturas começa quando o dono me confia a execução do processo de desembaraço”, para além de ter afirmado que era ajudante do despachante Sérgio J. Vubile há cinco ou seis meses e que conhecia, minimamente, os procedimentos que regulam
  164. Texto do artigo, página 22: o desembaraço aduaneiro de viaturas em Moçambique, nos seguintes termos: “(…), sei que se alguém quer importar uma viatura tem de ter o NUIT, a factura, DUC e submeter na JUE”.
  165. Texto do artigo, página 22: Do supra exposto, fica evidente que o co-arguido e recorrente nos presentes autos, não só participou, como, também, interveio no processo de desembaraço aduaneiro das viaturas sub judice, na qualidade de ajudante do despachante de Sérgio V. Vubile e foi nessa qualidade e com base na sua conduta que o Ministério Público deduziu a douta acusação de fls. 159 a 162 dos autos, que culminou com a proferição, pelo Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, do Despacho de Indiciação de fls. 213 a 226 dos autos.
  166. Texto do artigo, página 22: Perante os factos acima descritos, dúvidas não subjazem de que a condenação do recorrente por prática de crime tributário de Descaminho de direitos foi com base na subsunção dos factos praticados à lei aplicável, ou seja, a sua conduta e participação no processo de desembaraço aduaneiro das cinco viaturas em litígio.
  167. Texto do artigo, página 22: Relativamente à alegada imputação de responsabilidade pela falsificação de DUC´s, referir que sobre este aspecto, equivoca-se o recorrente, porquanto, não se vislumbra no Despacho de Indiciação ora recorrido, qualquer tipo de referência ou condenação pelo aludido tipo legal de crime, daí que não colhe o argumento aqui avançado.
  168. Texto do artigo, página 22: Do mesmo modo, improcede, também, a alegação segundo a qual recebeu o expediente já pronto para tramitar, isto é, proceder ao desembaraço aduaneiro das referidas viaturas, pois, sobre a matéria, a alínea a) do n.º 1 do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 28 de Maio refere que: “Ajudante de despachante - é aquele que auxilia o despachante aduaneiro nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira”.
  169. Texto do artigo, página 22: Nesta perspectiva, o argumento de ter recebido o expediente pronto, não o isenta da responsabilidade de verificar se o expediente a si submetido seguiu todos os procedimentos legais exigidos, pois, agindo na qualidade de ajudante de despachante, tinha a obrigação de proceder em conformidade com preceituado na lei.
  170. Texto do artigo, página 22: A alegação de ser mero prestador de serviços da empresa Solar -Prestação de Serviços, não tem qualquer suporte legal, por isso não procede, pelo simples facto, do recorrente, nos presentes autos, ter agido na qualidade de ajudante de despachante aduaneiro e não como mero prestador de serviços.
  171. Texto do artigo, página 22: Prossegue o recorrente, nas suas alegações, referindo que o n.º 1 do artigo 184 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece como condição para a imputabilidade por qualquer infracção tributária, os elementos culpa/vontade/dolo, tendo em atenção ao preconizado no n.º 1 do artigo 181 do mesmo diploma.
  172. Texto do artigo, página 22: O artigo 184 da lei supra citada tem como epígrafe: “Actuação em nome de outrem” e o seu n.º 1 estatui o seguinte: “É punível quem age voluntariamente como membro de um órgão de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, ou como representante legal ou voluntário de outrem, ainda que a infracção exija (…)”.
  173. Texto do artigo, página 22: Na redacção supra, não se vislumbra qualquer tipo de referência aos elementos invocados pelo recorrente, como condição para imputabilidade por qualquer infracção tributária, com efeito, não colhe provimento a pretensão do ora recorrente.
  174. Texto do artigo, página 22: Assim, conclui-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, não havendo, por isso, lugar a qualquer tipo de censura.
  175. Texto do artigo, página 22: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso apresentado por César Júlio Bango, por carecer de fundamento legal e, consequentemente, confirmam o Despacho de Indiciação ora recorrido.
  176. Texto do artigo, página 22: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte e
  177. Texto do artigo, página 22: cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Maio de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  178. Texto do artigo, página 22: Governo do Distrito de Chókwè
  179. Texto do artigo, página 22: Despacho De Junho de 2013:
  180. Texto do artigo, página 22: Liandra Manganhela Cuco, titular do NUIT 105885075, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública designada nos termos do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado para exercer por substituição a função de chefe de Repartição da Administração Local e Função Pública por um período de 1 ano, em virtude do titular se encontrar ausente por motivo de estar a frequentar o curso Superior de Administração Pública, no ISAP/Xai-Xai.
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