Resolução n.º 53/2020

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Resolução n.º 53/2020

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 53/2020
Texto do artigo · p. 9 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 9 — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 9 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão executivo de governação descentralizada provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 9 São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 9 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 9 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
Número ou marcador · p. 9 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 9 São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 9 1. No âmbito da Cultura: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo
Texto do artigo · p. 9 licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 9 h) Estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 9 k) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 9 l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 9 m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 9 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 9 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 9 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Património Cultural;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 10 e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 10 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 10 h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição de Assessoria Jurídica.
Texto do artigo · p. 10 (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Património Cultural)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
Número ou marcador · p. 10 b) Conceber propostas de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
Número ou marcador · p. 10 e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 10 g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 10 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas;
Número ou marcador · p. 10 e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
Número ou marcador · p. 10 f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
Número ou marcador · p. 10 k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
Número ou marcador · p. 11 d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 11 e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
Número ou marcador · p. 11 h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
Número ou marcador · p. 11 j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de
Texto do artigo · p. 11 planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
Número ou marcador · p. 11 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 11 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo à apreciação do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído à instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 12 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
Texto do artigo · p. 12 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente; e,
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 12 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação contínua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 12 h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, da emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 12 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
Número ou marcador · p. 12 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
Número ou marcador · p. 12 f) Instruir, montar e submeter processos de procurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
Número ou marcador · p. 12 h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Colectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 13 Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 13 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 13 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (O Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 53/2020
  2. Texto do artigo, página 9: de 1 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 9: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
  7. Texto do artigo, página 9: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  8. Texto do artigo, página 9: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 9: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão executivo de governação descentralizada provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível Provincial.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 9: (Funções Gerais)
  16. Texto do artigo, página 9: São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector da Cultura e Turismo;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar a conta de gerência;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  23. Número ou marcador, página 9: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 9: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  25. Número ou marcador, página 9: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da Cultura e Turismo na Província;
  26. Número ou marcador, página 9: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na área da Cultura e Turismo;
  27. Número ou marcador, página 9: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
  28. Número ou marcador, página 9: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes à Cultura e Turismo.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 9: (Funções Específicas)
  31. Texto do artigo, página 9: São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  32. Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito da Cultura: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo
  33. Texto do artigo, página 9: licenças do tipo B;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio-antropológicas sobre o património cultural;
  36. Número ou marcador, página 9: e) Promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  37. Número ou marcador, página 9: f) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  38. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  39. Número ou marcador, página 9: h) Estimular a educação artístico-cultural;
  40. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  41. Número ou marcador, página 9: j) Valorizar o uso de línguas locais;
  42. Número ou marcador, página 9: k) Sistematizar informação sobre o sector;
  43. Número ou marcador, página 9: l) Incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção de infraestruturas de arte e cultura;
  44. Número ou marcador, página 9: m) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito do Turismo:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  50. Número ou marcador, página 9: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  51. Número ou marcador, página 9: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  52. Número ou marcador, página 9: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  53. Número ou marcador, página 9: h) Promover a qualidade e competitividade do turismo.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  56. Texto do artigo, página 9: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 9: (Director Provincial)
  59. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  67. Número ou marcador, página 9: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  68. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  69. Número ou marcador, página 10: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  70. Número ou marcador, página 10: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  71. Número ou marcador, página 10: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  72. Número ou marcador, página 10: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 10: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  75. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  77. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo comporta a seguinte estrutura:
  78. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Património Cultural;
  79. Número ou marcador, página 10: b) Departamento do Turismo;
  80. Número ou marcador, página 10: c) Departamento das Ind¬ústrias Culturais e Criativas;
  81. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  82. Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  83. Número ou marcador, página 10: f) Unidade de Controlo Interno;
  84. Número ou marcador, página 10: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  85. Número ou marcador, página 10: h) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
  86. Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Assessoria Jurídica.
  87. Texto do artigo, página 10: (Funções das Unidades Orgânicas)
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Património Cultural)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Património Cultural:
  91. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da protecção, preservação, conservação ou restauro do património cultural na província;
  92. Número ou marcador, página 10: b) Conceber propostas de classificação de bens do património cultural e declaração de novos monumentos, incluindo a sua sistematização e inventariação;
  93. Número ou marcador, página 10: c) Promover acções de investigação e pesquisas sobre o património cultural na província;
  94. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas que visam a sua rentabilização através da implantação de centros de interpretação e desenvolvimento da actividade turística;
  95. Número ou marcador, página 10: e) Representar a instituição em debates televisivos, radiofónicos e outros eventos com temáticas ligadas a gestão do património cultural na província;
  96. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar propostas de sinalização de locais de interesse histórico-cultural e sua rentabilização através da promoção do turismo cultural;
  97. Número ou marcador, página 10: g) Sistematizar a informação sobre o movimento de visitantes nos museus e partilhá-las com as demais instituições;
  98. Número ou marcador, página 10: h) Propor a realização de intercâmbios no domínio da gestão do património cultural ao nível local, distrital e inter-provincial;
  99. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar propostas de realização de visitas, excursões, feiras ou festivais em locais de interesse histórico-cultural da província;
  100. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar as acções de capacitação e formação de guias dos museus e locais históricos;
  101. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  103. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Património Cultural integra a Repartição de Museus e Documentação e Repartição de Monumentos e Património Edificado.
  104. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  105. Texto do artigo, página 10: do Regulamento Interno.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 10: (Departamento do Turismo)
  108. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão, legalização e classificação de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas incluindo actividades de agências de viagens e turismo na província;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades turísticas da sua competência incluindo as exercidas dentro das áreas de conservação para fins turísticos e aquelas cuja legalização é reservada a outras entidades;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Receber, instruir e propor a aprovação e exploração de empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e agências de viagens e turismo instalados na província;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Emitir alvarás com a validade de 5 anos para o exercício da actividade turística nos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Colaborar no processo de tramitação de pedidos de ocupação de áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo e implantação de projectos de investimento turístico, emitindo pareceres sempre que forem solicitados pelas instituições afins;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Visar as tabelas de preço e livros de reclamação e sugestões submetidos pelos operadores turísticos;
  115. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a necessária coordenação no acto da concepção, elaboração e implementação do plano de desenvolvimento do turismo para a província;
  116. Número ou marcador, página 10: h) Aprovisionar espaços prioritários para investimentos turísticos de até 3 estrelas ao nível das vilas e distritos da província;
  117. Número ou marcador, página 10: i) Participar na realização de estudos de mercado destinados a captação de novas tendências e seguimentos de mercado e sua adaptabilidade ao potencial existente na província;
  118. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a concepção e implementação de acções de âmbito promocional (excursões, feiras, festivais, celebração de datas ligadas ao turismo, entre outras) que ocorrem na província e fora dela;
  119. Número ou marcador, página 10: k) Incrementar os níveis de qualidade e competitividade do turismo através da profissionalização da mão-de-obra do sector de hotelaria e turismo, padronização (classificação e reclassificação) dos empreendimentos turísticos de até 3 estrelas e requalificação dos principais destinos turísticos da província;
  120. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  122. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento do Turismo integra a Repartição de Licenciamento e Cadastro e Repartição de Promoção e Desenvolvimento dos Destinos Turísticos.
  123. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  124. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  126. Texto do artigo, página 11: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais e Criativas:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pela observância e divulgação do quadro legislativo e normativo disponível no âmbito da gestão das indústrias culturais e criativas na província;
  129. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar acções de envolvimento e apoio técnico e metodológico dos fazedores da cultura na identificação de potências mercados para a comercialização dos seus produtos, bem como na inserção de produtos de arte e cultura no mercado local, nacional e internacional;
  130. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar as acções de elaboração de programas relativos as celebrações de datas com importância histórico-cultural de nível nacional e internacional na província;
  131. Número ou marcador, página 11: d) Receber, instruir, submeter a aprovação de processos de licenciamento de pequenas e medias empresas da área da cultura, incluindo actividade de audiovisual e cinematográfica, na categoria de licenças do tipo B;
  132. Número ou marcador, página 11: e) Sistematizar a informação sobre o potencial artístico-cultural da província, incluindo a organização, gestão e actualização do cadastro sobre as artes e cultura e os agentes gestores da cultura na província;
  133. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência técnica na protecção e promoção dos direitos de autor e direitos conexos;
  134. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas para a construção, reabilitação, manutenção ou reaproveitamento de infra-estruturas de arte e cultura na província;
  135. Número ou marcador, página 11: h) Conceber propostas de projectos de valorização de línguas locais na província;
  136. Número ou marcador, página 11: i) Aprovisionar espaços estratégicos para abertura de centros de exposição e venda de obras de arte aos níveis local e distrital;
  137. Número ou marcador, página 11: j) Coordenar as acções de capacitação e formação artística vocacional com os demais sectores e descoberta de novos talentos na arte e cultura e sua elevação aos níveis local, provincial e nacional ou internacional;
  138. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  140. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas integra a Repartição de Acção Artístico-Cultural e Repartição de Espectáculos, Festivais e Mercados Culturais.
  141. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  142. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  144. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estudos e Planificação)
  145. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  146. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pela recolha, tratamento e compilação das propostas de
  147. Texto do artigo, página 11: planos de actividades periódicas da Direcção Provincial;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar o processo de compilação e globalização dos balanços e relatórios, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Realizar a monitoria e avaliação do cumprimento dos planos, programas e projectos da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 11: d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  151. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da Cultura e Turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  152. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  153. Número ou marcador, página 11: g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
  154. Número ou marcador, página 11: h) Representar a instituição nos processos de concepção ou globalização de planos e balanços sectoriais que tenham lugar na província;
  155. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador da Província.
  157. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos e Estatística e Repartição de Planificação.
  158. Número ou marcador, página 11: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  159. Texto do artigo, página 11: do Regulamento Interno.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pela gestão, controlo e execução dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais da Direcção Provincial, garantindo a observância das normas, procedimentos e metodologias estabelecidas;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por Orçamentos Externos;
  166. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o processo de registo e actualização do património da instituição em modelos apropriados, incluindo o abate daquele que se encontrar dentro dos requisitos exigidos para o efeito;
  167. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar os balanços sobre a execução do orçamento e submetêlos ao órgão competente observando a periodicidade estabelecida;
  168. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial e submetê-lo à apreciação do Colectivo de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar o cumprimento interno das normas de funcionamento de instituições públicas mediante a observância das normas constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 11: h) Partilhar a informação e, se necessário, prestar regularmente esclarecimentos sobre o orçamento anual atribuído à instituição e as acções prioritárias dotadas de verba aos sectores que compõem a Direcção Provincial;
  171. Número ou marcador, página 11: i) Representar a instituição nos processos de apreciação ou discussão de planos e orçamento que tenham lugar na província;
  172. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  174. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Finanças; Repartição de Recursos Humanos; Repartição de Administração Interna e Secretariado Executivo.
  175. Número ou marcador, página 12: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento consta
  176. Texto do artigo, página 12: do Regulamento Interno.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 12: (Unidade de Controlo Interno)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as áreas que compõem a Direcção;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos a disposição do sector;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente; e,
  185. Número ou marcador, página 12: f) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas no âmbito das funções da Direcção.
  186. Número ou marcador, página 12: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  187. Texto do artigo, página 12: Repartição Provincial, nomeado por Governador de Província.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  189. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  190. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação,
  191. Texto do artigo, página 12: Comunicação e Imagem:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar o processo de manutenção ou reparação contínua e aquisição de equipamentos informáticos e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  194. Número ou marcador, página 12: c) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  195. Número ou marcador, página 12: d) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  196. Número ou marcador, página 12: e) Orientar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  197. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar e coordenar a execução da estratégia e do plano de comunicação e imagem da instituição;
  198. Número ou marcador, página 12: g) Prestar assistência técnica e metodológica ao Director Provincial nas solicitações e aparições junto dos Órgãos de Comunicação Social;
  199. Número ou marcador, página 12: h) Estabelecer um bom relacionamento entre a instituição e os diferentes Órgãos de Comunicação Social, garantindo a existência de um arquivo físico e electrónico com todas as informações tornadas púbicas nos diversos meios de Comunicação Social;
  200. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a divulgação, com a necessária antecedência e vibração, dos eventos promovidos ou realizados pela Direcção Provincial, cuidando, sempre que necessário, da emissão de convites a jornalistas e sua presença nos eventos mais marcantes;
  201. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  204. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  205. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  206. Número ou marcador, página 12: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  207. Número ou marcador, página 12: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
  208. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  209. Número ou marcador, página 12: d) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  210. Número ou marcador, página 12: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências das suas unidades orgânicas e da Direcção, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e
  211. Número ou marcador, página 12: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Assessoria jurídica é dirigida por um chefe
  213. Texto do artigo, página 12: de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  215. Texto do artigo, página 12: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repatriação Gestora e Execução de Aquisições:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pela observância de normas e procedimentos legais em todos os processos relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços ao Estado;
  218. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  220. Número ou marcador, página 12: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações mediante as necessidades da instituição;
  221. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar os documentos de concurso em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a prestação de assistente em todo o processo;
  222. Número ou marcador, página 12: f) Instruir, montar e submeter processos de procurment e contratação ao Tribunal Administrativo, monitorando a sua circulação até a devolução e arquivo na instituição;
  223. Número ou marcador, página 12: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias desde que estejam devidamente autorizadas ou credenciadas;
  224. Número ou marcador, página 12: h) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  225. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 13: 2. A Unidade Gestora e Executora das Aquisições é dirigida por um
  227. Texto do artigo, página 13: chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  228. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  229. Texto do artigo, página 13: Colectivos
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  231. Texto do artigo, página 13: (Tipos de Colectivos)
  232. Texto do artigo, página 13: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam o colectivo de Direcção e Conselho Coordenador:
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  234. Texto do artigo, página 13: (Colectivos de Direcção)
  235. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  237. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  238. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial Adjunto;
  239. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo;
  240. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamento;
  241. Número ou marcador, página 13: e) Chefes de Repartições Autónomas.
  242. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das Instituições Subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
  243. Número ou marcador, página 13: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  244. Texto do artigo, página 13: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  246. Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador)
  247. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  248. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  249. Número ou marcador, página 13: a) Director Provincial;
  250. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial Adjunto;
  251. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo;
  252. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamento;
  253. Número ou marcador, página 13: e) Chefes de Repartições.
  254. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
  255. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
  256. Texto do artigo, página 13: ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
  257. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  258. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  260. Texto do artigo, página 13: (O Pessoal)
  261. Texto do artigo, página 13: O Pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  263. Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
  264. Texto do artigo, página 13: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  266. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
  267. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por Deliberação da Assembleia Provincial.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  269. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  270. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  271. Texto do artigo, página 13: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
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