Resolução n.º 54/2020
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Resolução n.º 54/2020
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- Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 54/2020
- Texto do artigo, página 13: de 1 de Outubro
- Texto do artigo, página 13: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
- Texto do artigo, página 13: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
- Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 13: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 13: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 13: b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 13: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 14: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 14: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 14: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
- Número ou marcador, página 14: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 14: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 14: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 14: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 14: São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
- Número ou marcador, página 14: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
- Número ou marcador, página 14: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 14: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 14: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 14: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 14: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 14: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 14: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 14: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 14: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 14: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
- Número ou marcador, página 14: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
- Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 14: d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 14: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
- Número ou marcador, página 14: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 14: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 14: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: (Direcção)
- Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: (Director Provincial)
- Texto do artigo, página 14: Compete do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente às áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 14: d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 14: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 14: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 14: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 14: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 14: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 14: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
- Número ou marcador, página 14: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 14: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
- Número ou marcador, página 14: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
- Número ou marcador, página 14: a) Departamento da Indústria;
- Número ou marcador, página 14: b) Departamento do Comércio;
- Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 14: f) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 14: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 15: h) Repartição de Assessoria Jurídica; e
- Número ou marcador, página 15: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições. (Funções das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: (Departamento da Indústria)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Indústria:
- Número ou marcador, página 15: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
- Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
- Número ou marcador, página 15: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
- Número ou marcador, página 15: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 15: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
- Número ou marcador, página 15: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
- Número ou marcador, página 15: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
- Número ou marcador, página 15: i) Inventariar o património industrial a nível local;
- Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Comércio)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento do Comércio:
- Número ou marcador, página 15: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
- Número ou marcador, página 15: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
- Número ou marcador, página 15: d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
- Número ou marcador, página 15: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 15: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 15: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
- Número ou marcador, página 15: i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 15: j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 15: b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 15: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 15: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 15: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
- Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e – SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 16: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 16: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV-SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 16: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 16: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 16: n) Monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 16: o) Monitorar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 16: p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 16: q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 16: r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 16: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
- Número ou marcador, página 16: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
- Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
- Texto do artigo, página 16: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 16: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 16: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
- Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
- Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
- Texto do artigo, página 16: do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 16: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 16: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior a inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 16: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 16: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 16: d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
- Número ou marcador, página 16: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 16: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções; e
- Número ou marcador, página 16: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 16: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 16: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 16: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 16: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
- Número ou marcador, página 16: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
- Texto do artigo, página 16: chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 17: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 17: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 17: d) Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 17: d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 17: f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 17: g) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 17: h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 17: i) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos da comunicação social;
- Número ou marcador, página 17: j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 17: k) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 17: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 17: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 17: a) Emitir pareceres e prestar acessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 17: c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 17: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 17: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
- Número ou marcador, página 17: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 17: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 17: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado por Governador de Província.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Colectivos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 17: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 17: Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 17: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 17: 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em
- Texto do artigo, página 17: função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 18: 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 18: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 18: O pessoal da Direcção Provincial é definido pelo Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Governador de Província, sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 18: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 18: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em de Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
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