Resolução n.º 54/2020

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Resolução n.º 54/2020

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Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 13 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 13 — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 13 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 13 São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 14 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 14 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
Número ou marcador · p. 14 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 14 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 14 São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 14 c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 14 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 14 j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 14 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 14 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
Número ou marcador · p. 14 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 14 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 14 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 14 Compete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente às áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 14 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 14 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
Número ou marcador · p. 14 n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento da Indústria;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento do Comércio;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 14 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 14 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 15 h) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 15 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições. (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 15 a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 15 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
Número ou marcador · p. 15 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 15 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Comércio)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 15 a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 15 f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
Número ou marcador · p. 15 i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 15 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 15 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e – SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV-SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 16 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 16 n) Monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 16 o) Monitorar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 16 p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 16 q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 16 s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 16 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 16 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 16 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
Texto do artigo · p. 16 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 16 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior a inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 16 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções; e
Número ou marcador · p. 16 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 16 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 16 Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 16 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 16 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
Número ou marcador · p. 16 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 17 d) Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 17 g) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos da comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 17 k) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 17 l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 17 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 17 a) Emitir pareceres e prestar acessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 17 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 17 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 17 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
Número ou marcador · p. 17 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 17 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado por Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 17 Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 17 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 17 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em
Texto do artigo · p. 17 função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 18 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 18 O pessoal da Direcção Provincial é definido pelo Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Governador de Província, sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em de Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 54/2020
  2. Texto do artigo, página 13: de 1 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 13: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 13: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
  7. Texto do artigo, página 13: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  8. Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível Provincial.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
  16. Texto do artigo, página 13: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Orientar e apoiar às unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  19. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  20. Número ou marcador, página 13: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  21. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar a conta de gerência;
  22. Número ou marcador, página 14: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  23. Número ou marcador, página 14: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 14: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo
  25. Número ou marcador, página 14: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 14: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 14: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  28. Número ou marcador, página 14: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 14: (Funções Específicas)
  31. Texto do artigo, página 14: São funções específicas a Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  32. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da Indústria:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  35. Número ou marcador, página 14: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  36. Número ou marcador, página 14: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  37. Número ou marcador, página 14: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  38. Número ou marcador, página 14: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  39. Número ou marcador, página 14: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  40. Número ou marcador, página 14: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  41. Número ou marcador, página 14: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  42. Número ou marcador, página 14: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  43. Número ou marcador, página 14: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  44. Número ou marcador, página 14: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  45. Número ou marcador, página 14: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  46. Número ou marcador, página 14: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões; e
  47. Número ou marcador, página 14: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  48. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Comércio:
  49. Número ou marcador, página 14: a) Participar no licenciamento, fiscalização, e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  50. Número ou marcador, página 14: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  51. Número ou marcador, página 14: c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
  52. Número ou marcador, página 14: d) Promover investimentos e diversificação das exportações;
  53. Número ou marcador, página 14: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  54. Número ou marcador, página 14: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  55. Número ou marcador, página 14: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  56. Número ou marcador, página 14: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  57. Número ou marcador, página 14: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  60. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 14: (Director Provincial)
  63. Texto do artigo, página 14: Compete do Director Provincial:
  64. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  65. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  66. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a execução dos planos e programas definido pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial referente às áreas de actuação;
  67. Número ou marcador, página 14: d) Orientar e apoiar as unidades económicas sociais do respectivo ramo de actividade;
  68. Número ou marcador, página 14: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  69. Número ou marcador, página 14: f) Dirigir os processos de elaboração, execução, controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  70. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção Provincial;
  71. Número ou marcador, página 14: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  72. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  73. Número ou marcador, página 14: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  74. Número ou marcador, página 14: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  75. Número ou marcador, página 14: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial na sua área de actuação;
  76. Número ou marcador, página 14: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província; e
  77. Número ou marcador, página 14: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes dos Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial.
  78. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 14: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  82. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte Estrutura:
  83. Número ou marcador, página 14: a) Departamento da Indústria;
  84. Número ou marcador, página 14: b) Departamento do Comércio;
  85. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Recursos Humanos;
  86. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
  87. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  88. Número ou marcador, página 14: f) Unidade de Controlo Interno;
  89. Número ou marcador, página 14: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  90. Número ou marcador, página 15: h) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  91. Número ou marcador, página 15: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições. (Funções das Unidades Orgânicas)
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 15: (Departamento da Indústria)
  94. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Indústria:
  95. Número ou marcador, página 15: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos Industriais de competência provincial;
  96. Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres e proceder à instrução de processos de estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  97. Número ou marcador, página 15: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  98. Número ou marcador, página 15: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  99. Número ou marcador, página 15: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
  100. Número ou marcador, página 15: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  101. Número ou marcador, página 15: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Conselho Executivo Provincial de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades indústrias;
  102. Número ou marcador, página 15: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  103. Número ou marcador, página 15: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  104. Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  106. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Indústria integra a Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Industrial e Repartição de Produção Industrial.
  107. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção da Repartições do Departamento constam
  108. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Comércio)
  111. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  112. Número ou marcador, página 15: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e abastecimento as populações;
  113. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  114. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
  115. Número ou marcador, página 15: d) Realizar estudos sobre o Comércio e outras actividades conexas;
  116. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  117. Número ou marcador, página 15: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  118. Número ou marcador, página 15: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  119. Número ou marcador, página 15: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e importação;
  120. Número ou marcador, página 15: i) Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  121. Número ou marcador, página 15: j) Monitorar o processo de distribuição das cadernetas de comercialização agrícola aos distritos da Província;
  122. Número ou marcador, página 15: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  123. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  124. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento do Comércio integra a Repartição de Mercados e Feiras e Repartição de Monitoria de Licenciamento e Cadastro Comercial.
  125. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  126. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  128. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
  129. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  131. Número ou marcador, página 15: b) Executar orçamento de acordo com as normas estabelecidas com as disposições legais;
  132. Número ou marcador, página 15: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
  133. Número ou marcador, página 15: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  134. Número ou marcador, página 15: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  135. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  136. Número ou marcador, página 15: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  138. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Administração Finanças e Património.
  139. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  140. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  142. Texto do artigo, página 15: (Departamento Recursos Humanos)
  143. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  144. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  146. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  147. Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e – SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  148. Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  149. Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  150. Número ou marcador, página 16: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  151. Número ou marcador, página 16: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégia do HIV-SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  152. Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  153. Número ou marcador, página 16: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  154. Número ou marcador, página 16: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  155. Número ou marcador, página 16: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  156. Número ou marcador, página 16: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  157. Número ou marcador, página 16: n) Monitorar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  158. Número ou marcador, página 16: o) Monitorar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos mais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  159. Número ou marcador, página 16: p) Monitorar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  160. Número ou marcador, página 16: q) Acompanhar a avaliação regular dos documentos de arquivo e a destinação dos mesmos;
  161. Número ou marcador, página 16: r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  162. Número ou marcador, página 16: s) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  163. Número ou marcador, página 16: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  164. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  165. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Recursos Humanos integra a Repartição de Recursos Humanos e Repartição do Pessoal e Cadastro.
  166. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  167. Texto do artigo, página 16: do regulamento interno.
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  169. Texto do artigo, página 16: (Departamento Estudos e Planificação e Projecto)
  170. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  171. Número ou marcador, página 16: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-Social e programa de actividades anuais da Direcção;
  172. Número ou marcador, página 16: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  173. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
  174. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  175. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística sobre o sector da Indústria e Comércio;
  176. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros; e
  177. Número ou marcador, página 16: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  179. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação integra a Repartição de Estudos, Planificação e Projectos.
  180. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento constam
  181. Texto do artigo, página 16: do regulamento interno.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  183. Texto do artigo, página 16: (Unidade de Controlo Interno)
  184. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  185. Número ou marcador, página 16: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior a inspecção aos órgãos da direcção e instituição que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
  186. Número ou marcador, página 16: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da Indústria e Comércio;
  187. Número ou marcador, página 16: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  188. Número ou marcador, página 16: d) Realizar inquérito de sindicância por determinação superior;
  189. Número ou marcador, página 16: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  190. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções; e
  191. Número ou marcador, página 16: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  192. Número ou marcador, página 16: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  193. Texto do artigo, página 16: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 16: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  196. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Gestora e Execução de Aquisições:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  199. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar os documentos de concursos;
  200. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  201. Número ou marcador, página 16: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  202. Número ou marcador, página 16: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  203. Número ou marcador, página 16: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contractos e sobre a actuação dos adjudicatórios;
  204. Número ou marcador, página 16: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  205. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um
  207. Texto do artigo, página 16: chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  209. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  210. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  211. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões da ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  212. Número ou marcador, página 17: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Indústria e Comércio;
  213. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Indústria e Comércio;
  214. Número ou marcador, página 17: d) Conceder e propor os mecanismos de uma rede de informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
  215. Número ou marcador, página 17: e) Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos hardware e software adquirir para a Direcção Provincial;
  216. Número ou marcador, página 17: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  217. Número ou marcador, página 17: b) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  218. Número ou marcador, página 17: c) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  219. Número ou marcador, página 17: d) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 17: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  221. Número ou marcador, página 17: f) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  222. Número ou marcador, página 17: g) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  223. Número ou marcador, página 17: h) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da direcção provincial;
  224. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos da comunicação social;
  225. Número ou marcador, página 17: j) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  226. Número ou marcador, página 17: k) Promover o bom atendimento do público;
  227. Número ou marcador, página 17: l) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  228. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
  229. Texto do artigo, página 17: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  230. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  231. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  232. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  233. Número ou marcador, página 17: a) Emitir pareceres e prestar acessoria jurídica;
  234. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicável ao sector;
  235. Número ou marcador, página 17: c) Propor providências legislativas que julguem necessárias;
  236. Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  237. Número ou marcador, página 17: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  238. Número ou marcador, página 17: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
  239. Número ou marcador, página 17: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  240. Número ou marcador, página 17: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  241. Número ou marcador, página 17: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  242. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado por Governador de Província.
  243. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  244. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  245. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
  246. Texto do artigo, página 17: (Tipos de Colectivos)
  247. Texto do artigo, página 17: Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  248. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
  249. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  250. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  251. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  252. Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
  253. Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial Adjunto;
  254. Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamento;
  255. Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  256. Número ou marcador, página 17: 3. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos especialistas, chefes das repartições não autónomas, Directores das instituições subordinadas e tuteladas e parceiros do sector.
  257. Número ou marcador, página 17: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  258. Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  259. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18
  260. Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
  261. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é o órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através da qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  262. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
  263. Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
  264. Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial Adjunto;
  265. Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamento;
  266. Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Repartições.
  267. Número ou marcador, página 17: 3. Podem ser convidados a participar ao conselho coordenador, em
  268. Texto do artigo, página 17: função da matéria, técnicos especialistas, titulares executivos ao nível provincial, bem como, parceiros e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
  269. Número ou marcador, página 18: 6. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  270. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  271. Texto do artigo, página 18: Disposições Finais
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  273. Texto do artigo, página 18: (Pessoal)
  274. Texto do artigo, página 18: O pessoal da Direcção Provincial é definido pelo Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  276. Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
  277. Texto do artigo, página 18: Compete ao Governador de Província, sob proposta da Direcção Provincial da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  279. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e Omissões)
  280. Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  281. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  282. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  283. Texto do artigo, página 18: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  284. Texto do artigo, página 18: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em de Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
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