Acórdão n.º 5/2018

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Acórdão n.º 5/2018

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Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 512/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Amatongas -
Texto do artigo · p. 2   ✓ ✓ ✓ ✓
Texto do artigo · p. 2 Distrito de Gondola, na Província de Manica Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 Ø Inácio Mbalhane Caliche – Director da Escola Ø Francisco Gonçalves – Administrativo
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Amatongas.
Texto do artigo · p. 2 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 2 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 2 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 2 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 2 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 2 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 2 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 2 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2040/CCA/TA/2014 e 2041/CCA/TA/2014, ambos de 10 de Outubro de 2014 (vide certidão de citação de fls. 97 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 14 a 29 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência SDEJT-G/020/2015, datada de 10 de Setembro de 2015, assinada pelo Director da Escola, Inácio Mbalhane Caliche, contendo o contraditório, (constante de fls. 98 a 150 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 156 a 175 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, em 2010, designadamente:
Texto do artigo · p. 2 Violação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, devido às deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 18 a 20 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Postergação do disposto no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dada a inexistência dos Livros de Controlo da Conta Bancária, Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, de Protocolo para Entrega de Cheques, das Contas da Receita Cobrada e de Diário das Cobranças (vide fls. 20 a 21 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Violação do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, por haver um valor, a mais, na ordem de 375.340,40MT, constante das Guias de Remessa de Processamento de Salários, no valor de 2.207.216,45MT e o espelhado nas Folhas de Salários (Líquido Pago), na importância de 1.831.876,05MT (cfr. fls. 21 a 22 e 24 a 25 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 A inobservância do disposto no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de requisições internas nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo, cujo valor total foi de 22.500,00MT (ver. fls. 23 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Violação do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com os pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo não encaminhamento da receita arrecadada, na ordem de 44. 368,00MT, à Direcção da Área Fiscal (ver fls. 25 a 26 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Postergação do disposto nos pontos 4 e 9 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à inexistência de requisições internas e de alguns documentos que compõem os processos de prestação de contas, no valor de 43.534,00MT (vide fls. 26 a 27 dos autos);
Texto do artigo · p. 2 Incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 54, conjugado com o artigo 104 dos Títulos 1 e 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido à falta de documentos jultificativos das despesas realizadas recorrendo às receitas próprias, no montante de 11.406,30MT (vide fls. 27 a 28 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 2 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, tendo
Texto do artigo · p. 3 promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
Texto do artigo · p. 3 pelos gestores da Escola Secundária de Amatongas, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 3 1) No tocante às deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “…todos os Funcionários e Agentes do Estado da Escola Secundária Geral de Amatongas tem os seus processos individuais em arquivos no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Gondola com todas as informações solicitadas nas páginas 4 e 5 do ofício do auditor mas na escola também os professores tem os processos individuais nos quais tem falta de alguns documentos como resultado de dificuldades de tirar cópias de todos documentos contidos nos processos que estão no SDEJT, contudo a escola está a fazer o esforço de modo a cumprir as recomendações deixadas pela equipa de auditoria...”.
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se o constatado, tanto mais que os gestores reconhecem os factos apurados pela equipa de auditoria deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 3 2) Relativamente ao valor a mais, na ordem de 375.340,40MT, constante das Guias de Remessa de Processamento de Salários, no valor de 2.207.216,45MT e o espelhado nas Folhas de Salários (Líquido Pago), na importância de 1.831.876,05MT, os gestores alegaram que “Confrontadas as tabelas sobre a matéria em referência constata-se as diferenças entre o salário nas folhas por mês e os valores transferidos para as contas dos funcionários, excepto os meses de Julho e Novembro, segundo as ordens de pagamento e as guias de transferência em anexos”.
Texto do artigo · p. 3 A resposta dada não é satisfatória, na medida em que não foram anexadas as referidas guias de remessa, existindo apenas a solicitação de transferência de salário, de entre outros documentos, cujos valores não correspondem ao valor em causa.
Texto do artigo · p. 3 3) Os gestores não se pronunciaram em relação ao não encaminhamento da receita arrecadada, na ordem de 44. 368,00MT à Direcção da Área Fiscal. Assim, se dá por provada a referida constatação. 4) No que tange à inexistência de requisições internas e de alguns documentos atinentes a composição dos processos de prestação de contas, no valor de 43.534,00MT, os gestores, pautaram, igualmente, pelo silêncio. 5) Quanto à falta de documentos justificativos das despesas realizadas
Texto do artigo · p. 3 recorrendo as receitas próprias, no montante de 11.406,30MT, os gestores disseram que “…no exercício económico de 2010, a Escola Secundária Geral de Amatongas realizou despesas no valor de 43.534,00MT, deste 33.930,00MT com facturas de justificação e 8.755,00MT, pagos ao…proprietário de uma carpintaria que declarou ter sido pago na reparação de 47 carteiras sem apresentar o Modelo E da área fiscal de Chimoio, totalizando 42.685,00MT justificado, dos 849,00MT não se apresentou os justificativos porque existia em moedas
Texto do artigo · p. 3 que não tinham sido contados na devida altura de apresentação de contas à equipa de auditoria…”.
Texto do artigo · p. 3 A resposta prestada é improcedente, mantendo-se, deste modo, a constatação acima indicada.
Texto do artigo · p. 3 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária de Amatongas, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 3 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 3 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária de Amatongas não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, portanto, as alegações apresentadas não abalam e nem afastam algumas constatações da auditoria tornando-as assentes.
Texto do artigo · p. 3 Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos factos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 3 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 3 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 3 Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 3 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 3 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 3 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 3 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Amatongas, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 3 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 3 reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 3 Tabela
Texto do artigo · p. 3 Discrição Valores em Meticais Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos) 375.340,40MT Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos) 44.368,00MT
DiscriçãoValores em Meticais
Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos)375.340,40MT
Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos)44.368,00MT
Texto do artigo · p. 4 Discrição Valores em Meticais Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos) 43.534,00MT Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos) 11.406,00MT Total 474.648,40MT
DiscriçãoValores em Meticais
Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos)43.534,00MT
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos)11.406,00MT
Total474.648,40MT
Texto do artigo · p. 4 Assim,
Texto do artigo · p. 4 a) Inácio Mballhane Caliche – Director da Escola, em 2010 – repõe o valor de 284.789,04MT;
Texto do artigo · p. 4 b) Francisco Gonçalves – Administrativo, em 2010 – repõe o valor de 189.859,36MT.
Texto do artigo · p. 4 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 4 a) Inácio Mballhane Caliche – Director da Escola, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
Texto do artigo · p. 4 b) Francisco Gonçalves – Administrativo, em 2010 – multado em 6.000,00MT.
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 5/2018
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 512/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Amatongas -
  2. Texto do artigo, página 2:   ✓ ✓ ✓ ✓
  3. Texto do artigo, página 2: Distrito de Gondola, na Província de Manica Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 2: Ø Inácio Mbalhane Caliche – Director da Escola Ø Francisco Gonçalves – Administrativo
  5. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  6. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Amatongas.
  7. Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  8. Texto do artigo, página 2: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  9. Texto do artigo, página 2: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  10. Texto do artigo, página 2: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  11. Texto do artigo, página 2: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  12. Texto do artigo, página 2: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  13. Texto do artigo, página 2: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  14. Texto do artigo, página 2: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  15. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2040/CCA/TA/2014 e 2041/CCA/TA/2014, ambos de 10 de Outubro de 2014 (vide certidão de citação de fls. 97 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 14 a 29 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  16. Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência SDEJT-G/020/2015, datada de 10 de Setembro de 2015, assinada pelo Director da Escola, Inácio Mbalhane Caliche, contendo o contraditório, (constante de fls. 98 a 150 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 156 a 175 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 2: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, em 2010, designadamente:
  18. Texto do artigo, página 2: Violação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, devido às deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 18 a 20 dos autos);
  19. Texto do artigo, página 2: Postergação do disposto no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dada a inexistência dos Livros de Controlo da Conta Bancária, Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, de Protocolo para Entrega de Cheques, das Contas da Receita Cobrada e de Diário das Cobranças (vide fls. 20 a 21 dos autos);
  20. Texto do artigo, página 2: Violação do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, por haver um valor, a mais, na ordem de 375.340,40MT, constante das Guias de Remessa de Processamento de Salários, no valor de 2.207.216,45MT e o espelhado nas Folhas de Salários (Líquido Pago), na importância de 1.831.876,05MT (cfr. fls. 21 a 22 e 24 a 25 dos autos).
  21. Texto do artigo, página 2: A inobservância do disposto no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de requisições internas nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo, cujo valor total foi de 22.500,00MT (ver. fls. 23 dos autos);
  22. Texto do artigo, página 2: Violação do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com os pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo não encaminhamento da receita arrecadada, na ordem de 44. 368,00MT, à Direcção da Área Fiscal (ver fls. 25 a 26 dos autos);
  23. Texto do artigo, página 2: Postergação do disposto nos pontos 4 e 9 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à inexistência de requisições internas e de alguns documentos que compõem os processos de prestação de contas, no valor de 43.534,00MT (vide fls. 26 a 27 dos autos);
  24. Texto do artigo, página 2: Incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 54, conjugado com o artigo 104 dos Títulos 1 e 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido à falta de documentos jultificativos das despesas realizadas recorrendo às receitas próprias, no montante de 11.406,30MT (vide fls. 27 a 28 dos autos).
  25. Texto do artigo, página 2: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  26. Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, tendo
  27. Texto do artigo, página 3: promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  28. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
  29. Texto do artigo, página 3: pelos gestores da Escola Secundária de Amatongas, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  30. Texto do artigo, página 3: 1) No tocante às deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “…todos os Funcionários e Agentes do Estado da Escola Secundária Geral de Amatongas tem os seus processos individuais em arquivos no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Gondola com todas as informações solicitadas nas páginas 4 e 5 do ofício do auditor mas na escola também os professores tem os processos individuais nos quais tem falta de alguns documentos como resultado de dificuldades de tirar cópias de todos documentos contidos nos processos que estão no SDEJT, contudo a escola está a fazer o esforço de modo a cumprir as recomendações deixadas pela equipa de auditoria...”.
  31. Texto do artigo, página 3: Mantém-se o constatado, tanto mais que os gestores reconhecem os factos apurados pela equipa de auditoria deste Tribunal.
  32. Texto do artigo, página 3: 2) Relativamente ao valor a mais, na ordem de 375.340,40MT, constante das Guias de Remessa de Processamento de Salários, no valor de 2.207.216,45MT e o espelhado nas Folhas de Salários (Líquido Pago), na importância de 1.831.876,05MT, os gestores alegaram que “Confrontadas as tabelas sobre a matéria em referência constata-se as diferenças entre o salário nas folhas por mês e os valores transferidos para as contas dos funcionários, excepto os meses de Julho e Novembro, segundo as ordens de pagamento e as guias de transferência em anexos”.
  33. Texto do artigo, página 3: A resposta dada não é satisfatória, na medida em que não foram anexadas as referidas guias de remessa, existindo apenas a solicitação de transferência de salário, de entre outros documentos, cujos valores não correspondem ao valor em causa.
  34. Texto do artigo, página 3: 3) Os gestores não se pronunciaram em relação ao não encaminhamento da receita arrecadada, na ordem de 44. 368,00MT à Direcção da Área Fiscal. Assim, se dá por provada a referida constatação. 4) No que tange à inexistência de requisições internas e de alguns documentos atinentes a composição dos processos de prestação de contas, no valor de 43.534,00MT, os gestores, pautaram, igualmente, pelo silêncio. 5) Quanto à falta de documentos justificativos das despesas realizadas
  35. Texto do artigo, página 3: recorrendo as receitas próprias, no montante de 11.406,30MT, os gestores disseram que “…no exercício económico de 2010, a Escola Secundária Geral de Amatongas realizou despesas no valor de 43.534,00MT, deste 33.930,00MT com facturas de justificação e 8.755,00MT, pagos ao…proprietário de uma carpintaria que declarou ter sido pago na reparação de 47 carteiras sem apresentar o Modelo E da área fiscal de Chimoio, totalizando 42.685,00MT justificado, dos 849,00MT não se apresentou os justificativos porque existia em moedas
  36. Texto do artigo, página 3: que não tinham sido contados na devida altura de apresentação de contas à equipa de auditoria…”.
  37. Texto do artigo, página 3: A resposta prestada é improcedente, mantendo-se, deste modo, a constatação acima indicada.
  38. Texto do artigo, página 3: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária de Amatongas, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  39. Texto do artigo, página 3: Da medida de culpa,
  40. Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária de Amatongas não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, portanto, as alegações apresentadas não abalam e nem afastam algumas constatações da auditoria tornando-as assentes.
  41. Texto do artigo, página 3: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos factos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
  42. Texto do artigo, página 3: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  43. Texto do artigo, página 3: Da medida da pena aplicável,
  44. Texto do artigo, página 3: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  45. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  46. Texto do artigo, página 3: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  47. Texto do artigo, página 3: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  48. Texto do artigo, página 3: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  49. Texto do artigo, página 3: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  50. Texto do artigo, página 3: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Amatongas, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  51. Texto do artigo, página 3: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  52. Texto do artigo, página 3: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
  53. Texto do artigo, página 3: Tabela
  54. Texto do artigo, página 3: Discrição Valores em Meticais Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos) 375.340,40MT Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos) 44.368,00MT
    DiscriçãoValores em Meticais
    Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos)375.340,40MT
    Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos)44.368,00MT
  55. Texto do artigo, página 4: Discrição Valores em Meticais Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos) 43.534,00MT Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos) 11.406,00MT Total 474.648,40MT
    DiscriçãoValores em Meticais
    Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos)43.534,00MT
    Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos)11.406,00MT
    Total474.648,40MT
  56. Texto do artigo, página 4: Assim,
  57. Texto do artigo, página 4: a) Inácio Mballhane Caliche – Director da Escola, em 2010 – repõe o valor de 284.789,04MT;
  58. Texto do artigo, página 4: b) Francisco Gonçalves – Administrativo, em 2010 – repõe o valor de 189.859,36MT.
  59. Texto do artigo, página 4: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  60. Texto do artigo, página 4: a) Inácio Mballhane Caliche – Director da Escola, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
  61. Texto do artigo, página 4: b) Francisco Gonçalves – Administrativo, em 2010 – multado em 6.000,00MT.
  62. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 5/2018
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