II SÉRIE — n.º 103
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 103/2019
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| Discrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos) | 375.340,40MT |
| Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos) | 44.368,00MT |
| Discrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos) | 43.534,00MT |
| Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos) | 11.406,00MT |
| Total | 474.648,40MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019 II SÉRIE — Número 103
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Inharrime:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional da Marinha (INAMAR)
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 3 de Outubro de 2018:
- Texto do artigo, página 1: Verónica Mutemba, titular do NUIT 101047849, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — transita para o escalão 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Tinave Carlos Queifaz Munguambe, titular do NUIT 1004407706, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — transita para o escalão 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Emília Lilhangana Aurélio Manhiça, titular do NUIT 101048391, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1 transita para o escalão 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Adelina Jaime Macave, titular do NUIT 100965445, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 1 — transita para o escalão 2, nos termos do disposto no
- Texto do artigo, página 1: n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: André João Cossa, titular do NUIT 101048438, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 3 — transita para o escalão 4, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Momade Selemane, titular do NUIT 101047687, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 8 — transita para o escalão 9, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Chadreque Armando Banguene, titular do NUIT 101047611, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 6 — transita para o escalão 7, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 23 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 1: Albino Zeferino Temane Bazo, titular do NUIT 107862242, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 1: Leopoldina de Fátima César, titular do NUIT 111802947, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada para a carreira de assistente técnico, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Florentino Valdimar Manuel Mutambe, titular do NUIT 1011211836, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 24 de Janeiro de 2019.)
- Texto do artigo, página 1: Cândido Roberto Manhique, titular do NUIT 100473402, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N2, classe E, escalão 1 — nomeado para a carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Março de 2019.)
- Texto do artigo, página 1: De 15 de Fevereiro:
- Texto do artigo, página 1: Menalda Azarias Mulambo, titular do NUIT 103288304, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 — nomeada para a carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Março de 2019.)
- Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 2: III Secção – II Subsecção
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 3/2018
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 512/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Amatongas -
- Texto do artigo, página 2: ✓ ✓ ✓ ✓
- Texto do artigo, página 2: Distrito de Gondola, na Província de Manica Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 2: Ø Inácio Mbalhane Caliche – Director da Escola Ø Francisco Gonçalves – Administrativo
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Amatongas.
- Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 2: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 2: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 2: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 2: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 2: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 2: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 2: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2040/CCA/TA/2014 e 2041/CCA/TA/2014, ambos de 10 de Outubro de 2014 (vide certidão de citação de fls. 97 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 14 a 29 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência SDEJT-G/020/2015, datada de 10 de Setembro de 2015, assinada pelo Director da Escola, Inácio Mbalhane Caliche, contendo o contraditório, (constante de fls. 98 a 150 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 156 a 175 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, em 2010, designadamente:
- Texto do artigo, página 2: Violação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, devido às deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 18 a 20 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Postergação do disposto no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dada a inexistência dos Livros de Controlo da Conta Bancária, Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, de Protocolo para Entrega de Cheques, das Contas da Receita Cobrada e de Diário das Cobranças (vide fls. 20 a 21 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Violação do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, por haver um valor, a mais, na ordem de 375.340,40MT, constante das Guias de Remessa de Processamento de Salários, no valor de 2.207.216,45MT e o espelhado nas Folhas de Salários (Líquido Pago), na importância de 1.831.876,05MT (cfr. fls. 21 a 22 e 24 a 25 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: A inobservância do disposto no ponto 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de requisições internas nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo, cujo valor total foi de 22.500,00MT (ver. fls. 23 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Violação do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com os pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo não encaminhamento da receita arrecadada, na ordem de 44. 368,00MT, à Direcção da Área Fiscal (ver fls. 25 a 26 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Postergação do disposto nos pontos 4 e 9 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à inexistência de requisições internas e de alguns documentos que compõem os processos de prestação de contas, no valor de 43.534,00MT (vide fls. 26 a 27 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 54, conjugado com o artigo 104 dos Títulos 1 e 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido à falta de documentos jultificativos das despesas realizadas recorrendo às receitas próprias, no montante de 11.406,30MT (vide fls. 27 a 28 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, tendo
- Texto do artigo, página 3: promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 3: pelos gestores da Escola Secundária de Amatongas, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 3: 1) No tocante às deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “…todos os Funcionários e Agentes do Estado da Escola Secundária Geral de Amatongas tem os seus processos individuais em arquivos no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Gondola com todas as informações solicitadas nas páginas 4 e 5 do ofício do auditor mas na escola também os professores tem os processos individuais nos quais tem falta de alguns documentos como resultado de dificuldades de tirar cópias de todos documentos contidos nos processos que estão no SDEJT, contudo a escola está a fazer o esforço de modo a cumprir as recomendações deixadas pela equipa de auditoria...”.
- Texto do artigo, página 3: Mantém-se o constatado, tanto mais que os gestores reconhecem os factos apurados pela equipa de auditoria deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 3: 2) Relativamente ao valor a mais, na ordem de 375.340,40MT, constante das Guias de Remessa de Processamento de Salários, no valor de 2.207.216,45MT e o espelhado nas Folhas de Salários (Líquido Pago), na importância de 1.831.876,05MT, os gestores alegaram que “Confrontadas as tabelas sobre a matéria em referência constata-se as diferenças entre o salário nas folhas por mês e os valores transferidos para as contas dos funcionários, excepto os meses de Julho e Novembro, segundo as ordens de pagamento e as guias de transferência em anexos”.
- Texto do artigo, página 3: A resposta dada não é satisfatória, na medida em que não foram anexadas as referidas guias de remessa, existindo apenas a solicitação de transferência de salário, de entre outros documentos, cujos valores não correspondem ao valor em causa.
- Texto do artigo, página 3: 3) Os gestores não se pronunciaram em relação ao não encaminhamento da receita arrecadada, na ordem de 44. 368,00MT à Direcção da Área Fiscal. Assim, se dá por provada a referida constatação. 4) No que tange à inexistência de requisições internas e de alguns documentos atinentes a composição dos processos de prestação de contas, no valor de 43.534,00MT, os gestores, pautaram, igualmente, pelo silêncio. 5) Quanto à falta de documentos justificativos das despesas realizadas
- Texto do artigo, página 3: recorrendo as receitas próprias, no montante de 11.406,30MT, os gestores disseram que “…no exercício económico de 2010, a Escola Secundária Geral de Amatongas realizou despesas no valor de 43.534,00MT, deste 33.930,00MT com facturas de justificação e 8.755,00MT, pagos ao…proprietário de uma carpintaria que declarou ter sido pago na reparação de 47 carteiras sem apresentar o Modelo E da área fiscal de Chimoio, totalizando 42.685,00MT justificado, dos 849,00MT não se apresentou os justificativos porque existia em moedas
- Texto do artigo, página 3: que não tinham sido contados na devida altura de apresentação de contas à equipa de auditoria…”.
- Texto do artigo, página 3: A resposta prestada é improcedente, mantendo-se, deste modo, a constatação acima indicada.
- Texto do artigo, página 3: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária de Amatongas, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 3: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária de Amatongas não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, portanto, as alegações apresentadas não abalam e nem afastam algumas constatações da auditoria tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 3: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos factos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 3: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 3: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 3: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 3: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 3: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 3: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 3: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 3: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Amatongas, durante o exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 3: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 3: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 3: Tabela
- Texto do artigo, página 3: Discrição
Valores em Meticais
Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos)
375.340,40MT
Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos)
44.368,00MT
Discrição Valores em Meticais Pagamento do valor a mais, na rubrica Salários e Remunerações (Constatação A.1.2.1.1 – fls. 164 a 166 dos autos) 375.340,40MT Não encaminhamento da receita arrecadada à Direcção da Área Fiscal (Constatação A.2.1.2 – fls. 170 a 171 dos autos) 44.368,00MT - Texto do artigo, página 4: Discrição
Valores em Meticais
Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos)
43.534,00MT
Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos)
11.406,00MT
Total
474.648,40MT
Discrição Valores em Meticais Inexistência de requisições e de documentos que compõem os processos de prestação de contas (Constatação A.2.2.1 – fls. 171 a 173 dos autos) 43.534,00MT Falta de documentos justificativos das despesas realizadas com recurso as receitas próprias (Constatação A.2.2.2 – fls. 173 a 174 dos autos) 11.406,00MT Total 474.648,40MT - Texto do artigo, página 4: Assim,
- Texto do artigo, página 4: a) Inácio Mballhane Caliche – Director da Escola, em 2010 – repõe o valor de 284.789,04MT;
- Texto do artigo, página 4: b) Francisco Gonçalves – Administrativo, em 2010 – repõe o valor de 189.859,36MT.
- Texto do artigo, página 4: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, em 2010, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 4: a) Inácio Mballhane Caliche – Director da Escola, em 2010 – multado em 38.000,00MT;
- Texto do artigo, página 4: b) Francisco Gonçalves – Administrativo, em 2010 – multado em 6.000,00MT.
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 756/2013 Espécie - Conta de Gerência: Alto Comissariado da República de
- Texto do artigo, página 4: Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 4: Ø Pedro João de Azevedo Davane – Alto Comissário; Ø Fernando Chomar – Conselheiro; Ø Paulo Ubisse – Adido Administrativo e Financeiro.
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 23 a 38 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Parágrafo, página 4: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 26 a 33 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 4: Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois, a mesma deu entrada no dia 3 de Abril de 2012, contrariando,
- Texto do artigo, página 4: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
- Texto do artigo, página 4: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe; Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 4: desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”, e a mesma foi submetida apenas no dia 3 de Abril de 2012, ou seja três dias após o término do prazo acima indicado (cfr. fls. 26 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: 5.
- Texto do artigo, página 4: Falta dos Modelos 2, 3, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29 obrigatórios para a prestação de contas (cfr. fls. 26 a 28 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: Falta do relatório das actividades desenvolvidas durante o exercício em análise; não numeração de modelos e de identificação dos mesmos; falta de classificação orgânica e funcional; inexistência do NUIT, falta de extratos bancários e apresentação de todos os modelos sem o carimbo em uso naquela embaixada (vide fls. 28 e 29 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: Divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas (ver fls. 30 a 33 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.º 1126/CCA/TA/2015, 1127/CCA/ /TA/2015 e 1128/CCA/TA/2015, todos de 15 de Setembro de 2015, constantes de fls. 41 a 52 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, foram enviados a este tribunal notas assinadas pelos responsáveis pela gerência contendo esclarecimentos sobre as Contas de Gerência de 2011 e 2013 (Janeiro a Dezembro) e os respectivos anexos, constantes de fls. 53 a 63 dos autos, que permitiram a elaboração
- Texto do artigo, página 5: do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 65 a 74 dos autos), cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, destacando-se os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: O não pronunciamento dos responsáveis pela gerência em relação ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois, a mesma deu entrada no dia 3 de Abril de 2012, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: No que tange à falta dos Modelos 2, 3, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29 obrigatórios para a prestação de contas, os gestores disseram que “…Somos de acreditar que terá ocorrido um lapso, desta feita prometemos no futuro prestar a devida atenção. Outrossim, leva-nos a acreditar que há certos mapas que não são aplicáveis nas missões diplomáticas” (cfr. fls. 56 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: A resposta fornecida confirma o constatado, pois a entidade devia ter apresentado todos os modelos obrigatórios conforme o estatuído nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, por outro lado, não foi apresentada a devida justificação para os casos de modelos não aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: No que concerne ao não envio do relatório das actividades desenvolvidas durante o exercício em análise; não numeração de modelos e de identificação; falta de classificação orgânica e funcional; inexistência do NUIT, falta de extratos bancários e apresentação de todos os modelos sem o carimbo em uso naquela embaixada, os gestores reconheceram a falha e acrescentaram que é muito difícil reelaborar os modelos pelo facto dos responsáveis estarem distantes em outras missões, tendo prometido prestar a devida atenção no futuro (vide fls. 55 a 56 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Quanto às divergências entre os valores de modelos de prestação de contas, os gestores foram unânimes em afirmar que as diferenças apontadas no relatório aconteceram por lapso na digitação, tendo prometido melhorar futuramente.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, mantém-se todas as irregularidades apontadas não corrigidas e assumidas pelos gestores (ver fls. 56 a 58 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 78 a 79 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatóriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, portanto, as alegações apresentadas em sede de defesa (cfr. fls. 53 a 63 dos autos), não abalam e nem afastam as irregularidades verificadas por este Tribunal, que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do
- Texto do artigo, página 5: n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente. Decidindo:
- Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
- Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 5: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte:
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls. 26 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Falta dos Modelos 2, 3, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29 obrigatórios para a prestação de contas (cfr. fls. 26 a 28 dos autos);
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Não envio do relatório das actividades desenvolvidas durante o exercício em análise; não numeração de modelos e de identificação; falta de classificação orgânica e funcional; inexistência do NUIT, falta de extratos bancários e apresentação de todos os modelos sem o carimbo em uso naquela embaixada (vide fls. 28 e 29 dos autos);
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Divergências entre os valores de modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) Pedro João de Azevedo Davane – Alto Comissário, em 2011 – multado em 136.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Fernando Chomar – Conselheiro, em 2011 – multado em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Paulo Ubisse – Adido Administrativo e Financeiro, em 2011 – multado em 23.000,00MT.
- Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 5: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 27/2018
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 693/2012 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de
- Texto do artigo, página 5: Mabalane, na Província de Gaza
- Texto do artigo, página 5: Partes - Tribunal Judicial da Província de Gaza, localizado na Av. Samora Machel, n.º 98, Caixa Postal n.º 51, Cidade de Xai-Xai, representado no acto pelo seu Juiz Presidente, e a Empresa VMSGCCONSTRUÇÕES, com sede na Av. da Malhangalene, n.ºs 1 e 3, Cidade de Maputo, representada por Victor Manuel da Silva Gomes Cordeiro.
- Texto do artigo, página 5: Valor do Contrato - 5.571.045,03MT Data da Celebração – 5 de Dezembro de 2011 Exercício Económico – 2011
- Texto do artigo, página 6: Prazo de Execução – 160 dias após o visto do Tribunal
- Texto do artigo, página 6: Administrativo Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
- Texto do artigo, página 6: • António Cândido de Oliveira Filipe – Juiz Presidente • Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial • Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto • Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra atinente à Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, sob responsabilidade do Juiz Presidente, António Cândido de Oliveira Filipe, Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial, Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto, e Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto.
- Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 6: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
- Texto do artigo, página 6: ✓
- Texto do artigo, página 6: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
- Texto do artigo, página 6: ✓
- Texto do artigo, página 6: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
- Texto do artigo, página 6: ✓
- Texto do artigo, página 6: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
- Texto do artigo, página 6: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 6: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 6: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 6: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 6: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, o qual foi enviado aos gestores, António Cândido de Oliveira Filipe – Juiz Presidente, Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial, Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto, e Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto, através dos Ofícios n.ºs 1513/CCA/TA/2013, 1514/CCA/TA/2014 e 1515/CCA/TA/2014, 1516/CCA/TA/2014, ambos de 26 de Junho de 2013 e 1517/CCA/TA/2014, de 27 de Junho de 2013 (vide Certidões a fls. 46, 49, 52 e 55 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1, do artigo 43, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4, do artigo 101, da mesma lei, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 7 a 27 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 6: • A execução prévia ilegal do contrato de empreitada, incluindo o pagamento do valor de 804.808,77MT ao empreiteiro (vide fls. 14 a 15 dos autos);
- Texto do artigo, página 6: • A falta de coerência entre a informação constante do Relatório Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento, no montante de 4.658.120,00MT e nos justificativos fornecidos pela entidade, na ordem de 4.268.982,57MT, havendo uma diferença de 389.137,43MT, sem documentos comprovativos da despesa realizada (cfr. fls. 15 a 17 dos autos); • O pagamento de 25.567,20MT, na totalidade, para a substituição de elementos de madeira (portas e janelas), previsto no mapa de quantidades, sem a devida contraprestação efectiva (ver fls. 19 a 20 dos autos); • A existência de problemas de infiltração de água no edifício e manchas de humidade no tecto falso (vide fls. 20 a 22 dos autos); • O mau acabamento da base em alvenaria da vedação com rede tubarão no edifício anexo (cfr. fls.23 a 25 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência n.º 110/TJPG/DAF/13, datada de 2 de Setembro de 2013, assinada pelos gestores em exercício naquele ano, que capeia os documentos do contraditório, constantes de fls. 56 a 305 dos autos, que se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos.
- Texto do artigo, página 6: 1. Em relação à execução prévia ilegal do contrato de empreitada, cujo pagamento foi na ordem de 804.808,77MT (vide fls. 14 a 15 dos autos), os gestores disseram que “A obra de Construção do Edifício do Tribunal de Mabalane foi orçamentada para o ano de 2011 (vide em anexo 1 a tabela tipo despesa de 2011), entretanto devido a morosidade burocrático o concurso foi publicado em 12 de Setembro de 2011, concurso n.º 04/TJPG/UGE/2011…
- Texto do artigo, página 6: As fases subsequentes ao lançamento do concurso terminaram com a assinatura do contrato com a empresa VMSGC Construções em 5 de Dezembro de 2011.
- Texto do artigo, página 6: Tendo em conta que o SISTAFE encerra as contas a 21 de Dezembro de 2011 procedeu-se erradamente com o pagamento parcial do contrato no valor de 804.808,77MT (oitocentos e quatro mil, oitocentos e oito meticais, setenta e sete centavos) em 16 de Dezembro de 2011, valor solicitado pelo empreiteiro para o início da obra, tendo em atenção que o SISTAFE reteria o valor da obra e não alocaria no ano seguinte por falta de execução.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto o contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo (TA) nota n.º 02/TJPG/DAF/2012 em 11 de Janeiro de 2011 com todos os documentos atinentes ao mesmo, entretanto foi devolvido pelo TA por várias vezes ver anexo a troca de correspondência entre este Tribunal e o TA…”.
- Texto do artigo, página 6: Examinada a resposta, resulta cristalino que houve execução prévia ilegal do contrato em alusão, não procedendo a alegação dos gestores, pois dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos, que o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, e continua a mesma previsão legal no artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, os gestores assumiram o facto de terem efectuado pagamentos antecipados, inobservando as pertinentes disposições sobre o uso dos fundos públicos, pelo que, mantém-se a constatação e fica assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea i), do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Quanto à falta de coerência entre a informação constante do Relatório Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento, no montante de 4.658.120,00MT, e nos justificativos fornecidos pela entidade, na ordem de 4.268.982,57MT, o que resultou na diferença de 389.137,43MT, sem comprovantes das despesas efectuadas, os responsáveis pela gerência juntaram, em sede do contraditório, os documentos justificativos do valor outrora em falta, procedendo, deste modo, a resposta apresentada.
- Texto do artigo, página 7: 3. No que tange ao pagamento de 25.567,20MT, na totalidade, para a substituição de elementos de madeira (portas e janelas), previsto no mapa de quantidades, sem a execução dos trabalhos programados, os gestores alegaram que notificaram o Empreiteiro para efeitos de correcção, o que na verdade foi feito. Contudo, fica claro que os gestores violaram o estatuído no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece que “’’É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”, pese embora a correcção feita a posterior.
- Texto do artigo, página 7: 4. No concernente à existência de problemas de infiltração de água no edifício e manchas de humidade no tecto falso, os gestores afirmaram e comprovaram que as deficiências detectadas foram igualmente corrigidas.
- Texto do artigo, página 7: 5. Relativamente ao mau acabamento da base em alvenaria da
- Texto do artigo, página 7: vedação com rede tubarão no edifício anexo, os responsáveis pela gerência em sede do contraditório provaram documentalmente a notificação feita à empresa para efeitos de correcção.
- Texto do artigo, página 7: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Violação do disposto no artigo 62, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e o estatuído no n.º 2, do artigo 46, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ambos em vigor à data dos factos, devido à execução prévia ilegal do contrato de empreitada (vide fls. 329 a 331 dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Preterição do estatuído no n.º 2, do artigo 15, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e nas pertinentes disposições plasmadas no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado (vide fls. 331 a 338 dos autos);
- Texto do artigo, página 7: Postergação do n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo facto de se ter efectuado pagamento de trabalhos na totalidade antes de se certificar se os mesmos foram efectivamente executados (vide fls. 341 a 342 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i), do n.º 3, do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se no sentido de “…prosseguimento dos autos, declarandose irregulares as demonstrações financeiras da Obra de Construção Civil do Tribunal Judicial da Província de Gaza, do exercício económico de 2011, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de efectivação da responsabilidade por infracções financeiras. Por ser legal e justo” (cfr. fls. 361 a 362 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nas alíneas b) e i), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo,
- Texto do artigo, página 7: o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira, devido à execução prévia ilegal do contrato de empreitada, ao desvio de aplicação e aos pagamentos de trabalhos antes do seu término.
- Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 3, do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 7: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 7: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 7: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 7: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obra.
- Texto do artigo, página 7: 2. Considerar irregular o processo administrativo e financeiro da obra atrás referida, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades detectadas e não sanadas.
- Texto do artigo, página 7: 3. Sancionar, com multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Gaza, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 7: a) António Cândido de Oliveira Filipe – Juiz Presidente, em 2011 – multado em 87.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: b) Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial, em 2011 – multado em 56.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: c) Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto, em 2011 – multado em 44.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: d) Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto, em 2011 – multado em 8.000,00MT.
- Texto do artigo, página 7: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial
- Texto do artigo, página 7: da Província de Gaza, para que, doravante, observem o estatuído nos artigos 172 e seguintes, atinentes à fiscalização de Obras Públicas contidos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 7: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 7: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 28/2018
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 649/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane,
- Texto do artigo, página 8: Distrito de Vilankulo – Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 8: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 8: Ø Lourenço Penicela Vilanculo – Director da Escola; Ø Faustino Jossefa Mangue – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 8: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 57 a 60 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 8: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 8: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal com um dia de atraso, inexistência de alguns modelos aplicáveis, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, e inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 58 a 60 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 8: Ø Envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, extemporaneamente (vide fls. 14 dos autos);
- Texto do artigo, página 8: Ø Falta dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31 (cfr. fls. 14v a 16 dos autos);
- Texto do artigo, página 8: Ø Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, para a elaboração da Conta de Gerência (ver fls. 16v dos autos);
- Texto do artigo, página 8: Mau preenchimento dos Modelos 1, 4 e 19 (vide fls. 16v dos autos);
- Texto do artigo, página 8: Não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa (cfr. fls. 17 dos autos);
- Texto do artigo, página 8: Não preenchimento de colunas de certos modelos e erros de somatórios (ver fls. 17 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 93/CCA/TAP1/2015, de 20 de Março de 2015, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101, da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
- Texto do artigo, página 8: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência N/Rn/EPC CHIG/SDEJT/2015, datada de 11 de Maio de 2015, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 102 a 139 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, constante de fls. 141 a 144v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, dos quais se destaca:
- Texto do artigo, página 8: ✓
- Texto do artigo, página 8: A falta de pronunciamento dos responsáveis pela gerência em relação ao envio intempestivo do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, pois, a mesma deu entrada no dia 1 de Abril de 2014, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: ✓
- Texto do artigo, página 8: O não pronunciamento por parte dos gestores sobre a inexistência dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31, a inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória e o mau preenchimento dos modelos 1, 4 e 19, em violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 8: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 8: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência da constatação acima indicada, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
- Texto do artigo, página 8: ✓
- Texto do artigo, página 8: No que tange à não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa, os gestores disseram que “…quanto aos extratos de conta a escola foi aos bancos e ficou sabendo que as informações relativas ao ano 2013 foram descarregadas no disco duro e enviadas ao banco central e que carecia de pedido…”.
- Texto do artigo, página 8: A alegação supra não procede, uma vez que os gestores não juntaram nenhuma evidência do pedido formulado ao banco sobre o assunto em análise, o que constitui deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 157 a 160 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária de Chigamane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências
- Texto do artigo, página 9: que suportam algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 102 a 139 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por aquele Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 9: que envolveu a factualidade dada como assente, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013 da Escola Primária de Chigamane, no Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
- Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária de Chigamane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal intempestivamente, pois, a mesma deu entrada no dia 1 de Abril de 2014 (vide fls. 14 dos autos); Falta dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31, a inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória e o mau preenchimento dos modelos 1, 4 e 19 (cfr. fls. 14v a 16v dos autos); Não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa (vide fls. 17 dos autos); Divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas. Assim:
- Texto do artigo, página 9: a) Lourenço Penicela Vilanculo – Director da Escola, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 9: b) Faustino Jossefa Mangue – Chefe da Secretaria, em 2013 – multado em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 9: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 9: ✓
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- Texto do artigo, página 9: ✓
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- Texto do artigo, página 9: para a realização de uma Inspecção em 2019, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei
- Texto do artigo, página 9: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, à Escola Primária Completa de Chigamane, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 9: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 33/2018 Processo n.º 154/2014 Espécie – Conta de Gerência do Ministério do Trabalho Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 9: Ø Marta Isabel Mate – Secretária Permanente; Ø Anibal Fernando Lucas – Chefe do Departamento da
- Texto do artigo, página 9: Administração e Finanças; Ø Sandra Maria da Costa Nobre – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos; Ø Xavier Armando Chaúque – Chefe de Repartição.
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2015, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Ministério do Trabalho, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 532 a 542 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 536 a 542 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.º 673/CCA/TA/2015, 674/CCA/ TA/2015, 675/CCA/TA/2015 e 676/CCA/TA/2015, todos de 14 de Julho de 2015, constantes de fls. 543 a 545, 547 a 549, 551 a 553 e 555 a 557 dos autos (vide Certidões de Citação patentes de fls. 546, 550, 554 e 558 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetido a este tribunal, através da Nota com a Referência n.º 0000009108/439/MITESS/036/2015, datada de 11 de Setembro de 2015, assinada pelo Chefe do Departamento, Aníbal Fernando Lucas, que capea o contraditório e os respectivos anexos, subscrito pelos responsáveis pela gerência naquele exercício, constantes de fls. 559 a 580 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 582 a 590 dos autos), cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca:
- Texto do artigo, página 9: ✓
- Parágrafo, página 9: O facto de a entidade ter apresentado vários Modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada, ao invés de um, indicando as fontes de financiamento, conforme ditam as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, tendo os gestores dito que “…foi observado o manual de instrução sobre a elaboração da conta de gerência…”, porém, não apresentaram em sede do contraditório o referido Modelo 5 – Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 10: Consolidada devidamente rectificado, pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 10: No que tange à diferença, de 16.831.763,84MT, verificada entre o valor das Entradas de Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 110.623.205,97MT, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 93.791.442,13MT, do Total de Fundos Recebidos do Orçamento do Estado do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência alegaram que “…não existe diferença, mas sim, trata-se do somatório dos valores constantes das colunas 5 “despesa paga”, Orçamento de Funcionamento e de Investimento no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, assim (93.791.442,13) + 16.831.763,84 = 110.623.205,97Mt”.
- Texto do artigo, página 10: Os gestores em sede do contraditório não juntaram o aludido modelo, com vista a clarificar as somas em questão. Por outro lado, a diferença em causa é sobre os Fundos Recebidos e não da Despesa Paga.
- Texto do artigo, página 10: Quanto à inconsistência de valores entre o Total da Despesa Paga do Orçamento do Estado, na ordem de 110.623.205,97MT, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor Total da Despesa Paga de 93.791.442,13MT, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, havendo a diferença de 16.831.763,84MT, os respondentes disseram que “…notamos que o contador fez a duplicação de análise porque o valor de 16.831.763,84Mt refere-se ao Orçamento de Investimento, pelo que, fica válida a explicação acima e sustentada pelas demonstrações”.
- Texto do artigo, página 10: Os gestores afirmam que houve duplicação de análise, o que não constitui verdade, na medida em que os valores das despesas pagas com o Orçamento de Investimento são na ordem de 5.644.601,67MT e de 4.343.541,97MT, respectivamente, (vide Modelos 5 e 7), sendo improcedente a resposta avançada.
- Texto do artigo, página 10: No concernente à discrepância, no montante de 10.024.444,27MT, resultante da comparação feita entre o valor de 104.978.604,30MT, dos Fundos Disponibilizados do Orçamento do Estado, na componente Orçamento Corrente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de Fundos Recebidos (Orçamento Corrente) do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, na ordem de 94.954.160,03MT, os gestores disseram que “O contador verificou como diferença o valor de 10.024.444,24Mt, porque fez a dedução de 94.954.160,03Mt, constante no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, enquanto que 104.978.604,30Mt provém do somatório de 89.447.900,16Mt, Orçamento de Funcionamento e de 15.530.704,14Mt, Orçamento Corrente, Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, coluna 5 Orçamento de Investimento”.
- Texto do artigo, página 10: A alegação apresentada não merece acolhimento por parte deste tribunal, dado que a diferença apurada é referente aos Fundos Recebidos, conforme espelham os Modelos 5 e 26 (104.978.604,30MT e 94.954.160,03MT), e não diz respeito à Despesa Paga.
- Texto do artigo, página 10: Relativamente à falta, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, do valor do saldo para a gerência seguinte, na ordem de 5.007,60MT constante do Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que no “Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, apenas transita o saldo se não for obrigatório a sua entrega ao Tesouro Público, mas
- Texto do artigo, página 10: por lapso se fez constar o valor de 5.007,60Mt, saldo aguardando recolhimento para Conta Única do Tesouro. Por isso, vai o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, devidamente corrigida”.
- Texto do artigo, página 10: Da análise efectuada aos autos, bem como as evidências apresentadas o Tribunal julga satisfatória a resposta dada.
- Texto do artigo, página 10: Sobre a diferença, de 1.162.717,90MT, existente entre o valor Total dos Fundos Recebidos do Orçamento do Estado (Orçamento de Funcionamento), no valor de 93.791.442,13MT do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e o montante total dos Fundos Recebidos (Orçamento de Funcionamento), no montante de 94.954.160,03MT, constante do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores justificaram de forma clara e objectiva a diferença existente procedendo, deste modo, a resposta dada.
- Texto do artigo, página 10: No que concerne à existência de saldos negativos nas rubricas de Salários e Remunerações e de Ajudas de Custo, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, os gestores disseram que “…A diferença surge na medida em que, no exercício económico de 2013, foi dotado 32.223.925,00Mt e gasto 33.229.757,53Mt. Quanto a rubrica de Ajudas de Custo fora do País, a diferença verificada deveu-se a redistribuição orçamental, para o seu reforço, em virtude de ter-se mostrado deficitária para suportar os encargos até ao final do exercício, conforme mostra o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais”.
- Texto do artigo, página 10: O argumento apresentado em relação à rubrica Salários e Remunerações é procedente. Quanto à rubrica Ajudas de Custo, mantém-se a constatação, pois os gestores não apresentaram, em sede do contraditório, os respectivos documentos comprovativos das alterações efectuadas.
- Texto do artigo, página 10: Debruçando-se sobre a diferença de 49.907.543,37MT entre o valor total dos Fundos Recebidos, do Orçamento do Estado (Orçamento de Investimento) de 5.723.309,52MT, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e o montante do Total dos Fundos Recebidos (Orçamento de Investimento), de 55.630.852,89MT, constante no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores afirmaram que “O valor de 5.723.309,52Mt constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado não faz parte do cruzamento quanto a nós, para se dar como diferença, senão vejamos: 16.831.763,84Mt constante do mesmo, mais 38.799.089,05Mt do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, soma 55.630.852,89Mt, que consta do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados”, facto que dá como assente o constatado, visto que os valores apresentados nos Modelos 7 e 17 são objecto de comparação e não de soma.
- Texto do artigo, página 10: Em relação à falta do valor do Orçamento Corrente, de 15.530.704,14MT, no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados e da receita consignada, no montante de 58.256.926,67MT, apresentados nos Modelos 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores retorquiram, dizendo que “Não existe diferença de 15.530.704,14Mt, porque 58.256.926,67Mt é uma dotação disponível, visualizado na coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado. Tudo visto no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, somente são lançados valors referentes aos Fundos Disponibilizados durante o exercício”.
- Texto do artigo, página 10: Ora, a coluna 7 do Modelo 7 é referente ao Total de Fundos Recebidos e não a Dotação Disponível, contrariamente à percepção da entidade, pelo que mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 11: ✓
- Texto do artigo, página 11: Quanto à não apresentação do Extracto Bancário da Conta sediada no Millennium BIM, número 53956348, no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias, os gestores em sede do contraditório, juntaram o extracto bancário da conta em apreço, sendo que o saldo do mesmo coincide com o apresentado no Modelo 30.
- Texto do artigo, página 11: ✓
- Texto do artigo, página 11: No que concerne à inexistência do valor das despesas pagas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e do Total (despesas + saldo), no montante de 210.352.564,33MT, os gestores alegaram que “Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, foi também preenchido por lapso, porém, este modelo, visa aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, que não é o caso. Pelo que a informação correcta sobre o valor de 210.352.564,33Mt, consta no Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, que visa indentificar as receitas para a entidade”, observando-se que houve mau preenchimento do Modelo 6, o que foi devidamente corrigido.
- Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 595 a 597 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 11: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Ministério do Trabalho, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 559 a 580 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei
- Texto do artigo, página 11: n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente. Decidindo:
- Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 11: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 11: 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Ministério do Trabalho, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
- Texto do artigo, página 11: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
- Texto do artigo, página 11: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Ministério do Trabalho, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido às divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: a) Marta Isabel Mate – Secretária Permanente, em 2013 – multada em 144.000,00MT;
- Texto do artigo, página 11: b) Aníbal Fernando Lucas – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 39.000,00MT;
- Texto do artigo, página 11: c) Sandra Maria da Costa Nobre – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2013 – multada em 39.000,00MT; d) Xavier Armando Chaúque – Chefe da Repartição, em 2013 –
- Texto do artigo, página 11: multado em 17.000,00MT.
- Texto do artigo, página 11: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Ministério do Trabalho, para aferição das diferenças apontadas no presente Acórdão.
- Texto do artigo, página 11: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 11: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 29 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 39/2018 Processo n.º 62/2015 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção da Sobreloja na Biblioteca Central da Universidade
- Texto do artigo, página 11: Pedagógica - Sede
- Texto do artigo, página 11: Partes: Universidade Pedagógica, sediada na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo Magnifico Reitor, Prof. Doutor Rogério José Uthui, e a empresa TOYA CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Avenida Rio Tembe, n.º 88, 3.º andar, Alto Maé, Cidade de Maputo, NUIT 400379963, representada pelo Sócio-Gerente, Raimundo Albino Machonisse.
- Texto do artigo, página 11: Exercício Económico – 2013 Responsável:
- Texto do artigo, página 11: • José Júlio Guambe – Director do Património Valor do Contrato – 7.956.499,86MT Data da Celebração – 24 de Maio de 2013 Prazo de Execução – 90 dias contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
- Texto do artigo, página 11: de 2014, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, com sede na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, n.º 355, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 11: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 11: ✓
- Texto do artigo, página 11: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 11: ✓
- Texto do artigo, página 11: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 11: ✓
- Texto do artigo, página 11: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 12: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 12: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 12: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 12: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 12: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 17 dos autos), o qual foi enviado ao gestor atrás mencionado, na qualidade de representante do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 1152/CCA/TA/363/2016 e 1153/CCA/TA/363/2016, todos de 20 de Junho de 2016 (vide fls. 26, 27, 29 a 30 dos autos), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 28 dos autos.
- Texto do artigo, página 12: Em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer a existência de 2 placas de tecto falso danificadas, vide fls. 15 dos autos).
- Texto do artigo, página 12: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência
- Texto do artigo, página 12: n.º 27/DIPAT/UP/2017, datada de 27 de Janeiro de 2017, constante de fls. 31 a 33 dos autos, através da qual o responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 34 a 47 dos autos), sendo de destacar a existência de 2 placas de tecto falso danificadas, questão relativamente à qual o gestor respondeu, dizendo que “… foi feita a reposição das mesmas, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 50 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 12: n.º 15/2010, de 24 de Maio (dentro da garantia de boa execução) com vista a corrigir a deficiência”, pelo que, é procedente a resposta avançada em face do comprovante junto ao processo sub judice.
- Texto do artigo, página 12: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido observância de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (ver fls. 45 a 46 dos autos).
- Texto do artigo, página 12: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 401 a 402 dos autos, promovendo, na essência, a regularidade das demonstrações financeiras às Obras de Construção da Sobreloja na Biblioteca Central da Universidade Pedagógica - Sede.
- Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Decidindo:
- Texto do artigo, página 12: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
- Texto do artigo, página 12: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria da Obra de Construção da Sobeloja na Biblioteca Central da Universidade Pedagógica – Sede, no exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 12: 2. Considerar regular a obra atrás referida pelo facto de não se ter constatado deficiências, no processo administrativo, financeiro e de execução e consequentemente quite o gestor José Júlio Guambe, Director do Património, em 2013, naquela Universidade.
- Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 3 de Agosto de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 44/2018 Processo n.º 62/2014 Espécie – Conta de Gerência da Direcção da Administração
- Texto do artigo, página 12: e Recursos Humanos do Ministério das Finanças
- Texto do artigo, página 12: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 12: Ø Luciano Paulo Guambe – Director Nacional; Ø Filipe Norberto de Carvalho – Director Nacional Adjunto; Ø Adriano João Jala – Chefe do Departamento Financeiro; Ø Carlos João Matavela – Chefe da Repartição de Execução
- Texto do artigo, página 12: Orçamental.
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 69 a 78 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 12: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal (vide fls. 74 a 78 dos autos), resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como a não apresentação do NUIT da entidade, a falta de classificação orgânica da entidade, nos Modelos 1, 2, 3, 4 e 16, deficiente prestação de informação, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, e a inconsistência de valores entre os modelos, a saber:
- Texto do artigo, página 12: • a despesa paga (valor bruto) do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, na importância de 176.356.317,95MT, e o total da despesa paga, na rubrica Salários e Remunerações, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no valor de 175.092.207,82MT, havendo uma diferença de 1.264.110,13MT (vide fls. 78 dos autos); • a despesa paga (valor bruto) do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no valor de 176.356.317,95MT e o total da despesa paga, na rubrica Salários e Remunerações no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa
- Texto do artigo, página 13: Mensal Paga, na importância de 175.092.207,82MT, resultando uma diferença de 1.264.110,13MT.
- Texto do artigo, página 13: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 822/CCA/TA/2015, 823/CCA/ TA/2015, 824/CCA/TA/2015 e 825/CCA/TA/2015, todos de 27 de Julho de 2015, constantes de fls. 79 a 80, 82 a 83, 85 a 86 e 88 a 89 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas (cfr. certidões de citação a fls. 81, 84, 87 e 90 do processo).
- Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 21/GAB-SP/032.3/2015, de 28 de Dezembro de 2015, assinado pelo Secretário Permanente, Domingos Julião Lambo (vide fls. 515 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, subscrito pelos gestores atrás mencionados, datado de 21 de Dezembro de 2015, constantes de fls. 91 a 513 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 516 a 522 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 13: a falta de indicação do NUIT da entidade e da classificação orgânica da entidade nos Modelos 1, 2, 3, 4 e 16, tendo os gestores sobre tal omissão se comprometido “…em corrigir nas próximas contas”.
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: no que tange à inconsistência de valores entre os modelos atrás referidos, os gestores, em sede do contraditório, reconheceram as divergências existentes entre tais modelos (vide fls. 91v a 513 dos autos). No entanto, juntaram modelos corrigidos, bem como:
- Texto do artigo, página 13: 1. A relação das Requisições de Fundos e os respectivos valores solicitados em cada mês, isto é, de Janeiro a Dezembro de 2013;
- Texto do artigo, página 13: 2. As Requisições de Fundos do 13º vencimento e as Ordens de Pagamento, dos funcionários que recebem via e-Folha, Sistema Nacional de Vencimentos (SNV), de Agentes do Estado e Dirigentes Cessantes do Ministério, pago em Janeiro de 2013;
- Texto do artigo, página 13: 3. As Requisições de Fundos de Salários e Ordens de Pagamento, dos funcionários que recebem via e-Folha, Sistema Nacional de Vencimentos (SNV), de Agentes do Estado e Dirigentes Cessantes do Ministério, pagos de Janeiro a Dezembro de 2013.
- Texto do artigo, página 13: 4. As Requisições de Fundos de Salários e Ordens de Pagamento de
- Texto do artigo, página 13: subsídios por morte pagos em 2013.
- Texto do artigo, página 13: Contudo, tal facto não deixa de constituir deficiente prestação de informação, conforme o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua nos mesmos termos na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pese embora a correcção feita.
- Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 526 a 527 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 13: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, não se verificam irregularidades graves passíveis de responsabilização financeira reintegratória, pois, está-se perante meros erros contabilísticos, de registo e de deficiente prestação de informação ao Tribunal, no momento da entrada da respectiva Conta
- Texto do artigo, página 13: de Gerência, o que consubstancia as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, sancionáveis com multa, à luz do n.º 3 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 13: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 13: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças;
- Texto do artigo, página 13: 2. Relevar a multa que deveria ser aplicada aos responsáveis pela gerência da Direcção supra indicada, nomeadamente, Luciano Paulo Guambe, Filipe Norberto de Carvalho, Adriano João Jala e Carlos João Matavela, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 conjugado com a alínea b) do artigo 108, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por inexistência de prejuízos graves e efectivos para o Estado.
- Texto do artigo, página 13: 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção da
- Texto do artigo, página 13: Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 13: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 13: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Agosto de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 50/2018 Processo n.º 775/2012 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Industrial 1.º de Maio da
- Texto do artigo, página 13: Cidade de Maputo Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 13: Ø Carla Chibante – Directora (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno
- Texto do artigo, página 13: (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Agostinho Afonso Macamo – Director Pedagógico do Curso Nocturno (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria (1/01/2011 a 31/12/2011)
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 13: ✓
- Texto do artigo, página 13: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 14: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 14: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 14: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 14: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 14: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 14: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 2124/ CCA/TA/2013, 2125/CCA/TA/2013, 2126/CCA/TA/2013, 2127/ CCA/TA/2013, 2128/CCA/TA/2013, 323/CCA/TA/2013 e 324/CCA/ TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação constantes de fls. 49, 52, 55 e 58 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 34 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 14: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 265/023/EIIºM/2013, datada de 29 de Outubro de 2013, assinada por todos os gestores, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide fls. 61 a 81 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 86 a 114 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 14: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 14: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 93 a 94 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 94 a 96 dos autos);
- Parágrafo, página 14: Violação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à falta de informação acerca da rubrica Salários e Remunerações, no balancete de execução do exercício económico em análise (vide fls. 97 a 99 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: Postergação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 53 e artigo 104, ambos do Título 3 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, publicado no BR n.º 52/2007, I Série, de 31 de Dezembro, pela existência de uma diferença, no valor de 114.648,34MT, resultante da comparação feita entre a informação, constante do Balancete de Execução (783.782,19MT) e dos Documentos Justificativos (750.965,97MT) (ver fls. 99 a 101 dos autos);
- Texto do artigo, página 14: Violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 53 do Título 3 do Manual de Administração Financeira (MAF), pelas incongruências verificadas nos Livros Obrigatórios (ver fls. 102 a 107 dos autos);
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Diplomas nesta edição
- Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Instituto Nacional da Marinha (INAMAR)
- Diploma De 15 de Fevereiro:
- Acórdão n.º 3/2018 Acórdão n.º 3/2018
- Acórdão n.º 5/2018 Processo n.º 512/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Amatongas - Acórdão n.º 5/2018
- Acórdão n.º 27/2018 Processo n.º 756/2013 Espécie - Conta de Gerência: Alto Comissariado da República de Acórdão n.º 27/2018
- Acórdão n.º 28/2018 Processo n.º 693/2012 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de Acórdão n.º 28/2018
- Acórdão n.º 65/2018 Processo n.º 649/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane, Acórdão n.º 65/2018
- Aviso Governo do Distrito de Inharrime Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia