Acórdão n.º 28/2018
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Acórdão n.º 28/2018
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 693/2012 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de
- Texto do artigo, página 5: Mabalane, na Província de Gaza
- Texto do artigo, página 5: Partes - Tribunal Judicial da Província de Gaza, localizado na Av. Samora Machel, n.º 98, Caixa Postal n.º 51, Cidade de Xai-Xai, representado no acto pelo seu Juiz Presidente, e a Empresa VMSGCCONSTRUÇÕES, com sede na Av. da Malhangalene, n.ºs 1 e 3, Cidade de Maputo, representada por Victor Manuel da Silva Gomes Cordeiro.
- Texto do artigo, página 5: Valor do Contrato - 5.571.045,03MT Data da Celebração – 5 de Dezembro de 2011 Exercício Económico – 2011
- Texto do artigo, página 6: Prazo de Execução – 160 dias após o visto do Tribunal
- Texto do artigo, página 6: Administrativo Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
- Texto do artigo, página 6: • António Cândido de Oliveira Filipe – Juiz Presidente • Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial • Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto • Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra atinente à Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, sob responsabilidade do Juiz Presidente, António Cândido de Oliveira Filipe, Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial, Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto, e Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto.
- Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 6: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
- Texto do artigo, página 6: ✓
- Texto do artigo, página 6: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
- Texto do artigo, página 6: ✓
- Texto do artigo, página 6: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
- Texto do artigo, página 6: ✓
- Texto do artigo, página 6: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
- Texto do artigo, página 6: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 6: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 6: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 6: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 6: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria da Obra de Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane, o qual foi enviado aos gestores, António Cândido de Oliveira Filipe – Juiz Presidente, Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial, Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto, e Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto, através dos Ofícios n.ºs 1513/CCA/TA/2013, 1514/CCA/TA/2014 e 1515/CCA/TA/2014, 1516/CCA/TA/2014, ambos de 26 de Junho de 2013 e 1517/CCA/TA/2014, de 27 de Junho de 2013 (vide Certidões a fls. 46, 49, 52 e 55 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1, do artigo 43, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4, do artigo 101, da mesma lei, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 7 a 27 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 6: • A execução prévia ilegal do contrato de empreitada, incluindo o pagamento do valor de 804.808,77MT ao empreiteiro (vide fls. 14 a 15 dos autos);
- Texto do artigo, página 6: • A falta de coerência entre a informação constante do Relatório Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento, no montante de 4.658.120,00MT e nos justificativos fornecidos pela entidade, na ordem de 4.268.982,57MT, havendo uma diferença de 389.137,43MT, sem documentos comprovativos da despesa realizada (cfr. fls. 15 a 17 dos autos); • O pagamento de 25.567,20MT, na totalidade, para a substituição de elementos de madeira (portas e janelas), previsto no mapa de quantidades, sem a devida contraprestação efectiva (ver fls. 19 a 20 dos autos); • A existência de problemas de infiltração de água no edifício e manchas de humidade no tecto falso (vide fls. 20 a 22 dos autos); • O mau acabamento da base em alvenaria da vedação com rede tubarão no edifício anexo (cfr. fls.23 a 25 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência n.º 110/TJPG/DAF/13, datada de 2 de Setembro de 2013, assinada pelos gestores em exercício naquele ano, que capeia os documentos do contraditório, constantes de fls. 56 a 305 dos autos, que se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos.
- Texto do artigo, página 6: 1. Em relação à execução prévia ilegal do contrato de empreitada, cujo pagamento foi na ordem de 804.808,77MT (vide fls. 14 a 15 dos autos), os gestores disseram que “A obra de Construção do Edifício do Tribunal de Mabalane foi orçamentada para o ano de 2011 (vide em anexo 1 a tabela tipo despesa de 2011), entretanto devido a morosidade burocrático o concurso foi publicado em 12 de Setembro de 2011, concurso n.º 04/TJPG/UGE/2011…
- Texto do artigo, página 6: As fases subsequentes ao lançamento do concurso terminaram com a assinatura do contrato com a empresa VMSGC Construções em 5 de Dezembro de 2011.
- Texto do artigo, página 6: Tendo em conta que o SISTAFE encerra as contas a 21 de Dezembro de 2011 procedeu-se erradamente com o pagamento parcial do contrato no valor de 804.808,77MT (oitocentos e quatro mil, oitocentos e oito meticais, setenta e sete centavos) em 16 de Dezembro de 2011, valor solicitado pelo empreiteiro para o início da obra, tendo em atenção que o SISTAFE reteria o valor da obra e não alocaria no ano seguinte por falta de execução.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto o contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo (TA) nota n.º 02/TJPG/DAF/2012 em 11 de Janeiro de 2011 com todos os documentos atinentes ao mesmo, entretanto foi devolvido pelo TA por várias vezes ver anexo a troca de correspondência entre este Tribunal e o TA…”.
- Texto do artigo, página 6: Examinada a resposta, resulta cristalino que houve execução prévia ilegal do contrato em alusão, não procedendo a alegação dos gestores, pois dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos, que o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, e continua a mesma previsão legal no artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, os gestores assumiram o facto de terem efectuado pagamentos antecipados, inobservando as pertinentes disposições sobre o uso dos fundos públicos, pelo que, mantém-se a constatação e fica assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea i), do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Quanto à falta de coerência entre a informação constante do Relatório Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento, no montante de 4.658.120,00MT, e nos justificativos fornecidos pela entidade, na ordem de 4.268.982,57MT, o que resultou na diferença de 389.137,43MT, sem comprovantes das despesas efectuadas, os responsáveis pela gerência juntaram, em sede do contraditório, os documentos justificativos do valor outrora em falta, procedendo, deste modo, a resposta apresentada.
- Texto do artigo, página 7: 3. No que tange ao pagamento de 25.567,20MT, na totalidade, para a substituição de elementos de madeira (portas e janelas), previsto no mapa de quantidades, sem a execução dos trabalhos programados, os gestores alegaram que notificaram o Empreiteiro para efeitos de correcção, o que na verdade foi feito. Contudo, fica claro que os gestores violaram o estatuído no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece que “’’É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”, pese embora a correcção feita a posterior.
- Texto do artigo, página 7: 4. No concernente à existência de problemas de infiltração de água no edifício e manchas de humidade no tecto falso, os gestores afirmaram e comprovaram que as deficiências detectadas foram igualmente corrigidas.
- Texto do artigo, página 7: 5. Relativamente ao mau acabamento da base em alvenaria da
- Texto do artigo, página 7: vedação com rede tubarão no edifício anexo, os responsáveis pela gerência em sede do contraditório provaram documentalmente a notificação feita à empresa para efeitos de correcção.
- Texto do artigo, página 7: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Violação do disposto no artigo 62, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e o estatuído no n.º 2, do artigo 46, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ambos em vigor à data dos factos, devido à execução prévia ilegal do contrato de empreitada (vide fls. 329 a 331 dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Preterição do estatuído no n.º 2, do artigo 15, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e nas pertinentes disposições plasmadas no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado (vide fls. 331 a 338 dos autos);
- Texto do artigo, página 7: Postergação do n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pelo facto de se ter efectuado pagamento de trabalhos na totalidade antes de se certificar se os mesmos foram efectivamente executados (vide fls. 341 a 342 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i), do n.º 3, do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se no sentido de “…prosseguimento dos autos, declarandose irregulares as demonstrações financeiras da Obra de Construção Civil do Tribunal Judicial da Província de Gaza, do exercício económico de 2011, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de efectivação da responsabilidade por infracções financeiras. Por ser legal e justo” (cfr. fls. 361 a 362 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nas alíneas b) e i), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo,
- Texto do artigo, página 7: o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira, devido à execução prévia ilegal do contrato de empreitada, ao desvio de aplicação e aos pagamentos de trabalhos antes do seu término.
- Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 3, do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 7: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 7: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 7: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 7: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obra.
- Texto do artigo, página 7: 2. Considerar irregular o processo administrativo e financeiro da obra atrás referida, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades detectadas e não sanadas.
- Texto do artigo, página 7: 3. Sancionar, com multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Gaza, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 7: a) António Cândido de Oliveira Filipe – Juiz Presidente, em 2011 – multado em 87.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: b) Ludovina Sara Tivane – Administradora Judicial, em 2011 – multado em 56.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: c) Joaquim Francisco Matusse – Administrador Judicial Adjunto, em 2011 – multado em 44.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: d) Orlando José Bila – Escriturário Judicial Adjunto, em 2011 – multado em 8.000,00MT.
- Texto do artigo, página 7: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial
- Texto do artigo, página 7: da Província de Gaza, para que, doravante, observem o estatuído nos artigos 172 e seguintes, atinentes à fiscalização de Obras Públicas contidos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 7: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 7: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 28/2018
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