Acórdão n.º 65/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 65/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 649/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane,
Texto do artigo · p. 8 Distrito de Vilankulo – Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 8 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 8 Ø Lourenço Penicela Vilanculo – Director da Escola; Ø Faustino Jossefa Mangue – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 8 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 57 a 60 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 8 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal com um dia de atraso, inexistência de alguns modelos aplicáveis, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, e inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 58 a 60 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 8 Ø Envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, extemporaneamente (vide fls. 14 dos autos);
Texto do artigo · p. 8 Ø Falta dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31 (cfr. fls. 14v a 16 dos autos);
Texto do artigo · p. 8 Ø Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, para a elaboração da Conta de Gerência (ver fls. 16v dos autos);
Texto do artigo · p. 8 Mau preenchimento dos Modelos 1, 4 e 19 (vide fls. 16v dos autos);
Texto do artigo · p. 8 Não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa (cfr. fls. 17 dos autos);
Texto do artigo · p. 8 Não preenchimento de colunas de certos modelos e erros de somatórios (ver fls. 17 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 93/CCA/TAP1/2015, de 20 de Março de 2015, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101, da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 8 e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência N/Rn/EPC CHIG/SDEJT/2015, datada de 11 de Maio de 2015, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 102 a 139 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, constante de fls. 141 a 144v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, dos quais se destaca:
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 A falta de pronunciamento dos responsáveis pela gerência em relação ao envio intempestivo do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, pois, a mesma deu entrada no dia 1 de Abril de 2014, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 O não pronunciamento por parte dos gestores sobre a inexistência dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31, a inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória e o mau preenchimento dos modelos 1, 4 e 19, em violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 8 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Texto do artigo · p. 8 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência da constatação acima indicada, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 No que tange à não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa, os gestores disseram que “…quanto aos extratos de conta a escola foi aos bancos e ficou sabendo que as informações relativas ao ano 2013 foram descarregadas no disco duro e enviadas ao banco central e que carecia de pedido…”.
Texto do artigo · p. 8 A alegação supra não procede, uma vez que os gestores não juntaram nenhuma evidência do pedido formulado ao banco sobre o assunto em análise, o que constitui deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 157 a 160 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária de Chigamane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências
Texto do artigo · p. 9 que suportam algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 102 a 139 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por aquele Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 9 que envolveu a factualidade dada como assente, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013 da Escola Primária de Chigamane, no Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 9 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
Texto do artigo · p. 9 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária de Chigamane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal intempestivamente, pois, a mesma deu entrada no dia 1 de Abril de 2014 (vide fls. 14 dos autos); Falta dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31, a inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória e o mau preenchimento dos modelos 1, 4 e 19 (cfr. fls. 14v a 16v dos autos); Não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa (vide fls. 17 dos autos); Divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas. Assim:
Texto do artigo · p. 9 a) Lourenço Penicela Vilanculo – Director da Escola, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Faustino Jossefa Mangue – Chefe da Secretaria, em 2013 – multado em 13.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 9 para a realização de uma Inspecção em 2019, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei
Texto do artigo · p. 9 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, à Escola Primária Completa de Chigamane, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 9 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 9 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 33/2018 Processo n.º 154/2014 Espécie – Conta de Gerência do Ministério do Trabalho Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 9 Ø Marta Isabel Mate – Secretária Permanente; Ø Anibal Fernando Lucas – Chefe do Departamento da
Texto do artigo · p. 9 Administração e Finanças; Ø Sandra Maria da Costa Nobre – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos; Ø Xavier Armando Chaúque – Chefe de Repartição.
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2015, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Ministério do Trabalho, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 9 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 532 a 542 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 9 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 536 a 542 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.º 673/CCA/TA/2015, 674/CCA/ TA/2015, 675/CCA/TA/2015 e 676/CCA/TA/2015, todos de 14 de Julho de 2015, constantes de fls. 543 a 545, 547 a 549, 551 a 553 e 555 a 557 dos autos (vide Certidões de Citação patentes de fls. 546, 550, 554 e 558 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 9 Em resposta, foi remetido a este tribunal, através da Nota com a Referência n.º 0000009108/439/MITESS/036/2015, datada de 11 de Setembro de 2015, assinada pelo Chefe do Departamento, Aníbal Fernando Lucas, que capea o contraditório e os respectivos anexos, subscrito pelos responsáveis pela gerência naquele exercício, constantes de fls. 559 a 580 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 582 a 590 dos autos), cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca:
Texto do artigo · p. 9
Texto do artigo · p. 10 Consolidada devidamente rectificado, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 10 No que tange à diferença, de 16.831.763,84MT, verificada entre o valor das Entradas de Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 110.623.205,97MT, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 93.791.442,13MT, do Total de Fundos Recebidos do Orçamento do Estado do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência alegaram que “…não existe diferença, mas sim, trata-se do somatório dos valores constantes das colunas 5 “despesa paga”, Orçamento de Funcionamento e de Investimento no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, assim (93.791.442,13) + 16.831.763,84 = 110.623.205,97Mt”.
Texto do artigo · p. 10 Os gestores em sede do contraditório não juntaram o aludido modelo, com vista a clarificar as somas em questão. Por outro lado, a diferença em causa é sobre os Fundos Recebidos e não da Despesa Paga.
Texto do artigo · p. 10 Quanto à inconsistência de valores entre o Total da Despesa Paga do Orçamento do Estado, na ordem de 110.623.205,97MT, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor Total da Despesa Paga de 93.791.442,13MT, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, havendo a diferença de 16.831.763,84MT, os respondentes disseram que “…notamos que o contador fez a duplicação de análise porque o valor de 16.831.763,84Mt refere-se ao Orçamento de Investimento, pelo que, fica válida a explicação acima e sustentada pelas demonstrações”.
Texto do artigo · p. 10 Os gestores afirmam que houve duplicação de análise, o que não constitui verdade, na medida em que os valores das despesas pagas com o Orçamento de Investimento são na ordem de 5.644.601,67MT e de 4.343.541,97MT, respectivamente, (vide Modelos 5 e 7), sendo improcedente a resposta avançada.
Texto do artigo · p. 10 No concernente à discrepância, no montante de 10.024.444,27MT, resultante da comparação feita entre o valor de 104.978.604,30MT, dos Fundos Disponibilizados do Orçamento do Estado, na componente Orçamento Corrente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de Fundos Recebidos (Orçamento Corrente) do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, na ordem de 94.954.160,03MT, os gestores disseram que “O contador verificou como diferença o valor de 10.024.444,24Mt, porque fez a dedução de 94.954.160,03Mt, constante no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, enquanto que 104.978.604,30Mt provém do somatório de 89.447.900,16Mt, Orçamento de Funcionamento e de 15.530.704,14Mt, Orçamento Corrente, Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, coluna 5 Orçamento de Investimento”.
Texto do artigo · p. 10 A alegação apresentada não merece acolhimento por parte deste tribunal, dado que a diferença apurada é referente aos Fundos Recebidos, conforme espelham os Modelos 5 e 26 (104.978.604,30MT e 94.954.160,03MT), e não diz respeito à Despesa Paga.
Texto do artigo · p. 10 Relativamente à falta, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, do valor do saldo para a gerência seguinte, na ordem de 5.007,60MT constante do Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que no “Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, apenas transita o saldo se não for obrigatório a sua entrega ao Tesouro Público, mas
Texto do artigo · p. 10 por lapso se fez constar o valor de 5.007,60Mt, saldo aguardando recolhimento para Conta Única do Tesouro. Por isso, vai o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, devidamente corrigida”.
Texto do artigo · p. 10 Da análise efectuada aos autos, bem como as evidências apresentadas o Tribunal julga satisfatória a resposta dada.
Texto do artigo · p. 10 Sobre a diferença, de 1.162.717,90MT, existente entre o valor Total dos Fundos Recebidos do Orçamento do Estado (Orçamento de Funcionamento), no valor de 93.791.442,13MT do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e o montante total dos Fundos Recebidos (Orçamento de Funcionamento), no montante de 94.954.160,03MT, constante do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores justificaram de forma clara e objectiva a diferença existente procedendo, deste modo, a resposta dada.
Texto do artigo · p. 10 No que concerne à existência de saldos negativos nas rubricas de Salários e Remunerações e de Ajudas de Custo, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, os gestores disseram que “…A diferença surge na medida em que, no exercício económico de 2013, foi dotado 32.223.925,00Mt e gasto 33.229.757,53Mt. Quanto a rubrica de Ajudas de Custo fora do País, a diferença verificada deveu-se a redistribuição orçamental, para o seu reforço, em virtude de ter-se mostrado deficitária para suportar os encargos até ao final do exercício, conforme mostra o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais”.
Texto do artigo · p. 10 O argumento apresentado em relação à rubrica Salários e Remunerações é procedente. Quanto à rubrica Ajudas de Custo, mantém-se a constatação, pois os gestores não apresentaram, em sede do contraditório, os respectivos documentos comprovativos das alterações efectuadas.
Texto do artigo · p. 10 Debruçando-se sobre a diferença de 49.907.543,37MT entre o valor total dos Fundos Recebidos, do Orçamento do Estado (Orçamento de Investimento) de 5.723.309,52MT, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e o montante do Total dos Fundos Recebidos (Orçamento de Investimento), de 55.630.852,89MT, constante no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores afirmaram que “O valor de 5.723.309,52Mt constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado não faz parte do cruzamento quanto a nós, para se dar como diferença, senão vejamos: 16.831.763,84Mt constante do mesmo, mais 38.799.089,05Mt do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, soma 55.630.852,89Mt, que consta do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados”, facto que dá como assente o constatado, visto que os valores apresentados nos Modelos 7 e 17 são objecto de comparação e não de soma.
Texto do artigo · p. 10 Em relação à falta do valor do Orçamento Corrente, de 15.530.704,14MT, no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados e da receita consignada, no montante de 58.256.926,67MT, apresentados nos Modelos 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores retorquiram, dizendo que “Não existe diferença de 15.530.704,14Mt, porque 58.256.926,67Mt é uma dotação disponível, visualizado na coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado. Tudo visto no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, somente são lançados valors referentes aos Fundos Disponibilizados durante o exercício”.
Texto do artigo · p. 10 Ora, a coluna 7 do Modelo 7 é referente ao Total de Fundos Recebidos e não a Dotação Disponível, contrariamente à percepção da entidade, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Quanto à não apresentação do Extracto Bancário da Conta sediada no Millennium BIM, número 53956348, no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias, os gestores em sede do contraditório, juntaram o extracto bancário da conta em apreço, sendo que o saldo do mesmo coincide com o apresentado no Modelo 30.
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 No que concerne à inexistência do valor das despesas pagas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e do Total (despesas + saldo), no montante de 210.352.564,33MT, os gestores alegaram que “Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, foi também preenchido por lapso, porém, este modelo, visa aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, que não é o caso. Pelo que a informação correcta sobre o valor de 210.352.564,33Mt, consta no Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, que visa indentificar as receitas para a entidade”, observando-se que houve mau preenchimento do Modelo 6, o que foi devidamente corrigido.
Texto do artigo · p. 11 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 595 a 597 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 11 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 11 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Ministério do Trabalho, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 559 a 580 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei
Texto do artigo · p. 11 n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente. Decidindo:
Texto do artigo · p. 11 Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 11 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 11 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Ministério do Trabalho, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
Texto do artigo · p. 11 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
Texto do artigo · p. 11 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Ministério do Trabalho, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido às divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 a) Marta Isabel Mate – Secretária Permanente, em 2013 – multada em 144.000,00MT;
Texto do artigo · p. 11 b) Aníbal Fernando Lucas – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 39.000,00MT;
Texto do artigo · p. 11 c) Sandra Maria da Costa Nobre – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2013 – multada em 39.000,00MT; d) Xavier Armando Chaúque – Chefe da Repartição, em 2013 –
Texto do artigo · p. 11 multado em 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 11 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Ministério do Trabalho, para aferição das diferenças apontadas no presente Acórdão.
Texto do artigo · p. 11 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 11 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 29 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 39/2018 Processo n.º 62/2015 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção da Sobreloja na Biblioteca Central da Universidade
Texto do artigo · p. 11 Pedagógica - Sede
Texto do artigo · p. 11 Partes: Universidade Pedagógica, sediada na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo Magnifico Reitor, Prof. Doutor Rogério José Uthui, e a empresa TOYA CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Avenida Rio Tembe, n.º 88, 3.º andar, Alto Maé, Cidade de Maputo, NUIT 400379963, representada pelo Sócio-Gerente, Raimundo Albino Machonisse.
Texto do artigo · p. 11 Exercício Económico – 2013 Responsável:
Texto do artigo · p. 11 • José Júlio Guambe – Director do Património Valor do Contrato – 7.956.499,86MT Data da Celebração – 24 de Maio de 2013 Prazo de Execução – 90 dias contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
Texto do artigo · p. 11 de 2014, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, com sede na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, n.º 355, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 11 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 12 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 12 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 12 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 12 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 17 dos autos), o qual foi enviado ao gestor atrás mencionado, na qualidade de representante do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 1152/CCA/TA/363/2016 e 1153/CCA/TA/363/2016, todos de 20 de Junho de 2016 (vide fls. 26, 27, 29 a 30 dos autos), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer a existência de 2 placas de tecto falso danificadas, vide fls. 15 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência
Texto do artigo · p. 12 n.º 27/DIPAT/UP/2017, datada de 27 de Janeiro de 2017, constante de fls. 31 a 33 dos autos, através da qual o responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 34 a 47 dos autos), sendo de destacar a existência de 2 placas de tecto falso danificadas, questão relativamente à qual o gestor respondeu, dizendo que “… foi feita a reposição das mesmas, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 50 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 12 n.º 15/2010, de 24 de Maio (dentro da garantia de boa execução) com vista a corrigir a deficiência”, pelo que, é procedente a resposta avançada em face do comprovante junto ao processo sub judice.
Texto do artigo · p. 12 Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido observância de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (ver fls. 45 a 46 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 401 a 402 dos autos, promovendo, na essência, a regularidade das demonstrações financeiras às Obras de Construção da Sobreloja na Biblioteca Central da Universidade Pedagógica - Sede.
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. Decidindo:
Texto do artigo · p. 12 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
Texto do artigo · p. 12 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria da Obra de Construção da Sobeloja na Biblioteca Central da Universidade Pedagógica – Sede, no exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 12 2. Considerar regular a obra atrás referida pelo facto de não se ter constatado deficiências, no processo administrativo, financeiro e de execução e consequentemente quite o gestor José Júlio Guambe, Director do Património, em 2013, naquela Universidade.
Texto do artigo · p. 12 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Texto do artigo · p. 12 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 3 de Agosto de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 44/2018 Processo n.º 62/2014 Espécie – Conta de Gerência da Direcção da Administração
Texto do artigo · p. 12 e Recursos Humanos do Ministério das Finanças
Texto do artigo · p. 12 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 12 Ø Luciano Paulo Guambe – Director Nacional; Ø Filipe Norberto de Carvalho – Director Nacional Adjunto; Ø Adriano João Jala – Chefe do Departamento Financeiro; Ø Carlos João Matavela – Chefe da Repartição de Execução
Texto do artigo · p. 12 Orçamental.
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 12 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 69 a 78 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 12 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal (vide fls. 74 a 78 dos autos), resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como a não apresentação do NUIT da entidade, a falta de classificação orgânica da entidade, nos Modelos 1, 2, 3, 4 e 16, deficiente prestação de informação, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, e a inconsistência de valores entre os modelos, a saber:
Texto do artigo · p. 12 • a despesa paga (valor bruto) do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, na importância de 176.356.317,95MT, e o total da despesa paga, na rubrica Salários e Remunerações, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no valor de 175.092.207,82MT, havendo uma diferença de 1.264.110,13MT (vide fls. 78 dos autos); • a despesa paga (valor bruto) do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no valor de 176.356.317,95MT e o total da despesa paga, na rubrica Salários e Remunerações no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa
Texto do artigo · p. 13 Mensal Paga, na importância de 175.092.207,82MT, resultando uma diferença de 1.264.110,13MT.
Texto do artigo · p. 13 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 822/CCA/TA/2015, 823/CCA/ TA/2015, 824/CCA/TA/2015 e 825/CCA/TA/2015, todos de 27 de Julho de 2015, constantes de fls. 79 a 80, 82 a 83, 85 a 86 e 88 a 89 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas (cfr. certidões de citação a fls. 81, 84, 87 e 90 do processo).
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 21/GAB-SP/032.3/2015, de 28 de Dezembro de 2015, assinado pelo Secretário Permanente, Domingos Julião Lambo (vide fls. 515 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, subscrito pelos gestores atrás mencionados, datado de 21 de Dezembro de 2015, constantes de fls. 91 a 513 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 516 a 522 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 13 a falta de indicação do NUIT da entidade e da classificação orgânica da entidade nos Modelos 1, 2, 3, 4 e 16, tendo os gestores sobre tal omissão se comprometido “…em corrigir nas próximas contas”.
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 no que tange à inconsistência de valores entre os modelos atrás referidos, os gestores, em sede do contraditório, reconheceram as divergências existentes entre tais modelos (vide fls. 91v a 513 dos autos). No entanto, juntaram modelos corrigidos, bem como:
Texto do artigo · p. 13 1. A relação das Requisições de Fundos e os respectivos valores solicitados em cada mês, isto é, de Janeiro a Dezembro de 2013;
Texto do artigo · p. 13 2. As Requisições de Fundos do 13º vencimento e as Ordens de Pagamento, dos funcionários que recebem via e-Folha, Sistema Nacional de Vencimentos (SNV), de Agentes do Estado e Dirigentes Cessantes do Ministério, pago em Janeiro de 2013;
Texto do artigo · p. 13 3. As Requisições de Fundos de Salários e Ordens de Pagamento, dos funcionários que recebem via e-Folha, Sistema Nacional de Vencimentos (SNV), de Agentes do Estado e Dirigentes Cessantes do Ministério, pagos de Janeiro a Dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 13 4. As Requisições de Fundos de Salários e Ordens de Pagamento de
Texto do artigo · p. 13 subsídios por morte pagos em 2013.
Texto do artigo · p. 13 Contudo, tal facto não deixa de constituir deficiente prestação de informação, conforme o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua nos mesmos termos na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pese embora a correcção feita.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 526 a 527 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 13 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, não se verificam irregularidades graves passíveis de responsabilização financeira reintegratória, pois, está-se perante meros erros contabilísticos, de registo e de deficiente prestação de informação ao Tribunal, no momento da entrada da respectiva Conta
Texto do artigo · p. 13 de Gerência, o que consubstancia as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, sancionáveis com multa, à luz do n.º 3 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 13 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 13 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças;
Texto do artigo · p. 13 2. Relevar a multa que deveria ser aplicada aos responsáveis pela gerência da Direcção supra indicada, nomeadamente, Luciano Paulo Guambe, Filipe Norberto de Carvalho, Adriano João Jala e Carlos João Matavela, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 conjugado com a alínea b) do artigo 108, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por inexistência de prejuízos graves e efectivos para o Estado.
Texto do artigo · p. 13 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção da
Texto do artigo · p. 13 Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 13 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Agosto de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 50/2018 Processo n.º 775/2012 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Industrial 1.º de Maio da
Texto do artigo · p. 13 Cidade de Maputo Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 13 Ø Carla Chibante – Directora (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno
Texto do artigo · p. 13 (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Agostinho Afonso Macamo – Director Pedagógico do Curso Nocturno (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria (1/01/2011 a 31/12/2011)
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 14 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 14 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 14 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 14 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 14 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 14 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 2124/ CCA/TA/2013, 2125/CCA/TA/2013, 2126/CCA/TA/2013, 2127/ CCA/TA/2013, 2128/CCA/TA/2013, 323/CCA/TA/2013 e 324/CCA/ TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação constantes de fls. 49, 52, 55 e 58 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 34 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 14 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 265/023/EIIºM/2013, datada de 29 de Outubro de 2013, assinada por todos os gestores, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide fls. 61 a 81 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 86 a 114 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 14 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 14 Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 93 a 94 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 94 a 96 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 Postergação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 53 e artigo 104, ambos do Título 3 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, publicado no BR n.º 52/2007, I Série, de 31 de Dezembro, pela existência de uma diferença, no valor de 114.648,34MT, resultante da comparação feita entre a informação, constante do Balancete de Execução (783.782,19MT) e dos Documentos Justificativos (750.965,97MT) (ver fls. 99 a 101 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 Violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 53 do Título 3 do Manual de Administração Financeira (MAF), pelas incongruências verificadas nos Livros Obrigatórios (ver fls. 102 a 107 dos autos);
Texto do artigo · p. 14 A inobservância do estipulado no artigo 62, no n.º 2 do artigo 63, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, falta de alguns documentos instrutórios nos processos (vide fls. 107 a 112 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 14 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 173 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 14 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 14 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 14 1) No tocante à não submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores daquela entidade afirmaram que “… foi sempre feita às Direcções a que se subordina nomeadamente Direcções de Educação do Distrito Ka Mpfumo e da Cidade…” e nunca ao Tribunal Administrativo, violando, deste modo, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos que estabelecia que “As contas das entidades sujeitas ao control da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir do termo da gerência”, e que continua a mesma previsão legal nos mesmos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 2) Sobre a subtracção de contratos relativos a pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores alegaram que “…neste momento está em curso o processo de organização dos processos individuais dos funcionários deste estabelecimento de ensino, contudo, existe um grupo de colaboradores contratados internamente como forma de garantir a realização de algumas actividades como seja de segurança e limpeza, os seus contratos são de natureza precária…”. 3) Em relação à inexistência de informação na rubrica Salários e
Texto do artigo · p. 14 Remunerações, no balancete de execução do exercício económico em análise, os responsáveis disseram que “…Os salários e remunerações são executados pelo SISTAFE”, o que é improcedente, na medida em
Texto do artigo · p. 15 que a partir do próprio SISTAFE é possível extrair toda a informação necessária sobre qualquer rubrica orçamental para posterior elaboração do balancete de execução anual ou de qualquer outro documento que espelhe a execução orçamental da entidade num determinado período.
Texto do artigo · p. 15 4) No concernente à existência de uma diferença, no valor de 114.689,34MT, entre o Balancete de Execução (865.655,31MT) e (750.965,97MT) dos documentos justificativos, os respondentes disseram, essencialmente, que “…a escola colectou das matrículas em 2011, o valor de 865.656,00MT e o de aluguer de espaço resultou na colecta de 50.000,00MT, totalizando o valor de 915.656,00MT total canalizado ao 1.º Bairro Fiscal…”, todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental no processo sub judice.
Texto do artigo · p. 15 Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 15 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
Texto do artigo · p. 15 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 15 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 15 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 15 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 15 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 15 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida escola, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 15 3. Extinguir a responsabilidade financeira por “mortis causa”
Texto do artigo · p. 15 ao cidadão Agostinho Afonso Macamo (Director Pedagógico do Curso Nocturno), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014.
Texto do artigo · p. 15 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à inexistência de documentos justificativos, no Fundo ASE (Apoio Social), no valor de 114.689,34MT. Assim:
Texto do artigo · p. 15 a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – repõe o valor de 63.079,13MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – repõe o valor de 45.875,73MT;
Texto do artigo · p. 15 c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – repõe o valor de 5.734,48MT.
Texto do artigo · p. 15 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 15 a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – multado em 19.000,00MT;
Texto do artigo · p. 15 c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – multada em 9.000,00MT.
Texto do artigo · p. 15 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Industrial
Texto do artigo · p. 15 1.º de Maio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 15 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
Texto do artigo · p. 15 Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 51/2018 Processo n.º 337/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Investigação
Texto do artigo · p. 15 Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 15 Ø António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial Ø Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área
Texto do artigo · p. 15 de Amostragem
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa.
Texto do artigo · p. 16 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 16 Série, de 25 de Abril de 2001), pela emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens para a entidade, no valor total de 132.577,30MT (vide fls. 144 a 147 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü ✓ Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ᵒˢ 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ᵒˢ 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira). Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais. Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente: ✓ Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos); ✓ Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos); ✓ Violação do disposto no n.º 5.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II
Texto do artigo · p. 16 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
Texto do artigo · p. 16 Postergação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 2 de Fevereiro, devido à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias (ver fls. 147 a 150 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 16 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 16 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, por não se ter feita a actualização do inventário de alguns bens adquiridos, no exercício económico em análise, no valor de 582.249,99MT, bem como à falta de etiquetas (ver fls. 150 a 153 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 16 A inobservância do estipulado no n.º 3 do artigo 113, na alínea a) do artigo 116, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à falta de três cotações que fundamentam a escolha do ajuste directo na aquisição de bens no montante de 198.172,83MT (vide fls. 154 a 157 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 16 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 16 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 16 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 16 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 172 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 16 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 16 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira-Delegação Provincial do Niassa, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 16 1) No tocante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, alegadamente, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT, violando-se as pertinentes disposições das instruções atrás referidas em sede do direito de defesa ampla, os gestores não juntaram ao mesmo os documentos justificativos que originaram tal operação, consubstanciando, deste modo, pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. 2)Em relação à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT
Texto do artigo · p. 16 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente:
Texto do artigo · p. 16 Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis alegaram que a “…Aquisição de combustível na Delegação é efectuada para as embarcações (LN – 169 – P – LN – 225 - P), motorizadas (MMC 83-01) e automóvel (MMI 83-62, ACU 244 MP)…”.
Texto do artigo · p. 16 Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 A resposta dada não é procedente, uma vez que os gestores não apresentaram, igualmente, os documentos comprovantes da existência das aludidas embarcações pertença da entidade, no exercício do contraditório, pelo que se dá como provada a ocorrência dos factos apontados, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 17 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Investigação PesqueiraDelegação Provincial do Niassa, no exercício económico de 2012,
Texto do artigo · p. 17 o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
Texto do artigo · p. 17 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 17 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 17 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 17 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 17 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 17 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, durante o exercício económico de 2012.
Texto do artigo · p. 17 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do referido instituto, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 17 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 461.577,30MT, respeitante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT e aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias. Assim:
Texto do artigo · p. 17 a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – repõe o valor de 346.182,97MT;
Texto do artigo · p. 17 b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – repõe o valor de 115.394,33MT.
Texto do artigo · p. 17 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído
Texto do artigo · p. 17 na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 17 e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 17 a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 17 b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
Texto do artigo · p. 17 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 17 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
Texto do artigo · p. 17 Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 65/2018
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 2146/2016 Espécie – Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades
Texto do artigo · p. 17 Económicas de Guijá, Província de Gaza
Texto do artigo · p. 17 Exercício Económico – 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 17 ØElias Mechaque Chaguala – Directora do Serviço Distrital; ØJosé Israel Matavel – Chefe da Secretaria do Serviço Distrital; ØJuventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de
Texto do artigo · p. 17 Planificação Agrária; ØElias Carlos Matsinhe – Chefe da Repartição do Serviço Distrital; e ØAnita Lucas Sele – Chefe da Repartição do Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 17 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 40 a 53 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 18 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como ao mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 121 a 132 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 a deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 o preenchimento, igualmente, deficiente de alguns modelos obrigatórios;
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 a discrepância, em 506.277,70MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), resultante da comparação feita entre o valor de 5.657.943,08Mt reflectido na coluna de Débito, e o montante de 5.151.665,38MT apresentado na coluna de Crédito.
Texto do artigo · p. 18 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 55/CCA/TAPG/2015, 56/CCA/ TAPG/2015, 57/CCA/TAPG/2015, 58/CCA/TAPG/2015, e 59/CCA/ TAPG/2015, todos de 23 de Abril de 2015 (vide fls. 55 a 74 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da cidade, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 258/039/SDAE/G/2015, de 11 de Junho de 2015, assinada pelo Director do Serviço Distrital, Elias Mechaque Chaguala (vide fls. 75 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 76 a 119 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório de Verificação da Conta de Gerência do 2.º Grau, como se pode atestar de fls. 121 a 132 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 134 a 136 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 E em sede do visto final, o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu conforme o descrito nas fls. 153 a 156 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise.
Texto do artigo · p. 18 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 18 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente às constatações levantadas aquando das
Texto do artigo · p. 18 verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes.
Texto do artigo · p. 18 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 18 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 18 1. Relativamente à deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores reconhecem o erro, tendo afirmado que ainda têm dificuldades de acessar aos modelos no e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 18 2. Quanto à falta de apresentação de alguns dos Modelos obrigatórios que compõem a Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos seguintes: “… os modelos 10, 11, 13 e 14 não são aplicáveis porque não executamos o valor proveniente da receita, o modelo 22 não tivemos donativos nem investimentos, o modelo 28 não foi preenchido por falta de instrução”, o que não procede, pelo facto das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo estatuírem que, caso o modelo não seja aplicável dever-se-á colocar N/A e, de seguida, a respectiva justificação.
Texto do artigo · p. 18 3. Quanto à discrepância, em 506.277,70MT, os gestores alegaram
Texto do artigo · p. 18 que aquele valor é “da receita consignada, e … foi enviado ao Fundo de Fomento Agrário, segundo a nota n.º 177/DPA-GAB/2011, da Direcçao Provincial da Agricultura de Gaza”, e não à Tesouraria Central, conforme o constatado.
Texto do artigo · p. 18 Todavia, durante o exercício económico em análise, cobrou receita, conforme se atesta a fls. 9, 15 3 128 dos autos e foi registada nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada).
Texto do artigo · p. 18 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 18 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, que acolhem, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 18 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2014 do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza;
Texto do artigo · p. 18 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 18 3. Extinguir a responsabilidade financeira imputável ao cidadão José Israel Matavel (Chefe da Secretaria Distrital), por “mortis causa”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 4. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5,
Texto do artigo · p. 18 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas no seguinte:
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo e não preenchimento de alguns dados obrigatórios (cfr. fls. 4 a 37, 79 e 130 dos autos);
Texto do artigo · p. 19
Texto do artigo · p. 19 não canalização da receita própria à Tesouraria Central, no
Texto do artigo · p. 19 valor de 506.277,70MT (vide fls. 78 e 127 dos autos); Assim:
Texto do artigo · p. 19 Ø Elias Mechaque Chaguala – Director do Serviço Distrital, no exercício económico de 2014, multado em 28.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 Ø Juventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de Planificação Agrária, no exercício económico de 2014, em multado em 50.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 Ø Elias Carlos Matsinhe – Chefe de Repartição Distrital, no
Texto do artigo · p. 19 exercício económico de 2014, multado em 18.000,00MT; e Ø Anita Lucas Sele – Chefe de Repartição Distrital, no
Texto do artigo · p. 19 exercício económico de 2014, multada em 18.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 5. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, do exercício económico de 2014, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na componente Receitas Cobradas, devido à falta de canalização de 506.277,700MT, à Tesouraria Central em 2014.
Texto do artigo · p. 19 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
Texto do artigo · p. 19 das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º
Texto do artigo · p. 19 Grau da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 649/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane,
  2. Texto do artigo, página 8: Distrito de Vilankulo – Província de Inhambane
  3. Texto do artigo, página 8: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 8: Ø Lourenço Penicela Vilanculo – Director da Escola; Ø Faustino Jossefa Mangue – Chefe da Secretaria.
  5. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  6. Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane, relativa ao exercício económico de 2013.
  7. Texto do artigo, página 8: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 57 a 60 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  8. Texto do artigo, página 8: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  9. Texto do artigo, página 8: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como o envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal com um dia de atraso, inexistência de alguns modelos aplicáveis, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, e inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 58 a 60 dos autos), designadamente:
  10. Texto do artigo, página 8: Ø Envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, extemporaneamente (vide fls. 14 dos autos);
  11. Texto do artigo, página 8: Ø Falta dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31 (cfr. fls. 14v a 16 dos autos);
  12. Texto do artigo, página 8: Ø Inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, para a elaboração da Conta de Gerência (ver fls. 16v dos autos);
  13. Texto do artigo, página 8: Mau preenchimento dos Modelos 1, 4 e 19 (vide fls. 16v dos autos);
  14. Texto do artigo, página 8: Não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa (cfr. fls. 17 dos autos);
  15. Texto do artigo, página 8: Não preenchimento de colunas de certos modelos e erros de somatórios (ver fls. 17 dos autos).
  16. Texto do artigo, página 8: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 93/CCA/TAP1/2015, de 20 de Março de 2015, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101, da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
  17. Texto do artigo, página 8: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  18. Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência N/Rn/EPC CHIG/SDEJT/2015, datada de 11 de Maio de 2015, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 102 a 139 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência, constante de fls. 141 a 144v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, dos quais se destaca:
  19. Texto do artigo, página 8: ✓
  20. Texto do artigo, página 8: A falta de pronunciamento dos responsáveis pela gerência em relação ao envio intempestivo do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, pois, a mesma deu entrada no dia 1 de Abril de 2014, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 8: ✓
  22. Texto do artigo, página 8: O não pronunciamento por parte dos gestores sobre a inexistência dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31, a inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória e o mau preenchimento dos modelos 1, 4 e 19, em violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento.
  23. Texto do artigo, página 8: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  24. Texto do artigo, página 8: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência da constatação acima indicada, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
  25. Texto do artigo, página 8: ✓
  26. Texto do artigo, página 8: No que tange à não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa, os gestores disseram que “…quanto aos extratos de conta a escola foi aos bancos e ficou sabendo que as informações relativas ao ano 2013 foram descarregadas no disco duro e enviadas ao banco central e que carecia de pedido…”.
  27. Texto do artigo, página 8: A alegação supra não procede, uma vez que os gestores não juntaram nenhuma evidência do pedido formulado ao banco sobre o assunto em análise, o que constitui deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 157 a 160 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  29. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  30. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária de Chigamane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências
  31. Texto do artigo, página 9: que suportam algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 102 a 139 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por aquele Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  32. Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  33. Texto do artigo, página 9: que envolveu a factualidade dada como assente, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  34. Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013 da Escola Primária de Chigamane, no Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane.
  35. Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
  36. Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária de Chigamane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Envio do processo da Conta de Gerência ao Tribunal intempestivamente, pois, a mesma deu entrada no dia 1 de Abril de 2014 (vide fls. 14 dos autos); Falta dos Modelos 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30 e 31, a inobservância do padrão previsto nas Instruções de Execução Obrigatória e o mau preenchimento dos modelos 1, 4 e 19 (cfr. fls. 14v a 16v dos autos); Não apresentação dos extractos das contas bancárias referentes ao exercício económico em causa (vide fls. 17 dos autos); Divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas. Assim:
  37. Texto do artigo, página 9: a) Lourenço Penicela Vilanculo – Director da Escola, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
  38. Texto do artigo, página 9: b) Faustino Jossefa Mangue – Chefe da Secretaria, em 2013 – multado em 13.000,00MT.
  39. Texto do artigo, página 9: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo,
  40. Texto do artigo, página 9: ✓
  41. Texto do artigo, página 9: ✓
  42. Texto do artigo, página 9: ✓
  43. Texto do artigo, página 9: ✓
  44. Texto do artigo, página 9: para a realização de uma Inspecção em 2019, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei
  45. Texto do artigo, página 9: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, à Escola Primária Completa de Chigamane, referente ao exercício económico de 2018.
  46. Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  47. Texto do artigo, página 9: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 22 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  48. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 33/2018 Processo n.º 154/2014 Espécie – Conta de Gerência do Ministério do Trabalho Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  49. Texto do artigo, página 9: Ø Marta Isabel Mate – Secretária Permanente; Ø Anibal Fernando Lucas – Chefe do Departamento da
  50. Texto do artigo, página 9: Administração e Finanças; Ø Sandra Maria da Costa Nobre – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos; Ø Xavier Armando Chaúque – Chefe de Repartição.
  51. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  52. Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2015, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Ministério do Trabalho, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  53. Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 532 a 542 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  54. Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como inconsistência de valores entre os modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 536 a 542 dos autos).
  55. Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.º 673/CCA/TA/2015, 674/CCA/ TA/2015, 675/CCA/TA/2015 e 676/CCA/TA/2015, todos de 14 de Julho de 2015, constantes de fls. 543 a 545, 547 a 549, 551 a 553 e 555 a 557 dos autos (vide Certidões de Citação patentes de fls. 546, 550, 554 e 558 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  56. Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetido a este tribunal, através da Nota com a Referência n.º 0000009108/439/MITESS/036/2015, datada de 11 de Setembro de 2015, assinada pelo Chefe do Departamento, Aníbal Fernando Lucas, que capea o contraditório e os respectivos anexos, subscrito pelos responsáveis pela gerência naquele exercício, constantes de fls. 559 a 580 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 582 a 590 dos autos), cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca:
  57. Texto do artigo, página 9: ✓
  58. Texto do artigo, página 10: Consolidada devidamente rectificado, pelo que mantém-se a constatação.
  59. Texto do artigo, página 10: No que tange à diferença, de 16.831.763,84MT, verificada entre o valor das Entradas de Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 110.623.205,97MT, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 93.791.442,13MT, do Total de Fundos Recebidos do Orçamento do Estado do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência alegaram que “…não existe diferença, mas sim, trata-se do somatório dos valores constantes das colunas 5 “despesa paga”, Orçamento de Funcionamento e de Investimento no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, assim (93.791.442,13) + 16.831.763,84 = 110.623.205,97Mt”.
  60. Texto do artigo, página 10: Os gestores em sede do contraditório não juntaram o aludido modelo, com vista a clarificar as somas em questão. Por outro lado, a diferença em causa é sobre os Fundos Recebidos e não da Despesa Paga.
  61. Texto do artigo, página 10: Quanto à inconsistência de valores entre o Total da Despesa Paga do Orçamento do Estado, na ordem de 110.623.205,97MT, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor Total da Despesa Paga de 93.791.442,13MT, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, havendo a diferença de 16.831.763,84MT, os respondentes disseram que “…notamos que o contador fez a duplicação de análise porque o valor de 16.831.763,84Mt refere-se ao Orçamento de Investimento, pelo que, fica válida a explicação acima e sustentada pelas demonstrações”.
  62. Texto do artigo, página 10: Os gestores afirmam que houve duplicação de análise, o que não constitui verdade, na medida em que os valores das despesas pagas com o Orçamento de Investimento são na ordem de 5.644.601,67MT e de 4.343.541,97MT, respectivamente, (vide Modelos 5 e 7), sendo improcedente a resposta avançada.
  63. Texto do artigo, página 10: No concernente à discrepância, no montante de 10.024.444,27MT, resultante da comparação feita entre o valor de 104.978.604,30MT, dos Fundos Disponibilizados do Orçamento do Estado, na componente Orçamento Corrente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de Fundos Recebidos (Orçamento Corrente) do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, na ordem de 94.954.160,03MT, os gestores disseram que “O contador verificou como diferença o valor de 10.024.444,24Mt, porque fez a dedução de 94.954.160,03Mt, constante no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, enquanto que 104.978.604,30Mt provém do somatório de 89.447.900,16Mt, Orçamento de Funcionamento e de 15.530.704,14Mt, Orçamento Corrente, Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, coluna 5 Orçamento de Investimento”.
  64. Texto do artigo, página 10: A alegação apresentada não merece acolhimento por parte deste tribunal, dado que a diferença apurada é referente aos Fundos Recebidos, conforme espelham os Modelos 5 e 26 (104.978.604,30MT e 94.954.160,03MT), e não diz respeito à Despesa Paga.
  65. Texto do artigo, página 10: Relativamente à falta, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, do valor do saldo para a gerência seguinte, na ordem de 5.007,60MT constante do Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que no “Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, apenas transita o saldo se não for obrigatório a sua entrega ao Tesouro Público, mas
  66. Texto do artigo, página 10: por lapso se fez constar o valor de 5.007,60Mt, saldo aguardando recolhimento para Conta Única do Tesouro. Por isso, vai o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, devidamente corrigida”.
  67. Texto do artigo, página 10: Da análise efectuada aos autos, bem como as evidências apresentadas o Tribunal julga satisfatória a resposta dada.
  68. Texto do artigo, página 10: Sobre a diferença, de 1.162.717,90MT, existente entre o valor Total dos Fundos Recebidos do Orçamento do Estado (Orçamento de Funcionamento), no valor de 93.791.442,13MT do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e o montante total dos Fundos Recebidos (Orçamento de Funcionamento), no montante de 94.954.160,03MT, constante do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores justificaram de forma clara e objectiva a diferença existente procedendo, deste modo, a resposta dada.
  69. Texto do artigo, página 10: No que concerne à existência de saldos negativos nas rubricas de Salários e Remunerações e de Ajudas de Custo, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, os gestores disseram que “…A diferença surge na medida em que, no exercício económico de 2013, foi dotado 32.223.925,00Mt e gasto 33.229.757,53Mt. Quanto a rubrica de Ajudas de Custo fora do País, a diferença verificada deveu-se a redistribuição orçamental, para o seu reforço, em virtude de ter-se mostrado deficitária para suportar os encargos até ao final do exercício, conforme mostra o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais”.
  70. Texto do artigo, página 10: O argumento apresentado em relação à rubrica Salários e Remunerações é procedente. Quanto à rubrica Ajudas de Custo, mantém-se a constatação, pois os gestores não apresentaram, em sede do contraditório, os respectivos documentos comprovativos das alterações efectuadas.
  71. Texto do artigo, página 10: Debruçando-se sobre a diferença de 49.907.543,37MT entre o valor total dos Fundos Recebidos, do Orçamento do Estado (Orçamento de Investimento) de 5.723.309,52MT, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e o montante do Total dos Fundos Recebidos (Orçamento de Investimento), de 55.630.852,89MT, constante no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores afirmaram que “O valor de 5.723.309,52Mt constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado não faz parte do cruzamento quanto a nós, para se dar como diferença, senão vejamos: 16.831.763,84Mt constante do mesmo, mais 38.799.089,05Mt do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, soma 55.630.852,89Mt, que consta do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados”, facto que dá como assente o constatado, visto que os valores apresentados nos Modelos 7 e 17 são objecto de comparação e não de soma.
  72. Texto do artigo, página 10: Em relação à falta do valor do Orçamento Corrente, de 15.530.704,14MT, no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados e da receita consignada, no montante de 58.256.926,67MT, apresentados nos Modelos 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado, e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores retorquiram, dizendo que “Não existe diferença de 15.530.704,14Mt, porque 58.256.926,67Mt é uma dotação disponível, visualizado na coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado. Tudo visto no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, somente são lançados valors referentes aos Fundos Disponibilizados durante o exercício”.
  73. Texto do artigo, página 10: Ora, a coluna 7 do Modelo 7 é referente ao Total de Fundos Recebidos e não a Dotação Disponível, contrariamente à percepção da entidade, pelo que mantém-se a constatação.
  74. Texto do artigo, página 11: ✓
  75. Texto do artigo, página 11: Quanto à não apresentação do Extracto Bancário da Conta sediada no Millennium BIM, número 53956348, no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias, os gestores em sede do contraditório, juntaram o extracto bancário da conta em apreço, sendo que o saldo do mesmo coincide com o apresentado no Modelo 30.
  76. Texto do artigo, página 11: ✓
  77. Texto do artigo, página 11: No que concerne à inexistência do valor das despesas pagas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e do Total (despesas + saldo), no montante de 210.352.564,33MT, os gestores alegaram que “Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, foi também preenchido por lapso, porém, este modelo, visa aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, que não é o caso. Pelo que a informação correcta sobre o valor de 210.352.564,33Mt, consta no Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, que visa indentificar as receitas para a entidade”, observando-se que houve mau preenchimento do Modelo 6, o que foi devidamente corrigido.
  78. Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 595 a 597 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  79. Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  80. Texto do artigo, página 11: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Ministério do Trabalho, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 559 a 580 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei
  81. Texto do artigo, página 11: n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente. Decidindo:
  82. Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e perfilhando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  83. Texto do artigo, página 11: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
  84. Texto do artigo, página 11: 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Ministério do Trabalho, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
  85. Texto do artigo, página 11: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
  86. Texto do artigo, página 11: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Ministério do Trabalho, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido às divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
  87. Texto do artigo, página 11: a) Marta Isabel Mate – Secretária Permanente, em 2013 – multada em 144.000,00MT;
  88. Texto do artigo, página 11: b) Aníbal Fernando Lucas – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 39.000,00MT;
  89. Texto do artigo, página 11: c) Sandra Maria da Costa Nobre – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, em 2013 – multada em 39.000,00MT; d) Xavier Armando Chaúque – Chefe da Repartição, em 2013 –
  90. Texto do artigo, página 11: multado em 17.000,00MT.
  91. Texto do artigo, página 11: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma Inspecção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Ministério do Trabalho, para aferição das diferenças apontadas no presente Acórdão.
  92. Texto do artigo, página 11: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  93. Texto do artigo, página 11: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 29 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  94. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 39/2018 Processo n.º 62/2015 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção da Sobreloja na Biblioteca Central da Universidade
  95. Texto do artigo, página 11: Pedagógica - Sede
  96. Texto do artigo, página 11: Partes: Universidade Pedagógica, sediada na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo Magnifico Reitor, Prof. Doutor Rogério José Uthui, e a empresa TOYA CONSTRUÇÕES, LDA., com sede na Avenida Rio Tembe, n.º 88, 3.º andar, Alto Maé, Cidade de Maputo, NUIT 400379963, representada pelo Sócio-Gerente, Raimundo Albino Machonisse.
  97. Texto do artigo, página 11: Exercício Económico – 2013 Responsável:
  98. Texto do artigo, página 11: • José Júlio Guambe – Director do Património Valor do Contrato – 7.956.499,86MT Data da Celebração – 24 de Maio de 2013 Prazo de Execução – 90 dias contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
  99. Texto do artigo, página 11: de 2014, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, com sede na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, n.º 355, Cidade de Maputo.
  100. Texto do artigo, página 11: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  101. Texto do artigo, página 11: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
  102. Texto do artigo, página 11: ✓
  103. Texto do artigo, página 11: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  104. Texto do artigo, página 11: ✓
  105. Texto do artigo, página 11: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  106. Texto do artigo, página 11: ✓
  107. Texto do artigo, página 11: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  108. Texto do artigo, página 12: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  109. Texto do artigo, página 12: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  110. Texto do artigo, página 12: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  111. Texto do artigo, página 12: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  112. Texto do artigo, página 12: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 17 dos autos), o qual foi enviado ao gestor atrás mencionado, na qualidade de representante do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 1152/CCA/TA/363/2016 e 1153/CCA/TA/363/2016, todos de 20 de Junho de 2016 (vide fls. 26, 27, 29 a 30 dos autos), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 28 dos autos.
  113. Texto do artigo, página 12: Em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer a existência de 2 placas de tecto falso danificadas, vide fls. 15 dos autos).
  114. Texto do artigo, página 12: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência
  115. Texto do artigo, página 12: n.º 27/DIPAT/UP/2017, datada de 27 de Janeiro de 2017, constante de fls. 31 a 33 dos autos, através da qual o responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 34 a 47 dos autos), sendo de destacar a existência de 2 placas de tecto falso danificadas, questão relativamente à qual o gestor respondeu, dizendo que “… foi feita a reposição das mesmas, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 50 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto
  116. Texto do artigo, página 12: n.º 15/2010, de 24 de Maio (dentro da garantia de boa execução) com vista a corrigir a deficiência”, pelo que, é procedente a resposta avançada em face do comprovante junto ao processo sub judice.
  117. Texto do artigo, página 12: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido observância de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (ver fls. 45 a 46 dos autos).
  118. Texto do artigo, página 12: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 401 a 402 dos autos, promovendo, na essência, a regularidade das demonstrações financeiras às Obras de Construção da Sobreloja na Biblioteca Central da Universidade Pedagógica - Sede.
  119. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Decidindo:
  120. Texto do artigo, página 12: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
  121. Texto do artigo, página 12: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria da Obra de Construção da Sobeloja na Biblioteca Central da Universidade Pedagógica – Sede, no exercício económico de 2013.
  122. Texto do artigo, página 12: 2. Considerar regular a obra atrás referida pelo facto de não se ter constatado deficiências, no processo administrativo, financeiro e de execução e consequentemente quite o gestor José Júlio Guambe, Director do Património, em 2013, naquela Universidade.
  123. Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
  124. Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 3 de Agosto de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  125. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 44/2018 Processo n.º 62/2014 Espécie – Conta de Gerência da Direcção da Administração
  126. Texto do artigo, página 12: e Recursos Humanos do Ministério das Finanças
  127. Texto do artigo, página 12: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  128. Texto do artigo, página 12: Ø Luciano Paulo Guambe – Director Nacional; Ø Filipe Norberto de Carvalho – Director Nacional Adjunto; Ø Adriano João Jala – Chefe do Departamento Financeiro; Ø Carlos João Matavela – Chefe da Repartição de Execução
  129. Texto do artigo, página 12: Orçamental.
  130. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  131. Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  132. Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 69 a 78 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  133. Texto do artigo, página 12: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal (vide fls. 74 a 78 dos autos), resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como a não apresentação do NUIT da entidade, a falta de classificação orgânica da entidade, nos Modelos 1, 2, 3, 4 e 16, deficiente prestação de informação, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento, e a inconsistência de valores entre os modelos, a saber:
  134. Texto do artigo, página 12: • a despesa paga (valor bruto) do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, na importância de 176.356.317,95MT, e o total da despesa paga, na rubrica Salários e Remunerações, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no valor de 175.092.207,82MT, havendo uma diferença de 1.264.110,13MT (vide fls. 78 dos autos); • a despesa paga (valor bruto) do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, no valor de 176.356.317,95MT e o total da despesa paga, na rubrica Salários e Remunerações no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa
  135. Texto do artigo, página 13: Mensal Paga, na importância de 175.092.207,82MT, resultando uma diferença de 1.264.110,13MT.
  136. Texto do artigo, página 13: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 822/CCA/TA/2015, 823/CCA/ TA/2015, 824/CCA/TA/2015 e 825/CCA/TA/2015, todos de 27 de Julho de 2015, constantes de fls. 79 a 80, 82 a 83, 85 a 86 e 88 a 89 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas (cfr. certidões de citação a fls. 81, 84, 87 e 90 do processo).
  137. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 21/GAB-SP/032.3/2015, de 28 de Dezembro de 2015, assinado pelo Secretário Permanente, Domingos Julião Lambo (vide fls. 515 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, subscrito pelos gestores atrás mencionados, datado de 21 de Dezembro de 2015, constantes de fls. 91 a 513 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 516 a 522 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar os seguintes aspectos:
  138. Texto do artigo, página 13: a falta de indicação do NUIT da entidade e da classificação orgânica da entidade nos Modelos 1, 2, 3, 4 e 16, tendo os gestores sobre tal omissão se comprometido “…em corrigir nas próximas contas”.
  139. Texto do artigo, página 13: ✓
  140. Texto do artigo, página 13: ✓
  141. Texto do artigo, página 13: no que tange à inconsistência de valores entre os modelos atrás referidos, os gestores, em sede do contraditório, reconheceram as divergências existentes entre tais modelos (vide fls. 91v a 513 dos autos). No entanto, juntaram modelos corrigidos, bem como:
  142. Texto do artigo, página 13: 1. A relação das Requisições de Fundos e os respectivos valores solicitados em cada mês, isto é, de Janeiro a Dezembro de 2013;
  143. Texto do artigo, página 13: 2. As Requisições de Fundos do 13º vencimento e as Ordens de Pagamento, dos funcionários que recebem via e-Folha, Sistema Nacional de Vencimentos (SNV), de Agentes do Estado e Dirigentes Cessantes do Ministério, pago em Janeiro de 2013;
  144. Texto do artigo, página 13: 3. As Requisições de Fundos de Salários e Ordens de Pagamento, dos funcionários que recebem via e-Folha, Sistema Nacional de Vencimentos (SNV), de Agentes do Estado e Dirigentes Cessantes do Ministério, pagos de Janeiro a Dezembro de 2013.
  145. Texto do artigo, página 13: 4. As Requisições de Fundos de Salários e Ordens de Pagamento de
  146. Texto do artigo, página 13: subsídios por morte pagos em 2013.
  147. Texto do artigo, página 13: Contudo, tal facto não deixa de constituir deficiente prestação de informação, conforme o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua nos mesmos termos na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pese embora a correcção feita.
  148. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 526 a 527 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
  149. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  150. Texto do artigo, página 13: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, não se verificam irregularidades graves passíveis de responsabilização financeira reintegratória, pois, está-se perante meros erros contabilísticos, de registo e de deficiente prestação de informação ao Tribunal, no momento da entrada da respectiva Conta
  151. Texto do artigo, página 13: de Gerência, o que consubstancia as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, sancionáveis com multa, à luz do n.º 3 do artigo 114 da mesma lei.
  152. Texto do artigo, página 13: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  153. Texto do artigo, página 13: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, da Direcção da Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças;
  154. Texto do artigo, página 13: 2. Relevar a multa que deveria ser aplicada aos responsáveis pela gerência da Direcção supra indicada, nomeadamente, Luciano Paulo Guambe, Filipe Norberto de Carvalho, Adriano João Jala e Carlos João Matavela, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 conjugado com a alínea b) do artigo 108, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por inexistência de prejuízos graves e efectivos para o Estado.
  155. Texto do artigo, página 13: 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção da
  156. Texto do artigo, página 13: Administração e Recursos Humanos do Ministério das Finanças, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  157. Texto do artigo, página 13: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  158. Texto do artigo, página 13: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 10 de Agosto de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  159. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 50/2018 Processo n.º 775/2012 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Industrial 1.º de Maio da
  160. Texto do artigo, página 13: Cidade de Maputo Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
  161. Texto do artigo, página 13: Ø Carla Chibante – Directora (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno
  162. Texto do artigo, página 13: (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Agostinho Afonso Macamo – Director Pedagógico do Curso Nocturno (1/01/2011 a 31/12/2011) Ø Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria (1/01/2011 a 31/12/2011)
  163. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  164. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo.
  165. Texto do artigo, página 13: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  166. Texto do artigo, página 13: ✓
  167. Texto do artigo, página 13: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  168. Texto do artigo, página 14: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  169. Texto do artigo, página 14: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  170. Texto do artigo, página 14: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  171. Texto do artigo, página 14: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  172. Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  173. Texto do artigo, página 14: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  174. Texto do artigo, página 14: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 2124/ CCA/TA/2013, 2125/CCA/TA/2013, 2126/CCA/TA/2013, 2127/ CCA/TA/2013, 2128/CCA/TA/2013, 323/CCA/TA/2013 e 324/CCA/ TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação constantes de fls. 49, 52, 55 e 58 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 11 a 34 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  175. Texto do artigo, página 14: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 265/023/EIIºM/2013, datada de 29 de Outubro de 2013, assinada por todos os gestores, contendo o contraditório e respectivos anexos (vide fls. 61 a 81 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 86 a 114 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  176. Texto do artigo, página 14: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo:
  177. Texto do artigo, página 14: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 93 a 94 dos autos);
  178. Texto do artigo, página 14: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 94 a 96 dos autos);
  179. Texto do artigo, página 14: Postergação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 53 e artigo 104, ambos do Título 3 do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, publicado no BR n.º 52/2007, I Série, de 31 de Dezembro, pela existência de uma diferença, no valor de 114.648,34MT, resultante da comparação feita entre a informação, constante do Balancete de Execução (783.782,19MT) e dos Documentos Justificativos (750.965,97MT) (ver fls. 99 a 101 dos autos);
  180. Texto do artigo, página 14: Violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 53 do Título 3 do Manual de Administração Financeira (MAF), pelas incongruências verificadas nos Livros Obrigatórios (ver fls. 102 a 107 dos autos);
  181. Texto do artigo, página 14: A inobservância do estipulado no artigo 62, no n.º 2 do artigo 63, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, falta de alguns documentos instrutórios nos processos (vide fls. 107 a 112 dos autos).
  182. Texto do artigo, página 14: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  183. Texto do artigo, página 14: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 173 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  184. Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  185. Texto do artigo, página 14: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  186. Texto do artigo, página 14: 1) No tocante à não submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores daquela entidade afirmaram que “… foi sempre feita às Direcções a que se subordina nomeadamente Direcções de Educação do Distrito Ka Mpfumo e da Cidade…” e nunca ao Tribunal Administrativo, violando, deste modo, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos que estabelecia que “As contas das entidades sujeitas ao control da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir do termo da gerência”, e que continua a mesma previsão legal nos mesmos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  187. Texto do artigo, página 14: 2) Sobre a subtracção de contratos relativos a pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores alegaram que “…neste momento está em curso o processo de organização dos processos individuais dos funcionários deste estabelecimento de ensino, contudo, existe um grupo de colaboradores contratados internamente como forma de garantir a realização de algumas actividades como seja de segurança e limpeza, os seus contratos são de natureza precária…”. 3) Em relação à inexistência de informação na rubrica Salários e
  188. Texto do artigo, página 14: Remunerações, no balancete de execução do exercício económico em análise, os responsáveis disseram que “…Os salários e remunerações são executados pelo SISTAFE”, o que é improcedente, na medida em
  189. Texto do artigo, página 15: que a partir do próprio SISTAFE é possível extrair toda a informação necessária sobre qualquer rubrica orçamental para posterior elaboração do balancete de execução anual ou de qualquer outro documento que espelhe a execução orçamental da entidade num determinado período.
  190. Texto do artigo, página 15: 4) No concernente à existência de uma diferença, no valor de 114.689,34MT, entre o Balancete de Execução (865.655,31MT) e (750.965,97MT) dos documentos justificativos, os respondentes disseram, essencialmente, que “…a escola colectou das matrículas em 2011, o valor de 865.656,00MT e o de aluguer de espaço resultou na colecta de 50.000,00MT, totalizando o valor de 915.656,00MT total canalizado ao 1.º Bairro Fiscal…”, todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental no processo sub judice.
  191. Texto do artigo, página 15: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
  192. Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
  193. Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
  194. Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  195. Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
  196. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  197. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  198. Texto do artigo, página 15: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  199. Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  200. Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  201. Texto do artigo, página 15: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011.
  202. Texto do artigo, página 15: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida escola, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  203. Texto do artigo, página 15: 3. Extinguir a responsabilidade financeira por “mortis causa”
  204. Texto do artigo, página 15: ao cidadão Agostinho Afonso Macamo (Director Pedagógico do Curso Nocturno), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014.
  205. Texto do artigo, página 15: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à inexistência de documentos justificativos, no Fundo ASE (Apoio Social), no valor de 114.689,34MT. Assim:
  206. Texto do artigo, página 15: a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – repõe o valor de 63.079,13MT;
  207. Texto do artigo, página 15: b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – repõe o valor de 45.875,73MT;
  208. Texto do artigo, página 15: c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – repõe o valor de 5.734,48MT.
  209. Texto do artigo, página 15: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
  210. Texto do artigo, página 15: a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
  211. Texto do artigo, página 15: b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – multado em 19.000,00MT;
  212. Texto do artigo, página 15: c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – multada em 9.000,00MT.
  213. Texto do artigo, página 15: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Industrial
  214. Texto do artigo, página 15: 1.º de Maio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  215. Texto do artigo, página 15: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
  216. Texto do artigo, página 15: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  217. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 51/2018 Processo n.º 337/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Investigação
  218. Texto do artigo, página 15: Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
  219. Texto do artigo, página 15: Ø António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial Ø Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área
  220. Texto do artigo, página 15: de Amostragem
  221. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  222. Texto do artigo, página 15: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa.
  223. Texto do artigo, página 16: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  224. Texto do artigo, página 16: Série, de 25 de Abril de 2001), pela emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens para a entidade, no valor total de 132.577,30MT (vide fls. 144 a 147 dos autos);
  225. Texto do artigo, página 16: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü ✓ Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ᵒˢ 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ᵒˢ 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira). Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais. Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente: ✓ Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos); ✓ Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos); ✓ Violação do disposto no n.º 5.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II
  226. Texto do artigo, página 16: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
  227. Texto do artigo, página 16: Postergação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 2 de Fevereiro, devido à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias (ver fls. 147 a 150 dos autos);
  228. Texto do artigo, página 16: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  229. Texto do artigo, página 16: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  230. Texto do artigo, página 16: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, por não se ter feita a actualização do inventário de alguns bens adquiridos, no exercício económico em análise, no valor de 582.249,99MT, bem como à falta de etiquetas (ver fls. 150 a 153 dos autos);
  231. Texto do artigo, página 16: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  232. Texto do artigo, página 16: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  233. Texto do artigo, página 16: A inobservância do estipulado no n.º 3 do artigo 113, na alínea a) do artigo 116, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à falta de três cotações que fundamentam a escolha do ajuste directo na aquisição de bens no montante de 198.172,83MT (vide fls. 154 a 157 dos autos).
  234. Texto do artigo, página 16: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  235. Texto do artigo, página 16: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  236. Texto do artigo, página 16: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  237. Texto do artigo, página 16: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  238. Texto do artigo, página 16: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 172 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  239. Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  240. Texto do artigo, página 16: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  241. Texto do artigo, página 16: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira-Delegação Provincial do Niassa, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  242. Texto do artigo, página 16: 1) No tocante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, alegadamente, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT, violando-se as pertinentes disposições das instruções atrás referidas em sede do direito de defesa ampla, os gestores não juntaram ao mesmo os documentos justificativos que originaram tal operação, consubstanciando, deste modo, pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. 2)Em relação à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT
  243. Texto do artigo, página 16: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente:
  244. Texto do artigo, página 16: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos);
  245. Texto do artigo, página 16: sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis alegaram que a “…Aquisição de combustível na Delegação é efectuada para as embarcações (LN – 169 – P – LN – 225 - P), motorizadas (MMC 83-01) e automóvel (MMI 83-62, ACU 244 MP)…”.
  246. Texto do artigo, página 16: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos);
  247. Texto do artigo, página 16: A resposta dada não é procedente, uma vez que os gestores não apresentaram, igualmente, os documentos comprovantes da existência das aludidas embarcações pertença da entidade, no exercício do contraditório, pelo que se dá como provada a ocorrência dos factos apontados, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
  248. Texto do artigo, página 17: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Investigação PesqueiraDelegação Provincial do Niassa, no exercício económico de 2012,
  249. Texto do artigo, página 17: o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
  250. Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  251. Texto do artigo, página 17: Da medida da pena aplicável,
  252. Texto do artigo, página 17: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  253. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  254. Texto do artigo, página 17: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  255. Texto do artigo, página 17: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  256. Texto do artigo, página 17: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  257. Texto do artigo, página 17: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, durante o exercício económico de 2012.
  258. Texto do artigo, página 17: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do referido instituto, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  259. Texto do artigo, página 17: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 461.577,30MT, respeitante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT e aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias. Assim:
  260. Texto do artigo, página 17: a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – repõe o valor de 346.182,97MT;
  261. Texto do artigo, página 17: b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – repõe o valor de 115.394,33MT.
  262. Texto do artigo, página 17: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído
  263. Texto do artigo, página 17: na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
  264. Texto do artigo, página 17: e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
  265. Texto do artigo, página 17: a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
  266. Texto do artigo, página 17: b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
  267. Texto do artigo, página 17: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  268. Texto do artigo, página 17: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
  269. Texto do artigo, página 17: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  270. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 65/2018
  271. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 2146/2016 Espécie – Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades
  272. Texto do artigo, página 17: Económicas de Guijá, Província de Gaza
  273. Texto do artigo, página 17: Exercício Económico – 2014 Responsáveis pela Gerência:
  274. Texto do artigo, página 17: ØElias Mechaque Chaguala – Directora do Serviço Distrital; ØJosé Israel Matavel – Chefe da Secretaria do Serviço Distrital; ØJuventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de
  275. Texto do artigo, página 17: Planificação Agrária; ØElias Carlos Matsinhe – Chefe da Repartição do Serviço Distrital; e ØAnita Lucas Sele – Chefe da Repartição do Serviço Distrital.
  276. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  277. Texto do artigo, página 17: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014.
  278. Texto do artigo, página 17: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 40 a 53 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  279. Texto do artigo, página 18: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  280. Texto do artigo, página 18: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como ao mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 121 a 132 dos autos), designadamente:
  281. Texto do artigo, página 18: -
  282. Texto do artigo, página 18: a deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
  283. Texto do artigo, página 18: -
  284. Texto do artigo, página 18: o preenchimento, igualmente, deficiente de alguns modelos obrigatórios;
  285. Texto do artigo, página 18: -
  286. Texto do artigo, página 18: a discrepância, em 506.277,70MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), resultante da comparação feita entre o valor de 5.657.943,08Mt reflectido na coluna de Débito, e o montante de 5.151.665,38MT apresentado na coluna de Crédito.
  287. Texto do artigo, página 18: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 55/CCA/TAPG/2015, 56/CCA/ TAPG/2015, 57/CCA/TAPG/2015, 58/CCA/TAPG/2015, e 59/CCA/ TAPG/2015, todos de 23 de Abril de 2015 (vide fls. 55 a 74 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da cidade, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  288. Texto do artigo, página 18: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 258/039/SDAE/G/2015, de 11 de Junho de 2015, assinada pelo Director do Serviço Distrital, Elias Mechaque Chaguala (vide fls. 75 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 76 a 119 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório de Verificação da Conta de Gerência do 2.º Grau, como se pode atestar de fls. 121 a 132 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  289. Texto do artigo, página 18: Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 134 a 136 dos autos.
  290. Texto do artigo, página 18: E em sede do visto final, o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu conforme o descrito nas fls. 153 a 156 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise.
  291. Texto do artigo, página 18: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  292. Texto do artigo, página 18: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente às constatações levantadas aquando das
  293. Texto do artigo, página 18: verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes.
  294. Texto do artigo, página 18: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  295. Texto do artigo, página 18: Senão vejamos:
  296. Texto do artigo, página 18: 1. Relativamente à deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores reconhecem o erro, tendo afirmado que ainda têm dificuldades de acessar aos modelos no e-SISTAFE.
  297. Texto do artigo, página 18: 2. Quanto à falta de apresentação de alguns dos Modelos obrigatórios que compõem a Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos seguintes: “… os modelos 10, 11, 13 e 14 não são aplicáveis porque não executamos o valor proveniente da receita, o modelo 22 não tivemos donativos nem investimentos, o modelo 28 não foi preenchido por falta de instrução”, o que não procede, pelo facto das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo estatuírem que, caso o modelo não seja aplicável dever-se-á colocar N/A e, de seguida, a respectiva justificação.
  298. Texto do artigo, página 18: 3. Quanto à discrepância, em 506.277,70MT, os gestores alegaram
  299. Texto do artigo, página 18: que aquele valor é “da receita consignada, e … foi enviado ao Fundo de Fomento Agrário, segundo a nota n.º 177/DPA-GAB/2011, da Direcçao Provincial da Agricultura de Gaza”, e não à Tesouraria Central, conforme o constatado.
  300. Texto do artigo, página 18: Todavia, durante o exercício económico em análise, cobrou receita, conforme se atesta a fls. 9, 15 3 128 dos autos e foi registada nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada).
  301. Texto do artigo, página 18: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  302. Texto do artigo, página 18: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, que acolhem, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  303. Texto do artigo, página 18: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2014 do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza;
  304. Texto do artigo, página 18: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
  305. Texto do artigo, página 18: 3. Extinguir a responsabilidade financeira imputável ao cidadão José Israel Matavel (Chefe da Secretaria Distrital), por “mortis causa”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  306. Texto do artigo, página 18: 4. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5,
  307. Texto do artigo, página 18: do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas no seguinte:
  308. Texto do artigo, página 18: -
  309. Texto do artigo, página 18: deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo e não preenchimento de alguns dados obrigatórios (cfr. fls. 4 a 37, 79 e 130 dos autos);
  310. Texto do artigo, página 19: ✓
  311. Texto do artigo, página 19: não canalização da receita própria à Tesouraria Central, no
  312. Texto do artigo, página 19: valor de 506.277,70MT (vide fls. 78 e 127 dos autos); Assim:
  313. Texto do artigo, página 19: Ø Elias Mechaque Chaguala – Director do Serviço Distrital, no exercício económico de 2014, multado em 28.000,00MT;
  314. Texto do artigo, página 19: Ø Juventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de Planificação Agrária, no exercício económico de 2014, em multado em 50.000,00MT;
  315. Texto do artigo, página 19: Ø Elias Carlos Matsinhe – Chefe de Repartição Distrital, no
  316. Texto do artigo, página 19: exercício económico de 2014, multado em 18.000,00MT; e Ø Anita Lucas Sele – Chefe de Repartição Distrital, no
  317. Texto do artigo, página 19: exercício económico de 2014, multada em 18.000,00MT;
  318. Texto do artigo, página 19: 5. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, do exercício económico de 2014, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na componente Receitas Cobradas, devido à falta de canalização de 506.277,700MT, à Tesouraria Central em 2014.
  319. Texto do artigo, página 19: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
  320. Texto do artigo, página 19: das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  321. Texto do artigo, página 19: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º
  322. Texto do artigo, página 19: Grau da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.