Acórdão n.º 27/2018
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Acórdão n.º 27/2018
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 756/2013 Espécie - Conta de Gerência: Alto Comissariado da República de
- Texto do artigo, página 4: Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 4: Ø Pedro João de Azevedo Davane – Alto Comissário; Ø Fernando Chomar – Conselheiro; Ø Paulo Ubisse – Adido Administrativo e Financeiro.
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, este Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 23 a 38 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois, a mesma deu entrada no dia 3 de Abril de 2012, contrariando,
- Texto do artigo, página 4: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Amatongas, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
- Texto do artigo, página 4: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe; Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 4: desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, o prazo findou em 31 de Março do mesmo ano”, e a mesma foi submetida apenas no dia 3 de Abril de 2012, ou seja três dias após o término do prazo acima indicado (cfr. fls. 26 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: 5.
- Texto do artigo, página 4: Falta dos Modelos 2, 3, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29 obrigatórios para a prestação de contas (cfr. fls. 26 a 28 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: Falta do relatório das actividades desenvolvidas durante o exercício em análise; não numeração de modelos e de identificação dos mesmos; falta de classificação orgânica e funcional; inexistência do NUIT, falta de extratos bancários e apresentação de todos os modelos sem o carimbo em uso naquela embaixada (vide fls. 28 e 29 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: Divergências entre os valores dos modelos de prestação de contas (ver fls. 30 a 33 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.º 1126/CCA/TA/2015, 1127/CCA/ /TA/2015 e 1128/CCA/TA/2015, todos de 15 de Setembro de 2015, constantes de fls. 41 a 52 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, foram enviados a este tribunal notas assinadas pelos responsáveis pela gerência contendo esclarecimentos sobre as Contas de Gerência de 2011 e 2013 (Janeiro a Dezembro) e os respectivos anexos, constantes de fls. 53 a 63 dos autos, que permitiram a elaboração
- Texto do artigo, página 5: do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 65 a 74 dos autos), cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, destacando-se os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: O não pronunciamento dos responsáveis pela gerência em relação ao incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois, a mesma deu entrada no dia 3 de Abril de 2012, contrariando, desta forma, o estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: No que tange à falta dos Modelos 2, 3, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29 obrigatórios para a prestação de contas, os gestores disseram que “…Somos de acreditar que terá ocorrido um lapso, desta feita prometemos no futuro prestar a devida atenção. Outrossim, leva-nos a acreditar que há certos mapas que não são aplicáveis nas missões diplomáticas” (cfr. fls. 56 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: A resposta fornecida confirma o constatado, pois a entidade devia ter apresentado todos os modelos obrigatórios conforme o estatuído nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, por outro lado, não foi apresentada a devida justificação para os casos de modelos não aplicáveis.
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- Texto do artigo, página 5: No que concerne ao não envio do relatório das actividades desenvolvidas durante o exercício em análise; não numeração de modelos e de identificação; falta de classificação orgânica e funcional; inexistência do NUIT, falta de extratos bancários e apresentação de todos os modelos sem o carimbo em uso naquela embaixada, os gestores reconheceram a falha e acrescentaram que é muito difícil reelaborar os modelos pelo facto dos responsáveis estarem distantes em outras missões, tendo prometido prestar a devida atenção no futuro (vide fls. 55 a 56 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Quanto às divergências entre os valores de modelos de prestação de contas, os gestores foram unânimes em afirmar que as diferenças apontadas no relatório aconteceram por lapso na digitação, tendo prometido melhorar futuramente.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, mantém-se todas as irregularidades apontadas não corrigidas e assumidas pelos gestores (ver fls. 56 a 58 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 78 a 79 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatóriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, portanto, as alegações apresentadas em sede de defesa (cfr. fls. 53 a 63 dos autos), não abalam e nem afastam as irregularidades verificadas por este Tribunal, que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do
- Texto do artigo, página 5: n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente. Decidindo:
- Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas.
- Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do
- Texto do artigo, página 5: artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique em Lilongwe – na República do Malawi, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte:
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- Texto do artigo, página 5: Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls. 26 dos autos).
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- Texto do artigo, página 5: Falta dos Modelos 2, 3, 8, 9, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29 obrigatórios para a prestação de contas (cfr. fls. 26 a 28 dos autos);
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- Texto do artigo, página 5: Não envio do relatório das actividades desenvolvidas durante o exercício em análise; não numeração de modelos e de identificação; falta de classificação orgânica e funcional; inexistência do NUIT, falta de extratos bancários e apresentação de todos os modelos sem o carimbo em uso naquela embaixada (vide fls. 28 e 29 dos autos);
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- Texto do artigo, página 5: Divergências entre os valores de modelos de prestação de contas, dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência atrás indicadas, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) Pedro João de Azevedo Davane – Alto Comissário, em 2011 – multado em 136.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Fernando Chomar – Conselheiro, em 2011 – multado em 28.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Paulo Ubisse – Adido Administrativo e Financeiro, em 2011 – multado em 23.000,00MT.
- Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 5: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 27/2018
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