II SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 103/2019

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Texto do artigo · p. 14 A inobservância do estipulado no artigo 62, no n.º 2 do artigo 63, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, falta de alguns documentos instrutórios nos processos (vide fls. 107 a 112 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 14 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 173 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 14 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 14 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 14 1) No tocante à não submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores daquela entidade afirmaram que “… foi sempre feita às Direcções a que se subordina nomeadamente Direcções de Educação do Distrito Ka Mpfumo e da Cidade…” e nunca ao Tribunal Administrativo, violando, deste modo, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos que estabelecia que “As contas das entidades sujeitas ao control da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir do termo da gerência”, e que continua a mesma previsão legal nos mesmos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 2) Sobre a subtracção de contratos relativos a pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores alegaram que “…neste momento está em curso o processo de organização dos processos individuais dos funcionários deste estabelecimento de ensino, contudo, existe um grupo de colaboradores contratados internamente como forma de garantir a realização de algumas actividades como seja de segurança e limpeza, os seus contratos são de natureza precária…”. 3) Em relação à inexistência de informação na rubrica Salários e
Texto do artigo · p. 14 Remunerações, no balancete de execução do exercício económico em análise, os responsáveis disseram que “…Os salários e remunerações são executados pelo SISTAFE”, o que é improcedente, na medida em
Texto do artigo · p. 15 que a partir do próprio SISTAFE é possível extrair toda a informação necessária sobre qualquer rubrica orçamental para posterior elaboração do balancete de execução anual ou de qualquer outro documento que espelhe a execução orçamental da entidade num determinado período.
Texto do artigo · p. 15 4) No concernente à existência de uma diferença, no valor de 114.689,34MT, entre o Balancete de Execução (865.655,31MT) e (750.965,97MT) dos documentos justificativos, os respondentes disseram, essencialmente, que “…a escola colectou das matrículas em 2011, o valor de 865.656,00MT e o de aluguer de espaço resultou na colecta de 50.000,00MT, totalizando o valor de 915.656,00MT total canalizado ao 1.º Bairro Fiscal…”, todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental no processo sub judice.
Texto do artigo · p. 15 Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 15 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
Texto do artigo · p. 15 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 15 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 15 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 15 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 15 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 15 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida escola, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 15 3. Extinguir a responsabilidade financeira por “mortis causa”
Texto do artigo · p. 15 ao cidadão Agostinho Afonso Macamo (Director Pedagógico do Curso Nocturno), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014.
Texto do artigo · p. 15 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à inexistência de documentos justificativos, no Fundo ASE (Apoio Social), no valor de 114.689,34MT. Assim:
Texto do artigo · p. 15 a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – repõe o valor de 63.079,13MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – repõe o valor de 45.875,73MT;
Texto do artigo · p. 15 c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – repõe o valor de 5.734,48MT.
Texto do artigo · p. 15 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 15 a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
Texto do artigo · p. 15 b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – multado em 19.000,00MT;
Texto do artigo · p. 15 c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – multada em 9.000,00MT.
Texto do artigo · p. 15 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Industrial
Texto do artigo · p. 15 1.º de Maio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 15 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
Texto do artigo · p. 15 Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 51/2018 Processo n.º 337/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Investigação
Texto do artigo · p. 15 Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 15 Ø António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial Ø Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área
Texto do artigo · p. 15 de Amostragem
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa.
Texto do artigo · p. 16 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 16 Série, de 25 de Abril de 2001), pela emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens para a entidade, no valor total de 132.577,30MT (vide fls. 144 a 147 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü ✓ Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ᵒˢ 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ᵒˢ 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira). Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais. Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente: ✓ Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos); ✓ Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos); ✓ Violação do disposto no n.º 5.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II
Texto do artigo · p. 16 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
Texto do artigo · p. 16 Postergação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 2 de Fevereiro, devido à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias (ver fls. 147 a 150 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 16 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 16 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, por não se ter feita a actualização do inventário de alguns bens adquiridos, no exercício económico em análise, no valor de 582.249,99MT, bem como à falta de etiquetas (ver fls. 150 a 153 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 16 A inobservância do estipulado no n.º 3 do artigo 113, na alínea a) do artigo 116, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à falta de três cotações que fundamentam a escolha do ajuste directo na aquisição de bens no montante de 198.172,83MT (vide fls. 154 a 157 dos autos).
Texto do artigo · p. 16 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 16 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 16 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 16 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 16 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 172 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 16 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 16 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira-Delegação Provincial do Niassa, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 16 1) No tocante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, alegadamente, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT, violando-se as pertinentes disposições das instruções atrás referidas em sede do direito de defesa ampla, os gestores não juntaram ao mesmo os documentos justificativos que originaram tal operação, consubstanciando, deste modo, pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. 2)Em relação à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT
Texto do artigo · p. 16 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente:
Texto do artigo · p. 16 Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis alegaram que a “…Aquisição de combustível na Delegação é efectuada para as embarcações (LN – 169 – P – LN – 225 - P), motorizadas (MMC 83-01) e automóvel (MMI 83-62, ACU 244 MP)…”.
Texto do artigo · p. 16 Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 A resposta dada não é procedente, uma vez que os gestores não apresentaram, igualmente, os documentos comprovantes da existência das aludidas embarcações pertença da entidade, no exercício do contraditório, pelo que se dá como provada a ocorrência dos factos apontados, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
Parágrafo · p. 16 Violação do disposto no n.º 5.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II
Texto do artigo · p. 17 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Investigação PesqueiraDelegação Provincial do Niassa, no exercício económico de 2012,
Texto do artigo · p. 17 o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
Texto do artigo · p. 17 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 17 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 17 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 17 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 17 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 17 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, durante o exercício económico de 2012.
Texto do artigo · p. 17 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do referido instituto, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 17 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 461.577,30MT, respeitante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT e aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias. Assim:
Texto do artigo · p. 17 a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – repõe o valor de 346.182,97MT;
Texto do artigo · p. 17 b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – repõe o valor de 115.394,33MT.
Texto do artigo · p. 17 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído
Texto do artigo · p. 17 na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 17 e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 17 a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 17 b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
Texto do artigo · p. 17 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 17 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
Texto do artigo · p. 17 Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 65/2018
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 2146/2016 Espécie – Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades
Texto do artigo · p. 17 Económicas de Guijá, Província de Gaza
Texto do artigo · p. 17 Exercício Económico – 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 17 ØElias Mechaque Chaguala – Directora do Serviço Distrital; ØJosé Israel Matavel – Chefe da Secretaria do Serviço Distrital; ØJuventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de
Texto do artigo · p. 17 Planificação Agrária; ØElias Carlos Matsinhe – Chefe da Repartição do Serviço Distrital; e ØAnita Lucas Sele – Chefe da Repartição do Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 17 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 40 a 53 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 18 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como ao mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 121 a 132 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 a deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
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Texto do artigo · p. 18 o preenchimento, igualmente, deficiente de alguns modelos obrigatórios;
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 a discrepância, em 506.277,70MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), resultante da comparação feita entre o valor de 5.657.943,08Mt reflectido na coluna de Débito, e o montante de 5.151.665,38MT apresentado na coluna de Crédito.
Texto do artigo · p. 18 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 55/CCA/TAPG/2015, 56/CCA/ TAPG/2015, 57/CCA/TAPG/2015, 58/CCA/TAPG/2015, e 59/CCA/ TAPG/2015, todos de 23 de Abril de 2015 (vide fls. 55 a 74 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da cidade, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 258/039/SDAE/G/2015, de 11 de Junho de 2015, assinada pelo Director do Serviço Distrital, Elias Mechaque Chaguala (vide fls. 75 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 76 a 119 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório de Verificação da Conta de Gerência do 2.º Grau, como se pode atestar de fls. 121 a 132 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 134 a 136 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 E em sede do visto final, o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu conforme o descrito nas fls. 153 a 156 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise.
Texto do artigo · p. 18 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 18 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente às constatações levantadas aquando das
Texto do artigo · p. 18 verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes.
Texto do artigo · p. 18 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 18 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 18 1. Relativamente à deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores reconhecem o erro, tendo afirmado que ainda têm dificuldades de acessar aos modelos no e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 18 2. Quanto à falta de apresentação de alguns dos Modelos obrigatórios que compõem a Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos seguintes: “… os modelos 10, 11, 13 e 14 não são aplicáveis porque não executamos o valor proveniente da receita, o modelo 22 não tivemos donativos nem investimentos, o modelo 28 não foi preenchido por falta de instrução”, o que não procede, pelo facto das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo estatuírem que, caso o modelo não seja aplicável dever-se-á colocar N/A e, de seguida, a respectiva justificação.
Texto do artigo · p. 18 3. Quanto à discrepância, em 506.277,70MT, os gestores alegaram
Texto do artigo · p. 18 que aquele valor é “da receita consignada, e … foi enviado ao Fundo de Fomento Agrário, segundo a nota n.º 177/DPA-GAB/2011, da Direcçao Provincial da Agricultura de Gaza”, e não à Tesouraria Central, conforme o constatado.
Texto do artigo · p. 18 Todavia, durante o exercício económico em análise, cobrou receita, conforme se atesta a fls. 9, 15 3 128 dos autos e foi registada nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada).
Texto do artigo · p. 18 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 18 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, que acolhem, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 18 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2014 do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza;
Texto do artigo · p. 18 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 18 3. Extinguir a responsabilidade financeira imputável ao cidadão José Israel Matavel (Chefe da Secretaria Distrital), por “mortis causa”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 4. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5,
Texto do artigo · p. 18 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas no seguinte:
Texto do artigo · p. 18 -
Texto do artigo · p. 18 deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo e não preenchimento de alguns dados obrigatórios (cfr. fls. 4 a 37, 79 e 130 dos autos);
Texto do artigo · p. 19
Texto do artigo · p. 19 não canalização da receita própria à Tesouraria Central, no
Texto do artigo · p. 19 valor de 506.277,70MT (vide fls. 78 e 127 dos autos); Assim:
Texto do artigo · p. 19 Ø Elias Mechaque Chaguala – Director do Serviço Distrital, no exercício económico de 2014, multado em 28.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 Ø Juventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de Planificação Agrária, no exercício económico de 2014, em multado em 50.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 Ø Elias Carlos Matsinhe – Chefe de Repartição Distrital, no
Texto do artigo · p. 19 exercício económico de 2014, multado em 18.000,00MT; e Ø Anita Lucas Sele – Chefe de Repartição Distrital, no
Texto do artigo · p. 19 exercício económico de 2014, multada em 18.000,00MT;
Texto do artigo · p. 19 5. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, do exercício económico de 2014, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na componente Receitas Cobradas, devido à falta de canalização de 506.277,700MT, à Tesouraria Central em 2014.
Texto do artigo · p. 19 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
Texto do artigo · p. 19 das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º
Texto do artigo · p. 19 Grau da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 19 Governo do Distrito de Inharrime
Texto do artigo · p. 19 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 19 Avisos
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de docente de N1, N3 e N4, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Inharrime, a que se refere o aviso publicado na Secretaria de Inharrime, devidamente homologado por despacho de 21 de Janeiro de 2016, do Administrador do Distrito de Inharrime.
Texto do artigo · p. 19 Carreira de docente N1:
Texto do artigo · p. 19 1. Milda António Mabai.
Texto do artigo · p. 19 2. Joaquim Alberto Bambo.
Texto do artigo · p. 19 Carreira de docente N3: Leocádia da Lilita Henrique. Carreira de docente N4:
Texto do artigo · p. 19 Sarifa Sebastião Nhanombe.
Texto do artigo · p. 19 Inharrime, 15 de Maio de 2018.— O Director do Serviço, José Luís Chelene.
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de docente de N1, N3 e N4, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Inharrime, a que se refere o aviso publicado na Secretaria de Inharrime, devidamente homologado por despacho de 12 de Fevereiro de 2018, do Administrador do Distrito de Inharrime.
Texto do artigo · p. 19 Carreira de docente N1: Nome: Valores
Texto do artigo · p. 19 1. António Fernando Manhiça .....................................................14,2
Texto do artigo · p. 19 2. Gimo Francisco Jairosse Gimo ................................................12,2 Carreira de docente N3:
Texto do artigo · p. 19 Nome:
Texto do artigo · p. 19 1. Anselmo Xadreque Nhamangua ............................................14,20
Texto do artigo · p. 19 2. Caldino Tsamuane Guambe...................................................14,20
Texto do artigo · p. 19 3. Eduardo da Cruz António ......................................................14,15
Texto do artigo · p. 19 4. Fídel João Neves ....................................................................14,10
Texto do artigo · p. 19 5. Tomás João Chissano.............................................................14,00
Texto do artigo · p. 19 6. Lausio Ricardo Tauzene.........................................................14,00
Texto do artigo · p. 19 7. Eduardo Alberto Eduardo ......................................................14,00
Texto do artigo · p. 19 8. Alberto Julião Chaúque..........................................................13,90
Texto do artigo · p. 19 9. Belarmino Dinis Nhachinhele................................................13,80
Texto do artigo · p. 19 10. Vânia Augusto Chirrumbo.....................................................13,75
Texto do artigo · p. 19 11. Lastina Mateus Macucule ......................................................13,50
Texto do artigo · p. 19 12. Joaquina António Cumbi .......................................................13,50
Texto do artigo · p. 19 13. Adelso Viriato Zandamele .....................................................13,00
Texto do artigo · p. 19 14. Nilton António Mário ............................................................13,00 Carreira de docente N4:
Texto do artigo · p. 19 Nome:
Texto do artigo · p. 19 1. Adelino Matias Muhate..........................................................14,70
Texto do artigo · p. 19 2. Vidércio Jojó Ricardo ............................................................14,25
Texto do artigo · p. 19 3. Simão de Jesus Pires Gilberto................................................14,20
Texto do artigo · p. 19 4. Dércia Verónica Arão ............................................................14,10
Texto do artigo · p. 19 5. Belton Pedro Guambe ............................................................14,10
Texto do artigo · p. 19 6. Mirela da Flora Rodrigues .....................................................13,80
Texto do artigo · p. 19 7. Clara Jonas Devessa...............................................................13,80
Texto do artigo · p. 19 8. Euniss da Mércia Francisco Lucas.........................................13,75
Texto do artigo · p. 19 9. Mário da Graça Matusse ........................................................13,65
Texto do artigo · p. 19 10. Clarência Joaquim Menete.....................................................13,60
Texto do artigo · p. 19 11. Isabel da Graça Teles.............................................................13,50
Texto do artigo · p. 19 12. Armindo Moisés Bambamba .................................................13,40
Texto do artigo · p. 19 13. Pedro Maela Mendes Nhatsave..............................................13,09
Texto do artigo · p. 19 14. Arcénia Catarina Carlos Massacule.......................................13,02
Texto do artigo · p. 19 15. Gércio Custódio Cumbane.....................................................12,08
Texto do artigo · p. 19 16. Rosa da Conceição Mahumane..............................................12,03 Inharrime, 15 de Maio de 2018.— O Presidente do Júri, Ilegível.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: A inobservância do estipulado no artigo 62, no n.º 2 do artigo 63, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, devido à não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, falta de alguns documentos instrutórios nos processos (vide fls. 107 a 112 dos autos).
  2. Texto do artigo, página 14: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  3. Texto do artigo, página 14: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 173 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  4. Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  5. Texto do artigo, página 14: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  6. Texto do artigo, página 14: 1) No tocante à não submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores daquela entidade afirmaram que “… foi sempre feita às Direcções a que se subordina nomeadamente Direcções de Educação do Distrito Ka Mpfumo e da Cidade…” e nunca ao Tribunal Administrativo, violando, deste modo, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos que estabelecia que “As contas das entidades sujeitas ao control da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir do termo da gerência”, e que continua a mesma previsão legal nos mesmos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  7. Texto do artigo, página 14: 2) Sobre a subtracção de contratos relativos a pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores alegaram que “…neste momento está em curso o processo de organização dos processos individuais dos funcionários deste estabelecimento de ensino, contudo, existe um grupo de colaboradores contratados internamente como forma de garantir a realização de algumas actividades como seja de segurança e limpeza, os seus contratos são de natureza precária…”. 3) Em relação à inexistência de informação na rubrica Salários e
  8. Texto do artigo, página 14: Remunerações, no balancete de execução do exercício económico em análise, os responsáveis disseram que “…Os salários e remunerações são executados pelo SISTAFE”, o que é improcedente, na medida em
  9. Texto do artigo, página 15: que a partir do próprio SISTAFE é possível extrair toda a informação necessária sobre qualquer rubrica orçamental para posterior elaboração do balancete de execução anual ou de qualquer outro documento que espelhe a execução orçamental da entidade num determinado período.
  10. Texto do artigo, página 15: 4) No concernente à existência de uma diferença, no valor de 114.689,34MT, entre o Balancete de Execução (865.655,31MT) e (750.965,97MT) dos documentos justificativos, os respondentes disseram, essencialmente, que “…a escola colectou das matrículas em 2011, o valor de 865.656,00MT e o de aluguer de espaço resultou na colecta de 50.000,00MT, totalizando o valor de 915.656,00MT total canalizado ao 1.º Bairro Fiscal…”, todavia, mantém-se o constatado, uma vez não existindo o respectivo suporte documental no processo sub judice.
  11. Texto do artigo, página 15: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
  12. Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
  13. Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
  14. Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  15. Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável,
  16. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  17. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  18. Texto do artigo, página 15: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  19. Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  20. Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  21. Texto do artigo, página 15: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada à Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011.
  22. Texto do artigo, página 15: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da referida escola, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  23. Texto do artigo, página 15: 3. Extinguir a responsabilidade financeira por “mortis causa”
  24. Texto do artigo, página 15: ao cidadão Agostinho Afonso Macamo (Director Pedagógico do Curso Nocturno), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014.
  25. Texto do artigo, página 15: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à inexistência de documentos justificativos, no Fundo ASE (Apoio Social), no valor de 114.689,34MT. Assim:
  26. Texto do artigo, página 15: a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – repõe o valor de 63.079,13MT;
  27. Texto do artigo, página 15: b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – repõe o valor de 45.875,73MT;
  28. Texto do artigo, página 15: c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – repõe o valor de 5.734,48MT.
  29. Texto do artigo, página 15: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
  30. Texto do artigo, página 15: a) Carla Chibante – Directora, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
  31. Texto do artigo, página 15: b) Ismael Yacub Salé – Director Pedagógico do Curso Diurno, em 2011 – multado em 19.000,00MT;
  32. Texto do artigo, página 15: c) Rosa Madalena Mugaje – Chefe da Secretaria, em 2011 – multada em 9.000,00MT.
  33. Texto do artigo, página 15: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Industrial
  34. Texto do artigo, página 15: 1.º de Maio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  35. Texto do artigo, página 15: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira, ao
  36. Texto do artigo, página 15: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  37. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 51/2018 Processo n.º 337/2013 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Investigação
  38. Texto do artigo, página 15: Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
  39. Texto do artigo, página 15: Ø António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial Ø Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área
  40. Texto do artigo, página 15: de Amostragem
  41. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  42. Texto do artigo, página 15: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa.
  43. Texto do artigo, página 16: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  44. Texto do artigo, página 16: Série, de 25 de Abril de 2001), pela emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens para a entidade, no valor total de 132.577,30MT (vide fls. 144 a 147 dos autos);
  45. Texto do artigo, página 16: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü ✓ Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ᵒˢ 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ᵒˢ 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira). Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais. Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente: ✓ Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos); ✓ Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos); ✓ Violação do disposto no n.º 5.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II
  46. Texto do artigo, página 16: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
  47. Texto do artigo, página 16: Postergação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 2 de Fevereiro, devido à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias (ver fls. 147 a 150 dos autos);
  48. Texto do artigo, página 16: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  49. Texto do artigo, página 16: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  50. Texto do artigo, página 16: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, por não se ter feita a actualização do inventário de alguns bens adquiridos, no exercício económico em análise, no valor de 582.249,99MT, bem como à falta de etiquetas (ver fls. 150 a 153 dos autos);
  51. Texto do artigo, página 16: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  52. Texto do artigo, página 16: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  53. Texto do artigo, página 16: A inobservância do estipulado no n.º 3 do artigo 113, na alínea a) do artigo 116, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à falta de três cotações que fundamentam a escolha do ajuste directo na aquisição de bens no montante de 198.172,83MT (vide fls. 154 a 157 dos autos).
  54. Texto do artigo, página 16: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  55. Texto do artigo, página 16: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  56. Texto do artigo, página 16: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  57. Texto do artigo, página 16: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2602/ /CCA/TA/2013, 2603/CCA/TA/2013 e 2604/CCA/TA/2013, todos de 5 de Agosto (vide certidões de citação de fls. 59 e 65 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 7 a 23 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  58. Texto do artigo, página 16: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 170 a 172 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  59. Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  60. Texto do artigo, página 16: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 3521/SPN/DPAI/031.15/2013, datada de 17 de Setembro de 2013, assinada pela Secretária Permanente Provincial, Verónica Ernesto Langa, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 67 a 132 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 135 a 158 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  61. Texto do artigo, página 16: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira-Delegação Provincial do Niassa, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  62. Texto do artigo, página 16: 1) No tocante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, alegadamente, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT, violando-se as pertinentes disposições das instruções atrás referidas em sede do direito de defesa ampla, os gestores não juntaram ao mesmo os documentos justificativos que originaram tal operação, consubstanciando, deste modo, pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos. 2)Em relação à aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT
  63. Texto do artigo, página 16: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial do Niassa, em 2012, designadamente:
  64. Texto do artigo, página 16: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 140 a 141 dos autos);
  65. Texto do artigo, página 16: sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis alegaram que a “…Aquisição de combustível na Delegação é efectuada para as embarcações (LN – 169 – P – LN – 225 - P), motorizadas (MMC 83-01) e automóvel (MMI 83-62, ACU 244 MP)…”.
  66. Texto do artigo, página 16: Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (cfr. fls 141 a 143 dos autos);
  67. Texto do artigo, página 16: A resposta dada não é procedente, uma vez que os gestores não apresentaram, igualmente, os documentos comprovantes da existência das aludidas embarcações pertença da entidade, no exercício do contraditório, pelo que se dá como provada a ocorrência dos factos apontados, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
  68. Parágrafo, página 16: Violação do disposto no n.º 5.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República n.º 17, II
  69. Texto do artigo, página 17: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Investigação PesqueiraDelegação Provincial do Niassa, no exercício económico de 2012,
  70. Texto do artigo, página 17: o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2012, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações não abalam e nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam assentes.
  71. Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  72. Texto do artigo, página 17: Da medida da pena aplicável,
  73. Texto do artigo, página 17: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  74. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  75. Texto do artigo, página 17: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  76. Texto do artigo, página 17: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  77. Texto do artigo, página 17: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  78. Texto do artigo, página 17: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, durante o exercício económico de 2012.
  79. Texto do artigo, página 17: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras do referido instituto, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  80. Texto do artigo, página 17: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 461.577,30MT, respeitante à emissão de cheques a favor do Delegado Provincial, António José de Oliveira Pegado, para a realização de despesas atinentes à aquisição de bens e prestação de serviços para a entidade, no valor total de 132.577,30MT e aquisição de combustível, na ordem de 329.000,00MT sem a indicação das matrículas das viaturas beneficiárias. Assim:
  81. Texto do artigo, página 17: a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – repõe o valor de 346.182,97MT;
  82. Texto do artigo, página 17: b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – repõe o valor de 115.394,33MT.
  83. Texto do artigo, página 17: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído
  84. Texto do artigo, página 17: na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
  85. Texto do artigo, página 17: e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
  86. Texto do artigo, página 17: a) António José de Oliveira Pegado – Delegado Provincial, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
  87. Texto do artigo, página 17: b) Paulo José Marcos Sude – Técnico Responsável pela Área de Amostragem, em 2012 – multado em 12.000,00MT.
  88. Texto do artigo, página 17: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial do Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  89. Texto do artigo, página 17: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
  90. Texto do artigo, página 17: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 2 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  91. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 65/2018
  92. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 2146/2016 Espécie – Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades
  93. Texto do artigo, página 17: Económicas de Guijá, Província de Gaza
  94. Texto do artigo, página 17: Exercício Económico – 2014 Responsáveis pela Gerência:
  95. Texto do artigo, página 17: ØElias Mechaque Chaguala – Directora do Serviço Distrital; ØJosé Israel Matavel – Chefe da Secretaria do Serviço Distrital; ØJuventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de
  96. Texto do artigo, página 17: Planificação Agrária; ØElias Carlos Matsinhe – Chefe da Repartição do Serviço Distrital; e ØAnita Lucas Sele – Chefe da Repartição do Serviço Distrital.
  97. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  98. Texto do artigo, página 17: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014.
  99. Texto do artigo, página 17: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 40 a 53 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  100. Texto do artigo, página 18: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  101. Texto do artigo, página 18: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como ao mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no Boletim da República, n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 121 a 132 dos autos), designadamente:
  102. Texto do artigo, página 18: -
  103. Texto do artigo, página 18: a deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
  104. Texto do artigo, página 18: -
  105. Texto do artigo, página 18: o preenchimento, igualmente, deficiente de alguns modelos obrigatórios;
  106. Texto do artigo, página 18: -
  107. Texto do artigo, página 18: a discrepância, em 506.277,70MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), resultante da comparação feita entre o valor de 5.657.943,08Mt reflectido na coluna de Débito, e o montante de 5.151.665,38MT apresentado na coluna de Crédito.
  108. Texto do artigo, página 18: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 55/CCA/TAPG/2015, 56/CCA/ TAPG/2015, 57/CCA/TAPG/2015, 58/CCA/TAPG/2015, e 59/CCA/ TAPG/2015, todos de 23 de Abril de 2015 (vide fls. 55 a 74 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da cidade, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  109. Texto do artigo, página 18: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 258/039/SDAE/G/2015, de 11 de Junho de 2015, assinada pelo Director do Serviço Distrital, Elias Mechaque Chaguala (vide fls. 75 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 76 a 119 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório de Verificação da Conta de Gerência do 2.º Grau, como se pode atestar de fls. 121 a 132 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  110. Texto do artigo, página 18: Em sede do visto inicial, o Digníssimo Magistrado Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 134 a 136 dos autos.
  111. Texto do artigo, página 18: E em sede do visto final, o representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu conforme o descrito nas fls. 153 a 156 dos autos, sendo essencialmente de destacar o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise.
  112. Texto do artigo, página 18: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  113. Texto do artigo, página 18: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente às constatações levantadas aquando das
  114. Texto do artigo, página 18: verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes.
  115. Texto do artigo, página 18: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  116. Texto do artigo, página 18: Senão vejamos:
  117. Texto do artigo, página 18: 1. Relativamente à deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores reconhecem o erro, tendo afirmado que ainda têm dificuldades de acessar aos modelos no e-SISTAFE.
  118. Texto do artigo, página 18: 2. Quanto à falta de apresentação de alguns dos Modelos obrigatórios que compõem a Conta de Gerência, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos seguintes: “… os modelos 10, 11, 13 e 14 não são aplicáveis porque não executamos o valor proveniente da receita, o modelo 22 não tivemos donativos nem investimentos, o modelo 28 não foi preenchido por falta de instrução”, o que não procede, pelo facto das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo estatuírem que, caso o modelo não seja aplicável dever-se-á colocar N/A e, de seguida, a respectiva justificação.
  119. Texto do artigo, página 18: 3. Quanto à discrepância, em 506.277,70MT, os gestores alegaram
  120. Texto do artigo, página 18: que aquele valor é “da receita consignada, e … foi enviado ao Fundo de Fomento Agrário, segundo a nota n.º 177/DPA-GAB/2011, da Direcçao Provincial da Agricultura de Gaza”, e não à Tesouraria Central, conforme o constatado.
  121. Texto do artigo, página 18: Todavia, durante o exercício económico em análise, cobrou receita, conforme se atesta a fls. 9, 15 3 128 dos autos e foi registada nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada).
  122. Texto do artigo, página 18: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  123. Texto do artigo, página 18: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, que acolhem, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  124. Texto do artigo, página 18: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2014 do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza;
  125. Texto do artigo, página 18: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
  126. Texto do artigo, página 18: 3. Extinguir a responsabilidade financeira imputável ao cidadão José Israel Matavel (Chefe da Secretaria Distrital), por “mortis causa”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  127. Texto do artigo, página 18: 4. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5,
  128. Texto do artigo, página 18: do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e), j) e m) do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas no seguinte:
  129. Texto do artigo, página 18: -
  130. Texto do artigo, página 18: deficiente apresentação do processo de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo e não preenchimento de alguns dados obrigatórios (cfr. fls. 4 a 37, 79 e 130 dos autos);
  131. Texto do artigo, página 19: ✓
  132. Texto do artigo, página 19: não canalização da receita própria à Tesouraria Central, no
  133. Texto do artigo, página 19: valor de 506.277,70MT (vide fls. 78 e 127 dos autos); Assim:
  134. Texto do artigo, página 19: Ø Elias Mechaque Chaguala – Director do Serviço Distrital, no exercício económico de 2014, multado em 28.000,00MT;
  135. Texto do artigo, página 19: Ø Juventino Joaquim Massingue – Técnico Profissional de Planificação Agrária, no exercício económico de 2014, em multado em 50.000,00MT;
  136. Texto do artigo, página 19: Ø Elias Carlos Matsinhe – Chefe de Repartição Distrital, no
  137. Texto do artigo, página 19: exercício económico de 2014, multado em 18.000,00MT; e Ø Anita Lucas Sele – Chefe de Repartição Distrital, no
  138. Texto do artigo, página 19: exercício económico de 2014, multada em 18.000,00MT;
  139. Texto do artigo, página 19: 5. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Serviço Distrital das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, do exercício económico de 2014, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na componente Receitas Cobradas, devido à falta de canalização de 506.277,700MT, à Tesouraria Central em 2014.
  140. Texto do artigo, página 19: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
  141. Texto do artigo, página 19: das Actividades Económicas de Guijá, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  142. Texto do artigo, página 19: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º
  143. Texto do artigo, página 19: Grau da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Novembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  144. Texto do artigo, página 19: Governo do Distrito de Inharrime
  145. Texto do artigo, página 19: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  146. Texto do artigo, página 19: Avisos
  147. Texto do artigo, página 19: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de docente de N1, N3 e N4, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Inharrime, a que se refere o aviso publicado na Secretaria de Inharrime, devidamente homologado por despacho de 21 de Janeiro de 2016, do Administrador do Distrito de Inharrime.
  148. Texto do artigo, página 19: Carreira de docente N1:
  149. Texto do artigo, página 19: 1. Milda António Mabai.
  150. Texto do artigo, página 19: 2. Joaquim Alberto Bambo.
  151. Texto do artigo, página 19: Carreira de docente N3: Leocádia da Lilita Henrique. Carreira de docente N4:
  152. Texto do artigo, página 19: Sarifa Sebastião Nhanombe.
  153. Texto do artigo, página 19: Inharrime, 15 de Maio de 2018.— O Director do Serviço, José Luís Chelene.
  154. Texto do artigo, página 19: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de docente de N1, N3 e N4, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Inharrime, a que se refere o aviso publicado na Secretaria de Inharrime, devidamente homologado por despacho de 12 de Fevereiro de 2018, do Administrador do Distrito de Inharrime.
  155. Texto do artigo, página 19: Carreira de docente N1: Nome: Valores
  156. Texto do artigo, página 19: 1. António Fernando Manhiça .....................................................14,2
  157. Texto do artigo, página 19: 2. Gimo Francisco Jairosse Gimo ................................................12,2 Carreira de docente N3:
  158. Texto do artigo, página 19: Nome:
  159. Texto do artigo, página 19: 1. Anselmo Xadreque Nhamangua ............................................14,20
  160. Texto do artigo, página 19: 2. Caldino Tsamuane Guambe...................................................14,20
  161. Texto do artigo, página 19: 3. Eduardo da Cruz António ......................................................14,15
  162. Texto do artigo, página 19: 4. Fídel João Neves ....................................................................14,10
  163. Texto do artigo, página 19: 5. Tomás João Chissano.............................................................14,00
  164. Texto do artigo, página 19: 6. Lausio Ricardo Tauzene.........................................................14,00
  165. Texto do artigo, página 19: 7. Eduardo Alberto Eduardo ......................................................14,00
  166. Texto do artigo, página 19: 8. Alberto Julião Chaúque..........................................................13,90
  167. Texto do artigo, página 19: 9. Belarmino Dinis Nhachinhele................................................13,80
  168. Texto do artigo, página 19: 10. Vânia Augusto Chirrumbo.....................................................13,75
  169. Texto do artigo, página 19: 11. Lastina Mateus Macucule ......................................................13,50
  170. Texto do artigo, página 19: 12. Joaquina António Cumbi .......................................................13,50
  171. Texto do artigo, página 19: 13. Adelso Viriato Zandamele .....................................................13,00
  172. Texto do artigo, página 19: 14. Nilton António Mário ............................................................13,00 Carreira de docente N4:
  173. Texto do artigo, página 19: Nome:
  174. Texto do artigo, página 19: 1. Adelino Matias Muhate..........................................................14,70
  175. Texto do artigo, página 19: 2. Vidércio Jojó Ricardo ............................................................14,25
  176. Texto do artigo, página 19: 3. Simão de Jesus Pires Gilberto................................................14,20
  177. Texto do artigo, página 19: 4. Dércia Verónica Arão ............................................................14,10
  178. Texto do artigo, página 19: 5. Belton Pedro Guambe ............................................................14,10
  179. Texto do artigo, página 19: 6. Mirela da Flora Rodrigues .....................................................13,80
  180. Texto do artigo, página 19: 7. Clara Jonas Devessa...............................................................13,80
  181. Texto do artigo, página 19: 8. Euniss da Mércia Francisco Lucas.........................................13,75
  182. Texto do artigo, página 19: 9. Mário da Graça Matusse ........................................................13,65
  183. Texto do artigo, página 19: 10. Clarência Joaquim Menete.....................................................13,60
  184. Texto do artigo, página 19: 11. Isabel da Graça Teles.............................................................13,50
  185. Texto do artigo, página 19: 12. Armindo Moisés Bambamba .................................................13,40
  186. Texto do artigo, página 19: 13. Pedro Maela Mendes Nhatsave..............................................13,09
  187. Texto do artigo, página 19: 14. Arcénia Catarina Carlos Massacule.......................................13,02
  188. Texto do artigo, página 19: 15. Gércio Custódio Cumbane.....................................................12,08
  189. Texto do artigo, página 19: 16. Rosa da Conceição Mahumane..............................................12,03 Inharrime, 15 de Maio de 2018.— O Presidente do Júri, Ilegível.
  190. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  191. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Instituto Nacional da Marinha (INAMAR)
  • Diploma De 15 de Fevereiro:
  • Acórdão n.º 3/2018 Acórdão n.º 3/2018
  • Acórdão n.º 5/2018 Processo n.º 512/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Amatongas - Acórdão n.º 5/2018
  • Acórdão n.º 27/2018 Processo n.º 756/2013 Espécie - Conta de Gerência: Alto Comissariado da República de Acórdão n.º 27/2018
  • Acórdão n.º 28/2018 Processo n.º 693/2012 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício do Tribunal Judicial do Distrito de Acórdão n.º 28/2018
  • Acórdão n.º 65/2018 Processo n.º 649/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Primária de Chigamane, Acórdão n.º 65/2018
  • Aviso Governo do Distrito de Inharrime Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia