Resolução n.º 4/APT/2020
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Resolução n.º 4/APT/2020
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- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1: São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete é um órgão provincial do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Conselho Executivo Provincial de Tete, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
- Texto do artigo, página 1: Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta gerência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico – metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Conselho Executivo Provincial em coordenação com os órgãos de escalão superior, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector agrário e pesqueiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio as unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da agricultura e pescas;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar, monitorar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura e pescas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes áreas das actividade:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Agricultura:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a produção de culturas para a exportação.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de
- Texto do artigo, página 2: infraestruturas económicas e sociais; e
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 2: sócio-económico.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o envolvimento Comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar e Divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Provincia e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Pecuária:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
- Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar Recursos Humanos e Materiais necessários à realização de actividades Pecuárias na Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 2: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
- Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a criação, desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a defesa sanitária animal; e
- Número ou marcador, página 2: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
- Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a Gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a construção de infraestruturas para a retenção de água; e
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
- Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da extensão:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 2: b) Liderar o processo de desenvolvimento de Tecnologias Agrárias;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 2: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas; e
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores.
- Número ou marcador, página 3: 7. No âmbito da Pesca artesanal:
- Número ou marcador, página 3: a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 3: c) Combater actos nocivos à pesca; e
- Número ou marcador, página 3: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
- Número ou marcador, página 3: 8. No âmbito de Aquacultura:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover programas de fomento e extensão; e
- Número ou marcador, página 3: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 3: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível Central;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao acompanhamento de processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 3: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação; e
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento Provincial de Estudo e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento Provincial de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial de Pecuária;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição Provincial de Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: j) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 3: k) Unidade de Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 3: l) Unidade de Secretaria Provincial; e
- Número ou marcador, página 3: m) Unidade de Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituem-
- Texto do artigo, página 3: -se em Repartições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial de Agricultura e Pescas articula e
- Texto do artigo, página 3: coordena actividades com as Delegações Provinciais, Centros Zonais de Investigação das Instituições Subordinadas e Tuteladas de nível Central.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem a área da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
- Texto do artigo, página 3: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias, pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector na província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos pianos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a normação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar fiscalizações na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete e nas Instituições subordinadas e tuteladas,
- Texto do artigo, página 4: com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores fiscalizados;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos disciplinares, de inquérito, e de sindicância e de revisão;
- Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas de Tete.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Sectorial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Estudo e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudo e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias, procedimentos definidos a nível central;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação, estatísticas sobre os dados das actividades do sector na província;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 4: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao acompanhamento de processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 4: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: j) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais; e
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a implantação de centralidade de desenvolvimento socioeconómico.
- Número ou marcador, página 4: 2. Departamento Provincial de Estudo e Planificação é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar)
- Número ou marcador, página 4: 1. São as funções do Departamento Provincial da Agricultura e
- Texto do artigo, página 4: Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
- Texto do artigo, página 4: actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a produção de culturas para a exportação;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 4: h) Apresentar informes sobre a situação de Segurança Alimentar e Nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: i) Emitir orientações metodológicas às Entidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, Instituições Religiosas do Sector Privado e outros Parceiros que actuam na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar Relatório de Avaliação e Monitoria da Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir o envolvimento Comunitário na Planificação e Implementação de acções de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 4: l) Sistematizar e divulgar informação sobre a Segurança Alimentar na Província;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 4: o) Garantir a construção de infraestruturas para a retenção de água;
- Número ou marcador, página 4: p) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial da Extensão Agrária)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através dos serviços da Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 4: b) Liderar o processo de desenvolvimento de Tecnologias Agrárias;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a utilização de novas Tecnologias pelos produtores do Sector Familiar;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a ligação entre a investigação e os produtores;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Extensão Agrária; e
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o funcionamento do Sistema Unificado de Extensão Agrária.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Extensão Agrária é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Pecuária)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
- Número ou marcador, página 4: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades Pecuárias na província;
- Número ou marcador, página 5: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para a avaliação dos serviços de veterinários;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 5: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
- Número ou marcador, página 5: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 5: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a criação, desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a defesa sanitária animal; e
- Número ou marcador, página 5: m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento de aquacultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar a assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: f) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: g) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 5: h) Combater actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial das Pescas e Aquacultura e dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
- Texto do artigo, página 5: Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: h) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: j) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 5: k) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: l) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: m) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: n) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: o) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: p) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 5: q) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: r) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 5: s) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na província;
- Número ou marcador, página 5: t) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro; e
- Número ou marcador, página 5: u) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Administração Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São as funções da Repartição Provincial de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar e Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a interacção entre a Instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a criação de símbolos e materiais da identidade visual;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar proposta de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: j) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: k) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 5: l) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 6: n) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: o) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: p) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologia de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 6: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Tecnologia de Informação e
- Texto do artigo, página 6: Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Assistência Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Provincial de Assistência Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Assistência Jurídica é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções Repartição Provincial de Gestão e Execução de
- Texto do artigo, página 6: Aquisições e Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
- Número ou marcador, página 6: g) Administrar os contractos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter organizada a informação sobre contrato, o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratos;
- Número ou marcador, página 6: i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Unidade do Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São as funções da Unidade do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e velar o gabinete do Director Provincial e a recepção;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar a agenda do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar o expediente antes de dar entrada no gabinete do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Protocolar o expediente após o despacho do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar o arquivo do Gabinete do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a transcrição dos despachos e encaminhar para os destinatários;
- Número ou marcador, página 6: g) Preencher os pedidos de audiências de funcionários e de pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar agenda de reuniões para colectivos da Direcção, alargado aos Técnicos Superiores e SDAE’s;
- Número ou marcador, página 6: i) Organizar a logística das viagens aos Distritos da Província, fora da Província e de país do Director Provincial; e
- Número ou marcador, página 6: j) Fazer o levantamento das necessidades do Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Secretário Executivo e dirigida por um chefe Sectorial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Unidade da Secretaria Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade da Secretaria Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
- Número ou marcador, página 6: b) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei, garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e Arquivo do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a circulação eficiente de expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Secretaria Provincial e dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: Sectorial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Unidade das Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São as funções Unidade das Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 7: a) Receber membros e dirigentes dos Órgãos Central e Provincial no aeroporto;
- Número ou marcador, página 7: b) Informar o dirigente antes da hora, sendo viagem ou reunião;
- Número ou marcador, página 7: c) Reconfirmar as passagens aéreas nas LAM e fazer o Check-In para os dirigentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Protocolar as Cerimónias de Grandes Eventos, Nacionais ou Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: e) Preparar a sala de reuniões da Direcção Provincial ou Distrital conforme o local a realizar os eventos e protocolar; e
- Número ou marcador, página 7: f) Verificar e organizar a sala de reuniões antes de dar início aos colectivos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Relações Públicas é dirigida pelo chefe Sectorial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Agricultura e Pescas através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas; e
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores de Serviços Distritais das Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com o Sector de Agricultura.
- Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do Sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director Provincial da Agricultura e Pescas e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos Provinciais; e
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições Provinciais autónomas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 7: quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Publicidades das Deliberações
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Dever do Sigilo)
- Número ou marcador, página 7: 1. As sessões da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Tete não são publicadas por nenhum órgão de comunicação social.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os participantes da sessão têm o dever de sigilo quanto ao objecto, conteúdo das sessões, decisões tomadas e pareceres emitidos.
- Número ou marcador, página 7: 3. As decisões que se considerarem relevantes para a sociedade
- Texto do artigo, página 7: devem ser objecto de divulgação, o mais alargado possível, designadamente, através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
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