Resolução n.º 12/2020

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Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O Estatuto Orgânico ratificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Lourenço.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Saúde é uma entidade de Governação Descentralizado do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da saúde a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições gerais da Direcção Provincial da Saúde:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no Sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao Sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector de Saúde, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a Área de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar a informação sobre a situação de saúde da população;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do Sector da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições específicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições específicas no âmbito de cuidados de saúde primários:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endêmicas e epidêmicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover parcerias públicas e privados;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial e um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício das suas competências, o Director Provincial da Saúde subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 4. O Director Provincial articula com os órgãos de representação do Estado que superintendem o ramo da Saúde sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 5. Dirigir ao alto nível de organização o Conselho Provincial Coordenador de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 6. No âmbito dos cuidados de saúde primários, compete ao Director
Texto do artigo · p. 3 Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a angariação de financiamentos junto das parcerias públicos e privados para o desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a realização de todas as atribuições e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 k) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 4 l) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 n) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais do Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 4 r) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições da Secretária(a) executivo(a) do Director:
Número ou marcador · p. 4 b) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
Número ou marcador · p. 4 7. O Secretário(a) executivo(a) é nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas atribuições, o Director Provincial Adjunto da Saúde subordina-se ao Director Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director Provincial no cumprimento das actividades do plano;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir o Conselho Técnico Sectorial;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir o comité de estudos e discussões das mortes maternas;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar, coordenar e controlar a gestão corrente do sector de farmácia com relevo para a gestão de stocks e distribuição de medicamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e supervisar todas as acções da área clínica nas Unidades do Serviço Nacional de Saúde e do Sector Privado no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar o respeito pelas normas de conduta e diagnóstico;
Número ou marcador · p. 4 g) Dirigir reuniões técnicas para apreciação e emitir parecer técnico dos projectos apresentados pelos diversos parceiros de cooperação no âmbito de expansão e desenvolvimento do sector nos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 4 h) Verificar o respeito pelas rotinas de tratamento, incluindo as políticas de orientação terapêutica, tudo visando o uso racional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir parecer sobre a colocação de Recursos Humanos e Materiais, particularmente os respeitantes a área assistencial;
Número ou marcador · p. 4 j) Colaborar com os líderes comunitários na discussão dos problemas de saúde emergentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Interagir permanentemente com os agentes polivalentes elementares, praticamente da medicina tradicional e com parteiras tradicionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Dinamizar a promoção de saúde e prevenção de doenças a todos níveis.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Provincial Adjunto é nomeado pelo Governador de
Texto do artigo · p. 4 Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 i) Director Provincial; ii) Director Provincial Adjunto; iii) Secretariado; iv) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Texto do artigo · p. 4 A. Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação (DPEPC): • Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); • Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde (RTIS), • Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); • Repartição de Infraestruturas (RI). B. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP):
Texto do artigo · p. 4 • Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC); • Repartição de Promoção de Saúde (RPS); • Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem (RSAJ); • Repartição de Controlo de Doenças (RCD).
Texto do artigo · p. 5 C. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM):
Texto do artigo · p. 5 • Repartição de Enfermagem (RE);
Texto do artigo · p. 5 D. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH): • Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); • Repartição de Formação (RF). E. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF): • Repartição de Finanças (RF); • Repartição deContabilidade e Prestação de Contas (RCPC); • Repartição de Património (RP); • Repartição de Manutenção (RM). F. Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ): G. Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 5 (UGEAC).
Número ou marcador · p. 5 2. Os chefes de Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 3. São instituições tuteladas, os Serviços Distritais de Saúde, Mulher
Texto do artigo · p. 5 e Acção Social (SDSMAS).
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Atribuições das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade de Controlo Interno exerce atribuições com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem atribuições relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno realiza atribuições permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. São atribuições da Unidade de controlo Interno as seguintes: No âmbito da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatório de petições e monitorar o seu tratamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer de conta gerência da Direcção Provincial da Saúde e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 j) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Serviço Nacional de Saúde, relacionado com irregularidades no funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 5 k) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento
Texto do artigo · p. 5 da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 m) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a aplicação Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis vigentes na Direcção Provincial de Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas.
Texto do artigo · p. 5 No Âmbito de Cuidados de Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitários praticados por profissionais de saúde (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica, reabilitação e partos), respeitem as técnicas apropriadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e Privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar o cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especificamente as normas de assepsia e biossegurança;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar a legalidade e competência dos profissionais de saúde afectos nas diferentes Unidades Sanitárias Privadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar o cumprimento das normas e a regularidade no envio de estatística sanitária às Direcções de tutela;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o relatório de cada missão inspectiva e submetê-lo à homologação do Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal;
Número ou marcador · p. 5 j) Fiscalizar o processo de autorização e exploração dos serviços de transporte privado de doentes
Número ou marcador · p. 5 k) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as técnicas apropriadas, nomeadamente: vacinação, transporte de vacinas, cadeia de frio, armazenamento e educação para a saúde;
Número ou marcador · p. 5 l) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e privado nas áreas de assistência sanitária e formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 n) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
Número ou marcador · p. 5 o) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especialmente as normas de assepsia e biossegurança;
Número ou marcador · p. 5 p) Verificar a regularidade no envio de estatística ao Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 q) Fiscalizar o cumprimento de boas práticas da dispensa de medicamentos e registo instituído por lei nos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 5 r) Investigar as denúncias sobre as más práticas farmacêuticas incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
Número ou marcador · p. 5 s) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
Número ou marcador · p. 5 t) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e estupefacientes no sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
Número ou marcador · p. 6 u) Propor a suspensão de licenças de actividade das instituições do sector privado de unidades de atendimento primário sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 v) Aplicar multa nas infracções que configuram ilícito administrativo;
Número ou marcador · p. 6 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
Texto do artigo · p. 6 No âmbito de Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
Número ou marcador · p. 6 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Provincial
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São atribuições do Departamento Provincial de Estudos,
Texto do artigo · p. 6 Planificação e Cooperação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
Número ou marcador · p. 6 i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, medido e longos prazos;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar projectos que visam desenvolver o sector saúde na província com base em evidências;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar estudos prospectivos e retrospectivos de base epidemiológica e antropo-cultural baseadas em realidade local;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 n) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 q) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
Número ou marcador · p. 6 r) Garantir a discussão técnica dos projectos de desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 6 s) Elaborar propostas de memorandos tipo de entendimento entre a DPS e os parceiros de cooperação Internacionais, Nacionais e Organizações de Base Comunitária;
Número ou marcador · p. 6 t) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
Número ou marcador · p. 6 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o POP da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar os Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social na planificação, monitoria e avaliação das actividades relacionadas com os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os modelos de Planos Operativos Anuais da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar as matrizes de balanço periódico do PQG, POP, e POA ao nível da DPS;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os memorandos tipo de Cooperação com Organizações não Governamentais de Base Comunitária para DPS;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar os encontros com parceiros de cooperação da DPS;
Número ou marcador · p. 6 g) Apoiar as Unidades Orgânicas de tutela da DPS na avaliação do desempenho dos parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 h) Discutir, e propor ao colectivo da DPS para apreciação e aprovação de projectos apresentados pelos parceiros de cooperação e sua homologação;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor ao Director Provincial havendo necessidade, a adenda dos memorandos de entendimento entre a DPS e ONGs;
Número ou marcador · p. 6 j) Avaliar periodicamente os parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 k) Projectar nos planos de médio prazo a expansão da rede sanitária e monitoras as obras de unidades sanitária a que se subordinam a DPS, isto é, unidades sanitárias tipo I e II.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São atribuições da Repartição de Sistema de Tecnologias de Informação para Saúde, as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Na secção de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Saúde na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 m) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 n) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 7 p) Promover o bom atendimento do público através de instalação de sistemas eletrónicos nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Na secção de Informação para Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a transformação de dados em informação para tomada de decisão no sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar balanços periódicos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar Informes para diversos eventos que lhe sejam solicitado com seu superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Actualizar as bases de dados electrónicas e arquivos físicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir a memória instituicional da DPS.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Repartiçãode Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. São atribuições da Repartição de Monitoria e Avaliação, as
Texto do artigo · p. 7 seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os balanços periódicos do sector da saúde na Província;
Número ou marcador · p. 7 c) Produzir a informação para a saúde na Província;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar a qualidade de dados nas diferentes fontes de informação nas unidades sanitárias subordinadas a DPS;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pelo grau de cumprimento das diversas matrizes de orientações e recomendações do CEP e outros organismos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 7 1. São atribuições da Repartição de Infra-estruturas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos de desenvolvimento sanitário na Província;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar plantas tipo para Centros de Saúde tipo I, II e residências para o pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar mapas de quantidade e suas especificações técnicas para cada obra de reabilitação e ampliação;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar o parecer técnico sobre plantas e obras a cargo da DPS;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar todas obras referentes a unidades sanitárias e residências do pessoal de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar junto dos empreiteiros e garantir as cerimónias de lançamento, entrega e inauguração de obras de empreitada do Estado de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Provincial de Saúde Pública);
Número ou marcador · p. 7 1. São atribuições do Departamento Provincial de Saúde Pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos níveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o controlo da vigilância sanitária;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na Província;
Número ou marcador · p. 8 m) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir a implementação de programas de saúde maternoinfantil;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Saúde da Mulher e da Criança)
Número ou marcador · p. 8 1. São atribuições da Repartição de Saúde da Mulher e da Criança, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a assistência pré-natal à mulher e o seu parceiro;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o rastreio de factores de risco na gravidez;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a assistência comunitária da mulher na gestação e amamentação com a formação de matronas e agentes polivalentes elementar;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a imunização das crianças e as mulheres nas doenças preveníveis por vacina;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover hábitos saudáveis e boa alimentação na população;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a reabilitação nutricional;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover acções no seio das comunidades que visam a redução de mortes maternas e neonatal;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover as campanhas de vacinação, tratamento massivo, pulverização intradomiciliar e distribuição de redes mosquiteiras tratadas com insecticida de longa duração;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a saúde sexual e reprodutiva com a promoção e disponibilização de métodos contraceptivos modernos;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
Número ou marcador · p. 8 l) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 m) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover acções de atendimento à criança em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 8 o) Promover e coordenar a prestação de apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
Número ou marcador · p. 8 p) Coordenar as acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras tarefas que forem acometidas por Lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Saúde da Mulher e da Criança édirigida por um
Texto do artigo · p. 8 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem)
Número ou marcador · p. 8 1. São atribuições da Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar acções com vista a sexualidade responsável dos
Texto do artigo · p. 8 adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 8 b) Prover serviços especializados de atendimento aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar e mitigar a vulnerabilidade dos adolescentes e jovens em situação escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Prevenir, prover atendimento e dispensa de tratamento de infecções de transmissão sexual aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a saúde sexual e reprodutiva aos escolares;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir acuidade escolar desenvolvendo as 10 regras de escola saudável e promoção dos cantinhos do serviço, amigo do adolescente e jovem na escola;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a igualdade de género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a integração na perspectiva de género no processo de planificação e orçamentação a nível local;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate as ITS/HIV/SIDA, todos tipos de violência baseada no género.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Saúde do Adolescente e Jovens é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Promoção de Saúde)
Número ou marcador · p. 8 2. São atribuições da Repartição de Promoção de Saúde, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a construção e uso de casa mão espera na promoção de partos institucionais e redução das mortes maternas e neonatais;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover campanhas educativas sobre doenças endémicas, epidémicas e pandemias;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província o Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 m) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 9 n) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
Número ou marcador · p. 9 o) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOTC (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
Número ou marcador · p. 9 p) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 9 r) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 t) Garantir a oferta de serviços de saúde com qualidade e cada vez mais acessíveis à comunidade mais distante da unidade sanitária.
Número ou marcador · p. 9 3. A Repartição de Promoção de Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 9 1. São atribuições da Repartição de Controlo de Doença, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidêmicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 9 f) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endêmicas;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover acções que visam a prevenção, quimioterapias massivas e acesso universal de tratamentos aos pacientes;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover campanhas de acesso universal aos serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir assistência a pacientes com grandes endemias, pandemias e diversas epidemias que apoquentam a população;
Número ou marcador · p. 9 m) Assegurar a assistência com excelência aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias com a criação dos serviços amigo do adolescente e jovem;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover as campanhas massivas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Controlo de Doença é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Provincial de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 9 1. São atribuições do Departamento Provincial de Assistência Médica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor estratégias de prestação de cuidados de saúde ao nível de actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins,
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com o departamento de estudos e planificação na extensão da rede sanitária através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais nas unidades sanitárias através da implementação dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias do nível primário;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 9 k) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível primário;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir a gestão eficiente e o controlo do material médicocirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 o) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 9 p) Garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
Número ou marcador · p. 9 q) Garantir e coordenar os processos de logística e aprovisionamento de medicamentos e de material médico cirúrgico,
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Enfermagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da Repartição de Enfermagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar os cuidados de enfermagem aos doentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e garantir a prevenção e controlo de infecções hospitalares;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a gestão de material médico-cirúrgico nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar os cuidados de enfermagem em casos de emergência, surtos epidémicos e outros eventos que lhes sejam solicitado;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a realização de exames complementares ao diagnóstico clínico;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover as campanhas de doação de sangue;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o controlo de qualidade dos medicamentos e testes em uso nas unidades sanitárias e pelos agentes polivalentes elementares;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir o rastreio de doenças oculares na comunidade e nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir assistência aos pacientes com problemas de saúde oral;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a formação de actores comunitária com vista a eliminação de doenças tropicais e negligenciadas, tracoma triquíase, filaríase linfática, oncocercose, parasitoses intestinais, bilharziose, tinha.
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar as demais atribuições, descritas por lei, e superiormente orientadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições do Departamento Provincial de Recursos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2020, de 21 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 3: O Estatuto Orgânico ratificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  10. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  11. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Lourenço.
  12. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Saúde é uma entidade de Governação Descentralizado do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da saúde a nível Provincial.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 3: (Atribuições gerais)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições gerais da Direcção Provincial da Saúde:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no Sector de Saúde;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao Sector de Saúde;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  25. Número ou marcador, página 3: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector de Saúde;
  26. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  27. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector de Saúde, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  28. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a Área de Saúde;
  29. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar a informação sobre a situação de saúde da população;
  30. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  31. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do Sector da Saúde.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 3: (Atribuições específicas)
  34. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições específicas no âmbito de cuidados de saúde primários:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endêmicas e epidêmicas;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Promover parcerias públicas e privados;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito dos cuidados primários;
  42. Número ou marcador, página 3: h) Propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial e um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício das suas competências, o Director Provincial da Saúde subordina-se ao Governador da Província.
  47. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província;
  48. Número ou marcador, página 3: 4. O Director Provincial articula com os órgãos de representação do Estado que superintendem o ramo da Saúde sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
  49. Número ou marcador, página 3: 5. Dirigir ao alto nível de organização o Conselho Provincial Coordenador de Saúde.
  50. Número ou marcador, página 3: 6. No âmbito dos cuidados de saúde primários, compete ao Director
  51. Texto do artigo, página 3: Provincial de Saúde:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
  55. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a angariação de financiamentos junto das parcerias públicos e privados para o desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  57. Número ou marcador, página 4: f) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
  58. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância a legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
  60. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a realização de todas as atribuições e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
  61. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
  62. Número ou marcador, página 4: k) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
  63. Número ou marcador, página 4: l) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
  64. Número ou marcador, página 4: m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
  65. Número ou marcador, página 4: n) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais do Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
  66. Número ou marcador, página 4: o) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
  67. Número ou marcador, página 4: p) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
  68. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei; e
  69. Número ou marcador, página 4: r) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 4: (Secretário Executivo)
  72. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Secretária(a) executivo(a) do Director:
  73. Número ou marcador, página 4: b) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
  77. Número ou marcador, página 4: f) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  78. Número ou marcador, página 4: g) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  79. Número ou marcador, página 4: h) Gerir audiências do Director Provincial;
  80. Número ou marcador, página 4: i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  81. Número ou marcador, página 4: j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
  82. Número ou marcador, página 4: 7. O Secretário(a) executivo(a) é nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial Adjunto)
  85. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas atribuições, o Director Provincial Adjunto da Saúde subordina-se ao Director Provincial de Saúde.
  86. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Director Provincial Adjunto:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director Provincial no cumprimento das actividades do plano;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir o Conselho Técnico Sectorial;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o comité de estudos e discussões das mortes maternas;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Orientar, coordenar e controlar a gestão corrente do sector de farmácia com relevo para a gestão de stocks e distribuição de medicamentos;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e supervisar todas as acções da área clínica nas Unidades do Serviço Nacional de Saúde e do Sector Privado no âmbito dos cuidados primários;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Verificar o respeito pelas normas de conduta e diagnóstico;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Dirigir reuniões técnicas para apreciação e emitir parecer técnico dos projectos apresentados pelos diversos parceiros de cooperação no âmbito de expansão e desenvolvimento do sector nos cuidados de saúde primários;
  94. Número ou marcador, página 4: h) Verificar o respeito pelas rotinas de tratamento, incluindo as políticas de orientação terapêutica, tudo visando o uso racional de medicamentos;
  95. Número ou marcador, página 4: i) Emitir parecer sobre a colocação de Recursos Humanos e Materiais, particularmente os respeitantes a área assistencial;
  96. Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com os líderes comunitários na discussão dos problemas de saúde emergentes;
  97. Número ou marcador, página 4: k) Interagir permanentemente com os agentes polivalentes elementares, praticamente da medicina tradicional e com parteiras tradicionais;
  98. Número ou marcador, página 4: l) Dinamizar a promoção de saúde e prevenção de doenças a todos níveis.
  99. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Provincial Adjunto é nomeado pelo Governador de
  100. Texto do artigo, página 4: Província sob Proposta do Director Provincial.
  101. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema orgânico
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  104. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  105. Número ou marcador, página 4: i) Director Provincial; ii) Director Provincial Adjunto; iii) Secretariado; iv) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  106. Texto do artigo, página 4: A. Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação (DPEPC): • Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); • Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde (RTIS), • Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); • Repartição de Infraestruturas (RI). B. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP):
  107. Texto do artigo, página 4: • Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC); • Repartição de Promoção de Saúde (RPS); • Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem (RSAJ); • Repartição de Controlo de Doenças (RCD).
  108. Texto do artigo, página 5: C. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM):
  109. Texto do artigo, página 5: • Repartição de Enfermagem (RE);
  110. Texto do artigo, página 5: D. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH): • Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); • Repartição de Formação (RF). E. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF): • Repartição de Finanças (RF); • Repartição deContabilidade e Prestação de Contas (RCPC); • Repartição de Património (RP); • Repartição de Manutenção (RM). F. Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ): G. Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
  111. Texto do artigo, página 5: (UGEAC).
  112. Número ou marcador, página 5: 2. Os chefes de Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial;
  113. Número ou marcador, página 5: 3. São instituições tuteladas, os Serviços Distritais de Saúde, Mulher
  114. Texto do artigo, página 5: e Acção Social (SDSMAS).
  115. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Atribuições das Unidades Orgânicas
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  118. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce atribuições com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem atribuições relacionadas ao sector.
  119. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza atribuições permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  120. Número ou marcador, página 5: 3. São atribuições da Unidade de controlo Interno as seguintes: No âmbito da Administração e Finanças:
  121. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  122. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  123. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  124. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicância por determinação superior;
  125. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  126. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  127. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
  128. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatório de petições e monitorar o seu tratamento;
  129. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer de conta gerência da Direcção Provincial da Saúde e instituições subordinadas e tuteladas;
  130. Número ou marcador, página 5: j) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Serviço Nacional de Saúde, relacionado com irregularidades no funcionamento das instituições;
  131. Número ou marcador, página 5: k) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial de Saúde;
  132. Número ou marcador, página 5: l) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento
  133. Texto do artigo, página 5: da Administração Pública;
  134. Número ou marcador, página 5: m) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
  135. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis vigentes na Direcção Provincial de Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas.
  136. Texto do artigo, página 5: No Âmbito de Cuidados de Saúde:
  137. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitários praticados por profissionais de saúde (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica, reabilitação e partos), respeitem as técnicas apropriadas;
  138. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  139. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e Privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
  140. Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
  141. Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especificamente as normas de assepsia e biossegurança;
  142. Número ou marcador, página 5: f) Verificar a legalidade e competência dos profissionais de saúde afectos nas diferentes Unidades Sanitárias Privadas;
  143. Número ou marcador, página 5: g) Verificar o cumprimento das normas e a regularidade no envio de estatística sanitária às Direcções de tutela;
  144. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório de cada missão inspectiva e submetê-lo à homologação do Director Provincial de Saúde;
  145. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal;
  146. Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar o processo de autorização e exploração dos serviços de transporte privado de doentes
  147. Número ou marcador, página 5: k) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as técnicas apropriadas, nomeadamente: vacinação, transporte de vacinas, cadeia de frio, armazenamento e educação para a saúde;
  148. Número ou marcador, página 5: l) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  149. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e privado nas áreas de assistência sanitária e formação profissional;
  150. Número ou marcador, página 5: n) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
  151. Número ou marcador, página 5: o) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especialmente as normas de assepsia e biossegurança;
  152. Número ou marcador, página 5: p) Verificar a regularidade no envio de estatística ao Serviço Nacional de Saúde;
  153. Número ou marcador, página 5: q) Fiscalizar o cumprimento de boas práticas da dispensa de medicamentos e registo instituído por lei nos sectores público e privado;
  154. Número ou marcador, página 5: r) Investigar as denúncias sobre as más práticas farmacêuticas incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
  155. Número ou marcador, página 5: s) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
  156. Número ou marcador, página 5: t) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e estupefacientes no sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
  157. Número ou marcador, página 6: u) Propor a suspensão de licenças de actividade das instituições do sector privado de unidades de atendimento primário sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
  158. Número ou marcador, página 6: v) Aplicar multa nas infracções que configuram ilícito administrativo;
  159. Número ou marcador, página 6: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
  160. Texto do artigo, página 6: No âmbito de Género, Criança e Acção Social:
  161. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
  162. Número ou marcador, página 6: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Provincial
  163. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  165. Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação)
  166. Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Estudos,
  167. Texto do artigo, página 6: Planificação e Cooperação, as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  169. Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  170. Número ou marcador, página 6: c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  171. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
  172. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  173. Número ou marcador, página 6: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  174. Número ou marcador, página 6: g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
  175. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
  176. Número ou marcador, página 6: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, medido e longos prazos;
  177. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar projectos que visam desenvolver o sector saúde na província com base em evidências;
  178. Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos prospectivos e retrospectivos de base epidemiológica e antropo-cultural baseadas em realidade local;
  179. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  180. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  181. Número ou marcador, página 6: n) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  182. Número ou marcador, página 6: o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  183. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
  184. Número ou marcador, página 6: q) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
  185. Número ou marcador, página 6: r) Garantir a discussão técnica dos projectos de desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
  186. Número ou marcador, página 6: s) Elaborar propostas de memorandos tipo de entendimento entre a DPS e os parceiros de cooperação Internacionais, Nacionais e Organizações de Base Comunitária;
  187. Número ou marcador, página 6: t) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
  188. Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  191. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Cooperação:
  193. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o POP da Direcção Provincial de Saúde;
  194. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social na planificação, monitoria e avaliação das actividades relacionadas com os cuidados de saúde primários;
  195. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os modelos de Planos Operativos Anuais da Direcção Provincial de Saúde;
  196. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar as matrizes de balanço periódico do PQG, POP, e POA ao nível da DPS;
  197. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os memorandos tipo de Cooperação com Organizações não Governamentais de Base Comunitária para DPS;
  198. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar os encontros com parceiros de cooperação da DPS;
  199. Número ou marcador, página 6: g) Apoiar as Unidades Orgânicas de tutela da DPS na avaliação do desempenho dos parceiros de Cooperação;
  200. Número ou marcador, página 6: h) Discutir, e propor ao colectivo da DPS para apreciação e aprovação de projectos apresentados pelos parceiros de cooperação e sua homologação;
  201. Número ou marcador, página 6: i) Propor ao Director Provincial havendo necessidade, a adenda dos memorandos de entendimento entre a DPS e ONGs;
  202. Número ou marcador, página 6: j) Avaliar periodicamente os parceiros de Cooperação;
  203. Número ou marcador, página 6: k) Projectar nos planos de médio prazo a expansão da rede sanitária e monitoras as obras de unidades sanitária a que se subordinam a DPS, isto é, unidades sanitárias tipo I e II.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  205. Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  207. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições da Repartição de Sistema de Tecnologias de Informação para Saúde, as seguintes:
  209. Texto do artigo, página 6: Na secção de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  211. Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Saúde;
  212. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Saúde;
  213. Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  214. Número ou marcador, página 7: e) Administrar a rede de computadores da Direcção Provincial;
  215. Número ou marcador, página 7: f) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
  216. Número ou marcador, página 7: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Saúde;
  217. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Saúde na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  218. Número ou marcador, página 7: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  219. Número ou marcador, página 7: j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 7: k) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  221. Número ou marcador, página 7: l) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  222. Número ou marcador, página 7: m) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  223. Número ou marcador, página 7: n) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Saúde;
  224. Número ou marcador, página 7: o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  225. Número ou marcador, página 7: p) Promover o bom atendimento do público através de instalação de sistemas eletrónicos nas unidades sanitárias;
  226. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
  227. Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Texto do artigo, página 7: Na secção de Informação para Saúde:
  229. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a transformação de dados em informação para tomada de decisão no sector;
  230. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar balanços periódicos;
  231. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar Informes para diversos eventos que lhe sejam solicitado com seu superior;
  232. Número ou marcador, página 7: d) Actualizar as bases de dados electrónicas e arquivos físicos;
  233. Número ou marcador, página 7: e) Gerir a memória instituicional da DPS.
  234. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde é dirigido
  235. Texto do artigo, página 7: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  237. Texto do artigo, página 7: (Repartiçãode Monitoria e Avaliação)
  238. Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições da Repartição de Monitoria e Avaliação, as
  239. Texto do artigo, página 7: seguintes:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os balanços periódicos do sector da saúde na Província;
  242. Número ou marcador, página 7: c) Produzir a informação para a saúde na Província;
  243. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar a qualidade de dados nas diferentes fontes de informação nas unidades sanitárias subordinadas a DPS;
  244. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  245. Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo grau de cumprimento das diversas matrizes de orientações e recomendações do CEP e outros organismos.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  248. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Infra-estruturas)
  249. Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições da Repartição de Infra-estruturas, as seguintes:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos de desenvolvimento sanitário na Província;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar plantas tipo para Centros de Saúde tipo I, II e residências para o pessoal técnico;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar mapas de quantidade e suas especificações técnicas para cada obra de reabilitação e ampliação;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Dar o parecer técnico sobre plantas e obras a cargo da DPS;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar todas obras referentes a unidades sanitárias e residências do pessoal de tutela da DPS;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar junto dos empreiteiros e garantir as cerimónias de lançamento, entrega e inauguração de obras de empreitada do Estado de tutela da DPS;
  256. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de
  257. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  259. Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Saúde Pública);
  260. Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Saúde Pública, as seguintes:
  261. Número ou marcador, página 7: a) Promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos níveis;
  262. Número ou marcador, página 7: b) Promover o controlo da vigilância sanitária;
  263. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  264. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  265. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
  266. Número ou marcador, página 7: f) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  267. Número ou marcador, página 7: g) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  268. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
  269. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
  270. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
  271. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  272. Número ou marcador, página 7: l) Promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na Província;
  273. Número ou marcador, página 8: m) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
  274. Número ou marcador, página 8: n) Garantir a implementação de programas de saúde maternoinfantil;
  275. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por
  277. Texto do artigo, página 8: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  278. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  279. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Saúde da Mulher e da Criança)
  280. Número ou marcador, página 8: 1. São atribuições da Repartição de Saúde da Mulher e da Criança, as seguintes:
  281. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a assistência pré-natal à mulher e o seu parceiro;
  282. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o rastreio de factores de risco na gravidez;
  283. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a assistência comunitária da mulher na gestação e amamentação com a formação de matronas e agentes polivalentes elementar;
  284. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a imunização das crianças e as mulheres nas doenças preveníveis por vacina;
  285. Número ou marcador, página 8: e) Promover hábitos saudáveis e boa alimentação na população;
  286. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a reabilitação nutricional;
  287. Número ou marcador, página 8: g) Promover acções no seio das comunidades que visam a redução de mortes maternas e neonatal;
  288. Número ou marcador, página 8: h) Promover as campanhas de vacinação, tratamento massivo, pulverização intradomiciliar e distribuição de redes mosquiteiras tratadas com insecticida de longa duração;
  289. Número ou marcador, página 8: i) Promover a saúde sexual e reprodutiva com a promoção e disponibilização de métodos contraceptivos modernos;
  290. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  291. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
  292. Número ou marcador, página 8: l) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  293. Número ou marcador, página 8: m) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  294. Número ou marcador, página 8: n) Promover acções de atendimento à criança em idade pré-escolar;
  295. Número ou marcador, página 8: o) Promover e coordenar a prestação de apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
  296. Número ou marcador, página 8: p) Coordenar as acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio do género, criança e acção social;
  297. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras tarefas que forem acometidas por Lei ou por determinação superior.
  298. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Saúde da Mulher e da Criança édirigida por um
  299. Texto do artigo, página 8: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  301. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem)
  302. Número ou marcador, página 8: 1. São atribuições da Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem, as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar acções com vista a sexualidade responsável dos
  304. Texto do artigo, página 8: adolescentes e jovens;
  305. Número ou marcador, página 8: b) Prover serviços especializados de atendimento aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias;
  306. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar e mitigar a vulnerabilidade dos adolescentes e jovens em situação escolar;
  307. Número ou marcador, página 8: d) Prevenir, prover atendimento e dispensa de tratamento de infecções de transmissão sexual aos adolescentes e jovens;
  308. Número ou marcador, página 8: e) Promover a saúde sexual e reprodutiva aos escolares;
  309. Número ou marcador, página 8: f) Garantir acuidade escolar desenvolvendo as 10 regras de escola saudável e promoção dos cantinhos do serviço, amigo do adolescente e jovem na escola;
  310. Número ou marcador, página 8: g) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e valorizar o papel da família na sociedade;
  311. Número ou marcador, página 8: h) Promover a igualdade de género na vida política, económica e social;
  312. Número ou marcador, página 8: i) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher;
  313. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a integração na perspectiva de género no processo de planificação e orçamentação a nível local;
  314. Número ou marcador, página 8: k) Implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate as ITS/HIV/SIDA, todos tipos de violência baseada no género.
  315. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Saúde do Adolescente e Jovens é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  317. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção de Saúde)
  318. Número ou marcador, página 8: 2. São atribuições da Repartição de Promoção de Saúde, as seguintes:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
  321. Número ou marcador, página 8: c) Promover a construção e uso de casa mão espera na promoção de partos institucionais e redução das mortes maternas e neonatais;
  322. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  323. Número ou marcador, página 8: e) Promover campanhas educativas sobre doenças endémicas, epidémicas e pandemias;
  324. Número ou marcador, página 8: f) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província o Regulamento Sanitário Internacional;
  325. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
  326. Número ou marcador, página 8: h) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
  327. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
  328. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
  329. Número ou marcador, página 8: k) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
  330. Número ou marcador, página 8: l) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
  331. Número ou marcador, página 9: m) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
  332. Número ou marcador, página 9: n) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
  333. Número ou marcador, página 9: o) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOTC (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
  334. Número ou marcador, página 9: p) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
  335. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível Provincial;
  336. Número ou marcador, página 9: r) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
  337. Número ou marcador, página 9: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  338. Número ou marcador, página 9: t) Garantir a oferta de serviços de saúde com qualidade e cada vez mais acessíveis à comunidade mais distante da unidade sanitária.
  339. Número ou marcador, página 9: 3. A Repartição de Promoção de Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  340. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  341. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Controlo de Doenças)
  342. Número ou marcador, página 9: 1. São atribuições da Repartição de Controlo de Doença, as seguintes:
  343. Número ou marcador, página 9: a) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  344. Número ou marcador, página 9: b) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidêmicos;
  345. Número ou marcador, página 9: c) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
  346. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
  347. Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  348. Número ou marcador, página 9: f) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
  349. Número ou marcador, página 9: g) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endêmicas;
  350. Número ou marcador, página 9: h) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  351. Número ou marcador, página 9: i) Promover acções que visam a prevenção, quimioterapias massivas e acesso universal de tratamentos aos pacientes;
  352. Número ou marcador, página 9: j) Promover campanhas de acesso universal aos serviços de saúde;
  353. Número ou marcador, página 9: k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
  354. Número ou marcador, página 9: l) Garantir assistência a pacientes com grandes endemias, pandemias e diversas epidemias que apoquentam a população;
  355. Número ou marcador, página 9: m) Assegurar a assistência com excelência aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias com a criação dos serviços amigo do adolescente e jovem;
  356. Número ou marcador, página 9: n) Promover as campanhas massivas.
  357. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Controlo de Doença é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  359. Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Assistência Médica)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Assistência Médica, as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Propor estratégias de prestação de cuidados de saúde ao nível de actuação;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins,
  363. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com o departamento de estudos e planificação na extensão da rede sanitária através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  365. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
  366. Número ou marcador, página 9: f) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
  367. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais nas unidades sanitárias através da implementação dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  368. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  369. Número ou marcador, página 9: i) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias do nível primário;
  370. Número ou marcador, página 9: j) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  371. Número ou marcador, página 9: k) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  372. Número ou marcador, página 9: l) Garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
  373. Número ou marcador, página 9: m) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível primário;
  374. Número ou marcador, página 9: n) Garantir a gestão eficiente e o controlo do material médicocirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  375. Número ou marcador, página 9: o) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  376. Número ou marcador, página 9: p) Garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
  377. Número ou marcador, página 9: q) Garantir e coordenar os processos de logística e aprovisionamento de medicamentos e de material médico cirúrgico,
  378. Número ou marcador, página 9: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
  380. Texto do artigo, página 9: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  381. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  382. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Enfermagem)
  383. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Enfermagem, as seguintes:
  384. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar os cuidados de enfermagem aos doentes;
  385. Número ou marcador, página 10: b) Promover e garantir a prevenção e controlo de infecções hospitalares;
  386. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão de material médico-cirúrgico nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
  387. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar os cuidados de enfermagem em casos de emergência, surtos epidémicos e outros eventos que lhes sejam solicitado;
  388. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a realização de exames complementares ao diagnóstico clínico;
  389. Número ou marcador, página 10: f) Promover as campanhas de doação de sangue;
  390. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o controlo de qualidade dos medicamentos e testes em uso nas unidades sanitárias e pelos agentes polivalentes elementares;
  391. Número ou marcador, página 10: h) Garantir o rastreio de doenças oculares na comunidade e nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
  392. Número ou marcador, página 10: i) Garantir assistência aos pacientes com problemas de saúde oral;
  393. Número ou marcador, página 10: j) Promover a formação de actores comunitária com vista a eliminação de doenças tropicais e negligenciadas, tracoma triquíase, filaríase linfática, oncocercose, parasitoses intestinais, bilharziose, tinha.
  394. Número ou marcador, página 10: k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
  395. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar as demais atribuições, descritas por lei, e superiormente orientadas.
  396. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um chefe de
  397. Texto do artigo, página 10: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  398. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  399. Texto do artigo, página 10: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  400. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Recursos
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