Resolução n.º 12/2020
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Resolução n.º 12/2020
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- Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2020, de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 3: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O Estatuto Orgânico ratificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Lourenço.
- Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Saúde é uma entidade de Governação Descentralizado do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da saúde a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições gerais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições gerais da Direcção Provincial da Saúde:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no Sector de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao Sector de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o Sector de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector de Saúde, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a Área de Saúde;
- Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar a informação sobre a situação de saúde da população;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enferma a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do Sector da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições específicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes atribuições específicas no âmbito de cuidados de saúde primários:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endêmicas e epidêmicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 3: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
- Número ou marcador, página 3: e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover parcerias públicas e privados;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito dos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor à Assembleia Provincial a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Saúde é dirigida por um Director Provincial e um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: 2. No exercício das suas competências, o Director Provincial da Saúde subordina-se ao Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província;
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director Provincial articula com os órgãos de representação do Estado que superintendem o ramo da Saúde sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: 5. Dirigir ao alto nível de organização o Conselho Provincial Coordenador de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 6. No âmbito dos cuidados de saúde primários, compete ao Director
- Texto do artigo, página 3: Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover, coordenar e supervisionar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e as demais legislações de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico-profissional específica para saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a angariação de financiamentos junto das parcerias públicos e privados para o desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 4: f) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com o Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas do atendimento primário e seu licenciamento em observância a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a realização de todas as atribuições e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Saúde na Província;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de saúde;
- Número ou marcador, página 4: k) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Saúde, especificamente nos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 4: l) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do sector de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: m) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: n) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais do Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instrução superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 4: o) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: p) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários a nível da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Saúde e respectiva premiação nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições da Secretária(a) executivo(a) do Director:
- Número ou marcador, página 4: b) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
- Número ou marcador, página 4: e) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 4: g) Manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir audiências do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 4: i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Secretário(a) executivo(a) é nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Director Provincial Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas atribuições, o Director Provincial Adjunto da Saúde subordina-se ao Director Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Director Provincial Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director Provincial no cumprimento das actividades do plano;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir o Conselho Técnico Sectorial;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o comité de estudos e discussões das mortes maternas;
- Número ou marcador, página 4: d) Orientar, coordenar e controlar a gestão corrente do sector de farmácia com relevo para a gestão de stocks e distribuição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e supervisar todas as acções da área clínica nas Unidades do Serviço Nacional de Saúde e do Sector Privado no âmbito dos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 4: f) Verificar o respeito pelas normas de conduta e diagnóstico;
- Número ou marcador, página 4: g) Dirigir reuniões técnicas para apreciação e emitir parecer técnico dos projectos apresentados pelos diversos parceiros de cooperação no âmbito de expansão e desenvolvimento do sector nos cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 4: h) Verificar o respeito pelas rotinas de tratamento, incluindo as políticas de orientação terapêutica, tudo visando o uso racional de medicamentos;
- Número ou marcador, página 4: i) Emitir parecer sobre a colocação de Recursos Humanos e Materiais, particularmente os respeitantes a área assistencial;
- Número ou marcador, página 4: j) Colaborar com os líderes comunitários na discussão dos problemas de saúde emergentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Interagir permanentemente com os agentes polivalentes elementares, praticamente da medicina tradicional e com parteiras tradicionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Dinamizar a promoção de saúde e prevenção de doenças a todos níveis.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Provincial Adjunto é nomeado pelo Governador de
- Texto do artigo, página 4: Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: i) Director Provincial; ii) Director Provincial Adjunto; iii) Secretariado; iv) Unidade de Controlo Interno (UCI);
- Texto do artigo, página 4: A. Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação (DPEPC): • Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); • Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde (RTIS), • Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); • Repartição de Infraestruturas (RI). B. Departamento Provincial de Saúde Pública (DPSP):
- Texto do artigo, página 4: • Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC); • Repartição de Promoção de Saúde (RPS); • Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem (RSAJ); • Repartição de Controlo de Doenças (RCD).
- Texto do artigo, página 5: C. Departamento Provincial de Assistência Médica (DPAM):
- Texto do artigo, página 5: • Repartição de Enfermagem (RE);
- Texto do artigo, página 5: D. Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH): • Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); • Repartição de Formação (RF). E. Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF): • Repartição de Finanças (RF); • Repartição deContabilidade e Prestação de Contas (RCPC); • Repartição de Património (RP); • Repartição de Manutenção (RM). F. Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ): G. Unidade de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 5: (UGEAC).
- Número ou marcador, página 5: 2. Os chefes de Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 5: 3. São instituições tuteladas, os Serviços Distritais de Saúde, Mulher
- Texto do artigo, página 5: e Acção Social (SDSMAS).
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Atribuições das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce atribuições com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem atribuições relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza atribuições permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. São atribuições da Unidade de controlo Interno as seguintes: No âmbito da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicância por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatório de petições e monitorar o seu tratamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer de conta gerência da Direcção Provincial da Saúde e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: j) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Serviço Nacional de Saúde, relacionado com irregularidades no funcionamento das instituições;
- Número ou marcador, página 5: k) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: l) Verificar o cumprimento de normas aplicáveis ao funcionamento
- Texto do artigo, página 5: da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: m) Fazer seguimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis vigentes na Direcção Provincial de Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas.
- Texto do artigo, página 5: No Âmbito de Cuidados de Saúde:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitários praticados por profissionais de saúde (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica, reabilitação e partos), respeitem as técnicas apropriadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e Privado nas áreas de Cuidados de Saúde Primários;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar o cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especificamente as normas de assepsia e biossegurança;
- Número ou marcador, página 5: f) Verificar a legalidade e competência dos profissionais de saúde afectos nas diferentes Unidades Sanitárias Privadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Verificar o cumprimento das normas e a regularidade no envio de estatística sanitária às Direcções de tutela;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório de cada missão inspectiva e submetê-lo à homologação do Director Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal;
- Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar o processo de autorização e exploração dos serviços de transporte privado de doentes
- Número ou marcador, página 5: k) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as técnicas apropriadas, nomeadamente: vacinação, transporte de vacinas, cadeia de frio, armazenamento e educação para a saúde;
- Número ou marcador, página 5: l) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar as instituições provinciais do Sector Público e privado nas áreas de assistência sanitária e formação profissional;
- Número ou marcador, página 5: n) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à área de Medicina Privada e Cuidados Preventivos;
- Número ou marcador, página 5: o) Verificar o cumprimento das técnicas apropriadas em todos os procedimentos especialmente as normas de assepsia e biossegurança;
- Número ou marcador, página 5: p) Verificar a regularidade no envio de estatística ao Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 5: q) Fiscalizar o cumprimento de boas práticas da dispensa de medicamentos e registo instituído por lei nos sectores público e privado;
- Número ou marcador, página 5: r) Investigar as denúncias sobre as más práticas farmacêuticas incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
- Número ou marcador, página 5: s) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
- Número ou marcador, página 5: t) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e estupefacientes no sector público e privado nas unidades de atendimento primário;
- Número ou marcador, página 6: u) Propor a suspensão de licenças de actividade das instituições do sector privado de unidades de atendimento primário sempre que se verifique irregularidades que atentem contra a saúde pública;
- Número ou marcador, página 6: v) Aplicar multa nas infracções que configuram ilícito administrativo;
- Número ou marcador, página 6: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
- Texto do artigo, página 6: No âmbito de Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área de género, criança e acção social no âmbito dos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 6: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe Provincial
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Estudos,
- Texto do artigo, página 6: Planificação e Cooperação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 6: c) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 6: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: g) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: h) Colaborar com os órgãos governamentais a nível provincial na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividade;
- Número ou marcador, página 6: i) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, medido e longos prazos;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar projectos que visam desenvolver o sector saúde na província com base em evidências;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos prospectivos e retrospectivos de base epidemiológica e antropo-cultural baseadas em realidade local;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 6: m) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 6: n) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 6: p) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: q) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária do nível primário;
- Número ou marcador, página 6: r) Garantir a discussão técnica dos projectos de desenvolvimento do sector saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 6: s) Elaborar propostas de memorandos tipo de entendimento entre a DPS e os parceiros de cooperação Internacionais, Nacionais e Organizações de Base Comunitária;
- Número ou marcador, página 6: t) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores e informar ao Governo Provincial os resultados dessas actividades;
- Número ou marcador, página 6: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o POP da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social na planificação, monitoria e avaliação das actividades relacionadas com os cuidados de saúde primários;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os modelos de Planos Operativos Anuais da Direcção Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar as matrizes de balanço periódico do PQG, POP, e POA ao nível da DPS;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os memorandos tipo de Cooperação com Organizações não Governamentais de Base Comunitária para DPS;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar os encontros com parceiros de cooperação da DPS;
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar as Unidades Orgânicas de tutela da DPS na avaliação do desempenho dos parceiros de Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: h) Discutir, e propor ao colectivo da DPS para apreciação e aprovação de projectos apresentados pelos parceiros de cooperação e sua homologação;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor ao Director Provincial havendo necessidade, a adenda dos memorandos de entendimento entre a DPS e ONGs;
- Número ou marcador, página 6: j) Avaliar periodicamente os parceiros de Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: k) Projectar nos planos de médio prazo a expansão da rede sanitária e monitoras as obras de unidades sanitária a que se subordinam a DPS, isto é, unidades sanitárias tipo I e II.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde)
- Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições da Repartição de Sistema de Tecnologias de Informação para Saúde, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: Na secção de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: e) Administrar a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da Saúde na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: k) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: m) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: n) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Saúde;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 7: p) Promover o bom atendimento do público através de instalação de sistemas eletrónicos nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 7: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Na secção de Informação para Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a transformação de dados em informação para tomada de decisão no sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar balanços periódicos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar Informes para diversos eventos que lhe sejam solicitado com seu superior;
- Número ou marcador, página 7: d) Actualizar as bases de dados electrónicas e arquivos físicos;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir a memória instituicional da DPS.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Repartiçãode Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições da Repartição de Monitoria e Avaliação, as
- Texto do artigo, página 7: seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os balanços periódicos do sector da saúde na Província;
- Número ou marcador, página 7: c) Produzir a informação para a saúde na Província;
- Número ou marcador, página 7: d) Monitorar a qualidade de dados nas diferentes fontes de informação nas unidades sanitárias subordinadas a DPS;
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo grau de cumprimento das diversas matrizes de orientações e recomendações do CEP e outros organismos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições da Repartição de Infra-estruturas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos de desenvolvimento sanitário na Província;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar plantas tipo para Centros de Saúde tipo I, II e residências para o pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar mapas de quantidade e suas especificações técnicas para cada obra de reabilitação e ampliação;
- Número ou marcador, página 7: d) Dar o parecer técnico sobre plantas e obras a cargo da DPS;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar todas obras referentes a unidades sanitárias e residências do pessoal de tutela da DPS;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar junto dos empreiteiros e garantir as cerimónias de lançamento, entrega e inauguração de obras de empreitada do Estado de tutela da DPS;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Infra-estruturas é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Saúde Pública);
- Número ou marcador, página 7: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Saúde Pública, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos níveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover o controlo da vigilância sanitária;
- Número ou marcador, página 7: c) Monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na Província;
- Número ou marcador, página 8: m) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantir a implementação de programas de saúde maternoinfantil;
- Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Saúde Pública é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Saúde da Mulher e da Criança)
- Número ou marcador, página 8: 1. São atribuições da Repartição de Saúde da Mulher e da Criança, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a assistência pré-natal à mulher e o seu parceiro;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir o rastreio de factores de risco na gravidez;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a assistência comunitária da mulher na gestação e amamentação com a formação de matronas e agentes polivalentes elementar;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a imunização das crianças e as mulheres nas doenças preveníveis por vacina;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover hábitos saudáveis e boa alimentação na população;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a reabilitação nutricional;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover acções no seio das comunidades que visam a redução de mortes maternas e neonatal;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover as campanhas de vacinação, tratamento massivo, pulverização intradomiciliar e distribuição de redes mosquiteiras tratadas com insecticida de longa duração;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover a saúde sexual e reprodutiva com a promoção e disponibilização de métodos contraceptivos modernos;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
- Número ou marcador, página 8: l) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 8: m) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 8: n) Promover acções de atendimento à criança em idade pré-escolar;
- Número ou marcador, página 8: o) Promover e coordenar a prestação de apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
- Número ou marcador, página 8: p) Coordenar as acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio do género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras tarefas que forem acometidas por Lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Saúde da Mulher e da Criança édirigida por um
- Texto do artigo, página 8: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São atribuições da Repartição de Saúde do Adolescente e Jovem, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar acções com vista a sexualidade responsável dos
- Texto do artigo, página 8: adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 8: b) Prover serviços especializados de atendimento aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 8: c) Avaliar e mitigar a vulnerabilidade dos adolescentes e jovens em situação escolar;
- Número ou marcador, página 8: d) Prevenir, prover atendimento e dispensa de tratamento de infecções de transmissão sexual aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a saúde sexual e reprodutiva aos escolares;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir acuidade escolar desenvolvendo as 10 regras de escola saudável e promoção dos cantinhos do serviço, amigo do adolescente e jovem na escola;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a igualdade de género na vida política, económica e social;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a integração na perspectiva de género no processo de planificação e orçamentação a nível local;
- Número ou marcador, página 8: k) Implementar programas de educação pública para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate as ITS/HIV/SIDA, todos tipos de violência baseada no género.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Saúde do Adolescente e Jovens é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Promoção de Saúde)
- Número ou marcador, página 8: 2. São atribuições da Repartição de Promoção de Saúde, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a construção e uso de casa mão espera na promoção de partos institucionais e redução das mortes maternas e neonatais;
- Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre o impacto na Saúde Pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover campanhas educativas sobre doenças endémicas, epidémicas e pandemias;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província o Regulamento Sanitário Internacional;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, exumação, transladação e transporte de cadáveres;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: m) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 9: n) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
- Número ou marcador, página 9: o) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOTC (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
- Número ou marcador, página 9: p) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
- Número ou marcador, página 9: q) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível Provincial;
- Número ou marcador, página 9: r) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: t) Garantir a oferta de serviços de saúde com qualidade e cada vez mais acessíveis à comunidade mais distante da unidade sanitária.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Repartição de Promoção de Saúde é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Controlo de Doenças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São atribuições da Repartição de Controlo de Doença, as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a detecção precoce de surtos epidêmicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde;
- Número ou marcador, página 9: d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
- Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
- Número ou marcador, página 9: f) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 9: g) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endêmicas;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover acções que visam a prevenção, quimioterapias massivas e acesso universal de tratamentos aos pacientes;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover campanhas de acesso universal aos serviços de saúde;
- Número ou marcador, página 9: k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir assistência a pacientes com grandes endemias, pandemias e diversas epidemias que apoquentam a população;
- Número ou marcador, página 9: m) Assegurar a assistência com excelência aos adolescentes e jovens nas unidades sanitárias com a criação dos serviços amigo do adolescente e jovem;
- Número ou marcador, página 9: n) Promover as campanhas massivas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Controlo de Doença é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Assistência Médica)
- Número ou marcador, página 9: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Assistência Médica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor estratégias de prestação de cuidados de saúde ao nível de actuação;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins,
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
- Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com o departamento de estudos e planificação na extensão da rede sanitária através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais nas unidades sanitárias através da implementação dos protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias do nível primário;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 9: k) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
- Número ou marcador, página 9: m) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível primário;
- Número ou marcador, página 9: n) Garantir a gestão eficiente e o controlo do material médicocirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
- Número ou marcador, página 9: o) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 9: p) Garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
- Número ou marcador, página 9: q) Garantir e coordenar os processos de logística e aprovisionamento de medicamentos e de material médico cirúrgico,
- Número ou marcador, página 9: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Provincial de Assistência Médica é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Enfermagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Enfermagem, as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar os cuidados de enfermagem aos doentes;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover e garantir a prevenção e controlo de infecções hospitalares;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão de material médico-cirúrgico nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar os cuidados de enfermagem em casos de emergência, surtos epidémicos e outros eventos que lhes sejam solicitado;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a realização de exames complementares ao diagnóstico clínico;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover as campanhas de doação de sangue;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o controlo de qualidade dos medicamentos e testes em uso nas unidades sanitárias e pelos agentes polivalentes elementares;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir o rastreio de doenças oculares na comunidade e nas unidades sanitárias de tutela da DPS;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir assistência aos pacientes com problemas de saúde oral;
- Número ou marcador, página 10: j) Promover a formação de actores comunitária com vista a eliminação de doenças tropicais e negligenciadas, tracoma triquíase, filaríase linfática, oncocercose, parasitoses intestinais, bilharziose, tinha.
- Número ou marcador, página 10: k) Garantir a assistência médica e medicamentosa à população;
- Número ou marcador, página 10: l) Assegurar as demais atribuições, descritas por lei, e superiormente orientadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Enfermagem é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 10: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Recursos
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