Resolução n.º 12/2020

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Texto do artigo · p. 10 Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 10 g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 10 k) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 10 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 10 n) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 10 o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 f) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligamento de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 10 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da Repartição de Formação Contínua, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar, controlar e manter actualizado o SIFO e SIFIN da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar proposta de critérios para continuação de estudos e atribuição de bolsas;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a penalização de estudantes bolseiros que não regressam em tempo regular e ou que não regressam a proveniência;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais de nível médio graduados nos institutos de formação;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir assistência técnica aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social na componente formação contínua;
Número ou marcador · p. 11 h) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais graduados no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 i) Colaborar com a Comissão Nacional dos pós graduação no processo dos pós graduação médica;
Número ou marcador · p. 11 j) Acompanhar a realização dos exames dos pós graduação médica;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Formação é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições do Departamento Provincial de Administração e
Texto do artigo · p. 11 Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar na elaboração do orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a inscrição do orçamento no Mapa de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a implementação das estratégias de financiamento definidas pelos órgãos competente bem como harmonização de todas as fontes de recursos;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação financeira das actividades do nível Provincial para monitorização do cumprimento dos programas;
Número ou marcador · p. 11 e) Supervisionar o funcionamento do sector administrativo do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 11 f) Criar condições para a operacionalização eficiente do sistema de recuperação de custos, em particular o sistema administrativo de cobrança e utilização das receitas geradas pelo sector;
Número ou marcador · p. 11 g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Controlar a execução dos fundos alocados na Direcção Provincial de Saúde e prestar contas às entidades financiadoras;
Número ou marcador · p. 11 i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 l) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos alocados à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 m) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos ternos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 11 n) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 o) Avaliar, regularmente os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 11 p) Monitorar e avaliar, regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 11 r) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial de Saúde e de instituições subordinadas que não tenham autonomia financeira;
Número ou marcador · p. 11 s) Dar parecer financeiro à propostas técnicas referentes a aquisições, prestação de serviços, ajudas de custo e manutenções entre outras que contemplam execução financeira;
Número ou marcador · p. 11 t) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
Número ou marcador · p. 11 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na área financeira.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Finança)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições da Repartição de Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar e compilar os documentos de execução orçamental apresentados a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 b) Atestar a fundamentação, a legalidade e a composição dos processos de prestação de contas apresentados;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar, avaliar e proceder à regularização dos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar e consolidar toda a informação referente aos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 12 e) Atestar a conformidade dos procedimentos de registo e contabilização dos processos de prestação de contas já concluídos;
Número ou marcador · p. 12 f) Submeter com o devido parecer a prestação de contas global para análise e aprovação pelo chefe de Departamento Financeiro ou estrutura equiparada;
Número ou marcador · p. 12 g) Submeter a prestação de contas, após verificação do chefe de Departamento Financeiro ou entidade equiparada, a aprovação da direcção máxima da instituição;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a prestação de contas dentro de prazos instruídos nas normas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 12 i) Preparar os relatórios sobre o registo contabilístico dos processos de execução orçamental e financeira da receita e despesa;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas e das despesas, de acordo com as normas vigentes.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Repartição Provincial de Património)
Número ou marcador · p. 12 1. São atribuições da Repartição de Património, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir o registo e inscrição de todos bens da Direcção Provincial de Saúde no e-Património;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar o cumprimento do regulamento do património do Estado, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir o apoio técnico das instituições subordinadas à DPS na inventariação, registo, declaração e inscrição dos bens do Estado no e-Património;
Número ou marcador · p. 12 e) Manter actualizado o património do estado pertencente à DPS.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Manutenção)
Número ou marcador · p. 12 1. São atribuições da Repartição de Manutenção, as seguintes: Na secção de Electromedicina e Electrónicas:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva definidos mensalmente e/ou trimestralmente de todos equipamentos médico e gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e ou adaptações) de todos componentes eletrónicos de equipamentos e sistemas de comunicação;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspeccionar, instalar e realizar teste de operacionalidade de equipamentos novos;
Número ou marcador · p. 12 d) Assessorar a Direcção Provincial na aquisição de equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usados e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços de manutenção feito por empresas contratadas no âmbito da parceria público-privada (PPP) previstas na política de manutenção de infra-estruturas, equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
Texto do artigo · p. 12 Na secção de Sistemas Eléctricos:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva e correctiva de todos equipamentos médicos e gerais no que refere a parte eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar assistência técnica (reparação, substituições e/ou adaptações) às instalações eléctricas, de iluminação, geral das Unidades Sanitárias, Direcção Provincial e Distritais, motores electricos, geradores de energia eléctrica, componentes de circuitos electro-eléctricos dos equipamentos e meios circulantes;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar atendimento de emergência na parte eléctrica das Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter organizado um arquivo de manuais e especificações técnicas de todos equipamentos eléctricos e de plantas de sistemas de alimentação de energia quer externo, quer geradores;
Número ou marcador · p. 12 e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usadas e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 12 g) Fazer instalações eléctricas e testes de operacionalidade em todas as Unidades Sanitárias.
Texto do artigo · p. 12 Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir com os programas de manutenção, reparações, adaptações e/ou ampliações da estrutura de Centros de Saúde mediante orientação técnica e aprovação da planta pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer uma revisão periódica nos imóveis, instalações evitando a danificação precoce dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar assistência técnica dos móveis, armários e instalações de madeira nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter umstock de material para intervenções de emergências; Mecânica:
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e/ou adaptações) às partes mecânicas de equipamentos e meios circulantes;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar atendimento de emergência, na área, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar na avaliação de móveis para submeter na manutenção e reparação e no abate.
Texto do artigo · p. 12 Cadeia de frio:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva da cadeia de frio nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar atendimento de emergência na parte de frio em Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspeccionar, instalar e realizar teste de operacionalidade de equipamentos novos de frio;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar planos de substituição de consumíveis e acessórios, tais como: gás, canalização, reguladores, etc.;
Número ou marcador · p. 12 e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergências;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços de manutenção feitos por empresas contratadas no âmbito da parceria Público Privado previstas na política de manutenção de infra-estrutura e equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir o bom funcionamento da cadeia de frio.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuiçõesda Repartição de Assuntos Jurídicos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos;
Número ou marcador · p. 13 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 e) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, directa e indirectamente ligada à Direcção Provincial de Saúde e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 g) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a tramitação e resposta de petições;
Número ou marcador · p. 13 i) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 13 j) Orientar os estudos sobre a legislação, propor a elaboração de documentos, regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 k) Dispor de legislação pertinente para apoiar as suas decisões e assessorar a decisão do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Unidade de Gestão, Execução de Aquisições e Contractos)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições da Unidade de Gestão, Execução de Aquisições e Contractos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 13 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 13 h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Unidade de Gestão, Execução de Aquisições e dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 chefe de Repartição Provincial Autónomonomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 13 1. São atribuições da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da
Texto do artigo · p. 13 correspondência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordenária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 13 f) Avaliar regularmente os documentos e arquivos, dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 13 g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 13 i) Implementar as normas do segredo de Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Tipos de colectivo)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial de Saúde tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho Coordenador Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Coordenador Provincial de Saúde)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Coordenador Provincial de Saúde é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial de Saúde, através do qual coordena, planifica e controla o desenvolvimento do programa e das actividades do nível provincial e local e, de modo geral, a aplicação da política nacional da saúde, acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 13 2. São atribuições do Conselho Coordenador Provincial de Saúde, as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e avaliar as actividades com vista à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Coordenador Provincial de Saúde, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 13 composição:
Número ou marcador · p. 13 a) O Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Provincial de Saúde Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 13 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 13 f) Chefes de Programa Provincial;
Número ou marcador · p. 13 g) Chefes de Repartição Autónomas;
Número ou marcador · p. 14 h) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 14 i) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com as áreas integrantes à Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 14 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador Provincial de Saúde, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 14 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Saúde, e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo da Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigirem.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Chefes das Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 14 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 14 em função da matéria, o chefe de Departamento Jurídico, chefes de Repartições, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específi cas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparar as matérias técnicas, a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 14 3. A Sessão Técnica tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 b) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 14 d) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
Número ou marcador · p. 14 4. A Sessão Técnica é convocada pelo Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 14 ou chefe de Departamento Provincial, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob proposta do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 14 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de Publicação no Boletim da República após a ratifi cação pelo Ministro que superintende a área de administração local.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Provincial a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 14 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Provincial, aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Governador da Província, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Saúde no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 14 1. As orgânicas podem realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação observando a legalidade do acto.
Número ou marcador · p. 14 2. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 14 Estatuto são supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data de sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 Anexo: Proposta de Organograma para a Direcção Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 14 Pemba, Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 15 PropostadeOrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
Texto do artigo · p. 15 Director Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 15 DirectorProvincialdeSaúde
Texto do artigo · p. 15 OrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
Texto do artigo · p. 15 Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 15 ColectivodeDirecçãoDirectorProvincialAdjunto
Texto do artigo · p. 15 Director Provincial Adjunto
Texto lido por imagem · p. 15 1 DE JUNHO DE 2021 849
Texto do artigo · p. 15 Organograma da Direcção Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 15 DPAF
Texto do artigo · p. 15 Secretariado Executivo
Texto do artigo · p. 15 DPAF RFN RCPC RP RM
Texto do artigo · p. 15 UCISecretariadoExecutivo
Texto do artigo · p. 15 RCPC
Texto do artigo · p. 15 RFiN
Texto do artigo · p. 15 RP
Texto do artigo · p. 15 RM
Texto do artigo · p. 15 DPRH RPGP RFC
Texto do artigo · p. 15 DPRH
Texto do artigo · p. 15 RPGP
Texto do artigo · p. 15 RFC
Texto do artigo · p. 15 UGEAC
Texto do artigo · p. 15 UGEAC
Texto do artigo · p. 15 REnF
Texto do artigo · p. 15 UCI
Texto do artigo · p. 15 DPAM
Texto do artigo · p. 15 RAJ
RAJ
Texto do artigo · p. 15 RSMC RPS RCD RSAJ
Texto do artigo · p. 15 RSMC
Texto do artigo · p. 15 RSAJ
Texto do artigo · p. 15 DPSP
Texto do artigo · p. 15 RPS
Texto do artigo · p. 15 RCD
Texto do artigo · p. 15 RPC RTIS RMA RINF
Texto do artigo · p. 15 RTIS
Texto do artigo · p. 15 RMA
Texto do artigo · p. 15 RInF
Texto do artigo · p. 15 RPC
Texto do artigo · p. 15 DPEPC
Texto do artigo · p. 16 Legenda: UCI - Unidade de Controlo Interno DPEPC-Departamento Provincial de Estudos, Planificação e
Texto do artigo · p. 16 Cooperação DPSP - Departamento Provincial de Saúde Pública DPAM - Departamento Provincial de Assistência Médica DPRH - Departamento Provincial de Recursos Humano RPC - Repartição de Planificação e Cooperação RTIS - Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde RMA - Repartição de Monitoria e Avaliação RInF - Repartição de Infra-estruturas RSMC - Repartição de Saúde da Mulher e da Criança RPS - Repartição de Promoção de Saúde
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Humanos, as seguintes:
  2. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  3. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  4. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  5. Número ou marcador, página 10: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  6. Número ou marcador, página 10: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  7. Número ou marcador, página 10: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  8. Número ou marcador, página 10: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  9. Número ou marcador, página 10: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e pessoa com deficiência;
  10. Número ou marcador, página 10: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  11. Número ou marcador, página 10: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  12. Número ou marcador, página 10: k) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  13. Número ou marcador, página 10: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  14. Número ou marcador, página 10: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  15. Número ou marcador, página 10: n) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  16. Número ou marcador, página 10: o) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos do mesmo;
  17. Número ou marcador, página 10: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  20. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação e Gestão de Pessoal)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Gestão de Pessoal:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  23. Número ou marcador, página 10: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  24. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  25. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob orientação do Conselho Executivo Provincial;
  26. Número ou marcador, página 10: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde;
  27. Número ou marcador, página 10: f) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde e das instituições tuteladas;
  28. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligamento de serviço e fixação de pensões dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde e remeter às entidades competentes os respectivos processos;
  29. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  30. Número ou marcador, página 10: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SIP da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  31. Número ou marcador, página 10: j) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, incluindo as acções de formação dentro e fora do País;
  32. Número ou marcador, página 10: k) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Direcção Provincial de Saúde;
  33. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida
  35. Texto do artigo, página 10: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  37. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação Contínua)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da Repartição de Formação Contínua, as seguintes:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Organizar, controlar e manter actualizado o SIFO e SIFIN da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  40. Número ou marcador, página 11: b) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  41. Número ou marcador, página 11: c) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  42. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar proposta de critérios para continuação de estudos e atribuição de bolsas;
  43. Número ou marcador, página 11: e) Propor a penalização de estudantes bolseiros que não regressam em tempo regular e ou que não regressam a proveniência;
  44. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais de nível médio graduados nos institutos de formação;
  45. Número ou marcador, página 11: g) Garantir assistência técnica aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social na componente formação contínua;
  46. Número ou marcador, página 11: h) Coordenar o processo de certificação e atribuição de equivalências para profissionais graduados no estrangeiro;
  47. Número ou marcador, página 11: i) Colaborar com a Comissão Nacional dos pós graduação no processo dos pós graduação médica;
  48. Número ou marcador, página 11: j) Acompanhar a realização dos exames dos pós graduação médica;
  49. Número ou marcador, página 11: k) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  50. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um chefe de Repartição
  51. Texto do artigo, página 11: Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  53. Texto do artigo, página 11: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  54. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições do Departamento Provincial de Administração e
  55. Texto do artigo, página 11: Finanças, as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar na elaboração do orçamento da Direcção Provincial de Saúde;
  57. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a inscrição do orçamento no Mapa de Execução Orçamental;
  58. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a implementação das estratégias de financiamento definidas pelos órgãos competente bem como harmonização de todas as fontes de recursos;
  59. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação financeira das actividades do nível Provincial para monitorização do cumprimento dos programas;
  60. Número ou marcador, página 11: e) Supervisionar o funcionamento do sector administrativo do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;
  61. Número ou marcador, página 11: f) Criar condições para a operacionalização eficiente do sistema de recuperação de custos, em particular o sistema administrativo de cobrança e utilização das receitas geradas pelo sector;
  62. Número ou marcador, página 11: g) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  63. Número ou marcador, página 11: h) Controlar a execução dos fundos alocados na Direcção Provincial de Saúde e prestar contas às entidades financiadoras;
  64. Número ou marcador, página 11: i) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  65. Número ou marcador, página 11: j) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  66. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  67. Número ou marcador, página 11: l) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos alocados à Direcção Provincial de Saúde;
  68. Número ou marcador, página 11: m) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos ternos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  69. Número ou marcador, página 11: n) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  70. Número ou marcador, página 11: o) Avaliar, regularmente os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  71. Número ou marcador, página 11: p) Monitorar e avaliar, regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  72. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  73. Número ou marcador, página 11: r) Garantir a segurança das instalações da Direcção Provincial de Saúde e de instituições subordinadas que não tenham autonomia financeira;
  74. Número ou marcador, página 11: s) Dar parecer financeiro à propostas técnicas referentes a aquisições, prestação de serviços, ajudas de custo e manutenções entre outras que contemplam execução financeira;
  75. Número ou marcador, página 11: t) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
  76. Número ou marcador, página 11: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na área financeira.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  79. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Finança)
  80. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições da Repartição de Finanças, as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 11: a) Preparar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde;
  82. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados da Direcção Provincial de Saúde;
  83. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
  84. Número ou marcador, página 11: d) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas a Direcção Provincial de Saúde;
  85. Número ou marcador, página 11: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) da Direcção Provincial de Saúde;
  86. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  87. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um chefe de Repartição
  88. Texto do artigo, página 11: Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  90. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas)
  91. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas, as seguintes:
  92. Número ou marcador, página 11: a) Analisar e compilar os documentos de execução orçamental apresentados a prestação de contas;
  93. Número ou marcador, página 11: b) Atestar a fundamentação, a legalidade e a composição dos processos de prestação de contas apresentados;
  94. Número ou marcador, página 11: c) Analisar, avaliar e proceder à regularização dos processos de prestação de contas;
  95. Número ou marcador, página 11: d) Preparar e consolidar toda a informação referente aos processos de prestação de contas;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Atestar a conformidade dos procedimentos de registo e contabilização dos processos de prestação de contas já concluídos;
  97. Número ou marcador, página 12: f) Submeter com o devido parecer a prestação de contas global para análise e aprovação pelo chefe de Departamento Financeiro ou estrutura equiparada;
  98. Número ou marcador, página 12: g) Submeter a prestação de contas, após verificação do chefe de Departamento Financeiro ou entidade equiparada, a aprovação da direcção máxima da instituição;
  99. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a prestação de contas dentro de prazos instruídos nas normas de execução orçamental;
  100. Número ou marcador, página 12: i) Preparar os relatórios sobre o registo contabilístico dos processos de execução orçamental e financeira da receita e despesa;
  101. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas e das despesas, de acordo com as normas vigentes.
  102. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
  103. Texto do artigo, página 12: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  105. Texto do artigo, página 12: (Repartição Provincial de Património)
  106. Número ou marcador, página 12: 1. São atribuições da Repartição de Património, as seguintes:
  107. Número ou marcador, página 12: a) Garantir o registo e inscrição de todos bens da Direcção Provincial de Saúde no e-Património;
  108. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar o cumprimento do regulamento do património do Estado, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  109. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial de Saúde;
  110. Número ou marcador, página 12: d) Garantir o apoio técnico das instituições subordinadas à DPS na inventariação, registo, declaração e inscrição dos bens do Estado no e-Património;
  111. Número ou marcador, página 12: e) Manter actualizado o património do estado pertencente à DPS.
  112. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
  113. Texto do artigo, página 12: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  115. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Manutenção)
  116. Número ou marcador, página 12: 1. São atribuições da Repartição de Manutenção, as seguintes: Na secção de Electromedicina e Electrónicas:
  117. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva definidos mensalmente e/ou trimestralmente de todos equipamentos médico e gerais;
  118. Número ou marcador, página 12: b) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e ou adaptações) de todos componentes eletrónicos de equipamentos e sistemas de comunicação;
  119. Número ou marcador, página 12: c) Inspeccionar, instalar e realizar teste de operacionalidade de equipamentos novos;
  120. Número ou marcador, página 12: d) Assessorar a Direcção Provincial na aquisição de equipamentos;
  121. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usados e propor a sua aquisição;
  122. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços de manutenção feito por empresas contratadas no âmbito da parceria público-privada (PPP) previstas na política de manutenção de infra-estruturas, equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
  123. Texto do artigo, página 12: Na secção de Sistemas Eléctricos:
  124. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva e correctiva de todos equipamentos médicos e gerais no que refere a parte eléctrica;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Prestar assistência técnica (reparação, substituições e/ou adaptações) às instalações eléctricas, de iluminação, geral das Unidades Sanitárias, Direcção Provincial e Distritais, motores electricos, geradores de energia eléctrica, componentes de circuitos electro-eléctricos dos equipamentos e meios circulantes;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Prestar atendimento de emergência na parte eléctrica das Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
  127. Número ou marcador, página 12: d) Manter organizado um arquivo de manuais e especificações técnicas de todos equipamentos eléctricos e de plantas de sistemas de alimentação de energia quer externo, quer geradores;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
  129. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usadas e propor a sua aquisição;
  130. Número ou marcador, página 12: g) Fazer instalações eléctricas e testes de operacionalidade em todas as Unidades Sanitárias.
  131. Texto do artigo, página 12: Infra-estruturas:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir com os programas de manutenção, reparações, adaptações e/ou ampliações da estrutura de Centros de Saúde mediante orientação técnica e aprovação da planta pelos órgãos competentes;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Fazer uma revisão periódica nos imóveis, instalações evitando a danificação precoce dos mesmos;
  134. Número ou marcador, página 12: c) Prestar assistência técnica dos móveis, armários e instalações de madeira nas unidades sanitárias;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Manter umstock de material para intervenções de emergências; Mecânica:
  136. Número ou marcador, página 12: c) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e/ou adaptações) às partes mecânicas de equipamentos e meios circulantes;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Prestar atendimento de emergência, na área, sempre que for necessário;
  138. Número ou marcador, página 12: f) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
  139. Número ou marcador, página 12: g) Participar na avaliação de móveis para submeter na manutenção e reparação e no abate.
  140. Texto do artigo, página 12: Cadeia de frio:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva da cadeia de frio nas unidades sanitárias;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Prestar atendimento de emergência na parte de frio em Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
  143. Número ou marcador, página 12: c) Inspeccionar, instalar e realizar teste de operacionalidade de equipamentos novos de frio;
  144. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar planos de substituição de consumíveis e acessórios, tais como: gás, canalização, reguladores, etc.;
  145. Número ou marcador, página 12: e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergências;
  146. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços de manutenção feitos por empresas contratadas no âmbito da parceria Público Privado previstas na política de manutenção de infra-estrutura e equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
  147. Número ou marcador, página 12: g) Garantir o bom funcionamento da cadeia de frio.
  148. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  150. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  151. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuiçõesda Repartição de Assuntos Jurídicos, as seguintes:
  152. Número ou marcador, página 13: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  153. Número ou marcador, página 13: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
  154. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos;
  155. Número ou marcador, página 13: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  156. Número ou marcador, página 13: e) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, directa e indirectamente ligada à Direcção Provincial de Saúde e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  157. Número ou marcador, página 13: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  158. Número ou marcador, página 13: g) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  159. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a tramitação e resposta de petições;
  160. Número ou marcador, página 13: i) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares;
  161. Número ou marcador, página 13: j) Orientar os estudos sobre a legislação, propor a elaboração de documentos, regulamentos;
  162. Número ou marcador, página 13: k) Dispor de legislação pertinente para apoiar as suas decisões e assessorar a decisão do superior hierárquico.
  163. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  165. Texto do artigo, página 13: (Unidade de Gestão, Execução de Aquisições e Contractos)
  166. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições da Unidade de Gestão, Execução de Aquisições e Contractos, as seguintes:
  167. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  168. Número ou marcador, página 13: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Saúde;
  169. Número ou marcador, página 13: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  170. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar os documentos de concurso;
  171. Número ou marcador, página 13: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  172. Número ou marcador, página 13: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  173. Número ou marcador, página 13: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  174. Número ou marcador, página 13: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  175. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. A Unidade de Gestão, Execução de Aquisições e dirigida por um
  177. Texto do artigo, página 13: chefe de Repartição Provincial Autónomonomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  179. Texto do artigo, página 13: (Secretaria-geral)
  180. Número ou marcador, página 13: 1. São atribuições da Secretaria-geral:
  181. Número ou marcador, página 13: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da
  182. Texto do artigo, página 13: correspondência da Direcção Provincial;
  183. Número ou marcador, página 13: b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordenária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial;
  184. Número ou marcador, página 13: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  185. Número ou marcador, página 13: d) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  186. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  187. Número ou marcador, página 13: f) Avaliar regularmente os documentos e arquivos, dar-lhes o devido destino;
  188. Número ou marcador, página 13: g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  189. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  190. Número ou marcador, página 13: i) Implementar as normas do segredo de Estado.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  192. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Colectivo
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  194. Texto do artigo, página 13: (Tipos de colectivo)
  195. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial de Saúde tem os seguintes colectivos:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Conselho Coordenador Provincial de Saúde;
  197. Número ou marcador, página 13: b) Colectivo de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  200. Texto do artigo, página 13: (Conselho Coordenador Provincial de Saúde)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Coordenador Provincial de Saúde é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial de Saúde, através do qual coordena, planifica e controla o desenvolvimento do programa e das actividades do nível provincial e local e, de modo geral, a aplicação da política nacional da saúde, acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  202. Número ou marcador, página 13: 2. São atribuições do Conselho Coordenador Provincial de Saúde, as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
  204. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
  205. Número ou marcador, página 13: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
  206. Número ou marcador, página 13: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  207. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Coordenador Provincial de Saúde, tem a seguinte
  208. Texto do artigo, página 13: composição:
  209. Número ou marcador, página 13: a) O Director Provincial de Saúde;
  210. Número ou marcador, página 13: b) Director Provincial de Saúde Adjunto;
  211. Número ou marcador, página 13: c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  212. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Departamentos;
  213. Número ou marcador, página 13: e) Chefes de Repartições;
  214. Número ou marcador, página 13: f) Chefes de Programa Provincial;
  215. Número ou marcador, página 13: g) Chefes de Repartição Autónomas;
  216. Número ou marcador, página 14: h) Directores de Serviços Distritais relacionados com a Direcção Provincial de Saúde;
  217. Número ou marcador, página 14: i) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com as áreas integrantes à Direcção Provincial de Saúde.
  218. Número ou marcador, página 14: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador Provincial de Saúde, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  219. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  220. Texto do artigo, página 14: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  222. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
  223. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Saúde, e é dirigido pelo Director Provincial.
  224. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo da Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigirem.
  225. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
  226. Número ou marcador, página 14: a) Director Provincial;
  227. Número ou marcador, página 14: b) Director Provincial Adjunto;
  228. Número ou marcador, página 14: c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  229. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Departamento;
  230. Número ou marcador, página 14: e) Chefes das Repartições Autónomas.
  231. Número ou marcador, página 14: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  232. Texto do artigo, página 14: em função da matéria, o chefe de Departamento Jurídico, chefes de Repartições, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  234. Texto do artigo, página 14: (Conselho Técnico)
  235. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específi cas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Director Provincial Adjunto.
  236. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
  237. Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
  238. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
  239. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  240. Número ou marcador, página 14: d) Preparar as matérias técnicas, a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 14: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  242. Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  243. Número ou marcador, página 14: 3. A Sessão Técnica tem a seguinte composição:
  244. Número ou marcador, página 14: a) Director Provincial Adjunto;
  245. Número ou marcador, página 14: b) Chefe de Departamento;
  246. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Repartições;
  247. Número ou marcador, página 14: d) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
  248. Número ou marcador, página 14: 4. A Sessão Técnica é convocada pelo Director Provincial Adjunto
  249. Texto do artigo, página 14: ou chefe de Departamento Provincial, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  250. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  252. Texto do artigo, página 14: (Quadro de Pessoal)
  253. Número ou marcador, página 14: 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde sob proposta do Governador de Província.
  254. Número ou marcador, página 14: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de Publicação no Boletim da República após a ratifi cação pelo Ministro que superintende a área de administração local.
  255. Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
  256. Texto do artigo, página 14: Provincial a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 37
  258. Texto do artigo, página 14: (Estatuto Orgânico)
  259. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Provincial, aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38
  261. Texto do artigo, página 14: (Regulamento Interno)
  262. Texto do artigo, página 14: Compete ao Governador da Província, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Saúde no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  264. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
  265. Número ou marcador, página 14: 1. As orgânicas podem realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação observando a legalidade do acto.
  266. Número ou marcador, página 14: 2. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
  267. Texto do artigo, página 14: Estatuto são supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
  269. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  270. Texto do artigo, página 14: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data de sua publicação.
  271. Número ou marcador, página 14: Anexo: Proposta de Organograma para a Direcção Provincial de Saúde
  272. Texto do artigo, página 14: Pemba, Agosto de 2020.
  273. Texto do artigo, página 15: PropostadeOrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
  274. Texto do artigo, página 15: Director Provincial de Saúde
  275. Texto do artigo, página 15: DirectorProvincialdeSaúde
  276. Texto do artigo, página 15: OrganogramadaDirecçãoProvincialdeSaúde
  277. Texto do artigo, página 15: Colectivo de Direcção
  278. Texto do artigo, página 15: ColectivodeDirecçãoDirectorProvincialAdjunto
  279. Texto do artigo, página 15: Director Provincial Adjunto
  280. Texto lido por imagem, página 15: 1 DE JUNHO DE 2021 849
  281. Texto do artigo, página 15: Organograma da Direcção Provincial de Saúde
  282. Texto do artigo, página 15: DPAF
  283. Texto do artigo, página 15: Secretariado Executivo
  284. Texto do artigo, página 15: DPAF RFN RCPC RP RM
  285. Texto do artigo, página 15: UCISecretariadoExecutivo
  286. Texto do artigo, página 15: RCPC
  287. Texto do artigo, página 15: RFiN
  288. Texto do artigo, página 15: RP
  289. Texto do artigo, página 15: RM
  290. Texto do artigo, página 15: DPRH RPGP RFC
  291. Texto do artigo, página 15: DPRH
  292. Texto do artigo, página 15: RPGP
  293. Texto do artigo, página 15: RFC
  294. Texto do artigo, página 15: UGEAC
  295. Texto do artigo, página 15: UGEAC
  296. Texto do artigo, página 15: REnF
  297. Texto do artigo, página 15: UCI
  298. Texto do artigo, página 15: DPAM
  299. Texto do artigo, página 15: RAJ
    RAJ
  300. Texto do artigo, página 15: RSMC RPS RCD RSAJ
  301. Texto do artigo, página 15: RSMC
  302. Texto do artigo, página 15: RSAJ
  303. Texto do artigo, página 15: DPSP
  304. Texto do artigo, página 15: RPS
  305. Texto do artigo, página 15: RCD
  306. Texto do artigo, página 15: RPC RTIS RMA RINF
  307. Texto do artigo, página 15: RTIS
  308. Texto do artigo, página 15: RMA
  309. Texto do artigo, página 15: RInF
  310. Texto do artigo, página 15: RPC
  311. Texto do artigo, página 15: DPEPC
  312. Texto do artigo, página 16: Legenda: UCI - Unidade de Controlo Interno DPEPC-Departamento Provincial de Estudos, Planificação e
  313. Texto do artigo, página 16: Cooperação DPSP - Departamento Provincial de Saúde Pública DPAM - Departamento Provincial de Assistência Médica DPRH - Departamento Provincial de Recursos Humano RPC - Repartição de Planificação e Cooperação RTIS - Repartição de Tecnologias de Informação para Saúde RMA - Repartição de Monitoria e Avaliação RInF - Repartição de Infra-estruturas RSMC - Repartição de Saúde da Mulher e da Criança RPS - Repartição de Promoção de Saúde
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