II SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 106/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 3 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 106
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função
Parágrafo · p. 1 ...Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade da Matola:
Texto do artigo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Inharrime:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Sandra Sónia Saraiva, enquadrada na carreira de contador verificador superior, o vencimento correspondente à função de assessor de juiz conselheiro.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020.— A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Março de 2021.)
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/API/2020
Texto do artigo · p. 1 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, que consta em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público, abreviadamente designado DPPFI, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível da Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane será aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
Número ou marcador · p. 2 q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças, as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1.1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a implementação do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a elaboração e garantir a implementação de programas e estratégias de promoção e atracção de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e respectivo orçamento do Conselho Executivo Provincial, observando o princípio de articulação e coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução, avaliação e monitoria periódica da implementação de planos e orçamentos e outros programas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 2 1.2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a elaboração da conta de gerência dos órgãos descentralizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e
Texto do artigo · p. 2 impedimentos pelo Director Provincial-Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos provincial
Texto do artigo · p. 2 e central do Estado que superintendem a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças dos órgãos descentralizados;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província,
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial relatórios de avaliação da situação sócioeconómica da Província, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Acompanhar e gerir a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários ao nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Sustituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Realiza outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 3 aa) Director Provincial; ab) Director Provincial Adjunto; ac) Secretário Executivo; ad) Departamentos Provinciais; ae) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos; af) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças organiza-se em
Texto do artigo · p. 3 Departamentos que exercem as suas actividades no âmbito de Governação Descentralizada, compreendendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Cadastro; e • Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Orçamento:
Texto do artigo · p. 3 • Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação; • Repartição de Orçamento.
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Contabilidade:
Texto do artigo · p. 3 • Repartição de Despesa; e • Repartição de Abonos.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento do Património: • Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial; e • Repartição de Cadastro e Tombo.
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Receitas e Fiscalização: • Repartição de Receitas; e • Repartição de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Gestão de Tesouraria:
Texto do artigo · p. 3 • Repartição de Tesouro; e • Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 3 2. Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona uma Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e uma Unidade de Controlo Interno, autónomas, que se subordinam directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 3 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades sócioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 3 l) Receber e registar as entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 o) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes da Governação Descentralizada Provincial e certificar a sua efectividade para efeitos legais; e
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar o funcionamento da Comissão da Ética, segundo os ditames da Lei da Probidade Pública.
Texto do artigo · p. 4 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Repartição de Cadastro e Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Direcção de acordo com as necessidades e indicadores de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito Central e local de interesse do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar; e
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Orçamento) (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o balanço dos programas em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto pela Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação e Repartição de Orçamento.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento)
Texto do artigo · p. 5 São competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento Provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a elaboração, em coordenação com os órgãos de Governação Descentralizada Provincial; o balanço dos programas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Contabilidade) (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades da elaboração da Conta de Gerência e órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo do Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Contabilidade é composto pela Repartição de Despesa e Repartição de Abonos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe do Departamento de Contabilidade)
Texto do artigo · p. 5 São competências do chefe do Departamento de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e garantir a elaboração e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades da elaboração da Conta de Gerência dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Património) (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a gestão do património dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Património é composto pela Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial e a Repartição de Cadastro e Tombo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento do Património é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento do Património)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento do Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar a gestão do património dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a análise de processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar e organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o registo de todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o controlo da arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a promoção do registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Receitas e Fiscalização) (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Receitas e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar a situação contabilística dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial que geram receita e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Certificar com base nas verificações efectuadas os balanços e contas apresentadas pelos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir e controlar a receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar a fiscalização do processo de cobrança da receita e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) Fiscalizar arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Receitas e Fiscalização é composto pela Repartição de Receitas e a Repartição de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Receitas e Fiscalização é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as acções de análise da situação contabilística dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial que geram receita, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a certificação com base nas verificações efectuadas aos balanços e contas apresentadas dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial geradores de receita;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a gerência e controlo da receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração de propostas de normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar o processo de arrecadação e fiscalização da aplicação da receita e emitir pareceres nos respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a fiscalização da arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial e propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a elaboração de relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Tesouraria) (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento da tesouraria e transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar a Tesouraria dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar processos de contabilidade da gestão da tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e compor processos relativos às contas bancárias das instituições dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é composto pela Repartição de Tesouro e a Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar o processo de registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o controlo da Tesouraria dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a elaboração de processos de contabilidade da gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Orientar a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e verificar a composição de processos de abertura de contas bancárias dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos) (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e instituições dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 7 m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O chefe da Unidade de Controlo Interno responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e instituições de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a realização de estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a comunicação do resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 8 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 8 i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a fiscalização da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 8 k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 8 m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 o) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Secretário Executivo) (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter o gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir o Director Provincial observando as regras protocolares;
Número ou marcador · p. 8 i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 8 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 3 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 106
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função
  8. Parágrafo, página 1: ...Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  11. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade da Matola:
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Inharrime:
  15. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Sandra Sónia Saraiva, enquadrada na carreira de contador verificador superior, o vencimento correspondente à função de assessor de juiz conselheiro.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020.— A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Março de 2021.)
  20. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/API/2020
  22. Texto do artigo, página 1: De 27 de Agosto
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto
  24. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  25. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  26. Texto do artigo, página 1: n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane determina:
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, que consta em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Vigência)
  32. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  33. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  34. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público, abreviadamente designado DPPFI, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível da Província.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  41. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane será aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. São funções da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  46. Número ou marcador, página 1: b) Superintender e coordenar a elaboração de planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a execução do Plano Económico e Social Provincial e respectivo Orçamento;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar a conta de gerência;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
  56. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  57. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  58. Número ou marcador, página 2: n) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  59. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  60. Número ou marcador, página 2: p) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património;
  61. Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do sector do Plano e Finanças.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  64. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças, as seguintes:
  65. Texto do artigo, página 2: 1.1. No âmbito da Economia:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a implementação do programa quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a elaboração e garantir a implementação de programas e estratégias de promoção e atracção de investimentos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e respectivo orçamento do Conselho Executivo Provincial, observando o princípio de articulação e coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar projectos e programas visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província; e
  72. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução, avaliação e monitoria periódica da implementação de planos e orçamentos e outros programas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  73. Texto do artigo, página 2: 1.2. No âmbito de Finanças:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a elaboração da conta de gerência dos órgãos descentralizados;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar respectiva efectividade;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE; e
  81. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  83. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e
  86. Texto do artigo, página 2: impedimentos pelo Director Provincial-Adjunto.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos provincial
  93. Texto do artigo, página 2: e central do Estado que superintendem a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  95. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da Planificação e gestão das finanças dos órgãos descentralizados;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província,
  101. Número ou marcador, página 2: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial relatórios de avaliação da situação sócioeconómica da Província, propondo medidas de ajustamento;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargo dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Acompanhar e gerir a tesouraria dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das Leis e regulamentos;
  108. Número ou marcador, página 3: l) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e Repartição, mobilidade de funcionários ao nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças; e
  109. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  111. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial Adjunto)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Provincial Adjunto do Plano e Finanças:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial na execução de todas as tarefas que lhe são atribuídas;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director Provincial;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Sustituir o Director Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Realiza outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  120. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  122. Texto do artigo, página 3: aa) Director Provincial; ab) Director Provincial Adjunto; ac) Secretário Executivo; ad) Departamentos Provinciais; ae) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos; af) Unidade de Controlo Interno.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  124. Texto do artigo, página 3: (Departamentos)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças organiza-se em
  126. Texto do artigo, página 3: Departamentos que exercem as suas actividades no âmbito de Governação Descentralizada, compreendendo:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Recursos Humanos; • Repartição de Administração e Finanças; • Repartição de Cadastro; e • Secretaria geral.
  128. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Orçamento:
  129. Texto do artigo, página 3: • Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação; • Repartição de Orçamento.
  130. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Contabilidade:
  131. Texto do artigo, página 3: • Repartição de Despesa; e • Repartição de Abonos.
  132. Número ou marcador, página 3: d) Departamento do Património: • Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial; e • Repartição de Cadastro e Tombo.
  133. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Receitas e Fiscalização: • Repartição de Receitas; e • Repartição de Fiscalização.
  134. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Gestão de Tesouraria:
  135. Texto do artigo, página 3: • Repartição de Tesouro; e • Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Na Direcção Provincial do Plano e Finanças funciona uma Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos e uma Unidade de Controlo Interno, autónomas, que se subordinam directamente ao Director Provincial.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  138. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos) (Funções)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  140. Texto do artigo, página 3: 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Organizar os processos e o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários da Direcção;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal da Direcção;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes da Direcção;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e a respectiva avaliação;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e segurança no trabalho;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  150. Número ou marcador, página 3: j) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 3: k) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades sócioculturais, desportivas e de solidariedade;
  152. Número ou marcador, página 3: l) Receber e registar as entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da Direcção;
  153. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE) na Direcção;
  154. Número ou marcador, página 3: n) Gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes da Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: o) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes da Governação Descentralizada Provincial e certificar a sua efectividade para efeitos legais; e
  156. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  157. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar o funcionamento da Comissão da Ética, segundo os ditames da Lei da Probidade Pública.
  158. Texto do artigo, página 4: 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Repartição de Cadastro e Secretaria Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  173. Texto do artigo, página 4: dirigido por um chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  176. Texto do artigo, página 4: São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da Direcção de acordo com as necessidades e indicadores de Gestão dos Recursos Humanos;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das Normas de Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  185. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito Central e local de interesse do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar; e
  189. Número ou marcador, página 4: m) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Orçamento) (Funções)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo orçamento provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o balanço dos programas em coordenação com os órgãos de governação descentralizada provincial;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível da Governação Descentralizada Provincial;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, e das finanças da Governação Descentralizada Provincial;
  199. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
  200. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
  201. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto pela Repartição de Planificação, Estudos Económicos e Cooperação e Repartição de Orçamento.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
  204. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento)
  207. Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento de Planificação e Orçamento:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento Provincial em coordenação com os organismos dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento Provincial;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a elaboração, em coordenação com os órgãos de Governação Descentralizada Provincial; o balanço dos programas;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a correcta gestão do orçamento usando os instrumentos legais aplicáveis;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros; e
  216. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  218. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade) (Funções)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da elaboração da Conta de Gerência e órgãos de governação descentralizada provincial;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo do Conselho Executivo Provincial; e
  227. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Contabilidade é composto pela Repartição de Despesa e Repartição de Abonos.
  229. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um chefe de
  230. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  232. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe do Departamento de Contabilidade)
  233. Texto do artigo, página 5: São competências do chefe do Departamento de Contabilidade:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir a elaboração e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a fiscalização da execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e emitir os respectivos relatórios;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades da elaboração da Conta de Gerência dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE em coordenação com o CEDSIF;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o pagamento das remunerações que sejam do encargo dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
  241. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  243. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Património) (Funções)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Património:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a gestão do património dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
  252. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Património é composto pela Repartição de Aprovisionamento e Gestão Patrimonial e a Repartição de Cadastro e Tombo.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento do Património é dirigido por um chefe de
  255. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  257. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento do Património)
  258. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento do Património:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar a gestão do património dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a análise de processos de abate e transferência de bens entre Órgãos da Estrutura dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar e organizar a venda em hasta pública de bens abatidos apreendidos e revertidos a favor dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o registo de todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o controlo da arrecadação da receita provincial proveniente da alienação e abates de bens dos órgãos de Governação Descentralizada;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a promoção do registo dos imóveis e outros bens dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
  266. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  268. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Receitas e Fiscalização) (Funções)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Receitas e Fiscalização:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Analisar a situação contabilística dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial que geram receita e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Certificar com base nas verificações efectuadas os balanços e contas apresentadas pelos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Gerir e controlar a receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Propor normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos órgãos de Governação Descentralizada;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Realizar a fiscalização do processo de cobrança da receita e elaborar os respectivos relatórios;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
  277. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Receitas e Fiscalização é composto pela Repartição de Receitas e a Repartição de Fiscalização.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Receitas e Fiscalização é dirigido por um
  280. Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  282. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização)
  283. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Receitas e Fiscalização:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as acções de análise da situação contabilística dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial que geram receita, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a certificação com base nas verificações efectuadas aos balanços e contas apresentadas dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial geradores de receita;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a gerência e controlo da receita no âmbito local cobrada pelos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, emitindo instruções pertinentes com base na legislação aplicável;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração de propostas de normas de disciplina financeira e de procedimento contabilístico a adoptar pelos dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
  288. Número ou marcador, página 6: e) Orientar o processo de arrecadação e fiscalização da aplicação da receita e emitir pareceres nos respectivos relatórios;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a fiscalização da arrecadação das receitas próprias e consignadas, dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial e propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas; e
  290. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a elaboração de relatórios trimestrais das receitas arrecadadas.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  292. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Tesouraria) (Funções)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento da tesouraria e transferência de fundos;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Controlar a Tesouraria dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar processos de contabilidade da gestão da tesouraria;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
  299. Número ou marcador, página 6: f) Receber e compor processos relativos às contas bancárias das instituições dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é composto pela Repartição de Tesouro e a Repartição de Gestão de Contas Bancárias.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um chefe
  302. Texto do artigo, página 6: de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  304. Texto do artigo, página 6: (Competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do chefe do Departamento de Gestão de Tesouraria:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar o processo de registo das transacções financeiras no e-SISTAFE referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de fundos;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o controlo da Tesouraria dos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial, registando as operações relativas à receita e despesa;
  308. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a elaboração de processos de contabilidade da gestão de tesouraria;
  309. Número ou marcador, página 7: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  310. Número ou marcador, página 7: e) Orientar a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial; e
  311. Número ou marcador, página 7: f) Receber e verificar a composição de processos de abertura de contas bancárias dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  313. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos) (Funções)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  318. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
  325. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  326. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  328. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  329. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o levantamento das necessidades de contratação da Instituição;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  333. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a elaboração dos documentos de concursos;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  337. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  338. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  340. Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controlo Interno)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e de Governação Descentralizada Provincial;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições de Governação Descentralizada Provincial;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  351. Número ou marcador, página 7: j) Fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e instituições dos órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  352. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
  353. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
  354. Número ou marcador, página 7: m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  355. Número ou marcador, página 7: n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
  356. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O chefe da Unidade de Controlo Interno responde directamente ao Director Provincial.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  359. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  361. Texto do artigo, página 7: (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
  362. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da direcção e instituições de Governação Descentralizada;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização de estudos e exames periciais;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a comunicação do resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio contraditório;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  371. Número ou marcador, página 8: i) Receber apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  372. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a fiscalização da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial e órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  373. Número ou marcador, página 8: k) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Director Provincial;
  374. Número ou marcador, página 8: l) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar sempre que solicitado;
  375. Número ou marcador, página 8: m) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  376. Número ou marcador, página 8: n) Assessorar o dirigente em processo de contencioso administrativo; e
  377. Número ou marcador, página 8: o) Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  379. Texto do artigo, página 8: (Secretário Executivo) (Funções)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Secretário Executivo:
  381. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  382. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  383. Número ou marcador, página 8: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  384. Número ou marcador, página 8: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director;
  385. Número ou marcador, página 8: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  386. Número ou marcador, página 8: f) Manter o gabinete limpo e organizado;
  387. Número ou marcador, página 8: g) Gerir audiências do Director Provincial;
  388. Número ou marcador, página 8: h) Assistir o Director Provincial observando as regras protocolares;
  389. Número ou marcador, página 8: i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  390. Número ou marcador, página 8: j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas; e
  391. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
  393. Texto do artigo, página 8: sob proposta do Director Provincial.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  395. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria geral tem as seguintes funções:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
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Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 6/API/2020 Resolução n.º 6/API/2020, de 27 de Agosto.
  • Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Resolução n.º 6/API/2020 Assembleia Provincial de Inhambane
  • Despacho Governo da Cidade da Matola
  • Aviso Governo do Distrito de Inharrime Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia