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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No uso da competência que me confere a alínea f), do n.º 3, do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, nomeio, em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 dos artigos 23 e 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Ivone da Encarnação Macule, titular do NUIT 102867521, técnica de formação profissional A, enquadrada na carreira de técnico de administração de trabalho N1, classe C, escalão 1, para o cargo de chefe do Departamento Central de Formação de Formadores, no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, e declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 20 do referido Estatuto e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o regime jurídico de urgente conveniência de serviço, com todos os efeitos legais previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Março de 2013. — A Ministra, Maria Helena Taipo. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Junho de 2014.)
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO TRABALHO
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: No uso da competência que me confere a alínea f), do n.º 3, do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, nomeio, em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 dos artigos 23 e 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Ivone da Encarnação Macule, titular do NUIT 102867521, técnica de formação profissional A, enquadrada na carreira de técnico de administração de trabalho N1, classe C, escalão 1, para o cargo de chefe do Departamento Central de Formação de Formadores, no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, e declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 20 do referido Estatuto e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o regime jurídico de urgente conveniência de serviço, com todos os efeitos legais previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
  4. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Março de 2013. — A Ministra, Maria Helena Taipo. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Junho de 2014.)
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