Despacho
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- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, que aprova as Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, e com o artigo 2 do Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de InfraEstruturas, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-estruturas, anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Matola, 18 de Março de 2021. — A Secretária de Estado na Província de Maputo, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas
- Texto do artigo, página 1: de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Estradas e Pontes: monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Energia:
- Número ou marcador, página 2: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 2: c) colaborar na promoção da eficiência energética e na utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 2: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 2: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 2: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 2: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
- Número ou marcador, página 2: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
- Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
- Número ou marcador, página 2: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
- Número ou marcador, página 2: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 2: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 2: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 2: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director do Serviço Provincial Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração Local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra-
- Texto do artigo, página 2: Estruturas:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Infra- -Estruturas;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos Ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do Serviço Provincial Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do Serviço Provincial Adjunto de Infra-
- Texto do artigo, página 3: -estruturas:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director do Serviço Provincial na execução das tarefas que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director do Serviço Provincial nas faltas, ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é composto por departamentos e repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 2. São departamentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Habitação, Água e Saneamento, que integra: i. Repartição de Água e Saneamento; ii. Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção; iii. Repartição de Estradas e Pontes.
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos, que integra: i. Repartição de Recursos Humanos; ii. Repartição de Administração e Finanças; iii. Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. São repartições autónomas do Serviço Provincial de Infra-
- Texto do artigo, página 3: -Estruturas as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 3: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
- Número ou marcador, página 3: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação:
- Número ou marcador, página 3: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 3: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 3: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
- Número ou marcador, página 3: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 3: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: k) actualizar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: m) assegurar a implementação de programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
- Número ou marcador, página 3: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 3: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
- Número ou marcador, página 3: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 3: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
- Texto do artigo, página 3: seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Estradas e Pontes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento, as seguintes: incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais:
- Número ou marcador, página 3: a) promover o estabelecimento da rede de comercialização de
- Texto do artigo, página 3: bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: c) preparar o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: d) fazer campanhas para incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: e) implementar programas de infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: f) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
- Número ou marcador, página 4: g) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 4: h) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
- Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: j) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: k) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Água e Saneamento é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 4: b) criar e actualizar a base de dados de habitação;
- Número ou marcador, página 4: c) planificar e executar programas de urbanização e construção de habitação;
- Número ou marcador, página 4: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 4: e) gerir o parque imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais
- Texto do artigo, página 4: de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estradas e Pontes)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
- Número ou marcador, página 4: a) monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província;
- Número ou marcador, página 4: b) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 4: a) participar na divulgação de potencialidades das energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) colaborar no mapeamento dos recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 4: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 4: d) participar na fiscalização do cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 4: e) gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 4: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: j) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 4: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 4: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na Província;
- Número ou marcador, página 4: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 4: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 4: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferas e gás natural;
- Número ou marcador, página 4: t) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo; e
- Número ou marcador, página 4: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 4: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a construção de Infra-Estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 5: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadorias do tipo B;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
- Número ou marcador, página 5: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
- Número ou marcador, página 5: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 5: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais Legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv.administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v.determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
- Texto do artigo, página 5: Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 5: ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. São também funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos, no domínio dos Assuntos Sindicais: i. Zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais dos funcionários e agentes do Estado; ii. monitorar a implementação dos acordos colectivos celebrados; iii. monitorar a composição das associações sindicais na Instituição, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais. iv. assistir o dirigente da Instituição nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações sócioprofissionais; v. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos locais do Estado; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra:
- Texto do artigo, página 5: a. Repartição de Recursos Humanos; b. Repartição de Administração e Finanças; e c. Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria-geral exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado
- Texto do artigo, página 6: (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: b) receber toda a correspondência dirigida ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar e providenciar o registo, emissão, envio da correspondência e assumir a responsabilidade para a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 6: d) atender o público e fornecer as informações pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) responsabilizar-se pela implementação do protocolo do Estado no relacionamento com pessoas singulares e colectivas que, no exercício das suas actividades, relacionam-se com o Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios periódicos das actividades da unidade, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição da correspondência;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar, dentro do calendário estabelecido em legislação especial, a matriz das petições e submeter aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: h) garantir a recolha, processamento, organização, disseminação e zelar pela protecção da documentação relevante para Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 6: i) sistematizar o acesso à informação nos termos da lei e aplicar as formas da sua eliminação, conforme a legislação em vigor no País, e a política de acesso à informação adoptada pelo Estado;
- Número ou marcador, página 6: j) solicitar a renovação de assinaturas de Jornais e Boletins da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Funções das Unidades Orgânicas Autónomas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 6: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 7: Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 7: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 7: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 7: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 7: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 7: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no Serviço;
- Número ou marcador, página 7: m) promover, no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 7: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 7: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 8: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 8: Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Colectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Texto do artigo, página 8: No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Infra- -Estruturas e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Serviço Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 8: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Conselho de Representação do Estado relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Serviço Provincial
- Número ou marcador, página 8: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 8: d) chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Director do Serviço Provincial, aprovar as normas de
- Texto do artigo, página 8: funcionamento do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Regulamento Interno ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 8: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
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