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- Texto do artigo, página 3: De 20 de Setembro de 2021:
- Texto do artigo, página 3: Carlos Augusto Vuma, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo Administrativo Provincial de Maputo a 6 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 3: Adélia da Glória Samuel Matlombe, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 22.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Adérito Arlindo Magule, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Aida Laurinda Muchanga, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Albino Feliciano Magaia, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 12.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Alcindo Gustavo Guambe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Ambrósio António Chivambo, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Anastácia Farita José, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 27.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Beatriz Fernando Manhiça Chivambo, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 21.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Benjamim José Litsuge, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Camilo Joaquim Rozel Macunguel, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Cláudia Catarina Manecas Guambe Hele, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 30.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Edson Carlitos Henriques, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 23.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Ester Issaque Cupane Nhangane, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 29.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Felicidade Carlos Macamo, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Fernanda Delfina Jossias, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 28.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Felismina Lucas Benzane, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Francisco Mário Faife Matimbe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Gil Jacob Nhatumbo, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Hélder Herculano Pires, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico profissional, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: José Pedro dos Santos, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 32.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Mariamo Abubacar Bin Juma, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 31.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Marelu das Trindade Adine, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 18.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Marta Jacinto Munguambe, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 26.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Neida Angélica Roía, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 14.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Nelson Fernando Arone, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 17.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Laurinda Narciso, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 19.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Orlanda Manuel da Graça Sevene Manhiça, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 24.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Ramiro Lopes Artur, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Rosa Tânia José Munde, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 15.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Stela Helena Nhamoneque, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Egas José Mahundla, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico profissional, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Natérsia Henrique, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico profissional, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: Mateus Jaime Matola Tembe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico profissional em administração pública, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Rafael Ângelo Guambe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico profissional, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Albino Ezequiel Mapsanganhe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Ana Zangarico Manhusse, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: José Carlos Nuvunga, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: José Leonel Massango, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Paulo Francisco Manhiça, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para a classe A, escalão 2, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 29 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 5: Carlos Benjamim Mabunda, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 14.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Clementina Johane Novela, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Bibiana Maurício Muianga Matsinhe, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 15.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Laceta António Cara Alegre Tembe, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: João Faustino Guambe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Isabel Alexandre Zamba, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Noémia Francisca Marcos Govene, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Rita Sónia Jaime Tembe, enquadrada no escalão 1 da classe A, na carreira de assistente técnico da polícia municipal, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Sebastião Boaventura Zunguze, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 12.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Suzana António Cavele, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Alberto Valdo Tembe, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de assistente técnico, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Benícia Vasco Dinis, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de assistente técnico, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Daniel António Cumbane Facuze, enquadrado no escalão 1 da classe A, na carreira de assistente técnico da polícia municipal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Carlota Mahazule Mucavel, enquadrada no escalão 1 da classe A, na carreira de assistente técnico da polícia municipal, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Isaura Raimundo Mundamule Chicuava, enquadrada no escalão 1 da classe A, na carreira de assistente técnico da polícia municipal, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Leta Zefanias Jaime, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de assistente técnico, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Ornelo Silvano Zimba, enquadrado no escalão 1 da classe A, na carreira de assistente técnico da polícia municipal, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Rodrigues Vitorino Nhantumbo, enquadrado no escalão 2 da classe B, da carreira de assistente técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para a classe A, escalão 4, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Rosa Maria da Glória Caetano, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de assistente técnico, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Amélia Alberto Chaúque, enquadrada no escalão 1 da classe U, na carreira de auxiliar, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. Anésio Matias Ussene Júnior, enquadrado no escalão 1 da classe B, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Boaventura Mahumane, enquadrado no escalão 1 da classe B, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Adérito Isaías Manhiça, enquadrado no escalão 1 da classe B, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Enoque Domingos José, enquadrado no escalão 1 da classe B, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Inês Cardoso Silva, enquadrada no escalão 1 da classe D, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 6 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 6: Célia Carlos Beira, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 33.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Refa Eliud Missavel Cumbe, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 25.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Judite José Alfândega, enquadrada no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Elton Joaquim Zambeze, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de assistente técnico, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Maria Zé Gracinda Júlio, enquadrada no escalão 2 da classe C, na carreira de assistente técnico, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 7 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 6: Sérgio Albino Bavo, enquadrado no escalão 1 da classe A, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Soares Aurélio Chaúque, enquadrado no escalão 1 da classe B, na carreira de auxiliar da polícia municipal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 8 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 6: Sebastião João Bebe, titular do NUIT 101174905, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1 — muda de carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 38, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, para a de técnico superior N1, classe E, escalão 1.
- Texto do artigo, página 6: Ornelo Silvano Zimba, titular do NUIT 101175537, enquadrado na carreira de assistente técnico da polícia Municipal, classe A, escalão 1 — muda de carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, para a de técnico da polícia municipal, classe C, escalão 1.
- Texto do artigo, página 6: Filomena Filipe Mulhovo, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3, em serviço neste Conselho Municipal da Matola, concluiu o nível médio em administração pública muda de carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, para a de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1.
- Texto do artigo, página 6: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 18 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 6: Armando Samissone Guiamba, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 4 — muda de carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, para a de técnico, classe C, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 22 de Outubro.)
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