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Texto do artigo · p. 7 De 14 de Outubro de 2022:
Texto do artigo · p. 7 Augusto João Langa, enquadrado no escalão 3 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 João Edisson Ivan Francisco Thaulo Quinhentos, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira técnico superior N1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Paulo Ivo José Nhamuave, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Leia de Fátima Manuel Sumburane, enquadrada no escalão 2 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Sérgio Alberto Matola, enquadrado no escalão 2 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 20 de Outubro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: De 14 de Outubro de 2022:
  2. Texto do artigo, página 7: Augusto João Langa, enquadrado no escalão 3 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  3. Texto do artigo, página 7: João Edisson Ivan Francisco Thaulo Quinhentos, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira técnico superior N1, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  4. Texto do artigo, página 7: Paulo Ivo José Nhamuave, enquadrado no escalão 1 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  5. Texto do artigo, página 7: Leia de Fátima Manuel Sumburane, enquadrada no escalão 2 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  6. Texto do artigo, página 7: Sérgio Alberto Matola, enquadrado no escalão 2 da classe C, na carreira de técnico superior N1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  7. Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo a 20 de Outubro.)
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