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Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem regras básicas
Texto do artigo · p. 1 de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
Número ou marcador · p. 1 2. A Biblioteca Pública Distrital, abreviadamente designada por (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
Número ou marcador · p. 1 d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 1 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação e articulação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superitende o sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 1 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
Texto do artigo · p. 1 Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo Distrito;
Número ou marcador · p. 2 e) Proporcionar a leitura de lazer;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um Director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Repartição Técnica)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Repartição Técnica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
Número ou marcador · p. 2 e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder ao levantamento e avaliação permanentes do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor para aprovação do Director, dos planos e programas anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 2 determinadas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Repartição de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
Número ou marcador · p. 2 q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
Número ou marcador · p. 2 r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
Número ou marcador · p. 2 s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
Número ou marcador · p. 2 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 2 por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 3 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefe de Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
Texto do artigo · p. 3 individualidades, a participar no Colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governador Provincial aprovar o quadro de pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo da Província de Tete
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  11. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Princípios Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem regras básicas
  16. Texto do artigo, página 1: de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca Pública Distrital, abreviadamente designada por (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Subordinação e articulação)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superitende o sector da Cultura.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
  31. Texto do artigo, página 1: Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo Distrito.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 1: A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo Distrito;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar a leitura de lazer;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Distrito.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  45. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Repartição Técnica;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  51. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um Director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  54. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Repartição Técnica)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Repartição Técnica, as seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao levantamento e avaliação permanentes do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Propor para aprovação do Director, dos planos e programas anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  73. Texto do artigo, página 2: determinadas.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Repartição de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  88. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
  89. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  90. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  91. Número ou marcador, página 2: n) Garantir a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  92. Número ou marcador, página 2: o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
  93. Número ou marcador, página 2: p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
  94. Número ou marcador, página 2: q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
  95. Número ou marcador, página 2: r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
  96. Número ou marcador, página 2: s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
  97. Número ou marcador, página 2: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  99. Texto do artigo, página 2: por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 3: O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  113. Texto do artigo, página 3: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Chefe de Repartição Técnica;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
  122. Texto do artigo, página 3: individualidades, a participar no Colectivo da Direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições finais
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governador Provincial aprovar o quadro de pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  131. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  132. Texto do artigo, página 3: O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
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