II SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 114/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 15 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 114
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo da Província de Tete:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Nampula:
Texto do artigo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mecúfi:
Texto do artigo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem regras básicas
Texto do artigo · p. 1 de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
Número ou marcador · p. 1 2. A Biblioteca Pública Distrital, abreviadamente designada por (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
Número ou marcador · p. 1 d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 1 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação e articulação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superitende o sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 1 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
Texto do artigo · p. 1 Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
Número ou marcador · p. 1 c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo Distrito;
Número ou marcador · p. 2 e) Proporcionar a leitura de lazer;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um Director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Repartição Técnica)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Repartição Técnica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
Número ou marcador · p. 2 e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder ao levantamento e avaliação permanentes do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor para aprovação do Director, dos planos e programas anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 2 determinadas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Repartição de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 2 i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantir a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
Número ou marcador · p. 2 q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
Número ou marcador · p. 2 r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
Número ou marcador · p. 2 s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
Número ou marcador · p. 2 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 2 por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 3 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefe de Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
Texto do artigo · p. 3 individualidades, a participar no Colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governador Provincial aprovar o quadro de pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 3 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma pessoa colectiva de direito público, que promove acções que conduzem ao aumento do número de indústrias e de bens essenciais de consumo, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições gerais)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico- metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições específicas)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implementação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimento para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 4 m) Divulgar a legislação sobre indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 4 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover investimento e diversificação de exportações;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais do comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 4 a) Indústria Transformadora;
Número ou marcador · p. 4 b) Indústria Metalomecânica;
Número ou marcador · p. 4 c) Indústria Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 d) Indústria Têxtil;
Número ou marcador · p. 4 e) Comercialização Agrícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Balança Comercial;
Número ou marcador · p. 4 g) Rede Comercial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção tem como actividades as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sócias do ramo da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Governador Provincial a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Provincial, nomeado e empossado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Indústria as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimentos para o sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o uso e a protecção do sistema de Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 5 k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 5 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 5 m) Divulgar a legislação sobre a Indústria Transformadora;
Número ou marcador · p. 5 n) Autorizar a instalação de estabelecimento industrial de média e pequenas dimensões;
Número ou marcador · p. 5 o) Actualizar o cadastro industrial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Comércio Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Comércio Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Fomentar e monitorar a comercialização; e
Número ou marcador · p. 5 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Comércio Interno é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Comércio Externo as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses da Província em matérias da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 h) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as acções de promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Comércio Externo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional do funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 s) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsável pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 u) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 v) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 w) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de desempenho;
Texto do artigo · p. 6 x) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente definidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 6 dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periódicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Licenciamento e Cadastro Industrial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Licenciamento e Cadastro Industrial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de micro, pequena e média dimensão do sector da indústria de acordo com legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 6 c) Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimentos dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de normas legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais na Província e proceder ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar, em harmonização com os Distritos, a manutenção do cadastro de todos os estabelecimentos industriais da Província;
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimentos industriais;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro Industrial é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Promoção e Desenvolvimento Industrial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Promoção e Desenvolvimento Industrial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implementação de Parques Industriais;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras e infra-estruturas industriais, assegurando a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País; e
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
Número ou marcador · p. 6 e) Propor medidas e políticas de promoção, produção, consumo e exportação de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a concepção do material promocional;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo:
Número ou marcador · p. 6 j) Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções;
Número ou marcador · p. 6 k) Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 m) Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 7 n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de produtos industriais de maior conteúdo local;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 7 p) Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento Industrial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Promoção de Feiras e mercados)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de promoção de feiras e mercados as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar o cumprimento das Recomendações da Inspecção;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Promoção de Feiras e Mercados é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Promoção de Investimento e Exportações)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Promoção de Investimentos e Exportações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 7 b) Atrair investimentos para o sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar as acções de promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Promoção de Investimento e Exportações é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Administração e Finanças)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 114
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo da Província de Tete:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
  11. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Nampula:
  13. Texto do artigo, página 1: Aviso.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mecúfi:
  15. Texto do artigo, página 1: Aviso.
  16. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo da Província de Tete
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  26. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Princípios Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem regras básicas
  31. Texto do artigo, página 1: de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca Pública Distrital, abreviadamente designada por (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 1: (Subordinação e articulação)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superitende o sector da Cultura.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
  45. Número ou marcador, página 1: 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
  46. Texto do artigo, página 1: Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo Distrito.
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  49. Texto do artigo, página 1: A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
  50. Número ou marcador, página 1: a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
  51. Número ou marcador, página 1: b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
  52. Número ou marcador, página 1: c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo Distrito;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar a leitura de lazer;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Distrito.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  60. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Repartição Técnica;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  66. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um Director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Repartição Técnica)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Repartição Técnica, as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao levantamento e avaliação permanentes do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Propor para aprovação do Director, dos planos e programas anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  88. Texto do artigo, página 2: determinadas.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Repartição de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
  101. Número ou marcador, página 2: i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  102. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  103. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
  104. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  105. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  106. Número ou marcador, página 2: n) Garantir a realização de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  107. Número ou marcador, página 2: o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
  108. Número ou marcador, página 2: p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta ou síntese;
  109. Número ou marcador, página 2: q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
  110. Número ou marcador, página 2: r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
  111. Número ou marcador, página 2: s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
  112. Número ou marcador, página 2: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  113. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  114. Texto do artigo, página 2: por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 3: O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo Local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  128. Texto do artigo, página 3: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Chefe de Repartição Técnica;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
  137. Texto do artigo, página 3: individualidades, a participar no Colectivo da Direcção.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições finais
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  140. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governador Provincial aprovar o quadro de pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  143. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  144. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  146. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  147. Texto do artigo, página 3: O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  148. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Tete
  149. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
  150. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  153. Texto do artigo, página 3: no Boletim da República.
  154. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  155. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  156. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  158. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma pessoa colectiva de direito público, que promove acções que conduzem ao aumento do número de indústrias e de bens essenciais de consumo, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao
  161. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  163. Texto do artigo, página 3: (Atribuições gerais)
  164. Texto do artigo, página 3: São atribuições gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
  170. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  171. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  172. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico- metodológico e administrativo;
  173. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  174. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  175. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  176. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  178. Texto do artigo, página 4: (Atribuições específicas)
  179. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes atribuições:
  180. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Indústria:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implementação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimento para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  190. Número ou marcador, página 4: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  191. Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  192. Número ou marcador, página 4: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  193. Número ou marcador, página 4: m) Divulgar a legislação sobre indústria transformadora;
  194. Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
  195. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do Comércio:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Promover investimento e diversificação de exportações;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais do comércio;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da Inspecção;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  207. Texto do artigo, página 4: (Sistema Orgânico)
  208. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes áreas de actividade:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Indústria Transformadora;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Indústria Metalomecânica;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Indústria Alimentar;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Indústria Têxtil;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Comercialização Agrícola;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Balança Comercial;
  215. Número ou marcador, página 4: g) Rede Comercial.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  217. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  218. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Departamentos;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Repartições.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  223. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção tem como actividades as seguintes:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Indústria e Comércio;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
  229. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sócias do ramo da Indústria e Comércio;
  230. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  231. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  232. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Indústria e Comércio;
  233. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Governador Provincial a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  234. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  235. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
  236. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por
  237. Texto do artigo, página 4: um Director Provincial, nomeado e empossado pelo Governador da Província.
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  239. Texto do artigo, página 4: (Departamentos)
  240. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Indústria as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  242. Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
  243. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos para o sector;
  244. Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Promover o uso e a protecção do sistema de Propriedade Industrial;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Promover e incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviço;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  252. Número ou marcador, página 5: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  253. Número ou marcador, página 5: m) Divulgar a legislação sobre a Indústria Transformadora;
  254. Número ou marcador, página 5: n) Autorizar a instalação de estabelecimento industrial de média e pequenas dimensões;
  255. Número ou marcador, página 5: o) Actualizar o cadastro industrial.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  258. Texto do artigo, página 5: (Comércio Interno)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Comércio Interno as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Fomentar e monitorar a comercialização; e
  267. Número ou marcador, página 5: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Comércio Interno é dirigido por um chefe de
  269. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  271. Texto do artigo, página 5: (Comércio Externo)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Comércio Externo as seguintes:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Promover a diversificação das exportações;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses da Província em matérias da indústria e comércio;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
  279. Número ou marcador, página 5: g) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
  280. Número ou marcador, página 5: h) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
  281. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as acções de promoção de exportações;
  282. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Comércio Externo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  285. Texto do artigo, página 5: (Administração e Recursos Humanos)
  286. Texto do artigo, página 5: 1.São funções de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
  291. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  292. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
  293. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  294. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  295. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  296. Número ou marcador, página 5: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  297. Número ou marcador, página 5: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  298. Número ou marcador, página 5: l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  299. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional do funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  300. Número ou marcador, página 5: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  301. Número ou marcador, página 5: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
  302. Número ou marcador, página 5: p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  303. Número ou marcador, página 5: q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  304. Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  305. Número ou marcador, página 5: s) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  306. Número ou marcador, página 5: t) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsável pela gestão de documentos e arquivos;
  307. Número ou marcador, página 5: u) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  308. Número ou marcador, página 5: v) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  309. Número ou marcador, página 6: w) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de desempenho;
  310. Texto do artigo, página 6: x) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  311. Número ou marcador, página 6: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente definidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  313. Texto do artigo, página 6: dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  315. Texto do artigo, página 6: (Estudos e Planificação)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Estudos e Planificação, as seguintes:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  323. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
  325. Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Provincial.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  327. Texto do artigo, página 6: (Repartições)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periódicos;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  337. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  339. Texto do artigo, página 6: (Licenciamento e Cadastro Industrial)
  340. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Licenciamento e Cadastro Industrial, as seguintes:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de micro, pequena e média dimensão do sector da indústria de acordo com legislação em vigor;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimentos dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho.
  346. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de normas legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins;
  347. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais na Província e proceder ao devido acompanhamento;
  348. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
  349. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar, em harmonização com os Distritos, a manutenção do cadastro de todos os estabelecimentos industriais da Província;
  350. Número ou marcador, página 6: j) Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimentos industriais;
  351. Número ou marcador, página 6: k) Promover ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos.
  352. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro Industrial é dirigida
  353. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Repartição Provincial.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  355. Texto do artigo, página 6: (Promoção e Desenvolvimento Industrial)
  356. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Promoção e Desenvolvimento Industrial, as seguintes:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implementação de Parques Industriais;
  358. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras e infra-estruturas industriais, assegurando a sua fiscalização;
  359. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País; e
  360. Número ou marcador, página 6: d) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
  361. Número ou marcador, página 6: e) Propor medidas e políticas de promoção, produção, consumo e exportação de produtos nacionais;
  362. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a concepção do material promocional;
  363. Número ou marcador, página 6: g) Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo;
  364. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo;
  365. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo:
  366. Número ou marcador, página 6: j) Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções;
  367. Número ou marcador, página 6: k) Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo;
  368. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas;
  369. Número ou marcador, página 7: m) Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
  370. Número ou marcador, página 7: n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de produtos industriais de maior conteúdo local;
  371. Número ou marcador, página 7: o) Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria;
  372. Número ou marcador, página 7: p) Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento Industrial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  375. Texto do artigo, página 7: (Promoção de Feiras e mercados)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de promoção de feiras e mercados as seguintes:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  381. Número ou marcador, página 7: e) Fomentar e monitorar a comercialização;
  382. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar o cumprimento das Recomendações da Inspecção;
  383. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção de Feiras e Mercados é dirigida por
  385. Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Provincial.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  387. Texto do artigo, página 7: (Promoção de Investimento e Exportações)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Promoção de Investimentos e Exportações, as seguintes:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Promover a diversificação das exportações;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Atrair investimentos para o sector;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  392. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  393. Número ou marcador, página 7: e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
  394. Número ou marcador, página 7: f) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
  395. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar as acções de promoção de exportações;
  396. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção de Investimento e Exportações é
  398. Texto do artigo, página 7: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  400. Texto do artigo, página 7: (Administração e Finanças)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição