Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 3 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma pessoa colectiva de direito público, que promove acções que conduzem ao aumento do número de indústrias e de bens essenciais de consumo, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições gerais)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico- metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições específicas)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implementação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimento para o sector e promover a revitalização de indústrias;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 4 m) Divulgar a legislação sobre indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 4 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover investimento e diversificação de exportações;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a realização e participação em feiras provinciais do comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 4 a) Indústria Transformadora;
Número ou marcador · p. 4 b) Indústria Metalomecânica;
Número ou marcador · p. 4 c) Indústria Alimentar;
Número ou marcador · p. 4 d) Indústria Têxtil;
Número ou marcador · p. 4 e) Comercialização Agrícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Balança Comercial;
Número ou marcador · p. 4 g) Rede Comercial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção tem como actividades as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sócias do ramo da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Governador Provincial a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Director Provincial, nomeado e empossado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Indústria as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimentos para o sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o uso e a protecção do sistema de Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 5 k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 5 l) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 5 m) Divulgar a legislação sobre a Indústria Transformadora;
Número ou marcador · p. 5 n) Autorizar a instalação de estabelecimento industrial de média e pequenas dimensões;
Número ou marcador · p. 5 o) Actualizar o cadastro industrial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Comércio Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Comércio Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Fomentar e monitorar a comercialização; e
Número ou marcador · p. 5 h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Comércio Interno é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Comércio Externo as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses da Província em matérias da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 h) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as acções de promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Comércio Externo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional do funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 s) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsável pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 u) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 v) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 w) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de desempenho;
Texto do artigo · p. 6 x) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente definidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 6 dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periódicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Licenciamento e Cadastro Industrial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Licenciamento e Cadastro Industrial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de micro, pequena e média dimensão do sector da indústria de acordo com legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 6 c) Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimentos dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de normas legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais na Província e proceder ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar, em harmonização com os Distritos, a manutenção do cadastro de todos os estabelecimentos industriais da Província;
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimentos industriais;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro Industrial é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Promoção e Desenvolvimento Industrial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Promoção e Desenvolvimento Industrial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implementação de Parques Industriais;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras e infra-estruturas industriais, assegurando a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País; e
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
Número ou marcador · p. 6 e) Propor medidas e políticas de promoção, produção, consumo e exportação de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a concepção do material promocional;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo:
Número ou marcador · p. 6 j) Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções;
Número ou marcador · p. 6 k) Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 m) Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 7 n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de produtos industriais de maior conteúdo local;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 7 p) Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento Industrial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Promoção de Feiras e mercados)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de promoção de feiras e mercados as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar o cumprimento das Recomendações da Inspecção;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Promoção de Feiras e Mercados é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Promoção de Investimento e Exportações)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Promoção de Investimentos e Exportações, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 7 b) Atrair investimentos para o sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar as acções de promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Promoção de Investimento e Exportações é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 7 1.São funções da Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas de estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento e distribuição;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recurso humano da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações de trabalho e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Gestão Documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documento, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivos da mesma.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Estatística, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 8 b) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programa de actividades anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 d) Criar bases de dados de estatísticas económicas da Indústria e Comércio,
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 8 Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder ao diagnóstico do sector da Indústria e Comercio, visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, matarias e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade forma da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 2. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 3. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 4. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
Texto do artigo · p. 8 dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Tecnologia de Informação e Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções comuns da Tecnologia de Informação e Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computador da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informação e tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 9 l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 9 n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 9 p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 9 q) Coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologia de Informação Comunicação e
Texto do artigo · p. 9 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 9 função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O Quadro de Pessoal é aprovado pela Assembleia Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 120 dias após a instalação.
Número ou marcador · p. 9 2. O Quadro de Pessoal é aprovado pela Assembleia Provincial e carece de publicação no Boletim da Republica, após ratificação conjunta pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e de finanças.
Número ou marcador · p. 9 3. O Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e
Texto do artigo · p. 9 Comércio é aprovado pela Assembleia Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 60 dias após a instalação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Tete
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A aprovação dos Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  6. Texto do artigo, página 3: no Boletim da República.
  7. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  8. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma pessoa colectiva de direito público, que promove acções que conduzem ao aumento do número de indústrias e de bens essenciais de consumo, garantindo a segurança alimentar e a estabilização de preços.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao
  14. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 3: (Atribuições gerais)
  17. Texto do artigo, página 3: São atribuições gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  19. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  20. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
  21. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  22. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
  23. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  24. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  25. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico- metodológico e administrativo;
  26. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  27. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  28. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  29. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 4: (Atribuições específicas)
  32. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes atribuições:
  33. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Indústria:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implementação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  36. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimento para o sector e promover a revitalização de indústrias;
  37. Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  38. Número ou marcador, página 4: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  39. Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  40. Número ou marcador, página 4: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  41. Número ou marcador, página 4: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  42. Número ou marcador, página 4: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  43. Número ou marcador, página 4: j) Divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  44. Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  45. Número ou marcador, página 4: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  46. Número ou marcador, página 4: m) Divulgar a legislação sobre indústria transformadora;
  47. Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
  48. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na Província.
  49. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito do Comércio:
  50. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  51. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  52. Número ou marcador, página 4: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  53. Número ou marcador, página 4: d) Promover investimento e diversificação de exportações;
  54. Número ou marcador, página 4: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais do comércio;
  55. Número ou marcador, página 4: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  56. Número ou marcador, página 4: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  57. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da Inspecção;
  58. Número ou marcador, página 4: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  60. Texto do artigo, página 4: (Sistema Orgânico)
  61. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes áreas de actividade:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Indústria Transformadora;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Indústria Metalomecânica;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Indústria Alimentar;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Indústria Têxtil;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Comercialização Agrícola;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Balança Comercial;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Rede Comercial.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  70. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  71. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Departamentos;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Repartições.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  77. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção tem como actividades as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referente às áreas da Indústria e Comércio;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
  82. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sócias do ramo da Indústria e Comércio;
  83. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  84. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  85. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Indústria e Comércio;
  86. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Governador Provincial a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  87. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  88. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
  89. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por
  90. Texto do artigo, página 4: um Director Provincial, nomeado e empossado pelo Governador da Província.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 4: (Departamentos)
  93. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Indústria as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
  96. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos para o sector;
  97. Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  98. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
  99. Número ou marcador, página 5: f) Promover o uso e a protecção do sistema de Propriedade Industrial;
  100. Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
  101. Número ou marcador, página 5: h) Promover e incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviço;
  102. Número ou marcador, página 5: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  103. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  104. Número ou marcador, página 5: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  105. Número ou marcador, página 5: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
  106. Número ou marcador, página 5: m) Divulgar a legislação sobre a Indústria Transformadora;
  107. Número ou marcador, página 5: n) Autorizar a instalação de estabelecimento industrial de média e pequenas dimensões;
  108. Número ou marcador, página 5: o) Actualizar o cadastro industrial.
  109. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  111. Texto do artigo, página 5: (Comércio Interno)
  112. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Comércio Interno as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  114. Número ou marcador, página 5: b) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  115. Número ou marcador, página 5: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
  116. Número ou marcador, página 5: d) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  117. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  118. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  119. Número ou marcador, página 5: g) Fomentar e monitorar a comercialização; e
  120. Número ou marcador, página 5: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
  121. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Comércio Interno é dirigido por um chefe de
  122. Texto do artigo, página 5: Departamento Provincial.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 5: (Comércio Externo)
  125. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Comércio Externo as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 5: a) Promover a diversificação das exportações;
  127. Número ou marcador, página 5: b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  128. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  129. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  130. Número ou marcador, página 5: e) Proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nas organizações regionais e internacionais, bem como participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses da Província em matérias da indústria e comércio;
  131. Número ou marcador, página 5: f) Participar na preparação de convenções e acordos comerciais com parceiros de cooperação;
  132. Número ou marcador, página 5: g) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
  133. Número ou marcador, página 5: h) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
  134. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as acções de promoção de exportações;
  135. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Comércio Externo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  138. Texto do artigo, página 5: (Administração e Recursos Humanos)
  139. Texto do artigo, página 5: 1.São funções de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  140. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de Orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  141. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  142. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
  143. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
  144. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  145. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
  146. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  147. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  148. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  149. Número ou marcador, página 5: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  150. Número ou marcador, página 5: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  151. Número ou marcador, página 5: l) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  152. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional do funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  153. Número ou marcador, página 5: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  154. Número ou marcador, página 5: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
  155. Número ou marcador, página 5: p) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  156. Número ou marcador, página 5: q) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  157. Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  158. Número ou marcador, página 5: s) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: t) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsável pela gestão de documentos e arquivos;
  160. Número ou marcador, página 5: u) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  161. Número ou marcador, página 5: v) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  162. Número ou marcador, página 6: w) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de desempenho;
  163. Texto do artigo, página 6: x) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  164. Número ou marcador, página 6: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente definidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  166. Texto do artigo, página 6: dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  168. Texto do artigo, página 6: (Estudos e Planificação)
  169. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Estudos e Planificação, as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  171. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  172. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  173. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  174. Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística;
  175. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  176. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
  178. Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Provincial.
  179. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 6: (Repartições)
  181. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, as seguintes:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector;
  184. Número ou marcador, página 6: c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  185. Número ou marcador, página 6: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  186. Número ou marcador, página 6: e) Efectuar estudos e exames periódicos;
  187. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  188. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  190. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  192. Texto do artigo, página 6: (Licenciamento e Cadastro Industrial)
  193. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Licenciamento e Cadastro Industrial, as seguintes:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Preparar o processo de instrução para o licenciamento das actividades de micro, pequena e média dimensão do sector da indústria de acordo com legislação em vigor;
  195. Número ou marcador, página 6: b) Realizar vistorias aos estabelecimentos industriais;
  196. Número ou marcador, página 6: c) Encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimentos dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
  197. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar os órgãos competentes no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais;
  198. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das normas de defesa e preservação do meio ambiente, do fabrico de produtos, de segurança e higiene no trabalho.
  199. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de normas legislação específicas em coordenação com as outras entidades afins;
  200. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento industriais na Província e proceder ao devido acompanhamento;
  201. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer mecanismos de consulta de coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
  202. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar, em harmonização com os Distritos, a manutenção do cadastro de todos os estabelecimentos industriais da Província;
  203. Número ou marcador, página 6: j) Proceder ao acompanhamento e análise regular da implementação dos projectos de investimentos industriais;
  204. Número ou marcador, página 6: k) Promover ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos.
  205. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Licenciamento e Cadastro Industrial é dirigida
  206. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Repartição Provincial.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  208. Texto do artigo, página 6: (Promoção e Desenvolvimento Industrial)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Promoção e Desenvolvimento Industrial, as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Participar e coordenar na elaboração de projectos de implementação de Parques Industriais;
  211. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras e infra-estruturas industriais, assegurando a sua fiscalização;
  212. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação das infra-estruturas do País; e
  213. Número ou marcador, página 6: d) Promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
  214. Número ou marcador, página 6: e) Propor medidas e políticas de promoção, produção, consumo e exportação de produtos nacionais;
  215. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a concepção do material promocional;
  216. Número ou marcador, página 6: g) Proceder à tramitação dos pedidos de concessão do direito de uso do selo;
  217. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo;
  218. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o selo:
  219. Número ou marcador, página 6: j) Identificar as barreiras à competitividade das empresas e propor soluções;
  220. Número ou marcador, página 6: k) Recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas titulares do selo;
  221. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de acordos e memorandos de entendimento com entidades interessadas;
  222. Número ou marcador, página 7: m) Monitorar a implementação de projectos de maior conteúdo local dos produtos industriais;
  223. Número ou marcador, página 7: n) Desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de produtos industriais de maior conteúdo local;
  224. Número ou marcador, página 7: o) Promover a utilização e incorporação do conteúdo local na indústria;
  225. Número ou marcador, página 7: p) Monitorar e avaliar o impacto do uso do selo.
  226. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção e Desenvolvimento Industrial é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  227. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  228. Texto do artigo, página 7: (Promoção de Feiras e mercados)
  229. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de promoção de feiras e mercados as seguintes:
  230. Número ou marcador, página 7: a) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do estabelecimento do mercado;
  231. Número ou marcador, página 7: b) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  232. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  233. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  234. Número ou marcador, página 7: e) Fomentar e monitorar a comercialização;
  235. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar o cumprimento das Recomendações da Inspecção;
  236. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção de Feiras e Mercados é dirigida por
  238. Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Provincial.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  240. Texto do artigo, página 7: (Promoção de Investimento e Exportações)
  241. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Promoção de Investimentos e Exportações, as seguintes:
  242. Número ou marcador, página 7: a) Promover a diversificação das exportações;
  243. Número ou marcador, página 7: b) Atrair investimentos para o sector;
  244. Número ou marcador, página 7: c) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  245. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  246. Número ou marcador, página 7: e) Participar na preparação de acordos comerciais a serem celebrados por outros órgãos do Estado e que tenham repercussões ao nível das relações económicas com o exterior, nas áreas da indústria e comércio;
  247. Número ou marcador, página 7: f) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da Província;
  248. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar as acções de promoção de exportações;
  249. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Promoção de Investimento e Exportações é
  251. Texto do artigo, página 7: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  253. Texto do artigo, página 7: (Administração e Finanças)
  254. Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Administração e Finanças as seguintes:
  255. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas de estabelecidas;
  256. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  257. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  258. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  259. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento e distribuição;
  260. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  261. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  263. Texto do artigo, página 7: (Recursos Humanos)
  264. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Recursos Humanos, as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  268. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e- SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  269. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  270. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  271. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  272. Número ou marcador, página 7: h) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recurso humano da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  273. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  274. Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde e higiene e segurança no trabalho;
  275. Número ou marcador, página 7: k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações de trabalho e da sindicalização;
  276. Número ou marcador, página 7: l) Implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 7: m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  278. Número ou marcador, página 7: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  279. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
  281. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  283. Texto do artigo, página 7: (Gestão Documental)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Gestão Documental, as seguintes:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  286. Número ou marcador, página 8: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documento, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  287. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  288. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  289. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  290. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivos da mesma.
  291. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de
  292. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  294. Texto do artigo, página 8: (Estatística)
  295. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Estatística, as seguintes:
  296. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise de informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
  297. Número ou marcador, página 8: b) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programa de actividades anuais da Direcção;
  298. Número ou marcador, página 8: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  299. Número ou marcador, página 8: d) Criar bases de dados de estatísticas económicas da Indústria e Comércio,
  300. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas por lei.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um chefe de Repartição
  302. Texto do artigo, página 8: Provincial.
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  304. Texto do artigo, página 8: (Planificação)
  305. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Planificação, as seguintes:
  306. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Proceder ao diagnóstico do sector da Indústria e Comercio, visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, matarias e financeiros;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  310. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  312. Texto do artigo, página 8: (Assessoria Jurídica)
  313. Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  314. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao sector;
  315. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  316. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  317. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  318. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade forma da instrução e adequação legal da pena proposta;
  319. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  320. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  321. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  322. Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  325. Texto do artigo, página 8: (Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
  327. Número ou marcador, página 8: 2. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
  328. Número ou marcador, página 8: 3. As funções de gestão e execução de aquisições constam de legislação específica.
  329. Número ou marcador, página 8: 4. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
  330. Texto do artigo, página 8: dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  332. Texto do artigo, página 8: (Tecnologia de Informação e Comunicação e Imagem)
  333. Número ou marcador, página 8: 1. São funções comuns da Tecnologia de Informação e Comunicação e Imagem, as seguintes:
  334. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologia de comunicação no sector;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  337. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  338. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  339. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computador da Direcção;
  340. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  341. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  342. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  343. Número ou marcador, página 9: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informação e tecnologia de informação e comunicação;
  344. Número ou marcador, página 9: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  345. Número ou marcador, página 9: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  346. Número ou marcador, página 9: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, divulgação dos factos mais relevantes;
  347. Número ou marcador, página 9: n) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  348. Número ou marcador, página 9: o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  349. Número ou marcador, página 9: p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  350. Número ou marcador, página 9: q) Coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual.
  351. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação Comunicação e
  352. Texto do artigo, página 9: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  354. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  355. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo Director Provincial.
  356. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  357. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  358. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  359. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de Departamentos.
  360. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  361. Texto do artigo, página 9: função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  362. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  364. Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
  365. Número ou marcador, página 9: 1. O Quadro de Pessoal é aprovado pela Assembleia Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 120 dias após a instalação.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. O Quadro de Pessoal é aprovado pela Assembleia Provincial e carece de publicação no Boletim da Republica, após ratificação conjunta pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local e de finanças.
  367. Número ou marcador, página 9: 3. O Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e
  368. Texto do artigo, página 9: Comércio é aprovado pela Assembleia Provincial após ser submetido pelo Governador depois de 60 dias após a instalação.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  370. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  371. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  373. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  374. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Estatuto Orgânico serão supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
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