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Texto do artigo · p. 3 De 19 de Setembro de 2016:
Texto do artigo · p. 3 Gabriel Armando Adolfo, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe C, escalão 1, que exerceu as funções de Administrador do Distrito, na Província de Cabo Delgado concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de Administrador Distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 3 Germano José Joaquim, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe B, escalão 1, que exerce as funções de Administrador do Distrito, na Província de Nampula — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de Administrador Distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Outubro.)
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  1. Texto do artigo, página 3: De 19 de Setembro de 2016:
  2. Texto do artigo, página 3: Gabriel Armando Adolfo, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe C, escalão 1, que exerceu as funções de Administrador do Distrito, na Província de Cabo Delgado concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de Administrador Distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Novembro.)
  4. Texto do artigo, página 3: Germano José Joaquim, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe B, escalão 1, que exerce as funções de Administrador do Distrito, na Província de Nampula — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de Administrador Distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  5. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Outubro.)
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