Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018

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Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018

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Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a formação dos oficiais de justiça e de assistentes de oficiais de justiça da jurisdição administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É aprovado o Regulamento de Formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 1 Administrativa. Publique-se. Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 1 Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Formação dos Oficiais de
Texto do artigo · p. 1 Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados à classe dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 2. A formação consubstancia-se em acções de formação contínuas e académicas, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 3. As acções de formação podem ser realizadas no território nacional
Texto do artigo · p. 1 e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Formação no Território Nacional)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Formação no Estrangeiro)
Texto do artigo · p. 1 É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não devem exceder:
Número ou marcador · p. 1 a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior, condicionado ao parecer do Juiz-Presidente do Tribunal de Afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
Texto do artigo · p. 1 programa de curso.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Critérios para a participação em actividades de formação)
Texto do artigo · p. 1 Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similar;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser Oficial de Justiça ou Assistente de Oficial de Justiça com menor número de participações em acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Equidade de género;
Número ou marcador · p. 2 e) Antiguidade na classe.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Pressupostos para a participação em acções de formação)
Texto do artigo · p. 2 A participação em acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, das actividades do tribunal no qual os Oficiais de Justiça ou os Assistentes de Oficiais de Justiça estejam afectos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Relatório de Formação)
Texto do artigo · p. 2 Finda a formação, os Oficiais de Justiça e ou Assistentes de Oficiais de Justiça remetem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, com conhecimento do Juiz-Presidente do tribunal de afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça de curto, médio e longo prazos, nos termos da legislação em vigor, ressalvando o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhados à natureza do respectivo tribunal.
Número ou marcador · p. 2 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido ao
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados:
Número ou marcador · p. 2 a) Plano de Desenvolvimento de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Plano de Desenvolvimento de médio prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Plano de Desenvolvimento de longo prazo: os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá sempre ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo o prazo fixado no n.º 3 do artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Toda e qualquer alteração do Plano carece de parecer do Juiz-
Texto do artigo · p. 2 -Presidente e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento das Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do tribunal são suportados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 2 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportados observando o acordo preestabelecido entre as partes.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acção de formação da sua iniciativa, sendo os Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Correm pelo respectivo tribunal as despesas relativas à deslocação
Texto do artigo · p. 2 e participação dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça na situação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Formação contínua
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Tipo de Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Tipo A: Cursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Tipo B: Seminários;
Número ou marcador · p. 2 c) Tipo C: Colóquios;
Número ou marcador · p. 2 d) Tipo D: Workshops e Palestras;
Número ou marcador · p. 2 e) Tipo E: Simpósio;
Número ou marcador · p. 2 f) Tipo F: Formação em exercício.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 2 incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Plataformas Institucionais)
Texto do artigo · p. 2 A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Participação em Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, em exercício, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
Número ou marcador · p. 2 2. Por iniciativa do tribunal onde se encontram afectos, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
Número ou marcador · p. 2 a) Duas acções de formação do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio tribunal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Formação Académica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Conceito)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Participação em Formação Académica)
Número ou marcador · p. 3 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos tribunais, carece de parecer do Juiz-presidente do tribunal e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal de funcionamento dos tribunais carece de parecer do Juiz-Presidente quanto ao impacto no funcionamento do tribunal e posterior comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos do número anterior, verificando-se a perturbação
Texto do artigo · p. 3 no funcionamento do tribunal, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 3 Observados os pressupostos estabelecidos no presente Regulamento, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a formação dos oficiais de justiça e de assistentes de oficiais de justiça da jurisdição administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
  5. Texto do artigo, página 1: Único: É aprovado o Regulamento de Formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial
  7. Texto do artigo, página 1: Administrativa. Publique-se. Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente do Conselho
  8. Texto do artigo, página 1: Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Formação dos Oficiais de
  10. Texto do artigo, página 1: Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
  15. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Acções de Formação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados à classe dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A formação consubstancia-se em acções de formação contínuas e académicas, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. As acções de formação podem ser realizadas no território nacional
  25. Texto do artigo, página 1: e no estrangeiro.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Formação no Território Nacional)
  28. Texto do artigo, página 1: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Formação no Estrangeiro)
  31. Texto do artigo, página 1: É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não devem exceder:
  35. Número ou marcador, página 1: a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
  36. Número ou marcador, página 1: b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior, condicionado ao parecer do Juiz-Presidente do Tribunal de Afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
  39. Texto do artigo, página 1: programa de curso.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 1: (Critérios para a participação em actividades de formação)
  42. Texto do artigo, página 1: Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similar;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Ser Oficial de Justiça ou Assistente de Oficial de Justiça com menor número de participações em acções de formação;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Equidade de género;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Antiguidade na classe.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Pressupostos para a participação em acções de formação)
  50. Texto do artigo, página 2: A participação em acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, das actividades do tribunal no qual os Oficiais de Justiça ou os Assistentes de Oficiais de Justiça estejam afectos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  52. Texto do artigo, página 2: (Relatório de Formação)
  53. Texto do artigo, página 2: Finda a formação, os Oficiais de Justiça e ou Assistentes de Oficiais de Justiça remetem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, com conhecimento do Juiz-Presidente do tribunal de afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  55. Texto do artigo, página 2: (Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça de curto, médio e longo prazos, nos termos da legislação em vigor, ressalvando o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhados à natureza do respectivo tribunal.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido ao
  59. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  61. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Plano de Desenvolvimento de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Plano de Desenvolvimento de médio prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
  65. Número ou marcador, página 2: c) Plano de Desenvolvimento de longo prazo: os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá sempre ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo o prazo fixado no n.º 3 do artigo 10 do presente Regulamento.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Toda e qualquer alteração do Plano carece de parecer do Juiz-
  68. Texto do artigo, página 2: -Presidente e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  70. Texto do artigo, página 2: (Financiamento das Acções de Formação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do tribunal são suportados pelo mesmo.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportados observando o acordo preestabelecido entre as partes.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acção de formação da sua iniciativa, sendo os Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça convidados para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. Correm pelo respectivo tribunal as despesas relativas à deslocação
  75. Texto do artigo, página 2: e participação dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça na situação prevista no número anterior.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Formação contínua
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  78. Texto do artigo, página 2: (Tipo de Formação Contínua)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Tipo A: Cursos;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Tipo B: Seminários;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Tipo C: Colóquios;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Tipo D: Workshops e Palestras;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Tipo E: Simpósio;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Tipo F: Formação em exercício.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  87. Texto do artigo, página 2: incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  89. Texto do artigo, página 2: (Plataformas Institucionais)
  90. Texto do artigo, página 2: A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  92. Texto do artigo, página 2: (Participação em Formação Contínua)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, em exercício, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Por iniciativa do tribunal onde se encontram afectos, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Duas acções de formação do tipo A;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  98. Número ou marcador, página 2: 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio tribunal.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Formação Académica
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  101. Texto do artigo, página 3: (Conceito)
  102. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  104. Texto do artigo, página 3: (Participação em Formação Académica)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos tribunais, carece de parecer do Juiz-presidente do tribunal e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal de funcionamento dos tribunais carece de parecer do Juiz-Presidente quanto ao impacto no funcionamento do tribunal e posterior comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos do número anterior, verificando-se a perturbação
  108. Texto do artigo, página 3: no funcionamento do tribunal, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  110. Texto do artigo, página 3: (Bolsa de Estudo)
  111. Texto do artigo, página 3: Observados os pressupostos estabelecidos no presente Regulamento, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições finais
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  114. Texto do artigo, página 3: (Casos Omissos)
  115. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  117. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  118. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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