Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
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Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
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- Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a formação dos oficiais de justiça e de assistentes de oficiais de justiça da jurisdição administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
- Texto do artigo, página 1: Único: É aprovado o Regulamento de Formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 1: Administrativa. Publique-se. Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 1: Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Formação dos Oficiais de
- Texto do artigo, página 1: Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Acções de Formação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados à classe dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 2. A formação consubstancia-se em acções de formação contínuas e académicas, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: 3. As acções de formação podem ser realizadas no território nacional
- Texto do artigo, página 1: e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Formação no Território Nacional)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Formação no Estrangeiro)
- Texto do artigo, página 1: É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não devem exceder:
- Número ou marcador, página 1: a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior, condicionado ao parecer do Juiz-Presidente do Tribunal de Afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
- Texto do artigo, página 1: programa de curso.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 1: (Critérios para a participação em actividades de formação)
- Texto do artigo, página 1: Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similar;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser Oficial de Justiça ou Assistente de Oficial de Justiça com menor número de participações em acções de formação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Equidade de género;
- Número ou marcador, página 2: e) Antiguidade na classe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Pressupostos para a participação em acções de formação)
- Texto do artigo, página 2: A participação em acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, das actividades do tribunal no qual os Oficiais de Justiça ou os Assistentes de Oficiais de Justiça estejam afectos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Relatório de Formação)
- Texto do artigo, página 2: Finda a formação, os Oficiais de Justiça e ou Assistentes de Oficiais de Justiça remetem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, com conhecimento do Juiz-Presidente do tribunal de afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça de curto, médio e longo prazos, nos termos da legislação em vigor, ressalvando o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhados à natureza do respectivo tribunal.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido ao
- Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados:
- Número ou marcador, página 2: a) Plano de Desenvolvimento de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
- Número ou marcador, página 2: b) Plano de Desenvolvimento de médio prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Plano de Desenvolvimento de longo prazo: os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá sempre ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo o prazo fixado no n.º 3 do artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Toda e qualquer alteração do Plano carece de parecer do Juiz-
- Texto do artigo, página 2: -Presidente e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento das Acções de Formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do tribunal são suportados pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportados observando o acordo preestabelecido entre as partes.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acção de formação da sua iniciativa, sendo os Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça convidados para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 4. Correm pelo respectivo tribunal as despesas relativas à deslocação
- Texto do artigo, página 2: e participação dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça na situação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Formação contínua
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Tipo de Formação Contínua)
- Número ou marcador, página 2: 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Tipo A: Cursos;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo B: Seminários;
- Número ou marcador, página 2: c) Tipo C: Colóquios;
- Número ou marcador, página 2: d) Tipo D: Workshops e Palestras;
- Número ou marcador, página 2: e) Tipo E: Simpósio;
- Número ou marcador, página 2: f) Tipo F: Formação em exercício.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
- Texto do artigo, página 2: incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Plataformas Institucionais)
- Texto do artigo, página 2: A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Participação em Formação Contínua)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, em exercício, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por iniciativa do tribunal onde se encontram afectos, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
- Número ou marcador, página 2: a) Duas acções de formação do tipo A;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio tribunal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Formação Académica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Conceito)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Participação em Formação Académica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos tribunais, carece de parecer do Juiz-presidente do tribunal e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal de funcionamento dos tribunais carece de parecer do Juiz-Presidente quanto ao impacto no funcionamento do tribunal e posterior comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos do número anterior, verificando-se a perturbação
- Texto do artigo, página 3: no funcionamento do tribunal, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Bolsa de Estudo)
- Texto do artigo, página 3: Observados os pressupostos estabelecidos no presente Regulamento, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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