II SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 117/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Junho de 2018 II SÉRIE — Número 117
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 01/P/CSMJA/2018.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Massinga:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a formação dos oficiais de justiça e de assistentes de oficiais de justiça da jurisdição administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É aprovado o Regulamento de Formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 1 Administrativa. Publique-se. Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 1 Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Formação dos Oficiais de
Texto do artigo · p. 1 Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados à classe dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 2. A formação consubstancia-se em acções de formação contínuas e académicas, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 3. As acções de formação podem ser realizadas no território nacional
Texto do artigo · p. 1 e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Formação no Território Nacional)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Formação no Estrangeiro)
Texto do artigo · p. 1 É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não devem exceder:
Número ou marcador · p. 1 a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior, condicionado ao parecer do Juiz-Presidente do Tribunal de Afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
Texto do artigo · p. 1 programa de curso.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Critérios para a participação em actividades de formação)
Texto do artigo · p. 1 Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similar;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser Oficial de Justiça ou Assistente de Oficial de Justiça com menor número de participações em acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Equidade de género;
Número ou marcador · p. 2 e) Antiguidade na classe.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Pressupostos para a participação em acções de formação)
Texto do artigo · p. 2 A participação em acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, das actividades do tribunal no qual os Oficiais de Justiça ou os Assistentes de Oficiais de Justiça estejam afectos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Relatório de Formação)
Texto do artigo · p. 2 Finda a formação, os Oficiais de Justiça e ou Assistentes de Oficiais de Justiça remetem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, com conhecimento do Juiz-Presidente do tribunal de afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça de curto, médio e longo prazos, nos termos da legislação em vigor, ressalvando o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhados à natureza do respectivo tribunal.
Número ou marcador · p. 2 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido ao
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados:
Número ou marcador · p. 2 a) Plano de Desenvolvimento de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Plano de Desenvolvimento de médio prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Plano de Desenvolvimento de longo prazo: os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá sempre ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo o prazo fixado no n.º 3 do artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Toda e qualquer alteração do Plano carece de parecer do Juiz-
Texto do artigo · p. 2 -Presidente e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento das Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do tribunal são suportados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 2 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportados observando o acordo preestabelecido entre as partes.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acção de formação da sua iniciativa, sendo os Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Correm pelo respectivo tribunal as despesas relativas à deslocação
Texto do artigo · p. 2 e participação dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça na situação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Formação contínua
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Tipo de Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Tipo A: Cursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Tipo B: Seminários;
Número ou marcador · p. 2 c) Tipo C: Colóquios;
Número ou marcador · p. 2 d) Tipo D: Workshops e Palestras;
Número ou marcador · p. 2 e) Tipo E: Simpósio;
Número ou marcador · p. 2 f) Tipo F: Formação em exercício.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 2 incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Plataformas Institucionais)
Texto do artigo · p. 2 A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Participação em Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, em exercício, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
Número ou marcador · p. 2 2. Por iniciativa do tribunal onde se encontram afectos, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
Número ou marcador · p. 2 a) Duas acções de formação do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio tribunal.
Parágrafo · p. 3 14 DE JUNHO DE 2018 577
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Formação Académica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Conceito)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Participação em Formação Académica)
Número ou marcador · p. 3 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos tribunais, carece de parecer do Juiz-presidente do tribunal e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal de funcionamento dos tribunais carece de parecer do Juiz-Presidente quanto ao impacto no funcionamento do tribunal e posterior comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos do número anterior, verificando-se a perturbação
Texto do artigo · p. 3 no funcionamento do tribunal, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 3 Observados os pressupostos estabelecidos no presente Regulamento, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Massinga
Texto do artigo · p. 3 Despachos
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e de acordo com os n.ºs 4 do artigo 13 e 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Azarias Manuel Namburete, titular do NUIT 119436478, classificado em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso, na categoria de condutor de veículos de serviço público e na carreira de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 1, ficando colocado no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga.
Texto do artigo · p. 3 Massinga, 12 de Novembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 1 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e de acordo com os n.ºs 4 do artigo 13 e 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Custódio Chitofo Murrombe, titular do NUIT 129254882, classificado em 84.º lugar no respectivo concurso de ingresso, na categoria de servente das unidades sanitárias e na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, ficando colocado no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga.
Texto do artigo · p. 3 Massinga, 12 de Novembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 3 em 2 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 De 12 de Novembro de 2015:
Texto do artigo · p. 3 Célia Maria da Graça Pedro Cumbi, titular do NUIT 115020072, enquadrado na carreira de médico generalista, classe E, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 2 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, nomeio provisoriamente Albano da Cruz Luís Zambo, titular do NUIT 128108726, para a carreira de técnico de saúde, grupo salarial 71, classe E, escalão 1, na categoria de técnico de radiologia, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 2 da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os Qualificadores das Carreiras de Regime Especial da Saúde, Diferenciadas e não Diferenciadas, ficando colocado no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Texto do artigo · p. 3 Massinga, 18 de Novembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 3 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 De 30 de Novembro de 2015:
Texto do artigo · p. 3 José Manuel Chichaia, titular do NUIT 104027725, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 Admira Almeida Vilanculos, titular do NUIT 124167868, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 16 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 De 4 de Dezembro de 2015:
Texto do artigo · p. 3 Anália Augusto Uetela, titular do NUIT 118600193, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 16 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 Julieta Joaquim Pondeca, titular do NUIT 112388451, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 17 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 Jércio Juliasse Chirrinze, titular do NUIT 121549379, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 18 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 Jorge Arnaldo Benhane, titular do NUIT 103164885, enquadrado na carreira de técnico de saúde, grupo salarial 71, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga — cessa as funções de chefe de Sector de Farmácia Distrital, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 21 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 Ernesto Costantino Zaqueu Guambe, titular do NUIT 1116605341, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 29 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e de acordo com os n.ºs 4 do artigo 13 e 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Deolinda Simião Homo, titular do NUIT 131744013, classificada em 97.º lugar no respectivo concurso de ingresso, na categoria de servente das unidades sanitárias e na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, ficando colocada no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga.
Texto do artigo · p. 4 Massinga, 29 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 4 em 19 de Janeiro de 2016.)
Texto do artigo · p. 4 De 11 de Janeiro de 2016:
Texto do artigo · p. 4 Nélia Laurinda Tembe, titular do NUIT 115526987, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 4 em 26 de Janeiro.)
Texto do artigo · p. 4 De 1 de Fevereiro de 2016:
Texto do artigo · p. 4 Abiba Carsane Giva Ibraimo, titular do NUIT 115497987, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1— nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 10 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 4 De 21 de Março de 2016:
Texto do artigo · p. 4 Amélia Filipe Benhane, titular do NUIT 112838643, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 8 de Abril.)
Texto do artigo · p. 4 Bornita Getúlia Félix Mucombo, titular do NUIT 108820098, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Calibia Enosse Inguane, titular do NUIT 124585546, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Carlitos Jaime Mahafo, titular do NUIT 108989432, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Vasco Paulo Matate, titular do NUIT 128068473, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Vitória Francisco Julião, titular do NUIT 128269762, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Berta Herculano Mazitulela, titular do NUIT 125421520, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 31 de Março.)
Texto do artigo · p. 4 De 31 de Março de 2016:
Texto do artigo · p. 4 Admira da Graça Gabriel Cossa, titular do NUIT 103740363, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, em exercício no Hospital Distrital — cessa as funções de chefe da Secção da Maternidade, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 11 de Abril.)
Texto do artigo · p. 4 Marta Eduardo Nhaguilunguane, titular do NUIT 103183359, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga — cessa as funções de chefe do Sector Distrital de Saúde Materno- Infantil, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 4 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 13 de Abril.)
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018 II SÉRIE — Número 117
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
  8. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 01/P/CSMJA/2018.
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Massinga:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 28 de Março
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a formação dos oficiais de justiça e de assistentes de oficiais de justiça da jurisdição administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
  15. Texto do artigo, página 1: Único: É aprovado o Regulamento de Formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
  16. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial
  17. Texto do artigo, página 1: Administrativa. Publique-se. Maputo, 28 de Março de 2018. — O Presidente do Conselho
  18. Texto do artigo, página 1: Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  19. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Formação dos Oficiais de
  20. Texto do artigo, página 1: Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
  25. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Acções de Formação)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados à classe dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A formação consubstancia-se em acções de formação contínuas e académicas, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. As acções de formação podem ser realizadas no território nacional
  35. Texto do artigo, página 1: e no estrangeiro.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Formação no Território Nacional)
  38. Texto do artigo, página 1: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Formação no Estrangeiro)
  41. Texto do artigo, página 1: É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não devem exceder:
  45. Número ou marcador, página 1: a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
  46. Número ou marcador, página 1: b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
  47. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior, condicionado ao parecer do Juiz-Presidente do Tribunal de Afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
  48. Número ou marcador, página 1: 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
  49. Texto do artigo, página 1: programa de curso.
  50. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 1: (Critérios para a participação em actividades de formação)
  52. Texto do artigo, página 1: Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similar;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Ser Oficial de Justiça ou Assistente de Oficial de Justiça com menor número de participações em acções de formação;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Equidade de género;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Antiguidade na classe.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Pressupostos para a participação em acções de formação)
  60. Texto do artigo, página 2: A participação em acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, das actividades do tribunal no qual os Oficiais de Justiça ou os Assistentes de Oficiais de Justiça estejam afectos.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Relatório de Formação)
  63. Texto do artigo, página 2: Finda a formação, os Oficiais de Justiça e ou Assistentes de Oficiais de Justiça remetem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, com conhecimento do Juiz-Presidente do tribunal de afectação dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  65. Texto do artigo, página 2: (Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça de curto, médio e longo prazos, nos termos da legislação em vigor, ressalvando o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhados à natureza do respectivo tribunal.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido ao
  69. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Plano de Desenvolvimento dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Plano de Desenvolvimento de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Plano de Desenvolvimento de médio prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) Plano de Desenvolvimento de longo prazo: os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá sempre ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo o prazo fixado no n.º 3 do artigo 10 do presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Toda e qualquer alteração do Plano carece de parecer do Juiz-
  78. Texto do artigo, página 2: -Presidente e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  80. Texto do artigo, página 2: (Financiamento das Acções de Formação)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do tribunal são suportados pelo mesmo.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportados observando o acordo preestabelecido entre as partes.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acção de formação da sua iniciativa, sendo os Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça convidados para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Correm pelo respectivo tribunal as despesas relativas à deslocação
  85. Texto do artigo, página 2: e participação dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça na situação prevista no número anterior.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Formação contínua
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  88. Texto do artigo, página 2: (Tipo de Formação Contínua)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Tipo A: Cursos;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Tipo B: Seminários;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Tipo C: Colóquios;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Tipo D: Workshops e Palestras;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Tipo E: Simpósio;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Tipo F: Formação em exercício.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  97. Texto do artigo, página 2: incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  99. Texto do artigo, página 2: (Plataformas Institucionais)
  100. Texto do artigo, página 2: A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  102. Texto do artigo, página 2: (Participação em Formação Contínua)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça da Jurisdição Administrativa, em exercício, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. Por iniciativa do tribunal onde se encontram afectos, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Duas acções de formação do tipo A;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
  107. Número ou marcador, página 2: 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  108. Número ou marcador, página 2: 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio tribunal.
  109. Parágrafo, página 3: 14 DE JUNHO DE 2018 577
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Formação Académica
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  112. Texto do artigo, página 3: (Conceito)
  113. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  115. Texto do artigo, página 3: (Participação em Formação Académica)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos tribunais, carece de parecer do Juiz-presidente do tribunal e posterior autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal de funcionamento dos tribunais carece de parecer do Juiz-Presidente quanto ao impacto no funcionamento do tribunal e posterior comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos do número anterior, verificando-se a perturbação
  119. Texto do artigo, página 3: no funcionamento do tribunal, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  121. Texto do artigo, página 3: (Bolsa de Estudo)
  122. Texto do artigo, página 3: Observados os pressupostos estabelecidos no presente Regulamento, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Disposições finais
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  125. Texto do artigo, página 3: (Casos Omissos)
  126. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  128. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  129. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  130. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Massinga
  131. Texto do artigo, página 3: Despachos
  132. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e de acordo com os n.ºs 4 do artigo 13 e 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Azarias Manuel Namburete, titular do NUIT 119436478, classificado em 1.º lugar no respectivo concurso de ingresso, na categoria de condutor de veículos de serviço público e na carreira de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 1, ficando colocado no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga.
  133. Texto do artigo, página 3: Massinga, 12 de Novembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  134. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 1 de Dezembro.)
  135. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e de acordo com os n.ºs 4 do artigo 13 e 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Custódio Chitofo Murrombe, titular do NUIT 129254882, classificado em 84.º lugar no respectivo concurso de ingresso, na categoria de servente das unidades sanitárias e na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, ficando colocado no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga.
  136. Texto do artigo, página 3: Massinga, 12 de Novembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  137. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane
  138. Texto do artigo, página 3: em 2 de Dezembro.)
  139. Texto do artigo, página 3: De 12 de Novembro de 2015:
  140. Texto do artigo, página 3: Célia Maria da Graça Pedro Cumbi, titular do NUIT 115020072, enquadrado na carreira de médico generalista, classe E, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  141. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 2 de Dezembro.)
  142. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, nomeio provisoriamente Albano da Cruz Luís Zambo, titular do NUIT 128108726, para a carreira de técnico de saúde, grupo salarial 71, classe E, escalão 1, na categoria de técnico de radiologia, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 2 da Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os Qualificadores das Carreiras de Regime Especial da Saúde, Diferenciadas e não Diferenciadas, ficando colocado no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  143. Texto do artigo, página 3: Massinga, 18 de Novembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  144. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 3 de Dezembro.)
  145. Texto do artigo, página 3: De 30 de Novembro de 2015:
  146. Texto do artigo, página 3: José Manuel Chichaia, titular do NUIT 104027725, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  147. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 15 de Dezembro.)
  148. Texto do artigo, página 3: Admira Almeida Vilanculos, titular do NUIT 124167868, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  149. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 16 de Dezembro.)
  150. Texto do artigo, página 3: De 4 de Dezembro de 2015:
  151. Texto do artigo, página 3: Anália Augusto Uetela, titular do NUIT 118600193, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  152. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 16 de Dezembro.)
  153. Texto do artigo, página 3: Julieta Joaquim Pondeca, titular do NUIT 112388451, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  154. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 17 de Dezembro.)
  155. Texto do artigo, página 4: Jércio Juliasse Chirrinze, titular do NUIT 121549379, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1— nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  156. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 18 de Dezembro.)
  157. Texto do artigo, página 4: Jorge Arnaldo Benhane, titular do NUIT 103164885, enquadrado na carreira de técnico de saúde, grupo salarial 71, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga — cessa as funções de chefe de Sector de Farmácia Distrital, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  158. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 21 de Dezembro.)
  159. Texto do artigo, página 4: Ernesto Costantino Zaqueu Guambe, titular do NUIT 1116605341, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  160. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 29 de Dezembro.)
  161. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são atribuídas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e de acordo com os n.ºs 4 do artigo 13 e 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Deolinda Simião Homo, titular do NUIT 131744013, classificada em 97.º lugar no respectivo concurso de ingresso, na categoria de servente das unidades sanitárias e na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, ficando colocada no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga.
  162. Texto do artigo, página 4: Massinga, 29 de Dezembro de 2015. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  163. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane
  164. Texto do artigo, página 4: em 19 de Janeiro de 2016.)
  165. Texto do artigo, página 4: De 11 de Janeiro de 2016:
  166. Texto do artigo, página 4: Nélia Laurinda Tembe, titular do NUIT 115526987, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  167. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane
  168. Texto do artigo, página 4: em 26 de Janeiro.)
  169. Texto do artigo, página 4: De 1 de Fevereiro de 2016:
  170. Texto do artigo, página 4: Abiba Carsane Giva Ibraimo, titular do NUIT 115497987, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1— nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  171. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 10 de Fevereiro.)
  172. Texto do artigo, página 4: De 21 de Março de 2016:
  173. Texto do artigo, página 4: Amélia Filipe Benhane, titular do NUIT 112838643, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  174. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 8 de Abril.)
  175. Texto do artigo, página 4: Bornita Getúlia Félix Mucombo, titular do NUIT 108820098, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  176. Texto do artigo, página 4: Calibia Enosse Inguane, titular do NUIT 124585546, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  177. Texto do artigo, página 4: Carlitos Jaime Mahafo, titular do NUIT 108989432, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  178. Texto do artigo, página 4: Vasco Paulo Matate, titular do NUIT 128068473, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  179. Texto do artigo, página 4: Vitória Francisco Julião, titular do NUIT 128269762, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  180. Texto do artigo, página 4: Berta Herculano Mazitulela, titular do NUIT 125421520, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  181. Texto do artigo, página 4: (Anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 31 de Março.)
  182. Texto do artigo, página 4: De 31 de Março de 2016:
  183. Texto do artigo, página 4: Admira da Graça Gabriel Cossa, titular do NUIT 103740363, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, em exercício no Hospital Distrital — cessa as funções de chefe da Secção da Maternidade, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  184. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 11 de Abril.)
  185. Texto do artigo, página 4: Marta Eduardo Nhaguilunguane, titular do NUIT 103183359, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Massinga — cessa as funções de chefe do Sector Distrital de Saúde Materno- Infantil, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  186. Texto do artigo, página 4: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 13 de Abril.)
  187. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  188. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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