II SÉRIE — n.º 117
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 117/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 117
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/API/2020, de 27 de Agosto. Governo do Distrito da Matola:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muecate:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mussurize:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Larde:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecubúri:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/API/2020
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a
- Texto do artigo, página 1: alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Vigência)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020.— O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude,
- Texto do artigo, página 1: Emprego e do Desporto de Inhambane
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Juventude, Emprego e do Desporto, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico-metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Juventude:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Conselho Executivo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes à criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
- Número ou marcador, página 2: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Emprego:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder à recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do Desporto:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base
- Texto do artigo, página 2: nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Número ou marcador, página 2: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na Província é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
- Texto do artigo, página 2: é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Director Provincial da Juventude, Emprego e do
- Texto do artigo, página 2: Desporto:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 2: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos,
- Texto do artigo, página 3: materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Director Provincial Adjunto da Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 3: da Juventude, Emprego e do Desporto)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director Provincial Adjunto da Juventude, Emprego e do Desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na realização e implementação das actividades na Província;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Juventude, Emprego e o Desporto;
- Número ou marcador, página 3: d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto organiza-se ao nível Provincial, coordenando as suas actividades com os Governos Distritais e Instituições tuteladas em matérias de Juventude, Emprego e do Desporto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartições Provinciais e;
- Número ou marcador, página 3: d) Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Orgânica Secção I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Departamentos e Repartições)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto organiza-se em Unidade de Controlo Interno, Departamentos e Repartições que exercem as suas competências em toda a Província e compreende:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director: aa) Director Provincial Adjunto.
- Texto do artigo, página 3: ab) Secretário Executivo. ac) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento para os Assuntos da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Desporto: ea) Repartição de Desporto de Desenvolvimento; eb) Repartição de Desporto de Rendimento.
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças; ga) Repartição de Administração e Finanças; gb) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos: ha) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Estudos e Planificação,
- Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Funções)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
- Número ou marcador, página 3: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno) São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir, assegurar e efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir e fiscalizar a aplicação da política da Juventude, Emprego e do Desporto definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector laboral, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas da Juventude, Emprego e do Desporto Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento para os Assuntos da Juventude é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação das políticas da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Funções)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
- Número ou marcador, página 4: a) Incentivar o Associativismo Juvenil;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área de Juventude;
- Número ou marcador, página 4: c) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a definição de normas, políticas, estratégias, programa e planos na área juventude e voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de caracter económico, social, cultural e de voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover e garantir as condições necessárias para a realização de diálogos permanentes com movimento associativo juvenil.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Competências do chefe do Departamento para os Assuntos da
- Texto do artigo, página 4: Juventude)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe de Departamento para os Assuntos da Juventude:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio às iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para jovens;
- Número ou marcador, página 4: f) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
- Número ou marcador, página 4: g) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e de voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Departamento de Emprego)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Emprego é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que visa desenvolver acções para a promoção do emprego e auto-emprego atendendo às necessidades do mercado do trabalho, na Província.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Funções)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programa de desenvolvimento socioeconómico que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a realização de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 4: f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar as actividades das agências privadas de emprego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Competências do chefe de Departamento de Emprego) São competências do Departamento de Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a promoção de iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a promoção de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a identificação das necessidades de formação e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar as actividades das agências privadas de emprego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Departamento do Desporto)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Desporto é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que visa implementar as políticas e programas definidos pelo Governo nas áreas do desporto na Província.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Desporto é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Desporto integra a Repartição de Desporto e
- Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento e Repartição de Desporto e Rendimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: A) No domínio de Desporto de Rendimento:
- Número ou marcador, página 5: a) Incentivar a participação de igualdade entre instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas de desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos serviços distritais que superintendem a área do desporto;
- Número ou marcador, página 5: d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 5: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, pessoas portadoras de deficiência e grupos sociais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 5: g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
- Número ou marcador, página 5: h) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 5: B) No Domínio de Desporto de Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 5: a) Incentivar a participação de igualdade entre instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Número ou marcador, página 5: j) Incentivar a criação de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor a reserva de espaços para a prática de actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover a construção e conservação de instalações desportivas; e
- Número ou marcador, página 5: n) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Competências do chefe do Departamento do Desporto)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Departamento do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação das políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas de desporto;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a monitoria e avaliação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos serviços distritais que superintendem a área do desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a criação e gestão da base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a planificação das acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a promoção do associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização de campeonatos do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, dedicada à recolha de informação periódica sobre a situação do emprego e trabalho junto dos actores económicos e sociais da Província.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística e Análise do Mercado do Trabalho:
- Número ou marcador, página 5: A) No domínio de Estatísticas:
- Número ou marcador, página 5: a) Recolher, periodicamente, a informação sobre a situação de emprego junto aos actores económicos e sociais da Província;
- Número ou marcador, página 5: b) Tratar e analisar, de forma sistemática, a informação estatística conjuntural sobre o mercado do trabalho e sobre o emprego na Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos de emprego e formação profissional na Província;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do trabalho e emprego ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 5: e) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho e emprego na Província;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província.
- Número ou marcador, página 5: B) No domínio de Análise do Mercado do Trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar sistematicamente as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional;
- Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outros relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter informado o Fórum de Consulta de Concertação Social Provincial sobre a situação geral mercado de trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado do trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 6: f) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Competência do chefe de Departamento de Estatísticas
- Texto do artigo, página 6: e Análise do Mercado de Trabalho)
- Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar, de forma sistemática, a informação estatística conjuntural sobre o mercado do trabalho e sobre emprego na Província;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a realização de estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter informado o Fórum de Consulta de Concertação Social Provincial sobre a situação geral do mercado de trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a realização de estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado do trabalho na Província;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a compilação e harmonização de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação da política de gestão e execução dos recursos financeiros do Sector da Juventude, Emprego e do Desporto na Província.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição
- Texto do artigo, página 6: de Administração e Finanças e Repartição de Património.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: A) No domínio de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
- Número ou marcador, página 6: B) No domínio do Património:
- Número ou marcador, página 6: a) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: b) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Competências do chefe do Departamento de Administração
- Texto do artigo, página 6: e Finanças)
- Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a elaboração da proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução do orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Juventude, Emprego e do Desporto na Província.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: A) No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: o) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 7: B) No domínio da Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de Arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Competências do chefe de Recursos Humanos) São competências do chefe de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a elaboração e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a implementação das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir e planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: q) Garantir a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: r) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: s) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: t) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 7: u) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Repartição de Assessoria Jurídica):
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a assessoria e assistência jurídica à direcção e à todas as outras unidades orgânicas da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Funções)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate a corrupção;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
- Texto do artigo, página 7: São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate a corrupção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35 (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação de políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36 (Funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 8: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37 (Competências do chefe da Repartição de Estudos
- Texto do artigo, página 8: e Planificação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir e formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
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