II SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 117/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 117
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/API/2020, de 27 de Agosto. Governo do Distrito da Matola:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Muecate:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mussurize:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Larde:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mecubúri:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/API/2020
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a
Texto do artigo · p. 1 alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020.— O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude,
Texto do artigo · p. 1 Emprego e do Desporto de Inhambane
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Juventude, Emprego e do Desporto, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Conselho Executivo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes à criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base
Texto do artigo · p. 2 nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 2 m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na Província é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
Texto do artigo · p. 2 é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Director Provincial da Juventude, Emprego e do
Texto do artigo · p. 2 Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos,
Texto do artigo · p. 3 materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Director Provincial Adjunto da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 3 da Juventude, Emprego e do Desporto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director Provincial Adjunto da Juventude, Emprego e do Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na realização e implementação das actividades na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Juventude, Emprego e o Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto organiza-se ao nível Provincial, coordenando as suas actividades com os Governos Distritais e Instituições tuteladas em matérias de Juventude, Emprego e do Desporto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartições Provinciais e;
Número ou marcador · p. 3 d) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Orgânica Secção I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Departamentos e Repartições)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto organiza-se em Unidade de Controlo Interno, Departamentos e Repartições que exercem as suas competências em toda a Província e compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Director: aa) Director Provincial Adjunto.
Texto do artigo · p. 3 ab) Secretário Executivo. ac) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Desporto: ea) Repartição de Desporto de Desenvolvimento; eb) Repartição de Desporto de Rendimento.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração e Finanças; ga) Repartição de Administração e Finanças; gb) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos: ha) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Estudos e Planificação,
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 3 j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno) São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir, assegurar e efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir e fiscalizar a aplicação da política da Juventude, Emprego e do Desporto definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector laboral, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas da Juventude, Emprego e do Desporto Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento para os Assuntos da Juventude é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação das políticas da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 4 a) Incentivar o Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área de Juventude;
Número ou marcador · p. 4 c) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a definição de normas, políticas, estratégias, programa e planos na área juventude e voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de caracter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover e garantir as condições necessárias para a realização de diálogos permanentes com movimento associativo juvenil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Competências do chefe do Departamento para os Assuntos da
Texto do artigo · p. 4 Juventude)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do chefe de Departamento para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio às iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para jovens;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 g) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Departamento de Emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Emprego é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que visa desenvolver acções para a promoção do emprego e auto-emprego atendendo às necessidades do mercado do trabalho, na Província.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Funções)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Departamento de Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programa de desenvolvimento socioeconómico que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar as actividades das agências privadas de emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19 (Competências do chefe de Departamento de Emprego) São competências do Departamento de Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a promoção de iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a promoção de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a identificação das necessidades de formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar as actividades das agências privadas de emprego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Desporto é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que visa implementar as políticas e programas definidos pelo Governo nas áreas do desporto na Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Desporto é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Desporto integra a Repartição de Desporto e
Texto do artigo · p. 5 Desenvolvimento e Repartição de Desporto e Rendimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 A) No domínio de Desporto de Rendimento:
Número ou marcador · p. 5 a) Incentivar a participação de igualdade entre instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas de desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos serviços distritais que superintendem a área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, pessoas portadoras de deficiência e grupos sociais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
Número ou marcador · p. 5 h) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 5 B) No Domínio de Desporto de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) Incentivar a participação de igualdade entre instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 5 j) Incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor a reserva de espaços para a prática de actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a construção e conservação de instalações desportivas; e
Número ou marcador · p. 5 n) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Competências do chefe do Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação das políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas de desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a monitoria e avaliação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos serviços distritais que superintendem a área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a criação e gestão da base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a planificação das acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a promoção do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a realização de campeonatos do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, dedicada à recolha de informação periódica sobre a situação do emprego e trabalho junto dos actores económicos e sociais da Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estatística e Análise do Mercado do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 A) No domínio de Estatísticas:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher, periodicamente, a informação sobre a situação de emprego junto aos actores económicos e sociais da Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Tratar e analisar, de forma sistemática, a informação estatística conjuntural sobre o mercado do trabalho e sobre o emprego na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos de emprego e formação profissional na Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do trabalho e emprego ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho e emprego na Província;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província.
Número ou marcador · p. 5 B) No domínio de Análise do Mercado do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar sistematicamente as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outros relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter informado o Fórum de Consulta de Concertação Social Provincial sobre a situação geral mercado de trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado do trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 6 f) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Competência do chefe de Departamento de Estatísticas
Texto do artigo · p. 6 e Análise do Mercado de Trabalho)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar, de forma sistemática, a informação estatística conjuntural sobre o mercado do trabalho e sobre emprego na Província;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a realização de estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter informado o Fórum de Consulta de Concertação Social Provincial sobre a situação geral do mercado de trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a realização de estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado do trabalho na Província;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a compilação e harmonização de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação da política de gestão e execução dos recursos financeiros do Sector da Juventude, Emprego e do Desporto na Província.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição
Texto do artigo · p. 6 de Administração e Finanças e Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 A) No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 B) No domínio do Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 b) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 (Competências do chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 6 e Finanças)
Texto do artigo · p. 6 São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a elaboração da proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução do orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Juventude, Emprego e do Desporto na Província.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: A) No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 o) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 7 B) No domínio da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de Arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31 (Competências do chefe de Recursos Humanos) São competências do chefe de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a elaboração e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a implementação das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir e planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 r) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 s) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 t) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 7 u) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32 (Repartição de Assessoria Jurídica):
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a assessoria e assistência jurídica à direcção e à todas as outras unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate a corrupção;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
Texto do artigo · p. 7 São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate a corrupção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação de políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37 (Competências do chefe da Repartição de Estudos
Texto do artigo · p. 8 e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do chefe da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir e formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 II SÉRIE — Número 117
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Título de secção, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/API/2020, de 27 de Agosto. Governo do Distrito da Matola:
  10. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muecate:
  12. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mussurize:
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Larde:
  16. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  17. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecubúri:
  18. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  19. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/API/2020
  21. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a
  23. Texto do artigo, página 1: alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Vigência)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  28. Texto do artigo, página 1: de 2020.— O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  29. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude,
  30. Texto do artigo, página 1: Emprego e do Desporto de Inhambane
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito da Juventude, Emprego e do Desporto, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Funções gerais)
  37. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
  43. Número ou marcador, página 1: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  44. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico-metodológico e administrativo;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  49. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Funções Específicas)
  51. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto:
  52. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Juventude:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Conselho Executivo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações juvenis;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes à criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Emprego:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do Desporto:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base
  73. Texto do artigo, página 2: nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
  81. Número ou marcador, página 2: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  82. Número ou marcador, página 2: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  83. Número ou marcador, página 2: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
  84. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  85. Número ou marcador, página 2: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na Província é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto
  89. Texto do artigo, página 2: é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Provincial Adjunto.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto subordina-se ao Governador de Província.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Director Provincial da Juventude, Emprego e do
  95. Texto do artigo, página 2: Desporto:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude, Emprego e do Desporto;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Juventude, Emprego e do Desporto;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área da Juventude, Emprego e do Desporto;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos,
  101. Texto do artigo, página 3: materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Juventude, Emprego e do Desporto;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Director Provincial Adjunto da Direcção Provincial
  108. Texto do artigo, página 3: da Juventude, Emprego e do Desporto)
  109. Texto do artigo, página 3: São competências do Director Provincial Adjunto da Juventude, Emprego e do Desporto:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto na realização e implementação das actividades na Província;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Juventude, Emprego e o Desporto;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Organização territorial)
  116. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto organiza-se ao nível Provincial, coordenando as suas actividades com os Governos Distritais e Instituições tuteladas em matérias de Juventude, Emprego e do Desporto.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Estrutura)
  118. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem a seguinte estrutura:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Repartições Provinciais e;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Unidade de Controlo Interno.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Orgânica Secção I
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Departamentos e Repartições)
  125. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto organiza-se em Unidade de Controlo Interno, Departamentos e Repartições que exercem as suas competências em toda a Província e compreende:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director: aa) Director Provincial Adjunto.
  127. Texto do artigo, página 3: ab) Secretário Executivo. ac) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  128. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Departamento para os Assuntos da Juventude;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Emprego;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Desporto: ea) Repartição de Desporto de Desenvolvimento; eb) Repartição de Desporto de Rendimento.
  132. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças; ga) Repartição de Administração e Finanças; gb) Repartição de Património;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos: ha) Secretaria-geral.
  135. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Assessoria Jurídica;
  136. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Estudos e Planificação,
  137. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Unidade de Controlo Interno)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  142. Texto do artigo, página 3: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Funções)
  144. Texto do artigo, página 3: São funções da Unidade de Controlo Interno:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas com a Direcção;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços;
  153. Número ou marcador, página 3: i) Receber e apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  154. Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno) São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a avaliação relativa à realização do plano das actividades da Juventude, Emprego e do Desporto;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inspecções periódicas e sistemáticas às unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, assegurar e realizar inquéritos e sindicâncias da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Garantir, assegurar e efectuar estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da Juventude, Emprego e do Desporto na Província;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
  165. Número ou marcador, página 4: j) Garantir e fiscalizar a aplicação da política da Juventude, Emprego e do Desporto definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector laboral, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
  166. Número ou marcador, página 4: k) Garantir, verificar e fazer cumprir os programas da Juventude, Emprego e do Desporto Província.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento para os Assuntos da Juventude é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação das políticas da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por
  170. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Funções)
  172. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Incentivar o Associativismo Juvenil;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio na execução de iniciativas na área de Juventude;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Propor a definição de normas, políticas, estratégias, programa e planos na área juventude e voluntariado;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de caracter económico, social, cultural e de voluntariado;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Promover e garantir as condições necessárias para a realização de diálogos permanentes com movimento associativo juvenil.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Competências do chefe do Departamento para os Assuntos da
  182. Texto do artigo, página 4: Juventude)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe de Departamento para os Assuntos da Juventude:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da Província;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da Província;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio às iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para jovens;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e de voluntariado;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por um
  193. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Departamento de Emprego)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Emprego é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que visa desenvolver acções para a promoção do emprego e auto-emprego atendendo às necessidades do mercado do trabalho, na Província.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um chefe de
  197. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Funções)
  199. Texto do artigo, página 4: São funções do Departamento de Emprego:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programa de desenvolvimento socioeconómico que visem criar oportunidades de emprego;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Promover a realização de estágios pré-profissionais;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Identificar as necessidades de formação e capacitação profissional;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Controlar as actividades das agências privadas de emprego.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Competências do chefe de Departamento de Emprego) São competências do Departamento de Emprego:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a promoção de iniciativas geradoras de emprego e autoemprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a implementação de medidas activas de emprego;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a promoção de estágios pré-profissionais;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a identificação das necessidades de formação e capacitação profissional;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar as actividades das agências privadas de emprego.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Departamento do Desporto)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Desporto é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que visa implementar as políticas e programas definidos pelo Governo nas áreas do desporto na Província.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Desporto é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Desporto integra a Repartição de Desporto e
  217. Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento e Repartição de Desporto e Rendimento.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Funções)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Desporto:
  220. Número ou marcador, página 5: A) No domínio de Desporto de Rendimento:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Incentivar a participação de igualdade entre instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas de desporto;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos serviços distritais que superintendem a área do desporto;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da Província;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, pessoas portadoras de deficiência e grupos sociais vulneráveis;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes desportivos;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  230. Número ou marcador, página 5: B) No Domínio de Desporto de Desenvolvimento:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Incentivar a participação de igualdade entre instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Propor a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Promover o associativismo desportivo;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  240. Número ou marcador, página 5: j) Incentivar a criação de associações desportivas;
  241. Número ou marcador, página 5: k) Promover o desenvolvimento do desporto;
  242. Número ou marcador, página 5: l) Propor a reserva de espaços para a prática de actividade física e desportiva;
  243. Número ou marcador, página 5: m) Promover a construção e conservação de instalações desportivas; e
  244. Número ou marcador, página 5: n) Promover a cooperação e intercâmbio desportivo.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Competências do chefe do Departamento do Desporto)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Departamento do Desporto:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação das políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas de desporto;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a monitoria e avaliação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos serviços distritais que superintendem a área do desporto;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a criação e gestão da base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da Província;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a planificação das acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes desportivos;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a promoção do associativismo desportivo;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização de campeonatos do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto, dedicada à recolha de informação periódica sobre a situação do emprego e trabalho junto dos actores económicos e sociais da Província.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho
  257. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 (Funções)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística e Análise do Mercado do Trabalho:
  260. Número ou marcador, página 5: A) No domínio de Estatísticas:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Recolher, periodicamente, a informação sobre a situação de emprego junto aos actores económicos e sociais da Província;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Tratar e analisar, de forma sistemática, a informação estatística conjuntural sobre o mercado do trabalho e sobre o emprego na Província;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Analisar, periodicamente, os dados qualitativos e quantitativos de emprego e formação profissional na Província;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Proceder à análise e acompanhamento da evolução do mercado do trabalho e emprego ao nível da Província;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural do mercado de trabalho na Província;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho e emprego na Província;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Participar, com outras entidades interessadas, em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho na Província;
  268. Número ou marcador, página 5: h) Realizar estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província.
  269. Número ou marcador, página 5: B) No domínio de Análise do Mercado do Trabalho:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Analisar sistematicamente as notícias e anúncios publicados pela imprensa relativos ao emprego e formação profissional, a fim de avaliar as tendências do mercado do trabalho;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à qualificação, competências necessárias de formação e outros relevantes sobre a evolução do mercado do trabalho;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Manter informado o Fórum de Consulta de Concertação Social Provincial sobre a situação geral mercado de trabalho na Província;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado do trabalho na Província;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Competência do chefe de Departamento de Estatísticas
  277. Texto do artigo, página 6: e Análise do Mercado de Trabalho)
  278. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Estatísticas e Análise do Mercado de Trabalho:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Analisar, de forma sistemática, a informação estatística conjuntural sobre o mercado do trabalho e sobre emprego na Província;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Gerir um sistema de informação quantitativa sobre o mercado de trabalho na Província;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a realização de estudos com vista a recolher indicadores quantitativos e qualitativos do mercado do trabalho na Província;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Manter informado o Fórum de Consulta de Concertação Social Provincial sobre a situação geral do mercado de trabalho na Província;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a realização de estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado do trabalho na Província;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a compilação e harmonização de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho, em articulação com a Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatísticas.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Departamento de Administração e Finanças)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação da política de gestão e execução dos recursos financeiros do Sector da Juventude, Emprego e do Desporto na Província.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição
  289. Texto do artigo, página 6: de Administração e Finanças e Repartição de Património.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Funções)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  292. Número ou marcador, página 6: A) No domínio de Administração e Finanças:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente.
  297. Número ou marcador, página 6: B) No domínio do Património:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Competências do chefe do Departamento de Administração
  301. Texto do artigo, página 6: e Finanças)
  302. Texto do artigo, página 6: São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a elaboração da proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução do orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Departamento de Recursos Humanos)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Juventude, Emprego e do Desporto na Província.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Secretaria-geral.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Funções)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: A) No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  319. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  320. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  321. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  322. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  323. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  324. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  325. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  326. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  327. Número ou marcador, página 7: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  328. Número ou marcador, página 7: o) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  329. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  330. Número ou marcador, página 7: q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos.
  331. Número ou marcador, página 7: B) No domínio da Gestão Documental:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de Arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Competências do chefe de Recursos Humanos) São competências do chefe de Recursos Humanos:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a elaboração e gerir o quadro de pessoal;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a implementação das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  349. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  350. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: m) Garantir e planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  352. Número ou marcador, página 7: n) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
  353. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  354. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  355. Número ou marcador, página 7: q) Garantir a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  356. Número ou marcador, página 7: r) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  357. Número ou marcador, página 7: s) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  358. Número ou marcador, página 7: t) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  359. Número ou marcador, página 7: u) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Repartição de Assessoria Jurídica):
  361. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a assessoria e assistência jurídica à direcção e à todas as outras unidades orgânicas da instituição.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  363. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Funções)
  365. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate a corrupção;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a Assistência Jurídica ao Director Provincial.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
  373. Texto do artigo, página 7: São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  377. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto;
  378. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate a corrupção.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35 (Repartição de Estudos e Planificação)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto que garante a implementação de políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um chefe
  382. Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36 (Funções)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  389. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  390. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  391. Número ou marcador, página 8: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação do cumprimento dos planos a curto, médio e longo prazos da Direcção Provincial;
  392. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo da Direcção Provincial;
  393. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37 (Competências do chefe da Repartição de Estudos
  395. Texto do artigo, página 8: e Planificação)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe da Repartição de Estudos e Planificação:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Garantir e formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
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  • Resolução n.º 14/API/2020 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso. Assembleia Provincial de Inhambane
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