Resolução n.º 02/P/CSMMP/2019
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Resolução n.º 02/P/CSMMP/2019
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- Texto do artigo, página 4: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 02/P/CSMMP/2019
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar os concursos de promoção de Magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições da alínea a) do n.º 1 do artigo 43, e do n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Aprovar o regulamento de concurso de promoção na carreira da Magistratura do Ministério Público, em anexo, que é parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2. Revogar a Resolução n.º 01/CSMMP/P/2014, de 5 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3. A presente resolução entra em vigor na data da publicação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Maio de 2019.— Os membros:Beatriz da Consolação Mateus Buchili, Edmundo Carlos Alberto, Lucas Silva João, Carolina Azarias, Américo Julião, Naftal Luís Zucula, Alberto José Sabe, Ana Maria Gemo Bié, Hermínio Xavier Manuel Matandalasse, Tomás Semende Zandamela, Gumercindo Fernando Muchave, Cláudia Elizabeth Miguel, Cecília da Silva Lubrino Simbine, Albino Augusto Nhacassa, Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino, Alberto Junteiro Chande, Amélia Ernesto Machava Munguambe, Deyse da Cristina Zandamela, Eltone Gonçalves Abrão Alface.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento de Concurso de Promoção na Carreira da Magistratura do Ministério Público
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente regulamento estabelece as regras de promoção de magistrados nas diversas categorias da Magistratura do Ministério Público e fixa o regime dos respectivos concursos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Promoção na carreira)
- Número ou marcador, página 4: 1. A promoção na carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por concurso documental.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a entrevistas profissionais e provas escritas, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os conteúdos da entrevista profissional e de provas escritas referidas no número dois do presente artigo devem respeitar as respectivas áreas de intervenção, bem como as que correspondam à área para a qual o concorrente se candidata, sem o prejuízo do conhecimento das atribuições do Ministério Público, nas diversas jurisdições.
- Número ou marcador, página 4: 4. O acesso à categoria de Procurador-Geral Adjunto obedece
- Texto do artigo, página 4: ao consagrado na Constituição da República e na Lei Orgânica do Ministério Público e no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Requisitos para promoção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem participar no concurso os Magistrados do Ministério
- Texto do artigo, página 4: Público que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ter completado três anos de serviço efectivo na categoria;
- Número ou marcador, página 4: b) Ter obtido a classificação de serviço não inferior a bom, nos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 4: c) Possuir, pelo menos, grau de licenciatura em Direito;
- Número ou marcador, página 4: d) Possuir nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo referido na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos, quando na última classificação o candidato tenha obtido no relatório anual ou no processo inspectivo, pelo menos, a valoração de muito bom.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Classificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados nos termos do artigo 117 previstos na Lei Orgânica do Ministério Público e no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do concurso, o magistrado deverá apresentar a sua informação de serviço, tendo como base o relatório da inspecção ou por avaliação do relatório anual.
- Número ou marcador, página 4: 3. À falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se
- Texto do artigo, página 4: a de bom.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Abertura do concurso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O concurso de promoção é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado em duas edições seguidas no jornal com maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 4: 2. Do anúncio do concurso, deverão constar o número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento da candidatura.
- Número ou marcador, página 4: 3. As matérias que são objecto de avaliação, bem como a respectiva
- Texto do artigo, página 4: legislação, devem ser devidamente delimitadas no aviso do concurso, em observância ao n.º 3 do artigo 2 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Pedido de admissão ao concurso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato dar entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
- Número ou marcador, página 4: 3. A admissão ao concurso implica o conhecimento e aceitação das
- Texto do artigo, página 4: regras e condições estabelecidas no edital.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Candidatura)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os pedidos de admissão ao concurso e dos documentos que os acompanham formam um processo curricular, devendo cada candidato submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou da Certidão de narrativa completa de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia autenticada do Certificado de Licenciatura em Direito;
- Número ou marcador, página 4: c) Certificado do Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 4: d) Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 4: e) Certidão de Registo Biográfico, passada pelo Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 2. A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo, dentro do prazo, com excepção do documento previsto na alínea e), determina a exclusão do candidato ao concurso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Prazo para apresentação de candidatura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do último aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 5: 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência.
- Número ou marcador, página 5: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri
- Texto do artigo, página 5: elabora e publica, no prazo máximo de sete dias úteis, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Impedimentos dos candidatos)
- Texto do artigo, página 5: Não podem candidatar-se, independentemente da sua categoria, os magistrados que, à data de abertura do concurso, estejam em cumprimento de uma sanção disciplinar, nomeadamente, despromoção, transferência compulsiva e inactividade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Júri de concurso
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Nomeação do júri)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomear o júri do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao júri organizar o processo de candidaturas, avaliação e classificação dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. O júri emite um relatório sobre a prestação de cada um dos candidatos e submete-o ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O júri do concurso é dirigido por um presidente, designado pelo
- Texto do artigo, página 5: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Composição do júri)
- Número ou marcador, página 5: 1. O júri do concurso de promoção é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos concursos de promoção à categoria de Procurador da República de 2.ª e de 1.ª, o júri é constituído por dois Sub-Procuradores- -Gerais e um Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 5: 3. No concurso de promoção à categoria de Procurador da República Principal, o júri é constituído por um Procurador-Geral Adjunto e dois Sub-Procuradores-Gerais.
- Número ou marcador, página 5: 4. No concurso de promoção à categoria de Sub-Procurador-Geral, o júri é constituído pelo Vice-Procurador-Geral da República e dois Procuradores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: 5. No concurso de promoção ou para nomeação na categoria
- Texto do artigo, página 5: de Procurador-Geral Adjunto, o júri é constituído por um antigo Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da República, um Procurador-Geral Adjunto e um Juiz Conselheiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Impedimentos e suspeições dos membros do júri)
- Texto do artigo, página 5: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos nas leis processuais e demais diplomas legais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Avaliação e graduação dos candidatos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Avaliação)
- Texto do artigo, página 5: Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à sua verificação, avaliação e classificação por ordem decrescente de valência, tendo como base a antiguidade e as anteriores classificações de serviço, devendo a valoração respeitar a escala de 0 a 20 valores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Entrevista profissional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entrevista profissional destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita à sua motivação, rigor linguístico, raciocínio lógico e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às funções correspondentes à categoria para a qual se candidata.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para cada entrevistado, é aberta uma ficha individual, da qual
- Texto do artigo, página 5: deve constar o resumo dos elementos de apreciação e da classificação atribuída, devendo a mesma integrar o respectivo processo individual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Provas escritas)
- Texto do artigo, página 5: A avaliação de provas escritas durará o tempo que for considerado indispensável pelo júri e incide sobre as áreas criminal, cível, laboral, família e menores, para os magistrados afectos à jurisdição dos Tribunais Comuns, e sobre as áreas administrativas, fiscal e aduaneira, para os magistrados afectos à jurisdição dos tribunais de competência especializada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Local das entrevistas e provas)
- Texto do artigo, página 5: O local das provas e de entrevistas é definido por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Graduação dos concorrentes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os concorrentes são colocados na lista por ordem decrescente, segundo as notas obtidas na avaliação curricular, na entrevista profissional e em provas escritas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com mérito
- Texto do artigo, página 5: relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração em 50% para a avaliação curricular, em 30% para as provas escritas e 20% para a entrevista profissional, preferindo, em caso de empate, o magistrado mais antigo na carreira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Factores de ponderação) Constituem factores de ponderação:
- Número ou marcador, página 5: a) A falta de registo disciplinar do concorrente, traduzida na inexistência de uma sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: b) O currículo profissional na Magistratura do Ministério Público, na actividade forense ou docência em Direito;
- Número ou marcador, página 5: c) O que tiver melhor informação de serviço.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Classificação final)
- Número ou marcador, página 5: 1. A quantificação valorimétrica dos factores de ponderação é agregada à nota final obtida pelo concorrente nas outras formas de avaliação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, a quantificação dos factores de
- Texto do artigo, página 5: ponderação não poderá ser agregada à nota global obtida nas outras formas de avaliação na parte que levar a pontuação para além de 20 valores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Publicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 6: 1. A lista provisória dos resultados é publicada em edital afixado nos átrios do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e nos órgãos subordinados ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 6: 2. A lista de graduação final dos candidatos é publicada no átrio do
- Texto do artigo, página 6: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Prazo de validade do concurso)
- Texto do artigo, página 6: O prazo de validade do concurso de promoção é de três anos, a contar da data de publicação da respectiva lista final no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Reclamações e recursos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação para o Presidente do júri, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data de publicação da lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, que decidirá no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 6: 2. Da decisão do Presidente do júri, cabe recurso ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que decide, em última instância, dentro de cinco dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Apreciado o recurso, ou à falta deste, é publicada a lista definitiva
- Texto do artigo, página 6: dos candidatos admitidos e excluídos do concurso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Graduação dos candidatos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O júri elabora a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os candidatos são graduados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente e tendo em conta os critérios estabelecidos:
- Número ou marcador, página 6: a) Antiguidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Mérito profissional, fundado na melhor classificação obtida no processo de avaliação periódica.
- Número ou marcador, página 6: 3. O apuramento dos candidatos depende da obtenção de
- Texto do artigo, página 6: classificação global não inferior a dez valores.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em tudo quanto for omisso no presente regulamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie a Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e contenha um tratamento mais favorável para os magistrados.2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no número anterior, as dúvidas que surgirem da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
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