Acórdão n.º 75/2019

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Acórdão n.º 75/2019

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Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 75/2019
Texto do artigo · p. 1 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Reabilitação do Acesso Principal no
Texto do artigo · p. 1 Campus da Lhanguene - Maputo
Texto do artigo · p. 1 Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Reitor, Rogério José Uthui, e a empresa SWL Construtores, com sede em Maputo, representada pela Gestora da Empresa, Hortência Tacusse Magaia.
Texto do artigo · p. 1 Valor do Contrato – 5.567.866,20MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 15 dias, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
Texto do artigo · p. 1 • José Júlio Júnior Guambe – Director do Património • Arsénio Alberto Jeremias Nhavoto – Fiscal da Obra
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras
Texto do artigo · p. 1 atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
Texto do artigo · p. 1 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 1 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 1 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 1 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 1 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 18 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através do Ofício n.ºs 354/CCA/TA/363/2017, 355/CCA/TA/363/2017 e 356/CCA/TA/363/2017, todos de 2 de Março de 2017 (vide fls. 28 a 29 e 31 a 34 do processo), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 30 e 35 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem a irregularidade detectada na obra acima descrita, especificamente, a existência de alguns pontos que registam assentamentos no pavê, o que provocaria a degradação do pavimento devido às ondulações, vide fls. 8 a 18 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
Texto do artigo · p. 1 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 123/DIRPAT/UP/2017, datada de 28 de Abril de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 36 a 38 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 43 a 55 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59 a 60 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 2 Avaliado o processo, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, dado que a resposta apresentada, bem como os documentos de prova junto aos autos (fls. 36 a 38 do processo) conclui-se que a mesma procede, pois, relativamente ao facto de alguns pontos da obra registarem assentamentos no pavê, os gestores afirmaram, essencialmente, que “… em frente das lanchonetes executou-se desníveis de pavimento para o escoamento das águas pluviais …”.
Texto do artigo · p. 2 Decidindo:
Texto do artigo · p. 2 Em face do exposto, e acolhendo à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 2 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras de Reabilitação do Acesso Principal do Campus da Lhanguene - Universidade Pedagógica (Maputo), no exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 2 2. Considerar quites os respectivos gestores da obra acima
Texto do artigo · p. 2 indicada, na medida em que não se registaram deficiências no processo administrativo e no projecto executivo da obra em alusão.
Texto do artigo · p. 2 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Texto do artigo · p. 2 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).s
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  1. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 75/2019
  2. Texto do artigo, página 1: Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Reabilitação do Acesso Principal no
  3. Texto do artigo, página 1: Campus da Lhanguene - Maputo
  4. Texto do artigo, página 1: Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Reitor, Rogério José Uthui, e a empresa SWL Construtores, com sede em Maputo, representada pela Gestora da Empresa, Hortência Tacusse Magaia.
  5. Texto do artigo, página 1: Valor do Contrato – 5.567.866,20MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 15 dias, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
  6. Texto do artigo, página 1: • José Júlio Júnior Guambe – Director do Património • Arsénio Alberto Jeremias Nhavoto – Fiscal da Obra
  7. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras
  9. Texto do artigo, página 1: atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
  10. Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  11. Texto do artigo, página 1: ✓
  12. Texto do artigo, página 1: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
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  16. Texto do artigo, página 1: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
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  18. Texto do artigo, página 1: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  19. Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  20. Texto do artigo, página 1: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  21. Texto do artigo, página 1: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  22. Texto do artigo, página 1: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  23. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 18 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através do Ofício n.ºs 354/CCA/TA/363/2017, 355/CCA/TA/363/2017 e 356/CCA/TA/363/2017, todos de 2 de Março de 2017 (vide fls. 28 a 29 e 31 a 34 do processo), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 30 e 35 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem a irregularidade detectada na obra acima descrita, especificamente, a existência de alguns pontos que registam assentamentos no pavê, o que provocaria a degradação do pavimento devido às ondulações, vide fls. 8 a 18 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
  24. Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 123/DIRPAT/UP/2017, datada de 28 de Abril de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 36 a 38 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 43 a 55 dos autos).
  25. Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59 a 60 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
  26. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  27. Texto do artigo, página 2: Avaliado o processo, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, dado que a resposta apresentada, bem como os documentos de prova junto aos autos (fls. 36 a 38 do processo) conclui-se que a mesma procede, pois, relativamente ao facto de alguns pontos da obra registarem assentamentos no pavê, os gestores afirmaram, essencialmente, que “… em frente das lanchonetes executou-se desníveis de pavimento para o escoamento das águas pluviais …”.
  28. Texto do artigo, página 2: Decidindo:
  29. Texto do artigo, página 2: Em face do exposto, e acolhendo à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  30. Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras de Reabilitação do Acesso Principal do Campus da Lhanguene - Universidade Pedagógica (Maputo), no exercício económico de 2015.
  31. Texto do artigo, página 2: 2. Considerar quites os respectivos gestores da obra acima
  32. Texto do artigo, página 2: indicada, na medida em que não se registaram deficiências no processo administrativo e no projecto executivo da obra em alusão.
  33. Texto do artigo, página 2: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).s
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