II SÉRIE — n.º 119

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 119/2020

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Junho de 2020 II SÉRIE — Número 119
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo: Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Procuradoria Provincial da República - Gaza: Aviso.
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Título de secção · p. 1 Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Parágrafo · p. 1 Acórdãos Processo n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 75/2019
Texto do artigo · p. 1 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Reabilitação do Acesso Principal no
Texto do artigo · p. 1 Campus da Lhanguene - Maputo
Texto do artigo · p. 1 Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Reitor, Rogério José Uthui, e a empresa SWL Construtores, com sede em Maputo, representada pela Gestora da Empresa, Hortência Tacusse Magaia.
Texto do artigo · p. 1 Valor do Contrato – 5.567.866,20MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 15 dias, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
Texto do artigo · p. 1 • José Júlio Júnior Guambe – Director do Património • Arsénio Alberto Jeremias Nhavoto – Fiscal da Obra
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras
Texto do artigo · p. 1 atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
Texto do artigo · p. 1 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
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Texto do artigo · p. 1 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 1 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 1 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 1 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 1 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 18 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através do Ofício n.ºs 354/CCA/TA/363/2017, 355/CCA/TA/363/2017 e 356/CCA/TA/363/2017, todos de 2 de Março de 2017 (vide fls. 28 a 29 e 31 a 34 do processo), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 30 e 35 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem a irregularidade detectada na obra acima descrita, especificamente, a existência de alguns pontos que registam assentamentos no pavê, o que provocaria a degradação do pavimento devido às ondulações, vide fls. 8 a 18 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
Texto do artigo · p. 1 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 123/DIRPAT/UP/2017, datada de 28 de Abril de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 36 a 38 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 43 a 55 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59 a 60 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 2 Avaliado o processo, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, dado que a resposta apresentada, bem como os documentos de prova junto aos autos (fls. 36 a 38 do processo) conclui-se que a mesma procede, pois, relativamente ao facto de alguns pontos da obra registarem assentamentos no pavê, os gestores afirmaram, essencialmente, que “… em frente das lanchonetes executou-se desníveis de pavimento para o escoamento das águas pluviais …”.
Texto do artigo · p. 2 Decidindo:
Texto do artigo · p. 2 Em face do exposto, e acolhendo à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 2 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras de Reabilitação do Acesso Principal do Campus da Lhanguene - Universidade Pedagógica (Maputo), no exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 2 2. Considerar quites os respectivos gestores da obra acima
Texto do artigo · p. 2 indicada, na medida em que não se registaram deficiências no processo administrativo e no projecto executivo da obra em alusão.
Texto do artigo · p. 2 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Texto do artigo · p. 2 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).s
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 22/2017
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 79/2019
Texto do artigo · p. 2 Relatório Final da Auditoria de Desempenho Ministério da Saúde - Programa Nacional de Controlo das ITS
Texto do artigo · p. 2 – HIV/SIDA
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria de desempenho ao Programa Nacional de Controlo das ITS – HIV/SIDA, desenvolvido pelo Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 O objectivo geral da mesma era o de avaliar em que medida a implementação do Programa Nacional de Controlo das ITS – HIV/ /SIDA, na Cidade de Maputo, garante cuidados e tratamento as PVHIV.
Texto do artigo · p. 2 Na realização da referida auditoria de desempenho, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo,
Texto do artigo · p. 2 oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Desempenho, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1799/CCA/TA/362/2018 a 1806/CCA/TA/362/2018, todos de 28 de Junho de 2018, como se atesta de fls. 219 a 239 do processo, em cumprimento do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da cidade, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, o Ofício n.º 1917/ /GMS/003/2018, datado de 5 de Setembro de 2018, que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 242 a 248 dos autos, assinado pelo Secretário Permanente, Zacarias Castigo Zindoga, o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de desempenho, constante de fls. 256 a 290 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir:
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os autos e analisado detalhadamente o contraditório apresentado pelos gestores daquele projecto, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, reunidos em sessão ordinária, deliberam:
Texto do artigo · p. 2 1. Aprovar o Relatório da Auditoria de Desempenho do Programa Nacional de Controlo das ITS – HIV/SIDA, na Cidade de Maputo, referente aos exercícios económicos de 2014 a 1.º Trimestre de 2017, a coberto do disposto no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, cuja cópia se anexa.
Texto do artigo · p. 2 2. Recomendar aos gestores do Programa supra, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 96 e do n.º 2 do artigo 93, in fine, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 2.1 ajustamento das fragilidades identificadas na regulamentação com base em pesquisas da OMS (Organização Mundial da Saúde); 2.2 apresentação ao Tribunal Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da recepção do presente Acórdão e do respectivo Relatório Final da Auditoria de Desempenho, do Plano de Acção, tendo em linha de conta as pertinentes recomendações contidas no Relatório Final da Auditoria de Desempenho. 2.3 cumprimento escrupuloso das actividades planificadas; e 2.4 melhoramento da monitoria da logística de medicamentos, bem como a supervisão adequada do programa a nível nacional.
Texto do artigo · p. 2 Cópias do Relatório Final da Auditoria de Desempenho a Assembleia da República, ao Ministério Público e ao Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 575/2014 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado Exercício económico – 2013 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 3 1. Mariano Caetano Jone – Director Provincial
Texto do artigo · p. 3 2. Alfredo Momade Jaime - Chefe do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 3 3. Atija Dade – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 3 4. Maria Esmeralda Morar – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 3 5. Margarida Amido – Responsável pelos Salários
Texto do artigo · p. 3 6. Mariamo Camal – Responsável pela Receita
Texto do artigo · p. 3 7. Artur Jerónimo - Responsável pelo Procurement
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, que naquele exercício económico esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 3 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Direcção Provincial, referentes ao ano de 2013, reflectem, ou não, a situação financeira real da entidade.
Texto do artigo · p. 3 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
Texto do artigo · p. 3 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria de Regularidade (vide fls. 14 a 63 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex-vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1123/CCA/TA/360/2016, 1124/CCA/ /TA/360/2016, 1125/CCA/TA/360/2016, 1126/CCA/TA/360/2016, /1128/CCA/TA/360/2016, 1129/CCA/TA/360/2016, 1130/CCA/ TA/360/2016 e 1131/CCA/TA/360/2016, todos de 1 de Julho (de fls. 599 a 622 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi submetida, a este Tribunal, a Nota com a ref.ª n.º 448/DPASACD-DAF/036/2016, de 27 de Setembro, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos (de fls. 623 a 833 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 996 a 1057 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, dá-se como assente a realização de despesas, no valor de 123.249,00MT, sem os respectivos justificativos (factura/recibo), como ilustra a Tabela a fls. 1022 dos autos, tendo os responsáveis retorquido, afirmando: “situação regularizada e constam em anexo todos os justificativos em falta” (vide fls. 860 a 862 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 De acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que seja justificada.
Texto do artigo · p. 3 Foi igualmente preterido o n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, compulsados os anexos que sustentam a resposta dada, verifica-se que os mesmos justificam, apenas, o valor de 19.306,50MT e continuam em falta os documentos (factura/recibos) atinentes ao montante de 103.942,50MT, facto que torna assentes as infracções financeiras prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 899 a 901, tendo promovido o prosseguimento dos autos, aprovando-se o “… Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras, nem quites os responsáveis pela gestão e sua subsequente remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, 102 e artigo 57, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea s), do artigo 4, da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro”.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, constata-se, que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3, do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 3 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 3 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 3 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras daquela Direcção Provincial, em 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às incongruências que as mesmas ostentam.
Texto do artigo · p. 3 3. Censurar os gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, por não terem administrado com suficiente zelo e dedicação os
Texto do artigo · p. 4 fundos públicos alocados àquela instituição, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 4. Recomendar aos gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela Direcção, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 4 Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
Texto do artigo · p. 4 Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 4 Terceira Secção – Contas Públicas
Texto do artigo · p. 4 Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 734/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de
Texto do artigo · p. 4 Inhambane
Texto do artigo · p. 4 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Fernando Licoduane Cumbane – Director da Escola;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Isaura das Dores Felisberto – Director Adjunto Pedagógico;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Sidónia Xavier David – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.° 19/2019
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa de Mucucune, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 4 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação, constante de fls. 42 a 45v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1, e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 4 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do envio extemporâneo do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, pois a mesma foi recebida três dias após o término do prazo legalmente estabelecido, do mau preenchimento dos Modelos 3, 4, 7, 12, 16, 17, 18 e 19, a deficiente prestação de informação, a inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 42, 43, 44 e 45 dos autos).
Texto do artigo · p. 4 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 442/CCA/TAPI/2014, 443/ /CCA/TAPI/2014 e 444/CCA/TAPI/2014, todos de 11 de Novembro, contantes de fls. 47, 49 e 51 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º SEJTCI/SAF/…/…/2014, de 12 de Dezembro, assinada pela Chefe da Secretaria, Sidónia Xavier David (vide fls. 53 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 53 a 93 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 95 a 98v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, designadamente, o mau preenchimento dos modelos, a deficiente prestação de informação e a inconsistência de valores entre os modelos, designadamente:
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 A submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 O deficiente preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência;
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 A divergência de valores apurados na coluna das Despesas Pagas (valor bruto), na ordem de 2.244.746,74MT e o montante apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, com a importância de 2.244.666,74MT, resultando uma diferença de 80,00MT.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 a 111 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária Completa de Mucucune, na Província de Inhambane, conclui-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente às constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 53 a 93 dos autos).
Texto do artigo · p. 5 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b), d) e e), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas
Texto do artigo · p. 5 alíneas b), d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.ª Subsecção da III.ª Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 5 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa de Mucucune, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas, na submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal, no deficiente preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência e na divergência de valores apurados na coluna das Despesas Pagas (valor bruto), na ordem de 2.244.746,74MT e o montante apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, com a importância de 2.244.666,74MT, resultando uma diferença de 80,00MT, de entre outras incongruências contabilísticas arroladas no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 5 Assim:
Texto do artigo · p. 5 a) Fernando Licoduane Cumbane – Director da Escola, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) Isaura das Dores Felisberto – Director Adjunto Pedagógico, em 2013 – multada em 19.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Sidónia Xavier David – Chefe da Secretaria, em 2013 – multada em 13.000,00MT.
Texto do artigo · p. 5 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma inspecção à Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Inhambane ao exercício económico de 2018, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o
Texto do artigo · p. 5 regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
Texto do artigo · p. 5 Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 927/2019 Espécie – Auditoria Concomitante Objecto – Contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018 (Compra e
Texto do artigo · p. 5 Venda de Imóvel)
Texto do artigo · p. 5 Valor – 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos
Texto do artigo · p. 5 mil Meticais) Financiamento: Orçamento do Estado Entidade – Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 5 1. Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial
Texto do artigo · p. 5 2. Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 3. Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.° 74/2019
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2019, este Tribunal efectuou uma Auditoria Concomitante ao Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018 (Compra e Venda de Imóvel), celebrado entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane e a empresa Investimentos Imobiliários, Lda., com domicílio na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 1.º andar, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), financiado pelo Orçamento do Estado, que fora objecto da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (TAPI), em sede de fiscalização prévia, através do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, já transitado em julgado (Processo n.º 4728/TAPI-CV/2018), Vide fls. 12 a 22 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 O desiderato acima mencionado foi alcançado através da análise do processo de contratação pública (Contrato n.º 43I000141/ CP/N.º 37/2018), do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. Os sistemas de controlo interno instituídos pela entidade foram, também, aferidos. Complementarmente,
Texto do artigo · p. 6 realizaram-se testes de evidência, e foi apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 6 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 6 Na realização da referida auditoria concomitante, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 1389/CCA/TA/361/2018 a 1392/CCA/TA/361/2018, todos de 17 de Maio, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 285 a 301 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante).
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência 465/DPCULTURI/GD-995/2019, de 27 de Maio, contendo o contraditório solidário dos gestores e os respectivos anexos (vide fls. 329 a 426 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Concomitante (de fls. 429 a 463 dos autos), que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, em 2018:
Texto do artigo · p. 6 Preterição dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido executado o contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, e pago o valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., no âmbito do mesmo contrato, apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro (cfr. fls. 452 a 455 dos autos), já transitado em julgado;
Texto do artigo · p. 6 Violação do artigo 70 da lei retro mencionada, devido à apresentação de documentos e de declarações falsas por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os referidos justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que na realidade tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores (cfr. fls. 455 a 457 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas
Texto do artigo · p. 6 alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3, do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 6 Continuado o processo com vista para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 468 a 470 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são afastados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 6 1. Relativamente à execução do contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, bem como o pagamento de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Contrariamente ao que se afere do Relatório, o pagamento do valor do contracto foi autorizado a 22.12.2018 e o correspondente aos trabalhos adicionais, a 28.12.2018, altura em que estavam em curso i) as obras de requalificação do imóvel e ii) acções de auditoria concomitante, uma vez que o valor estava disponível para o exercício de 2018, prestes a terminar (Docs. 33 e 34).
Texto do artigo · p. 6 Ora, permanecendo na Conta da Entidade contratante, o mesmo deveria ser devolvido ao Orçamento do Estado, por fim de exercício sem respectiva aplicação, numa fase de grandes constrangimentos orçamentais e de escassez de recursos, tendo como consequência que, no exercício seguinte, de 2019, não voltaria a ser cabimentado o mesmo fim.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, sendo exclusivamente financiada pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado ou pela Entidade Contratante.
Texto do artigo · p. 6 Visto que o valor pago pela Entidade Contratante, a Contratada, não seria utilizada e nem perdido, dado que na verdade estava indisponível para esta, já que na posse daquela existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago.
Texto do artigo · p. 6 Não obstante, a Entidade Contratante tem se esforçado por cumprir escrupulosamente o que a lei dispõe sobre a matéria e jamais houve intenção ou sentimento de se pretender esquivar, desrespeitar ou desobedecer qualquer norma ou instrução, se não a pretensão de se ver encerrado o processo da aquisição em apreço, a bem do Estado, funcionários e utentes, tendo-se incorrido neste involuntário, sendo que jamais se repetirá”.
Texto do artigo · p. 6 Nos autos os gestores juntaram um cheque visado no valor de 484.000,00MT (quatrocentos e oitenta e quatro mil Meticais), alegadamente para garantia. Contudo, tal valor está longe de corresponder aos 100% do montante adiantado, conforme obriga o n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, para garantia, quando aplicados sobre os 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), não procedendo o argumento da gerência, segundo o qual “existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago”.
Texto do artigo · p. 6 Para além disso, afirmam que efectuaram o pagamento para evitar que o valor fosse recolhido pelo e-SISTAFE, em violação do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane e já transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, os gestores sublinharam que aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, financiada, exclusivamente, pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado, ou pela Entidade
Texto do artigo · p. 7 Contratante, o que não corresponde à verdade, porquanto, após a inspecção feita pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, ficou provado que a obra estava na fase inicial, conforme testemunham as imagens apresentadas de folhas 56 a 63 do processo.
Texto do artigo · p. 7 Ora, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 7 E mais, ainda, o n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada determina que os contratos objectos de recusa de Visto são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo impõe a cessação de quaisquer abonos.
Texto do artigo · p. 7 “A execução de acto ou contrato objecto de recusa de Visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução”, conforme o n.º 3 do artigo 78 da lei supra mencionada.
Texto do artigo · p. 7 Assim, estamos perante um acto nulo, com enormes vícios de forma e de conteúdo, que não produz quaisquer efeitos jurídicos, agravado pelo facto de ter sido pago, adiantadamente, em 100,0% (94.600.000,00MT – noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), um imóvel ainda em edificação e sem garantia, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 Consequentemente, porque nulos, os pagamentos feitos são ilegais e indevidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, os gestores não respeitaram a norma imperativa prevista no n.º 4 do artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que veda qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante apresentação de garantia para pagamento do valor adiantado que deve ser igual ao valor pago.
Texto do artigo · p. 7 Ademais, quando foi efectuado o contrato de compra e venda do imóvel entre as duas instituições (dia 22 de Novembro de 2018, fls. 68 a 71 dos autos), o imóvel não pertencia à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., visto que o mesmo só passou para a esfera jurídica desta empresa no dia 4 de Dezembro de 2018, uma vez que, no processo, vislumbra-se um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel, em que Tásia Marina Loforte de Castro vende-o a Investimentos Imobiliários, Lda., ao preço de 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 7 Perante este facto, e pelos dados do processo, conclui-se que a transmissão acima mencionada só aconteceu porque o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, aquando da fiscalização prévia do contrato, solicitara a junção do título de propriedade do edifício objecto do contrato (fls. 49 e 50 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Destarte, mantém-se a constatação do Tribunal.
Texto do artigo · p. 7 2. No que concerne à falsidade de documentos e de declarações por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os correspondentes justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que, na realidade, tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores, foi dito por aqueles gestores que “Como exaustivamente explicado na alínea a) do número 2 da presente resposta, sobre o Objecto do Concurso, trata-se de um edifício (imóvel) mas, a pedido da Entidade Contratante, após a sua apresentação, este teve que ser requalificado, acabando por se ter um com dois pisos e mais adequado para alojar a instituição, na sua plenitude e adicionando outras facilidades que não estavam previstas no Documento do Concurso.
Texto do artigo · p. 7 Na verdade, tal atitude da Instituição visou dar maior destaque a Direcção, numa província que se sabe ser de turismo crescente e de cultura reconhecida em todas as suas vertentes e porque se achou que tal acto estava protegido na consagração feita pela alínea a) do número 1 do artigo 121 do Decreto nº 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 7 Esta decisão foi precedida de um amplo processo de consultas e aconselhamentos, sem que houvesse qualquer má-fé, actuação menos ética ou intenção de ignorar ou violar legislação alguma, se tal ocorreu, é de se lamentar o excesso de zelo da parte dos intervenientes ora respondentes”.
Texto do artigo · p. 7 Analisada a resposta apresentada pelos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma é improcedente, o que torna assente a constatação, na medida em que no acto da celebração do contrato não só não existia nenhum imóvel de R/C e primeiro Andar, como a Investimentos Imobiliário, Lda., não tinha legitimidade para vender o Imóvel, segundo constatou a inspecção do TAPI e provados pelos documentos anexos aos autos.
Texto do artigo · p. 7 Sobre este facto, os gestores juntaram uma Certidão Predial lavrada pela Conservatória dos Registos de Inhambane, datada de 4 de Dezembro de 2018, referente à transmissão de um imóvel registado a favor de Maria Gustava Maposse e herdeiros, bem como uma escritura de compra e venda de um imóvel, celebrada entre Tásia Marina Loforte de Castro, em representação daqueles (Maria Gustava Maposse e herdeiros), e como segundo outorgante a empresa Investimentos Imobiliários, Lda. (fls. 398 a 402 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Aqueles responsáveis pela gerência anexaram também ao contraditório uma Sentença da Primeira Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, datada de 04.03.2019, que autoriza a referida venda, na parte correspondente aos menores (fls. 363 a 365 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Do exposto, como se pode vislumbrar, a decisão do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, só foi tomada a 04.03.2019, isto é, cerca de 3 meses após a recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (24 de Dezembro de 2018), e após o pagamento do valor do contrato (29 de Dezembro de 2018).
Texto do artigo · p. 7 Destarte, consolida-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, no exercício económico de 2018, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2018, uma vez que violaram várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Concomitante, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações por eles apresentadas não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, deste modo, assentes.
Texto do artigo · p. 7 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 8 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Concomitante efectuada à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane (Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018), relativamente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 8 2. Considerar irregular o processo do pagamento efectuado ao contrato sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que o mesmo enferma.
Texto do artigo · p. 8 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 8 reposição, aos gestores, à luz do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 8 a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – repõe o valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 8 b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – repõe o valor de 30.000.000,00MT (trinta milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 8 c) Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA – repõe o valor de 14.600.000,00MT (catorze milhões e seiscentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane,
Texto do artigo · p. 8 no exercício económico de 2018, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras acima identificadas.
Texto do artigo · p. 8 Assim:
Texto do artigo · p. 8 a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – multado em 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – multado em 33.000,00MT (trinta e três mil Meticais). c)Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
Texto do artigo · p. 8 – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 5. Censurar os gestores daquela Direcção Provincial, em 2018, por terem usado fundos do Estado para realizar pagamentos ilegais e não terem observado, como era seu dever, quatro princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado, nomeadamente, a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia (alíneas b), c),
Texto do artigo · p. 8 d) e e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro), ao pagar 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) por um imóvel que, menos de um mês antes, tinha sido transaccionado por 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais), e realizar pagamentos antecipados, perante um Visto recusado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane.
Texto do artigo · p. 8 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, para que respeitem as decisões dos Tribunais, que são de cumprimento obrigatório e que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade, respeitando os princípios fundamentais do SISTAFE, nomeadamente a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia.
Texto do artigo · p. 8 Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da Auditoria
Texto do artigo · p. 8 Concomitante, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Procuradoria Provincial da República - Gaza
Texto do artigo · p. 8 Aviso
Texto do artigo · p. 8 Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, publica-se a lista para a progressão na carreira da Magistratura do Ministério Público, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça e regime geral, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da República-Gaza.
Texto do artigo · p. 8 Carreira da Magistratura do Ministério Público:
Texto do artigo · p. 8 Procurador da República de 2.ª:
Texto do artigo · p. 8 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 86347 José Lourenço de Agneys 20 50 80 50 00 70 270
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
Adm. púb.CarreiraEscalão
186347José Lourenço de Agneys205080500070270
Texto do artigo · p. 9 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 2 382629 Ângela Jorge Machava 20 35 20 50 00 70 245 3 324781 Vânia Filomena Buque 20 35 20 50 00 70 195
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
2382629Ângela Jorge Machava203520500070245
3324781Vânia Filomena Buque203520500070195
Texto do artigo · p. 9 Procurador da República de 3.ª:
Texto do artigo · p. 9 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 515066 Elias Albino Sitoe 5 15 20 50 00 70 160 2 327241 Otélo Leonardo Uetela 20 15 50 50 00 00 135 3 493712 Constância T. Ernesto Mazuluvi
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
1515066Elias Albino Sitoe51520500070160
2327241Otélo Leonardo Uetela201550500000135
3493712Constância T. Ernesto Mazuluvi
Texto do artigo · p. 9 Carreira de oficiais de justiça (escrivão de direito provincial):
Texto do artigo · p. 9 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 78708 Benjamim F. Jaime Chale 20 50 20 50 25 70 235 2 280782 Abel Joaquim I. Vantumbule 20 35 20 30 25 70 200 3 280944 Agostinho Manuel Mavuango 25 20 20 50 00 70 185
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
178708Benjamim F. Jaime Chale205020502570235
2280782Abel Joaquim I. Vantumbule203520302570200
3280944Agostinho Manuel Mavuango252020500070185
Texto do artigo · p. 9 Carreira de oficiais de justiça (ajudante de escrivão de direito):
Texto do artigo · p. 9 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 32156 Victorina Albino Mapsanganhe 20 15 20 30 00 70 155 2 339704 Fredelino Pedro Saranga 20 15 20 30 00 70 155 3 339594 Teresa Tiago Sambo 20 15 20 30 00 70 155 4 359888 Elga Manuel Macuacua 20 15 20 30 00 70 155 5 359767 Juscelina Neusa Piedade Mausse 20 15 20 30 00 70 155 6 445994 Agostinho Daniel Marcelino 5 15 20 30 00 70 140 7 445921 Eunice Julieta Fernandes Rocha 5 15 20 30 00 70 140
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
132156Victorina Albino Mapsanganhe201520300070155
2339704Fredelino Pedro Saranga201520300070155
3339594Teresa Tiago Sambo201520300070155
4359888Elga Manuel Macuacua201520300070155
5359767Juscelina Neusa Piedade Mausse201520300070155
6445994Agostinho Daniel Marcelino51520300070140
7445921Eunice Julieta Fernandes Rocha51520300070140
Texto do artigo · p. 9 Carreira de oficiais de justiça (escrivão de direito distrital):
Texto do artigo · p. 9 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 314433 Amadeus Luís Mula 20 15 20 30 75 70 230 2 61881 Lúcio Luciano Mucavel 20 15 20 30 00 70 155
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
1314433Amadeus Luís Mula201520307570230
261881Lúcio Luciano Mucavel201520300070155
Texto do artigo · p. 10 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 3 359763 Emelina André Cossa 20 15 20 30 00 70 155 4 359721 Feliciano Sebastião Cossa 20 15 20 30 00 70 155 5 154732 Carma António Henrique 20 15 15 30 00 70 155 6 446290 Nélia Raimundo Mapanzene 05 15 20 30 00 70 140
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
3359763Emelina André Cossa201520300070155
4359721Feliciano Sebastião Cossa201520300070155
5154732Carma António Henrique201515300070155
6446290Nélia Raimundo Mapanzene051520300070140
Texto do artigo · p. 10 Carreira de assistentes de oficiais de justiça (escriturário judicial provincial):
Texto do artigo · p. 10 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 340225 Luísa António Meque 20 35 50 40 00 70 215 2 338291 Antola Vanilda Mabelane 20 35 20 30 00 70 175 3 359378 Benilde Paulo Macamo 20 15 20 30 00 70 155 4 280932 Arcenia Arnaldo Chivangue 20 15 20 30 00 70 155 5 339607 Zélia Adriano Nhantumbo 20 15 20 30 00 70 155 6 339596 Eunice Artur Mavie 20 15 20 30 00 70 155 7 405693 Adérito Salvador Milambo 20 15 20 30 00 70 155
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
1340225Luísa António Meque203550400070215
2338291Antola Vanilda Mabelane203520300070175
3359378Benilde Paulo Macamo201520300070155
4280932Arcenia Arnaldo Chivangue201520300070155
5339607Zélia Adriano Nhantumbo201520300070155
6339596Eunice Artur Mavie201520300070155
7405693Adérito Salvador Milambo201520300070155
Texto do artigo · p. 10 Carreira de assistentes de oficiais de justiça (oficial de diligências provincial):
Texto do artigo · p. 10 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 340318 Amália E. A. Mucavel Macuácua 20 35 50 30 00 70 205 2 359655 Isildo Moisés Cossa 20 15 20 30 00 70 155
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
1340318Amália E. A. Mucavel Macuácua203550300070205
2359655Isildo Moisés Cossa201520300070155
Texto do artigo · p. 10 Carreira de assistentes de oficiais de justiça (escriturário judicial distrital):
Texto do artigo · p. 10 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 359659 Graça Justino Matusse 20 15 20 30 00 70 155 2 359733 Darcília L. António Nhagoe 20 15 20 30 00 70 155 3 359512 Angelina G. João Lourinho 20 15 20 30 00 70 155 4 359934 Rosa Torcida Jaime Uamusse 20 15 20 30 00 70 155 5 359440 Atália Alexandre Mucuio 20 15 20 30 00 70 155 6 347829 Margarida Hortência Chemane 20 15 20 20 00 70 145 7 347798 Adalberto Augusto José Pinto 20 15 20 20 00 70 145 8 445979 Júlio Silvestre Ngovene 5 15 20 30 00 70 140
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
1359659Graça Justino Matusse201520300070155
2359733Darcília L. António Nhagoe201520300070155
3359512Angelina G. João Lourinho201520300070155
4359934Rosa Torcida Jaime Uamusse201520300070155
5359440Atália Alexandre Mucuio201520300070155
6347829Margarida Hortência Chemane201520200070145
7347798Adalberto Augusto José Pinto201520200070145
8445979Júlio Silvestre Ngovene51520300070140
Texto do artigo · p. 11 Carreira de assistentes de oficiais de justiça (oficiais de diligências distrital):
Texto do artigo · p. 11 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 128889 Ergílio Custódio Nuvunga 20 15 20 30 00 70 155 2 66122 João Isac Novela 20 15 20 30 00 70 155 3 445991 Leonel José Fernando 05 15 20 10 00 70 120
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
1128889Ergílio Custódio Nuvunga201520300070155
266122João Isac Novela201520300070155
3445991Leonel José Fernando051520100070120
Texto do artigo · p. 11 Carreira de regime geral:
Texto do artigo · p. 11 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 1602 Julinho Sitoe 25 50 20 10 00 70 175 2 445919 António Lucas Mucheca 5 15 20 10 00 70 120
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
11602Julinho Sitoe255020100070175
2445919António Lucas Mucheca51520100070120
Texto do artigo · p. 11 Xai-Xai, 27 de Abril de 2020.— A Procuradora Provincial da República-Chefe, Virgínia Maria Hobjana.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Junho de 2020 II SÉRIE — Número 119
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Acórdãos.
  9. Parágrafo, página 1: Procuradoria Provincial da República - Gaza: Aviso.
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  12. Título de secção, página 1: Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  13. Parágrafo, página 1: Acórdãos Processo n.º 7/2015
  14. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 75/2019
  15. Texto do artigo, página 1: Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Reabilitação do Acesso Principal no
  16. Texto do artigo, página 1: Campus da Lhanguene - Maputo
  17. Texto do artigo, página 1: Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Reitor, Rogério José Uthui, e a empresa SWL Construtores, com sede em Maputo, representada pela Gestora da Empresa, Hortência Tacusse Magaia.
  18. Texto do artigo, página 1: Valor do Contrato – 5.567.866,20MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 15 dias, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
  19. Texto do artigo, página 1: • José Júlio Júnior Guambe – Director do Património • Arsénio Alberto Jeremias Nhavoto – Fiscal da Obra
  20. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  21. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras
  22. Texto do artigo, página 1: atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
  23. Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  24. Texto do artigo, página 1: ✓
  25. Texto do artigo, página 1: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
  26. Texto do artigo, página 1: ✓
  27. Texto do artigo, página 1: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  28. Texto do artigo, página 1: ✓
  29. Texto do artigo, página 1: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  30. Texto do artigo, página 1: ✓
  31. Texto do artigo, página 1: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  32. Texto do artigo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  33. Texto do artigo, página 1: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  34. Texto do artigo, página 1: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  35. Texto do artigo, página 1: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  36. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 18 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através do Ofício n.ºs 354/CCA/TA/363/2017, 355/CCA/TA/363/2017 e 356/CCA/TA/363/2017, todos de 2 de Março de 2017 (vide fls. 28 a 29 e 31 a 34 do processo), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 30 e 35 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem a irregularidade detectada na obra acima descrita, especificamente, a existência de alguns pontos que registam assentamentos no pavê, o que provocaria a degradação do pavimento devido às ondulações, vide fls. 8 a 18 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras).
  37. Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 123/DIRPAT/UP/2017, datada de 28 de Abril de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 36 a 38 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 43 a 55 dos autos).
  38. Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 59 a 60 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
  39. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  40. Texto do artigo, página 2: Avaliado o processo, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, dado que a resposta apresentada, bem como os documentos de prova junto aos autos (fls. 36 a 38 do processo) conclui-se que a mesma procede, pois, relativamente ao facto de alguns pontos da obra registarem assentamentos no pavê, os gestores afirmaram, essencialmente, que “… em frente das lanchonetes executou-se desníveis de pavimento para o escoamento das águas pluviais …”.
  41. Texto do artigo, página 2: Decidindo:
  42. Texto do artigo, página 2: Em face do exposto, e acolhendo à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  43. Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras de Reabilitação do Acesso Principal do Campus da Lhanguene - Universidade Pedagógica (Maputo), no exercício económico de 2015.
  44. Texto do artigo, página 2: 2. Considerar quites os respectivos gestores da obra acima
  45. Texto do artigo, página 2: indicada, na medida em que não se registaram deficiências no processo administrativo e no projecto executivo da obra em alusão.
  46. Texto do artigo, página 2: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
  47. Texto do artigo, página 2: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).s
  48. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 22/2017
  49. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 79/2019
  50. Texto do artigo, página 2: Relatório Final da Auditoria de Desempenho Ministério da Saúde - Programa Nacional de Controlo das ITS
  51. Texto do artigo, página 2: – HIV/SIDA
  52. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria de desempenho ao Programa Nacional de Controlo das ITS – HIV/SIDA, desenvolvido pelo Ministério da Saúde.
  53. Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma era o de avaliar em que medida a implementação do Programa Nacional de Controlo das ITS – HIV/ /SIDA, na Cidade de Maputo, garante cuidados e tratamento as PVHIV.
  54. Texto do artigo, página 2: Na realização da referida auditoria de desempenho, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de auditoria geralmente aceites.
  55. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo,
  56. Texto do artigo, página 2: oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Desempenho, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1799/CCA/TA/362/2018 a 1806/CCA/TA/362/2018, todos de 28 de Junho de 2018, como se atesta de fls. 219 a 239 do processo, em cumprimento do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da cidade, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
  57. Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, o Ofício n.º 1917/ /GMS/003/2018, datado de 5 de Setembro de 2018, que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 242 a 248 dos autos, assinado pelo Secretário Permanente, Zacarias Castigo Zindoga, o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de desempenho, constante de fls. 256 a 290 dos autos.
  58. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir:
  59. Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos e analisado detalhadamente o contraditório apresentado pelos gestores daquele projecto, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, reunidos em sessão ordinária, deliberam:
  60. Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório da Auditoria de Desempenho do Programa Nacional de Controlo das ITS – HIV/SIDA, na Cidade de Maputo, referente aos exercícios económicos de 2014 a 1.º Trimestre de 2017, a coberto do disposto no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, cuja cópia se anexa.
  61. Texto do artigo, página 2: 2. Recomendar aos gestores do Programa supra, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 96 e do n.º 2 do artigo 93, in fine, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o seguinte:
  62. Texto do artigo, página 2: 2.1 ajustamento das fragilidades identificadas na regulamentação com base em pesquisas da OMS (Organização Mundial da Saúde); 2.2 apresentação ao Tribunal Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da recepção do presente Acórdão e do respectivo Relatório Final da Auditoria de Desempenho, do Plano de Acção, tendo em linha de conta as pertinentes recomendações contidas no Relatório Final da Auditoria de Desempenho. 2.3 cumprimento escrupuloso das actividades planificadas; e 2.4 melhoramento da monitoria da logística de medicamentos, bem como a supervisão adequada do programa a nível nacional.
  63. Texto do artigo, página 2: Cópias do Relatório Final da Auditoria de Desempenho a Assembleia da República, ao Ministério Público e ao Ministério da Saúde.
  64. Texto do artigo, página 2: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora.
  65. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 575/2014 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado Exercício económico – 2013 Responsáveis:
  66. Texto do artigo, página 3: 1. Mariano Caetano Jone – Director Provincial
  67. Texto do artigo, página 3: 2. Alfredo Momade Jaime - Chefe do Departamento de Administração e Finanças
  68. Texto do artigo, página 3: 3. Atija Dade – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos
  69. Texto do artigo, página 3: 4. Maria Esmeralda Morar – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
  70. Texto do artigo, página 3: 5. Margarida Amido – Responsável pelos Salários
  71. Texto do artigo, página 3: 6. Mariamo Camal – Responsável pela Receita
  72. Texto do artigo, página 3: 7. Artur Jerónimo - Responsável pelo Procurement
  73. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 21/2020
  74. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  75. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, que naquele exercício económico esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  76. Texto do artigo, página 3: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Direcção Provincial, referentes ao ano de 2013, reflectem, ou não, a situação financeira real da entidade.
  77. Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
  78. Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado.
  79. Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  80. Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  81. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria de Regularidade (vide fls. 14 a 63 dos autos).
  82. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex-vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1123/CCA/TA/360/2016, 1124/CCA/ /TA/360/2016, 1125/CCA/TA/360/2016, 1126/CCA/TA/360/2016, /1128/CCA/TA/360/2016, 1129/CCA/TA/360/2016, 1130/CCA/ TA/360/2016 e 1131/CCA/TA/360/2016, todos de 1 de Julho (de fls. 599 a 622 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
  83. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi submetida, a este Tribunal, a Nota com a ref.ª n.º 448/DPASACD-DAF/036/2016, de 27 de Setembro, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos (de fls. 623 a 833 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 996 a 1057 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  84. Texto do artigo, página 3: Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, dá-se como assente a realização de despesas, no valor de 123.249,00MT, sem os respectivos justificativos (factura/recibo), como ilustra a Tabela a fls. 1022 dos autos, tendo os responsáveis retorquido, afirmando: “situação regularizada e constam em anexo todos os justificativos em falta” (vide fls. 860 a 862 dos autos).
  85. Texto do artigo, página 3: De acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que seja justificada.
  86. Texto do artigo, página 3: Foi igualmente preterido o n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
  87. Texto do artigo, página 3: Todavia, compulsados os anexos que sustentam a resposta dada, verifica-se que os mesmos justificam, apenas, o valor de 19.306,50MT e continuam em falta os documentos (factura/recibos) atinentes ao montante de 103.942,50MT, facto que torna assentes as infracções financeiras prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  88. Texto do artigo, página 3: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 899 a 901, tendo promovido o prosseguimento dos autos, aprovando-se o “… Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras, nem quites os responsáveis pela gestão e sua subsequente remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, 102 e artigo 57, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea s), do artigo 4, da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro”.
  89. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  90. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, constata-se, que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3, do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
  91. Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  92. Texto do artigo, página 3: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2013.
  93. Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras daquela Direcção Provincial, em 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às incongruências que as mesmas ostentam.
  94. Texto do artigo, página 3: 3. Censurar os gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, por não terem administrado com suficiente zelo e dedicação os
  95. Texto do artigo, página 4: fundos públicos alocados àquela instituição, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
  96. Texto do artigo, página 4: 4. Recomendar aos gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela Direcção, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  97. Texto do artigo, página 4: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
  98. Texto do artigo, página 4: Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  99. Texto do artigo, página 4: Terceira Secção – Contas Públicas
  100. Texto do artigo, página 4: Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  101. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 734/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de
  102. Texto do artigo, página 4: Inhambane
  103. Texto do artigo, página 4: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  104. Texto do artigo, página 4: ✓
  105. Texto do artigo, página 4: Fernando Licoduane Cumbane – Director da Escola;
  106. Texto do artigo, página 4: ✓
  107. Texto do artigo, página 4: Isaura das Dores Felisberto – Director Adjunto Pedagógico;
  108. Texto do artigo, página 4: ✓
  109. Texto do artigo, página 4: Sidónia Xavier David – Chefe da Secretaria.
  110. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 19/2019
  111. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  112. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa de Mucucune, relativa ao exercício económico de 2013.
  113. Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação, constante de fls. 42 a 45v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  114. Texto do artigo, página 4: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1, e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  115. Texto do artigo, página 4: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do envio extemporâneo do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, pois a mesma foi recebida três dias após o término do prazo legalmente estabelecido, do mau preenchimento dos Modelos 3, 4, 7, 12, 16, 17, 18 e 19, a deficiente prestação de informação, a inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 42, 43, 44 e 45 dos autos).
  116. Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 442/CCA/TAPI/2014, 443/ /CCA/TAPI/2014 e 444/CCA/TAPI/2014, todos de 11 de Novembro, contantes de fls. 47, 49 e 51 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  117. Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º SEJTCI/SAF/…/…/2014, de 12 de Dezembro, assinada pela Chefe da Secretaria, Sidónia Xavier David (vide fls. 53 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 53 a 93 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 95 a 98v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, designadamente, o mau preenchimento dos modelos, a deficiente prestação de informação e a inconsistência de valores entre os modelos, designadamente:
  118. Texto do artigo, página 4: ✓
  119. Texto do artigo, página 4: A submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal;
  120. Texto do artigo, página 4: ✓
  121. Texto do artigo, página 4: O deficiente preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência;
  122. Texto do artigo, página 4: ✓
  123. Texto do artigo, página 4: A divergência de valores apurados na coluna das Despesas Pagas (valor bruto), na ordem de 2.244.746,74MT e o montante apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, com a importância de 2.244.666,74MT, resultando uma diferença de 80,00MT.
  124. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 a 111 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
  125. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais.
  126. Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre decidir:
  127. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária Completa de Mucucune, na Província de Inhambane, conclui-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente às constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 53 a 93 dos autos).
  128. Texto do artigo, página 5: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b), d) e e), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas
  129. Texto do artigo, página 5: alíneas b), d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  130. Texto do artigo, página 5: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  131. Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.ª Subsecção da III.ª Secção deste Tribunal deliberam:
  132. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Inhambane;
  133. Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
  134. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa de Mucucune, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas, na submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal, no deficiente preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência e na divergência de valores apurados na coluna das Despesas Pagas (valor bruto), na ordem de 2.244.746,74MT e o montante apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, com a importância de 2.244.666,74MT, resultando uma diferença de 80,00MT, de entre outras incongruências contabilísticas arroladas no presente acórdão.
  135. Texto do artigo, página 5: Assim:
  136. Texto do artigo, página 5: a) Fernando Licoduane Cumbane – Director da Escola, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
  137. Texto do artigo, página 5: b) Isaura das Dores Felisberto – Director Adjunto Pedagógico, em 2013 – multada em 19.000,00MT;
  138. Texto do artigo, página 5: c) Sidónia Xavier David – Chefe da Secretaria, em 2013 – multada em 13.000,00MT.
  139. Texto do artigo, página 5: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma inspecção à Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Inhambane ao exercício económico de 2018, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o
  140. Texto do artigo, página 5: regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  141. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
  142. Texto do artigo, página 5: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  143. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 927/2019 Espécie – Auditoria Concomitante Objecto – Contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018 (Compra e
  144. Texto do artigo, página 5: Venda de Imóvel)
  145. Texto do artigo, página 5: Valor – 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos
  146. Texto do artigo, página 5: mil Meticais) Financiamento: Orçamento do Estado Entidade – Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência:
  147. Texto do artigo, página 5: 1. Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial
  148. Texto do artigo, página 5: 2. Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos
  149. Texto do artigo, página 5: 3. Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
  150. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 74/2019
  151. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  152. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2019, este Tribunal efectuou uma Auditoria Concomitante ao Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018 (Compra e Venda de Imóvel), celebrado entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane e a empresa Investimentos Imobiliários, Lda., com domicílio na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 1.º andar, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), financiado pelo Orçamento do Estado, que fora objecto da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (TAPI), em sede de fiscalização prévia, através do
  153. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, já transitado em julgado (Processo n.º 4728/TAPI-CV/2018), Vide fls. 12 a 22 dos autos.
  154. Texto do artigo, página 5: O desiderato acima mencionado foi alcançado através da análise do processo de contratação pública (Contrato n.º 43I000141/ CP/N.º 37/2018), do
  155. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. Os sistemas de controlo interno instituídos pela entidade foram, também, aferidos. Complementarmente,
  156. Texto do artigo, página 6: realizaram-se testes de evidência, e foi apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  157. Texto do artigo, página 6: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  158. Texto do artigo, página 6: Na realização da referida auditoria concomitante, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  159. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 1389/CCA/TA/361/2018 a 1392/CCA/TA/361/2018, todos de 17 de Maio, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 285 a 301 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante).
  160. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência 465/DPCULTURI/GD-995/2019, de 27 de Maio, contendo o contraditório solidário dos gestores e os respectivos anexos (vide fls. 329 a 426 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Concomitante (de fls. 429 a 463 dos autos), que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  161. Texto do artigo, página 6: Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, em 2018:
  162. Texto do artigo, página 6: Preterição dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido executado o contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, e pago o valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., no âmbito do mesmo contrato, apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
  163. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro (cfr. fls. 452 a 455 dos autos), já transitado em julgado;
  164. Texto do artigo, página 6: Violação do artigo 70 da lei retro mencionada, devido à apresentação de documentos e de declarações falsas por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os referidos justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que na realidade tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores (cfr. fls. 455 a 457 dos autos).
  165. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas
  166. Texto do artigo, página 6: alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3, do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
  167. Texto do artigo, página 6: Continuado o processo com vista para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 468 a 470 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos.
  168. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  169. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são afastados, senão vejamos:
  170. Texto do artigo, página 6: 1. Relativamente à execução do contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, bem como o pagamento de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
  171. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Contrariamente ao que se afere do Relatório, o pagamento do valor do contracto foi autorizado a 22.12.2018 e o correspondente aos trabalhos adicionais, a 28.12.2018, altura em que estavam em curso i) as obras de requalificação do imóvel e ii) acções de auditoria concomitante, uma vez que o valor estava disponível para o exercício de 2018, prestes a terminar (Docs. 33 e 34).
  172. Texto do artigo, página 6: Ora, permanecendo na Conta da Entidade contratante, o mesmo deveria ser devolvido ao Orçamento do Estado, por fim de exercício sem respectiva aplicação, numa fase de grandes constrangimentos orçamentais e de escassez de recursos, tendo como consequência que, no exercício seguinte, de 2019, não voltaria a ser cabimentado o mesmo fim.
  173. Texto do artigo, página 6: Na verdade, aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, sendo exclusivamente financiada pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado ou pela Entidade Contratante.
  174. Texto do artigo, página 6: Visto que o valor pago pela Entidade Contratante, a Contratada, não seria utilizada e nem perdido, dado que na verdade estava indisponível para esta, já que na posse daquela existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago.
  175. Texto do artigo, página 6: Não obstante, a Entidade Contratante tem se esforçado por cumprir escrupulosamente o que a lei dispõe sobre a matéria e jamais houve intenção ou sentimento de se pretender esquivar, desrespeitar ou desobedecer qualquer norma ou instrução, se não a pretensão de se ver encerrado o processo da aquisição em apreço, a bem do Estado, funcionários e utentes, tendo-se incorrido neste involuntário, sendo que jamais se repetirá”.
  176. Texto do artigo, página 6: Nos autos os gestores juntaram um cheque visado no valor de 484.000,00MT (quatrocentos e oitenta e quatro mil Meticais), alegadamente para garantia. Contudo, tal valor está longe de corresponder aos 100% do montante adiantado, conforme obriga o n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, para garantia, quando aplicados sobre os 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), não procedendo o argumento da gerência, segundo o qual “existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago”.
  177. Texto do artigo, página 6: Para além disso, afirmam que efectuaram o pagamento para evitar que o valor fosse recolhido pelo e-SISTAFE, em violação do
  178. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane e já transitado em julgado.
  179. Texto do artigo, página 6: Outrossim, os gestores sublinharam que aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, financiada, exclusivamente, pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado, ou pela Entidade
  180. Texto do artigo, página 7: Contratante, o que não corresponde à verdade, porquanto, após a inspecção feita pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, ficou provado que a obra estava na fase inicial, conforme testemunham as imagens apresentadas de folhas 56 a 63 do processo.
  181. Texto do artigo, página 7: Ora, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  182. Texto do artigo, página 7: E mais, ainda, o n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada determina que os contratos objectos de recusa de Visto são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo impõe a cessação de quaisquer abonos.
  183. Texto do artigo, página 7: “A execução de acto ou contrato objecto de recusa de Visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução”, conforme o n.º 3 do artigo 78 da lei supra mencionada.
  184. Texto do artigo, página 7: Assim, estamos perante um acto nulo, com enormes vícios de forma e de conteúdo, que não produz quaisquer efeitos jurídicos, agravado pelo facto de ter sido pago, adiantadamente, em 100,0% (94.600.000,00MT – noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), um imóvel ainda em edificação e sem garantia, nos termos da lei.
  185. Texto do artigo, página 7: Consequentemente, porque nulos, os pagamentos feitos são ilegais e indevidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  186. Texto do artigo, página 7: Outrossim, os gestores não respeitaram a norma imperativa prevista no n.º 4 do artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que veda qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante apresentação de garantia para pagamento do valor adiantado que deve ser igual ao valor pago.
  187. Texto do artigo, página 7: Ademais, quando foi efectuado o contrato de compra e venda do imóvel entre as duas instituições (dia 22 de Novembro de 2018, fls. 68 a 71 dos autos), o imóvel não pertencia à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., visto que o mesmo só passou para a esfera jurídica desta empresa no dia 4 de Dezembro de 2018, uma vez que, no processo, vislumbra-se um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel, em que Tásia Marina Loforte de Castro vende-o a Investimentos Imobiliários, Lda., ao preço de 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais).
  188. Texto do artigo, página 7: Perante este facto, e pelos dados do processo, conclui-se que a transmissão acima mencionada só aconteceu porque o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, aquando da fiscalização prévia do contrato, solicitara a junção do título de propriedade do edifício objecto do contrato (fls. 49 e 50 dos autos).
  189. Texto do artigo, página 7: Destarte, mantém-se a constatação do Tribunal.
  190. Texto do artigo, página 7: 2. No que concerne à falsidade de documentos e de declarações por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os correspondentes justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que, na realidade, tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores, foi dito por aqueles gestores que “Como exaustivamente explicado na alínea a) do número 2 da presente resposta, sobre o Objecto do Concurso, trata-se de um edifício (imóvel) mas, a pedido da Entidade Contratante, após a sua apresentação, este teve que ser requalificado, acabando por se ter um com dois pisos e mais adequado para alojar a instituição, na sua plenitude e adicionando outras facilidades que não estavam previstas no Documento do Concurso.
  191. Texto do artigo, página 7: Na verdade, tal atitude da Instituição visou dar maior destaque a Direcção, numa província que se sabe ser de turismo crescente e de cultura reconhecida em todas as suas vertentes e porque se achou que tal acto estava protegido na consagração feita pela alínea a) do número 1 do artigo 121 do Decreto nº 5/2016, de 8 de Março.
  192. Texto do artigo, página 7: Esta decisão foi precedida de um amplo processo de consultas e aconselhamentos, sem que houvesse qualquer má-fé, actuação menos ética ou intenção de ignorar ou violar legislação alguma, se tal ocorreu, é de se lamentar o excesso de zelo da parte dos intervenientes ora respondentes”.
  193. Texto do artigo, página 7: Analisada a resposta apresentada pelos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma é improcedente, o que torna assente a constatação, na medida em que no acto da celebração do contrato não só não existia nenhum imóvel de R/C e primeiro Andar, como a Investimentos Imobiliário, Lda., não tinha legitimidade para vender o Imóvel, segundo constatou a inspecção do TAPI e provados pelos documentos anexos aos autos.
  194. Texto do artigo, página 7: Sobre este facto, os gestores juntaram uma Certidão Predial lavrada pela Conservatória dos Registos de Inhambane, datada de 4 de Dezembro de 2018, referente à transmissão de um imóvel registado a favor de Maria Gustava Maposse e herdeiros, bem como uma escritura de compra e venda de um imóvel, celebrada entre Tásia Marina Loforte de Castro, em representação daqueles (Maria Gustava Maposse e herdeiros), e como segundo outorgante a empresa Investimentos Imobiliários, Lda. (fls. 398 a 402 dos autos).
  195. Texto do artigo, página 7: Aqueles responsáveis pela gerência anexaram também ao contraditório uma Sentença da Primeira Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, datada de 04.03.2019, que autoriza a referida venda, na parte correspondente aos menores (fls. 363 a 365 dos autos).
  196. Texto do artigo, página 7: Do exposto, como se pode vislumbrar, a decisão do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, só foi tomada a 04.03.2019, isto é, cerca de 3 meses após a recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (24 de Dezembro de 2018), e após o pagamento do valor do contrato (29 de Dezembro de 2018).
  197. Texto do artigo, página 7: Destarte, consolida-se a constatação.
  198. Texto do artigo, página 7: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, no exercício económico de 2018, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
  199. Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2018, uma vez que violaram várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Concomitante, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações por eles apresentadas não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, deste modo, assentes.
  200. Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  201. Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
  202. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  203. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  204. Texto do artigo, página 8: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  205. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  206. Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  207. Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Concomitante efectuada à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane (Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018), relativamente ao exercício económico de 2018.
  208. Texto do artigo, página 8: 2. Considerar irregular o processo do pagamento efectuado ao contrato sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que o mesmo enferma.
  209. Texto do artigo, página 8: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  210. Texto do artigo, página 8: reposição, aos gestores, à luz do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais).
  211. Texto do artigo, página 8: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, nas seguintes condições:
  212. Texto do artigo, página 8: a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – repõe o valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de Meticais).
  213. Texto do artigo, página 8: b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – repõe o valor de 30.000.000,00MT (trinta milhões de Meticais).
  214. Texto do artigo, página 8: c) Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA – repõe o valor de 14.600.000,00MT (catorze milhões e seiscentos mil Meticais).
  215. Texto do artigo, página 8: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane,
  216. Texto do artigo, página 8: no exercício económico de 2018, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras acima identificadas.
  217. Texto do artigo, página 8: Assim:
  218. Texto do artigo, página 8: a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – multado em 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil Meticais).
  219. Texto do artigo, página 8: b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – multado em 33.000,00MT (trinta e três mil Meticais). c)Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
  220. Texto do artigo, página 8: – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais).
  221. Texto do artigo, página 8: 5. Censurar os gestores daquela Direcção Provincial, em 2018, por terem usado fundos do Estado para realizar pagamentos ilegais e não terem observado, como era seu dever, quatro princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado, nomeadamente, a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia (alíneas b), c),
  222. Texto do artigo, página 8: d) e e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro), ao pagar 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) por um imóvel que, menos de um mês antes, tinha sido transaccionado por 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais), e realizar pagamentos antecipados, perante um Visto recusado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane.
  223. Texto do artigo, página 8: 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, para que respeitem as decisões dos Tribunais, que são de cumprimento obrigatório e que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade, respeitando os princípios fundamentais do SISTAFE, nomeadamente a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia.
  224. Texto do artigo, página 8: Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da Auditoria
  225. Texto do artigo, página 8: Concomitante, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  226. Texto do artigo, página 8: Procuradoria Provincial da República - Gaza
  227. Texto do artigo, página 8: Aviso
  228. Texto do artigo, página 8: Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, publica-se a lista para a progressão na carreira da Magistratura do Ministério Público, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça e regime geral, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da República-Gaza.
  229. Texto do artigo, página 8: Carreira da Magistratura do Ministério Público:
  230. Texto do artigo, página 8: Procurador da República de 2.ª:
  231. Texto do artigo, página 8: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 86347 José Lourenço de Agneys 20 50 80 50 00 70 270
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
    Adm. púb.CarreiraEscalão
    186347José Lourenço de Agneys205080500070270
  232. Texto do artigo, página 9: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 2 382629 Ângela Jorge Machava 20 35 20 50 00 70 245 3 324781 Vânia Filomena Buque 20 35 20 50 00 70 195
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    2382629Ângela Jorge Machava203520500070245
    3324781Vânia Filomena Buque203520500070195
  233. Texto do artigo, página 9: Procurador da República de 3.ª:
  234. Texto do artigo, página 9: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 515066 Elias Albino Sitoe 5 15 20 50 00 70 160 2 327241 Otélo Leonardo Uetela 20 15 50 50 00 00 135 3 493712 Constância T. Ernesto Mazuluvi
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    1515066Elias Albino Sitoe51520500070160
    2327241Otélo Leonardo Uetela201550500000135
    3493712Constância T. Ernesto Mazuluvi
  235. Texto do artigo, página 9: Carreira de oficiais de justiça (escrivão de direito provincial):
  236. Texto do artigo, página 9: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 78708 Benjamim F. Jaime Chale 20 50 20 50 25 70 235 2 280782 Abel Joaquim I. Vantumbule 20 35 20 30 25 70 200 3 280944 Agostinho Manuel Mavuango 25 20 20 50 00 70 185
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    178708Benjamim F. Jaime Chale205020502570235
    2280782Abel Joaquim I. Vantumbule203520302570200
    3280944Agostinho Manuel Mavuango252020500070185
  237. Texto do artigo, página 9: Carreira de oficiais de justiça (ajudante de escrivão de direito):
  238. Texto do artigo, página 9: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 32156 Victorina Albino Mapsanganhe 20 15 20 30 00 70 155 2 339704 Fredelino Pedro Saranga 20 15 20 30 00 70 155 3 339594 Teresa Tiago Sambo 20 15 20 30 00 70 155 4 359888 Elga Manuel Macuacua 20 15 20 30 00 70 155 5 359767 Juscelina Neusa Piedade Mausse 20 15 20 30 00 70 155 6 445994 Agostinho Daniel Marcelino 5 15 20 30 00 70 140 7 445921 Eunice Julieta Fernandes Rocha 5 15 20 30 00 70 140
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    132156Victorina Albino Mapsanganhe201520300070155
    2339704Fredelino Pedro Saranga201520300070155
    3339594Teresa Tiago Sambo201520300070155
    4359888Elga Manuel Macuacua201520300070155
    5359767Juscelina Neusa Piedade Mausse201520300070155
    6445994Agostinho Daniel Marcelino51520300070140
    7445921Eunice Julieta Fernandes Rocha51520300070140
  239. Texto do artigo, página 9: Carreira de oficiais de justiça (escrivão de direito distrital):
  240. Texto do artigo, página 9: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 314433 Amadeus Luís Mula 20 15 20 30 75 70 230 2 61881 Lúcio Luciano Mucavel 20 15 20 30 00 70 155
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    1314433Amadeus Luís Mula201520307570230
    261881Lúcio Luciano Mucavel201520300070155
  241. Texto do artigo, página 10: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 3 359763 Emelina André Cossa 20 15 20 30 00 70 155 4 359721 Feliciano Sebastião Cossa 20 15 20 30 00 70 155 5 154732 Carma António Henrique 20 15 15 30 00 70 155 6 446290 Nélia Raimundo Mapanzene 05 15 20 30 00 70 140
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    3359763Emelina André Cossa201520300070155
    4359721Feliciano Sebastião Cossa201520300070155
    5154732Carma António Henrique201515300070155
    6446290Nélia Raimundo Mapanzene051520300070140
  242. Texto do artigo, página 10: Carreira de assistentes de oficiais de justiça (escriturário judicial provincial):
  243. Texto do artigo, página 10: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 340225 Luísa António Meque 20 35 50 40 00 70 215 2 338291 Antola Vanilda Mabelane 20 35 20 30 00 70 175 3 359378 Benilde Paulo Macamo 20 15 20 30 00 70 155 4 280932 Arcenia Arnaldo Chivangue 20 15 20 30 00 70 155 5 339607 Zélia Adriano Nhantumbo 20 15 20 30 00 70 155 6 339596 Eunice Artur Mavie 20 15 20 30 00 70 155 7 405693 Adérito Salvador Milambo 20 15 20 30 00 70 155
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    1340225Luísa António Meque203550400070215
    2338291Antola Vanilda Mabelane203520300070175
    3359378Benilde Paulo Macamo201520300070155
    4280932Arcenia Arnaldo Chivangue201520300070155
    5339607Zélia Adriano Nhantumbo201520300070155
    6339596Eunice Artur Mavie201520300070155
    7405693Adérito Salvador Milambo201520300070155
  244. Texto do artigo, página 10: Carreira de assistentes de oficiais de justiça (oficial de diligências provincial):
  245. Texto do artigo, página 10: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 340318 Amália E. A. Mucavel Macuácua 20 35 50 30 00 70 205 2 359655 Isildo Moisés Cossa 20 15 20 30 00 70 155
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    1340318Amália E. A. Mucavel Macuácua203550300070205
    2359655Isildo Moisés Cossa201520300070155
  246. Texto do artigo, página 10: Carreira de assistentes de oficiais de justiça (escriturário judicial distrital):
  247. Texto do artigo, página 10: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 359659 Graça Justino Matusse 20 15 20 30 00 70 155 2 359733 Darcília L. António Nhagoe 20 15 20 30 00 70 155 3 359512 Angelina G. João Lourinho 20 15 20 30 00 70 155 4 359934 Rosa Torcida Jaime Uamusse 20 15 20 30 00 70 155 5 359440 Atália Alexandre Mucuio 20 15 20 30 00 70 155 6 347829 Margarida Hortência Chemane 20 15 20 20 00 70 145 7 347798 Adalberto Augusto José Pinto 20 15 20 20 00 70 145 8 445979 Júlio Silvestre Ngovene 5 15 20 30 00 70 140
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    1359659Graça Justino Matusse201520300070155
    2359733Darcília L. António Nhagoe201520300070155
    3359512Angelina G. João Lourinho201520300070155
    4359934Rosa Torcida Jaime Uamusse201520300070155
    5359440Atália Alexandre Mucuio201520300070155
    6347829Margarida Hortência Chemane201520200070145
    7347798Adalberto Augusto José Pinto201520200070145
    8445979Júlio Silvestre Ngovene51520300070140
  248. Texto do artigo, página 11: Carreira de assistentes de oficiais de justiça (oficiais de diligências distrital):
  249. Texto do artigo, página 11: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 128889 Ergílio Custódio Nuvunga 20 15 20 30 00 70 155 2 66122 João Isac Novela 20 15 20 30 00 70 155 3 445991 Leonel José Fernando 05 15 20 10 00 70 120
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    1128889Ergílio Custódio Nuvunga201520300070155
    266122João Isac Novela201520300070155
    3445991Leonel José Fernando051520100070120
  250. Texto do artigo, página 11: Carreira de regime geral:
  251. Texto do artigo, página 11: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formação não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão 1 1602 Julinho Sitoe 25 50 20 10 00 70 175 2 445919 António Lucas Mucheca 5 15 20 10 00 70 120
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormação não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    11602Julinho Sitoe255020100070175
    2445919António Lucas Mucheca51520100070120
  252. Texto do artigo, página 11: Xai-Xai, 27 de Abril de 2020.— A Procuradora Provincial da República-Chefe, Virgínia Maria Hobjana.
  253. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  254. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 75/2019 Acórdão n.º 75/2019
  • Acórdão n.º 79/2019 Processo n.º 22/2017 Acórdão n.º 79/2019
  • Acórdão n.º 21/2020 Processo n.º 575/2014 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado Exercício económico – 2013 Responsáveis: Acórdão n.º 21/2020
  • Acórdão n.º 19/2019 Processo n.º 734/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Acórdão n.° 19/2019
  • Acórdão n.º 74/2019 Processo n.º 927/2019 Espécie – Auditoria Concomitante Objecto – Contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018 (Compra e Acórdão n.° 74/2019
  • Aviso Procuradoria Provincial da República - Gaza