Acórdão n.º 21/2020
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 21/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 575/2014 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado Exercício económico – 2013 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 3: 1. Mariano Caetano Jone – Director Provincial
- Texto do artigo, página 3: 2. Alfredo Momade Jaime - Chefe do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 3: 3. Atija Dade – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 3: 4. Maria Esmeralda Morar – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 3: 5. Margarida Amido – Responsável pelos Salários
- Texto do artigo, página 3: 6. Mariamo Camal – Responsável pela Receita
- Texto do artigo, página 3: 7. Artur Jerónimo - Responsável pelo Procurement
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 21/2020
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, que naquele exercício económico esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 3: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Direcção Provincial, referentes ao ano de 2013, reflectem, ou não, a situação financeira real da entidade.
- Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
- Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado.
- Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria de Regularidade (vide fls. 14 a 63 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex-vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1123/CCA/TA/360/2016, 1124/CCA/ /TA/360/2016, 1125/CCA/TA/360/2016, 1126/CCA/TA/360/2016, /1128/CCA/TA/360/2016, 1129/CCA/TA/360/2016, 1130/CCA/ TA/360/2016 e 1131/CCA/TA/360/2016, todos de 1 de Julho (de fls. 599 a 622 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi submetida, a este Tribunal, a Nota com a ref.ª n.º 448/DPASACD-DAF/036/2016, de 27 de Setembro, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos (de fls. 623 a 833 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 996 a 1057 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, dá-se como assente a realização de despesas, no valor de 123.249,00MT, sem os respectivos justificativos (factura/recibo), como ilustra a Tabela a fls. 1022 dos autos, tendo os responsáveis retorquido, afirmando: “situação regularizada e constam em anexo todos os justificativos em falta” (vide fls. 860 a 862 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: De acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que seja justificada.
- Texto do artigo, página 3: Foi igualmente preterido o n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, compulsados os anexos que sustentam a resposta dada, verifica-se que os mesmos justificam, apenas, o valor de 19.306,50MT e continuam em falta os documentos (factura/recibos) atinentes ao montante de 103.942,50MT, facto que torna assentes as infracções financeiras prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 899 a 901, tendo promovido o prosseguimento dos autos, aprovando-se o “… Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras, nem quites os responsáveis pela gestão e sua subsequente remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, 102 e artigo 57, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea s), do artigo 4, da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro”.
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, constata-se, que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3, do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 3: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras daquela Direcção Provincial, em 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às incongruências que as mesmas ostentam.
- Texto do artigo, página 3: 3. Censurar os gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, por não terem administrado com suficiente zelo e dedicação os
- Texto do artigo, página 4: fundos públicos alocados àquela instituição, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 4: 4. Recomendar aos gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela Direcção, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 4: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
- Texto do artigo, página 4: Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 4: Terceira Secção – Contas Públicas
- Texto do artigo, página 4: Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.