Acórdão n.º 21/2020

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Acórdão n.º 21/2020

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 575/2014 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado Exercício económico – 2013 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 3 1. Mariano Caetano Jone – Director Provincial
Texto do artigo · p. 3 2. Alfredo Momade Jaime - Chefe do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 3 3. Atija Dade – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 3 4. Maria Esmeralda Morar – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 3 5. Margarida Amido – Responsável pelos Salários
Texto do artigo · p. 3 6. Mariamo Camal – Responsável pela Receita
Texto do artigo · p. 3 7. Artur Jerónimo - Responsável pelo Procurement
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, que naquele exercício económico esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 3 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Direcção Provincial, referentes ao ano de 2013, reflectem, ou não, a situação financeira real da entidade.
Texto do artigo · p. 3 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
Texto do artigo · p. 3 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria de Regularidade (vide fls. 14 a 63 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex-vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1123/CCA/TA/360/2016, 1124/CCA/ /TA/360/2016, 1125/CCA/TA/360/2016, 1126/CCA/TA/360/2016, /1128/CCA/TA/360/2016, 1129/CCA/TA/360/2016, 1130/CCA/ TA/360/2016 e 1131/CCA/TA/360/2016, todos de 1 de Julho (de fls. 599 a 622 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi submetida, a este Tribunal, a Nota com a ref.ª n.º 448/DPASACD-DAF/036/2016, de 27 de Setembro, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos (de fls. 623 a 833 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 996 a 1057 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, dá-se como assente a realização de despesas, no valor de 123.249,00MT, sem os respectivos justificativos (factura/recibo), como ilustra a Tabela a fls. 1022 dos autos, tendo os responsáveis retorquido, afirmando: “situação regularizada e constam em anexo todos os justificativos em falta” (vide fls. 860 a 862 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 De acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que seja justificada.
Texto do artigo · p. 3 Foi igualmente preterido o n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, compulsados os anexos que sustentam a resposta dada, verifica-se que os mesmos justificam, apenas, o valor de 19.306,50MT e continuam em falta os documentos (factura/recibos) atinentes ao montante de 103.942,50MT, facto que torna assentes as infracções financeiras prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 899 a 901, tendo promovido o prosseguimento dos autos, aprovando-se o “… Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras, nem quites os responsáveis pela gestão e sua subsequente remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, 102 e artigo 57, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea s), do artigo 4, da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro”.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, constata-se, que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3, do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 3 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 3 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 3 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras daquela Direcção Provincial, em 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às incongruências que as mesmas ostentam.
Texto do artigo · p. 3 3. Censurar os gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, por não terem administrado com suficiente zelo e dedicação os
Texto do artigo · p. 4 fundos públicos alocados àquela instituição, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 4. Recomendar aos gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela Direcção, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 4 Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
Texto do artigo · p. 4 Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 4 Terceira Secção – Contas Públicas
Texto do artigo · p. 4 Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 575/2014 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado Exercício económico – 2013 Responsáveis:
  2. Texto do artigo, página 3: 1. Mariano Caetano Jone – Director Provincial
  3. Texto do artigo, página 3: 2. Alfredo Momade Jaime - Chefe do Departamento de Administração e Finanças
  4. Texto do artigo, página 3: 3. Atija Dade – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos
  5. Texto do artigo, página 3: 4. Maria Esmeralda Morar – Chefe da Repartição de Administração e Finanças
  6. Texto do artigo, página 3: 5. Margarida Amido – Responsável pelos Salários
  7. Texto do artigo, página 3: 6. Mariamo Camal – Responsável pela Receita
  8. Texto do artigo, página 3: 7. Artur Jerónimo - Responsável pelo Procurement
  9. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 21/2020
  10. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  11. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, que naquele exercício económico esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  12. Texto do artigo, página 3: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos daquela Direcção Provincial, referentes ao ano de 2013, reflectem, ou não, a situação financeira real da entidade.
  13. Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da instituição.
  14. Texto do artigo, página 3: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado.
  15. Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  16. Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  17. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o Relatório Preliminar de Auditoria de Regularidade (vide fls. 14 a 63 dos autos).
  18. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades e inconsistências constatadas e vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria, e em cumprimento do princípio consagrado no artigo 5 ex-vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (BR n.º 79, I Série, Suplemento), foram os gestores devidamente citados através dos ofícios n.ºs 1123/CCA/TA/360/2016, 1124/CCA/ /TA/360/2016, 1125/CCA/TA/360/2016, 1126/CCA/TA/360/2016, /1128/CCA/TA/360/2016, 1129/CCA/TA/360/2016, 1130/CCA/ TA/360/2016 e 1131/CCA/TA/360/2016, todos de 1 de Julho (de fls. 599 a 622 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório.
  19. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi submetida, a este Tribunal, a Nota com a ref.ª n.º 448/DPASACD-DAF/036/2016, de 27 de Setembro, contendo o contraditório solidário e respectivos anexos (de fls. 623 a 833 dos autos), cujo teor foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Regularidade (vide fls. 996 a 1057 dos autos), que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  20. Texto do artigo, página 3: Compulsado o processo, e tendo em conta as respostas recebidas em sede do contraditório, dá-se como assente a realização de despesas, no valor de 123.249,00MT, sem os respectivos justificativos (factura/recibo), como ilustra a Tabela a fls. 1022 dos autos, tendo os responsáveis retorquido, afirmando: “situação regularizada e constam em anexo todos os justificativos em falta” (vide fls. 860 a 862 dos autos).
  21. Texto do artigo, página 3: De acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que seja justificada.
  22. Texto do artigo, página 3: Foi igualmente preterido o n.º 5 do artigo 54 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
  23. Texto do artigo, página 3: Todavia, compulsados os anexos que sustentam a resposta dada, verifica-se que os mesmos justificam, apenas, o valor de 19.306,50MT e continuam em falta os documentos (factura/recibos) atinentes ao montante de 103.942,50MT, facto que torna assentes as infracções financeiras prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 3: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 899 a 901, tendo promovido o prosseguimento dos autos, aprovando-se o “… Relatório Final da Auditoria Financeira, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras, nem quites os responsáveis pela gestão e sua subsequente remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, 102 e artigo 57, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea s), do artigo 4, da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro”.
  25. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir.
  26. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, arrolados no Relatório Final da Auditoria realizada à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, constata-se, que as irregularidades apontadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa, de acordo com o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3, do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conforme determinam os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 114 da mesma lei.
  27. Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  28. Texto do artigo, página 3: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Regularidade à Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2013.
  29. Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras daquela Direcção Provincial, em 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às incongruências que as mesmas ostentam.
  30. Texto do artigo, página 3: 3. Censurar os gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, no exercício económico de 2013, por não terem administrado com suficiente zelo e dedicação os
  31. Texto do artigo, página 4: fundos públicos alocados àquela instituição, mormente, por terem inobservado os princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado (SISTAFE), criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da mesma lei.
  32. Texto do artigo, página 4: 4. Recomendar aos gestores da Direcção Provincial da Agricultura de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão financeira existente naquela Direcção, de forma a detectar e corrigir os erros e desvios verificados e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  33. Texto do artigo, página 4: Cópia do presente Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de
  34. Texto do artigo, página 4: Regularidade, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  35. Texto do artigo, página 4: Terceira Secção – Contas Públicas
  36. Texto do artigo, página 4: Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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