Acórdão n.º 74/2019

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Acórdão n.º 74/2019

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 927/2019 Espécie – Auditoria Concomitante Objecto – Contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018 (Compra e
Texto do artigo · p. 5 Venda de Imóvel)
Texto do artigo · p. 5 Valor – 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos
Texto do artigo · p. 5 mil Meticais) Financiamento: Orçamento do Estado Entidade – Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 5 1. Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial
Texto do artigo · p. 5 2. Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 3. Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.° 74/2019
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2019, este Tribunal efectuou uma Auditoria Concomitante ao Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018 (Compra e Venda de Imóvel), celebrado entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane e a empresa Investimentos Imobiliários, Lda., com domicílio na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 1.º andar, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), financiado pelo Orçamento do Estado, que fora objecto da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (TAPI), em sede de fiscalização prévia, através do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, já transitado em julgado (Processo n.º 4728/TAPI-CV/2018), Vide fls. 12 a 22 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 O desiderato acima mencionado foi alcançado através da análise do processo de contratação pública (Contrato n.º 43I000141/ CP/N.º 37/2018), do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. Os sistemas de controlo interno instituídos pela entidade foram, também, aferidos. Complementarmente,
Texto do artigo · p. 6 realizaram-se testes de evidência, e foi apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 6 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 6 Na realização da referida auditoria concomitante, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 6 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 1389/CCA/TA/361/2018 a 1392/CCA/TA/361/2018, todos de 17 de Maio, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 285 a 301 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante).
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência 465/DPCULTURI/GD-995/2019, de 27 de Maio, contendo o contraditório solidário dos gestores e os respectivos anexos (vide fls. 329 a 426 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Concomitante (de fls. 429 a 463 dos autos), que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, em 2018:
Texto do artigo · p. 6 Preterição dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido executado o contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, e pago o valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., no âmbito do mesmo contrato, apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro (cfr. fls. 452 a 455 dos autos), já transitado em julgado;
Texto do artigo · p. 6 Violação do artigo 70 da lei retro mencionada, devido à apresentação de documentos e de declarações falsas por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os referidos justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que na realidade tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores (cfr. fls. 455 a 457 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas
Texto do artigo · p. 6 alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3, do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 6 Continuado o processo com vista para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 468 a 470 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são afastados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 6 1. Relativamente à execução do contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, bem como o pagamento de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Contrariamente ao que se afere do Relatório, o pagamento do valor do contracto foi autorizado a 22.12.2018 e o correspondente aos trabalhos adicionais, a 28.12.2018, altura em que estavam em curso i) as obras de requalificação do imóvel e ii) acções de auditoria concomitante, uma vez que o valor estava disponível para o exercício de 2018, prestes a terminar (Docs. 33 e 34).
Texto do artigo · p. 6 Ora, permanecendo na Conta da Entidade contratante, o mesmo deveria ser devolvido ao Orçamento do Estado, por fim de exercício sem respectiva aplicação, numa fase de grandes constrangimentos orçamentais e de escassez de recursos, tendo como consequência que, no exercício seguinte, de 2019, não voltaria a ser cabimentado o mesmo fim.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, sendo exclusivamente financiada pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado ou pela Entidade Contratante.
Texto do artigo · p. 6 Visto que o valor pago pela Entidade Contratante, a Contratada, não seria utilizada e nem perdido, dado que na verdade estava indisponível para esta, já que na posse daquela existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago.
Texto do artigo · p. 6 Não obstante, a Entidade Contratante tem se esforçado por cumprir escrupulosamente o que a lei dispõe sobre a matéria e jamais houve intenção ou sentimento de se pretender esquivar, desrespeitar ou desobedecer qualquer norma ou instrução, se não a pretensão de se ver encerrado o processo da aquisição em apreço, a bem do Estado, funcionários e utentes, tendo-se incorrido neste involuntário, sendo que jamais se repetirá”.
Texto do artigo · p. 6 Nos autos os gestores juntaram um cheque visado no valor de 484.000,00MT (quatrocentos e oitenta e quatro mil Meticais), alegadamente para garantia. Contudo, tal valor está longe de corresponder aos 100% do montante adiantado, conforme obriga o n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, para garantia, quando aplicados sobre os 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), não procedendo o argumento da gerência, segundo o qual “existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago”.
Texto do artigo · p. 6 Para além disso, afirmam que efectuaram o pagamento para evitar que o valor fosse recolhido pelo e-SISTAFE, em violação do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane e já transitado em julgado.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, os gestores sublinharam que aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, financiada, exclusivamente, pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado, ou pela Entidade
Texto do artigo · p. 7 Contratante, o que não corresponde à verdade, porquanto, após a inspecção feita pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, ficou provado que a obra estava na fase inicial, conforme testemunham as imagens apresentadas de folhas 56 a 63 do processo.
Texto do artigo · p. 7 Ora, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 7 E mais, ainda, o n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada determina que os contratos objectos de recusa de Visto são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo impõe a cessação de quaisquer abonos.
Texto do artigo · p. 7 “A execução de acto ou contrato objecto de recusa de Visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução”, conforme o n.º 3 do artigo 78 da lei supra mencionada.
Texto do artigo · p. 7 Assim, estamos perante um acto nulo, com enormes vícios de forma e de conteúdo, que não produz quaisquer efeitos jurídicos, agravado pelo facto de ter sido pago, adiantadamente, em 100,0% (94.600.000,00MT – noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), um imóvel ainda em edificação e sem garantia, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 Consequentemente, porque nulos, os pagamentos feitos são ilegais e indevidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, os gestores não respeitaram a norma imperativa prevista no n.º 4 do artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que veda qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante apresentação de garantia para pagamento do valor adiantado que deve ser igual ao valor pago.
Texto do artigo · p. 7 Ademais, quando foi efectuado o contrato de compra e venda do imóvel entre as duas instituições (dia 22 de Novembro de 2018, fls. 68 a 71 dos autos), o imóvel não pertencia à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., visto que o mesmo só passou para a esfera jurídica desta empresa no dia 4 de Dezembro de 2018, uma vez que, no processo, vislumbra-se um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel, em que Tásia Marina Loforte de Castro vende-o a Investimentos Imobiliários, Lda., ao preço de 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 7 Perante este facto, e pelos dados do processo, conclui-se que a transmissão acima mencionada só aconteceu porque o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, aquando da fiscalização prévia do contrato, solicitara a junção do título de propriedade do edifício objecto do contrato (fls. 49 e 50 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Destarte, mantém-se a constatação do Tribunal.
Texto do artigo · p. 7 2. No que concerne à falsidade de documentos e de declarações por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os correspondentes justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que, na realidade, tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores, foi dito por aqueles gestores que “Como exaustivamente explicado na alínea a) do número 2 da presente resposta, sobre o Objecto do Concurso, trata-se de um edifício (imóvel) mas, a pedido da Entidade Contratante, após a sua apresentação, este teve que ser requalificado, acabando por se ter um com dois pisos e mais adequado para alojar a instituição, na sua plenitude e adicionando outras facilidades que não estavam previstas no Documento do Concurso.
Texto do artigo · p. 7 Na verdade, tal atitude da Instituição visou dar maior destaque a Direcção, numa província que se sabe ser de turismo crescente e de cultura reconhecida em todas as suas vertentes e porque se achou que tal acto estava protegido na consagração feita pela alínea a) do número 1 do artigo 121 do Decreto nº 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 7 Esta decisão foi precedida de um amplo processo de consultas e aconselhamentos, sem que houvesse qualquer má-fé, actuação menos ética ou intenção de ignorar ou violar legislação alguma, se tal ocorreu, é de se lamentar o excesso de zelo da parte dos intervenientes ora respondentes”.
Texto do artigo · p. 7 Analisada a resposta apresentada pelos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma é improcedente, o que torna assente a constatação, na medida em que no acto da celebração do contrato não só não existia nenhum imóvel de R/C e primeiro Andar, como a Investimentos Imobiliário, Lda., não tinha legitimidade para vender o Imóvel, segundo constatou a inspecção do TAPI e provados pelos documentos anexos aos autos.
Texto do artigo · p. 7 Sobre este facto, os gestores juntaram uma Certidão Predial lavrada pela Conservatória dos Registos de Inhambane, datada de 4 de Dezembro de 2018, referente à transmissão de um imóvel registado a favor de Maria Gustava Maposse e herdeiros, bem como uma escritura de compra e venda de um imóvel, celebrada entre Tásia Marina Loforte de Castro, em representação daqueles (Maria Gustava Maposse e herdeiros), e como segundo outorgante a empresa Investimentos Imobiliários, Lda. (fls. 398 a 402 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Aqueles responsáveis pela gerência anexaram também ao contraditório uma Sentença da Primeira Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, datada de 04.03.2019, que autoriza a referida venda, na parte correspondente aos menores (fls. 363 a 365 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Do exposto, como se pode vislumbrar, a decisão do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, só foi tomada a 04.03.2019, isto é, cerca de 3 meses após a recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (24 de Dezembro de 2018), e após o pagamento do valor do contrato (29 de Dezembro de 2018).
Texto do artigo · p. 7 Destarte, consolida-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, no exercício económico de 2018, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2018, uma vez que violaram várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Concomitante, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações por eles apresentadas não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, deste modo, assentes.
Texto do artigo · p. 7 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 8 A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Concomitante efectuada à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane (Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018), relativamente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 8 2. Considerar irregular o processo do pagamento efectuado ao contrato sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que o mesmo enferma.
Texto do artigo · p. 8 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 8 reposição, aos gestores, à luz do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 8 a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – repõe o valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 8 b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – repõe o valor de 30.000.000,00MT (trinta milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 8 c) Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA – repõe o valor de 14.600.000,00MT (catorze milhões e seiscentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane,
Texto do artigo · p. 8 no exercício económico de 2018, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras acima identificadas.
Texto do artigo · p. 8 Assim:
Texto do artigo · p. 8 a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – multado em 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – multado em 33.000,00MT (trinta e três mil Meticais). c)Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
Texto do artigo · p. 8 – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais).
Texto do artigo · p. 8 5. Censurar os gestores daquela Direcção Provincial, em 2018, por terem usado fundos do Estado para realizar pagamentos ilegais e não terem observado, como era seu dever, quatro princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado, nomeadamente, a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia (alíneas b), c),
Texto do artigo · p. 8 d) e e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro), ao pagar 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) por um imóvel que, menos de um mês antes, tinha sido transaccionado por 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais), e realizar pagamentos antecipados, perante um Visto recusado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane.
Texto do artigo · p. 8 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, para que respeitem as decisões dos Tribunais, que são de cumprimento obrigatório e que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade, respeitando os princípios fundamentais do SISTAFE, nomeadamente a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia.
Texto do artigo · p. 8 Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da Auditoria
Texto do artigo · p. 8 Concomitante, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 927/2019 Espécie – Auditoria Concomitante Objecto – Contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018 (Compra e
  2. Texto do artigo, página 5: Venda de Imóvel)
  3. Texto do artigo, página 5: Valor – 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos
  4. Texto do artigo, página 5: mil Meticais) Financiamento: Orçamento do Estado Entidade – Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane Exercício Económico - 2018 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 5: 1. Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial
  6. Texto do artigo, página 5: 2. Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos
  7. Texto do artigo, página 5: 3. Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
  8. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 74/2019
  9. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2019, este Tribunal efectuou uma Auditoria Concomitante ao Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018 (Compra e Venda de Imóvel), celebrado entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane e a empresa Investimentos Imobiliários, Lda., com domicílio na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 1.º andar, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), financiado pelo Orçamento do Estado, que fora objecto da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (TAPI), em sede de fiscalização prévia, através do
  11. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, já transitado em julgado (Processo n.º 4728/TAPI-CV/2018), Vide fls. 12 a 22 dos autos.
  12. Texto do artigo, página 5: O desiderato acima mencionado foi alcançado através da análise do processo de contratação pública (Contrato n.º 43I000141/ CP/N.º 37/2018), do
  13. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. Os sistemas de controlo interno instituídos pela entidade foram, também, aferidos. Complementarmente,
  14. Texto do artigo, página 6: realizaram-se testes de evidência, e foi apreciada a adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  15. Texto do artigo, página 6: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  16. Texto do artigo, página 6: Na realização da referida auditoria concomitante, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  17. Texto do artigo, página 6: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante, o qual foi enviado, através dos Ofícios n.ºs 1389/CCA/TA/361/2018 a 1392/CCA/TA/361/2018, todos de 17 de Maio, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 285 a 301 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Concomitante).
  18. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência 465/DPCULTURI/GD-995/2019, de 27 de Maio, contendo o contraditório solidário dos gestores e os respectivos anexos (vide fls. 329 a 426 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Concomitante (de fls. 429 a 463 dos autos), que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  19. Texto do artigo, página 6: Avaliado o processo, bem como as respostas oferecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, em 2018:
  20. Texto do artigo, página 6: Preterição dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido executado o contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, e pago o valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., no âmbito do mesmo contrato, apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
  21. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro (cfr. fls. 452 a 455 dos autos), já transitado em julgado;
  22. Texto do artigo, página 6: Violação do artigo 70 da lei retro mencionada, devido à apresentação de documentos e de declarações falsas por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os referidos justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que na realidade tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores (cfr. fls. 455 a 457 dos autos).
  23. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas
  24. Texto do artigo, página 6: alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3, do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com reposição e multa.
  25. Texto do artigo, página 6: Continuado o processo com vista para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 468 a 470 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos.
  26. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  27. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são afastados, senão vejamos:
  28. Texto do artigo, página 6: 1. Relativamente à execução do contrato n.º 43I000141/CP/N.º 37/2018, bem como o pagamento de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais) à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., apesar da recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, através do
  29. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Contrariamente ao que se afere do Relatório, o pagamento do valor do contracto foi autorizado a 22.12.2018 e o correspondente aos trabalhos adicionais, a 28.12.2018, altura em que estavam em curso i) as obras de requalificação do imóvel e ii) acções de auditoria concomitante, uma vez que o valor estava disponível para o exercício de 2018, prestes a terminar (Docs. 33 e 34).
  30. Texto do artigo, página 6: Ora, permanecendo na Conta da Entidade contratante, o mesmo deveria ser devolvido ao Orçamento do Estado, por fim de exercício sem respectiva aplicação, numa fase de grandes constrangimentos orçamentais e de escassez de recursos, tendo como consequência que, no exercício seguinte, de 2019, não voltaria a ser cabimentado o mesmo fim.
  31. Texto do artigo, página 6: Na verdade, aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, sendo exclusivamente financiada pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado ou pela Entidade Contratante.
  32. Texto do artigo, página 6: Visto que o valor pago pela Entidade Contratante, a Contratada, não seria utilizada e nem perdido, dado que na verdade estava indisponível para esta, já que na posse daquela existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago.
  33. Texto do artigo, página 6: Não obstante, a Entidade Contratante tem se esforçado por cumprir escrupulosamente o que a lei dispõe sobre a matéria e jamais houve intenção ou sentimento de se pretender esquivar, desrespeitar ou desobedecer qualquer norma ou instrução, se não a pretensão de se ver encerrado o processo da aquisição em apreço, a bem do Estado, funcionários e utentes, tendo-se incorrido neste involuntário, sendo que jamais se repetirá”.
  34. Texto do artigo, página 6: Nos autos os gestores juntaram um cheque visado no valor de 484.000,00MT (quatrocentos e oitenta e quatro mil Meticais), alegadamente para garantia. Contudo, tal valor está longe de corresponder aos 100% do montante adiantado, conforme obriga o n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, para garantia, quando aplicados sobre os 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), não procedendo o argumento da gerência, segundo o qual “existia uma contrapartida de igual valor, bastando, em caso de necessidade, accionar o Cheque em causa para reaver ou recuperar o valor pago”.
  35. Texto do artigo, página 6: Para além disso, afirmam que efectuaram o pagamento para evitar que o valor fosse recolhido pelo e-SISTAFE, em violação do
  36. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 28/2018, de 24 de Dezembro, prolatado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane e já transitado em julgado.
  37. Texto do artigo, página 6: Outrossim, os gestores sublinharam que aquando do pagamento, a obra estava bastante avançada, financiada, exclusivamente, pela contratada e em nada pelo Orçamento do Estado, ou pela Entidade
  38. Texto do artigo, página 7: Contratante, o que não corresponde à verdade, porquanto, após a inspecção feita pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, ficou provado que a obra estava na fase inicial, conforme testemunham as imagens apresentadas de folhas 56 a 63 do processo.
  39. Texto do artigo, página 7: Ora, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  40. Texto do artigo, página 7: E mais, ainda, o n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada determina que os contratos objectos de recusa de Visto são juridicamente inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo impõe a cessação de quaisquer abonos.
  41. Texto do artigo, página 7: “A execução de acto ou contrato objecto de recusa de Visto ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução”, conforme o n.º 3 do artigo 78 da lei supra mencionada.
  42. Texto do artigo, página 7: Assim, estamos perante um acto nulo, com enormes vícios de forma e de conteúdo, que não produz quaisquer efeitos jurídicos, agravado pelo facto de ter sido pago, adiantadamente, em 100,0% (94.600.000,00MT – noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais), um imóvel ainda em edificação e sem garantia, nos termos da lei.
  43. Texto do artigo, página 7: Consequentemente, porque nulos, os pagamentos feitos são ilegais e indevidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 7: Outrossim, os gestores não respeitaram a norma imperativa prevista no n.º 4 do artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que veda qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante apresentação de garantia para pagamento do valor adiantado que deve ser igual ao valor pago.
  45. Texto do artigo, página 7: Ademais, quando foi efectuado o contrato de compra e venda do imóvel entre as duas instituições (dia 22 de Novembro de 2018, fls. 68 a 71 dos autos), o imóvel não pertencia à empresa Investimentos Imobiliários, Lda., visto que o mesmo só passou para a esfera jurídica desta empresa no dia 4 de Dezembro de 2018, uma vez que, no processo, vislumbra-se um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel, em que Tásia Marina Loforte de Castro vende-o a Investimentos Imobiliários, Lda., ao preço de 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais).
  46. Texto do artigo, página 7: Perante este facto, e pelos dados do processo, conclui-se que a transmissão acima mencionada só aconteceu porque o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, aquando da fiscalização prévia do contrato, solicitara a junção do título de propriedade do edifício objecto do contrato (fls. 49 e 50 dos autos).
  47. Texto do artigo, página 7: Destarte, mantém-se a constatação do Tribunal.
  48. Texto do artigo, página 7: 2. No que concerne à falsidade de documentos e de declarações por parte dos gestores, em virtude de o contrato e os correspondentes justificativos fazerem referência à compra de um Imóvel R/C e primeiro andar, sendo que, na realidade, tratava-se de um imóvel em reconstrução, conforme elucidam as imagens da obra captadas pelos inspectores, foi dito por aqueles gestores que “Como exaustivamente explicado na alínea a) do número 2 da presente resposta, sobre o Objecto do Concurso, trata-se de um edifício (imóvel) mas, a pedido da Entidade Contratante, após a sua apresentação, este teve que ser requalificado, acabando por se ter um com dois pisos e mais adequado para alojar a instituição, na sua plenitude e adicionando outras facilidades que não estavam previstas no Documento do Concurso.
  49. Texto do artigo, página 7: Na verdade, tal atitude da Instituição visou dar maior destaque a Direcção, numa província que se sabe ser de turismo crescente e de cultura reconhecida em todas as suas vertentes e porque se achou que tal acto estava protegido na consagração feita pela alínea a) do número 1 do artigo 121 do Decreto nº 5/2016, de 8 de Março.
  50. Texto do artigo, página 7: Esta decisão foi precedida de um amplo processo de consultas e aconselhamentos, sem que houvesse qualquer má-fé, actuação menos ética ou intenção de ignorar ou violar legislação alguma, se tal ocorreu, é de se lamentar o excesso de zelo da parte dos intervenientes ora respondentes”.
  51. Texto do artigo, página 7: Analisada a resposta apresentada pelos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma é improcedente, o que torna assente a constatação, na medida em que no acto da celebração do contrato não só não existia nenhum imóvel de R/C e primeiro Andar, como a Investimentos Imobiliário, Lda., não tinha legitimidade para vender o Imóvel, segundo constatou a inspecção do TAPI e provados pelos documentos anexos aos autos.
  52. Texto do artigo, página 7: Sobre este facto, os gestores juntaram uma Certidão Predial lavrada pela Conservatória dos Registos de Inhambane, datada de 4 de Dezembro de 2018, referente à transmissão de um imóvel registado a favor de Maria Gustava Maposse e herdeiros, bem como uma escritura de compra e venda de um imóvel, celebrada entre Tásia Marina Loforte de Castro, em representação daqueles (Maria Gustava Maposse e herdeiros), e como segundo outorgante a empresa Investimentos Imobiliários, Lda. (fls. 398 a 402 dos autos).
  53. Texto do artigo, página 7: Aqueles responsáveis pela gerência anexaram também ao contraditório uma Sentença da Primeira Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, datada de 04.03.2019, que autoriza a referida venda, na parte correspondente aos menores (fls. 363 a 365 dos autos).
  54. Texto do artigo, página 7: Do exposto, como se pode vislumbrar, a decisão do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, só foi tomada a 04.03.2019, isto é, cerca de 3 meses após a recusa do Visto pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane (24 de Dezembro de 2018), e após o pagamento do valor do contrato (29 de Dezembro de 2018).
  55. Texto do artigo, página 7: Destarte, consolida-se a constatação.
  56. Texto do artigo, página 7: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, no exercício económico de 2018, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
  57. Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2018, uma vez que violaram várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Concomitante, quer no presente acórdão, porquanto, as alegações por eles apresentadas não abalam, nem afastam as constatações da auditoria, que se tornam, deste modo, assentes.
  58. Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  59. Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
  60. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, n.º 2 e nas alíneas b), e), g), i), e j) do n.º 3 do artigo 98, todos da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  61. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida estabelece que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  62. Texto do artigo, página 8: A multa a ser aplicada está estipulada no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  63. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  64. Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  65. Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Concomitante efectuada à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane (Contrato n.º 43I000141/CP/N.º37/2018), relativamente ao exercício económico de 2018.
  66. Texto do artigo, página 8: 2. Considerar irregular o processo do pagamento efectuado ao contrato sub judice, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que o mesmo enferma.
  67. Texto do artigo, página 8: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  68. Texto do artigo, página 8: reposição, aos gestores, à luz do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seiscentos mil Meticais).
  69. Texto do artigo, página 8: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, nas seguintes condições:
  70. Texto do artigo, página 8: a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – repõe o valor de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de Meticais).
  71. Texto do artigo, página 8: b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – repõe o valor de 30.000.000,00MT (trinta milhões de Meticais).
  72. Texto do artigo, página 8: c) Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA – repõe o valor de 14.600.000,00MT (catorze milhões e seiscentos mil Meticais).
  73. Texto do artigo, página 8: 4. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane,
  74. Texto do artigo, página 8: no exercício económico de 2018, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras acima identificadas.
  75. Texto do artigo, página 8: Assim:
  76. Texto do artigo, página 8: a) Fredson Vítor Bravo Bacar – Director Provincial – multado em 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil Meticais).
  77. Texto do artigo, página 8: b) Avelino Zunguze – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos – multado em 33.000,00MT (trinta e três mil Meticais). c)Américo Pinto Vitorino Come – Chefe da Repartição da UGEA
  78. Texto do artigo, página 8: – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais).
  79. Texto do artigo, página 8: 5. Censurar os gestores daquela Direcção Provincial, em 2018, por terem usado fundos do Estado para realizar pagamentos ilegais e não terem observado, como era seu dever, quatro princípios fundamentais do Sistema da Administração Financeira do Estado, nomeadamente, a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia (alíneas b), c),
  80. Texto do artigo, página 8: d) e e) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro), ao pagar 94.600.000,00MT (noventa e quatro milhões e seicentos mil Meticais) por um imóvel que, menos de um mês antes, tinha sido transaccionado por 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais), e realizar pagamentos antecipados, perante um Visto recusado pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane.
  81. Texto do artigo, página 8: 6. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Inhambane, para que respeitem as decisões dos Tribunais, que são de cumprimento obrigatório e que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade, respeitando os princípios fundamentais do SISTAFE, nomeadamente a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia.
  82. Texto do artigo, página 8: Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final da Auditoria
  83. Texto do artigo, página 8: Concomitante, ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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