Acórdão n.º 19/2019
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Acórdão n.º 19/2019
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 734/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de
- Texto do artigo, página 4: Inhambane
- Texto do artigo, página 4: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
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- Texto do artigo, página 4: Fernando Licoduane Cumbane – Director da Escola;
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- Texto do artigo, página 4: Isaura das Dores Felisberto – Director Adjunto Pedagógico;
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- Texto do artigo, página 4: Sidónia Xavier David – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 19/2019
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa de Mucucune, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação, constante de fls. 42 a 45v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1, e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 4: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do envio extemporâneo do processo da Conta de Gerência ao Tribunal, pois a mesma foi recebida três dias após o término do prazo legalmente estabelecido, do mau preenchimento dos Modelos 3, 4, 7, 12, 16, 17, 18 e 19, a deficiente prestação de informação, a inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 42, 43, 44 e 45 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 442/CCA/TAPI/2014, 443/ /CCA/TAPI/2014 e 444/CCA/TAPI/2014, todos de 11 de Novembro, contantes de fls. 47, 49 e 51 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º SEJTCI/SAF/…/…/2014, de 12 de Dezembro, assinada pela Chefe da Secretaria, Sidónia Xavier David (vide fls. 53 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 53 a 93 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 95 a 98v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, designadamente, o mau preenchimento dos modelos, a deficiente prestação de informação e a inconsistência de valores entre os modelos, designadamente:
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- Texto do artigo, página 4: A submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal;
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- Texto do artigo, página 4: O deficiente preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência;
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- Texto do artigo, página 4: A divergência de valores apurados na coluna das Despesas Pagas (valor bruto), na ordem de 2.244.746,74MT e o montante apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, com a importância de 2.244.666,74MT, resultando uma diferença de 80,00MT.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 109 a 111 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária Completa de Mucucune, na Província de Inhambane, conclui-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente às constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 53 a 93 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b), d) e e), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas
- Texto do artigo, página 5: alíneas b), d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 5: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.ª Subsecção da III.ª Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa de Mucucune, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas, na submissão do processo da Conta de Gerência fora do prazo legal, no deficiente preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência e na divergência de valores apurados na coluna das Despesas Pagas (valor bruto), na ordem de 2.244.746,74MT e o montante apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, com a importância de 2.244.666,74MT, resultando uma diferença de 80,00MT, de entre outras incongruências contabilísticas arroladas no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 5: Assim:
- Texto do artigo, página 5: a) Fernando Licoduane Cumbane – Director da Escola, em 2013 – multado em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Isaura das Dores Felisberto – Director Adjunto Pedagógico, em 2013 – multada em 19.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Sidónia Xavier David – Chefe da Secretaria, em 2013 – multada em 13.000,00MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma inspecção à Escola Primária Completa de Mucucune, na Cidade de Inhambane ao exercício económico de 2018, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o
- Texto do artigo, página 5: regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 5: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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