Acórdão n.º 99/2011
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Acórdão n.º 99/2011
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 92/2003 – 1.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 99/2011
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Benjamim Lucas Manjate, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem propor e fazer seguir a presente acção de reconhecimento do direito a diferenças salariais, contra a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, com os fundamentos de facto e de direito seguintes, em resumo:
- Texto do artigo, página 9: O requerente foi docente N2 até finais de 2001, contratado ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso.
- Texto do artigo, página 9: Em Dezembro do mesmo ano, o requerente, já com o grau de licenciatura em Ciências Pedagógicas, pela Universidade Pedagógica, assinou um novo contrato para a docência na mesma escola, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, que só veio a ter o visto do Tribunal Administrativo em Maio de 2002.
- Texto do artigo, página 9: Recebido o expediente na escola, foram processados os vencimentos, incluindo as respectivas diferenças salariais, tendo sido enviado à Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), para a autorização e pagamento.
- Texto do artigo, página 9: A DPPF, por sua vez, autorizou o pagamento, com efeitos a partir de Junho, excluindo os meses de Janeiro a Maio, com fundamento de que este período não está coberto pelo Visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: O Tribunal Administrativo concedeu o Visto com a cláusula de que o referido contrato produzia seus efeitos a partir da data do termo do início de funções.
- Texto do artigo, página 9: A produção de efeitos a partir do termo do início de funções referida no contrato é uma regra especial, pois, o regime normal preconiza que a eficácia dos actos e contratos verifica-se com o Visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: No casosub judice, o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo e, por isso, o mesmo Tribunal não se deve opor à produção de seus efeitos a partir do termo do início de funções.
- Texto do artigo, página 9: Aquela cláusula está em consonância com o espírito que esteve na base da aprovação do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, particularmente, o n.º 2 do artigo 9.
- Texto do artigo, página 9: “1. O disposto no n.º 2 do artigo 9 do citado Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, foi a base tomada para a produção do Despacho de 21 de Novembro de 2002, da (...) Directora Provincial de Educação, ao ordenar que o abono dos vencimentos fosse a partir do termo do início de funções.
- Texto do artigo, página 9: 2. A lógica desta decisão encontra-se no facto de os contratos do pessoal docente terem que ser celebrados entre Dezembro até meados de Janeiro, de modo que até ao início das aulas, a 20 de Janeiro, as escolas tenham garantia de professores para todas as disciplinas.
- Texto do artigo, página 9: 3. Os alunos/estudantes não podem ficar sem aulas de determinadas
- Texto do artigo, página 9: disciplinas por falta de professores, cuja contratação está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e a aposição desse Visto não se submeter aos prazos de início do ano lectivo ou do calendário escolar”.
- Texto do artigo, página 10: A contratação ao abrigo do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado, então em vigor, conjugado com as disposições do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, destinou-se à docência e, de modo nenhum deveria ter sido confundido com um processo de promoção, cuja produção de efeitos é, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, a partir do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: “O processo de promoção do requerente, após a obtenção do grau de Licenciatura em Ciências Psicopedagógicas, correu numa outra sede e mereceu o Visto do Tribunal Administrativo muito antes da assinatura do contrato em questão.
- Texto do artigo, página 10: Aconteceu, apenas, ter assinado o contrato em referência na condição de licenciado, o que implicou a contratação como docente N1.
- Texto do artigo, página 10: Não faria sentido que, depois da obtenção do grau de Licenciatura, fosse, ainda, contratado como docente N2.
- Texto do artigo, página 10: A contratação como docente N1, que de verdade é, de modo nenhum significa promoção”.
- Texto do artigo, página 10: O requerente termina, pedindo o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças nas remunerações de Janeiro a Maio de 2002, decorrentes da prestação de serviço na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso e a notificação da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo para autorizar o respectivo pagamento (vide folhas 12 a 14).
- Texto do artigo, página 10: Devidamente citado, o requerido, Director Provincial do Plano e Finanças de Maputo, alega que “No processo de controlo de contratação de docentes nesta Direcção prova que o recorrente em 2001 foi contratado como Docente N2 nos termos do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado”.
- Texto do artigo, página 10: Referiu que o impetrante requereu a renovação do seu contrato e foi contratado nos termos do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, para o ano lectivo de 2002. A DPPF confirmou o cabimento orçamental para um processo de mudança de categoria. e o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo em 27/5/2002, respeitando-se o artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que instituiu, obrigatoriamente, a sujeição à fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 10: A falta de Visto significa que esses actos e contratos não podem executar-se e são insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (artigo 7, n.º 1, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
- Texto do artigo, página 10: Daí que, a mudança de categoria na renovação do contrato, apenas produza efeitos a partir do Visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de vistos, inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de alegações facultativas, o requerente reitera tudo quanto
- Texto do artigo, página 10: foi dito na petição inicial e o requerido nada alegou. Foram colhidos os vistos legais. Apreciando e decidindo: Do compulsar dos autos, constata-se que o autor celebrou um contrato à luz do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 10: Uma vez que a instituição está sujeita à fiscalização prévia, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, a eficácia do contrato celebrado está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e não ao termo do início de funções, como pretende demonstrar o requerente.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “ O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei supracitada, não se devem abonar vencimentos ou proceder a pagamentos por contrato que não tenha sido visado, salvo nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o pedido apresentado por Benjamim Lucas Manjate, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 10: Custas a pagar pelo requerente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais) Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Maio 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo,
- Texto do artigo, página 10: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 10: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
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