Acórdão n.º 99/2011

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Acórdão n.º 99/2011

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Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 92/2003 – 1.ª
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 99/2011
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Benjamim Lucas Manjate, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem propor e fazer seguir a presente acção de reconhecimento do direito a diferenças salariais, contra a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, com os fundamentos de facto e de direito seguintes, em resumo:
Texto do artigo · p. 9 O requerente foi docente N2 até finais de 2001, contratado ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso.
Texto do artigo · p. 9 Em Dezembro do mesmo ano, o requerente, já com o grau de licenciatura em Ciências Pedagógicas, pela Universidade Pedagógica, assinou um novo contrato para a docência na mesma escola, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, que só veio a ter o visto do Tribunal Administrativo em Maio de 2002.
Texto do artigo · p. 9 Recebido o expediente na escola, foram processados os vencimentos, incluindo as respectivas diferenças salariais, tendo sido enviado à Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), para a autorização e pagamento.
Texto do artigo · p. 9 A DPPF, por sua vez, autorizou o pagamento, com efeitos a partir de Junho, excluindo os meses de Janeiro a Maio, com fundamento de que este período não está coberto pelo Visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 O Tribunal Administrativo concedeu o Visto com a cláusula de que o referido contrato produzia seus efeitos a partir da data do termo do início de funções.
Texto do artigo · p. 9 A produção de efeitos a partir do termo do início de funções referida no contrato é uma regra especial, pois, o regime normal preconiza que a eficácia dos actos e contratos verifica-se com o Visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 No casosub judice, o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo e, por isso, o mesmo Tribunal não se deve opor à produção de seus efeitos a partir do termo do início de funções.
Texto do artigo · p. 9 Aquela cláusula está em consonância com o espírito que esteve na base da aprovação do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, particularmente, o n.º 2 do artigo 9.
Texto do artigo · p. 9 “1. O disposto no n.º 2 do artigo 9 do citado Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, foi a base tomada para a produção do Despacho de 21 de Novembro de 2002, da (...) Directora Provincial de Educação, ao ordenar que o abono dos vencimentos fosse a partir do termo do início de funções.
Texto do artigo · p. 9 2. A lógica desta decisão encontra-se no facto de os contratos do pessoal docente terem que ser celebrados entre Dezembro até meados de Janeiro, de modo que até ao início das aulas, a 20 de Janeiro, as escolas tenham garantia de professores para todas as disciplinas.
Texto do artigo · p. 9 3. Os alunos/estudantes não podem ficar sem aulas de determinadas
Texto do artigo · p. 9 disciplinas por falta de professores, cuja contratação está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e a aposição desse Visto não se submeter aos prazos de início do ano lectivo ou do calendário escolar”.
Texto do artigo · p. 10 A contratação ao abrigo do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado, então em vigor, conjugado com as disposições do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, destinou-se à docência e, de modo nenhum deveria ter sido confundido com um processo de promoção, cuja produção de efeitos é, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, a partir do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 “O processo de promoção do requerente, após a obtenção do grau de Licenciatura em Ciências Psicopedagógicas, correu numa outra sede e mereceu o Visto do Tribunal Administrativo muito antes da assinatura do contrato em questão.
Texto do artigo · p. 10 Aconteceu, apenas, ter assinado o contrato em referência na condição de licenciado, o que implicou a contratação como docente N1.
Texto do artigo · p. 10 Não faria sentido que, depois da obtenção do grau de Licenciatura, fosse, ainda, contratado como docente N2.
Texto do artigo · p. 10 A contratação como docente N1, que de verdade é, de modo nenhum significa promoção”.
Texto do artigo · p. 10 O requerente termina, pedindo o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças nas remunerações de Janeiro a Maio de 2002, decorrentes da prestação de serviço na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso e a notificação da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo para autorizar o respectivo pagamento (vide folhas 12 a 14).
Texto do artigo · p. 10 Devidamente citado, o requerido, Director Provincial do Plano e Finanças de Maputo, alega que “No processo de controlo de contratação de docentes nesta Direcção prova que o recorrente em 2001 foi contratado como Docente N2 nos termos do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado”.
Texto do artigo · p. 10 Referiu que o impetrante requereu a renovação do seu contrato e foi contratado nos termos do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, para o ano lectivo de 2002. A DPPF confirmou o cabimento orçamental para um processo de mudança de categoria. e o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo em 27/5/2002, respeitando-se o artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que instituiu, obrigatoriamente, a sujeição à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 10 A falta de Visto significa que esses actos e contratos não podem executar-se e são insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (artigo 7, n.º 1, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 10 Daí que, a mudança de categoria na renovação do contrato, apenas produza efeitos a partir do Visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de vistos, inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de alegações facultativas, o requerente reitera tudo quanto
Texto do artigo · p. 10 foi dito na petição inicial e o requerido nada alegou. Foram colhidos os vistos legais. Apreciando e decidindo: Do compulsar dos autos, constata-se que o autor celebrou um contrato à luz do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 10 Uma vez que a instituição está sujeita à fiscalização prévia, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, a eficácia do contrato celebrado está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e não ao termo do início de funções, como pretende demonstrar o requerente.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “ O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei supracitada, não se devem abonar vencimentos ou proceder a pagamentos por contrato que não tenha sido visado, salvo nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o pedido apresentado por Benjamim Lucas Manjate, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 10 Custas a pagar pelo requerente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais) Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 31 de Maio 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo,
Texto do artigo · p. 10 Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 92/2003 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 99/2011
  3. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 9: Benjamim Lucas Manjate, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem propor e fazer seguir a presente acção de reconhecimento do direito a diferenças salariais, contra a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, com os fundamentos de facto e de direito seguintes, em resumo:
  5. Texto do artigo, página 9: O requerente foi docente N2 até finais de 2001, contratado ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso.
  6. Texto do artigo, página 9: Em Dezembro do mesmo ano, o requerente, já com o grau de licenciatura em Ciências Pedagógicas, pela Universidade Pedagógica, assinou um novo contrato para a docência na mesma escola, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, que só veio a ter o visto do Tribunal Administrativo em Maio de 2002.
  7. Texto do artigo, página 9: Recebido o expediente na escola, foram processados os vencimentos, incluindo as respectivas diferenças salariais, tendo sido enviado à Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), para a autorização e pagamento.
  8. Texto do artigo, página 9: A DPPF, por sua vez, autorizou o pagamento, com efeitos a partir de Junho, excluindo os meses de Janeiro a Maio, com fundamento de que este período não está coberto pelo Visto do Tribunal Administrativo.
  9. Texto do artigo, página 9: O Tribunal Administrativo concedeu o Visto com a cláusula de que o referido contrato produzia seus efeitos a partir da data do termo do início de funções.
  10. Texto do artigo, página 9: A produção de efeitos a partir do termo do início de funções referida no contrato é uma regra especial, pois, o regime normal preconiza que a eficácia dos actos e contratos verifica-se com o Visto do Tribunal Administrativo.
  11. Texto do artigo, página 9: No casosub judice, o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo e, por isso, o mesmo Tribunal não se deve opor à produção de seus efeitos a partir do termo do início de funções.
  12. Texto do artigo, página 9: Aquela cláusula está em consonância com o espírito que esteve na base da aprovação do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, particularmente, o n.º 2 do artigo 9.
  13. Texto do artigo, página 9: “1. O disposto no n.º 2 do artigo 9 do citado Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, foi a base tomada para a produção do Despacho de 21 de Novembro de 2002, da (...) Directora Provincial de Educação, ao ordenar que o abono dos vencimentos fosse a partir do termo do início de funções.
  14. Texto do artigo, página 9: 2. A lógica desta decisão encontra-se no facto de os contratos do pessoal docente terem que ser celebrados entre Dezembro até meados de Janeiro, de modo que até ao início das aulas, a 20 de Janeiro, as escolas tenham garantia de professores para todas as disciplinas.
  15. Texto do artigo, página 9: 3. Os alunos/estudantes não podem ficar sem aulas de determinadas
  16. Texto do artigo, página 9: disciplinas por falta de professores, cuja contratação está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e a aposição desse Visto não se submeter aos prazos de início do ano lectivo ou do calendário escolar”.
  17. Texto do artigo, página 10: A contratação ao abrigo do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado, então em vigor, conjugado com as disposições do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, destinou-se à docência e, de modo nenhum deveria ter sido confundido com um processo de promoção, cuja produção de efeitos é, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, a partir do visto do Tribunal Administrativo.
  18. Texto do artigo, página 10: “O processo de promoção do requerente, após a obtenção do grau de Licenciatura em Ciências Psicopedagógicas, correu numa outra sede e mereceu o Visto do Tribunal Administrativo muito antes da assinatura do contrato em questão.
  19. Texto do artigo, página 10: Aconteceu, apenas, ter assinado o contrato em referência na condição de licenciado, o que implicou a contratação como docente N1.
  20. Texto do artigo, página 10: Não faria sentido que, depois da obtenção do grau de Licenciatura, fosse, ainda, contratado como docente N2.
  21. Texto do artigo, página 10: A contratação como docente N1, que de verdade é, de modo nenhum significa promoção”.
  22. Texto do artigo, página 10: O requerente termina, pedindo o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças nas remunerações de Janeiro a Maio de 2002, decorrentes da prestação de serviço na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso e a notificação da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo para autorizar o respectivo pagamento (vide folhas 12 a 14).
  23. Texto do artigo, página 10: Devidamente citado, o requerido, Director Provincial do Plano e Finanças de Maputo, alega que “No processo de controlo de contratação de docentes nesta Direcção prova que o recorrente em 2001 foi contratado como Docente N2 nos termos do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado”.
  24. Texto do artigo, página 10: Referiu que o impetrante requereu a renovação do seu contrato e foi contratado nos termos do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, para o ano lectivo de 2002. A DPPF confirmou o cabimento orçamental para um processo de mudança de categoria. e o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo em 27/5/2002, respeitando-se o artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que instituiu, obrigatoriamente, a sujeição à fiscalização prévia.
  25. Texto do artigo, página 10: A falta de Visto significa que esses actos e contratos não podem executar-se e são insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (artigo 7, n.º 1, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
  26. Texto do artigo, página 10: Daí que, a mudança de categoria na renovação do contrato, apenas produza efeitos a partir do Visto do Tribunal Administrativo.
  27. Texto do artigo, página 10: Em sede de vistos, inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais.
  28. Texto do artigo, página 10: Em sede de alegações facultativas, o requerente reitera tudo quanto
  29. Texto do artigo, página 10: foi dito na petição inicial e o requerido nada alegou. Foram colhidos os vistos legais. Apreciando e decidindo: Do compulsar dos autos, constata-se que o autor celebrou um contrato à luz do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro.
  30. Texto do artigo, página 10: Uma vez que a instituição está sujeita à fiscalização prévia, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, a eficácia do contrato celebrado está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e não ao termo do início de funções, como pretende demonstrar o requerente.
  31. Texto do artigo, página 10: Outrossim, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “ O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  32. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei supracitada, não se devem abonar vencimentos ou proceder a pagamentos por contrato que não tenha sido visado, salvo nos casos previstos na lei.
  33. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o pedido apresentado por Benjamim Lucas Manjate, por falta de fundamentos legais.
  34. Texto do artigo, página 10: Custas a pagar pelo requerente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais) Registe-se e notifique-se.
  35. Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Maio 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo,
  36. Texto do artigo, página 10: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso Pelo Ministério Público, Fui presente,
  37. Texto do artigo, página 10: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
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