II SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 12/2012

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Tabela · p. 1 21Quarta-feira,DE MARÇO DE212012de Março de 2012 II SÉRIE — Número 36512
21Quarta-feira,DE MARÇO DE212012de Março de 2012 II SÉRIE — Número 36512
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Parágrafo · p. 1 Administração Nacional das Pescas.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Secretaria da Cidade. Direcção de Saúde da Cidade.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial de Educação e Cultura.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Niassa:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Secretaria Provincial. Direcção Provincial de Educação e Cultura.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Angónia:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Lugela:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Quissanga:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Distrital.
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal da Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Direcção de Serviço Municipal de Recursos Humanos.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Comunicação Social:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Lista classificativa para progressão no escalão
Texto do artigo · p. 1 N.º Nome Tempo de serviço Habilitações Académicas Média de classificação do serviço Total Administração pública Carreira Escalão 1 Patrício Pedro Zandamela 5 15 20 10 30 80 2 António Daniel Muhate 25 15 20 10 150 220
N.ºNomeTempo de serviçoHabilitações AcadémicasMédia de classificação do serviçoTotal
Administração públicaCarreiraEscalão
1Patrício Pedro Zandamela51520103080
2António Daniel Muhate25152010150220
Texto do artigo · p. 1 A Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Angélica Ananias Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Administração Nacional das Pescas
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Por motivos de preservação dos recursos pesqueiros acessíveis aos operadores na actividade piscatória, e para uma eficaz gestão das pescarias, ouvida a Comissão de Administração Pesqueira, ao abrigo da alínea b) do artigo 7 da Resolução n.º 36/2010, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A publicação da relação do volume de capturas e esforço de pesca por empresa/armador para a época de pesca de 2011, em anexo ao presente aviso, fazendo dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Junho de 2011. — O
Texto do artigo · p. 2 Director- Geral, Simeão Lopes.
Texto do artigo · p. 2 Pescaria de camarão - Banco de Sofala (Frota industrial ) Frota congeladora
Texto do artigo · p. 2 N.º Empresa/Armador Quotas 2011 Barcos Quotas 1 Comp.ind. Beiras 1 105 2 Crustamoz 8 1000 3 Efripel 9 1400 4 Gambeira 1 105 5 Indicopesca 2 250 6 Manuel Almeida 1 105 7 Marbeira 3 360 8 Mavimbi 1 105 9 Mawipi 2 250 10 Mozambique Pescacif, Lda 3 350 11 Pescamar 10 1600 12 Pestrai 1 105 13 SIP 3 360 SUBTOTAL 45 6095 1 Manuel Almeida 1 60 2 Pescabom 4 300 SUBTOTAL 5 360 TOTAL 50 6455 Diferença com TAC 45 TAC 6500
N.ºEmpresa/ArmadorQuotas 2011
BarcosQuotas
1Comp.ind. Beiras1105
2Crustamoz81000
3Efripel91400
4Gambeira1105
5Indicopesca2250
6Manuel Almeida1105
7Marbeira3360
8Mavimbi1105
9Mawipi2250
10Mozambique Pescacif, Lda3350
11Pescamar101600
12Pestrai1105
13SIP3360
SUBTOTAL456095
1Manuel Almeida160
2Pescabom4300
SUBTOTAL5360
TOTAL506455
Diferença com TAC45
TAC6500
Texto do artigo · p. 2 Pescaria de camarão - Banco de Sofala Frota semi-industrial (gelo) Sul do Banco de Sofala - Porto base: Beira
Texto do artigo · p. 2 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Abdul Selemane Daudo 1 2 Anónio Fernando Abelha 1 5 Impescol, Lda 2 6 José Osman A. S. Abdula 1 7 José Pereira Americano 2
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Abdul Selemane Daudo1
2Anónio Fernando Abelha1
5Impescol, Lda2
6José Osman A. S. Abdula1
7José Pereira Americano2
Texto do artigo · p. 2 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 8 Luís Daudo A. S. Abdula 2 9 Mário Adamo Daude 1 10 Pescas Sofala, Lda 3 11 Pescas Beira 1 12 Prapesca 3 13 Recanto de Chiloane 3 15 Taybo C. Taybo 3 16 Pérola de Vilanculos 1 Sub -Total 24 Norte do Banco de Sofala, Porto Base: Angoche 1 Pescanorte 8 Sub-total 8 Total 32
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
8Luís Daudo A. S. Abdula2
9Mário Adamo Daude1
10Pescas Sofala, Lda3
11Pescas Beira1
12Prapesca3
13Recanto de Chiloane3
15Taybo C. Taybo3
16Pérola de Vilanculos1
Sub -Total24
Norte do Banco de Sofala, Porto Base: Angoche
1Pescanorte8
Sub-total8
Total32
Texto do artigo · p. 2 Pescaria de camarão - Banco de Sofala Frota artesanal de convés fechado
Texto do artigo · p. 2 Frota artesanal - Convés fechado e motor interno, Porto base: Beira
Texto do artigo · p. 2 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Abdul Sulemane Daude 1 2 Compeixe 4 3 João Cândido Cabrita 2 4 José Luís Rodrigues 1 5 José Osman A. S. Abdula 1 6 Luís Daudo A.S.Abdula 2 7 Manuel Leete Pierre 1 8 Ricardo Rodrigues Ribeiro 1 9 Rui do Vale Carones A. Sousa 1 TOTAL 14
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Abdul Sulemane Daude1
2Compeixe4
3João Cândido Cabrita2
4José Luís Rodrigues1
5José Osman A. S. Abdula1
6Luís Daudo A.S.Abdula2
7Manuel Leete Pierre1
8Ricardo Rodrigues Ribeiro1
9Rui do Vale Carones A. Sousa1
TOTAL14
Texto do artigo · p. 2 Pescaria de camarão - Baía de Maputo Frota semi-industrial, Porto base: Maputo
Texto do artigo · p. 2 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Marsul 1 2 Mavimbi 4 3 Miguel Ponto Cabral 1 4 Narciso de Sousa 2 5 Nuno Hermenegildo do Rego 1 6 Paulo Ag. Bapt. Fernandes 1 7 Pescas do Sul 2 8 Pescas Jiverage 1 9 Pescas Sá 2 10 Salvador de Sá 1 11 Sebastião Pires 1 12 Soc. Pescas Catembe 1 13 Soc. P. Rebelo e Filhos 1 14 Xavier Rodrigues-Pescas, Lda 1 TOTAL 20
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Marsul1
2Mavimbi4
3Miguel Ponto Cabral1
4Narciso de Sousa2
5Nuno Hermenegildo do Rego1
6Paulo Ag. Bapt. Fernandes1
7Pescas do Sul2
8Pescas Jiverage1
9Pescas Sá2
10Salvador de Sá1
11Sebastião Pires1
12Soc. Pescas Catembe1
13Soc. P. Rebelo e Filhos1
14Xavier Rodrigues-Pescas, Lda1
TOTAL20
Texto do artigo · p. 3 Pescaria de camarão - Foz do Rio Limpopo Frota semi-industrial, Porto base: Maputo
Texto do artigo · p. 3 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Pescas do Sul, Lda 1 2 Sérgio A.X. de Sousa 1 TOTAL 2
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Pescas do Sul, Lda1
2Sérgio A.X. de Sousa1
TOTAL2
Texto do artigo · p. 3 Pescaria de Gamba Frota nacional
Texto do artigo · p. 3 N.º Armador/Empresa 2011 Fauna acompanhante Barc. Quot. Lagostim Carangueijo Cefalopodes Peixe Lagosta 1 Crustamoz, Lda 2 200 20 20 10 20 1 2 Gambeira 2 150 15 15 8 15 0,8 3 Marbeira 2 120 12 12 6 12 0,6 4 Mawipi Pescas, Lda 2 100 10 10 5 10 0,5 5 Prestige Consultores, Lda. 1 60 6 6 3 6 0,3 6 SIP 3 180 18 18 9 18 0,9 7 Kalipesca Industrial 2 240 50 60 60 40 12 8 Pescabom 4 400 40 40 20 40 2 9 PAR 4 480 48 48 24 48 2,4 10 Braço de Marinheiro 6 360 36 36 18 36 1,8 SUB - TOTAL 28 2290 255 265 163 245 22,3
N.ºArmador/Empresa2011Fauna acompanhante
Barc.Quot.LagostimCarangueijoCefalopodesPeixeLagosta
1Crustamoz, Lda2200202010201
2Gambeira215015158150,8
3Marbeira212012126120,6
4Mawipi Pescas, Lda210010105100,5
5Prestige Consultores, Lda.16066360,3
6SIP318018189180,9
7Kalipesca Industrial22405060604012
8Pescabom4400404020402
9PAR4480484824482,4
10Braço de Marinheiro6360363618361,8
SUB - TOTAL28229025526516324522,3
Texto do artigo · p. 3 Frota estrangeira
Texto do artigo · p. 3 N.º País 2011 Fauna Acompanhante Barc. Quot. Lagostim Carangueijo Cefalopodes Peixe Lagosta 1 NAMÍBIA 5 430 43 43 22 43 2,15 SUB - TOTAL 5 430 43 43 22 43 2,15 TOTAL 33 2720 298 308 185 288 24,45
N.ºPaís2011Fauna Acompanhante
Barc.Quot.LagostimCarangueijoCefalopodesPeixeLagosta
1NAMÍBIA5430434322432,15
SUB - TOTAL5430434322432,15
TOTAL33272029830818528824,45
Texto do artigo · p. 3 Pescaria de peixe - linha Sul do Paralelo 21º S Frota semi - industrial, Porto base: Maputo
Texto do artigo · p. 3 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Alta Pesca 1 2 JC Pescas 1 3 Kon-Tiki 1 4 Mar Sul 1 5 IMOPE 1 6 Manuel F. Macurra 1 7 Miguel Cabral 1 8 Olivério Calafate 1 9 Pescas Sá 1 10 Soc.Moç. de Pescas J.P 1 11 Xavier Rodrigues Pescas 1 12 Victomar 1 TOTAL 13
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Alta Pesca1
2JC Pescas1
3Kon-Tiki1
4Mar Sul1
5IMOPE1
6Manuel F. Macurra1
7Miguel Cabral1
8Olivério Calafate1
9Pescas Sá1
10Soc.Moç. de Pescas J.P1
11Xavier Rodrigues Pescas1
12Victomar1
TOTAL13
Texto do artigo · p. 3 Frota industrial, Porto base: Maputo
Texto do artigo · p. 3 N.º Armador/Empresa 2011 Quota 1 Indicus Pescas 160 TOTAL 13
N.ºArmador/Empresa2011
Quota
1Indicus Pescas160
TOTAL13
Texto do artigo · p. 3 Frota semi-industrial - Porto base: Inhambane
Texto do artigo · p. 3 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 António Filipe 1 2 Café de pesca 1 3 Companhia M.A.Martins 1 4 Ipescas 1 5 Jerónimo C. Cabral 1 6 Kon Tiki 1 7 IMOP 1 TOTAL 7
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1António Filipe1
2Café de pesca1
3Companhia M.A.Martins1
4Ipescas1
5Jerónimo C. Cabral1
6Kon Tiki1
7IMOP1
TOTAL7
Texto do artigo · p. 4 Frota artesanal de convés aberto - Porto base: Gaza
Texto do artigo · p. 4 N.º Nome da Empresa/ Armador Barcos Autorizados 2011 11 Chicoa Nscz 4 12 Companhia de Pesca de Tete 5 13 Crijul Pesqueiro 5 14 Empreendimentos de Chicamba 5 15 Emicochi 6 16 Kapenta de Cahora Bassa 7 17 Kapenta de Moçambique 5 18 Kapenta de Nova Chicoa 3 19 Louis International 5 20 M.G. J. Interprise Moç. 5 21 Organizações Kapenta 5 22 Organizações Palmeiras 5 23 Pesca Camanga 5 24 Pescas Confiança 5 25 Pescas Safaris 3 26 Pesca de Nova Chicoa 5 27 Pescas de Interland 5 28 Peixe de Tete 5 29 Projecto Mambazana 5 30 Nhambando Fisheries 5 31 Sopeza 7 32 Ossapa Kapenta, Lda 5 33 Sociedade Pesqueira Zaros 5 34 Kapenta Linda 5 35 Caliote Fisheries 5 36 Pescas de Mucanganzi 1 37 Malawi Kapenta 5 38 Sociedade Pesqueira Nova Chicoa 5 39 AMODEG 5 40 Kapenta Cojamba 5 41 Denny´S Office 3 42 PSD Fisheries 4 43 Nhenda Fisheries 5 44 Vazal 5 45 Projecto Same 5 46 Sociedade Pesqueira Bermar 5 47 Interstat Fisheries Moz 5 48 Daque Fisheries 5 49 Cabora Bassa Safaris 3 50 Pesca Maravilhosa 5 51 ACLLN-Kapenta 5 52 ACLLN 3 TOTAL 248
N.ºNome da Empresa/ ArmadorBarcos
Autorizados 2011
11Chicoa Nscz4
12Companhia de Pesca de Tete5
13Crijul Pesqueiro5
14Empreendimentos de Chicamba5
15Emicochi6
16Kapenta de Cahora Bassa7
17Kapenta de Moçambique5
18Kapenta de Nova Chicoa3
19Louis International5
20M.G. J. Interprise Moç.5
21Organizações Kapenta5
22Organizações Palmeiras5
23Pesca Camanga5
24Pescas Confiança5
25Pescas Safaris3
26Pesca de Nova Chicoa5
27Pescas de Interland5
28Peixe de Tete5
29Projecto Mambazana5
30Nhambando Fisheries5
31Sopeza7
32Ossapa Kapenta, Lda5
33Sociedade Pesqueira Zaros5
34Kapenta Linda5
35Caliote Fisheries5
36Pescas de Mucanganzi1
37Malawi Kapenta5
38Sociedade Pesqueira Nova Chicoa5
39AMODEG5
40Kapenta Cojamba5
41Denny´S Office3
42PSD Fisheries4
43Nhenda Fisheries5
44Vazal5
45Projecto Same5
46Sociedade Pesqueira Bermar5
47Interstat Fisheries Moz5
48Daque Fisheries5
49Cabora Bassa Safaris3
50Pesca Maravilhosa5
51ACLLN-Kapenta5
52ACLLN3
TOTAL248
Texto do artigo · p. 4 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Aorca 1 3 Kavango, Lda 1 5 Linga Long 1 8 Childlhiwani Xai-Xai, Lda 1 The highlander fishing campany 1 Garoupa 1 TOTAL 6
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Aorca1
3Kavango, Lda1
5Linga Long1
8Childlhiwani Xai-Xai, Lda1
The highlander fishing campany1
Garoupa1
TOTAL6
Texto do artigo · p. 4 Pescaria de peixe - linha Norte do Paralelo 21º S Frota semi - industrial, Porto base: Beira/Quelimane
Texto do artigo · p. 4 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 José Pereira Americano 2 2 Jorge António Ferreira Coelho 1 3 José Osman Abdula 1 4 Luís Daud A. S. Abdula 1 5 Martins Mar 3 6 Mar Sul 1 7 Mar Norte 4 8 Pescofil 1 9 CIMA 1 10 Sociedade de Pesca Pires 1 TOTAL 16
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1José Pereira Americano2
2Jorge António Ferreira Coelho1
3José Osman Abdula1
4Luís Daud A. S. Abdula1
5Martins Mar3
6Mar Sul1
7Mar Norte4
8Pescofil1
9CIMA1
10Sociedade de Pesca Pires1
TOTAL16
Texto do artigo · p. 4 Frota semi - industrial, Porto base: Angoche
Texto do artigo · p. 4 N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Mawipi Pesca 1 TOTAL 1
N.ºArmador/Empresa2011
Barcos
1Mawipi Pesca1
TOTAL1
Texto do artigo · p. 4 Pescaria de Kapenta
Texto do artigo · p. 4 N.º Nome da Empresa/Armador Barcos Autorizados 2011 1 Angelus 5 2 Aqua Industries Moçambique 5 3 Águas Verdes 4 4 Blue Fisheries 5 5 Brian & Hellen Fishing Safaris 5 6 Bonar Fisheries Holding 3 7 Bondia Kapenta Ventures 5 8 Bronic 5 9 Cahora Bassa Fisheries 6 10 Cazindira Fisheries 5
N.ºNome da Empresa/ArmadorBarcos
Autorizados 2011
1Angelus5
2Aqua Industries Moçambique5
3Águas Verdes4
4Blue Fisheries5
5Brian & Hellen Fishing Safaris5
6Bonar Fisheries Holding3
7Bondia Kapenta Ventures5
8Bronic5
9Cahora Bassa Fisheries6
10Cazindira Fisheries5
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministro da Planificação e Desenvolvimento, atribuo ao funcionário Momad Aquil Piaraly Meraly Juthá, especialista, o vencimento correspondente à função de Director Nacional.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 25 de Abril de 2011. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 5 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 5 ACÓRDÃOS Primeira Secção
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 186/2010
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 22 /2011
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Transportes Virgínia, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo que se traduz na ordem de despejo de sua trabalhadora Fátima Maria Ingovene Ubisse do imóvel sito no terreno onde o Motel Palmar, Lda. está implantado, da autoria da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, para o que se estriba nos factos e fundamentos articulados na petição alegadamente corrigida de folhas 13 a 17 dos autos, alicerçada nas cópias das notas de folhas 19 e 20, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Citado o Director Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, veio aos autos o Ministério Público, em representação do Estado Moçambicano, nos termos do artigo 20.º do Código de Processo Civil, apresentar a resposta de folhas 24 a 26, juntando os documentos de folhas 27 a 37, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância declarou o seu impedimento, a folhas 39 dos autos, nos termos dos artigos 63, 74 e 100, n.º 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Tudo Visto. Do compulsar dos autos, tem-se que o impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, cópias de notas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane (fls. 19 e 20), intimando Fátima Maria Inguvene Ubisse para “abandonar a residência que se encontra a ocupar indevidamente até ao presente momento, por estar a fazer parte das instalações alienadas ao vencedor do concurso realizado pelo MTC e entregues no dia 16 de Junho do ano em curso (2010) ao
Texto do artigo · p. 5 legítimo adjudicatário – Congregação da Sagrada Família – Delegação de Moçambique”.
Texto do artigo · p. 5 Depreende-se, assim, que a requerente tem conhecimento da existência de outrem interessado no objecto da lide, designadamente, a Congregação da Sagrada Família, mas não requer a sua chamada à demanda, apesar de a lei, nomeadamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), assim, peremptoriamente, o exigir.
Texto do artigo · p. 5 Pelo acima exposto, a falta de indicação da contra-interessada no presente caso não é desculpável. Na verdade, a ser dado provimento ao recurso pode a congregação da Sagrada Família ser directamente prejudicada, já que lhe foi adjudicada a propriedade onde se situa o imóvel em que reside a trabalhadora da requerente, de nome Fátima Maria Inguvene Ubisse.
Texto do artigo · p. 5 A contra-interessada não teve a oportunidade de exercer o contraditório.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção decidem rejeitar o pedido de suspensão de eficácia apresentado por Transportes Virgínia, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - (LPAC).
Texto do artigo · p. 5 Custas pela requerente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos
Texto do artigo · p. 5 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 5 Dr. David Zefanias Sibambo — Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 227/2008 – 1.ª
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 23 /2011
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Ofélia António Novela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem interpor acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, para pagamento de indemnização e reintegração no seu local de trabalho, contra a decisão proferida pelo Consulado Moçambicano na África do Sul de rescisão unilateral do contrato de trabalho, louvando-se nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 5 No dia 28 de Março de 2006, a autora firmou um contrato de trabalho com o Consulado de Moçambique, na África do Sul, para exercer o cargo de secretária-recepcionista, por um período de três meses, renováveis, automaticamente, por seis meses.
Texto do artigo · p. 5 Mais tarde, foi recontratada por mais 12 meses consecutivos, por ter sido aprovada no período probatório.
Texto do artigo · p. 5 No dia 26 de Março de 2007, foi informada, pelo chefe da missão, da rescisão unilateral do contrato, em violação da lei e da cláusula XVI (XIV) do referido contrato, que preceitua a rescisão por acordo das partes ou a indemnização à parte lesada, em caso de denúncia.
Texto do artigo · p. 5 No dia 10 de Janeiro de 2007, a autora assinou um outro contrato por um período de seis meses, na condição de a instituição custear 50% das despesas de sua formação, no curso de secretariado. No entanto, a instituição eximiu-se de um dos seus deveres que era o de beneficiar os funcionários do Estado com formações.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a condenação do réu no pagamento de uma justa
Texto do artigo · p. 6 e devida indemnização e na sua reintegração no local de trabalho. Vide fls. 2 a 4 dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
Texto do artigo · p. 6 promoveu a rejeição liminar, por incompetência do Tribunal, nos segintes termos:
Texto do artigo · p. 6 “1. O contrato em questão não foi objecto de fiscalização prévia, contrariando-se, deste modo, no disposto na alínea c) do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, nos termos do qual é obrigatória a sujeição à fiscalização prévia dos contratos de trabalho.
Texto do artigo · p. 6 2. Uma vez que o contrato não foi visado pelo Tribunal Administrativo, a relação jurídico-laboral em questão não é regida pelas normas administrativas e, por este facto, estamos em face da incompetência do Tribunal Administrativo, devendo, em consequência, operar-se o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n. 9/2001, de 7 de Julho” - (Vide fls. 28 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Tudo Visto. A autora vem aos autos intentar uma acção para pagamento de
Texto do artigo · p. 6 indemnização e reintegração no seu local de trabalho.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, alicerça o seu pedido em dois contratos de trabalho, nomeadamente, o de folhas 5 a 9, de 23 de Junho de 2006 e o de folhas 12 e 13, de 12 de Janeiro de 2007, os quais não se mostram terem sido sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, ao arrepio do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho então em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em julgar improcedente a acção interposta por Ofélia António Novela, por inexequibilidade dos contratos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e no n.º 1 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Custas pela requerente, fixadas em 1.000,00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 6 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 6 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 6 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 305/2009-1.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 36/ 2011
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta instância jurisdicional administrativa, requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Departamento de Urbanização e Construção da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo, datado de 1/12/2009, que autoriza a realização de obras de 6.ª categoria no imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, adiantando para o efeito, os seguintes fundamentos e razões:
Texto do artigo · p. 6 No dia 18/12/2009, em consequência da autorização que lhes fora concedida pelo Departamento de Urbanização e Construção (vide doc.61 dos autos) os contra-interessados Sharadshandre Ratilal e Mayur Modi dirigiram-se ao imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, munidos de um gerador, uma rebarbadeira e escopros de grande porte, onde cometeram várias irregularidades, tendo arrancado os portões de grade de acesso ao imóvel, a porta principal, 2 portas da cozinha, as janelas da parede frontal e, ainda, quebrado as vigas do muro frontal e parte das janelas laterais e respectivos vidros.
Texto do artigo · p. 6 Entendem, os requerentes, que a actuação dos contra-interessados “corresponde a uma autêntica demolição, segundo o conceito do glossário
Texto do artigo · p. 6 do D.L. 1976, de 10 de Maio de 1960, e não propriamente ao conteúdo da Autorização, supramencionada, facto comprovado, pela análise da reprodução fotográfica junta (vide doc. 3 a 54)”.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, só no dia 20/12/2009 é que os requerentes tomaram conhecimento do conteúdo da autorização, através de fotocópia facultada pela 2.ª Esquadra da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 A execução da autorização não obedeceu “às medidas de segurança previstas nos artigos 97.º, 3.º, 4.º e 5.º, todos do D.L. n.º 1976, de 10 de Maio de 1960”, para além de a própria autorização ser nula nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 2/2004, de 31 de Março, em virtude de ter sido emitida a favor de pessoa não titular da parcela nem do imóvel nela implantada.
Texto do artigo · p. 6 Até porque a certidão, anexa a fls. 62 dos autos, esclarece que a parcela 210 P-A não se encontra titulada pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e “os imóveis nela edificados continuam destituídos de titular singular” (...).
Texto do artigo · p. 6 É evidente que a prossecução da execução da autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida a pretensão contida nos autos do processo supra e da acção para reconhecimento de posse sob o n.º 174/09-1.º em tramitação nesse mesmo Tribunal”.
Texto do artigo · p. 6 Tal prossecução da execução não causa grave lesão do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Termina, pedindo a suspensão da eficácia da autorização em apreço.
Texto do artigo · p. 6 Citado, o requerido, Presidente do Conselho Municipal de Maputo, começa por excepcionar o facto de ter havido erro na identificação do autor do acto recorrido e a falta de objecto no pedido da referida suspensão, determinando assim, na rejeição liminar da petição.
Texto do artigo · p. 6 Contra-alega, referindo que não se pode invocar a nulidade nos termos do artigo 46 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, pelo facto de Sharadechandre Ratilal ser o titular do DUAT, sendo livre de realizar quaisquer tipo de obras, desde que obtenha a devida autorização.
Texto do artigo · p. 6 Ademais, tais obras não poderão acarretar prejuízos irreparáveis. O presente recurso é ilegal por ilegitimidade dos recorrentes para requerer a suspensão de eficácia de um acto validamente emitido a favor de quem tem o DUAT de determinada parcela e não estão preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com vista a concessão do pedido.
Texto do artigo · p. 6 Termina, pedindo a improcedência da suspensão de eficácia do acto administrativo porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o efeito e “julgada procedente, porque provada a matéria da excepção e da contestação nos termos deduzidos e, consequentemente, absolvendose o Recorrido do pedido e da instância, condenados os recorrentes em multa por litigância de má-fé com todas as consequências legais, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, 456.º e 457.º, todos do Código de Processo Civil”.
Texto do artigo · p. 6 Os contra-interessados, Sharadeshandre Ratilal e Mayur Modi arguiram que a suspensão de eficácia do acto administrativo é concedida quando se verifiquem os requisitos consagrados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo:
Texto do artigo · p. 6 a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
Texto do artigo · p. 6 b) A suspensão não represente grave lesão do interesse concretamente prosseguido pelo acto;
Texto do artigo · p. 6 c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 6 Os requerentes não demonstram, na sua causa de pedir, que as obras a serem realizadas, ao abrigo de tal acto administrativo, são susceptíveis de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Texto do artigo · p. 6 Concluem que a petição é inepta e pedem a absolvição da instância, bem como a condenação dos requerentes por litigância de má-fé.
Texto do artigo · p. 7 Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento liminar do presente pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 51, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ilegitimidade dos requerentes.
Texto do artigo · p. 7 Apreciando e decidindo. Do compulsar dos autos constata-se que os impetrantes vêm requerer a suspensão de eficácia da autorização para obras de 6.ª categoria concedida pelo Departamento de Urbanização e Construções da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Acontece, porém, que a suspensão de eficácia dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos do artigo 109 da Lei do Processo Administrativo Contencioso:
Texto do artigo · p. 7 a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que o recurso pretenda acautelar;
Texto do artigo · p. 7 b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
Texto do artigo · p. 7 c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 7 Assim, cabe aos requerentes aferir o requisito da alínea a). No entanto, vieram alegar, apenas, que o prosseguimento da execução da Autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida pretensão contida nos autos do processo, não provando, portanto, que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo a que se refere.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, os requisitos acima referidos têm de se verificar, cumulativamente, ou seja, basta a ausência de um deles, como no caso em apreço, da alínea a), para o Tribunal denegar o pedido.
Texto do artigo · p. 7 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo a indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo apresentado por Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, dada a não verificação cumulativa dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
Texto do artigo · p. 7 Custas a pagar solidariamente pelos requerentes, que se fixam em
Texto do artigo · p. 7 3 000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Abril de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 7 Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 91/2003-1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 50/2011
Texto do artigo · p. 7 José Issufo Nomeado Waiene, com os demais sinais de identificação nos autos, vem recorrer contra a decisão de expulsão do aparelho de Estado proferida pelo Governador da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 7 O relator, por constatar irregularidades na petição inicial, convidou o impetrante para supri-las, no prazo de 20 (vinte) dias, de que foi devidamente notificado (vide folhas 19 e 20/verso).
Texto do artigo · p. 7 Conclusos os autos, ao Ministério Público, este promoveu a rejeição do recurso “ex vi do artigo 56/3 da LPAC” (fls. 21/verso).
Texto do artigo · p. 7 Entretanto, no dia 13 de Outubro de 2004, o requerente deu entrada, neste Tribunal a nova petição de folhas 23 e 24, alicerçada nos documentos de folhas 25 a 31, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público, que deferiu a seguinte promoção:
Texto do artigo · p. 7 “Visto.
Texto do artigo · p. 7 Somos de parecer que as peças processuais de fls. 23 e seguintes deram entrada neste Tribunal fora do prazo fixado por despacho de folhas 19.
Texto do artigo · p. 7 Assim, mantém-se válida e útil a promoção de fls. 21/verso.
Texto do artigo · p. 7 De resto, a nova petição ainda continua eivada de vícios de forma e
Texto do artigo · p. 7 de instrução, à luz do artigo 47 da LPAC”. Tudo visto. Porque, como bem promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a petição foi apresentada fora do prazo estipulado e continua com deficiências à luz do disposto no artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC, que não foram sanadas, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em rejeitar o recurso interposto por José Issufo Nomeado Waiene, nos termos do n.º 3 do artigo 56 da mesma Lei.
Texto do artigo · p. 7 O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Abril de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 7 Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
Texto do artigo · p. 7 Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 63/2003 – 1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 84/2011
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Salimo Saíde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio “recorrer a anulação da demissão”, pena aplicada pelo Director-Geral das Alfândegas, conforme a petição inicial de folhas 2 a 3 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Do compulsar dos autos, constata-se que o texto da petição inicial não obedece aos requisitos legais das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. O juiz relator exarou despacho convidando o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as irregularidades (fls. 14).
Texto do artigo · p. 7 Devidamente notificado do referido despacho, o recorrente não o fez e nem reclamou à conferência (vide fls15/verso dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Os autos foram submetidos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a rejeição do recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 56 da LPAC.
Texto do artigo · p. 7 Assim, por imperativo legal e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em rejeitar o recurso interposto por Salimo Saíde, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 7 Custas pelo recorrente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 7 Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
Texto do artigo · p. 7 Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 77/2003 – 1.ª
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 85/2011
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Cecília Ambrósio, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio expor e requerer “a sua reintegração na carreira com base no Diploma em vigor e ordenar o pagamento dos salários apropriados indevidamente através dos exercícios findos”, conforme se alcança da petição de fls. 2 a 5 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 8 Tendo constatado que o teor da petição inicial não obedece aos requisitos legais previstos nas alíneas c), d), e), f) e b) do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o juiz relator exarou despacho de folhas
Texto do artigo · p. 8 20, convidando a impetrante a corrigir as irregularidades. O conteúdo do despacho foi notificado à pessoa indicada pela recorrente, segundo se comprova da certidão de notificação de folhas 21 verso. Tendo a recorrente requerido a junção de procuração forense, o juiz
Texto do artigo · p. 8 relator, por despacho de folhas 24, ordenou a notificação do patrono, o que foi cumprido, conforme se alcança da Certidão de folhas 24 verso.
Texto do artigo · p. 8 A recorrente requereu a prorrogação do prazo para a apresentação de nova petição, por mais 10 (dez) dias, o que tendo sido deferido o pedido e notificada, em conformidade com a Certidão de Notificação de folhas 27 verso.
Texto do artigo · p. 8 Por despacho de 11 de Maio de 2004, o juiz relator convidou a recorrente “para dizer o que se lhe oferecia, face ao decurso do prazo que solicitara para a apresentação da petição corrigida” (fls. 28) e o patrono foi novamente notificado (fls. 33verso) para sanar as irregularidades, o que não aconteceu e nem houve reclamação para a conferência.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em rejeitar o recurso interposto por Cecília Ambrósio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 8 Custas pela requerente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 8 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
Texto do artigo · p. 8 Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 97/2004 – 1.ª
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 86/2011
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Issufo Abdala Abubacar, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso contra o despacho da “Direcção Geral das Alfândegas”, pelo qual foi aplicada a pena disciplinar de expulsão, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 O recorrente foi funcionário das Alfândegas desde 15/8/1989, até ao dia 26/6/2003, data em que tomou conhecimento da sua expulsão, acusado de violar alguns dos seus deveres especiais, com a agravante da alínea a) do artigo 187 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, (vide nota de culpa a fls. 6 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 O recorrente contestou, pontualmente, nos termos da sua defesa, a qual não foi apreciada.
Texto do artigo · p. 8 Na verdade, o recorrente procedeu ao depósito do cheque n.º 24662160 na conta do Estado e não na sua conta pessoal, prevalecendo a boa-fé, na altura da certificação da provisão do cheque, até porque o mesmo foi emitido por uma empresa de confiança.
Texto do artigo · p. 8 Ademais, os outros cheques referidos na nota de culpa encontravam-se com o recorrente no gabinete de trabalho, nas instalações do recorrido.
Texto do artigo · p. 8 Assim, a pena aplicada é ilegal, pois não houve infracção e muito menos requisitos que ditassem tal punição.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que vem:
Texto do artigo · p. 8 • Recorrer da decisão de expulsão, por todo o exposto e pelo facto de se verificar uma divergência insanável entre o conteúdo da nota de culpa e os fundamentos legais da pena de expulsão, constantes do artigo 184 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado; • Pedir que seja julgado procedente, porque provado, anulando-se a medida disciplinar aplicada, bem como o processo que lhe serviu de base, retomando as suas funções, com as consequências legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 8 Devidamente citada, a recorrida veio aos autos contestar: Por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido
Texto do artigo · p. 8 o autor do acto que foi praticado pela Ministra do Plano e Finanças, conforme consta da certidão do despacho (vide fls. 5 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso do Tribunal (artigos 494.º, n.º 1, alínea b) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil), conduzindo à absolvição do réu da instância (artigo) 288.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 493.º, n.º 2), do já citado diploma.
Texto do artigo · p. 8 Por caducidade do direito ao recurso, alegando que, segundo a comunicação do despacho de fls. 20 dos autos, o recorrente tomou conhecimento do despacho punitivo, no dia 26/6/2002 e só interpôs recurso no dia 10 de Agosto de 2004 (vide fls. 2 dos autos), isto é, 13 meses e 15 dias depois, mostrando-se excedidos os prazos legais para a interposição do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado por caducidade, nos termos da alínea i) do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Por impugnado, alegando que a pretensão do recorrente é infundada, carecendo de base legal e moral.
Texto do artigo · p. 8 Afirmou, ainda, que não constitui verdade que a defesa do recorrente não foi considerada, até porque foi apreciada por excesso.
Texto do artigo · p. 8 O facto é que o recorrente praticou actos ilícitos, incompatíveis com a função que exercia. Com efeito, o mesmo “receitou” o cheque n.º 2464160, da empresa Al Entreprise Moçambique, Lda., no valor de 706.584.812,00MT (setecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e doze meticais, da antiga família), “alegadamente como pagamento de alguma despesa junto das Alfândegas” que viria a ser devolvido por insuficiência de provisão.
Texto do artigo · p. 8 Na sequência das investigações efectuadas, constatou-se que o referido cheque aceite pelo recorrente, deu entrada nas Alfândegas de forma irregular, não pagou nenhum despacho, não foi lançado no livro de receitas, para além de não ter sido visado.
Texto do artigo · p. 8 “As mesmas investigações revelaram que o recorrente retirou nove cheques, cuja relação vem no documento que aqui se junta com o n.º 6, cobrados na data da aceitação do cheque atrás referido, no valor de 616.035.357,00MT (seiscentos e dezasseis milhões, trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e sete meticais, da antiga família) e, ainda, 90.549.455,00MT (noventa milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco meticais, da antiga família), em numerário. Posteriormente substituíu estes (títulos e o montante) por aquele cheque”.
Texto do artigo · p. 8 Nas suas declarações, é patente a confissão em relação aos objectivos da operação, que visava o desvio de fundos, a troco de 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais da antiga família).
Texto do artigo · p. 8 Termina, requerendo a negação do provimento do recurso por ilegitimidade e caducidade invocadas.
Texto do artigo · p. 8 Em sede de visto, o Ministério Público promoveu o acolhimento das excepções de ilegitimidade passiva e de caducidade suscitadas pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Do compulsar dos autos, constatam-se duas questões prévias pertinentes de se aferir antes da análise do fundo da causa, que são as excepções suscitadas pela recorrida, designadamente, a sua ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de recurso.
Texto do artigo · p. 8 Na verdade, conforme consta da petição inicial, bem como da cópia da comunicação do despacho recorrido (fls. 5 e 20 dos autos), a entidade recorrida e citada, Director-Geral das Alfândegas, é diversa da que praticou o acto definitivo e executório, Ministra do Plano e Finanças.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado, dá-se por provado que o recorrente tomou conhecimento do despacho no dia 26/6/2003 (vide fls. 20 dos autos) e do mesmo interpôs o recurso no dia 10/8/2004, excedendo, portanto, o limite previsto no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que fixa o prazo de 90 (noventa) dias.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, acordam dos Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em julgar procedentes as excepções invocadas e, consequentemente, rejeitar recurso interposto por Issufo Abdala Abubacar, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 9 artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 9 Custas pelo recorrente, que se fixam em 1 000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 9 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 9 Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
Texto do artigo · p. 9 Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 159/2006 – 1.ª
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 87/2011
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Jacinto Hilário Guibundane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio requerer contra a ProcuradoriaGeral da República a execução do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 42/2006-1.ª, de 11 de Maio de 2006, prolatado por esta Secção.
Texto do artigo · p. 9 Do compulsar dos autos, verifica-se que o processo prosseguiu seus trâmites legais até ao momento em que o recorrente requer, a folhas 34, a desistência do processo executivo, em virtude de ter sido reintegrado nos quadros da Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 9 Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a entidade executada não se manifestou.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram remetidos à vista do Ministério Público, que não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo exequente, conforme seu pronunciamento a folhas 38.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto. Resulta claro, através do requerimento de folhas 34 dos autos que o
Texto do artigo · p. 9 requerente pretende desistir do processo de execução do referido acórdão, dado o cumprimento voluntário pela entidade executada.
Texto do artigo · p. 9 Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele (...)”.
Texto do artigo · p. 9 Face ao acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção, em declarar válido o pedido de desistência e, em consequência, extinta a instância, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 300.º e alínea d) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 9 Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 9 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
Texto do artigo · p. 9 Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 9 Pelo Ministério Público. Fui presente, Dr. Taíbo Mucobora,
Texto do artigo · p. 9 Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 146/2003 – 1.ª
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 89/2011
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 A Plastimar, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem expor e requerer “ que o Tribunal decrete para todos os efeitos legais a não responsabilidade” pelos salários dos trabalhadores reformados da empresa Plastimar Zaurita que lhe foi adjudicada. conforme se alcança da petição de folhas 2 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 9 Pago o preparo inicial e por se constatar que o texto da petição inicial não obedece aos requisitos legais fixados no artigo do 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, devidamente notificado o interessado para sanar as irregularidades (vide fls. 25 verso dos autos), não o fez e, também, não reclamou à conferência.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, acordam os Juízes da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto pela Plastimar, Lda., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 9 Custas pela recorrente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 9 meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 92/2003 – 1.ª
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 99/2011
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Benjamim Lucas Manjate, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem propor e fazer seguir a presente acção de reconhecimento do direito a diferenças salariais, contra a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, com os fundamentos de facto e de direito seguintes, em resumo:
Texto do artigo · p. 9 O requerente foi docente N2 até finais de 2001, contratado ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso.
Texto do artigo · p. 9 Em Dezembro do mesmo ano, o requerente, já com o grau de licenciatura em Ciências Pedagógicas, pela Universidade Pedagógica, assinou um novo contrato para a docência na mesma escola, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, que só veio a ter o visto do Tribunal Administrativo em Maio de 2002.
Texto do artigo · p. 9 Recebido o expediente na escola, foram processados os vencimentos, incluindo as respectivas diferenças salariais, tendo sido enviado à Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), para a autorização e pagamento.
Texto do artigo · p. 9 A DPPF, por sua vez, autorizou o pagamento, com efeitos a partir de Junho, excluindo os meses de Janeiro a Maio, com fundamento de que este período não está coberto pelo Visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 O Tribunal Administrativo concedeu o Visto com a cláusula de que o referido contrato produzia seus efeitos a partir da data do termo do início de funções.
Texto do artigo · p. 9 A produção de efeitos a partir do termo do início de funções referida no contrato é uma regra especial, pois, o regime normal preconiza que a eficácia dos actos e contratos verifica-se com o Visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 No casosub judice, o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo e, por isso, o mesmo Tribunal não se deve opor à produção de seus efeitos a partir do termo do início de funções.
Texto do artigo · p. 9 Aquela cláusula está em consonância com o espírito que esteve na base da aprovação do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, particularmente, o n.º 2 do artigo 9.
Texto do artigo · p. 9 “1. O disposto no n.º 2 do artigo 9 do citado Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, foi a base tomada para a produção do Despacho de 21 de Novembro de 2002, da (...) Directora Provincial de Educação, ao ordenar que o abono dos vencimentos fosse a partir do termo do início de funções.
Texto do artigo · p. 9 2. A lógica desta decisão encontra-se no facto de os contratos do pessoal docente terem que ser celebrados entre Dezembro até meados de Janeiro, de modo que até ao início das aulas, a 20 de Janeiro, as escolas tenham garantia de professores para todas as disciplinas.
Texto do artigo · p. 9 3. Os alunos/estudantes não podem ficar sem aulas de determinadas
Texto do artigo · p. 9 disciplinas por falta de professores, cuja contratação está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e a aposição desse Visto não se submeter aos prazos de início do ano lectivo ou do calendário escolar”.
Texto do artigo · p. 10 A contratação ao abrigo do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado, então em vigor, conjugado com as disposições do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, destinou-se à docência e, de modo nenhum deveria ter sido confundido com um processo de promoção, cuja produção de efeitos é, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, a partir do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 “O processo de promoção do requerente, após a obtenção do grau de Licenciatura em Ciências Psicopedagógicas, correu numa outra sede e mereceu o Visto do Tribunal Administrativo muito antes da assinatura do contrato em questão.
Texto do artigo · p. 10 Aconteceu, apenas, ter assinado o contrato em referência na condição de licenciado, o que implicou a contratação como docente N1.
Texto do artigo · p. 10 Não faria sentido que, depois da obtenção do grau de Licenciatura, fosse, ainda, contratado como docente N2.
Texto do artigo · p. 10 A contratação como docente N1, que de verdade é, de modo nenhum significa promoção”.
Texto do artigo · p. 10 O requerente termina, pedindo o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças nas remunerações de Janeiro a Maio de 2002, decorrentes da prestação de serviço na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso e a notificação da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo para autorizar o respectivo pagamento (vide folhas 12 a 14).
Texto do artigo · p. 10 Devidamente citado, o requerido, Director Provincial do Plano e Finanças de Maputo, alega que “No processo de controlo de contratação de docentes nesta Direcção prova que o recorrente em 2001 foi contratado como Docente N2 nos termos do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado”.
Texto do artigo · p. 10 Referiu que o impetrante requereu a renovação do seu contrato e foi contratado nos termos do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, para o ano lectivo de 2002. A DPPF confirmou o cabimento orçamental para um processo de mudança de categoria. e o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo em 27/5/2002, respeitando-se o artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que instituiu, obrigatoriamente, a sujeição à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 10 A falta de Visto significa que esses actos e contratos não podem executar-se e são insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (artigo 7, n.º 1, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 10 Daí que, a mudança de categoria na renovação do contrato, apenas produza efeitos a partir do Visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de vistos, inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais.
Texto do artigo · p. 10 Em sede de alegações facultativas, o requerente reitera tudo quanto
Texto do artigo · p. 10 foi dito na petição inicial e o requerido nada alegou. Foram colhidos os vistos legais. Apreciando e decidindo: Do compulsar dos autos, constata-se que o autor celebrou um contrato à luz do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 10 Uma vez que a instituição está sujeita à fiscalização prévia, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, a eficácia do contrato celebrado está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e não ao termo do início de funções, como pretende demonstrar o requerente.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “ O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei supracitada, não se devem abonar vencimentos ou proceder a pagamentos por contrato que não tenha sido visado, salvo nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o pedido apresentado por Benjamim Lucas Manjate, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 10 Custas a pagar pelo requerente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais) Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 31 de Maio 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo,
Texto do artigo · p. 10 Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 203/2008 – 1.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 100/2011
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Mwilikwa Mrisho, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso, contra o despacho de rejeição do seu pedido de aquisição do estatuto de refugiado, proferido pelo Ministro do Interior e datado de 12 de Janeiro de 2008, conforme a petição inicial de fls. 3 a 4 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos.
Texto do artigo · p. 10 Devidamente citada para contestar, por duas vezes (fls. 12 e 19), a entidade recorrida, Ministro do Interior, não o fez (fls. 20).
Texto do artigo · p. 10 O Ministério Público promoveu o “prosseguimento dos autos, com a
Texto do artigo · p. 10 cominação legal decorrente da falta de resposta (fls. 20 verso). Foram colhidos os vistos legais. Dos autos, constata-se que o recorrente tomou conhecimento da decisão no dia 26 de Maio de 2008 (vide intróito da petição inicial, a folhas 3 dos autos, e só interpôs recurso contencioso no dia 21 de Outubro de 2008, conforme atesta o carimbo de entrada aposto na mesma petição.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, o recorrente extravasou o prazo de 90 (noventa) dias previstos no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 10 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Mwilikwa Mrisho, dada a caducidade do direito ao mesmo, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 1000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 10 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 31 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 10 Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 10 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 164/2002 – 1.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 109/2011
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Anastácio Paulo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor recurso contencioso contra o despacho proferido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, datado de 5/7/1999, no qual foi-lhe aplicada a pena de expulsão do aparelho de Estado, no culminar do processo disciplinar instaurado, louvando-se nos fundamentos constantes da petição a fls. 2 a 4 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Por carta precatória deste Tribunal com o n.º 575/2004-1.ª, de 24 de Novembro, de insistência, foi solicitado o Tribunal Judicial de Nampula a notificar o impetrante para, no prazo de 8 (oito) dias e nos termos do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais, efectuar o pagamento do preparo inicial.
Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi enviada a Certidão Negativa emitida pelo Cartório da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula (fls. 33), do seguinte teor:
Texto do artigo · p. 10 “Certifico e dou fé que não levei efeitos de notificação do recorrente Anastácio Paulo, em virtude de ter recebido informação de que o mesmo, após ter recebido aviso deixado pelo oficial, demonstrou desistência, não tendo deste modo se feito presente aoTribunal acima citado, mesmo com a insistência do oficial, uma vez que no local de sua residência não foi possível encontrá-lo, chegando até de informar ao Secretário da sua unidade comunal, que preferia que o tribunal anulasse o caso. Por ser verdade lavrei a presente certidão que vou assinar junto das minhas testemunhas.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, aos 7 de Fevereiro de 2005”.
Texto do artigo · p. 11 Assinaram esta certidão, para além do Oficial de Diligências, Adriano José António, as testemunhas Gil Guizado — Secretário da Unidade Comunal e Gabriel Manuel.
Texto do artigo · p. 11 Prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que a instância extingue-se pela falta de preparo inicial, quando devido.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 89 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
Texto do artigo · p. 11 Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 11 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 100/2008 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 111 /2011
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Jorge Galo Matine Júnior, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio aos autos interpor e fazer seguir a presente acção de execução do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Primeira Secção nos autos do Processo de Recurso Contencioso n.º 188/2006-1.ª, movidos contra o Ministro do Interior, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 O exequente interpôs recurso contencioso contra o despacho de expulsão das fileiras da PRM, proferido pelo Ministro do Interior, o qual foi registado sob o n.º 188/2006-1ª.
Texto do artigo · p. 11 O referido recurso foi julgado procedente, por provados os fundamentos invocados na altura da sua interposição e, consequentemente, declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, conforme o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Notificado do acórdão e a requerimento do exequente, a entidade ora executada não cumpriu com a decisão deste órgão jurisdicional.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a execução do acórdão proferido nos autos acima referidos, “que é a sua integração e o pagamento de salários devidos (...) durante a expulsão do quadro do Ministério do Interior”.
Texto do artigo · p. 11 Devidamente citada, a entidade executada, Ministro do Interior, não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 11 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, exarou o seguinte pronunciamento:
Texto do artigo · p. 11 “Sobre os autos do processo (...) o Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 1. Pretende o impetrante a execução do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 188/2006-1.ª, que declarou nula e de nenhum efeito a decisão do Ministro do Interior de expulsá-lo da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 164 da LPAC, as decisões do Tribunal Administrativo, quando tiverem transitado em julgado, devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
Texto do artigo · p. 11 3. Compulsados os autos, constata-se que a decisão do Venerando Tribunal Administrativo transitou em julgado (vide artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 141 da LPAC) e o prazo para o seu cumprimento é de sessenta dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 164 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 4. Nos termos da lei, a entidade executada deve cumprir tempestivamente com a decisão do Venerando Tribunal Administrativo, nos termos em que ela foi tomada.
Texto do artigo · p. 11 5. Pelo exposto, o Ministério Público é pela procedência da presente Acção Executiva”.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre ponderar e decidir. Por
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Secção nos autos do Processo de recurso contencioso contra o despacho de expulsão do ora exequente das fileiras da Polícia da República de Moçambique, foi esta decisão declarada nula e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 11 O acórdão acima referido foi notificado às partes e já transitou em julgado.
Texto do artigo · p. 11 O executado não cumpriu a decisão do Tribunal Administrativo e nem respondeu à citação feita por este órgão jurisdicional.
Texto do artigo · p. 11 Ora, o cumprimento da referida decisão consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 O Tribunal, perante tal desobediência, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento, nos termos do n.º 1 do artigo 175 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgar procedente a acção executiva interposta por devendo o Ministro do Interior praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto declarado nulo e de nenhum efeito não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2011.
Texto do artigo · p. 11 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
Texto do artigo · p. 11 Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 11/2011 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 136/2011
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Mário Capela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio aos autos requerer “o recurso de revisão e consequente reintegração nas suas actividades” contra o despacho n.º 5483/D.5.6/ /DRH/08, do Ministro do Interior, datado de 23 de Dezembro, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (folhas 2 e 3 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 Autuada a petição e pago o preparo inicial, os autos foram submetidos ao juiz relator que, de imediato, mandou inscrevê-los em tabela para a conferência, por constatar que há uma circunstância que obsta ao seu conhecimento, nos termos do estabelecido no artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que o recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido no dia 24 de Setembro de 2009 (vide documento de folhas 11 dos autos) e só interpôs o recurso no dia 28 de Janeiro de 2011, segundo demonstra o carimbo de entrada da petição neste órgão jurisdicional, a folhas 2 dos autos, extravasando, assim, o prazo de 90 (noventa) dias preceituado no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), do que resultou a caducidade do direito ao recurso.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Mário Capela, por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Julho 2011.
Texto do artigo · p. 11 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 11 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 193/2010 – 1.ª
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 141/2011
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 A Sociedade Distribuidora de Explosivos, Lda., com os demais elementos de identificação constantes nos autos, veio requerer a suspensão do Despacho n.º 93/GP/2010, do Presidente do Conselho Municipal da Matola, no qual se “ordena o embargo das obras em curso na Parcela 10 do Farol da Matola, com a imediata retirada, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do presente auto”, esgrimindo os factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 12 “A requerente é titular da parcela 10 do Farol da Matola, que lhe foi concedida por Portaria n.º 13312, de 9 de Agosto de 1959, conforme Alvará de Concessão datado de 10 de Fevereiro de 1962.
Texto do artigo · p. 12 Em 13 de Julho de 2010, a requerente apresentou um pedido de licenciamento de obra para construção de um muro de vedação da referida parcela, junto do Conselho Municipal da Matola, tendo sido deferido, mediante a emissão da respectiva licença.
Texto do artigo · p. 12 (...) Em Julho de 2010 e mediante a prévia autorização do Conselho Municipal da Matola, a Fábrica de Explosivos iniciou a construção do um muro de vedação da sua Parcela 10 do Farol da Matola, cuja obra decorreu até cerca de 15 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 No decurso da obra, e porque o referido muro, em determinado local, estava a ser construído por cima de uma faixa de protecção da conduta de gás que a concessionária MGC instalou na área contígua limítrofe da Parcela 10, compareceram no local técnicos da MGC, manifestando-se contra a referida obra.
Texto do artigo · p. 12 Na sequência dessa mesma visita, a MGC terá apresentado queixa ao Conselho Municipal da Matola, requerendo o Embargo da Obra.
Texto do artigo · p. 12 No dia 28 de Setembro de 2010, a requerente foi notificada do despacho recorrido com o seguinte teor: ordeno o embargo das obras em curso na parcela 10 do foral da Matola, com imediata retirada no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do presente auto.
Texto do artigo · p. 12 Analisando o teor do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal, subsistem, no entanto, fundamentos para que a Fábrica de Explosivos se oponha, mediante os presentes embargos, à referida decisão, nos seguintes termos”:
Texto do artigo · p. 12 a) Prescrição do prazo:
Texto do artigo · p. 12 O embargo foi ordenado pelo Município da Matola, já após o prazo legalmente previsto para o efeito, ou seja, 30 dias para o efeito e só fêlo no dia 28 de Setembro, já com a obra finalizada, violando o n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, no qual se prevê requerimento no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse.
Texto do artigo · p. 12 O artigo 417.º do Código de Processo Civil dispõe, também, que do despacho que ordene o embargo cabe agravo, nos termos gerais, podendo o dono da obra deduzir oposição mediante embargos, quando o mesmo tenha sido requerido passado o prazo legal.
Texto do artigo · p. 12 b) Embargo de obra particular licenciada pelo próprio Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 12 A obra realizada pela Explosivos foi autorizada e embargada pelo Presidente do Conselho Municipal, pressupondo que na altura do deferimento da licença, a empresa tivesse obedecido a todas as condições para a realização da obra, sem violação de lei, regulamentos ou posturas municipais, o que por si só, entra em clara contradição com a decisão e a medida agora aplicada pelo mesmo órgão autárquico. c) Incompetência do órgão que emitiu o embargo
Texto do artigo · p. 12 O despacho, ora embargado faz menção ao artigo 413.º do Código de Processo Civil, o qual se estabelece que os municípios podem embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, regulamentos e posturas municipais.
Texto do artigo · p. 12 Assim, o embargo administrativo só tem cabimento no caso de obras urbanas ilegais, ou seja, as obras ou edificações iniciadas ou feitas por particulares sem licença; fora destas situações, o procedimento correcto para o embargo de obra deverá ser através da via judicial.
Texto do artigo · p. 12 No caso concreto, a obra foi prévia e devidamente licenciada pelo próprio Conselho Municipal da Matola, motivo pelo qual não existe o pressuposto (falta de licença para edificação de obra particular), para que o Presidente seguisse o processo administrativo para o embargo da obra.
Texto do artigo · p. 12 Na verdade, o embargo e suspensão da obra é assunto de interesse privado, a Matola Gas Company, termos em que esta devia ter recorrido para o Tribunal Judicial, e não para o Conselho Municipal, pois este, só ordena embargo de obras particulares que comecem em contravenção com a lei, dos regulamentos e posturas municipais, e sem o licenciamento necessário.
Texto do artigo · p. 12 Caso o acima expendido não proceda como questões prévias, a requerente alega:
Texto do artigo · p. 12 a) Incumprimento da tramitação legalmente estabelecida para a realização de embargo da obra.
Texto do artigo · p. 12 Quer o artigo 412.º e seguintes do Código de Processo Civil, quer do artigo 49 e seguintes do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, invocado no próprio despacho, estabelecem uma determinada tramitação para a realização do embargo, designadamente, i) a fundamentação de facto e de direito do despacho que ordena o embargo da obra; ii) a audição da parte contrária interessada; iii) a realização de uma vistoria prévia; iv) a indicação sobre que parte da obra deverá ser demolida.
Texto do artigo · p. 12 “Esta tramitação não se verificou no presente processo, uma vez que
Texto do artigo · p. 12 o recorrido apenas notificou o recorrente do embargo em 10 dias, sem fundamento de facto e de direito para a mencionada decisão sem oferecer o direito de audiência a parte interessada, sem especificar qual a parte da obra a ser demolida.
Texto do artigo · p. 12 Sendo que a decisão do referido embargo da obra não deve
Texto do artigo · p. 12 proceder”. Do Direito A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais, e a Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações à anterior lei, “prevêem e concedem ao recorrido competência para, entre outros, ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei.
Texto do artigo · p. 12 No caso concreto, a obra que a recorrida realizou, foi devida e previamente licenciada pelo próprio Conselho Municipal da Matola.
Texto do artigo · p. 12 O Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, aprova por sua vez o Regime de Licenciamento de Obras Particulares, o qual estabelece a tramitação concreta para a realização de embargos de obras licenciadas, que no caso concreto não foi cumprida.
Texto do artigo · p. 12 Também o artigo 49.º e seguintes do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, nos termos do qual o Conselho Municipal se fundamenta para a sua tomada de decisão (ordem de embargo), estabelece determinada tramitação para a realização de embargos pelos Municípios, cujos pressupostos e tramitação não se verificaram e não foram observados pelo Conselho Municipal da Matola no respectivo despacho de embargo de obra.
Texto do artigo · p. 12 O que, no caso concreto não se verificou. Ademais, o embargo implica um enorme prejuízo para a requerente,
Texto do artigo · p. 12 que se vê assim obrigada a destruir toda uma obra já edificada e que nada tem a ver com a faixa de protecção da conduta de gás”.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola, nos termos do artigo 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 12 Vide folhas 2 a 12 dos autos. Citado, o recorrido vem aos autos contestar, começando por suscitar
Texto do artigo · p. 12 uma questão prévia, relativa à falta de indicação de contra-interessado.
Texto do artigo · p. 12 Em conformidade com o teor do despacho de embargo ora em impugnado (Despacho n.º 93/GP/2010), as referidas obras consistiam na construção de “um muro de vedação sobre a faixa de protecção da conduta de gás concessionada à MGC-Matola Gas Company”.
Texto do artigo · p. 13 Assim sendo, a petição da requerente deveria conter o pedido de notificação desta empresa, pelo facto de se mostrar como contrainteressada, a quem a pretendida suspensão da eficácia pode directamente prejudicar, juntando os correspondentes duplicados do requerimento e mais um, conforme o preceituado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 112 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para feitos de citação, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 13 Este facto tem como efeito, a rejeição liminar do pedido apresentado pela requerente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 144 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 13 I. Falta de pressupostos legais para o deferimento do pedido “As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109, estabelecem os requisitos para a verificação do meio processual acessório de suspensão da eficácia do acto administrativo, sendo de destacar para o caso em referência: (i) a execução do acto administrativo seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso se pretenda acautelar; (ii) a suspensão não represente grave lesão do interesse público (iii) e do processo não resulte, fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 13 a) Da não verificação do requisito: a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente
Texto do artigo · p. 13 Ao requerente cabe-lhe fazer prova do requisito acima referido em especial, o prejuízo de natureza pecuniária e de carácter irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o Principio do ónus de prova consagrado no n.º 1 do artigo 342 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 13 Não basta apenas provar a existência de prejuízos, mas sim que os mesmos sejam irreparáveis ou de difícil reparação;
Texto do artigo · p. 13 Porém, a requerente limita-se a afirmar e citamos: tal implica um enorme prejuízo para a requerente que se vê assim obrigada a destruir toda uma obra já edificada (...)”, esquecendo-se ou ignorando a requerente que o acto administrativo ora em impugnação, refere-se a um despacho que ordena o embargo das obras de construção de um muro de vedação e não demolição do mesmo, não existindo ao abrigo desse despacho a obrigatoriedade de se proceder a destruição das obras em curso.
Texto do artigo · p. 13 Demonstrando-se deste modo, a falta do requisito legal. b) Da possibilidade da suspensão da eficácia representar grave lesão do interesse público.
Texto do artigo · p. 13 O despacho de embargo em causa visava preservar e acautelar o interesse público, conforme o seguinte:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Tabela, página 1: 21Quarta-feira,DE MARÇO DE212012de Março de 2012 II SÉRIE — Número 36512
    21Quarta-feira,DE MARÇO DE212012de Março de 2012 II SÉRIE — Número 36512
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  10. Parágrafo, página 1: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  12. Parágrafo, página 1: Administração Nacional das Pescas.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  16. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  17. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo:
  18. Parágrafo, página 1: Secretaria da Cidade. Direcção de Saúde da Cidade.
  19. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza:
  20. Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
  21. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane:
  22. Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
  23. Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia:
  24. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Educação e Cultura.
  25. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Niassa:
  26. Parágrafo, página 1: Despacho. Secretaria Provincial. Direcção Provincial de Educação e Cultura.
  27. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Angónia:
  28. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  29. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Lugela:
  30. Parágrafo, página 1: Despacho. Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  31. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Quissanga:
  32. Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital.
  33. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal da Cidade de Maputo:
  34. Parágrafo, página 1: Direcção de Serviço Municipal de Recursos Humanos.
  35. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Comunicação Social:
  36. Parágrafo, página 1: Despacho.
  37. Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
  38. Texto do artigo, página 1: Aviso
  39. Texto do artigo, página 1: Lista classificativa para progressão no escalão
  40. Texto do artigo, página 1: N.º Nome Tempo de serviço Habilitações Académicas Média de classificação do serviço Total Administração pública Carreira Escalão 1 Patrício Pedro Zandamela 5 15 20 10 30 80 2 António Daniel Muhate 25 15 20 10 150 220
    N.ºNomeTempo de serviçoHabilitações AcadémicasMédia de classificação do serviçoTotal
    Administração públicaCarreiraEscalão
    1Patrício Pedro Zandamela51520103080
    2António Daniel Muhate25152010150220
  41. Texto do artigo, página 1: A Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, Angélica Ananias Mondlane.
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  43. Texto do artigo, página 2: Administração Nacional das Pescas
  44. Texto do artigo, página 2: Aviso
  45. Texto do artigo, página 2: Por motivos de preservação dos recursos pesqueiros acessíveis aos operadores na actividade piscatória, e para uma eficaz gestão das pescarias, ouvida a Comissão de Administração Pesqueira, ao abrigo da alínea b) do artigo 7 da Resolução n.º 36/2010, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, determino:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A publicação da relação do volume de capturas e esforço de pesca por empresa/armador para a época de pesca de 2011, em anexo ao presente aviso, fazendo dele parte integrante.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Junho de 2011. — O
  48. Texto do artigo, página 2: Director- Geral, Simeão Lopes.
  49. Texto do artigo, página 2: Pescaria de camarão - Banco de Sofala (Frota industrial ) Frota congeladora
  50. Texto do artigo, página 2: N.º Empresa/Armador Quotas 2011 Barcos Quotas 1 Comp.ind. Beiras 1 105 2 Crustamoz 8 1000 3 Efripel 9 1400 4 Gambeira 1 105 5 Indicopesca 2 250 6 Manuel Almeida 1 105 7 Marbeira 3 360 8 Mavimbi 1 105 9 Mawipi 2 250 10 Mozambique Pescacif, Lda 3 350 11 Pescamar 10 1600 12 Pestrai 1 105 13 SIP 3 360 SUBTOTAL 45 6095 1 Manuel Almeida 1 60 2 Pescabom 4 300 SUBTOTAL 5 360 TOTAL 50 6455 Diferença com TAC 45 TAC 6500
    N.ºEmpresa/ArmadorQuotas 2011
    BarcosQuotas
    1Comp.ind. Beiras1105
    2Crustamoz81000
    3Efripel91400
    4Gambeira1105
    5Indicopesca2250
    6Manuel Almeida1105
    7Marbeira3360
    8Mavimbi1105
    9Mawipi2250
    10Mozambique Pescacif, Lda3350
    11Pescamar101600
    12Pestrai1105
    13SIP3360
    SUBTOTAL456095
    1Manuel Almeida160
    2Pescabom4300
    SUBTOTAL5360
    TOTAL506455
    Diferença com TAC45
    TAC6500
  51. Texto do artigo, página 2: Pescaria de camarão - Banco de Sofala Frota semi-industrial (gelo) Sul do Banco de Sofala - Porto base: Beira
  52. Texto do artigo, página 2: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Abdul Selemane Daudo 1 2 Anónio Fernando Abelha 1 5 Impescol, Lda 2 6 José Osman A. S. Abdula 1 7 José Pereira Americano 2
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Abdul Selemane Daudo1
    2Anónio Fernando Abelha1
    5Impescol, Lda2
    6José Osman A. S. Abdula1
    7José Pereira Americano2
  53. Texto do artigo, página 2: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 8 Luís Daudo A. S. Abdula 2 9 Mário Adamo Daude 1 10 Pescas Sofala, Lda 3 11 Pescas Beira 1 12 Prapesca 3 13 Recanto de Chiloane 3 15 Taybo C. Taybo 3 16 Pérola de Vilanculos 1 Sub -Total 24 Norte do Banco de Sofala, Porto Base: Angoche 1 Pescanorte 8 Sub-total 8 Total 32
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    8Luís Daudo A. S. Abdula2
    9Mário Adamo Daude1
    10Pescas Sofala, Lda3
    11Pescas Beira1
    12Prapesca3
    13Recanto de Chiloane3
    15Taybo C. Taybo3
    16Pérola de Vilanculos1
    Sub -Total24
    Norte do Banco de Sofala, Porto Base: Angoche
    1Pescanorte8
    Sub-total8
    Total32
  54. Texto do artigo, página 2: Pescaria de camarão - Banco de Sofala Frota artesanal de convés fechado
  55. Texto do artigo, página 2: Frota artesanal - Convés fechado e motor interno, Porto base: Beira
  56. Texto do artigo, página 2: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Abdul Sulemane Daude 1 2 Compeixe 4 3 João Cândido Cabrita 2 4 José Luís Rodrigues 1 5 José Osman A. S. Abdula 1 6 Luís Daudo A.S.Abdula 2 7 Manuel Leete Pierre 1 8 Ricardo Rodrigues Ribeiro 1 9 Rui do Vale Carones A. Sousa 1 TOTAL 14
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Abdul Sulemane Daude1
    2Compeixe4
    3João Cândido Cabrita2
    4José Luís Rodrigues1
    5José Osman A. S. Abdula1
    6Luís Daudo A.S.Abdula2
    7Manuel Leete Pierre1
    8Ricardo Rodrigues Ribeiro1
    9Rui do Vale Carones A. Sousa1
    TOTAL14
  57. Texto do artigo, página 2: Pescaria de camarão - Baía de Maputo Frota semi-industrial, Porto base: Maputo
  58. Texto do artigo, página 2: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Marsul 1 2 Mavimbi 4 3 Miguel Ponto Cabral 1 4 Narciso de Sousa 2 5 Nuno Hermenegildo do Rego 1 6 Paulo Ag. Bapt. Fernandes 1 7 Pescas do Sul 2 8 Pescas Jiverage 1 9 Pescas Sá 2 10 Salvador de Sá 1 11 Sebastião Pires 1 12 Soc. Pescas Catembe 1 13 Soc. P. Rebelo e Filhos 1 14 Xavier Rodrigues-Pescas, Lda 1 TOTAL 20
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Marsul1
    2Mavimbi4
    3Miguel Ponto Cabral1
    4Narciso de Sousa2
    5Nuno Hermenegildo do Rego1
    6Paulo Ag. Bapt. Fernandes1
    7Pescas do Sul2
    8Pescas Jiverage1
    9Pescas Sá2
    10Salvador de Sá1
    11Sebastião Pires1
    12Soc. Pescas Catembe1
    13Soc. P. Rebelo e Filhos1
    14Xavier Rodrigues-Pescas, Lda1
    TOTAL20
  59. Texto do artigo, página 3: Pescaria de camarão - Foz do Rio Limpopo Frota semi-industrial, Porto base: Maputo
  60. Texto do artigo, página 3: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Pescas do Sul, Lda 1 2 Sérgio A.X. de Sousa 1 TOTAL 2
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Pescas do Sul, Lda1
    2Sérgio A.X. de Sousa1
    TOTAL2
  61. Texto do artigo, página 3: Pescaria de Gamba Frota nacional
  62. Texto do artigo, página 3: N.º Armador/Empresa 2011 Fauna acompanhante Barc. Quot. Lagostim Carangueijo Cefalopodes Peixe Lagosta 1 Crustamoz, Lda 2 200 20 20 10 20 1 2 Gambeira 2 150 15 15 8 15 0,8 3 Marbeira 2 120 12 12 6 12 0,6 4 Mawipi Pescas, Lda 2 100 10 10 5 10 0,5 5 Prestige Consultores, Lda. 1 60 6 6 3 6 0,3 6 SIP 3 180 18 18 9 18 0,9 7 Kalipesca Industrial 2 240 50 60 60 40 12 8 Pescabom 4 400 40 40 20 40 2 9 PAR 4 480 48 48 24 48 2,4 10 Braço de Marinheiro 6 360 36 36 18 36 1,8 SUB - TOTAL 28 2290 255 265 163 245 22,3
    N.ºArmador/Empresa2011Fauna acompanhante
    Barc.Quot.LagostimCarangueijoCefalopodesPeixeLagosta
    1Crustamoz, Lda2200202010201
    2Gambeira215015158150,8
    3Marbeira212012126120,6
    4Mawipi Pescas, Lda210010105100,5
    5Prestige Consultores, Lda.16066360,3
    6SIP318018189180,9
    7Kalipesca Industrial22405060604012
    8Pescabom4400404020402
    9PAR4480484824482,4
    10Braço de Marinheiro6360363618361,8
    SUB - TOTAL28229025526516324522,3
  63. Texto do artigo, página 3: Frota estrangeira
  64. Texto do artigo, página 3: N.º País 2011 Fauna Acompanhante Barc. Quot. Lagostim Carangueijo Cefalopodes Peixe Lagosta 1 NAMÍBIA 5 430 43 43 22 43 2,15 SUB - TOTAL 5 430 43 43 22 43 2,15 TOTAL 33 2720 298 308 185 288 24,45
    N.ºPaís2011Fauna Acompanhante
    Barc.Quot.LagostimCarangueijoCefalopodesPeixeLagosta
    1NAMÍBIA5430434322432,15
    SUB - TOTAL5430434322432,15
    TOTAL33272029830818528824,45
  65. Texto do artigo, página 3: Pescaria de peixe - linha Sul do Paralelo 21º S Frota semi - industrial, Porto base: Maputo
  66. Texto do artigo, página 3: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Alta Pesca 1 2 JC Pescas 1 3 Kon-Tiki 1 4 Mar Sul 1 5 IMOPE 1 6 Manuel F. Macurra 1 7 Miguel Cabral 1 8 Olivério Calafate 1 9 Pescas Sá 1 10 Soc.Moç. de Pescas J.P 1 11 Xavier Rodrigues Pescas 1 12 Victomar 1 TOTAL 13
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Alta Pesca1
    2JC Pescas1
    3Kon-Tiki1
    4Mar Sul1
    5IMOPE1
    6Manuel F. Macurra1
    7Miguel Cabral1
    8Olivério Calafate1
    9Pescas Sá1
    10Soc.Moç. de Pescas J.P1
    11Xavier Rodrigues Pescas1
    12Victomar1
    TOTAL13
  67. Texto do artigo, página 3: Frota industrial, Porto base: Maputo
  68. Texto do artigo, página 3: N.º Armador/Empresa 2011 Quota 1 Indicus Pescas 160 TOTAL 13
    N.ºArmador/Empresa2011
    Quota
    1Indicus Pescas160
    TOTAL13
  69. Texto do artigo, página 3: Frota semi-industrial - Porto base: Inhambane
  70. Texto do artigo, página 3: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 António Filipe 1 2 Café de pesca 1 3 Companhia M.A.Martins 1 4 Ipescas 1 5 Jerónimo C. Cabral 1 6 Kon Tiki 1 7 IMOP 1 TOTAL 7
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1António Filipe1
    2Café de pesca1
    3Companhia M.A.Martins1
    4Ipescas1
    5Jerónimo C. Cabral1
    6Kon Tiki1
    7IMOP1
    TOTAL7
  71. Texto do artigo, página 4: Frota artesanal de convés aberto - Porto base: Gaza
  72. Texto do artigo, página 4: N.º Nome da Empresa/ Armador Barcos Autorizados 2011 11 Chicoa Nscz 4 12 Companhia de Pesca de Tete 5 13 Crijul Pesqueiro 5 14 Empreendimentos de Chicamba 5 15 Emicochi 6 16 Kapenta de Cahora Bassa 7 17 Kapenta de Moçambique 5 18 Kapenta de Nova Chicoa 3 19 Louis International 5 20 M.G. J. Interprise Moç. 5 21 Organizações Kapenta 5 22 Organizações Palmeiras 5 23 Pesca Camanga 5 24 Pescas Confiança 5 25 Pescas Safaris 3 26 Pesca de Nova Chicoa 5 27 Pescas de Interland 5 28 Peixe de Tete 5 29 Projecto Mambazana 5 30 Nhambando Fisheries 5 31 Sopeza 7 32 Ossapa Kapenta, Lda 5 33 Sociedade Pesqueira Zaros 5 34 Kapenta Linda 5 35 Caliote Fisheries 5 36 Pescas de Mucanganzi 1 37 Malawi Kapenta 5 38 Sociedade Pesqueira Nova Chicoa 5 39 AMODEG 5 40 Kapenta Cojamba 5 41 Denny´S Office 3 42 PSD Fisheries 4 43 Nhenda Fisheries 5 44 Vazal 5 45 Projecto Same 5 46 Sociedade Pesqueira Bermar 5 47 Interstat Fisheries Moz 5 48 Daque Fisheries 5 49 Cabora Bassa Safaris 3 50 Pesca Maravilhosa 5 51 ACLLN-Kapenta 5 52 ACLLN 3 TOTAL 248
    N.ºNome da Empresa/ ArmadorBarcos
    Autorizados 2011
    11Chicoa Nscz4
    12Companhia de Pesca de Tete5
    13Crijul Pesqueiro5
    14Empreendimentos de Chicamba5
    15Emicochi6
    16Kapenta de Cahora Bassa7
    17Kapenta de Moçambique5
    18Kapenta de Nova Chicoa3
    19Louis International5
    20M.G. J. Interprise Moç.5
    21Organizações Kapenta5
    22Organizações Palmeiras5
    23Pesca Camanga5
    24Pescas Confiança5
    25Pescas Safaris3
    26Pesca de Nova Chicoa5
    27Pescas de Interland5
    28Peixe de Tete5
    29Projecto Mambazana5
    30Nhambando Fisheries5
    31Sopeza7
    32Ossapa Kapenta, Lda5
    33Sociedade Pesqueira Zaros5
    34Kapenta Linda5
    35Caliote Fisheries5
    36Pescas de Mucanganzi1
    37Malawi Kapenta5
    38Sociedade Pesqueira Nova Chicoa5
    39AMODEG5
    40Kapenta Cojamba5
    41Denny´S Office3
    42PSD Fisheries4
    43Nhenda Fisheries5
    44Vazal5
    45Projecto Same5
    46Sociedade Pesqueira Bermar5
    47Interstat Fisheries Moz5
    48Daque Fisheries5
    49Cabora Bassa Safaris3
    50Pesca Maravilhosa5
    51ACLLN-Kapenta5
    52ACLLN3
    TOTAL248
  73. Texto do artigo, página 4: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Aorca 1 3 Kavango, Lda 1 5 Linga Long 1 8 Childlhiwani Xai-Xai, Lda 1 The highlander fishing campany 1 Garoupa 1 TOTAL 6
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Aorca1
    3Kavango, Lda1
    5Linga Long1
    8Childlhiwani Xai-Xai, Lda1
    The highlander fishing campany1
    Garoupa1
    TOTAL6
  74. Texto do artigo, página 4: Pescaria de peixe - linha Norte do Paralelo 21º S Frota semi - industrial, Porto base: Beira/Quelimane
  75. Texto do artigo, página 4: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 José Pereira Americano 2 2 Jorge António Ferreira Coelho 1 3 José Osman Abdula 1 4 Luís Daud A. S. Abdula 1 5 Martins Mar 3 6 Mar Sul 1 7 Mar Norte 4 8 Pescofil 1 9 CIMA 1 10 Sociedade de Pesca Pires 1 TOTAL 16
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1José Pereira Americano2
    2Jorge António Ferreira Coelho1
    3José Osman Abdula1
    4Luís Daud A. S. Abdula1
    5Martins Mar3
    6Mar Sul1
    7Mar Norte4
    8Pescofil1
    9CIMA1
    10Sociedade de Pesca Pires1
    TOTAL16
  76. Texto do artigo, página 4: Frota semi - industrial, Porto base: Angoche
  77. Texto do artigo, página 4: N.º Armador/Empresa 2011 Barcos 1 Mawipi Pesca 1 TOTAL 1
    N.ºArmador/Empresa2011
    Barcos
    1Mawipi Pesca1
    TOTAL1
  78. Texto do artigo, página 4: Pescaria de Kapenta
  79. Texto do artigo, página 4: N.º Nome da Empresa/Armador Barcos Autorizados 2011 1 Angelus 5 2 Aqua Industries Moçambique 5 3 Águas Verdes 4 4 Blue Fisheries 5 5 Brian & Hellen Fishing Safaris 5 6 Bonar Fisheries Holding 3 7 Bondia Kapenta Ventures 5 8 Bronic 5 9 Cahora Bassa Fisheries 6 10 Cazindira Fisheries 5
    N.ºNome da Empresa/ArmadorBarcos
    Autorizados 2011
    1Angelus5
    2Aqua Industries Moçambique5
    3Águas Verdes4
    4Blue Fisheries5
    5Brian & Hellen Fishing Safaris5
    6Bonar Fisheries Holding3
    7Bondia Kapenta Ventures5
    8Bronic5
    9Cahora Bassa Fisheries6
    10Cazindira Fisheries5
  80. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  81. Texto do artigo, página 5: Despacho
  82. Texto do artigo, página 5: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministro da Planificação e Desenvolvimento, atribuo ao funcionário Momad Aquil Piaraly Meraly Juthá, especialista, o vencimento correspondente à função de Director Nacional.
  83. Texto do artigo, página 5: Maputo, 25 de Abril de 2011. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  84. Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
  85. Texto do artigo, página 5: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  86. Texto do artigo, página 5: ACÓRDÃOS Primeira Secção
  87. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 186/2010
  88. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 22 /2011
  89. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  90. Texto do artigo, página 5: Transportes Virgínia, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo que se traduz na ordem de despejo de sua trabalhadora Fátima Maria Ingovene Ubisse do imóvel sito no terreno onde o Motel Palmar, Lda. está implantado, da autoria da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, para o que se estriba nos factos e fundamentos articulados na petição alegadamente corrigida de folhas 13 a 17 dos autos, alicerçada nas cópias das notas de folhas 19 e 20, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  91. Texto do artigo, página 5: Citado o Director Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, veio aos autos o Ministério Público, em representação do Estado Moçambicano, nos termos do artigo 20.º do Código de Processo Civil, apresentar a resposta de folhas 24 a 26, juntando os documentos de folhas 27 a 37, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  92. Texto do artigo, página 5: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância declarou o seu impedimento, a folhas 39 dos autos, nos termos dos artigos 63, 74 e 100, n.º 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  93. Texto do artigo, página 5: Tudo Visto. Do compulsar dos autos, tem-se que o impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, cópias de notas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane (fls. 19 e 20), intimando Fátima Maria Inguvene Ubisse para “abandonar a residência que se encontra a ocupar indevidamente até ao presente momento, por estar a fazer parte das instalações alienadas ao vencedor do concurso realizado pelo MTC e entregues no dia 16 de Junho do ano em curso (2010) ao
  94. Texto do artigo, página 5: legítimo adjudicatário – Congregação da Sagrada Família – Delegação de Moçambique”.
  95. Texto do artigo, página 5: Depreende-se, assim, que a requerente tem conhecimento da existência de outrem interessado no objecto da lide, designadamente, a Congregação da Sagrada Família, mas não requer a sua chamada à demanda, apesar de a lei, nomeadamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), assim, peremptoriamente, o exigir.
  96. Texto do artigo, página 5: Pelo acima exposto, a falta de indicação da contra-interessada no presente caso não é desculpável. Na verdade, a ser dado provimento ao recurso pode a congregação da Sagrada Família ser directamente prejudicada, já que lhe foi adjudicada a propriedade onde se situa o imóvel em que reside a trabalhadora da requerente, de nome Fátima Maria Inguvene Ubisse.
  97. Texto do artigo, página 5: A contra-interessada não teve a oportunidade de exercer o contraditório.
  98. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção decidem rejeitar o pedido de suspensão de eficácia apresentado por Transportes Virgínia, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - (LPAC).
  99. Texto do artigo, página 5: Custas pela requerente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos
  100. Texto do artigo, página 5: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
  101. Texto do artigo, página 5: Dr. David Zefanias Sibambo — Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  102. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 227/2008 – 1.ª
  103. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 23 /2011
  104. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  105. Texto do artigo, página 5: Ofélia António Novela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem interpor acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, para pagamento de indemnização e reintegração no seu local de trabalho, contra a decisão proferida pelo Consulado Moçambicano na África do Sul de rescisão unilateral do contrato de trabalho, louvando-se nos seguintes fundamentos:
  106. Texto do artigo, página 5: No dia 28 de Março de 2006, a autora firmou um contrato de trabalho com o Consulado de Moçambique, na África do Sul, para exercer o cargo de secretária-recepcionista, por um período de três meses, renováveis, automaticamente, por seis meses.
  107. Texto do artigo, página 5: Mais tarde, foi recontratada por mais 12 meses consecutivos, por ter sido aprovada no período probatório.
  108. Texto do artigo, página 5: No dia 26 de Março de 2007, foi informada, pelo chefe da missão, da rescisão unilateral do contrato, em violação da lei e da cláusula XVI (XIV) do referido contrato, que preceitua a rescisão por acordo das partes ou a indemnização à parte lesada, em caso de denúncia.
  109. Texto do artigo, página 5: No dia 10 de Janeiro de 2007, a autora assinou um outro contrato por um período de seis meses, na condição de a instituição custear 50% das despesas de sua formação, no curso de secretariado. No entanto, a instituição eximiu-se de um dos seus deveres que era o de beneficiar os funcionários do Estado com formações.
  110. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a condenação do réu no pagamento de uma justa
  111. Texto do artigo, página 6: e devida indemnização e na sua reintegração no local de trabalho. Vide fls. 2 a 4 dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
  112. Texto do artigo, página 6: promoveu a rejeição liminar, por incompetência do Tribunal, nos segintes termos:
  113. Texto do artigo, página 6: “1. O contrato em questão não foi objecto de fiscalização prévia, contrariando-se, deste modo, no disposto na alínea c) do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, nos termos do qual é obrigatória a sujeição à fiscalização prévia dos contratos de trabalho.
  114. Texto do artigo, página 6: 2. Uma vez que o contrato não foi visado pelo Tribunal Administrativo, a relação jurídico-laboral em questão não é regida pelas normas administrativas e, por este facto, estamos em face da incompetência do Tribunal Administrativo, devendo, em consequência, operar-se o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n. 9/2001, de 7 de Julho” - (Vide fls. 28 dos autos).
  115. Texto do artigo, página 6: Tudo Visto. A autora vem aos autos intentar uma acção para pagamento de
  116. Texto do artigo, página 6: indemnização e reintegração no seu local de trabalho.
  117. Texto do artigo, página 6: No entanto, alicerça o seu pedido em dois contratos de trabalho, nomeadamente, o de folhas 5 a 9, de 23 de Junho de 2006 e o de folhas 12 e 13, de 12 de Janeiro de 2007, os quais não se mostram terem sido sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, ao arrepio do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho então em vigor.
  118. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em julgar improcedente a acção interposta por Ofélia António Novela, por inexequibilidade dos contratos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e no n.º 1 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  119. Texto do artigo, página 6: Custas pela requerente, fixadas em 1.000,00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
  120. Texto do artigo, página 6: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  121. Texto do artigo, página 6: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  122. Texto do artigo, página 6: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  123. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 305/2009-1.ª
  124. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 36/ 2011
  125. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  126. Texto do artigo, página 6: Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta instância jurisdicional administrativa, requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Departamento de Urbanização e Construção da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo, datado de 1/12/2009, que autoriza a realização de obras de 6.ª categoria no imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, adiantando para o efeito, os seguintes fundamentos e razões:
  127. Texto do artigo, página 6: No dia 18/12/2009, em consequência da autorização que lhes fora concedida pelo Departamento de Urbanização e Construção (vide doc.61 dos autos) os contra-interessados Sharadshandre Ratilal e Mayur Modi dirigiram-se ao imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, munidos de um gerador, uma rebarbadeira e escopros de grande porte, onde cometeram várias irregularidades, tendo arrancado os portões de grade de acesso ao imóvel, a porta principal, 2 portas da cozinha, as janelas da parede frontal e, ainda, quebrado as vigas do muro frontal e parte das janelas laterais e respectivos vidros.
  128. Texto do artigo, página 6: Entendem, os requerentes, que a actuação dos contra-interessados “corresponde a uma autêntica demolição, segundo o conceito do glossário
  129. Texto do artigo, página 6: do D.L. 1976, de 10 de Maio de 1960, e não propriamente ao conteúdo da Autorização, supramencionada, facto comprovado, pela análise da reprodução fotográfica junta (vide doc. 3 a 54)”.
  130. Texto do artigo, página 6: Na verdade, só no dia 20/12/2009 é que os requerentes tomaram conhecimento do conteúdo da autorização, através de fotocópia facultada pela 2.ª Esquadra da Polícia da República de Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 6: A execução da autorização não obedeceu “às medidas de segurança previstas nos artigos 97.º, 3.º, 4.º e 5.º, todos do D.L. n.º 1976, de 10 de Maio de 1960”, para além de a própria autorização ser nula nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 2/2004, de 31 de Março, em virtude de ter sido emitida a favor de pessoa não titular da parcela nem do imóvel nela implantada.
  132. Texto do artigo, página 6: Até porque a certidão, anexa a fls. 62 dos autos, esclarece que a parcela 210 P-A não se encontra titulada pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e “os imóveis nela edificados continuam destituídos de titular singular” (...).
  133. Texto do artigo, página 6: É evidente que a prossecução da execução da autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida a pretensão contida nos autos do processo supra e da acção para reconhecimento de posse sob o n.º 174/09-1.º em tramitação nesse mesmo Tribunal”.
  134. Texto do artigo, página 6: Tal prossecução da execução não causa grave lesão do interesse público.
  135. Texto do artigo, página 6: Termina, pedindo a suspensão da eficácia da autorização em apreço.
  136. Texto do artigo, página 6: Citado, o requerido, Presidente do Conselho Municipal de Maputo, começa por excepcionar o facto de ter havido erro na identificação do autor do acto recorrido e a falta de objecto no pedido da referida suspensão, determinando assim, na rejeição liminar da petição.
  137. Texto do artigo, página 6: Contra-alega, referindo que não se pode invocar a nulidade nos termos do artigo 46 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, pelo facto de Sharadechandre Ratilal ser o titular do DUAT, sendo livre de realizar quaisquer tipo de obras, desde que obtenha a devida autorização.
  138. Texto do artigo, página 6: Ademais, tais obras não poderão acarretar prejuízos irreparáveis. O presente recurso é ilegal por ilegitimidade dos recorrentes para requerer a suspensão de eficácia de um acto validamente emitido a favor de quem tem o DUAT de determinada parcela e não estão preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com vista a concessão do pedido.
  139. Texto do artigo, página 6: Termina, pedindo a improcedência da suspensão de eficácia do acto administrativo porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o efeito e “julgada procedente, porque provada a matéria da excepção e da contestação nos termos deduzidos e, consequentemente, absolvendose o Recorrido do pedido e da instância, condenados os recorrentes em multa por litigância de má-fé com todas as consequências legais, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, 456.º e 457.º, todos do Código de Processo Civil”.
  140. Texto do artigo, página 6: Os contra-interessados, Sharadeshandre Ratilal e Mayur Modi arguiram que a suspensão de eficácia do acto administrativo é concedida quando se verifiquem os requisitos consagrados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo:
  141. Texto do artigo, página 6: a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
  142. Texto do artigo, página 6: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse concretamente prosseguido pelo acto;
  143. Texto do artigo, página 6: c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.
  144. Texto do artigo, página 6: Os requerentes não demonstram, na sua causa de pedir, que as obras a serem realizadas, ao abrigo de tal acto administrativo, são susceptíveis de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
  145. Texto do artigo, página 6: Concluem que a petição é inepta e pedem a absolvição da instância, bem como a condenação dos requerentes por litigância de má-fé.
  146. Texto do artigo, página 7: Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento liminar do presente pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 51, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ilegitimidade dos requerentes.
  147. Texto do artigo, página 7: Apreciando e decidindo. Do compulsar dos autos constata-se que os impetrantes vêm requerer a suspensão de eficácia da autorização para obras de 6.ª categoria concedida pelo Departamento de Urbanização e Construções da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo.
  148. Texto do artigo, página 7: Acontece, porém, que a suspensão de eficácia dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos do artigo 109 da Lei do Processo Administrativo Contencioso:
  149. Texto do artigo, página 7: a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que o recurso pretenda acautelar;
  150. Texto do artigo, página 7: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
  151. Texto do artigo, página 7: c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  152. Texto do artigo, página 7: Assim, cabe aos requerentes aferir o requisito da alínea a). No entanto, vieram alegar, apenas, que o prosseguimento da execução da Autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida pretensão contida nos autos do processo, não provando, portanto, que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo a que se refere.
  153. Texto do artigo, página 7: No entanto, os requisitos acima referidos têm de se verificar, cumulativamente, ou seja, basta a ausência de um deles, como no caso em apreço, da alínea a), para o Tribunal denegar o pedido.
  154. Texto do artigo, página 7: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo a indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo apresentado por Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, dada a não verificação cumulativa dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
  155. Texto do artigo, página 7: Custas a pagar solidariamente pelos requerentes, que se fixam em
  156. Texto do artigo, página 7: 3 000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Abril de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
  157. Texto do artigo, página 7: Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
  158. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 91/2003-1.ª
  159. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 50/2011
  160. Texto do artigo, página 7: José Issufo Nomeado Waiene, com os demais sinais de identificação nos autos, vem recorrer contra a decisão de expulsão do aparelho de Estado proferida pelo Governador da Província de Sofala.
  161. Texto do artigo, página 7: O relator, por constatar irregularidades na petição inicial, convidou o impetrante para supri-las, no prazo de 20 (vinte) dias, de que foi devidamente notificado (vide folhas 19 e 20/verso).
  162. Texto do artigo, página 7: Conclusos os autos, ao Ministério Público, este promoveu a rejeição do recurso “ex vi do artigo 56/3 da LPAC” (fls. 21/verso).
  163. Texto do artigo, página 7: Entretanto, no dia 13 de Outubro de 2004, o requerente deu entrada, neste Tribunal a nova petição de folhas 23 e 24, alicerçada nos documentos de folhas 25 a 31, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  164. Texto do artigo, página 7: Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público, que deferiu a seguinte promoção:
  165. Texto do artigo, página 7: “Visto.
  166. Texto do artigo, página 7: Somos de parecer que as peças processuais de fls. 23 e seguintes deram entrada neste Tribunal fora do prazo fixado por despacho de folhas 19.
  167. Texto do artigo, página 7: Assim, mantém-se válida e útil a promoção de fls. 21/verso.
  168. Texto do artigo, página 7: De resto, a nova petição ainda continua eivada de vícios de forma e
  169. Texto do artigo, página 7: de instrução, à luz do artigo 47 da LPAC”. Tudo visto. Porque, como bem promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a petição foi apresentada fora do prazo estipulado e continua com deficiências à luz do disposto no artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC, que não foram sanadas, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em rejeitar o recurso interposto por José Issufo Nomeado Waiene, nos termos do n.º 3 do artigo 56 da mesma Lei.
  170. Texto do artigo, página 7: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Abril de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
  171. Texto do artigo, página 7: Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
  172. Texto do artigo, página 7: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 63/2003 – 1.ª
  173. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 84/2011
  174. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  175. Texto do artigo, página 7: Salimo Saíde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio “recorrer a anulação da demissão”, pena aplicada pelo Director-Geral das Alfândegas, conforme a petição inicial de folhas 2 a 3 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  176. Texto do artigo, página 7: Do compulsar dos autos, constata-se que o texto da petição inicial não obedece aos requisitos legais das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. O juiz relator exarou despacho convidando o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as irregularidades (fls. 14).
  177. Texto do artigo, página 7: Devidamente notificado do referido despacho, o recorrente não o fez e nem reclamou à conferência (vide fls15/verso dos autos).
  178. Texto do artigo, página 7: Os autos foram submetidos à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o qual promoveu a rejeição do recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 56 da LPAC.
  179. Texto do artigo, página 7: Assim, por imperativo legal e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em rejeitar o recurso interposto por Salimo Saíde, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  180. Texto do artigo, página 7: Custas pelo recorrente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
  181. Texto do artigo, página 7: Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
  182. Texto do artigo, página 7: Procurador-Geral Adjunto.
  183. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 77/2003 – 1.ª
  184. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 85/2011
  185. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  186. Texto do artigo, página 7: Cecília Ambrósio, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio expor e requerer “a sua reintegração na carreira com base no Diploma em vigor e ordenar o pagamento dos salários apropriados indevidamente através dos exercícios findos”, conforme se alcança da petição de fls. 2 a 5 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  187. Texto do artigo, página 8: Tendo constatado que o teor da petição inicial não obedece aos requisitos legais previstos nas alíneas c), d), e), f) e b) do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o juiz relator exarou despacho de folhas
  188. Texto do artigo, página 8: 20, convidando a impetrante a corrigir as irregularidades. O conteúdo do despacho foi notificado à pessoa indicada pela recorrente, segundo se comprova da certidão de notificação de folhas 21 verso. Tendo a recorrente requerido a junção de procuração forense, o juiz
  189. Texto do artigo, página 8: relator, por despacho de folhas 24, ordenou a notificação do patrono, o que foi cumprido, conforme se alcança da Certidão de folhas 24 verso.
  190. Texto do artigo, página 8: A recorrente requereu a prorrogação do prazo para a apresentação de nova petição, por mais 10 (dez) dias, o que tendo sido deferido o pedido e notificada, em conformidade com a Certidão de Notificação de folhas 27 verso.
  191. Texto do artigo, página 8: Por despacho de 11 de Maio de 2004, o juiz relator convidou a recorrente “para dizer o que se lhe oferecia, face ao decurso do prazo que solicitara para a apresentação da petição corrigida” (fls. 28) e o patrono foi novamente notificado (fls. 33verso) para sanar as irregularidades, o que não aconteceu e nem houve reclamação para a conferência.
  192. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em rejeitar o recurso interposto por Cecília Ambrósio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  193. Texto do artigo, página 8: Custas pela requerente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
  194. Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
  195. Texto do artigo, página 8: Procurador-Geral Adjunto.
  196. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 97/2004 – 1.ª
  197. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 86/2011
  198. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  199. Texto do artigo, página 8: Issufo Abdala Abubacar, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso contra o despacho da “Direcção Geral das Alfândegas”, pelo qual foi aplicada a pena disciplinar de expulsão, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
  200. Texto do artigo, página 8: O recorrente foi funcionário das Alfândegas desde 15/8/1989, até ao dia 26/6/2003, data em que tomou conhecimento da sua expulsão, acusado de violar alguns dos seus deveres especiais, com a agravante da alínea a) do artigo 187 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, (vide nota de culpa a fls. 6 dos autos).
  201. Texto do artigo, página 8: O recorrente contestou, pontualmente, nos termos da sua defesa, a qual não foi apreciada.
  202. Texto do artigo, página 8: Na verdade, o recorrente procedeu ao depósito do cheque n.º 24662160 na conta do Estado e não na sua conta pessoal, prevalecendo a boa-fé, na altura da certificação da provisão do cheque, até porque o mesmo foi emitido por uma empresa de confiança.
  203. Texto do artigo, página 8: Ademais, os outros cheques referidos na nota de culpa encontravam-se com o recorrente no gabinete de trabalho, nas instalações do recorrido.
  204. Texto do artigo, página 8: Assim, a pena aplicada é ilegal, pois não houve infracção e muito menos requisitos que ditassem tal punição.
  205. Texto do artigo, página 8: Termos em que vem:
  206. Texto do artigo, página 8: • Recorrer da decisão de expulsão, por todo o exposto e pelo facto de se verificar uma divergência insanável entre o conteúdo da nota de culpa e os fundamentos legais da pena de expulsão, constantes do artigo 184 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado; • Pedir que seja julgado procedente, porque provado, anulando-se a medida disciplinar aplicada, bem como o processo que lhe serviu de base, retomando as suas funções, com as consequências legais daí decorrentes.
  207. Texto do artigo, página 8: Devidamente citada, a recorrida veio aos autos contestar: Por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido
  208. Texto do artigo, página 8: o autor do acto que foi praticado pela Ministra do Plano e Finanças, conforme consta da certidão do despacho (vide fls. 5 dos autos).
  209. Texto do artigo, página 8: A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso do Tribunal (artigos 494.º, n.º 1, alínea b) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil), conduzindo à absolvição do réu da instância (artigo) 288.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 493.º, n.º 2), do já citado diploma.
  210. Texto do artigo, página 8: Por caducidade do direito ao recurso, alegando que, segundo a comunicação do despacho de fls. 20 dos autos, o recorrente tomou conhecimento do despacho punitivo, no dia 26/6/2002 e só interpôs recurso no dia 10 de Agosto de 2004 (vide fls. 2 dos autos), isto é, 13 meses e 15 dias depois, mostrando-se excedidos os prazos legais para a interposição do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado por caducidade, nos termos da alínea i) do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  211. Texto do artigo, página 8: Por impugnado, alegando que a pretensão do recorrente é infundada, carecendo de base legal e moral.
  212. Texto do artigo, página 8: Afirmou, ainda, que não constitui verdade que a defesa do recorrente não foi considerada, até porque foi apreciada por excesso.
  213. Texto do artigo, página 8: O facto é que o recorrente praticou actos ilícitos, incompatíveis com a função que exercia. Com efeito, o mesmo “receitou” o cheque n.º 2464160, da empresa Al Entreprise Moçambique, Lda., no valor de 706.584.812,00MT (setecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e doze meticais, da antiga família), “alegadamente como pagamento de alguma despesa junto das Alfândegas” que viria a ser devolvido por insuficiência de provisão.
  214. Texto do artigo, página 8: Na sequência das investigações efectuadas, constatou-se que o referido cheque aceite pelo recorrente, deu entrada nas Alfândegas de forma irregular, não pagou nenhum despacho, não foi lançado no livro de receitas, para além de não ter sido visado.
  215. Texto do artigo, página 8: “As mesmas investigações revelaram que o recorrente retirou nove cheques, cuja relação vem no documento que aqui se junta com o n.º 6, cobrados na data da aceitação do cheque atrás referido, no valor de 616.035.357,00MT (seiscentos e dezasseis milhões, trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e sete meticais, da antiga família) e, ainda, 90.549.455,00MT (noventa milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco meticais, da antiga família), em numerário. Posteriormente substituíu estes (títulos e o montante) por aquele cheque”.
  216. Texto do artigo, página 8: Nas suas declarações, é patente a confissão em relação aos objectivos da operação, que visava o desvio de fundos, a troco de 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais da antiga família).
  217. Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a negação do provimento do recurso por ilegitimidade e caducidade invocadas.
  218. Texto do artigo, página 8: Em sede de visto, o Ministério Público promoveu o acolhimento das excepções de ilegitimidade passiva e de caducidade suscitadas pela entidade recorrida.
  219. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Do compulsar dos autos, constatam-se duas questões prévias pertinentes de se aferir antes da análise do fundo da causa, que são as excepções suscitadas pela recorrida, designadamente, a sua ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de recurso.
  220. Texto do artigo, página 8: Na verdade, conforme consta da petição inicial, bem como da cópia da comunicação do despacho recorrido (fls. 5 e 20 dos autos), a entidade recorrida e citada, Director-Geral das Alfândegas, é diversa da que praticou o acto definitivo e executório, Ministra do Plano e Finanças.
  221. Texto do artigo, página 8: Por outro lado, dá-se por provado que o recorrente tomou conhecimento do despacho no dia 26/6/2003 (vide fls. 20 dos autos) e do mesmo interpôs o recurso no dia 10/8/2004, excedendo, portanto, o limite previsto no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que fixa o prazo de 90 (noventa) dias.
  222. Texto do artigo, página 8: Deste modo, acordam dos Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em julgar procedentes as excepções invocadas e, consequentemente, rejeitar recurso interposto por Issufo Abdala Abubacar, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 2 do
  223. Texto do artigo, página 9: artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  224. Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, que se fixam em 1 000,00MT (mil
  225. Texto do artigo, página 9: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
  226. Texto do artigo, página 9: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
  227. Texto do artigo, página 9: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 159/2006 – 1.ª
  228. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 87/2011
  229. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  230. Texto do artigo, página 9: Jacinto Hilário Guibundane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio requerer contra a ProcuradoriaGeral da República a execução do
  231. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 42/2006-1.ª, de 11 de Maio de 2006, prolatado por esta Secção.
  232. Texto do artigo, página 9: Do compulsar dos autos, verifica-se que o processo prosseguiu seus trâmites legais até ao momento em que o recorrente requer, a folhas 34, a desistência do processo executivo, em virtude de ter sido reintegrado nos quadros da Procuradoria-Geral da República.
  233. Texto do artigo, página 9: Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a entidade executada não se manifestou.
  234. Texto do artigo, página 9: Os autos foram remetidos à vista do Ministério Público, que não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo exequente, conforme seu pronunciamento a folhas 38.
  235. Texto do artigo, página 9: Tudo visto. Resulta claro, através do requerimento de folhas 34 dos autos que o
  236. Texto do artigo, página 9: requerente pretende desistir do processo de execução do referido acórdão, dado o cumprimento voluntário pela entidade executada.
  237. Texto do artigo, página 9: Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele (...)”.
  238. Texto do artigo, página 9: Face ao acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção, em declarar válido o pedido de desistência e, em consequência, extinta a instância, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 300.º e alínea d) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  239. Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
  240. Texto do artigo, página 9: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
  241. Texto do artigo, página 9: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  242. Texto do artigo, página 9: Pelo Ministério Público. Fui presente, Dr. Taíbo Mucobora,
  243. Texto do artigo, página 9: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 146/2003 – 1.ª
  244. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 89/2011
  245. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  246. Texto do artigo, página 9: A Plastimar, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem expor e requerer “ que o Tribunal decrete para todos os efeitos legais a não responsabilidade” pelos salários dos trabalhadores reformados da empresa Plastimar Zaurita que lhe foi adjudicada. conforme se alcança da petição de folhas 2 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  247. Texto do artigo, página 9: Pago o preparo inicial e por se constatar que o texto da petição inicial não obedece aos requisitos legais fixados no artigo do 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, devidamente notificado o interessado para sanar as irregularidades (vide fls. 25 verso dos autos), não o fez e, também, não reclamou à conferência.
  248. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, acordam os Juízes da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto pela Plastimar, Lda., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  249. Texto do artigo, página 9: Custas pela recorrente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
  250. Texto do artigo, página 9: meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  251. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 92/2003 – 1.ª
  252. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 99/2011
  253. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  254. Texto do artigo, página 9: Benjamim Lucas Manjate, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem propor e fazer seguir a presente acção de reconhecimento do direito a diferenças salariais, contra a Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, com os fundamentos de facto e de direito seguintes, em resumo:
  255. Texto do artigo, página 9: O requerente foi docente N2 até finais de 2001, contratado ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso.
  256. Texto do artigo, página 9: Em Dezembro do mesmo ano, o requerente, já com o grau de licenciatura em Ciências Pedagógicas, pela Universidade Pedagógica, assinou um novo contrato para a docência na mesma escola, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, que só veio a ter o visto do Tribunal Administrativo em Maio de 2002.
  257. Texto do artigo, página 9: Recebido o expediente na escola, foram processados os vencimentos, incluindo as respectivas diferenças salariais, tendo sido enviado à Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), para a autorização e pagamento.
  258. Texto do artigo, página 9: A DPPF, por sua vez, autorizou o pagamento, com efeitos a partir de Junho, excluindo os meses de Janeiro a Maio, com fundamento de que este período não está coberto pelo Visto do Tribunal Administrativo.
  259. Texto do artigo, página 9: O Tribunal Administrativo concedeu o Visto com a cláusula de que o referido contrato produzia seus efeitos a partir da data do termo do início de funções.
  260. Texto do artigo, página 9: A produção de efeitos a partir do termo do início de funções referida no contrato é uma regra especial, pois, o regime normal preconiza que a eficácia dos actos e contratos verifica-se com o Visto do Tribunal Administrativo.
  261. Texto do artigo, página 9: No casosub judice, o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo e, por isso, o mesmo Tribunal não se deve opor à produção de seus efeitos a partir do termo do início de funções.
  262. Texto do artigo, página 9: Aquela cláusula está em consonância com o espírito que esteve na base da aprovação do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, particularmente, o n.º 2 do artigo 9.
  263. Texto do artigo, página 9: “1. O disposto no n.º 2 do artigo 9 do citado Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, foi a base tomada para a produção do Despacho de 21 de Novembro de 2002, da (...) Directora Provincial de Educação, ao ordenar que o abono dos vencimentos fosse a partir do termo do início de funções.
  264. Texto do artigo, página 9: 2. A lógica desta decisão encontra-se no facto de os contratos do pessoal docente terem que ser celebrados entre Dezembro até meados de Janeiro, de modo que até ao início das aulas, a 20 de Janeiro, as escolas tenham garantia de professores para todas as disciplinas.
  265. Texto do artigo, página 9: 3. Os alunos/estudantes não podem ficar sem aulas de determinadas
  266. Texto do artigo, página 9: disciplinas por falta de professores, cuja contratação está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e a aposição desse Visto não se submeter aos prazos de início do ano lectivo ou do calendário escolar”.
  267. Texto do artigo, página 10: A contratação ao abrigo do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado, então em vigor, conjugado com as disposições do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, destinou-se à docência e, de modo nenhum deveria ter sido confundido com um processo de promoção, cuja produção de efeitos é, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, a partir do visto do Tribunal Administrativo.
  268. Texto do artigo, página 10: “O processo de promoção do requerente, após a obtenção do grau de Licenciatura em Ciências Psicopedagógicas, correu numa outra sede e mereceu o Visto do Tribunal Administrativo muito antes da assinatura do contrato em questão.
  269. Texto do artigo, página 10: Aconteceu, apenas, ter assinado o contrato em referência na condição de licenciado, o que implicou a contratação como docente N1.
  270. Texto do artigo, página 10: Não faria sentido que, depois da obtenção do grau de Licenciatura, fosse, ainda, contratado como docente N2.
  271. Texto do artigo, página 10: A contratação como docente N1, que de verdade é, de modo nenhum significa promoção”.
  272. Texto do artigo, página 10: O requerente termina, pedindo o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças nas remunerações de Janeiro a Maio de 2002, decorrentes da prestação de serviço na Escola Primária do 2.º Grau de S. Dâmaso e a notificação da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo para autorizar o respectivo pagamento (vide folhas 12 a 14).
  273. Texto do artigo, página 10: Devidamente citado, o requerido, Director Provincial do Plano e Finanças de Maputo, alega que “No processo de controlo de contratação de docentes nesta Direcção prova que o recorrente em 2001 foi contratado como Docente N2 nos termos do artigo 34 do Esttuto Geral dos Funcionários do Estado”.
  274. Texto do artigo, página 10: Referiu que o impetrante requereu a renovação do seu contrato e foi contratado nos termos do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro, para o ano lectivo de 2002. A DPPF confirmou o cabimento orçamental para um processo de mudança de categoria. e o contrato foi visado pelo Tribunal Administrativo em 27/5/2002, respeitando-se o artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que instituiu, obrigatoriamente, a sujeição à fiscalização prévia.
  275. Texto do artigo, página 10: A falta de Visto significa que esses actos e contratos não podem executar-se e são insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (artigo 7, n.º 1, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho).
  276. Texto do artigo, página 10: Daí que, a mudança de categoria na renovação do contrato, apenas produza efeitos a partir do Visto do Tribunal Administrativo.
  277. Texto do artigo, página 10: Em sede de vistos, inicial e final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a prossecução dos ulteriores termos processuais.
  278. Texto do artigo, página 10: Em sede de alegações facultativas, o requerente reitera tudo quanto
  279. Texto do artigo, página 10: foi dito na petição inicial e o requerido nada alegou. Foram colhidos os vistos legais. Apreciando e decidindo: Do compulsar dos autos, constata-se que o autor celebrou um contrato à luz do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do Decreto n.º 78/99, de 1 de Novembro.
  280. Texto do artigo, página 10: Uma vez que a instituição está sujeita à fiscalização prévia, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, a eficácia do contrato celebrado está condicionada ao Visto do Tribunal Administrativo e não ao termo do início de funções, como pretende demonstrar o requerente.
  281. Texto do artigo, página 10: Outrossim, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho “ O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  282. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei supracitada, não se devem abonar vencimentos ou proceder a pagamentos por contrato que não tenha sido visado, salvo nos casos previstos na lei.
  283. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o pedido apresentado por Benjamim Lucas Manjate, por falta de fundamentos legais.
  284. Texto do artigo, página 10: Custas a pagar pelo requerente, fixadas em 1 000,00MT (mil meticais) Registe-se e notifique-se.
  285. Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Maio 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo,
  286. Texto do artigo, página 10: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso Pelo Ministério Público, Fui presente,
  287. Texto do artigo, página 10: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
  288. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 203/2008 – 1.ª
  289. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 100/2011
  290. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  291. Texto do artigo, página 10: Mwilikwa Mrisho, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso, contra o despacho de rejeição do seu pedido de aquisição do estatuto de refugiado, proferido pelo Ministro do Interior e datado de 12 de Janeiro de 2008, conforme a petição inicial de fls. 3 a 4 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos.
  292. Texto do artigo, página 10: Devidamente citada para contestar, por duas vezes (fls. 12 e 19), a entidade recorrida, Ministro do Interior, não o fez (fls. 20).
  293. Texto do artigo, página 10: O Ministério Público promoveu o “prosseguimento dos autos, com a
  294. Texto do artigo, página 10: cominação legal decorrente da falta de resposta (fls. 20 verso). Foram colhidos os vistos legais. Dos autos, constata-se que o recorrente tomou conhecimento da decisão no dia 26 de Maio de 2008 (vide intróito da petição inicial, a folhas 3 dos autos, e só interpôs recurso contencioso no dia 21 de Outubro de 2008, conforme atesta o carimbo de entrada aposto na mesma petição.
  295. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, o recorrente extravasou o prazo de 90 (noventa) dias previstos no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  296. Texto do artigo, página 10: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Mwilikwa Mrisho, dada a caducidade do direito ao mesmo, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
  297. Texto do artigo, página 10: Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 1000,00MT (mil
  298. Texto do artigo, página 10: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 31 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
  299. Texto do artigo, página 10: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  300. Texto do artigo, página 10: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
  301. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 164/2002 – 1.ª
  302. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 109/2011
  303. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  304. Texto do artigo, página 10: Anastácio Paulo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor recurso contencioso contra o despacho proferido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, datado de 5/7/1999, no qual foi-lhe aplicada a pena de expulsão do aparelho de Estado, no culminar do processo disciplinar instaurado, louvando-se nos fundamentos constantes da petição a fls. 2 a 4 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  305. Texto do artigo, página 10: Por carta precatória deste Tribunal com o n.º 575/2004-1.ª, de 24 de Novembro, de insistência, foi solicitado o Tribunal Judicial de Nampula a notificar o impetrante para, no prazo de 8 (oito) dias e nos termos do artigo 134.º do Código das Custas Judiciais, efectuar o pagamento do preparo inicial.
  306. Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi enviada a Certidão Negativa emitida pelo Cartório da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula (fls. 33), do seguinte teor:
  307. Texto do artigo, página 10: “Certifico e dou fé que não levei efeitos de notificação do recorrente Anastácio Paulo, em virtude de ter recebido informação de que o mesmo, após ter recebido aviso deixado pelo oficial, demonstrou desistência, não tendo deste modo se feito presente aoTribunal acima citado, mesmo com a insistência do oficial, uma vez que no local de sua residência não foi possível encontrá-lo, chegando até de informar ao Secretário da sua unidade comunal, que preferia que o tribunal anulasse o caso. Por ser verdade lavrei a presente certidão que vou assinar junto das minhas testemunhas.
  308. Texto do artigo, página 10: Nampula, aos 7 de Fevereiro de 2005”.
  309. Texto do artigo, página 11: Assinaram esta certidão, para além do Oficial de Diligências, Adriano José António, as testemunhas Gil Guizado — Secretário da Unidade Comunal e Gabriel Manuel.
  310. Texto do artigo, página 11: Prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que a instância extingue-se pela falta de preparo inicial, quando devido.
  311. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo acordam em declarar extinta a instância, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 89 da LPAC.
  312. Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
  313. Texto do artigo, página 11: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  314. Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  315. Texto do artigo, página 11: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
  316. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 100/2008 – 1.ª
  317. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 111 /2011
  318. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  319. Texto do artigo, página 11: Jorge Galo Matine Júnior, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio aos autos interpor e fazer seguir a presente acção de execução do
  320. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Primeira Secção nos autos do Processo de Recurso Contencioso n.º 188/2006-1.ª, movidos contra o Ministro do Interior, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
  321. Texto do artigo, página 11: O exequente interpôs recurso contencioso contra o despacho de expulsão das fileiras da PRM, proferido pelo Ministro do Interior, o qual foi registado sob o n.º 188/2006-1ª.
  322. Texto do artigo, página 11: O referido recurso foi julgado procedente, por provados os fundamentos invocados na altura da sua interposição e, consequentemente, declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, conforme o
  323. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro.
  324. Texto do artigo, página 11: Notificado do acórdão e a requerimento do exequente, a entidade ora executada não cumpriu com a decisão deste órgão jurisdicional.
  325. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a execução do acórdão proferido nos autos acima referidos, “que é a sua integração e o pagamento de salários devidos (...) durante a expulsão do quadro do Ministério do Interior”.
  326. Texto do artigo, página 11: Devidamente citada, a entidade executada, Ministro do Interior, não se pronunciou.
  327. Texto do artigo, página 11: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, exarou o seguinte pronunciamento:
  328. Texto do artigo, página 11: “Sobre os autos do processo (...) o Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  329. Texto do artigo, página 11: 1. Pretende o impetrante a execução do
  330. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 188/2006-1.ª, que declarou nula e de nenhum efeito a decisão do Ministro do Interior de expulsá-lo da Polícia da República de Moçambique.
  331. Texto do artigo, página 11: 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 164 da LPAC, as decisões do Tribunal Administrativo, quando tiverem transitado em julgado, devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
  332. Texto do artigo, página 11: 3. Compulsados os autos, constata-se que a decisão do Venerando Tribunal Administrativo transitou em julgado (vide artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 141 da LPAC) e o prazo para o seu cumprimento é de sessenta dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 164 da LPAC.
  333. Texto do artigo, página 11: 4. Nos termos da lei, a entidade executada deve cumprir tempestivamente com a decisão do Venerando Tribunal Administrativo, nos termos em que ela foi tomada.
  334. Texto do artigo, página 11: 5. Pelo exposto, o Ministério Público é pela procedência da presente Acção Executiva”.
  335. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre ponderar e decidir. Por
  336. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Secção nos autos do Processo de recurso contencioso contra o despacho de expulsão do ora exequente das fileiras da Polícia da República de Moçambique, foi esta decisão declarada nula e de nenhum efeito.
  337. Texto do artigo, página 11: O acórdão acima referido foi notificado às partes e já transitou em julgado.
  338. Texto do artigo, página 11: O executado não cumpriu a decisão do Tribunal Administrativo e nem respondeu à citação feita por este órgão jurisdicional.
  339. Texto do artigo, página 11: Ora, o cumprimento da referida decisão consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC.
  340. Texto do artigo, página 11: O Tribunal, perante tal desobediência, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento, nos termos do n.º 1 do artigo 175 da LPAC.
  341. Texto do artigo, página 11: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgar procedente a acção executiva interposta por devendo o Ministro do Interior praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto declarado nulo e de nenhum efeito não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC, no prazo de 30 (trinta) dias.
  342. Texto do artigo, página 11: Sem custas Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2011.
  343. Texto do artigo, página 11: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  344. Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
  345. Texto do artigo, página 11: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 11/2011 – 1.ª
  346. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 136/2011
  347. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  348. Texto do artigo, página 11: Mário Capela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio aos autos requerer “o recurso de revisão e consequente reintegração nas suas actividades” contra o despacho n.º 5483/D.5.6/ /DRH/08, do Ministro do Interior, datado de 23 de Dezembro, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (folhas 2 e 3 dos autos).
  349. Texto do artigo, página 11: Autuada a petição e pago o preparo inicial, os autos foram submetidos ao juiz relator que, de imediato, mandou inscrevê-los em tabela para a conferência, por constatar que há uma circunstância que obsta ao seu conhecimento, nos termos do estabelecido no artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  350. Texto do artigo, página 11: Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que o recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido no dia 24 de Setembro de 2009 (vide documento de folhas 11 dos autos) e só interpôs o recurso no dia 28 de Janeiro de 2011, segundo demonstra o carimbo de entrada da petição neste órgão jurisdicional, a folhas 2 dos autos, extravasando, assim, o prazo de 90 (noventa) dias preceituado no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), do que resultou a caducidade do direito ao recurso.
  351. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Mário Capela, por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
  352. Texto do artigo, página 11: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Julho 2011.
  353. Texto do artigo, página 11: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  354. Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  355. Texto do artigo, página 11: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
  356. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 193/2010 – 1.ª
  357. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 141/2011
  358. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  359. Texto do artigo, página 12: A Sociedade Distribuidora de Explosivos, Lda., com os demais elementos de identificação constantes nos autos, veio requerer a suspensão do Despacho n.º 93/GP/2010, do Presidente do Conselho Municipal da Matola, no qual se “ordena o embargo das obras em curso na Parcela 10 do Farol da Matola, com a imediata retirada, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do presente auto”, esgrimindo os factos e fundamentos seguintes:
  360. Texto do artigo, página 12: “A requerente é titular da parcela 10 do Farol da Matola, que lhe foi concedida por Portaria n.º 13312, de 9 de Agosto de 1959, conforme Alvará de Concessão datado de 10 de Fevereiro de 1962.
  361. Texto do artigo, página 12: Em 13 de Julho de 2010, a requerente apresentou um pedido de licenciamento de obra para construção de um muro de vedação da referida parcela, junto do Conselho Municipal da Matola, tendo sido deferido, mediante a emissão da respectiva licença.
  362. Texto do artigo, página 12: (...) Em Julho de 2010 e mediante a prévia autorização do Conselho Municipal da Matola, a Fábrica de Explosivos iniciou a construção do um muro de vedação da sua Parcela 10 do Farol da Matola, cuja obra decorreu até cerca de 15 de Agosto.
  363. Texto do artigo, página 12: No decurso da obra, e porque o referido muro, em determinado local, estava a ser construído por cima de uma faixa de protecção da conduta de gás que a concessionária MGC instalou na área contígua limítrofe da Parcela 10, compareceram no local técnicos da MGC, manifestando-se contra a referida obra.
  364. Texto do artigo, página 12: Na sequência dessa mesma visita, a MGC terá apresentado queixa ao Conselho Municipal da Matola, requerendo o Embargo da Obra.
  365. Texto do artigo, página 12: No dia 28 de Setembro de 2010, a requerente foi notificada do despacho recorrido com o seguinte teor: ordeno o embargo das obras em curso na parcela 10 do foral da Matola, com imediata retirada no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do presente auto.
  366. Texto do artigo, página 12: Analisando o teor do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal, subsistem, no entanto, fundamentos para que a Fábrica de Explosivos se oponha, mediante os presentes embargos, à referida decisão, nos seguintes termos”:
  367. Texto do artigo, página 12: a) Prescrição do prazo:
  368. Texto do artigo, página 12: O embargo foi ordenado pelo Município da Matola, já após o prazo legalmente previsto para o efeito, ou seja, 30 dias para o efeito e só fêlo no dia 28 de Setembro, já com a obra finalizada, violando o n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, no qual se prevê requerimento no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse.
  369. Texto do artigo, página 12: O artigo 417.º do Código de Processo Civil dispõe, também, que do despacho que ordene o embargo cabe agravo, nos termos gerais, podendo o dono da obra deduzir oposição mediante embargos, quando o mesmo tenha sido requerido passado o prazo legal.
  370. Texto do artigo, página 12: b) Embargo de obra particular licenciada pelo próprio Conselho Municipal
  371. Texto do artigo, página 12: A obra realizada pela Explosivos foi autorizada e embargada pelo Presidente do Conselho Municipal, pressupondo que na altura do deferimento da licença, a empresa tivesse obedecido a todas as condições para a realização da obra, sem violação de lei, regulamentos ou posturas municipais, o que por si só, entra em clara contradição com a decisão e a medida agora aplicada pelo mesmo órgão autárquico. c) Incompetência do órgão que emitiu o embargo
  372. Texto do artigo, página 12: O despacho, ora embargado faz menção ao artigo 413.º do Código de Processo Civil, o qual se estabelece que os municípios podem embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, regulamentos e posturas municipais.
  373. Texto do artigo, página 12: Assim, o embargo administrativo só tem cabimento no caso de obras urbanas ilegais, ou seja, as obras ou edificações iniciadas ou feitas por particulares sem licença; fora destas situações, o procedimento correcto para o embargo de obra deverá ser através da via judicial.
  374. Texto do artigo, página 12: No caso concreto, a obra foi prévia e devidamente licenciada pelo próprio Conselho Municipal da Matola, motivo pelo qual não existe o pressuposto (falta de licença para edificação de obra particular), para que o Presidente seguisse o processo administrativo para o embargo da obra.
  375. Texto do artigo, página 12: Na verdade, o embargo e suspensão da obra é assunto de interesse privado, a Matola Gas Company, termos em que esta devia ter recorrido para o Tribunal Judicial, e não para o Conselho Municipal, pois este, só ordena embargo de obras particulares que comecem em contravenção com a lei, dos regulamentos e posturas municipais, e sem o licenciamento necessário.
  376. Texto do artigo, página 12: Caso o acima expendido não proceda como questões prévias, a requerente alega:
  377. Texto do artigo, página 12: a) Incumprimento da tramitação legalmente estabelecida para a realização de embargo da obra.
  378. Texto do artigo, página 12: Quer o artigo 412.º e seguintes do Código de Processo Civil, quer do artigo 49 e seguintes do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, invocado no próprio despacho, estabelecem uma determinada tramitação para a realização do embargo, designadamente, i) a fundamentação de facto e de direito do despacho que ordena o embargo da obra; ii) a audição da parte contrária interessada; iii) a realização de uma vistoria prévia; iv) a indicação sobre que parte da obra deverá ser demolida.
  379. Texto do artigo, página 12: “Esta tramitação não se verificou no presente processo, uma vez que
  380. Texto do artigo, página 12: o recorrido apenas notificou o recorrente do embargo em 10 dias, sem fundamento de facto e de direito para a mencionada decisão sem oferecer o direito de audiência a parte interessada, sem especificar qual a parte da obra a ser demolida.
  381. Texto do artigo, página 12: Sendo que a decisão do referido embargo da obra não deve
  382. Texto do artigo, página 12: proceder”. Do Direito A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais, e a Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações à anterior lei, “prevêem e concedem ao recorrido competência para, entre outros, ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei.
  383. Texto do artigo, página 12: No caso concreto, a obra que a recorrida realizou, foi devida e previamente licenciada pelo próprio Conselho Municipal da Matola.
  384. Texto do artigo, página 12: O Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, aprova por sua vez o Regime de Licenciamento de Obras Particulares, o qual estabelece a tramitação concreta para a realização de embargos de obras licenciadas, que no caso concreto não foi cumprida.
  385. Texto do artigo, página 12: Também o artigo 49.º e seguintes do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, nos termos do qual o Conselho Municipal se fundamenta para a sua tomada de decisão (ordem de embargo), estabelece determinada tramitação para a realização de embargos pelos Municípios, cujos pressupostos e tramitação não se verificaram e não foram observados pelo Conselho Municipal da Matola no respectivo despacho de embargo de obra.
  386. Texto do artigo, página 12: O que, no caso concreto não se verificou. Ademais, o embargo implica um enorme prejuízo para a requerente,
  387. Texto do artigo, página 12: que se vê assim obrigada a destruir toda uma obra já edificada e que nada tem a ver com a faixa de protecção da conduta de gás”.
  388. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola, nos termos do artigo 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  389. Texto do artigo, página 12: Vide folhas 2 a 12 dos autos. Citado, o recorrido vem aos autos contestar, começando por suscitar
  390. Texto do artigo, página 12: uma questão prévia, relativa à falta de indicação de contra-interessado.
  391. Texto do artigo, página 12: Em conformidade com o teor do despacho de embargo ora em impugnado (Despacho n.º 93/GP/2010), as referidas obras consistiam na construção de “um muro de vedação sobre a faixa de protecção da conduta de gás concessionada à MGC-Matola Gas Company”.
  392. Texto do artigo, página 13: Assim sendo, a petição da requerente deveria conter o pedido de notificação desta empresa, pelo facto de se mostrar como contrainteressada, a quem a pretendida suspensão da eficácia pode directamente prejudicar, juntando os correspondentes duplicados do requerimento e mais um, conforme o preceituado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 112 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para feitos de citação, o que não se verificou.
  393. Texto do artigo, página 13: Este facto tem como efeito, a rejeição liminar do pedido apresentado pela requerente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 144 da mesma lei.
  394. Texto do artigo, página 13: I. Falta de pressupostos legais para o deferimento do pedido “As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109, estabelecem os requisitos para a verificação do meio processual acessório de suspensão da eficácia do acto administrativo, sendo de destacar para o caso em referência: (i) a execução do acto administrativo seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso se pretenda acautelar; (ii) a suspensão não represente grave lesão do interesse público (iii) e do processo não resulte, fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  395. Texto do artigo, página 13: a) Da não verificação do requisito: a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente
  396. Texto do artigo, página 13: Ao requerente cabe-lhe fazer prova do requisito acima referido em especial, o prejuízo de natureza pecuniária e de carácter irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o Principio do ónus de prova consagrado no n.º 1 do artigo 342 do Código Civil.
  397. Texto do artigo, página 13: Não basta apenas provar a existência de prejuízos, mas sim que os mesmos sejam irreparáveis ou de difícil reparação;
  398. Texto do artigo, página 13: Porém, a requerente limita-se a afirmar e citamos: tal implica um enorme prejuízo para a requerente que se vê assim obrigada a destruir toda uma obra já edificada (...)”, esquecendo-se ou ignorando a requerente que o acto administrativo ora em impugnação, refere-se a um despacho que ordena o embargo das obras de construção de um muro de vedação e não demolição do mesmo, não existindo ao abrigo desse despacho a obrigatoriedade de se proceder a destruição das obras em curso.
  399. Texto do artigo, página 13: Demonstrando-se deste modo, a falta do requisito legal. b) Da possibilidade da suspensão da eficácia representar grave lesão do interesse público.
  400. Texto do artigo, página 13: O despacho de embargo em causa visava preservar e acautelar o interesse público, conforme o seguinte:
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