Acórdão n.º 22/2011

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Acórdão n.º 22/2011

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 186/2010
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 22 /2011
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Transportes Virgínia, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo que se traduz na ordem de despejo de sua trabalhadora Fátima Maria Ingovene Ubisse do imóvel sito no terreno onde o Motel Palmar, Lda. está implantado, da autoria da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, para o que se estriba nos factos e fundamentos articulados na petição alegadamente corrigida de folhas 13 a 17 dos autos, alicerçada nas cópias das notas de folhas 19 e 20, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Citado o Director Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, veio aos autos o Ministério Público, em representação do Estado Moçambicano, nos termos do artigo 20.º do Código de Processo Civil, apresentar a resposta de folhas 24 a 26, juntando os documentos de folhas 27 a 37, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância declarou o seu impedimento, a folhas 39 dos autos, nos termos dos artigos 63, 74 e 100, n.º 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Tudo Visto. Do compulsar dos autos, tem-se que o impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, cópias de notas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane (fls. 19 e 20), intimando Fátima Maria Inguvene Ubisse para “abandonar a residência que se encontra a ocupar indevidamente até ao presente momento, por estar a fazer parte das instalações alienadas ao vencedor do concurso realizado pelo MTC e entregues no dia 16 de Junho do ano em curso (2010) ao
Texto do artigo · p. 5 legítimo adjudicatário – Congregação da Sagrada Família – Delegação de Moçambique”.
Texto do artigo · p. 5 Depreende-se, assim, que a requerente tem conhecimento da existência de outrem interessado no objecto da lide, designadamente, a Congregação da Sagrada Família, mas não requer a sua chamada à demanda, apesar de a lei, nomeadamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), assim, peremptoriamente, o exigir.
Texto do artigo · p. 5 Pelo acima exposto, a falta de indicação da contra-interessada no presente caso não é desculpável. Na verdade, a ser dado provimento ao recurso pode a congregação da Sagrada Família ser directamente prejudicada, já que lhe foi adjudicada a propriedade onde se situa o imóvel em que reside a trabalhadora da requerente, de nome Fátima Maria Inguvene Ubisse.
Texto do artigo · p. 5 A contra-interessada não teve a oportunidade de exercer o contraditório.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção decidem rejeitar o pedido de suspensão de eficácia apresentado por Transportes Virgínia, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - (LPAC).
Texto do artigo · p. 5 Custas pela requerente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos
Texto do artigo · p. 5 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 5 Dr. David Zefanias Sibambo — Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 186/2010
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 22 /2011
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: Transportes Virgínia, Lda., com os demais elementos de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo que se traduz na ordem de despejo de sua trabalhadora Fátima Maria Ingovene Ubisse do imóvel sito no terreno onde o Motel Palmar, Lda. está implantado, da autoria da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, para o que se estriba nos factos e fundamentos articulados na petição alegadamente corrigida de folhas 13 a 17 dos autos, alicerçada nas cópias das notas de folhas 19 e 20, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 5: Citado o Director Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, veio aos autos o Ministério Público, em representação do Estado Moçambicano, nos termos do artigo 20.º do Código de Processo Civil, apresentar a resposta de folhas 24 a 26, juntando os documentos de folhas 27 a 37, que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 5: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância declarou o seu impedimento, a folhas 39 dos autos, nos termos dos artigos 63, 74 e 100, n.º 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  7. Texto do artigo, página 5: Tudo Visto. Do compulsar dos autos, tem-se que o impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, cópias de notas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane (fls. 19 e 20), intimando Fátima Maria Inguvene Ubisse para “abandonar a residência que se encontra a ocupar indevidamente até ao presente momento, por estar a fazer parte das instalações alienadas ao vencedor do concurso realizado pelo MTC e entregues no dia 16 de Junho do ano em curso (2010) ao
  8. Texto do artigo, página 5: legítimo adjudicatário – Congregação da Sagrada Família – Delegação de Moçambique”.
  9. Texto do artigo, página 5: Depreende-se, assim, que a requerente tem conhecimento da existência de outrem interessado no objecto da lide, designadamente, a Congregação da Sagrada Família, mas não requer a sua chamada à demanda, apesar de a lei, nomeadamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), assim, peremptoriamente, o exigir.
  10. Texto do artigo, página 5: Pelo acima exposto, a falta de indicação da contra-interessada no presente caso não é desculpável. Na verdade, a ser dado provimento ao recurso pode a congregação da Sagrada Família ser directamente prejudicada, já que lhe foi adjudicada a propriedade onde se situa o imóvel em que reside a trabalhadora da requerente, de nome Fátima Maria Inguvene Ubisse.
  11. Texto do artigo, página 5: A contra-interessada não teve a oportunidade de exercer o contraditório.
  12. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção decidem rejeitar o pedido de suspensão de eficácia apresentado por Transportes Virgínia, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - (LPAC).
  13. Texto do artigo, página 5: Custas pela requerente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos
  14. Texto do artigo, página 5: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
  15. Texto do artigo, página 5: Dr. David Zefanias Sibambo — Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
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