Acórdão n.º 142/2011

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Acórdão n.º 142/2011

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Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 40/2010 -1.ª
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 142/2011
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 13 Luís Joaquim Aquim Ming, Jorge André Moiachene, Leonel Dário Pereira, Orlando Alfeu Muando, Obede Zefanias Guambe, Juvêncio Francisco Manhiça, André Carlos Matsimbe, Aly Marrumia Ingiro, Paulo Lourenço da Conceição Muluana, Moisés Feniasse Cuamba, Mário Gonçalves Muachire, Rosário Afonso Nampunde, Judite Custódio Machiane, Milton César Deniasse, José Zefanias Mahazule, Issa Nure Rafio, Armando João Sualé, Elias Charles Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos vieram nos termos do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), apresentar o presente pedido de Intimação para Comportamento dos “Despachos de transferência exarados pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique”, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Os requerentes são funcionários do Ministério do Interior, afectos ao Comando Geral da Polícia da República, concretamente afectos a FIR (Força de Intervenção Rápida).
Texto do artigo · p. 13 Sucede, porém, que por Despachos do Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique, os requerentes foram alvos de transferência para diversos pontos do país.
Texto do artigo · p. 14 Esses despachos foram objecto de reclamação tanto a nível do respectivo Ministério, bem como de impugnação judicial a nível de Tribunal Administrativo, cujo processo com o n.º 79/2009-1ª Secção ainda corre os seus trâmites legais.
Texto do artigo · p. 14 Enquanto decorria o processo de tramitação de transferências dos requerentes, os mesmos, beneficiavam dos seus salários.
Texto do artigo · p. 14 Acontece, porém, que desde Janeiro de 2010, estão sendo vítimas de suspensão abrupta, infundada e ilegal da sua remuneração mensal, sem fundamentação, violando, sobremaneira, as normas do direito administrativo, bem como o direito fundamental à remuneração.
Texto do artigo · p. 14 Para aquilatar as razões de facto e de direito que determinaram a retirada dos referidos direitos, os requerentes deslocaram-se ao Departamento das Finanças do respectivo Ministério, onde lhes informaram que a suspensão de salários resultava de uma ordem verbal do Comandante Geral e nada mais.
Texto do artigo · p. 14 Compulsando a Constituição da República, nos artigos 249 e 253 e o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, resulta claro que a actuação da Administração Pública tem de se basear no princípio da legalidade, devendo, a mesma, agir de forma justa, imparcial e de boa-fé.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, os requerentes possuem família na sua dependência que frequentam o ensino escolar e que se encontram numa fase crucial de pagamento de matrículas e propinas, não tendo como sustentar os referidos encargos, das suas famílias nem deles próprios.
Texto do artigo · p. 14 Terminam, requerendo diligências necessárias junto aos órgãos administrativos envolvidos com vista a sanar a situação supra e interditar a operacionalização da decisão em não conceder pagamentos de salários aos requerentes.
Texto do artigo · p. 14 Vide folhas 2 a 6 dos autos. Devidamente citado o requerido para contestar, expirou o prazo legal
Texto do artigo · p. 14 sem que o mesmo o tivesse feito.
Texto do artigo · p. 14 Submetidos os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a notificação dos requerentes para a junção dos documentos ditos como juntos na petição, bem assim a notificação da recorrida, para, querendo, apresentar a sua resposta, sob pena da cominação prevista no artigo 59 da LPAC.
Texto do artigo · p. 14 Juntados os documentos (folhas 26 a 92 e o recorrido, Ministro do Interior, veio deduzir a sua contestação, alegando, em resumo:
Texto do artigo · p. 14 Os requerentes não têm razão de vir cobrar vencimento, pois a mesma só é atribuída ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função como contrapartida do trabalho prestado ao Estado, e os mesmos não prestaram trabalho nenhum para o Estado, seu empregador, (vide folhas 96 dos autos) por esse motivo, foram suspensos os seus salários.
Texto do artigo · p. 14 Ademais, os recorrentes foram transferidos da Força de Intervenção Rápida (FIR), por conveniência de serviço, para os diferentes comandos Distritais da PRM e não se apresentaram, conforme documento em anexo a folhas 97 dos autos e nem justificaram, o que determinou, também, a instauração, à revelia, de processos disciplinares por abandono de lugar.
Texto do artigo · p. 14 Termina, requerendo que o referido pedido de intimação seja julgado improcedente e por conseguinte mantida válida a suspensão dos salários.
Texto do artigo · p. 14 Vide folhas 94 e 95 dos autos. Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado,
Texto do artigo · p. 14 pronunciou-se pela improcedência do pedido de intimação, por falta de fundamentos legais, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 1. Os impetrantes requerem a intimação do Ministro do Interior para comportamento, que se consubstancia no pagamento de remuneração mensal.
Texto do artigo · p. 14 2. Analisando os autos, verifica-se que o pedido dos requerentes
Texto do artigo · p. 14 não pode proceder, pois constata-se que os requerentes, desde a data de decisão de transferência até ao momento, não prestaram serviço ao Estado, não tendo, por isso, direito ao vencimento que, segundo o artigo 48 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, constitui
Texto do artigo · p. 14 a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certo (o sublinhado é nosso).
Texto do artigo · p. 14 3. Outrossim, constata-se, dos autos, que os requerentes interpuseram o pedido de suspensão de eficácia dos despachos exarados pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique, que correu seus termos no Processo n.º 79/2009-1ª Secção/TA, tendo sido prolatado o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 74/2009, que não concedeu a suspensão de eficácia da decisão de transferência dos requerentes.
Texto do artigo · p. 14 4. Ademais, as decisões da administração pública têm o privilégio de execução prévia, que é definido como sendo o poder ou capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, antes da decisão jurisdicional sobre o recurso interposto pelos interessados.
Texto do artigo · p. 14 5. Pelo exposto, o Ministério Público promove, a improcedência do
Texto do artigo · p. 14 pedido de intimação, por falta de fundamentos legais”. Vide folhas 103 e 104 dos autos. Analisando e decidindo Demonstra-se do processo que os impetrantes requerem a intimação
Texto do artigo · p. 14 do Ministro do Interior para adopção de um comportamento que é o pagamento da remuneração mensal aos mesmos.
Texto do artigo · p. 14 De facto, os requerentes foram transferidos em 2009 por conveniência de serviço.
Texto do artigo · p. 14 Dos documentos de folhas 96 a 98, confirma-se que, passado um ano, os requerentes não se apresentaram nos postos para os quais foram transferidos.
Texto do artigo · p. 14 Ademais, o pedido de suspensão apresentado pelos requerentes foi julgado improcedente, por falta de fundamentos legais, ou seja, os impetrantes não conseguiram juntar provas consubstanciadas de que realmente a transferência os causava prejuízos de difícil reparação, conforme consta do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 74/2009, de 28 de Julho de 2008, proferido nos autos do pedido de suspensão de eficácia registados como Processo n.º 79/2009-2.ª.
Texto do artigo · p. 14 O pedido de pagamento de remuneração mensal dos requerentes não deve proceder, na medida em que os mesmos não prestaram serviços ao Estado, pelo facto de não se terem apresentado nos locais para onde foram transferidos.
Texto do artigo · p. 14 Note-se que, o vencimento constitui retribuição ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado (vide art.º 48 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado).
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o presente pedido de intimação, por falta de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 14 Custas pelos requerentes, solidariamente, fixadas em 500,00MT
Texto do artigo · p. 14 (quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2011. Dr. David. Zefanias Sibambo – Relator.
Texto do artigo · p. 14 Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 14 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 14 Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 40/2010 -1.ª
  2. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 142/2011
  3. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo
  4. Texto do artigo, página 13: Luís Joaquim Aquim Ming, Jorge André Moiachene, Leonel Dário Pereira, Orlando Alfeu Muando, Obede Zefanias Guambe, Juvêncio Francisco Manhiça, André Carlos Matsimbe, Aly Marrumia Ingiro, Paulo Lourenço da Conceição Muluana, Moisés Feniasse Cuamba, Mário Gonçalves Muachire, Rosário Afonso Nampunde, Judite Custódio Machiane, Milton César Deniasse, José Zefanias Mahazule, Issa Nure Rafio, Armando João Sualé, Elias Charles Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos vieram nos termos do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), apresentar o presente pedido de Intimação para Comportamento dos “Despachos de transferência exarados pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique”, nos termos e com os fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 13: Os requerentes são funcionários do Ministério do Interior, afectos ao Comando Geral da Polícia da República, concretamente afectos a FIR (Força de Intervenção Rápida).
  6. Texto do artigo, página 13: Sucede, porém, que por Despachos do Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique, os requerentes foram alvos de transferência para diversos pontos do país.
  7. Texto do artigo, página 14: Esses despachos foram objecto de reclamação tanto a nível do respectivo Ministério, bem como de impugnação judicial a nível de Tribunal Administrativo, cujo processo com o n.º 79/2009-1ª Secção ainda corre os seus trâmites legais.
  8. Texto do artigo, página 14: Enquanto decorria o processo de tramitação de transferências dos requerentes, os mesmos, beneficiavam dos seus salários.
  9. Texto do artigo, página 14: Acontece, porém, que desde Janeiro de 2010, estão sendo vítimas de suspensão abrupta, infundada e ilegal da sua remuneração mensal, sem fundamentação, violando, sobremaneira, as normas do direito administrativo, bem como o direito fundamental à remuneração.
  10. Texto do artigo, página 14: Para aquilatar as razões de facto e de direito que determinaram a retirada dos referidos direitos, os requerentes deslocaram-se ao Departamento das Finanças do respectivo Ministério, onde lhes informaram que a suspensão de salários resultava de uma ordem verbal do Comandante Geral e nada mais.
  11. Texto do artigo, página 14: Compulsando a Constituição da República, nos artigos 249 e 253 e o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, resulta claro que a actuação da Administração Pública tem de se basear no princípio da legalidade, devendo, a mesma, agir de forma justa, imparcial e de boa-fé.
  12. Texto do artigo, página 14: Outrossim, os requerentes possuem família na sua dependência que frequentam o ensino escolar e que se encontram numa fase crucial de pagamento de matrículas e propinas, não tendo como sustentar os referidos encargos, das suas famílias nem deles próprios.
  13. Texto do artigo, página 14: Terminam, requerendo diligências necessárias junto aos órgãos administrativos envolvidos com vista a sanar a situação supra e interditar a operacionalização da decisão em não conceder pagamentos de salários aos requerentes.
  14. Texto do artigo, página 14: Vide folhas 2 a 6 dos autos. Devidamente citado o requerido para contestar, expirou o prazo legal
  15. Texto do artigo, página 14: sem que o mesmo o tivesse feito.
  16. Texto do artigo, página 14: Submetidos os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a notificação dos requerentes para a junção dos documentos ditos como juntos na petição, bem assim a notificação da recorrida, para, querendo, apresentar a sua resposta, sob pena da cominação prevista no artigo 59 da LPAC.
  17. Texto do artigo, página 14: Juntados os documentos (folhas 26 a 92 e o recorrido, Ministro do Interior, veio deduzir a sua contestação, alegando, em resumo:
  18. Texto do artigo, página 14: Os requerentes não têm razão de vir cobrar vencimento, pois a mesma só é atribuída ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função como contrapartida do trabalho prestado ao Estado, e os mesmos não prestaram trabalho nenhum para o Estado, seu empregador, (vide folhas 96 dos autos) por esse motivo, foram suspensos os seus salários.
  19. Texto do artigo, página 14: Ademais, os recorrentes foram transferidos da Força de Intervenção Rápida (FIR), por conveniência de serviço, para os diferentes comandos Distritais da PRM e não se apresentaram, conforme documento em anexo a folhas 97 dos autos e nem justificaram, o que determinou, também, a instauração, à revelia, de processos disciplinares por abandono de lugar.
  20. Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo que o referido pedido de intimação seja julgado improcedente e por conseguinte mantida válida a suspensão dos salários.
  21. Texto do artigo, página 14: Vide folhas 94 e 95 dos autos. Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado,
  22. Texto do artigo, página 14: pronunciou-se pela improcedência do pedido de intimação, por falta de fundamentos legais, nos seguintes termos:
  23. Texto do artigo, página 14: 1. Os impetrantes requerem a intimação do Ministro do Interior para comportamento, que se consubstancia no pagamento de remuneração mensal.
  24. Texto do artigo, página 14: 2. Analisando os autos, verifica-se que o pedido dos requerentes
  25. Texto do artigo, página 14: não pode proceder, pois constata-se que os requerentes, desde a data de decisão de transferência até ao momento, não prestaram serviço ao Estado, não tendo, por isso, direito ao vencimento que, segundo o artigo 48 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, constitui
  26. Texto do artigo, página 14: a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certo (o sublinhado é nosso).
  27. Texto do artigo, página 14: 3. Outrossim, constata-se, dos autos, que os requerentes interpuseram o pedido de suspensão de eficácia dos despachos exarados pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique, que correu seus termos no Processo n.º 79/2009-1ª Secção/TA, tendo sido prolatado o
  28. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 74/2009, que não concedeu a suspensão de eficácia da decisão de transferência dos requerentes.
  29. Texto do artigo, página 14: 4. Ademais, as decisões da administração pública têm o privilégio de execução prévia, que é definido como sendo o poder ou capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, antes da decisão jurisdicional sobre o recurso interposto pelos interessados.
  30. Texto do artigo, página 14: 5. Pelo exposto, o Ministério Público promove, a improcedência do
  31. Texto do artigo, página 14: pedido de intimação, por falta de fundamentos legais”. Vide folhas 103 e 104 dos autos. Analisando e decidindo Demonstra-se do processo que os impetrantes requerem a intimação
  32. Texto do artigo, página 14: do Ministro do Interior para adopção de um comportamento que é o pagamento da remuneração mensal aos mesmos.
  33. Texto do artigo, página 14: De facto, os requerentes foram transferidos em 2009 por conveniência de serviço.
  34. Texto do artigo, página 14: Dos documentos de folhas 96 a 98, confirma-se que, passado um ano, os requerentes não se apresentaram nos postos para os quais foram transferidos.
  35. Texto do artigo, página 14: Ademais, o pedido de suspensão apresentado pelos requerentes foi julgado improcedente, por falta de fundamentos legais, ou seja, os impetrantes não conseguiram juntar provas consubstanciadas de que realmente a transferência os causava prejuízos de difícil reparação, conforme consta do
  36. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 74/2009, de 28 de Julho de 2008, proferido nos autos do pedido de suspensão de eficácia registados como Processo n.º 79/2009-2.ª.
  37. Texto do artigo, página 14: O pedido de pagamento de remuneração mensal dos requerentes não deve proceder, na medida em que os mesmos não prestaram serviços ao Estado, pelo facto de não se terem apresentado nos locais para onde foram transferidos.
  38. Texto do artigo, página 14: Note-se que, o vencimento constitui retribuição ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado (vide art.º 48 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado).
  39. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o presente pedido de intimação, por falta de fundamentos legais.
  40. Texto do artigo, página 14: Custas pelos requerentes, solidariamente, fixadas em 500,00MT
  41. Texto do artigo, página 14: (quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2011. Dr. David. Zefanias Sibambo – Relator.
  42. Texto do artigo, página 14: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  43. Texto do artigo, página 14: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  44. Texto do artigo, página 14: Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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