Acórdão n.º 86/2011
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Acórdão n.º 86/2011
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 97/2004 – 1.ª
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 86/2011
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Issufo Abdala Abubacar, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso contra o despacho da “Direcção Geral das Alfândegas”, pelo qual foi aplicada a pena disciplinar de expulsão, no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: O recorrente foi funcionário das Alfândegas desde 15/8/1989, até ao dia 26/6/2003, data em que tomou conhecimento da sua expulsão, acusado de violar alguns dos seus deveres especiais, com a agravante da alínea a) do artigo 187 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, (vide nota de culpa a fls. 6 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: O recorrente contestou, pontualmente, nos termos da sua defesa, a qual não foi apreciada.
- Texto do artigo, página 8: Na verdade, o recorrente procedeu ao depósito do cheque n.º 24662160 na conta do Estado e não na sua conta pessoal, prevalecendo a boa-fé, na altura da certificação da provisão do cheque, até porque o mesmo foi emitido por uma empresa de confiança.
- Texto do artigo, página 8: Ademais, os outros cheques referidos na nota de culpa encontravam-se com o recorrente no gabinete de trabalho, nas instalações do recorrido.
- Texto do artigo, página 8: Assim, a pena aplicada é ilegal, pois não houve infracção e muito menos requisitos que ditassem tal punição.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que vem:
- Texto do artigo, página 8: • Recorrer da decisão de expulsão, por todo o exposto e pelo facto de se verificar uma divergência insanável entre o conteúdo da nota de culpa e os fundamentos legais da pena de expulsão, constantes do artigo 184 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado; • Pedir que seja julgado procedente, porque provado, anulando-se a medida disciplinar aplicada, bem como o processo que lhe serviu de base, retomando as suas funções, com as consequências legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 8: Devidamente citada, a recorrida veio aos autos contestar: Por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido
- Texto do artigo, página 8: o autor do acto que foi praticado pela Ministra do Plano e Finanças, conforme consta da certidão do despacho (vide fls. 5 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso do Tribunal (artigos 494.º, n.º 1, alínea b) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil), conduzindo à absolvição do réu da instância (artigo) 288.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 493.º, n.º 2), do já citado diploma.
- Texto do artigo, página 8: Por caducidade do direito ao recurso, alegando que, segundo a comunicação do despacho de fls. 20 dos autos, o recorrente tomou conhecimento do despacho punitivo, no dia 26/6/2002 e só interpôs recurso no dia 10 de Agosto de 2004 (vide fls. 2 dos autos), isto é, 13 meses e 15 dias depois, mostrando-se excedidos os prazos legais para a interposição do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado por caducidade, nos termos da alínea i) do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: Por impugnado, alegando que a pretensão do recorrente é infundada, carecendo de base legal e moral.
- Texto do artigo, página 8: Afirmou, ainda, que não constitui verdade que a defesa do recorrente não foi considerada, até porque foi apreciada por excesso.
- Texto do artigo, página 8: O facto é que o recorrente praticou actos ilícitos, incompatíveis com a função que exercia. Com efeito, o mesmo “receitou” o cheque n.º 2464160, da empresa Al Entreprise Moçambique, Lda., no valor de 706.584.812,00MT (setecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e doze meticais, da antiga família), “alegadamente como pagamento de alguma despesa junto das Alfândegas” que viria a ser devolvido por insuficiência de provisão.
- Texto do artigo, página 8: Na sequência das investigações efectuadas, constatou-se que o referido cheque aceite pelo recorrente, deu entrada nas Alfândegas de forma irregular, não pagou nenhum despacho, não foi lançado no livro de receitas, para além de não ter sido visado.
- Texto do artigo, página 8: “As mesmas investigações revelaram que o recorrente retirou nove cheques, cuja relação vem no documento que aqui se junta com o n.º 6, cobrados na data da aceitação do cheque atrás referido, no valor de 616.035.357,00MT (seiscentos e dezasseis milhões, trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e sete meticais, da antiga família) e, ainda, 90.549.455,00MT (noventa milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco meticais, da antiga família), em numerário. Posteriormente substituíu estes (títulos e o montante) por aquele cheque”.
- Texto do artigo, página 8: Nas suas declarações, é patente a confissão em relação aos objectivos da operação, que visava o desvio de fundos, a troco de 200.000.000,00MT (duzentos milhões de meticais da antiga família).
- Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo a negação do provimento do recurso por ilegitimidade e caducidade invocadas.
- Texto do artigo, página 8: Em sede de visto, o Ministério Público promoveu o acolhimento das excepções de ilegitimidade passiva e de caducidade suscitadas pela entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Do compulsar dos autos, constatam-se duas questões prévias pertinentes de se aferir antes da análise do fundo da causa, que são as excepções suscitadas pela recorrida, designadamente, a sua ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de recurso.
- Texto do artigo, página 8: Na verdade, conforme consta da petição inicial, bem como da cópia da comunicação do despacho recorrido (fls. 5 e 20 dos autos), a entidade recorrida e citada, Director-Geral das Alfândegas, é diversa da que praticou o acto definitivo e executório, Ministra do Plano e Finanças.
- Texto do artigo, página 8: Por outro lado, dá-se por provado que o recorrente tomou conhecimento do despacho no dia 26/6/2003 (vide fls. 20 dos autos) e do mesmo interpôs o recurso no dia 10/8/2004, excedendo, portanto, o limite previsto no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que fixa o prazo de 90 (noventa) dias.
- Texto do artigo, página 8: Deste modo, acordam dos Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em julgar procedentes as excepções invocadas e, consequentemente, rejeitar recurso interposto por Issufo Abdala Abubacar, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 2 do
- Texto do artigo, página 9: artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, que se fixam em 1 000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 9: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
- Texto do artigo, página 9: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
- Texto do artigo, página 9: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 159/2006 – 1.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 87/2011
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Jacinto Hilário Guibundane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio requerer contra a ProcuradoriaGeral da República a execução do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 42/2006-1.ª, de 11 de Maio de 2006, prolatado por esta Secção.
- Texto do artigo, página 9: Do compulsar dos autos, verifica-se que o processo prosseguiu seus trâmites legais até ao momento em que o recorrente requer, a folhas 34, a desistência do processo executivo, em virtude de ter sido reintegrado nos quadros da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a entidade executada não se manifestou.
- Texto do artigo, página 9: Os autos foram remetidos à vista do Ministério Público, que não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo exequente, conforme seu pronunciamento a folhas 38.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto. Resulta claro, através do requerimento de folhas 34 dos autos que o
- Texto do artigo, página 9: requerente pretende desistir do processo de execução do referido acórdão, dado o cumprimento voluntário pela entidade executada.
- Texto do artigo, página 9: Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou parte dele (...)”.
- Texto do artigo, página 9: Face ao acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção, em declarar válido o pedido de desistência e, em consequência, extinta a instância, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 300.º e alínea d) do artigo 287.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 9: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
- Texto do artigo, página 9: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
- Texto do artigo, página 9: Pelo Ministério Público. Fui presente, Dr. Taíbo Mucobora,
- Texto do artigo, página 9: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 146/2003 – 1.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 89/2011
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: A Plastimar, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem expor e requerer “ que o Tribunal decrete para todos os efeitos legais a não responsabilidade” pelos salários dos trabalhadores reformados da empresa Plastimar Zaurita que lhe foi adjudicada. conforme se alcança da petição de folhas 2 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Pago o preparo inicial e por se constatar que o texto da petição inicial não obedece aos requisitos legais fixados no artigo do 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, devidamente notificado o interessado para sanar as irregularidades (vide fls. 25 verso dos autos), não o fez e, também, não reclamou à conferência.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, acordam os Juízes da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto pela Plastimar, Lda., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 9: Custas pela recorrente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 9: meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
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