Acórdão n.º 177/2011

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Acórdão n.º 177/2011

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Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 130/2010 – 1.ª
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 177/2011
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Marta Jorge Mavie, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, “ao abrigo do disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) apresentar a sua Impugnação Judicial”, do Despacho proferido pelo Ministro da Saúde, datado de 3/6/2010, que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos de fls. 2 a 3 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 17 Termina a sua petição, referindo que “face ao alegado na presente impugnação, deve o requerido ser citado e o pedido ora formulado (...) julgado procedente, julgando-se a anulação da eficácia do despacho de (...) o Ministro da Saúde, alegadamente, por ter sido extemporâneo, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 111 de EGFAE com todas as consequências legais daí decorrentes”.
Texto do artigo · p. 17 Os autos foram conclusos ao juiz relator que convidou a recorrente para conformar a sua petição inicial com o previsto no n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) (fls. 11).
Texto do artigo · p. 17 A recorrente, devidamente notificada através de seu mandatário judicial, não o fez e nem reclamou do mesmo à conferência (fls. 12 e 13).
Texto do artigo · p. 17 Submetidos os autos ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promoveu a rejeição do recurso, com fundamento no disposto no artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls.14).
Texto do artigo · p. 17 Foram dispensados os vistos dos Venerandos Juízes Adjuntos, dada a simplicidade do caso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 77 do diploma acima citado.
Texto do artigo · p. 17 Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por Marta Jorge Mavie, nos termos do n.º 3 do artigo 56 da LPAC.
Texto do artigo · p. 17 O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Agosto de 2011.
Texto do artigo · p. 17 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 17 Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr.ª Irene da Oração Afonso,
Texto do artigo · p. 17 Procuradora-Geral Adjunta.
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  1. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 130/2010 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 177/2011
  3. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 17: Marta Jorge Mavie, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, “ao abrigo do disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) apresentar a sua Impugnação Judicial”, do Despacho proferido pelo Ministro da Saúde, datado de 3/6/2010, que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos de fls. 2 a 3 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 17: Termina a sua petição, referindo que “face ao alegado na presente impugnação, deve o requerido ser citado e o pedido ora formulado (...) julgado procedente, julgando-se a anulação da eficácia do despacho de (...) o Ministro da Saúde, alegadamente, por ter sido extemporâneo, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 111 de EGFAE com todas as consequências legais daí decorrentes”.
  6. Texto do artigo, página 17: Os autos foram conclusos ao juiz relator que convidou a recorrente para conformar a sua petição inicial com o previsto no n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) (fls. 11).
  7. Texto do artigo, página 17: A recorrente, devidamente notificada através de seu mandatário judicial, não o fez e nem reclamou do mesmo à conferência (fls. 12 e 13).
  8. Texto do artigo, página 17: Submetidos os autos ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promoveu a rejeição do recurso, com fundamento no disposto no artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls.14).
  9. Texto do artigo, página 17: Foram dispensados os vistos dos Venerandos Juízes Adjuntos, dada a simplicidade do caso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 77 do diploma acima citado.
  10. Texto do artigo, página 17: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por Marta Jorge Mavie, nos termos do n.º 3 do artigo 56 da LPAC.
  11. Texto do artigo, página 17: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Agosto de 2011.
  12. Texto do artigo, página 17: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  13. Texto do artigo, página 17: Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr.ª Irene da Oração Afonso,
  14. Texto do artigo, página 17: Procuradora-Geral Adjunta.
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