Acórdão n.º 143/2011

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Acórdão n.º 143/2011

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 145/2010-1.ª
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 143/2011
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, na Primeira secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Ramos & Companhia, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem nos termos do artigo 93 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apresentar o presente pedido de intimação contra o Director da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 14 No dia 7 de Julho de 2010, o requerente apresentou ao Juízo Provincial das Execuções Fiscais, um pedido de passagem de Certidão de Quitação.
Texto do artigo · p. 15 para efeitos de participação num concurso público, e como resposta, obteve, através de um papel sem data e assinatura, uma lista de dívidas, designadamente, IVA, RDV- multa, 5 multas (2 de 2005, 1 de 2006 e 2 de 2009), totalizando o valor de 2.171.521, 27 MT (dois milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um meticais e vinte e sete centavos).
Texto do artigo · p. 15 Acontece que o requerente desconhece a proveniência dos referidos valores, uma vez não ser possível através do referido papel saber quais foram os factos geradores das mesmas, sendo que, as informações, pareceres e despachos devem ser fundamentados, assinados e datados pelos autores e, a comunicação, obrigatoriamente, apresentada por escrito aos interessados, “nos termos dos artigos 62 e 63 do Decreto n.º 15/2001, de 15 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 15 O presente pedido é tempestivo, nos termos do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e as partes são legítimas.
Texto do artigo · p. 15 Termina, requerendo a intimação da requerida para passar a
Texto do artigo · p. 15 “competente certidão”. Juntou os documentos de folhas 5 a 9. Devidamente citada a entidade requerida, Director da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, alegou, a folhas 14 a 21 dos autos, em termos gerais, que não emitiu a certidão de quitação, para efeitos de participação num concurso público, por existirem dívidas tributárias que impendem sobre o requerente.
Texto do artigo · p. 15 No mais, para todos os efeitos legais, dá-se, aqui, por reproduzido. Termina, requerendo a não procedência do pedido de intimação para
Texto do artigo · p. 15 a emissão da certidão de quitação. Junta os documentos de folhas 22 a 76. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público proferiu a sua
Texto do artigo · p. 15 promoção a folhas 78, nos seguintes termos: (...)
Texto do artigo · p. 15 1. O impetrante requer a Intimação da entidade requerida para passagem de certidão de quitação, para efeitos de participação em concurso público.
Texto do artigo · p. 15 2. Analisados os autos, conclui-se que a pretensão da requerente quanto à passagem da certidão de quitação (o sublinhado é nosso) não pode proceder, pois, a requerente ainda não saldou as dívidas referentes ao pagamento de impostos e taxas, conforme se alcança dos documentos constantes de fls. 52 a 76, dos autos. 3.Contudo, uma vez que a informação solicitada não constitui matéria secreta ou confidencial (última parte do n.º 1 do artigo 93 da LPAC) e a Administração Pública tem o dever de decidir sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares (vide n.º 1 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro) e no caso em apreço, deve dar-se a conhecer ao requerente sobre à situação fiscal em que se encontra.
Texto do artigo · p. 15 4. Pelo exposto, o Ministério Público promove a procedência parcial
Texto do artigo · p. 15 do pedido no que concerne a informação ou passagem de certidão sobre a situação fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto. A requerente vem a esta instância jurisdicional apresentar o pedido
Texto do artigo · p. 15 de intimação para passagem de Certidão de Quitação a fim de participar num concurso público.
Texto do artigo · p. 15 Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, em vez de ter uma resposta devida e nos termos do disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, recebeu uma lista manuscrita, em formulário timbrado usado nos processos de execução, de dívidas relativas a vários impostos e multas referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2009, com a indicação de que era o “valor da dívida exequenda (sem juros)”.
Texto do artigo · p. 15 Tem razão a entidade requerida ao não emitir a certidão de quitação impetrada, pelo facto de a requerente não se mostrar quite, todavia, tem o dever de responder ao peticionário conforme a praxe da Administração Pública e os ditames da lei, dando a indicação da verdadeira situação com o fisco.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, por inexistência de elementos impeditivos e, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção deferem o pedido de intimação e, consequentemente, ordenam que o Director da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo emita uma certidão sobre a situação fiscal da requerente Ramos e Companhia, Lda., no prazo de 7 (sete) dias.
Texto do artigo · p. 15 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2011, Dr. David. Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso, Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 15 Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 145/2010-1.ª
  2. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 143/2011
  3. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 14: Ramos & Companhia, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem nos termos do artigo 93 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apresentar o presente pedido de intimação contra o Director da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 14: No dia 7 de Julho de 2010, o requerente apresentou ao Juízo Provincial das Execuções Fiscais, um pedido de passagem de Certidão de Quitação.
  6. Texto do artigo, página 15: para efeitos de participação num concurso público, e como resposta, obteve, através de um papel sem data e assinatura, uma lista de dívidas, designadamente, IVA, RDV- multa, 5 multas (2 de 2005, 1 de 2006 e 2 de 2009), totalizando o valor de 2.171.521, 27 MT (dois milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um meticais e vinte e sete centavos).
  7. Texto do artigo, página 15: Acontece que o requerente desconhece a proveniência dos referidos valores, uma vez não ser possível através do referido papel saber quais foram os factos geradores das mesmas, sendo que, as informações, pareceres e despachos devem ser fundamentados, assinados e datados pelos autores e, a comunicação, obrigatoriamente, apresentada por escrito aos interessados, “nos termos dos artigos 62 e 63 do Decreto n.º 15/2001, de 15 de Outubro”.
  8. Texto do artigo, página 15: O presente pedido é tempestivo, nos termos do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e as partes são legítimas.
  9. Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo a intimação da requerida para passar a
  10. Texto do artigo, página 15: “competente certidão”. Juntou os documentos de folhas 5 a 9. Devidamente citada a entidade requerida, Director da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, alegou, a folhas 14 a 21 dos autos, em termos gerais, que não emitiu a certidão de quitação, para efeitos de participação num concurso público, por existirem dívidas tributárias que impendem sobre o requerente.
  11. Texto do artigo, página 15: No mais, para todos os efeitos legais, dá-se, aqui, por reproduzido. Termina, requerendo a não procedência do pedido de intimação para
  12. Texto do artigo, página 15: a emissão da certidão de quitação. Junta os documentos de folhas 22 a 76. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público proferiu a sua
  13. Texto do artigo, página 15: promoção a folhas 78, nos seguintes termos: (...)
  14. Texto do artigo, página 15: 1. O impetrante requer a Intimação da entidade requerida para passagem de certidão de quitação, para efeitos de participação em concurso público.
  15. Texto do artigo, página 15: 2. Analisados os autos, conclui-se que a pretensão da requerente quanto à passagem da certidão de quitação (o sublinhado é nosso) não pode proceder, pois, a requerente ainda não saldou as dívidas referentes ao pagamento de impostos e taxas, conforme se alcança dos documentos constantes de fls. 52 a 76, dos autos. 3.Contudo, uma vez que a informação solicitada não constitui matéria secreta ou confidencial (última parte do n.º 1 do artigo 93 da LPAC) e a Administração Pública tem o dever de decidir sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares (vide n.º 1 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro) e no caso em apreço, deve dar-se a conhecer ao requerente sobre à situação fiscal em que se encontra.
  16. Texto do artigo, página 15: 4. Pelo exposto, o Ministério Público promove a procedência parcial
  17. Texto do artigo, página 15: do pedido no que concerne a informação ou passagem de certidão sobre a situação fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
  18. Texto do artigo, página 15: Tudo visto. A requerente vem a esta instância jurisdicional apresentar o pedido
  19. Texto do artigo, página 15: de intimação para passagem de Certidão de Quitação a fim de participar num concurso público.
  20. Texto do artigo, página 15: Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, em vez de ter uma resposta devida e nos termos do disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, recebeu uma lista manuscrita, em formulário timbrado usado nos processos de execução, de dívidas relativas a vários impostos e multas referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2009, com a indicação de que era o “valor da dívida exequenda (sem juros)”.
  21. Texto do artigo, página 15: Tem razão a entidade requerida ao não emitir a certidão de quitação impetrada, pelo facto de a requerente não se mostrar quite, todavia, tem o dever de responder ao peticionário conforme a praxe da Administração Pública e os ditames da lei, dando a indicação da verdadeira situação com o fisco.
  22. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, por inexistência de elementos impeditivos e, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção deferem o pedido de intimação e, consequentemente, ordenam que o Director da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo emita uma certidão sobre a situação fiscal da requerente Ramos e Companhia, Lda., no prazo de 7 (sete) dias.
  23. Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2011, Dr. David. Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso, Pelo Ministério Público, Fui presente,
  24. Texto do artigo, página 15: Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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