Acórdão n.º 158/2011

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Acórdão n.º 158/2011

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Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 64/2011 – 1.ª
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 158/2011
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 David Maguebu Pessoa Fumo, com os demais sinais de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, “ nos termos do disposto nos artigos 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apresentar o presente PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Director Nacional do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, arrolando para o efeito, factos e fundamentos que seguem”, em resumo:
Texto do artigo · p. 15 Dos factos
Texto do artigo · p. 15 O recorrente foi Agente do Estado, isto é, de nomeação provisória e, encontrava-se afecto no Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, onde exerceu a função de técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação, desde 2008.
Texto do artigo · p. 15 Na sequência de um processo disciplinar, foi aplicada a pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGFAE, por ter sido acusado de acumulação de faltas e atrasos, em 23 de Fevereiro de 2010;
Texto do artigo · p. 15 Refere, o impetrante, que “Em sua defesa o requerente demonstrou que efectuara a justificação das faltas cometidas, por um lado e, por outro lado, que este justificava previamente as suas ausências ao seu superior hierárquico directo, autorizar com a finalidade de efectuar exames escritos na Universidade Pedagógica de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Aliás, observando-se com atenção a Folha de Classificação do Pessoal de Apoio Geral e Técnico nota-se que apresenta imprecisões de pontuação relativa à pontualidade e assiduidade, por um lado e, por outro rasuras. (...)
Texto do artigo · p. 15 No entanto é de salientar que, a instituição não permitiu a consulta do processo disciplinar movido contra si para efeitos de interposição do recurso contencioso violando, assim o disposto no artigo 117 do EGFAE”.
Texto do artigo · p. 15 De direito “Conforme se referiu acima, o recorrente foi, apenas, nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do EGFAE e tem carácter probatório por dois anos de exercício de funções, sendo por isso Agente do Estado.
Texto do artigo · p. 15 A acumulação de faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros, tal é o caso do recorrente aplicar-se-ia a pena de advertência conforme o disposto no artigo 83 do EGFAE”. (...)
Texto do artigo · p. 15 “Assim, resulta que, o recorrido ao instaurar o processo disciplinar contra o ora recorrente violou o disposto no referido artigo 5 do referido Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro – Regulamento do EGFAE.
Texto do artigo · p. 15 Viola, ainda, o princípio da legalidade que norteia o funcionamento da Administração Pública, estabelecida no artigo 4 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 15 O presente pedido é apresentado na pendência do recurso contencioso n.º 64/2011-1.ª o que é permitido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 111, devendo identificar o respectivo recurso nos termos do n.º 2 do artigo 112, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do artigo 109, da referida lei, a suspensão dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os requisitos constantes das alíneas do seu n.º 1, mormente, a) susceptibilidade de provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação na esfera jurídica do requerente; b) a suspensão não represente lesão do interesse público, e, c) que o recurso não seja ilegal.
Texto do artigo · p. 16 Ora, o requisito da alínea a), mostra-se preenchido na medida em que, com o acto de demissão, o requerente encontra-se impedido de exercer actividades no Estado por quatro (4) anos advindo daqui prejuízos financeiros e morais que resultam da perda de oportunidade de poder concorrer para provimento de vagas em concursos públicos.
Texto do artigo · p. 16 Quanto ao requisito da alínea b), sendo um acto objecto deste pedido ilegal, resulta disso que a sua suspensão não representa nenhuma lesão ao interesse público.
Texto do artigo · p. 16 Relativamente ao requisito da alínea c), as partes são legítimas, o recurso é tempestivo e o acto é administrativo, definitivo e executório, sendo por isso o recurso legal”. Termina, requerendo que: “a) O presente pedido seja julgado deferido, e em consequência, o
Texto do artigo · p. 16 acto suspenso;
Texto do artigo · p. 16 b) A citação do requerido para, no prazo legal contestar e, embora seja um acto já executado, que observe o disposto no artigo 115, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sob cominação legal”.
Texto do artigo · p. 16 Vide folhas 2 a 6. Notificada a entidade requerida, Director Nacional do Instituto
Texto do artigo · p. 16 Nacional de Investigação Pesqueira, veio responder conforme consta de folhas 12 a 14 dos autos, referindo, em resumo, que:
Texto do artigo · p. 16 O requerente foi notificado da decisão final no processo disciplinar no dia 17 de Maio de 2010, contra a qual interpôs recurso hierárquico no dia 9 de Julho do mesmo ano, tendo sido decidido manter a pena aplicada, dada a extemporaneidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 16 “(...) Em sua defesa, o requerente revela um total desconhecimento das normas disciplinares vigentes e consignadas no EGFAE e seus regulamentos, matérias sobre as quais prestou provas no concurso de admissão, para além de que, em termos gerais, o desconhecimento da lei não aproveita ao infractor.
Texto do artigo · p. 16 Importa realçar que o desfecho do procedimento disciplinar (...) teve apenas em conta a sua assiduidade e pontualidade, que são verificadas através dos sistemas digital e manual existentes no sector de Recursos Humanos, diariamente, não necessitando, por isso, de recorrer a folha de classificação de pessoal de apoio geral técnico, que resulta dos dados recolhidos nos sistemas digital e manual já referidos”.
Texto do artigo · p. 16 Acresce que não foi possível a consulta do processo disciplinar porque o mesmo, após a decisão do superior hierárquico a quem recorrera, o processo estava em tramitação no Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 A entidade recorrida sublinha, ainda, que “A acumulação de faltas é severamente punida pelos artigos 90 e seguintes do REGFAE, em que apenas se admite em máximo de três (3) faltas consecutivas mensalmente. No caso subjacente, trata-se do cometimento de dezanove (19) faltas consecutivas, estando (...) em regime probatório, para além de que era estudante na altura em que legalmente não podia ser, o que cumulativamente só agravava a sua situação laboral. Daí que, não se vislumbre a hipótese do cometimento de faltas consecutivas, não decorra prejuízo para os serviços. (...)
Texto do artigo · p. 16 Não colhe o argumento de que o cometimento de dezanove (19) faltas consecutivas não provoque lesão ao interesse Público, consubstanciado na disciplina laboral e na produtividade que se espera de qualquer funcionário ou Agente do Estado, nem colhe ideia de que o recorrente desconhecia que incorria em sanções disciplinares pelo seu comportamento inconsequente e reiteradamente negativo”.
Texto do artigo · p. 16 Termina, referindo que “o requerente colocou-se conscientemente na condição de ser demitido (...)” e requer que o pedido de suspensão da eficácia do acto punitivo de demissão seja indeferido.
Texto do artigo · p. 16 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo em conta os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), promove, em resumo, “a não concessão do presente pedido de suspensão de eficácia, por falta de preenchimento cumulativo dos requisitos do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho” (Fls. 19 e 19).
Texto do artigo · p. 16 Tudo visto. É deferida a suspensão de eficácia quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 16 Quanto ao primeiro requisito, tratando-se de um acto de natureza sancionatória, não é exigível a sua verificação, nos termos do n.º 3 do artigo acima citado.
Texto do artigo · p. 16 No entanto, consta dos autos que a decisão de pretende a suspensão foi-lhe comunicada em 17 de Maio de 2010, tendo o impetrante interposto contencioso a 19 de Abril de 2011, verificam-se fortes indícios de caducidade do direito ao recurso. Por outro lado, não se vislumbra circunstância que possa, nos autos do processo disciplinar instaurado, constituir causa de nulidade insuprível do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º14/2009, de 17 de Março, donde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, há fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 16 Porque a satisfação dos requisitos é cumulativa, o não preenchimento de um impede o Tribunal de deferir o pedido.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em negar provimento ao pedido de suspensão da pena de demissão apresentado por David Maguebu Pessoa Fumo, por falta de reunião cumulativa dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
Texto do artigo · p. 16 Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Agosto de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator, Doutor José Ibraimo
Texto do artigo · p. 16 Abudo.
Texto do artigo · p. 16 Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 16 Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 64/2011 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 158/2011
  3. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 15: David Maguebu Pessoa Fumo, com os demais sinais de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, “ nos termos do disposto nos artigos 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apresentar o presente PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Director Nacional do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, arrolando para o efeito, factos e fundamentos que seguem”, em resumo:
  5. Texto do artigo, página 15: Dos factos
  6. Texto do artigo, página 15: O recorrente foi Agente do Estado, isto é, de nomeação provisória e, encontrava-se afecto no Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, onde exerceu a função de técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação, desde 2008.
  7. Texto do artigo, página 15: Na sequência de um processo disciplinar, foi aplicada a pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGFAE, por ter sido acusado de acumulação de faltas e atrasos, em 23 de Fevereiro de 2010;
  8. Texto do artigo, página 15: Refere, o impetrante, que “Em sua defesa o requerente demonstrou que efectuara a justificação das faltas cometidas, por um lado e, por outro lado, que este justificava previamente as suas ausências ao seu superior hierárquico directo, autorizar com a finalidade de efectuar exames escritos na Universidade Pedagógica de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 15: Aliás, observando-se com atenção a Folha de Classificação do Pessoal de Apoio Geral e Técnico nota-se que apresenta imprecisões de pontuação relativa à pontualidade e assiduidade, por um lado e, por outro rasuras. (...)
  10. Texto do artigo, página 15: No entanto é de salientar que, a instituição não permitiu a consulta do processo disciplinar movido contra si para efeitos de interposição do recurso contencioso violando, assim o disposto no artigo 117 do EGFAE”.
  11. Texto do artigo, página 15: De direito “Conforme se referiu acima, o recorrente foi, apenas, nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do EGFAE e tem carácter probatório por dois anos de exercício de funções, sendo por isso Agente do Estado.
  12. Texto do artigo, página 15: A acumulação de faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros, tal é o caso do recorrente aplicar-se-ia a pena de advertência conforme o disposto no artigo 83 do EGFAE”. (...)
  13. Texto do artigo, página 15: “Assim, resulta que, o recorrido ao instaurar o processo disciplinar contra o ora recorrente violou o disposto no referido artigo 5 do referido Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro – Regulamento do EGFAE.
  14. Texto do artigo, página 15: Viola, ainda, o princípio da legalidade que norteia o funcionamento da Administração Pública, estabelecida no artigo 4 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
  15. Texto do artigo, página 15: O presente pedido é apresentado na pendência do recurso contencioso n.º 64/2011-1.ª o que é permitido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 111, devendo identificar o respectivo recurso nos termos do n.º 2 do artigo 112, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  16. Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 109, da referida lei, a suspensão dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os requisitos constantes das alíneas do seu n.º 1, mormente, a) susceptibilidade de provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação na esfera jurídica do requerente; b) a suspensão não represente lesão do interesse público, e, c) que o recurso não seja ilegal.
  17. Texto do artigo, página 16: Ora, o requisito da alínea a), mostra-se preenchido na medida em que, com o acto de demissão, o requerente encontra-se impedido de exercer actividades no Estado por quatro (4) anos advindo daqui prejuízos financeiros e morais que resultam da perda de oportunidade de poder concorrer para provimento de vagas em concursos públicos.
  18. Texto do artigo, página 16: Quanto ao requisito da alínea b), sendo um acto objecto deste pedido ilegal, resulta disso que a sua suspensão não representa nenhuma lesão ao interesse público.
  19. Texto do artigo, página 16: Relativamente ao requisito da alínea c), as partes são legítimas, o recurso é tempestivo e o acto é administrativo, definitivo e executório, sendo por isso o recurso legal”. Termina, requerendo que: “a) O presente pedido seja julgado deferido, e em consequência, o
  20. Texto do artigo, página 16: acto suspenso;
  21. Texto do artigo, página 16: b) A citação do requerido para, no prazo legal contestar e, embora seja um acto já executado, que observe o disposto no artigo 115, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sob cominação legal”.
  22. Texto do artigo, página 16: Vide folhas 2 a 6. Notificada a entidade requerida, Director Nacional do Instituto
  23. Texto do artigo, página 16: Nacional de Investigação Pesqueira, veio responder conforme consta de folhas 12 a 14 dos autos, referindo, em resumo, que:
  24. Texto do artigo, página 16: O requerente foi notificado da decisão final no processo disciplinar no dia 17 de Maio de 2010, contra a qual interpôs recurso hierárquico no dia 9 de Julho do mesmo ano, tendo sido decidido manter a pena aplicada, dada a extemporaneidade do mesmo.
  25. Texto do artigo, página 16: “(...) Em sua defesa, o requerente revela um total desconhecimento das normas disciplinares vigentes e consignadas no EGFAE e seus regulamentos, matérias sobre as quais prestou provas no concurso de admissão, para além de que, em termos gerais, o desconhecimento da lei não aproveita ao infractor.
  26. Texto do artigo, página 16: Importa realçar que o desfecho do procedimento disciplinar (...) teve apenas em conta a sua assiduidade e pontualidade, que são verificadas através dos sistemas digital e manual existentes no sector de Recursos Humanos, diariamente, não necessitando, por isso, de recorrer a folha de classificação de pessoal de apoio geral técnico, que resulta dos dados recolhidos nos sistemas digital e manual já referidos”.
  27. Texto do artigo, página 16: Acresce que não foi possível a consulta do processo disciplinar porque o mesmo, após a decisão do superior hierárquico a quem recorrera, o processo estava em tramitação no Tribunal Administrativo.
  28. Texto do artigo, página 16: A entidade recorrida sublinha, ainda, que “A acumulação de faltas é severamente punida pelos artigos 90 e seguintes do REGFAE, em que apenas se admite em máximo de três (3) faltas consecutivas mensalmente. No caso subjacente, trata-se do cometimento de dezanove (19) faltas consecutivas, estando (...) em regime probatório, para além de que era estudante na altura em que legalmente não podia ser, o que cumulativamente só agravava a sua situação laboral. Daí que, não se vislumbre a hipótese do cometimento de faltas consecutivas, não decorra prejuízo para os serviços. (...)
  29. Texto do artigo, página 16: Não colhe o argumento de que o cometimento de dezanove (19) faltas consecutivas não provoque lesão ao interesse Público, consubstanciado na disciplina laboral e na produtividade que se espera de qualquer funcionário ou Agente do Estado, nem colhe ideia de que o recorrente desconhecia que incorria em sanções disciplinares pelo seu comportamento inconsequente e reiteradamente negativo”.
  30. Texto do artigo, página 16: Termina, referindo que “o requerente colocou-se conscientemente na condição de ser demitido (...)” e requer que o pedido de suspensão da eficácia do acto punitivo de demissão seja indeferido.
  31. Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo em conta os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), promove, em resumo, “a não concessão do presente pedido de suspensão de eficácia, por falta de preenchimento cumulativo dos requisitos do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho” (Fls. 19 e 19).
  32. Texto do artigo, página 16: Tudo visto. É deferida a suspensão de eficácia quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  33. Texto do artigo, página 16: Quanto ao primeiro requisito, tratando-se de um acto de natureza sancionatória, não é exigível a sua verificação, nos termos do n.º 3 do artigo acima citado.
  34. Texto do artigo, página 16: No entanto, consta dos autos que a decisão de pretende a suspensão foi-lhe comunicada em 17 de Maio de 2010, tendo o impetrante interposto contencioso a 19 de Abril de 2011, verificam-se fortes indícios de caducidade do direito ao recurso. Por outro lado, não se vislumbra circunstância que possa, nos autos do processo disciplinar instaurado, constituir causa de nulidade insuprível do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º14/2009, de 17 de Março, donde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, há fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  35. Texto do artigo, página 16: Porque a satisfação dos requisitos é cumulativa, o não preenchimento de um impede o Tribunal de deferir o pedido.
  36. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em negar provimento ao pedido de suspensão da pena de demissão apresentado por David Maguebu Pessoa Fumo, por falta de reunião cumulativa dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
  37. Texto do artigo, página 16: Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Agosto de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator, Doutor José Ibraimo
  38. Texto do artigo, página 16: Abudo.
  39. Texto do artigo, página 16: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  40. Texto do artigo, página 16: Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
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