II SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 12/2012
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- Texto do artigo, página 13: Nos termos da al. g) do art. 8, conjugado com o art. 9, ambos da Lei de Terras em vigor, os terrenos por onde passam condutores subterrâneos de gás, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado, são tipificados como zonas de protecção parcial, insusceptíveis de atribuição do DUAT.
- Texto do artigo, página 13: Estas áreas, conforme definição expressa do legislador ordinário, são zonas de domínio público, destinadas “à satisfação do interesse público” (vide n.º 3 do art. 1 e art. 6, ambos da Lei de Terras).
- Texto do artigo, página 13: Ora, as obras de construção do referido muro (que poderiam implicar a escavação e retirada de solos) encontravam-se a ser edificadas dentro do limite da faixa confinante de 50 metros do terreno por onde passa a conduta subterrânea de gás, concretamente, a menos de 10 metros.
- Texto do artigo, página 13: Com as obras em curso naquelas condições, agravadas por estarem a decorrer sem supervisão técnica do contra-interessado ou qualquer outra instituição estatal vocacionada, haveria sempre o perigo eminente de ocorrência de um sinistro que poderia resvalar para uma catástrofe, devido a natureza nociva e tóxica dos componentes químicos do gás transportado, para a saúde e vidas humanas das populações circunvizinhas e os habitantes do Município da Matola em geral.
- Texto do artigo, página 13: Impunha-se ao requerido agir em defesa do interesse público e suster as obras em curso com vista a evitar o fundado receio de eclosão de um sinistro no local, resultando inequívoco que não estão reunidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido da requerente”.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo que seja declarado improcedente o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo, com todas as consequências legais para a requerente.
- Texto do artigo, página 13: Vide folhas 34 a 38 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a não concessão do presente pedido de suspensão de eficácia, por falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. (Vide folhas 40 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Tudo visto Suscita-se, à partida, uma questão prévia que urge resolver para se
- Texto do artigo, página 13: apurar da necessidade ou não da apreciação do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 13: Na sua contestação, a entidade recorrida invoca a falta da indicação da contra-interessada, quando, conforme refere a requerente na página 2 (fls. 3) da sua petição, “A Matola Gas Company possui uma concessão para a instalação de conduta de gás, que instalou em área contígua à Parcela 10 da aqui requerente, estendendo a área de faixa de protecção da conduta até à propriedade da Fábrica de Explosivos”.
- Texto do artigo, página 13: Por isso, a requerente tem conhecimento da existência de uma contra-interessada e, aliás, refere que “já no decurso da obra, alguns técnicos da Matola Gas Company visitaram o local, colocando verbalmente entraves à edificação do muro”.
- Texto do artigo, página 13: Neste caso, portanto, não é de se admitir que a requerente não tenha requerido a citação da contra-interessada, a qual, com a decisão, pode ficar prejudicada sem que tenha tido a oportunidade de apresentar seus argumentos.
- Texto do artigo, página 13: É que a suspensão de eficácia é um meio acessório que deve subsistir até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso, estando, por isso, indissoluvelmente ligada ao processo em que se aprecia e se decide sobre o mérito da causa.
- Texto do artigo, página 13: A falta de indicação da contra-interessada, no caso em apreço, é indesculpável, termos em que, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção decidem rejeitar, liminarmente, o pedido de suspensão eficácia do Despacho do embargo, proferido pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola, requerido pela Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 13: Custas pela requerente, fixadas em 2 500,00MT (dois mil e quinhentos
- Texto do artigo, página 13: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 12 de Julho de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
- Texto do artigo, página 13: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 13: Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 40/2010 -1.ª
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 142/2011
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 13: Luís Joaquim Aquim Ming, Jorge André Moiachene, Leonel Dário Pereira, Orlando Alfeu Muando, Obede Zefanias Guambe, Juvêncio Francisco Manhiça, André Carlos Matsimbe, Aly Marrumia Ingiro, Paulo Lourenço da Conceição Muluana, Moisés Feniasse Cuamba, Mário Gonçalves Muachire, Rosário Afonso Nampunde, Judite Custódio Machiane, Milton César Deniasse, José Zefanias Mahazule, Issa Nure Rafio, Armando João Sualé, Elias Charles Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos vieram nos termos do artigo 120 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), apresentar o presente pedido de Intimação para Comportamento dos “Despachos de transferência exarados pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique”, nos termos e com os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: Os requerentes são funcionários do Ministério do Interior, afectos ao Comando Geral da Polícia da República, concretamente afectos a FIR (Força de Intervenção Rápida).
- Texto do artigo, página 13: Sucede, porém, que por Despachos do Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique, os requerentes foram alvos de transferência para diversos pontos do país.
- Texto do artigo, página 14: Esses despachos foram objecto de reclamação tanto a nível do respectivo Ministério, bem como de impugnação judicial a nível de Tribunal Administrativo, cujo processo com o n.º 79/2009-1ª Secção ainda corre os seus trâmites legais.
- Texto do artigo, página 14: Enquanto decorria o processo de tramitação de transferências dos requerentes, os mesmos, beneficiavam dos seus salários.
- Texto do artigo, página 14: Acontece, porém, que desde Janeiro de 2010, estão sendo vítimas de suspensão abrupta, infundada e ilegal da sua remuneração mensal, sem fundamentação, violando, sobremaneira, as normas do direito administrativo, bem como o direito fundamental à remuneração.
- Texto do artigo, página 14: Para aquilatar as razões de facto e de direito que determinaram a retirada dos referidos direitos, os requerentes deslocaram-se ao Departamento das Finanças do respectivo Ministério, onde lhes informaram que a suspensão de salários resultava de uma ordem verbal do Comandante Geral e nada mais.
- Texto do artigo, página 14: Compulsando a Constituição da República, nos artigos 249 e 253 e o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, resulta claro que a actuação da Administração Pública tem de se basear no princípio da legalidade, devendo, a mesma, agir de forma justa, imparcial e de boa-fé.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, os requerentes possuem família na sua dependência que frequentam o ensino escolar e que se encontram numa fase crucial de pagamento de matrículas e propinas, não tendo como sustentar os referidos encargos, das suas famílias nem deles próprios.
- Texto do artigo, página 14: Terminam, requerendo diligências necessárias junto aos órgãos administrativos envolvidos com vista a sanar a situação supra e interditar a operacionalização da decisão em não conceder pagamentos de salários aos requerentes.
- Texto do artigo, página 14: Vide folhas 2 a 6 dos autos. Devidamente citado o requerido para contestar, expirou o prazo legal
- Texto do artigo, página 14: sem que o mesmo o tivesse feito.
- Texto do artigo, página 14: Submetidos os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a notificação dos requerentes para a junção dos documentos ditos como juntos na petição, bem assim a notificação da recorrida, para, querendo, apresentar a sua resposta, sob pena da cominação prevista no artigo 59 da LPAC.
- Texto do artigo, página 14: Juntados os documentos (folhas 26 a 92 e o recorrido, Ministro do Interior, veio deduzir a sua contestação, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 14: Os requerentes não têm razão de vir cobrar vencimento, pois a mesma só é atribuída ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função como contrapartida do trabalho prestado ao Estado, e os mesmos não prestaram trabalho nenhum para o Estado, seu empregador, (vide folhas 96 dos autos) por esse motivo, foram suspensos os seus salários.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, os recorrentes foram transferidos da Força de Intervenção Rápida (FIR), por conveniência de serviço, para os diferentes comandos Distritais da PRM e não se apresentaram, conforme documento em anexo a folhas 97 dos autos e nem justificaram, o que determinou, também, a instauração, à revelia, de processos disciplinares por abandono de lugar.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo que o referido pedido de intimação seja julgado improcedente e por conseguinte mantida válida a suspensão dos salários.
- Texto do artigo, página 14: Vide folhas 94 e 95 dos autos. Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado,
- Texto do artigo, página 14: pronunciou-se pela improcedência do pedido de intimação, por falta de fundamentos legais, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 14: 1. Os impetrantes requerem a intimação do Ministro do Interior para comportamento, que se consubstancia no pagamento de remuneração mensal.
- Texto do artigo, página 14: 2. Analisando os autos, verifica-se que o pedido dos requerentes
- Texto do artigo, página 14: não pode proceder, pois constata-se que os requerentes, desde a data de decisão de transferência até ao momento, não prestaram serviço ao Estado, não tendo, por isso, direito ao vencimento que, segundo o artigo 48 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, constitui
- Texto do artigo, página 14: a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certo (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 14: 3. Outrossim, constata-se, dos autos, que os requerentes interpuseram o pedido de suspensão de eficácia dos despachos exarados pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique, que correu seus termos no Processo n.º 79/2009-1ª Secção/TA, tendo sido prolatado o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 74/2009, que não concedeu a suspensão de eficácia da decisão de transferência dos requerentes.
- Texto do artigo, página 14: 4. Ademais, as decisões da administração pública têm o privilégio de execução prévia, que é definido como sendo o poder ou capacidade legal de executar actos administrativos definitivos e executórios, antes da decisão jurisdicional sobre o recurso interposto pelos interessados.
- Texto do artigo, página 14: 5. Pelo exposto, o Ministério Público promove, a improcedência do
- Texto do artigo, página 14: pedido de intimação, por falta de fundamentos legais”. Vide folhas 103 e 104 dos autos. Analisando e decidindo Demonstra-se do processo que os impetrantes requerem a intimação
- Texto do artigo, página 14: do Ministro do Interior para adopção de um comportamento que é o pagamento da remuneração mensal aos mesmos.
- Texto do artigo, página 14: De facto, os requerentes foram transferidos em 2009 por conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 14: Dos documentos de folhas 96 a 98, confirma-se que, passado um ano, os requerentes não se apresentaram nos postos para os quais foram transferidos.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, o pedido de suspensão apresentado pelos requerentes foi julgado improcedente, por falta de fundamentos legais, ou seja, os impetrantes não conseguiram juntar provas consubstanciadas de que realmente a transferência os causava prejuízos de difícil reparação, conforme consta do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 74/2009, de 28 de Julho de 2008, proferido nos autos do pedido de suspensão de eficácia registados como Processo n.º 79/2009-2.ª.
- Texto do artigo, página 14: O pedido de pagamento de remuneração mensal dos requerentes não deve proceder, na medida em que os mesmos não prestaram serviços ao Estado, pelo facto de não se terem apresentado nos locais para onde foram transferidos.
- Texto do artigo, página 14: Note-se que, o vencimento constitui retribuição ao funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida do trabalho prestado ao Estado (vide art.º 48 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado).
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o presente pedido de intimação, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 14: Custas pelos requerentes, solidariamente, fixadas em 500,00MT
- Texto do artigo, página 14: (quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2011. Dr. David. Zefanias Sibambo – Relator.
- Texto do artigo, página 14: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
- Texto do artigo, página 14: Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 14: Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 145/2010-1.ª
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 143/2011
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Ramos & Companhia, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem nos termos do artigo 93 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apresentar o presente pedido de intimação contra o Director da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 14: No dia 7 de Julho de 2010, o requerente apresentou ao Juízo Provincial das Execuções Fiscais, um pedido de passagem de Certidão de Quitação.
- Texto do artigo, página 15: para efeitos de participação num concurso público, e como resposta, obteve, através de um papel sem data e assinatura, uma lista de dívidas, designadamente, IVA, RDV- multa, 5 multas (2 de 2005, 1 de 2006 e 2 de 2009), totalizando o valor de 2.171.521, 27 MT (dois milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e um meticais e vinte e sete centavos).
- Texto do artigo, página 15: Acontece que o requerente desconhece a proveniência dos referidos valores, uma vez não ser possível através do referido papel saber quais foram os factos geradores das mesmas, sendo que, as informações, pareceres e despachos devem ser fundamentados, assinados e datados pelos autores e, a comunicação, obrigatoriamente, apresentada por escrito aos interessados, “nos termos dos artigos 62 e 63 do Decreto n.º 15/2001, de 15 de Outubro”.
- Texto do artigo, página 15: O presente pedido é tempestivo, nos termos do artigo 94 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e as partes são legítimas.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo a intimação da requerida para passar a
- Texto do artigo, página 15: “competente certidão”. Juntou os documentos de folhas 5 a 9. Devidamente citada a entidade requerida, Director da Área Fiscal do 1.º Bairro de Maputo, alegou, a folhas 14 a 21 dos autos, em termos gerais, que não emitiu a certidão de quitação, para efeitos de participação num concurso público, por existirem dívidas tributárias que impendem sobre o requerente.
- Texto do artigo, página 15: No mais, para todos os efeitos legais, dá-se, aqui, por reproduzido. Termina, requerendo a não procedência do pedido de intimação para
- Texto do artigo, página 15: a emissão da certidão de quitação. Junta os documentos de folhas 22 a 76. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público proferiu a sua
- Texto do artigo, página 15: promoção a folhas 78, nos seguintes termos: (...)
- Texto do artigo, página 15: 1. O impetrante requer a Intimação da entidade requerida para passagem de certidão de quitação, para efeitos de participação em concurso público.
- Texto do artigo, página 15: 2. Analisados os autos, conclui-se que a pretensão da requerente quanto à passagem da certidão de quitação (o sublinhado é nosso) não pode proceder, pois, a requerente ainda não saldou as dívidas referentes ao pagamento de impostos e taxas, conforme se alcança dos documentos constantes de fls. 52 a 76, dos autos. 3.Contudo, uma vez que a informação solicitada não constitui matéria secreta ou confidencial (última parte do n.º 1 do artigo 93 da LPAC) e a Administração Pública tem o dever de decidir sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares (vide n.º 1 do artigo 10 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro) e no caso em apreço, deve dar-se a conhecer ao requerente sobre à situação fiscal em que se encontra.
- Texto do artigo, página 15: 4. Pelo exposto, o Ministério Público promove a procedência parcial
- Texto do artigo, página 15: do pedido no que concerne a informação ou passagem de certidão sobre a situação fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto. A requerente vem a esta instância jurisdicional apresentar o pedido
- Texto do artigo, página 15: de intimação para passagem de Certidão de Quitação a fim de participar num concurso público.
- Texto do artigo, página 15: Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, em vez de ter uma resposta devida e nos termos do disposto no artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, recebeu uma lista manuscrita, em formulário timbrado usado nos processos de execução, de dívidas relativas a vários impostos e multas referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2009, com a indicação de que era o “valor da dívida exequenda (sem juros)”.
- Texto do artigo, página 15: Tem razão a entidade requerida ao não emitir a certidão de quitação impetrada, pelo facto de a requerente não se mostrar quite, todavia, tem o dever de responder ao peticionário conforme a praxe da Administração Pública e os ditames da lei, dando a indicação da verdadeira situação com o fisco.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, por inexistência de elementos impeditivos e, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção deferem o pedido de intimação e, consequentemente, ordenam que o Director da Área Fiscal do 1.º Bairro Fiscal de Maputo emita uma certidão sobre a situação fiscal da requerente Ramos e Companhia, Lda., no prazo de 7 (sete) dias.
- Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2011, Dr. David. Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso, Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 15: Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 64/2011 – 1.ª
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 158/2011
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: David Maguebu Pessoa Fumo, com os demais sinais de identificação nos autos, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, “ nos termos do disposto nos artigos 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, apresentar o presente PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Director Nacional do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, arrolando para o efeito, factos e fundamentos que seguem”, em resumo:
- Texto do artigo, página 15: Dos factos
- Texto do artigo, página 15: O recorrente foi Agente do Estado, isto é, de nomeação provisória e, encontrava-se afecto no Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, onde exerceu a função de técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação, desde 2008.
- Texto do artigo, página 15: Na sequência de um processo disciplinar, foi aplicada a pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGFAE, por ter sido acusado de acumulação de faltas e atrasos, em 23 de Fevereiro de 2010;
- Texto do artigo, página 15: Refere, o impetrante, que “Em sua defesa o requerente demonstrou que efectuara a justificação das faltas cometidas, por um lado e, por outro lado, que este justificava previamente as suas ausências ao seu superior hierárquico directo, autorizar com a finalidade de efectuar exames escritos na Universidade Pedagógica de Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Aliás, observando-se com atenção a Folha de Classificação do Pessoal de Apoio Geral e Técnico nota-se que apresenta imprecisões de pontuação relativa à pontualidade e assiduidade, por um lado e, por outro rasuras. (...)
- Texto do artigo, página 15: No entanto é de salientar que, a instituição não permitiu a consulta do processo disciplinar movido contra si para efeitos de interposição do recurso contencioso violando, assim o disposto no artigo 117 do EGFAE”.
- Texto do artigo, página 15: De direito “Conforme se referiu acima, o recorrente foi, apenas, nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do EGFAE e tem carácter probatório por dois anos de exercício de funções, sendo por isso Agente do Estado.
- Texto do artigo, página 15: A acumulação de faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros, tal é o caso do recorrente aplicar-se-ia a pena de advertência conforme o disposto no artigo 83 do EGFAE”. (...)
- Texto do artigo, página 15: “Assim, resulta que, o recorrido ao instaurar o processo disciplinar contra o ora recorrente violou o disposto no referido artigo 5 do referido Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro – Regulamento do EGFAE.
- Texto do artigo, página 15: Viola, ainda, o princípio da legalidade que norteia o funcionamento da Administração Pública, estabelecida no artigo 4 do “Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”.
- Texto do artigo, página 15: O presente pedido é apresentado na pendência do recurso contencioso n.º 64/2011-1.ª o que é permitido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 111, devendo identificar o respectivo recurso nos termos do n.º 2 do artigo 112, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 109, da referida lei, a suspensão dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os requisitos constantes das alíneas do seu n.º 1, mormente, a) susceptibilidade de provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação na esfera jurídica do requerente; b) a suspensão não represente lesão do interesse público, e, c) que o recurso não seja ilegal.
- Texto do artigo, página 16: Ora, o requisito da alínea a), mostra-se preenchido na medida em que, com o acto de demissão, o requerente encontra-se impedido de exercer actividades no Estado por quatro (4) anos advindo daqui prejuízos financeiros e morais que resultam da perda de oportunidade de poder concorrer para provimento de vagas em concursos públicos.
- Texto do artigo, página 16: Quanto ao requisito da alínea b), sendo um acto objecto deste pedido ilegal, resulta disso que a sua suspensão não representa nenhuma lesão ao interesse público.
- Texto do artigo, página 16: Relativamente ao requisito da alínea c), as partes são legítimas, o recurso é tempestivo e o acto é administrativo, definitivo e executório, sendo por isso o recurso legal”. Termina, requerendo que: “a) O presente pedido seja julgado deferido, e em consequência, o
- Texto do artigo, página 16: acto suspenso;
- Texto do artigo, página 16: b) A citação do requerido para, no prazo legal contestar e, embora seja um acto já executado, que observe o disposto no artigo 115, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sob cominação legal”.
- Texto do artigo, página 16: Vide folhas 2 a 6. Notificada a entidade requerida, Director Nacional do Instituto
- Texto do artigo, página 16: Nacional de Investigação Pesqueira, veio responder conforme consta de folhas 12 a 14 dos autos, referindo, em resumo, que:
- Texto do artigo, página 16: O requerente foi notificado da decisão final no processo disciplinar no dia 17 de Maio de 2010, contra a qual interpôs recurso hierárquico no dia 9 de Julho do mesmo ano, tendo sido decidido manter a pena aplicada, dada a extemporaneidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 16: “(...) Em sua defesa, o requerente revela um total desconhecimento das normas disciplinares vigentes e consignadas no EGFAE e seus regulamentos, matérias sobre as quais prestou provas no concurso de admissão, para além de que, em termos gerais, o desconhecimento da lei não aproveita ao infractor.
- Texto do artigo, página 16: Importa realçar que o desfecho do procedimento disciplinar (...) teve apenas em conta a sua assiduidade e pontualidade, que são verificadas através dos sistemas digital e manual existentes no sector de Recursos Humanos, diariamente, não necessitando, por isso, de recorrer a folha de classificação de pessoal de apoio geral técnico, que resulta dos dados recolhidos nos sistemas digital e manual já referidos”.
- Texto do artigo, página 16: Acresce que não foi possível a consulta do processo disciplinar porque o mesmo, após a decisão do superior hierárquico a quem recorrera, o processo estava em tramitação no Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 16: A entidade recorrida sublinha, ainda, que “A acumulação de faltas é severamente punida pelos artigos 90 e seguintes do REGFAE, em que apenas se admite em máximo de três (3) faltas consecutivas mensalmente. No caso subjacente, trata-se do cometimento de dezanove (19) faltas consecutivas, estando (...) em regime probatório, para além de que era estudante na altura em que legalmente não podia ser, o que cumulativamente só agravava a sua situação laboral. Daí que, não se vislumbre a hipótese do cometimento de faltas consecutivas, não decorra prejuízo para os serviços. (...)
- Texto do artigo, página 16: Não colhe o argumento de que o cometimento de dezanove (19) faltas consecutivas não provoque lesão ao interesse Público, consubstanciado na disciplina laboral e na produtividade que se espera de qualquer funcionário ou Agente do Estado, nem colhe ideia de que o recorrente desconhecia que incorria em sanções disciplinares pelo seu comportamento inconsequente e reiteradamente negativo”.
- Texto do artigo, página 16: Termina, referindo que “o requerente colocou-se conscientemente na condição de ser demitido (...)” e requer que o pedido de suspensão da eficácia do acto punitivo de demissão seja indeferido.
- Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, tendo em conta os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), promove, em resumo, “a não concessão do presente pedido de suspensão de eficácia, por falta de preenchimento cumulativo dos requisitos do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho” (Fls. 19 e 19).
- Texto do artigo, página 16: Tudo visto. É deferida a suspensão de eficácia quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 16: Quanto ao primeiro requisito, tratando-se de um acto de natureza sancionatória, não é exigível a sua verificação, nos termos do n.º 3 do artigo acima citado.
- Texto do artigo, página 16: No entanto, consta dos autos que a decisão de pretende a suspensão foi-lhe comunicada em 17 de Maio de 2010, tendo o impetrante interposto contencioso a 19 de Abril de 2011, verificam-se fortes indícios de caducidade do direito ao recurso. Por outro lado, não se vislumbra circunstância que possa, nos autos do processo disciplinar instaurado, constituir causa de nulidade insuprível do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º14/2009, de 17 de Março, donde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, há fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Texto do artigo, página 16: Porque a satisfação dos requisitos é cumulativa, o não preenchimento de um impede o Tribunal de deferir o pedido.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em negar provimento ao pedido de suspensão da pena de demissão apresentado por David Maguebu Pessoa Fumo, por falta de reunião cumulativa dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
- Texto do artigo, página 16: Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Agosto de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator, Doutor José Ibraimo
- Texto do artigo, página 16: Abudo.
- Texto do artigo, página 16: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
- Texto do artigo, página 16: Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 152/2003-1.ª
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 170/2011
- Texto do artigo, página 16: Marcos Carlos Miguel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do pedido de rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços, contra o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, alegando, conforme consta da petição inicial de folhas 12 e verso dos autos, que requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços que o vinculava ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, tendo se observado o indeferimento tácito, por falta de decisão do recorrido.
- Texto do artigo, página 16: No mais, dá-se, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais. O processo correu a tramitação regular até à fase de colheita dos
- Texto do artigo, página 16: vistos legais dos juízes adjuntos que suscitaram as questões relacionadas com:
- Texto do artigo, página 16: 1. A natureza do contrato que dá origem à presente lide;
- Texto do artigo, página 16: 2. A necessidade da notificação do recorrente para juntar cópia do contrato celebrado com o recorrido para melhor se aferir o seu enquadramento jurídico (vide fls. 19 e 19v).
- Texto do artigo, página 16: Notificado o recorrente para, no prazo de cinco (5) dias, juntar aos autos a cópia do contrato celebrado com a entidade recorrida, veio informar que efectuou, junto da referida entidade, diligências no sentido de lhe ser entregue a cópia do contrato, todavia, aquela desculpou-se referindo que ainda não estava assinado.
- Texto do artigo, página 16: Perante tal situação, pede que seja notificado o recorrido para, no prazo de 5 dias, apresentar ao Tribunal a cópia autenticada do contrato de celebrado entre o recorrente e o recorrido (vide folhas 22 e 23 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: Considerando a importância de junção do contrato em apreço, o juiz relator mandou notificar o recorrido para remeter a este Tribunal o contrato de prestação de serviços assinado com o ora recorrente (fls. 24).
- Texto do artigo, página 17: A entidade recorrida veio informar que não chegou a ser celebrado algum contrato de prestação de serviços entre as partes processuais, pois, o recorrente nunca juntou todos os documentos requeridos até a altura em que pediu a rescisão do vínculo com o recorrido, o qual ocorreu na sequência de um despacho para a abertura de procedimento disciplinar, por ausência no serviço sem justificação.
- Texto do artigo, página 17: Foram, de novo, colhidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 17: Do compulsar dos autos constata-se que o recorrente pretende interpor recurso contencioso contra o indeferimento tácito do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços de assesssoria jurídica celebrado com o recorrido.
- Texto do artigo, página 17: Para o efeito, juntou cópia não autenticada da carta dirigida ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia (fls.6), pedindo a rescisão do contrato de prestação de serviços, contudo, sem a prova de recebimento da mesma na instituição e nem se comprova que tenha havido pedido de certidão de despacho ou de falta do mesmo.
- Texto do artigo, página 17: As diligências ordenadas com vista a junção do referido contrato, quer junto do recorrente, quer junto da entidade recorrida, conforme se expendeu na exposição do presente acórdão, foram infrutíferas , pois, não foi obtido o referido contrato, objecto do recurso; aliás, o mesmo nunca existiu, conforme a confissão da entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em rejeitar a petição de recurso apresentado por Marcos Carlos Miguel, por falta do objecto do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 51 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 17: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Agosto de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
- Texto do artigo, página 17: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministerio Público,
- Texto do artigo, página 17: Fui presente, Dr. Taibo Caetano Mucobora. Procurador- Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 130/2010 – 1.ª
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 177/2011
- Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: Marta Jorge Mavie, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, “ao abrigo do disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) apresentar a sua Impugnação Judicial”, do Despacho proferido pelo Ministro da Saúde, datado de 3/6/2010, que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos de fls. 2 a 3 dos autos, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 17: Termina a sua petição, referindo que “face ao alegado na presente impugnação, deve o requerido ser citado e o pedido ora formulado (...) julgado procedente, julgando-se a anulação da eficácia do despacho de (...) o Ministro da Saúde, alegadamente, por ter sido extemporâneo, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 111 de EGFAE com todas as consequências legais daí decorrentes”.
- Texto do artigo, página 17: Os autos foram conclusos ao juiz relator que convidou a recorrente para conformar a sua petição inicial com o previsto no n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) (fls. 11).
- Texto do artigo, página 17: A recorrente, devidamente notificada através de seu mandatário judicial, não o fez e nem reclamou do mesmo à conferência (fls. 12 e 13).
- Texto do artigo, página 17: Submetidos os autos ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promoveu a rejeição do recurso, com fundamento no disposto no artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (fls.14).
- Texto do artigo, página 17: Foram dispensados os vistos dos Venerandos Juízes Adjuntos, dada a simplicidade do caso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 77 do diploma acima citado.
- Texto do artigo, página 17: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por Marta Jorge Mavie, nos termos do n.º 3 do artigo 56 da LPAC.
- Texto do artigo, página 17: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Agosto de 2011.
- Texto do artigo, página 17: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
- Texto do artigo, página 17: Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr.ª Irene da Oração Afonso,
- Texto do artigo, página 17: Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 17: Processo n.º 252/2010 – 1.ª
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 101/2011 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 17: Shamamba Mushaga, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso, contra o despacho de rejeição do seu pedido de aquisição do estatuto de refugiado, proferido pelo Ministro do Interior e datado de 26 de Dezembro de 2007, conforme a petição inicial de fls. 2 a 3 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os feitos.
- Texto do artigo, página 17: Devidamente citada a entidade recorrida, Ministro do Interior, para contestar, não o fez.
- Texto do artigo, página 17: No entanto, constata-se, dos autos, que o recorrente tomou conhecimento da decisão no dia 25 de Agosto de 2010 (vide artigo 1 da petição inicial, a folhas 2 dos autos) e só interpôs recurso contencioso no dia 25 de Novembro, conforme atesta o carimbo de entrada aposto na mesma petição, pela Secretaria do Tribunal Judicial Provincial de Nampula.
- Texto do artigo, página 17: Nestes termos, o recorrente extravasou o prazo de 90 (noventa) dias previstos no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 17: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeita, liminarmente, o recurso interposto por Shamamba Mushaga, dada a caducidade do direito ao mesmo, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
- Texto do artigo, página 17: Custas pelo recorrente, que vão fixadas em 1.000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 17: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 31 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador – Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 18: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 18: Secretaria da Cidade
- Texto do artigo, página 18: Despachos De 24 de Março de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Lígia Pedro Malate, titular do NUIT 101267008, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1 – concedidos 6 meses de licença registada, nos termos do n.º 1 do artigo 107 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Maio.)
- Texto do artigo, página 18: De 6 de Maio de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Inocência Margarida Laiane Chihale, titular do NUIT 100910608, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1 – concedidos 6 meses de licença registada, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Maio.)
- Texto do artigo, página 18: De 9 de Maio de 2011:
- Texto do artigo, página 18: António David Niquisse Rungo, titular do NUIT 103935733, enquadrado na carreira de assistente técnico – prorrogada a licença registada por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Junho.)
- Texto do artigo, página 18: De 20 de Maio de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Pedro Ângelo Sitoe – cessa o exercício da função de chefe do Departamento de Administração e Finanças na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para que havia sido nomeado, em comissão de serviço. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Julho.)
- Texto do artigo, página 18: De 30 de Maio de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Judite Roberto Tambisse, enquadrado na carreira de técnico de saúde, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo, Hospital Geral de Mavalane – transferida, por permuta com Imídio Fernando Checo, técnico de saúde, para a Direcção Provincial de Saúde de Gaza, distrito de Chókwè, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com os artigos 118 e 119 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: De 9 de Junho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Mohshena Abdul Kader, titular do NUIT 101983951, enquadrado na carreira de médico generalista interno de 1.ª, escalão 2 – concedida a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Julho.)
- Texto do artigo, página 18: De 10 de Junho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Aboobacar Alcindo Amade, titular do NUIT 103718767, enquadrada na função de técnico de electrónica, na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em exercício no Hospital Geral de Mavalane – concedida a licença ilimitada, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e do artigo 107 do Regulamento referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Junho.)
- Texto do artigo, página 18: De 13 de Junho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Ana Maria João Carlos, titular do NUIT 100926369, enquadrada na carreira de técnico de saúde – concedida a licença registada por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Junho.)
- Texto do artigo, página 18: Juliana Mahumane Respeito Tangune, titular do NUIT 102329279, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3 – concedida a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 18: De 29 de Junho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Matilde Benedito Banze, titular do NUIT 100934590, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – cessa as funções de chefe de Repartição de Administração e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 18: Dianora Isabel José Ezembro Jeque, titular do NUIT 103147360, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício no Hospital Geral de Mavalane – concedida a prorrogação da licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: Luís André Macaneta, titular do NUIT 101138194, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, em exercício no Hospital Geral José Macamo – concedida a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 24 de Julho.)
- Texto do artigo, página 18: De 30 de Junho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Basílio Ribeiro Servente, titular do NUIT 104487068, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, em exercício no Hospital Geral de Chamanculo – concedida a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Julho.)
- Texto do artigo, página 18: De 19 de Julho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Anália Salé Hussene, titular do NUIT 104670806 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, ficando colocada na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 18: De 20 de Julho de 2011:
- Texto do artigo, página 18: Maria Rosa Timane, titular do NUIT 103891531, enquadrada na carreira de técnico profissional de administração pública – cessa as funções de chefe de secção, na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 14 de Março.
- Texto do artigo, página 18: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 19: De 21 de Julho de 2011:
- Texto do artigo, página 19: Henriqueta Cabral da Cruz, titular do NUIT 103972299 – reintegrada no aparelho do Estado, na carreira de técnico de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 107 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ficando colocada na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 19: De 22 de Julho de 2011:
- Texto do artigo, página 19: Idaia Sulemane Issufo, titular do NUIT 103724651, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N2, classe E – muda para a carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 29 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 19: Raúl dos Santos Muripa, titular do NUIT 103725283, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 4 – muda para a carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 4, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 19: Constando no Assento de Registo de Casamento de Isabel Simione o nome Neves, passa a visada, assistente técnica, classe E, em exercício no Hospital Geral de Chamanculo - Centro de Saúde de Xipamanine, a usar o nome Isabel Simione Neves, de acordo com a Certidão Narrativa Completa de Registo de Casamento.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 26 de Julho de 2011. — O Secretário Permanente, Moisés Celestino Matavele.
- Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 24 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 19: De 19 de Agosto de 2011:
- Texto do artigo, página 19: Manuel Verniz Mussavazão, titular do NUIT 1086855271, técnico de laboratório, carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – concedida a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 31de Agosto.)
- Texto do artigo, página 19: Estêvão Filimão Valoi, enquadrado na carreira de técnico superior de saúde de N1, classe E, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – cessa as funções de chefe de Departamento de Recursos Humanos, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 19: Carolina Manuela Lopes de Araújo, titular do NUIT 101552799, médica hospitalar assistente, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – concedida a prorrogação da licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 19: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 19: De 23 de Agosto de 2011:
- Texto do artigo, página 19: Jossefa Albino Ubisse, titular do NUIT 103736668, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 – muda para a carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 29 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 19: De 25 de Agosto de 2011:
- Texto do artigo, página 19: Cristina Maria da Costa Gracia Gotão, titular do NUIT 102778936 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 19: Augusto Matalene Paunde Zandamela, titular do NUIT 102107667, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1 – concedidos 6 meses de licença registada, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do referido Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 19: Maria Fernanda Sarmento Jorge, titular do NUIT 103933544, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3 – prorrogada a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 19: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 19: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 20 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 19: De 1 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 19: Raimundo Raúl Tomás Portugal, titular do NUIT 112995021 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 19: Luís Armando Simbine, titular do NUIT 105800703 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 19: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 19: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 19: Edite Maria Joana Afonso Macaringue Raja, titular do NUIT 106850038 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Nilza Mário Rungo Mahoche, titular do NUIT 111120560 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Ivana Maria Norberto Dias, titular do NUIT 105517327 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Márcia Pedro Arlindo, titular do NUIT 105771827 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 20: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 20: De 2 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 20: Olívia Sengulane Chilundo Muianga, titular do NUIT 107483500 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Zaira Sáu, titular do NUIT 101465330 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Daúdo Ali Braimo, titular do NUIT 108398477 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Ercíldo Simaila Jacob Nhone, titular do NUIT 108951354 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Felismina Sebastião Matusse, titular do NUIT 111563314 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado
- Texto do artigo, página 20: pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Ana Carla Muthemba, titular do NUIT 104841988 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: Maria Inês José Lopes – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 20: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 20: Silvestre Salomão Langa, enquadrado na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Carla Judite Wale, enquadrada na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Benedito Elias Nhavoto, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Isabel Amélia Bloco, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Manuela Helena Ndimande, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Maria Neta Bobone Júlio, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Rosa Amaral Jaime, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Acácio Julião Homo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: De 5 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 20: Gervásia Inocência Belinda da Conceição, titular do NUIT 102299019, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – cessa as funções de chefe da Secção de Recursos Humanos, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 21: De 8 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 21: Fátima Roberto Macamo, titular do NUIT 109416177 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Inocêncio Boavida Joaquim Chavane, titular do NUIT 108593970 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: José Luís José João, titular do NUIT 108558261 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Sandra Alexandre Mutetua, titular do NUIT 105781164 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 21: Cidália Camilo Nantia Langa, titular do NUIT 111417611 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 21: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 21: De 9 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 21: Gilda Tomâssia Mungaze, titular do NUIT 101873277 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Maucha Eugénia Sibanda, titular do NUIT 106821641 – nomeada provisoriamente na carreira de medico generalista interno de 2.ª , classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Sheila Márcia Tajú Lobo Castro, titular do NUIT 101762718 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 7 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 21: Rosa Zefanias Macuácua, titular do NUIT 108384271 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Edna Fernando Monjane, titular do NUIT 112917861 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Elisabeth Filipe Simango – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Gabriel Jaime Manuel Guerra, titular do NUIT 113023295 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Kantelo Machaka Abel Mpila, titular do NUIT 110881142 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Anabela Agostinho Alexandre, titular do NUIT 108209216 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 21: Luísa Sansão Cumbe, titular do NUIT 108437952 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Mónica Cecília Cumbe, titular do NUIT 109546143 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Sílvia Carlos Matsena, titular do NUIT 108391723 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 22: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 22: De 12 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 22: Ana Edite Guambe, titular do NUIT 105927940 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 22: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 22: Joana Eugénio Macamo, titular do NUIT 112985832 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 22: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 22: De 13 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 22: Maria dos Anjos Amós Tembe, titular do NUIT 107649697 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Domingas Miséria Domingos Sete Mavila, titular do NUIT 103255805 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Amélia José Machava, titular do NUIT 104470378 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Lúcia Luís da Conceição Mufemane, titular do NUIT 101689451 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Viegas Carmona Viegas, titular do NUIT 110578474 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Aniceto Paulo Chihungo, titular do NUIT 108593911 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Belmira Inês Eusébio, titular do NUIT 102285190 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Carolina Grácio Guambe, titular do NUIT 108395273 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Cremildo Luís Valdemiro Bambo, titular do NUIT 108547030 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Ernesto Pedro Guambe, titular do NUIT 108593954 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 22: Francisco Raimundo Chavana, titular do NUIT 108438657 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Gisela Engrácia da Conceição Alberto Dambo, titular do NUIT 108421673 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Sandra Francisco da Silva, titular do NUIT 106905207 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 23: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 23: De 14 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 23: Sara Carlos Machava, titular do NUIT 107659722 – nomeada provisoriamente na carreira de médico generalista interno de 2.ª, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Carmina da Piedade Dinis, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: Cláudio Adelino Muianga, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: Dezy Francisco Messano Uandela, titular do NUIT 105953240 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Ivone Virgínia Muianga, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: Jorge José Colaço, titular do NUIT 103610656 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Marta José Sitole Manuel, titular do NUIT 105914156 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Celeste Isac Cossa, titular do NUIT 108581379 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Lídia Paulo Chichava, titular do NUIT 101986152 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Lavínia Alice Bernardo Mulhovo, titular do NUIT 105776373 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: Dedex João José Sabonete, titular do NUIT 111451389 – nomeado provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 23: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 23: Inacinho Inácio Cumba, titular do NUIT 103718139, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 – concedida a licença ilimitada, nos termos do n.º 11 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 107 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 23: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 23: Fatucha Sidónio Tai Cuambe, titular do NUIT 105930410 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 23: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 23: Célia Zínia Mate, titular do NUIT 100373076 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 23: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 24: Laura Atamuane Brandão Chiveva, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Cristiano Julião Homo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Everilda Matilde Bulafo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1 , da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Maria Lourenço, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 , em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Regina Roque Macovela, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Rosália da Conceição Agostinho, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1 , da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Salvador Jaime Tembe, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Sara Paulino Cumbi, enquadrada na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe E, escalão 1 , em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: De 15 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 24: Ernestina do Espírito Santo Baptista de Sousa Castelo David, titular do NUIT 101763341, enquadrada na carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – concedida a licença registada, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 24: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 24: De 16 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 24: Florentina Maria Fabião Zandamela, titular do NUIT 103589932, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – concedida a licença registada, por 6 meses, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 24: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 24: De 19 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 24: Atanásia António Cuna, titular do NUIT 107895612 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 3,4 ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 24: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 24: Maria da Conceição Cossa, titular do NUIT 102268601, enquadrada na carreira de técnico de saúde, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – concedida a licença ilimitada, nos termos do n.º 11 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 107 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 24: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 24: De 21 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 24: Arlina Albino Machimbene, titular do NUIT 108407999 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 24: Cleta Luís Guisseve, titular do NUIT 110040555 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 24: Eduardo Linder, titular do NUIT 110321104 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 24: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 24: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 18 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 24: De 22 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 24: Luciano Francisco Munguambe, enquadrado na carreira de técnico superior de N1, em exercício na Direcção de Saúde da Cidade de Maputo – cessa as 3 de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 24: Ivan Américo Guiamba, titular do NUIT 111610282 – nomeado provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocado na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 24: Graciete Lídia Sitoe, titular do NUIT 100911094, enquadrada na carreira de assistente técnico da saúde, classe E, escalão 1 – muda de carreira, para a de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Precidónia Isaura Chinhangue, titular do NUIT 112995651 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: Telma Joaquim Muchanga, titular do NUIT 104006248, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 – muda de carreira, para a de auxiliar administrativo, classe u, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 25: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 25: De 24 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 25: Antonieta Alberto Moiane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 , em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1 , da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: Joaquim Armando Marizane, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: Judite Lobo Chibona, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovida para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: De 28 de Setembro de 2011:
- Texto do artigo, página 25: Ana Jochua Zandamela Nhaquila, titular do NUIT 1067540101 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: Leonor Samuel Chichongue Timane, titular do NUIT 107641408 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: Sandra Machava Mendes, titular do NUIT 113349433 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 25: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 25: De 3 de Outubro de 2011:
- Texto do artigo, página 25: Madalena António Tembe, titular do NUIT 106745995 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado
- Texto do artigo, página 25: pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: Sandra Ecitane Bié, titular do NUIT 112852670 – nomeada provisoriamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: Angélica Felisberto Panguene, titular do NUIT 104947141 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: Élia Ricardo Nhanzilo, titular do NUIT 112722203 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde.
- Texto do artigo, página 25: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 25: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 25: De 5 de Outubro de 2011:
- Texto do artigo, página 25: Rita Paulino Nhantumbo, titular do NUIT 107860010 – nomeada provisoriamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 4 do artigo 13 e do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de regime especial de saúde, diferenciadas e não diferenciadas, ficando colocada na Direcção de Saúde. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 25: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 25: Tomé Eugénio Almeida, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, em exercício na Direcção de Saúde – promovido para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: De 6 de Outubro de 2011:
- Texto do artigo, página 25: Aida Feliciano Cossa, titular do NUIT 100922551, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 2 – muda para a carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 25: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 26: De 10 de Outubro de 2011:
- Texto do artigo, página 26: Arcílio Adolfo Ndlalane – nomeado definitivamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: Lídia Lourenço Machiane – nomeada definitivamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: Samira Jorge Mussa – nomeada definitivamente na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: De 26 de Outubro de 2011:
- Texto do artigo, página 26: Rosa Benilde Teófolo Cavele – nomeada definitivamente na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: Carlos Zacarias Mahalambe Silvino – nomeado definitivamente na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: De 31 de Outubro de 2011:
- Texto do artigo, página 26: Isabel Ernesto Munembe – nomeada definitivamente na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
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Diplomas nesta edição
- Aviso PRIMEIRO-MINISTRO
- Acórdão n.º 99/2011 Processo n.º 92/2003 – 1.ª Acórdão n.º 99/2011
- Acórdão n.º 100/2011 Processo n.º 203/2008 – 1.ª Acórdão n.º 100/2011
- Acórdão n.º 109/2011 Processo n.º 164/2002 – 1.ª Acórdão n.º 109/2011
- Acórdão n.º 111/2011 Processo n.º 100/2008 – 1.ª Acórdão n.º 111 /2011 Acórdão n.º 136/2011
- Acórdão n.º 141/2011 Processo n.º 193/2010 – 1.ª Acórdão n.º 141/2011
- Acórdão n.º 142/2011 Processo n.º 40/2010 -1.ª Acórdão n.º 142/2011
- Acórdão n.º 143/2011 Processo n.º 145/2010-1.ª Acórdão n.º 143/2011
- Acórdão n.º 158/2011 Processo n.º 64/2011 – 1.ª Acórdão n.º 158/2011
- Acórdão n.º 170/2011 Processo n.º 152/2003-1.ª Acórdão n.º 170/2011
- Acórdão n.º 177/2011 Processo n.º 130/2010 – 1.ª Acórdão n.º 177/2011
- Aviso MINISTÉRIO DAS PESCAS Administração Nacional das Pescas
- Acórdão n.º 101/2011 Processo n.º 252/2010 – 1.ª Acórdão n.º 101/2011 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Despacho Governo da Cidade de Maputo Secretaria da Cidade
- Diploma De 6 de Maio de 2011:
- Diploma De 9 de Maio de 2011:
- Diploma De 20 de Maio de 2011:
- Diploma De 30 de Maio de 2011:
- Diploma De 9 de Junho de 2011:
- Diploma De 10 de Junho de 2011:
- Diploma De 13 de Junho de 2011:
- Diploma De 29 de Junho de 2011:
- Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma De 30 de Junho de 2011:
- Diploma De 19 de Julho de 2011:
- Diploma De 20 de Julho de 2011:
- Diploma De 21 de Julho de 2011:
- Diploma De 22 de Julho de 2011:
- Diploma De 19 de Agosto de 2011:
- Diploma De 23 de Agosto de 2011:
- Diploma De 25 de Agosto de 2011:
- Diploma De 1 de Setembro de 2011:
- Diploma De 2 de Setembro de 2011:
- Acórdão n.º 22/2011 Processo n.º 186/2010 Acórdão n.º 22 /2011
- Diploma De 5 de Setembro de 2011:
- Diploma De 8 de Setembro de 2011:
- Diploma De 9 de Setembro de 2011:
- Diploma De 12 de Setembro de 2011:
- Diploma De 13 de Setembro de 2011:
- Diploma De 14 de Setembro de 2011:
- Diploma De 15 de Setembro de 2011:
- Diploma De 16 de Setembro de 2011:
- Diploma De 19 de Setembro de 2011:
- Diploma De 21 de Setembro de 2011:
- Acórdão n.º 23/2011 Processo n.º 227/2008 – 1.ª Acórdão n.º 23 /2011
- Diploma De 22 de Setembro de 2011:
- Diploma De 24 de Setembro de 2011:
- Diploma De 28 de Setembro de 2011:
- Diploma De 3 de Outubro de 2011:
- Diploma De 5 de Outubro de 2011:
- Diploma De 6 de Outubro de 2011:
- Diploma De 10 de Outubro de 2011:
- Diploma De 26 de Outubro de 2011:
- Diploma De 31 de Outubro de 2011:
- Diploma De 18 de Novembro de 2011:
- Acórdão n.º 36/2011 Processo n.º 305/2009-1.ª Acórdão n.º 36/ 2011
- Aviso Direcção de Saúde da Cidade
- Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
- Diploma De 5 de Maio de 2011:
- Diploma De 5 de Dezembro de 2011:
- Aviso Governo da Província de Inhambane Secretaria Provincial
- Aviso Governo da Província da Zambézia Direcção Provincial de Educação e Cultura
- Despacho Secretaria Provincial
- Diploma De 16 de Maio de 2011:
- Diploma De 19 de Maio de 2011:
- Diploma De 23 de Maio de 2011:
- Acórdão n.º 50/2011 Processo n.º 91/2003-1.ª Acórdão n.º 50/2011 Acórdão n.º 84/2011
- Diploma De 4 de Julho de 2011:
- Diploma De 11 de Julho de 2011:
- Diploma De 19 de Julho de 2011:
- Diploma De 20 de Julho de 2011:
- Diploma De 22 de Julho de 2011:
- Diploma De 25 de Julho de 2011:
- Diploma De 26 de Julho de 2011:
- Diploma De 8 de Agosto de 2011:
- Diploma De 1 de Setembro de 2011:
- Diploma De 2 de Setembro de 2011:
- Acórdão n.º 85/2011 Processo n.º 77/2003 – 1.ª Acórdão n.º 85/2011
- Diploma De 16 de Setembro de 2011:
- Diploma De 24 de Outubro de 2011:
- Diploma De 27 de Outubro de 2011:
- Diploma De 9 de Novembro de 2011:
- Diploma De 15 de Novembro de 2011:
- Diploma De 16 de Novembro de 2011:
- Diploma De 28 de Novembro de 2011:
- Aviso Direcção Provincial de Educação e Cultura
- Aviso Governo do Distrito de Angónia Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Governo do Distrito de Lugela
- Acórdão n.º 86/2011 Processo n.º 97/2004 – 1.ª Acórdão n.º 86/2011 Acórdão n.º 87/2011 Acórdão n.º 89/2011
- Aviso Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Quissanga Secretaria Distrital
- Aviso Conselho Municipal da Cidade de Maputo Direcção de Serviço Municipal de Recursos Humanos
- Despacho Conselho Superior da Comunicação Social