Acórdão n.º 170/2011

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Acórdão n.º 170/2011

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 152/2003-1.ª
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 170/2011
Texto do artigo · p. 16 Marcos Carlos Miguel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do pedido de rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços, contra o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, alegando, conforme consta da petição inicial de folhas 12 e verso dos autos, que requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços que o vinculava ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, tendo se observado o indeferimento tácito, por falta de decisão do recorrido.
Texto do artigo · p. 16 No mais, dá-se, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais. O processo correu a tramitação regular até à fase de colheita dos
Texto do artigo · p. 16 vistos legais dos juízes adjuntos que suscitaram as questões relacionadas com:
Texto do artigo · p. 16 1. A natureza do contrato que dá origem à presente lide;
Texto do artigo · p. 16 2. A necessidade da notificação do recorrente para juntar cópia do contrato celebrado com o recorrido para melhor se aferir o seu enquadramento jurídico (vide fls. 19 e 19v).
Texto do artigo · p. 16 Notificado o recorrente para, no prazo de cinco (5) dias, juntar aos autos a cópia do contrato celebrado com a entidade recorrida, veio informar que efectuou, junto da referida entidade, diligências no sentido de lhe ser entregue a cópia do contrato, todavia, aquela desculpou-se referindo que ainda não estava assinado.
Texto do artigo · p. 16 Perante tal situação, pede que seja notificado o recorrido para, no prazo de 5 dias, apresentar ao Tribunal a cópia autenticada do contrato de celebrado entre o recorrente e o recorrido (vide folhas 22 e 23 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 Considerando a importância de junção do contrato em apreço, o juiz relator mandou notificar o recorrido para remeter a este Tribunal o contrato de prestação de serviços assinado com o ora recorrente (fls. 24).
Texto do artigo · p. 17 A entidade recorrida veio informar que não chegou a ser celebrado algum contrato de prestação de serviços entre as partes processuais, pois, o recorrente nunca juntou todos os documentos requeridos até a altura em que pediu a rescisão do vínculo com o recorrido, o qual ocorreu na sequência de um despacho para a abertura de procedimento disciplinar, por ausência no serviço sem justificação.
Texto do artigo · p. 17 Foram, de novo, colhidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 Do compulsar dos autos constata-se que o recorrente pretende interpor recurso contencioso contra o indeferimento tácito do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços de assesssoria jurídica celebrado com o recorrido.
Texto do artigo · p. 17 Para o efeito, juntou cópia não autenticada da carta dirigida ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia (fls.6), pedindo a rescisão do contrato de prestação de serviços, contudo, sem a prova de recebimento da mesma na instituição e nem se comprova que tenha havido pedido de certidão de despacho ou de falta do mesmo.
Texto do artigo · p. 17 As diligências ordenadas com vista a junção do referido contrato, quer junto do recorrente, quer junto da entidade recorrida, conforme se expendeu na exposição do presente acórdão, foram infrutíferas , pois, não foi obtido o referido contrato, objecto do recurso; aliás, o mesmo nunca existiu, conforme a confissão da entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 17 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em rejeitar a petição de recurso apresentado por Marcos Carlos Miguel, por falta do objecto do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 51 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 17 O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Agosto de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 17 Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministerio Público,
Texto do artigo · p. 17 Fui presente, Dr. Taibo Caetano Mucobora. Procurador- Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 152/2003-1.ª
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 170/2011
  3. Texto do artigo, página 16: Marcos Carlos Miguel, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do pedido de rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços, contra o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, alegando, conforme consta da petição inicial de folhas 12 e verso dos autos, que requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços que o vinculava ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, tendo se observado o indeferimento tácito, por falta de decisão do recorrido.
  4. Texto do artigo, página 16: No mais, dá-se, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais. O processo correu a tramitação regular até à fase de colheita dos
  5. Texto do artigo, página 16: vistos legais dos juízes adjuntos que suscitaram as questões relacionadas com:
  6. Texto do artigo, página 16: 1. A natureza do contrato que dá origem à presente lide;
  7. Texto do artigo, página 16: 2. A necessidade da notificação do recorrente para juntar cópia do contrato celebrado com o recorrido para melhor se aferir o seu enquadramento jurídico (vide fls. 19 e 19v).
  8. Texto do artigo, página 16: Notificado o recorrente para, no prazo de cinco (5) dias, juntar aos autos a cópia do contrato celebrado com a entidade recorrida, veio informar que efectuou, junto da referida entidade, diligências no sentido de lhe ser entregue a cópia do contrato, todavia, aquela desculpou-se referindo que ainda não estava assinado.
  9. Texto do artigo, página 16: Perante tal situação, pede que seja notificado o recorrido para, no prazo de 5 dias, apresentar ao Tribunal a cópia autenticada do contrato de celebrado entre o recorrente e o recorrido (vide folhas 22 e 23 dos autos).
  10. Texto do artigo, página 17: Considerando a importância de junção do contrato em apreço, o juiz relator mandou notificar o recorrido para remeter a este Tribunal o contrato de prestação de serviços assinado com o ora recorrente (fls. 24).
  11. Texto do artigo, página 17: A entidade recorrida veio informar que não chegou a ser celebrado algum contrato de prestação de serviços entre as partes processuais, pois, o recorrente nunca juntou todos os documentos requeridos até a altura em que pediu a rescisão do vínculo com o recorrido, o qual ocorreu na sequência de um despacho para a abertura de procedimento disciplinar, por ausência no serviço sem justificação.
  12. Texto do artigo, página 17: Foram, de novo, colhidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
  13. Texto do artigo, página 17: Do compulsar dos autos constata-se que o recorrente pretende interpor recurso contencioso contra o indeferimento tácito do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços de assesssoria jurídica celebrado com o recorrido.
  14. Texto do artigo, página 17: Para o efeito, juntou cópia não autenticada da carta dirigida ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia (fls.6), pedindo a rescisão do contrato de prestação de serviços, contudo, sem a prova de recebimento da mesma na instituição e nem se comprova que tenha havido pedido de certidão de despacho ou de falta do mesmo.
  15. Texto do artigo, página 17: As diligências ordenadas com vista a junção do referido contrato, quer junto do recorrente, quer junto da entidade recorrida, conforme se expendeu na exposição do presente acórdão, foram infrutíferas , pois, não foi obtido o referido contrato, objecto do recurso; aliás, o mesmo nunca existiu, conforme a confissão da entidade recorrida.
  16. Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em rejeitar a petição de recurso apresentado por Marcos Carlos Miguel, por falta do objecto do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 51 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  17. Texto do artigo, página 17: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Agosto de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo.
  18. Texto do artigo, página 17: Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministerio Público,
  19. Texto do artigo, página 17: Fui presente, Dr. Taibo Caetano Mucobora. Procurador- Geral Adjunto.
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