Acórdão n.º 141/2011
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Acórdão n.º 141/2011
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- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 193/2010 – 1.ª
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 141/2011
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: A Sociedade Distribuidora de Explosivos, Lda., com os demais elementos de identificação constantes nos autos, veio requerer a suspensão do Despacho n.º 93/GP/2010, do Presidente do Conselho Municipal da Matola, no qual se “ordena o embargo das obras em curso na Parcela 10 do Farol da Matola, com a imediata retirada, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do presente auto”, esgrimindo os factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: “A requerente é titular da parcela 10 do Farol da Matola, que lhe foi concedida por Portaria n.º 13312, de 9 de Agosto de 1959, conforme Alvará de Concessão datado de 10 de Fevereiro de 1962.
- Texto do artigo, página 12: Em 13 de Julho de 2010, a requerente apresentou um pedido de licenciamento de obra para construção de um muro de vedação da referida parcela, junto do Conselho Municipal da Matola, tendo sido deferido, mediante a emissão da respectiva licença.
- Texto do artigo, página 12: (...) Em Julho de 2010 e mediante a prévia autorização do Conselho Municipal da Matola, a Fábrica de Explosivos iniciou a construção do um muro de vedação da sua Parcela 10 do Farol da Matola, cuja obra decorreu até cerca de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 12: No decurso da obra, e porque o referido muro, em determinado local, estava a ser construído por cima de uma faixa de protecção da conduta de gás que a concessionária MGC instalou na área contígua limítrofe da Parcela 10, compareceram no local técnicos da MGC, manifestando-se contra a referida obra.
- Texto do artigo, página 12: Na sequência dessa mesma visita, a MGC terá apresentado queixa ao Conselho Municipal da Matola, requerendo o Embargo da Obra.
- Texto do artigo, página 12: No dia 28 de Setembro de 2010, a requerente foi notificada do despacho recorrido com o seguinte teor: ordeno o embargo das obras em curso na parcela 10 do foral da Matola, com imediata retirada no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do presente auto.
- Texto do artigo, página 12: Analisando o teor do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal, subsistem, no entanto, fundamentos para que a Fábrica de Explosivos se oponha, mediante os presentes embargos, à referida decisão, nos seguintes termos”:
- Texto do artigo, página 12: a) Prescrição do prazo:
- Texto do artigo, página 12: O embargo foi ordenado pelo Município da Matola, já após o prazo legalmente previsto para o efeito, ou seja, 30 dias para o efeito e só fêlo no dia 28 de Setembro, já com a obra finalizada, violando o n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, no qual se prevê requerimento no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse.
- Texto do artigo, página 12: O artigo 417.º do Código de Processo Civil dispõe, também, que do despacho que ordene o embargo cabe agravo, nos termos gerais, podendo o dono da obra deduzir oposição mediante embargos, quando o mesmo tenha sido requerido passado o prazo legal.
- Texto do artigo, página 12: b) Embargo de obra particular licenciada pelo próprio Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 12: A obra realizada pela Explosivos foi autorizada e embargada pelo Presidente do Conselho Municipal, pressupondo que na altura do deferimento da licença, a empresa tivesse obedecido a todas as condições para a realização da obra, sem violação de lei, regulamentos ou posturas municipais, o que por si só, entra em clara contradição com a decisão e a medida agora aplicada pelo mesmo órgão autárquico. c) Incompetência do órgão que emitiu o embargo
- Texto do artigo, página 12: O despacho, ora embargado faz menção ao artigo 413.º do Código de Processo Civil, o qual se estabelece que os municípios podem embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei, regulamentos e posturas municipais.
- Texto do artigo, página 12: Assim, o embargo administrativo só tem cabimento no caso de obras urbanas ilegais, ou seja, as obras ou edificações iniciadas ou feitas por particulares sem licença; fora destas situações, o procedimento correcto para o embargo de obra deverá ser através da via judicial.
- Texto do artigo, página 12: No caso concreto, a obra foi prévia e devidamente licenciada pelo próprio Conselho Municipal da Matola, motivo pelo qual não existe o pressuposto (falta de licença para edificação de obra particular), para que o Presidente seguisse o processo administrativo para o embargo da obra.
- Texto do artigo, página 12: Na verdade, o embargo e suspensão da obra é assunto de interesse privado, a Matola Gas Company, termos em que esta devia ter recorrido para o Tribunal Judicial, e não para o Conselho Municipal, pois este, só ordena embargo de obras particulares que comecem em contravenção com a lei, dos regulamentos e posturas municipais, e sem o licenciamento necessário.
- Texto do artigo, página 12: Caso o acima expendido não proceda como questões prévias, a requerente alega:
- Texto do artigo, página 12: a) Incumprimento da tramitação legalmente estabelecida para a realização de embargo da obra.
- Texto do artigo, página 12: Quer o artigo 412.º e seguintes do Código de Processo Civil, quer do artigo 49 e seguintes do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, invocado no próprio despacho, estabelecem uma determinada tramitação para a realização do embargo, designadamente, i) a fundamentação de facto e de direito do despacho que ordena o embargo da obra; ii) a audição da parte contrária interessada; iii) a realização de uma vistoria prévia; iv) a indicação sobre que parte da obra deverá ser demolida.
- Texto do artigo, página 12: “Esta tramitação não se verificou no presente processo, uma vez que
- Texto do artigo, página 12: o recorrido apenas notificou o recorrente do embargo em 10 dias, sem fundamento de facto e de direito para a mencionada decisão sem oferecer o direito de audiência a parte interessada, sem especificar qual a parte da obra a ser demolida.
- Texto do artigo, página 12: Sendo que a decisão do referido embargo da obra não deve
- Texto do artigo, página 12: proceder”. Do Direito A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais, e a Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações à anterior lei, “prevêem e concedem ao recorrido competência para, entre outros, ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei.
- Texto do artigo, página 12: No caso concreto, a obra que a recorrida realizou, foi devida e previamente licenciada pelo próprio Conselho Municipal da Matola.
- Texto do artigo, página 12: O Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, aprova por sua vez o Regime de Licenciamento de Obras Particulares, o qual estabelece a tramitação concreta para a realização de embargos de obras licenciadas, que no caso concreto não foi cumprida.
- Texto do artigo, página 12: Também o artigo 49.º e seguintes do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, nos termos do qual o Conselho Municipal se fundamenta para a sua tomada de decisão (ordem de embargo), estabelece determinada tramitação para a realização de embargos pelos Municípios, cujos pressupostos e tramitação não se verificaram e não foram observados pelo Conselho Municipal da Matola no respectivo despacho de embargo de obra.
- Texto do artigo, página 12: O que, no caso concreto não se verificou. Ademais, o embargo implica um enorme prejuízo para a requerente,
- Texto do artigo, página 12: que se vê assim obrigada a destruir toda uma obra já edificada e que nada tem a ver com a faixa de protecção da conduta de gás”.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola, nos termos do artigo 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 12: Vide folhas 2 a 12 dos autos. Citado, o recorrido vem aos autos contestar, começando por suscitar
- Texto do artigo, página 12: uma questão prévia, relativa à falta de indicação de contra-interessado.
- Texto do artigo, página 12: Em conformidade com o teor do despacho de embargo ora em impugnado (Despacho n.º 93/GP/2010), as referidas obras consistiam na construção de “um muro de vedação sobre a faixa de protecção da conduta de gás concessionada à MGC-Matola Gas Company”.
- Texto do artigo, página 13: Assim sendo, a petição da requerente deveria conter o pedido de notificação desta empresa, pelo facto de se mostrar como contrainteressada, a quem a pretendida suspensão da eficácia pode directamente prejudicar, juntando os correspondentes duplicados do requerimento e mais um, conforme o preceituado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 112 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, para feitos de citação, o que não se verificou.
- Texto do artigo, página 13: Este facto tem como efeito, a rejeição liminar do pedido apresentado pela requerente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 144 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 13: I. Falta de pressupostos legais para o deferimento do pedido “As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109, estabelecem os requisitos para a verificação do meio processual acessório de suspensão da eficácia do acto administrativo, sendo de destacar para o caso em referência: (i) a execução do acto administrativo seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso se pretenda acautelar; (ii) a suspensão não represente grave lesão do interesse público (iii) e do processo não resulte, fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Texto do artigo, página 13: a) Da não verificação do requisito: a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente
- Texto do artigo, página 13: Ao requerente cabe-lhe fazer prova do requisito acima referido em especial, o prejuízo de natureza pecuniária e de carácter irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o Principio do ónus de prova consagrado no n.º 1 do artigo 342 do Código Civil.
- Texto do artigo, página 13: Não basta apenas provar a existência de prejuízos, mas sim que os mesmos sejam irreparáveis ou de difícil reparação;
- Texto do artigo, página 13: Porém, a requerente limita-se a afirmar e citamos: tal implica um enorme prejuízo para a requerente que se vê assim obrigada a destruir toda uma obra já edificada (...)”, esquecendo-se ou ignorando a requerente que o acto administrativo ora em impugnação, refere-se a um despacho que ordena o embargo das obras de construção de um muro de vedação e não demolição do mesmo, não existindo ao abrigo desse despacho a obrigatoriedade de se proceder a destruição das obras em curso.
- Texto do artigo, página 13: Demonstrando-se deste modo, a falta do requisito legal. b) Da possibilidade da suspensão da eficácia representar grave lesão do interesse público.
- Texto do artigo, página 13: O despacho de embargo em causa visava preservar e acautelar o interesse público, conforme o seguinte:
- Texto do artigo, página 13: Nos termos da al. g) do art. 8, conjugado com o art. 9, ambos da Lei de Terras em vigor, os terrenos por onde passam condutores subterrâneos de gás, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lado, são tipificados como zonas de protecção parcial, insusceptíveis de atribuição do DUAT.
- Texto do artigo, página 13: Estas áreas, conforme definição expressa do legislador ordinário, são zonas de domínio público, destinadas “à satisfação do interesse público” (vide n.º 3 do art. 1 e art. 6, ambos da Lei de Terras).
- Texto do artigo, página 13: Ora, as obras de construção do referido muro (que poderiam implicar a escavação e retirada de solos) encontravam-se a ser edificadas dentro do limite da faixa confinante de 50 metros do terreno por onde passa a conduta subterrânea de gás, concretamente, a menos de 10 metros.
- Texto do artigo, página 13: Com as obras em curso naquelas condições, agravadas por estarem a decorrer sem supervisão técnica do contra-interessado ou qualquer outra instituição estatal vocacionada, haveria sempre o perigo eminente de ocorrência de um sinistro que poderia resvalar para uma catástrofe, devido a natureza nociva e tóxica dos componentes químicos do gás transportado, para a saúde e vidas humanas das populações circunvizinhas e os habitantes do Município da Matola em geral.
- Texto do artigo, página 13: Impunha-se ao requerido agir em defesa do interesse público e suster as obras em curso com vista a evitar o fundado receio de eclosão de um sinistro no local, resultando inequívoco que não estão reunidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido da requerente”.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo que seja declarado improcedente o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo, com todas as consequências legais para a requerente.
- Texto do artigo, página 13: Vide folhas 34 a 38 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a não concessão do presente pedido de suspensão de eficácia, por falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. (Vide folhas 40 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Tudo visto Suscita-se, à partida, uma questão prévia que urge resolver para se
- Texto do artigo, página 13: apurar da necessidade ou não da apreciação do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 13: Na sua contestação, a entidade recorrida invoca a falta da indicação da contra-interessada, quando, conforme refere a requerente na página 2 (fls. 3) da sua petição, “A Matola Gas Company possui uma concessão para a instalação de conduta de gás, que instalou em área contígua à Parcela 10 da aqui requerente, estendendo a área de faixa de protecção da conduta até à propriedade da Fábrica de Explosivos”.
- Texto do artigo, página 13: Por isso, a requerente tem conhecimento da existência de uma contra-interessada e, aliás, refere que “já no decurso da obra, alguns técnicos da Matola Gas Company visitaram o local, colocando verbalmente entraves à edificação do muro”.
- Texto do artigo, página 13: Neste caso, portanto, não é de se admitir que a requerente não tenha requerido a citação da contra-interessada, a qual, com a decisão, pode ficar prejudicada sem que tenha tido a oportunidade de apresentar seus argumentos.
- Texto do artigo, página 13: É que a suspensão de eficácia é um meio acessório que deve subsistir até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso, estando, por isso, indissoluvelmente ligada ao processo em que se aprecia e se decide sobre o mérito da causa.
- Texto do artigo, página 13: A falta de indicação da contra-interessada, no caso em apreço, é indesculpável, termos em que, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção decidem rejeitar, liminarmente, o pedido de suspensão eficácia do Despacho do embargo, proferido pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola, requerido pela Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 13: Custas pela requerente, fixadas em 2 500,00MT (dois mil e quinhentos
- Texto do artigo, página 13: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 12 de Julho de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator.
- Texto do artigo, página 13: Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 13: Dr.ª Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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