Acórdão n.º 85/2011
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Acórdão n.º 85/2011
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- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 77/2003 – 1.ª
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 85/2011
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: Cecília Ambrósio, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio expor e requerer “a sua reintegração na carreira com base no Diploma em vigor e ordenar o pagamento dos salários apropriados indevidamente através dos exercícios findos”, conforme se alcança da petição de fls. 2 a 5 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 8: Tendo constatado que o teor da petição inicial não obedece aos requisitos legais previstos nas alíneas c), d), e), f) e b) do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o juiz relator exarou despacho de folhas
- Texto do artigo, página 8: 20, convidando a impetrante a corrigir as irregularidades. O conteúdo do despacho foi notificado à pessoa indicada pela recorrente, segundo se comprova da certidão de notificação de folhas 21 verso. Tendo a recorrente requerido a junção de procuração forense, o juiz
- Texto do artigo, página 8: relator, por despacho de folhas 24, ordenou a notificação do patrono, o que foi cumprido, conforme se alcança da Certidão de folhas 24 verso.
- Texto do artigo, página 8: A recorrente requereu a prorrogação do prazo para a apresentação de nova petição, por mais 10 (dez) dias, o que tendo sido deferido o pedido e notificada, em conformidade com a Certidão de Notificação de folhas 27 verso.
- Texto do artigo, página 8: Por despacho de 11 de Maio de 2004, o juiz relator convidou a recorrente “para dizer o que se lhe oferecia, face ao decurso do prazo que solicitara para a apresentação da petição corrigida” (fls. 28) e o patrono foi novamente notificado (fls. 33verso) para sanar as irregularidades, o que não aconteceu e nem houve reclamação para a conferência.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em rejeitar o recurso interposto por Cecília Ambrósio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 56 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 8: Custas pela requerente, que vão fixadas em 1 000,00MT (mil
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Maio de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
- Texto do artigo, página 8: Procurador-Geral Adjunto.
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