Acórdão n.º 111/2011

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Acórdão n.º 111/2011

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 100/2008 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 111 /2011
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Jorge Galo Matine Júnior, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio aos autos interpor e fazer seguir a presente acção de execução do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Primeira Secção nos autos do Processo de Recurso Contencioso n.º 188/2006-1.ª, movidos contra o Ministro do Interior, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 O exequente interpôs recurso contencioso contra o despacho de expulsão das fileiras da PRM, proferido pelo Ministro do Interior, o qual foi registado sob o n.º 188/2006-1ª.
Texto do artigo · p. 11 O referido recurso foi julgado procedente, por provados os fundamentos invocados na altura da sua interposição e, consequentemente, declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, conforme o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Notificado do acórdão e a requerimento do exequente, a entidade ora executada não cumpriu com a decisão deste órgão jurisdicional.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a execução do acórdão proferido nos autos acima referidos, “que é a sua integração e o pagamento de salários devidos (...) durante a expulsão do quadro do Ministério do Interior”.
Texto do artigo · p. 11 Devidamente citada, a entidade executada, Ministro do Interior, não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 11 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, exarou o seguinte pronunciamento:
Texto do artigo · p. 11 “Sobre os autos do processo (...) o Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 1. Pretende o impetrante a execução do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 188/2006-1.ª, que declarou nula e de nenhum efeito a decisão do Ministro do Interior de expulsá-lo da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 164 da LPAC, as decisões do Tribunal Administrativo, quando tiverem transitado em julgado, devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
Texto do artigo · p. 11 3. Compulsados os autos, constata-se que a decisão do Venerando Tribunal Administrativo transitou em julgado (vide artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 141 da LPAC) e o prazo para o seu cumprimento é de sessenta dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 164 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 4. Nos termos da lei, a entidade executada deve cumprir tempestivamente com a decisão do Venerando Tribunal Administrativo, nos termos em que ela foi tomada.
Texto do artigo · p. 11 5. Pelo exposto, o Ministério Público é pela procedência da presente Acção Executiva”.
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre ponderar e decidir. Por
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Secção nos autos do Processo de recurso contencioso contra o despacho de expulsão do ora exequente das fileiras da Polícia da República de Moçambique, foi esta decisão declarada nula e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 11 O acórdão acima referido foi notificado às partes e já transitou em julgado.
Texto do artigo · p. 11 O executado não cumpriu a decisão do Tribunal Administrativo e nem respondeu à citação feita por este órgão jurisdicional.
Texto do artigo · p. 11 Ora, o cumprimento da referida decisão consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 O Tribunal, perante tal desobediência, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento, nos termos do n.º 1 do artigo 175 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgar procedente a acção executiva interposta por devendo o Ministro do Interior praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto declarado nulo e de nenhum efeito não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2011.
Texto do artigo · p. 11 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
Texto do artigo · p. 11 Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 11/2011 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 136/2011
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Mário Capela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio aos autos requerer “o recurso de revisão e consequente reintegração nas suas actividades” contra o despacho n.º 5483/D.5.6/ /DRH/08, do Ministro do Interior, datado de 23 de Dezembro, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (folhas 2 e 3 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 Autuada a petição e pago o preparo inicial, os autos foram submetidos ao juiz relator que, de imediato, mandou inscrevê-los em tabela para a conferência, por constatar que há uma circunstância que obsta ao seu conhecimento, nos termos do estabelecido no artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que o recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido no dia 24 de Setembro de 2009 (vide documento de folhas 11 dos autos) e só interpôs o recurso no dia 28 de Janeiro de 2011, segundo demonstra o carimbo de entrada da petição neste órgão jurisdicional, a folhas 2 dos autos, extravasando, assim, o prazo de 90 (noventa) dias preceituado no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), do que resultou a caducidade do direito ao recurso.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Mário Capela, por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Julho 2011.
Texto do artigo · p. 11 Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
Texto do artigo · p. 11 Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 11 Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 100/2008 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 111 /2011
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Jorge Galo Matine Júnior, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio aos autos interpor e fazer seguir a presente acção de execução do
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Primeira Secção nos autos do Processo de Recurso Contencioso n.º 188/2006-1.ª, movidos contra o Ministro do Interior, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 11: O exequente interpôs recurso contencioso contra o despacho de expulsão das fileiras da PRM, proferido pelo Ministro do Interior, o qual foi registado sob o n.º 188/2006-1ª.
  7. Texto do artigo, página 11: O referido recurso foi julgado procedente, por provados os fundamentos invocados na altura da sua interposição e, consequentemente, declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, conforme o
  8. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro.
  9. Texto do artigo, página 11: Notificado do acórdão e a requerimento do exequente, a entidade ora executada não cumpriu com a decisão deste órgão jurisdicional.
  10. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a execução do acórdão proferido nos autos acima referidos, “que é a sua integração e o pagamento de salários devidos (...) durante a expulsão do quadro do Ministério do Interior”.
  11. Texto do artigo, página 11: Devidamente citada, a entidade executada, Ministro do Interior, não se pronunciou.
  12. Texto do artigo, página 11: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, exarou o seguinte pronunciamento:
  13. Texto do artigo, página 11: “Sobre os autos do processo (...) o Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
  14. Texto do artigo, página 11: 1. Pretende o impetrante a execução do
  15. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro de 2007, proferido nos autos do Processo n.º 188/2006-1.ª, que declarou nula e de nenhum efeito a decisão do Ministro do Interior de expulsá-lo da Polícia da República de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 11: 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 164 da LPAC, as decisões do Tribunal Administrativo, quando tiverem transitado em julgado, devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
  17. Texto do artigo, página 11: 3. Compulsados os autos, constata-se que a decisão do Venerando Tribunal Administrativo transitou em julgado (vide artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 141 da LPAC) e o prazo para o seu cumprimento é de sessenta dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 164 da LPAC.
  18. Texto do artigo, página 11: 4. Nos termos da lei, a entidade executada deve cumprir tempestivamente com a decisão do Venerando Tribunal Administrativo, nos termos em que ela foi tomada.
  19. Texto do artigo, página 11: 5. Pelo exposto, o Ministério Público é pela procedência da presente Acção Executiva”.
  20. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre ponderar e decidir. Por
  21. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 106/2007, de 5 de Outubro, proferido por esta Secção nos autos do Processo de recurso contencioso contra o despacho de expulsão do ora exequente das fileiras da Polícia da República de Moçambique, foi esta decisão declarada nula e de nenhum efeito.
  22. Texto do artigo, página 11: O acórdão acima referido foi notificado às partes e já transitou em julgado.
  23. Texto do artigo, página 11: O executado não cumpriu a decisão do Tribunal Administrativo e nem respondeu à citação feita por este órgão jurisdicional.
  24. Texto do artigo, página 11: Ora, o cumprimento da referida decisão consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC.
  25. Texto do artigo, página 11: O Tribunal, perante tal desobediência, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento, nos termos do n.º 1 do artigo 175 da LPAC.
  26. Texto do artigo, página 11: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgar procedente a acção executiva interposta por devendo o Ministro do Interior praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto declarado nulo e de nenhum efeito não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 2 do artigo 164 da LPAC, no prazo de 30 (trinta) dias.
  27. Texto do artigo, página 11: Sem custas Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2011.
  28. Texto do artigo, página 11: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  29. Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora,
  30. Texto do artigo, página 11: Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 11/2011 – 1.ª
  31. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 136/2011
  32. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  33. Texto do artigo, página 11: Mário Capela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio aos autos requerer “o recurso de revisão e consequente reintegração nas suas actividades” contra o despacho n.º 5483/D.5.6/ /DRH/08, do Ministro do Interior, datado de 23 de Dezembro, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (folhas 2 e 3 dos autos).
  34. Texto do artigo, página 11: Autuada a petição e pago o preparo inicial, os autos foram submetidos ao juiz relator que, de imediato, mandou inscrevê-los em tabela para a conferência, por constatar que há uma circunstância que obsta ao seu conhecimento, nos termos do estabelecido no artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  35. Texto do artigo, página 11: Com efeito, do compulsar dos autos, verifica-se que o recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido no dia 24 de Setembro de 2009 (vide documento de folhas 11 dos autos) e só interpôs o recurso no dia 28 de Janeiro de 2011, segundo demonstra o carimbo de entrada da petição neste órgão jurisdicional, a folhas 2 dos autos, extravasando, assim, o prazo de 90 (noventa) dias preceituado no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), do que resultou a caducidade do direito ao recurso.
  36. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto por Mário Capela, por caducidade do direito ao mesmo, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da LPAC.
  37. Texto do artigo, página 11: O preparo inicial pago é declarado perdido a favor do Estado. Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Julho 2011.
  38. Texto do artigo, página 11: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Doutor José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
  39. Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público, Fui presente,
  40. Texto do artigo, página 11: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador–Geral Adjunto.
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