Acórdão n.º 23/2011
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Acórdão n.º 23/2011
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 227/2008 – 1.ª
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 23 /2011
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Ofélia António Novela, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem interpor acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, para pagamento de indemnização e reintegração no seu local de trabalho, contra a decisão proferida pelo Consulado Moçambicano na África do Sul de rescisão unilateral do contrato de trabalho, louvando-se nos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 5: No dia 28 de Março de 2006, a autora firmou um contrato de trabalho com o Consulado de Moçambique, na África do Sul, para exercer o cargo de secretária-recepcionista, por um período de três meses, renováveis, automaticamente, por seis meses.
- Texto do artigo, página 5: Mais tarde, foi recontratada por mais 12 meses consecutivos, por ter sido aprovada no período probatório.
- Texto do artigo, página 5: No dia 26 de Março de 2007, foi informada, pelo chefe da missão, da rescisão unilateral do contrato, em violação da lei e da cláusula XVI (XIV) do referido contrato, que preceitua a rescisão por acordo das partes ou a indemnização à parte lesada, em caso de denúncia.
- Texto do artigo, página 5: No dia 10 de Janeiro de 2007, a autora assinou um outro contrato por um período de seis meses, na condição de a instituição custear 50% das despesas de sua formação, no curso de secretariado. No entanto, a instituição eximiu-se de um dos seus deveres que era o de beneficiar os funcionários do Estado com formações.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a condenação do réu no pagamento de uma justa
- Texto do artigo, página 6: e devida indemnização e na sua reintegração no local de trabalho. Vide fls. 2 a 4 dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 6: promoveu a rejeição liminar, por incompetência do Tribunal, nos segintes termos:
- Texto do artigo, página 6: “1. O contrato em questão não foi objecto de fiscalização prévia, contrariando-se, deste modo, no disposto na alínea c) do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, nos termos do qual é obrigatória a sujeição à fiscalização prévia dos contratos de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: 2. Uma vez que o contrato não foi visado pelo Tribunal Administrativo, a relação jurídico-laboral em questão não é regida pelas normas administrativas e, por este facto, estamos em face da incompetência do Tribunal Administrativo, devendo, em consequência, operar-se o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n. 9/2001, de 7 de Julho” - (Vide fls. 28 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Tudo Visto. A autora vem aos autos intentar uma acção para pagamento de
- Texto do artigo, página 6: indemnização e reintegração no seu local de trabalho.
- Texto do artigo, página 6: No entanto, alicerça o seu pedido em dois contratos de trabalho, nomeadamente, o de folhas 5 a 9, de 23 de Junho de 2006 e o de folhas 12 e 13, de 12 de Janeiro de 2007, os quais não se mostram terem sido sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, ao arrepio do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho então em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção em julgar improcedente a acção interposta por Ofélia António Novela, por inexequibilidade dos contratos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e no n.º 1 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 6: Custas pela requerente, fixadas em 1.000,00MT (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 6: Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso.
- Texto do artigo, página 6: Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 6: Dr. Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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