Acórdão n.º 36/2011

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Acórdão n.º 36/2011

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 305/2009-1.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 36/ 2011
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta instância jurisdicional administrativa, requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Departamento de Urbanização e Construção da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo, datado de 1/12/2009, que autoriza a realização de obras de 6.ª categoria no imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, adiantando para o efeito, os seguintes fundamentos e razões:
Texto do artigo · p. 6 No dia 18/12/2009, em consequência da autorização que lhes fora concedida pelo Departamento de Urbanização e Construção (vide doc.61 dos autos) os contra-interessados Sharadshandre Ratilal e Mayur Modi dirigiram-se ao imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, munidos de um gerador, uma rebarbadeira e escopros de grande porte, onde cometeram várias irregularidades, tendo arrancado os portões de grade de acesso ao imóvel, a porta principal, 2 portas da cozinha, as janelas da parede frontal e, ainda, quebrado as vigas do muro frontal e parte das janelas laterais e respectivos vidros.
Texto do artigo · p. 6 Entendem, os requerentes, que a actuação dos contra-interessados “corresponde a uma autêntica demolição, segundo o conceito do glossário
Texto do artigo · p. 6 do D.L. 1976, de 10 de Maio de 1960, e não propriamente ao conteúdo da Autorização, supramencionada, facto comprovado, pela análise da reprodução fotográfica junta (vide doc. 3 a 54)”.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, só no dia 20/12/2009 é que os requerentes tomaram conhecimento do conteúdo da autorização, através de fotocópia facultada pela 2.ª Esquadra da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 A execução da autorização não obedeceu “às medidas de segurança previstas nos artigos 97.º, 3.º, 4.º e 5.º, todos do D.L. n.º 1976, de 10 de Maio de 1960”, para além de a própria autorização ser nula nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 2/2004, de 31 de Março, em virtude de ter sido emitida a favor de pessoa não titular da parcela nem do imóvel nela implantada.
Texto do artigo · p. 6 Até porque a certidão, anexa a fls. 62 dos autos, esclarece que a parcela 210 P-A não se encontra titulada pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e “os imóveis nela edificados continuam destituídos de titular singular” (...).
Texto do artigo · p. 6 É evidente que a prossecução da execução da autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida a pretensão contida nos autos do processo supra e da acção para reconhecimento de posse sob o n.º 174/09-1.º em tramitação nesse mesmo Tribunal”.
Texto do artigo · p. 6 Tal prossecução da execução não causa grave lesão do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Termina, pedindo a suspensão da eficácia da autorização em apreço.
Texto do artigo · p. 6 Citado, o requerido, Presidente do Conselho Municipal de Maputo, começa por excepcionar o facto de ter havido erro na identificação do autor do acto recorrido e a falta de objecto no pedido da referida suspensão, determinando assim, na rejeição liminar da petição.
Texto do artigo · p. 6 Contra-alega, referindo que não se pode invocar a nulidade nos termos do artigo 46 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, pelo facto de Sharadechandre Ratilal ser o titular do DUAT, sendo livre de realizar quaisquer tipo de obras, desde que obtenha a devida autorização.
Texto do artigo · p. 6 Ademais, tais obras não poderão acarretar prejuízos irreparáveis. O presente recurso é ilegal por ilegitimidade dos recorrentes para requerer a suspensão de eficácia de um acto validamente emitido a favor de quem tem o DUAT de determinada parcela e não estão preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com vista a concessão do pedido.
Texto do artigo · p. 6 Termina, pedindo a improcedência da suspensão de eficácia do acto administrativo porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o efeito e “julgada procedente, porque provada a matéria da excepção e da contestação nos termos deduzidos e, consequentemente, absolvendose o Recorrido do pedido e da instância, condenados os recorrentes em multa por litigância de má-fé com todas as consequências legais, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, 456.º e 457.º, todos do Código de Processo Civil”.
Texto do artigo · p. 6 Os contra-interessados, Sharadeshandre Ratilal e Mayur Modi arguiram que a suspensão de eficácia do acto administrativo é concedida quando se verifiquem os requisitos consagrados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo:
Texto do artigo · p. 6 a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
Texto do artigo · p. 6 b) A suspensão não represente grave lesão do interesse concretamente prosseguido pelo acto;
Texto do artigo · p. 6 c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 6 Os requerentes não demonstram, na sua causa de pedir, que as obras a serem realizadas, ao abrigo de tal acto administrativo, são susceptíveis de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Texto do artigo · p. 6 Concluem que a petição é inepta e pedem a absolvição da instância, bem como a condenação dos requerentes por litigância de má-fé.
Texto do artigo · p. 7 Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento liminar do presente pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 51, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ilegitimidade dos requerentes.
Texto do artigo · p. 7 Apreciando e decidindo. Do compulsar dos autos constata-se que os impetrantes vêm requerer a suspensão de eficácia da autorização para obras de 6.ª categoria concedida pelo Departamento de Urbanização e Construções da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Acontece, porém, que a suspensão de eficácia dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos do artigo 109 da Lei do Processo Administrativo Contencioso:
Texto do artigo · p. 7 a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que o recurso pretenda acautelar;
Texto do artigo · p. 7 b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
Texto do artigo · p. 7 c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 7 Assim, cabe aos requerentes aferir o requisito da alínea a). No entanto, vieram alegar, apenas, que o prosseguimento da execução da Autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida pretensão contida nos autos do processo, não provando, portanto, que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo a que se refere.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, os requisitos acima referidos têm de se verificar, cumulativamente, ou seja, basta a ausência de um deles, como no caso em apreço, da alínea a), para o Tribunal denegar o pedido.
Texto do artigo · p. 7 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo a indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo apresentado por Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, dada a não verificação cumulativa dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
Texto do artigo · p. 7 Custas a pagar solidariamente pelos requerentes, que se fixam em
Texto do artigo · p. 7 3 000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Abril de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 7 Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 305/2009-1.ª
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 36/ 2011
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vieram, perante esta instância jurisdicional administrativa, requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Departamento de Urbanização e Construção da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo, datado de 1/12/2009, que autoriza a realização de obras de 6.ª categoria no imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, adiantando para o efeito, os seguintes fundamentos e razões:
  5. Texto do artigo, página 6: No dia 18/12/2009, em consequência da autorização que lhes fora concedida pelo Departamento de Urbanização e Construção (vide doc.61 dos autos) os contra-interessados Sharadshandre Ratilal e Mayur Modi dirigiram-se ao imóvel sito na Rua de Gorongosa, n.º 60, munidos de um gerador, uma rebarbadeira e escopros de grande porte, onde cometeram várias irregularidades, tendo arrancado os portões de grade de acesso ao imóvel, a porta principal, 2 portas da cozinha, as janelas da parede frontal e, ainda, quebrado as vigas do muro frontal e parte das janelas laterais e respectivos vidros.
  6. Texto do artigo, página 6: Entendem, os requerentes, que a actuação dos contra-interessados “corresponde a uma autêntica demolição, segundo o conceito do glossário
  7. Texto do artigo, página 6: do D.L. 1976, de 10 de Maio de 1960, e não propriamente ao conteúdo da Autorização, supramencionada, facto comprovado, pela análise da reprodução fotográfica junta (vide doc. 3 a 54)”.
  8. Texto do artigo, página 6: Na verdade, só no dia 20/12/2009 é que os requerentes tomaram conhecimento do conteúdo da autorização, através de fotocópia facultada pela 2.ª Esquadra da Polícia da República de Moçambique.
  9. Texto do artigo, página 6: A execução da autorização não obedeceu “às medidas de segurança previstas nos artigos 97.º, 3.º, 4.º e 5.º, todos do D.L. n.º 1976, de 10 de Maio de 1960”, para além de a própria autorização ser nula nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 2/2004, de 31 de Março, em virtude de ter sido emitida a favor de pessoa não titular da parcela nem do imóvel nela implantada.
  10. Texto do artigo, página 6: Até porque a certidão, anexa a fls. 62 dos autos, esclarece que a parcela 210 P-A não se encontra titulada pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e “os imóveis nela edificados continuam destituídos de titular singular” (...).
  11. Texto do artigo, página 6: É evidente que a prossecução da execução da autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida a pretensão contida nos autos do processo supra e da acção para reconhecimento de posse sob o n.º 174/09-1.º em tramitação nesse mesmo Tribunal”.
  12. Texto do artigo, página 6: Tal prossecução da execução não causa grave lesão do interesse público.
  13. Texto do artigo, página 6: Termina, pedindo a suspensão da eficácia da autorização em apreço.
  14. Texto do artigo, página 6: Citado, o requerido, Presidente do Conselho Municipal de Maputo, começa por excepcionar o facto de ter havido erro na identificação do autor do acto recorrido e a falta de objecto no pedido da referida suspensão, determinando assim, na rejeição liminar da petição.
  15. Texto do artigo, página 6: Contra-alega, referindo que não se pode invocar a nulidade nos termos do artigo 46 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, pelo facto de Sharadechandre Ratilal ser o titular do DUAT, sendo livre de realizar quaisquer tipo de obras, desde que obtenha a devida autorização.
  16. Texto do artigo, página 6: Ademais, tais obras não poderão acarretar prejuízos irreparáveis. O presente recurso é ilegal por ilegitimidade dos recorrentes para requerer a suspensão de eficácia de um acto validamente emitido a favor de quem tem o DUAT de determinada parcela e não estão preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com vista a concessão do pedido.
  17. Texto do artigo, página 6: Termina, pedindo a improcedência da suspensão de eficácia do acto administrativo porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o efeito e “julgada procedente, porque provada a matéria da excepção e da contestação nos termos deduzidos e, consequentemente, absolvendose o Recorrido do pedido e da instância, condenados os recorrentes em multa por litigância de má-fé com todas as consequências legais, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, 456.º e 457.º, todos do Código de Processo Civil”.
  18. Texto do artigo, página 6: Os contra-interessados, Sharadeshandre Ratilal e Mayur Modi arguiram que a suspensão de eficácia do acto administrativo é concedida quando se verifiquem os requisitos consagrados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo:
  19. Texto do artigo, página 6: a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
  20. Texto do artigo, página 6: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse concretamente prosseguido pelo acto;
  21. Texto do artigo, página 6: c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.
  22. Texto do artigo, página 6: Os requerentes não demonstram, na sua causa de pedir, que as obras a serem realizadas, ao abrigo de tal acto administrativo, são susceptíveis de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
  23. Texto do artigo, página 6: Concluem que a petição é inepta e pedem a absolvição da instância, bem como a condenação dos requerentes por litigância de má-fé.
  24. Texto do artigo, página 7: Em sede de visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento liminar do presente pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 51, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ilegitimidade dos requerentes.
  25. Texto do artigo, página 7: Apreciando e decidindo. Do compulsar dos autos constata-se que os impetrantes vêm requerer a suspensão de eficácia da autorização para obras de 6.ª categoria concedida pelo Departamento de Urbanização e Construções da Direcção Municipal de Infra-Estruturas da Cidade de Maputo.
  26. Texto do artigo, página 7: Acontece, porém, que a suspensão de eficácia dos actos administrativos é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos do artigo 109 da Lei do Processo Administrativo Contencioso:
  27. Texto do artigo, página 7: a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que o recurso pretenda acautelar;
  28. Texto do artigo, página 7: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
  29. Texto do artigo, página 7: c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  30. Texto do artigo, página 7: Assim, cabe aos requerentes aferir o requisito da alínea a). No entanto, vieram alegar, apenas, que o prosseguimento da execução da Autorização acarretará aos requerentes prejuízos irreparáveis, caso venha a ser reconhecida pretensão contida nos autos do processo, não provando, portanto, que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo a que se refere.
  31. Texto do artigo, página 7: No entanto, os requisitos acima referidos têm de se verificar, cumulativamente, ou seja, basta a ausência de um deles, como no caso em apreço, da alínea a), para o Tribunal denegar o pedido.
  32. Texto do artigo, página 7: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo a indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo apresentado por Maria Helena da Fonseca Asen e Lars Jorgen Mikael Asen, dada a não verificação cumulativa dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
  33. Texto do artigo, página 7: Custas a pagar solidariamente pelos requerentes, que se fixam em
  34. Texto do artigo, página 7: 3 000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 5 de Abril de 2011. Dr. David Zefanias Sibambo – Relator. Dr. José Ibraimo Abudo. Dr. José Luís Maria Pereira Cardoso. Pelo Ministério Público,
  35. Texto do artigo, página 7: Fui presente, Dr. Taíbo Caetano Mucobora. Procurador-Geral Adjunto.
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